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0014 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Capítulo IV
Arbitragem

Artigo 562.º
(Princípio geral)

O recurso à arbitragem deve depender, regra geral, do acordo das partes, sendo a arbitragem obrigatória admitida como uma forma excepcional de determinação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Secção I
Arbitragem voluntária

Artigo 563.º
(Admissibilidade)

A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

Artigo 564.º
(Funcionamento)

1 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2 - O Ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do Ministério responsável pela área laboral e do Ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham.
4 - Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao Ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
5 - As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas de trabalho anteriores.
6 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 565.º
(Efeitos da decisão arbitral)

1 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório e depósito previstas para as convenções colectivas.

Secção II
Arbitragem obrigatória

Artigo 566.º
(Admissibilidade)

1 - As medidas tomadas com vista à promoção da arbitragem obrigatória não podem, em qualquer circunstância, ser aplicadas de modo a criarem obstáculos à liberdade de negociação colectiva.
2 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.
3 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa mediante requerimento conjunto das partes.
4 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória se não tiver havido acordo entre as partes.
5 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem obrigatória são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.