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0009 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

Artigo 6.º
(Publicações especializadas)

1 - Nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector a não ser que esta seja, explicitamente, um boletim informativo da própria.
2 - Esta norma não é aplicável às publicações especializadas em economia e media.

Artigo 7.º
(Distribuidoras)

1 - Uma entidade privada que participe em empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.
2 - Não pode nenhuma empresa de distribuição de imprensa cobrir mais do que 30 por cento da quota mercado nacional.

Artigo 8.º
(Agências noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa poderá ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 9.º
(Transparência da propriedade)

1 - Nas empresas detentores de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas referidas no número anterior, a discriminação daquelas, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas através de dois jornais diários de âmbito nacional e remetidas para a entidade reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 10.º
(Parecer prévio da entidade reguladora para a comunicação social)

Nenhuma aquisição, cessão, ou concessão de qualquer meio de comunicação social pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da entidade reguladora para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 11.º
(Fiscalização)

Compete ao Conselho da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 12.º
(Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 13.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas, a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.
Artigo 14.º
(Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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0017 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005   PROJECTO DE RESOLUÇÃO
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