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0015 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Artigo 567.º
(Determinação)

1 - A arbitragem obrigatória é determinada por despacho, devidamente fundamentado, do Ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Permanente de Concertação Social, esta precedida de acordo prévio dos parceiros sociais que directamente representem as partes em conflito.
2 - A arbitragem obrigatória requerida por uma das partes terá exclusivamente por objecto matéria controvertida relativa a remunerações de base e cláusulas de incidência pecuniária.
3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Artigo 568.º
(Funcionamento)

1 - Nas 48 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - No prazo de 72 horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter sido feita a designação do árbitro a indicar por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede, no prazo de 24 horas, ao sorteio do árbitro em falta de entre os árbitros constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros indicados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
4 - No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de 24 horas.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6 - Não poderão desempenhar as funções de árbitros designados por sorteio, os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores de qualquer das partes, nem seus cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, nem as pessoas que tenham interesse directo na arbitragem.
7 - Verificada, oficiosamente, qualquer das situações referidas no número anterior, será também oficiosamente, determinado novo sorteio.
8 - Qualquer das partes pode também apresentar reclamação junto do presidente da Comissão Permanente de Concertação Social no prazo de 48 horas a contar da data em que teve conhecimento do resultado do sorteio, invocando qualquer das situações referidas no número anterior.
9 - Verificada relativamente a qualquer árbitro impedimento legal que impeça a sua designação, proceder-se-á a novo sorteio.
10 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial.

Artigo 569.º
(Impedimentos)

1 - Não poderão desempenhar as funções de árbitros designados por sorteio, os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores de qualquer das partes, nem seus cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, nem as pessoas que tenham interesse directo na arbitragem.
2 - Verificada, oficiosamente, qualquer das situações referidas no número anterior, será também oficiosamente, determinado novo sorteio.
3 - Qualquer das partes pode também apresentar reclamação junto do presidente da Comissão Permanente de Concertação Social no prazo de 48 horas a contar da data em que teve conhecimento do resultado do sorteio, invocando qualquer das situações referidas no número anterior.
4 - Verificada relativamente a qualquer árbitro impedimento legal que impeça a sua designação, proceder-se-á a novo sorteio.