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Sexta-feira, 8 de Abril de 2005 II Série-A - Número 5

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República a França.

Deliberações (n.os 1 e 2-PL/2005):
N.º 1-PL/2005 - Constituição das comissões especializadas permanentes.
N.º 2-PL/2005 - Composição das comissões especializadas permanentes.

Projectos de lei (n.os 21 a 23/X):
N.º 21/X - Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (apresentado pelo BE).
N.º 22/X - Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens (apresentado por Os Verdes).
N.º 23/X - Suspende a vigência das disposições do Código de Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução (n.os 5, 12 e 13/X):
N.º 5/X (Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária):
- Texto de substituição da parte resolutiva dos projectos de resolução n.os 5/X (PPD/PSD) e 12/X (PS).
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 12/X (Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República):
- Vide projecto de resolução n.º 5/X.
N.º 13/X - Viagem do Presidente da República a Roma (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a França, entre os dias 11 e 14 do mês de Abril.

Aprovada em 31 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2005
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 1 do artigo 37.° do Regimento, fixar o elenco das comissões especializadas permanentes, nos termos seguintes:
O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas;
3.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus;
4.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional;
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças;
6.ª Comissão: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional;
7.ª Comissão: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território;
8.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
9.ª Comissão: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
10.ª Comissão: Comissão de Saúde;
11.ª Comissão: Comissão de Trabalho e Segurança Social;
12.ª Comissão: Comissão de Ética.

Aprovada em 31 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2005
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

A Assembleia da República delibera, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 31.° do Regimento, fixar a composição das comissões especializadas permanentes, nos termos seguintes:

1.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

2.ª Comissão:
PS - 12
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total 23

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3.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

4.ª Comissão:
PS - 14
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total 27

5.ª Comissão:
PS - 14
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total 27

6.ª Comissão:
PS - 15
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 29

7.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

8.ª Comissão:
PS - 17
PPD/PSD - 10
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 33

9.ª Comissão:
PS - 14
PPD/PSD - 8
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total 27

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0004 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

10.ª Comissão:
PS - 13
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Os Verdes - 1
Total 25

11.ª Comissão:
PS - 12
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total 23

12.ª Comissão:
PS - 12
PPD/PSD - 6
PCP - 2
CDS-PP - 2
BE - 1
Total 23

Aprovada em 31 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 21/X
REGULAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

É a terceira vez que o Bloco de Esquerda apresenta um projecto contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Desde o primeiro momento, quando havia uma resistência generalizada no Parlamento a mudar as regras nesta matéria, até agora, houve uma enorme evolução no discurso de quase todos os partidos políticos. Na última campanha eleitoral a generalidade dos partidos com assento parlamentar mostraram disponibilidade para limitar a concentração dos meios de comunicação. Esperemos que haja agora a coerência necessária para alterar finalmente a lei.
Recorde-se que, no debate sobre esta matéria, na última legislatura, o Partido Socialista considerou este projecto de lei "um bom ponto de partida" e votou-o favoravelmente. Disse então o Deputado Arons de Carvalho: o projecto "dá coerência a um conjunto de regras que limitam a concentração da propriedade. De facto, há, hoje, na lei de imprensa, na lei da televisão e, sobretudo, na lei da rádio, normas que limitam a concentração, mas reconheça-se que a situação actual impõe uma legislação mais abrangente e envolvendo não apenas a globalidade do sector da comunicação social como também o sector contíguo, mas de grande importância, que é o sector das telecomunicações". O Bloco de Esquerda espera que, tendo agora o debate tenha finalmente um desfecho diferente.
Sobre este projecto de lei, escreveu o jornalista Miguel Sousa Tavares, depois do debate parlamentar e da votação: "Uma lei que deveria ser consensual entre democratas, uma lei que é vital para a saúde da nossa democracia, uma lei que visa pôr um travão, e apenas para a frente, a uma situação que já hoje é de quase total sujeição dos jornalistas em muitas redacções aos interesses empresariais de quem lhes paga e dita a linha editorial, com o único critério da rentabilização económica da informação. (…) Não se tratou de um projecto de lei esquerdista ou inviável: tratou-se de uma lei necessária e essencial para defender aquilo que verdadeiramente é estruturante num regime democrático. A esquerda esteve a favor, a direita votou contra." Esperemos que a esquerda, agora no poder, volte a estar de novo unida, para aprovar esta proposta, como "um bom ponto de partida". Ninguém entenderia que tal não sucedesse.
Os acontecimentos, no mandato do governo anterior, em torno do afastamento de um conhecido comentador de um canal de televisão e todo o processo de nomeações para o director de um diário de referência trouxeram, mais uma vez, para a ordem do dia, a questão da concentração dos meios de comunicação social. A criação de autênticos oligopólios neste sector fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o

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poder económico. O primeiro depende cada vez mais do segundo para conseguir chegar aos eleitores. O segundo depende cada vez mais do primeiro para continuar o seu próprio processo de concentração.
A venda de todos os títulos da Lusomundo, acrescentando àquele enorme grupo mais um título e não se aproveitando a oportunidade para desconcentrar meios de comunicação social, fez tocar o sinal de alarme. Se é verdade que tendo sido a Olivedesportos a empresa compradora, não se agravou a situação já existente, não é menos verdade que, caso outros grupos concorrentes tivessem feito ofertas mais apetecíveis, hoje estaríamos perante um quase monopólio, sem que a lei existente o pudesse impedir. O pluralismo de informação não pode continuar dependente dos ventos do mercado e o Estado tem de estar preparado para impedir situações inaceitáveis em democracia.
Uma lei anti-trust está longe de resolver todos os problemas relativos à comunicação social. A vulnerabilidade laboral dos jornalistas, o excesso de governamentalização das políticas de Estado para este sector, a fragilidade da entidade reguladora - que deixou de ter qualquer protecção constitucional e que desconhece por completo o futuro que lhe está reservado -, e a falta de protecção do consumidor são problemas que merecem ser debatidos. No entanto, o perigo da completa ausência de regras no que toca à propriedade é já quase consensual. Infelizmente, quando o Bloco de Esquerda apresentou outra versão deste projecto de lei, a maioria que apoia o governo decidiu inviabilizá-lo. Agora, depois de todas as polémicas que puseram a nu a insustentabilidade da ausência de regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social, depois de uma campanha onde todos os partidos fizeram evoluções nesta matéria e depois de umas eleições que deram maioria absoluta a um partido que votou favoravelmente este projecto de lei, parece haver mais condições políticas para que este debate se faça com algum sentido de responsabilidade e se encontre finalmente uma solução.
Pelo menos, desde o Sherman Antitrust Act norte-americano, aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são disso exemplo. Ora, se concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social.
A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que "O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas".
A Constituição não poderia ser mais clara mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta matéria, a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral".
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou, a 11 de Junho de 1992, uma resolução em que considerava que "o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social", incitando os Estados-membros a assumir a responsabilidade "pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação" e pela "criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo". O Parlamento Europeu recomenda assim aos Estados "que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível". É isso que aqui se pretende.
O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de "um controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social. Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis da concorrência (infra-estruturas de recursos e conteúdos). Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos suportes electrónicos e das telecomunicações".
Pode igualmente ler-se, na Declaração de Sidney da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), que "as empresas transnacionais multimédia ameaçam a diversidade das fontes de informação necessárias à democracia, a nível individual, comunitário, nacional e mundial", recomendando esta organização aos governos que tenham como objectivo "impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação nos casos em que ela alcance níveis inaceitáveis".

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Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, "A Concentração da Propriedade dos Meios de Comunicação Social", de que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e Ricardo Costa, "o conflito nasce quando, na área da comunicação e informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo, condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e a opinião pública".
Há mais de uma década que a situação evoluiu de uma forma preocupante sem que o Estado dê qualquer sinal de pretender agir. Está a ser construído em Portugal, tal como noutros países, um "monopólio da opinião" e os interesses que se movem na área das empresas de comunicação social influenciam de forma directa e já pouco discreta muitas das decisões do poder político.
Outros valores, para além deste, ficam postos em causa e os jornalistas têm-no sentido melhor do que ninguém. Fica em causa o direito de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças de jornalistas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso foi apresentado, na legislatura anterior, um conjunto de projectos de lei de defesa do direito de autor dos jornalistas. Esperamos ou contribuiremos para que o assunto volte ao Parlamento. Mas fica também em causa a autonomia dos próprios jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com uma administração, serem "banidos" de uma parte significativa das publicações.
Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, a Lusomundo/PT (vendida recentemente à Olivedesportos) e o sector do Estado. Isto, deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes.
Quanto ao sector do Estado, não se levanta sobre ele o mesmo tipo de problemáticas de outros grupos. Regulada pela lei e pela Constituição a sua função de serviço público, as garantias e a capacidade de fiscalização para este sector são outras. O que não impede que seja indispensável um processo de desgovernamentalização das empresas públicas de comunicação social (RTP, RDP e LUSA). O Bloco de Esquerda apresentou, aliás, na legislatura anterior, um projecto de lei para que tal sucedesse na televisão pública. Perante o processo de concentração da propriedade dos meios de comunicação social seria, aliás, completamente irresponsável o desmembramento do serviço público garantido pelo Estado.
Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e a Lusomundo que entretanto foi comprada por outro grupo, então temos um cenário que nos pode causar preocupação.
Casos como os que existiram na Lusomundo e que agora se transferiram, com os mesmíssimos perigos, para um novo grupo, põem em risco, disso não temos qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal.
Sobre esta matéria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) aprovou, em Janeiro de 2001, um parecer muito tímido - e criticado por vários dos seus membros - mas mesmo assim elucidativo. O parecer em causa é referente à aquisição de acções da Lusomundo por parte da PT Multimédia, a pedido a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência. Nele, a AACS queixa-se do vazio na lei como um dos principais elementos de bloqueio nas medidas necessárias contra a concentração de propriedade dos meios de comunicação. Quando este projecto de lei é apresentado ainda não se conhece o parecer da AACS para a nova compra daquele grupo.
Também parece francamente insuficiente o estabelecido na lei no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo o n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), "As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião".
Tal como se afirma no parecer da AACS, exigir que esteja "comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião" é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago - a lei não contém quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social -, não se nos afigura claro como pode uma instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível "comprovar" mostrando provas, o que é manifestamente impossível. "Não só pela dificuldade da "comprovação", em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)" lê-se no parecer. A Lei de Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) é igualmente inócua nesta matéria.
E é a própria AACS que constata a falta de legislação sobre a concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: "A concentração vertical, assim como a chamada concentração multimédia, envolvendo a junção empresarial de meios distintos mas todos envolvendo instrumentalizações mediáticas, incluindo as laterais ou acessórias, não mereceram normalizações específicas. (...) A Alta Autoridade verifica que os mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a

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pronunciamento do Conselho da Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este órgão. (...) Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para exercer as suas funções de defesa de valores com consagração constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente exteriores".
Nas suas conclusões, o parecer da AACS volta a reafirmar a "preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, de órgãos de comunicação social, o que reconduz a avaliação de operações como a vertente ao quadro geral de defesa da concorrência, com possível sacrifício das especificidades do campo mediático sujeitas à apreciação da AACS".
A situação é tanto mais preocupante quanto, como se podia ler no relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, "em Portugal, não só não se criaram normas anti-monopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito à informação e o pluralismo informativo, como ainda se foram reduzindo mecanismos de defesa dos jornalistas, enquanto produtores de informação, perante o poder económico crescente das empresas de comunicação".
Como afirma Jorge Pegado Liz, membro da AACS, na sua declaração de voto de vencido em relação ao parecer referido, por o considerar demasiado tímido, "o essencial da análise não é o número de títulos, nem a adição dos números comerciais, sejam do capital das sociedades ou do volume de negócios, ou mesmo, em termos absolutos, a quota parte do mercado, mas antes de que modo, e em que medida, é que, como expressamente se lê no célebre Relatório Davey (do Comité Especial do Senado canadiano para os Mass Media, presidido pelo senador Keith Davey) "poderia conduzir a uma situação em que as notícias são controladas e manipuladas por um pequeno número de indivíduos e empresas cuja percepção daquilo que deve 'sair' coincide em grande medida com o que interessa à General Motors, ou o que interessa para o negócio, ou o que 'interessa aos meus amigos'".
Jorge Pegado Liz conclui que a concentração, "no limite pode mesmo conduzir à 'espiral do silêncio', com a prevalência da 'opinião dominante', senão mesmo do 'pensamento único', de consequências particularmente nefastas no comportamento individual, especialmente numa sociedade como a nossa, cujos padrões e valores são hoje directa e decisivamente influenciados pela Comunicação Social".
Sebastião Lima Rego, outro membro da AACS, também na sua declaração de voto, afirmava que, com a compra da Lusomundo por parte da PT, "é a circulação de ideias que fica bloqueada; é o pluralismo, a independência e a isenção da comunicação social que estão em causa; são os valores de liberdade de expressão das diversas correntes que amalgamam o todo nacional que passam a correr um grande risco; é a eventualidade de afunilamento e de massificação da informação que se perfila, ameaçadora, no horizonte".
Se a concentração de meios de comunicação social é preocupante, a concentração de distribuidoras não o é menos. Este é um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detêm e em permanente risco que esteja fora deste mercado. O jornal Público, por exemplo, viu-se obrigado a procurar uma distribuidora não especializada em jornais diários para conseguir fugir das empresas detidas pelos seus principais concorrentes.
Hoje, 75% da distribuição é feita em 25% da rede. Não cabe ao legislador apresentar formas de o Estado apoiar uma distribuição mais equitativa, mas as parecerias entre as empresas de comunicação social escrita e os Correios de Portugal (a maior rede de distribuição nacional) seria uma solução que o Estado deveria fomentar.
O Parlamento Europeu, no relatório já citado, "exige aos Estados membros e à Comissão Europeia que velem por que a imprensa continue a dispor de estruturas de distribuição eficazes e baratas" e que "a constituição e exploração de agências responsáveis pela distribuição de jornais e revistas sejam absolutamente transparentes". O relatório do Sindicato dos Jornalistas afirma mesmo que "é nos sectores gráficos e da distribuição que o fenómeno da concentração se apresenta mais preocupante".
O que se diz sobre a distribuição da imprensa escrita aplica-se por maioria de razão aos meios de transmissão de dados e de audiovisual. É insustentável o facto dos detentores da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo serem os mesmos, impedindo assim o desenvolvimento de uma concorrência entre os dois meios.
Perante todos estes factos, o presente projecto de lei pretende travar o processo de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando assim corpo legislativo às preocupações constitucionais. Este objectivo não impede, por si só, a existência de sinergias positivas que permitam a convergência de meios de comunicação e a optimização de meios tecnológicos e tem em conta o reduzido mercado nacional. Mantendo-se intacta a actual situação (a nosso ver negativa) de quase monopólio de distribuição da TV Cabo e da futura Televisão Digital Terrestre, quer-se, pelo menos, minorar os danos, impedindo que a rede fixa de telefone e a distribuição de TV Cabo, futuras concorrentes de distribuição, estejam nas mesmas mãos. No entanto, como princípio, sempre que a convergência e o pluralismo estejam em conflito, parece-nos dever prevalecer o pluralismo da informação.
Esta preocupação não é original. A Suíça, por exemplo, já iniciou um processo de regulação da concentração da propriedade dos media. No entanto, em toda a União Europeia tem sido difícil passar das

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preocupações e recomendações para acções concretas. A esta dificuldade não é alheio o poder dos grandes grupos de comunicação social.
Com este projecto de lei pretende-se garantir os seguintes objectivos:

1. Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos;
2. Separar a propriedade da rede fixa de telefone, TV Cabo e Televisão Digital Terrestre;
3. Obrigar a TV Cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica;
4. Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social;
5. Impedir posição dominante no mercado das rádios de âmbito nacional;
6. Impedir posição dominante no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto);
7. Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo;
8. Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social;
9. Garantir um período realista de transição para a aplicação da lei;
10. Garantir um regime de excepção para os serviços públicos de comunicação social do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica, assim como de meios de distribuição.

Artigo 2.º
(Entidades privadas)

Para os efeitos da presente lei, entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados.

Artigo 3.º
(Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)

Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:

a) Em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos;
b) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão.
c) Em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários;
d) Numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação;
e) Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica e desportiva.

Artigo 4.º
(Acesso à televisão por cabo)

O distribuidor de TV Cabo está obrigado a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica.

Artigo 5.º
(Distribuição por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre)

1 - Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre.
2 - Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre.

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Artigo 6.º
(Publicações especializadas)

1 - Nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector a não ser que esta seja, explicitamente, um boletim informativo da própria.
2 - Esta norma não é aplicável às publicações especializadas em economia e media.

Artigo 7.º
(Distribuidoras)

1 - Uma entidade privada que participe em empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.
2 - Não pode nenhuma empresa de distribuição de imprensa cobrir mais do que 30 por cento da quota mercado nacional.

Artigo 8.º
(Agências noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa poderá ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 9.º
(Transparência da propriedade)

1 - Nas empresas detentores de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas referidas no número anterior, a discriminação daquelas, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas através de dois jornais diários de âmbito nacional e remetidas para a entidade reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 10.º
(Parecer prévio da entidade reguladora para a comunicação social)

Nenhuma aquisição, cessão, ou concessão de qualquer meio de comunicação social pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da entidade reguladora para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 11.º
(Fiscalização)

Compete ao Conselho da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 12.º
(Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 13.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas, a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.
Artigo 14.º
(Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da entidade reguladora para a comunicação social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas
4 - As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da entidade reguladora para a comunicação social, mediante solicitação do Conselho da Concorrência."

Artigo 15.º
(Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)

O artigo 3.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da entidade reguladora para a comunicação social quaisquer operações de concentração horizontal ou vertical.
5 - (...)
6 - (...)."

Artigo 16.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da entidade reguladora para a comunicação social, por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.
3 - (...)
4 - (...)."

Artigo 17.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações sob proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), depois de parecer positivo prévio e vinculativo da entidade reguladora para a comunicação social."

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0011 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

Artigo 18.º
(Alterações à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril)

Os artigos 4.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou participadas numa ou por uma entidade que detenha participação na actividade de distribuição por cabo ou rede fixa telefónica.
4 - (...).

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Parecer negativo da entidade reguladora para a comunicação social, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

2 - (...)

a) (...)
b) (...).

Artigo 15.º
(...)

1 -
2 -
3 -
4 - É obrigatório o parecer vinculativo da entidade reguladora para a comunicação social relativamente ao cumprimento por parte dos candidatos das normas que regulam a concentração de meios de comunicação social."

Artigo 19.º
(Norma revogatória)

São revogados o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/97, de 30 de Junho, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 112/98, de 12 de Agosto, e 15/98, de 30 de Setembro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 21.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de S. Bento, 1 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago - Luís Fazenda.
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0012 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 22/X
DEFINE REGRAS DE SEGURANÇA PARA O TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

Em Setembro de 2002 a Assembleia da República discutiu, pela primeira vez, e por iniciativa de Os Verdes, um projecto de lei que visava estabelecer regras de segurança no transporte colectivo de crianças.
Talvez não valha a pena, neste momento, relembrar todo o processo que levou a que aquele projecto não fosse aprovado (uma vez que esse historial está relatado no DAR) e que conduziu a que, exactamente um ano depois (Outubro de 2003), Os Verdes voltassem a agendar e a promover a discussão de outro projecto semelhante no Parlamento, o qual foi aprovado na generalidade, baixando, assim, à Comissão para ser discutido na especialidade.
Os Verdes foram, entretanto, confrontados com mais um anúncio de que o, então, Governo se preparava para entregar uma proposta de lei sobre a mesma matéria no Parlamento. Não importa agora recordar a dificuldade e adiamentos que acompanharam todo este processo. O certo é que, em Outubro de 2004, a proposta de lei do Governo é também discutida e baixa à Comissão especializada para que, conjuntamente com o texto já trabalhado do projecto de lei de Os Verdes, se ultime um texto comum por forma a dotar o nosso país de um diploma adequado a garantir segurança no transporte colectivo de crianças.
A unanimidade estava criada quanto ao objectivo. Entretanto, o Sr. Presidente da República dissolveu o Parlamento e este processo legislativo caducou.
Entendem Os Verdes, porém, que o trabalho que se realizou e a unanimidade que se conseguiu, quanto à necessidade do diploma e à justeza de ser o Parlamento a trabalhá-lo, não foram em vão. A IX Legislatura terminou, mas existem todas as condições para que nesta X Legislatura se retome o trabalho realizado e se ultime um processo que tem sido, na óptica de Os Verdes, prejudicialmente moroso.
É nesse sentido que o Grupo Parlamentar Os Verdes entendeu apresentar o seguinte projecto de lei, já trabalhado no sentido de incluir as diversas propostas que foram feitas no projecto de lei e na proposta de lei apresentados na IX Legislatura e também as opiniões formuladas nas audições que na altura foram concretizadas no trabalho na especialidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as regras de segurança para o transporte colectivo de crianças.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, integrante de actividade principal ou complementar da entidade transportadora, de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em veículo automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer operador, organismo ou entidade, destinado à deslocação das crianças ou jovens, designadamente de e para os estabelecimentos de ensino, creches e jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas, formativas, desportivas, culturais, bem como as visitas de estudo e outras deslocações organizadas para actividades lúdicas ou de organização de tempos livres.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi nem em transportes públicos regulares de passageiros.
3 - O transporte colectivo de crianças e jovens garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças e jovens que sejam transportados, desde a sua deslocação para o veículo automóvel, passando pela sua acomodação, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

A actividade de transporte colectivo de crianças e jovens, efectuada por veículo automóvel pesado ou ligeiro, só pode ser efectuado por entidades ou pessoas singulares ou colectivas portadoras de alvará, cuja emissão será definida por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.

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Artigo 4.º
Licenciamento de veículos

1 - Os veículos automóveis, ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte colectivo de crianças ou jovens, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com as seguintes condições:

a) Apresentação de documento comprovativo da inspecção do veículo pela Direcção-Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas no presente diploma;
b) Apresentação de documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários de passageiros, nos termos da legislação aplicável sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
c) Que os veículos automóveis não tenham mais de oito anos, a contar da data de atribuição da primeira matrícula, no caso de serem ligeiros, ou que não tenham mais de 12 anos, no caso de serem pesados.

2 - Da não aprovação do veículo na inspecção anual e da falta de seguro de responsabilidade civil resulta a suspensão das licenças.
3 - Sempre que os veículos atinjam o limite de idade, referido no número anterior, as licenças respectivas caducam.

Artigo 5.º
Certificação dos motoristas

1 - A condução de veículos afectos ao transporte colectivo de crianças e jovens só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, válido por cinco anos, cujas condições serão definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentação de habilitação legal para conduzir a categoria de veículo em causa;
b) Detenham experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Que não tenham idade inferior a 21 anos;
d) Apresentação de documento comprovativo de inspecção médica, que afira as suas aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de veículos pesados de passageiros;
e) Avaliação da idoneidade dos condutores.

2 - O Governo, através da tutela dos transportes, deve promover ou apoiar cursos de formação profissional dos condutores, por forma a garantir-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e jovens e sobre primeiros socorros.

Artigo 6.º
Identificação dos veículos

Os veículos através dos quais se efectua o transporte colectivo de crianças e jovens são identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de afixação é definida por portaria.

Artigo 7.º
Vigilantes

1 - Na realização do transporte colectivo de crianças e jovens deve ser assegurada a presença de, pelo menos, um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante.
2 - Nos seguintes casos devem ser assegurados, pelo menos dois vigilantes:

a) Se no veículo forem transportadas mais de 30 crianças ou jovens;
b) Se o veículo tiver dois pisos;
c) Se houver necessidade de atravessamento de vias rodoviárias na tomada ou largada de passageiros, quando se tratar de grupo de crianças com menos de 12 anos.

3 - Ao vigilante compete zelar pela segurança e acompanhamento das crianças e jovens, durante o período de deslocação no transporte, incluindo, ainda, a entrada e a saída do veículo em segurança.
4 - Para efeitos de acompanhamento das crianças e jovens na entrada e saída do veículo até à sua entrega em segurança, o vigilante utiliza um colete fluorescente, compatível com as normas em vigor.

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Artigo 8.º
Tomada e largada de passageiros

1 - No transporte colectivo de crianças e jovens o condutor deve parar ou estacionar o veículo em locais que não ponham em perigo a tomada e largada de passageiros e quando os veículos estiverem parados deve accionar as luzes de perigo.
2 - A tomada e largada de passageiros deve ser feita junto ao passeio e deve evitar-se, sempre que possível, o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Havendo necessidade de atravessamento de via rodoviária, no acto de tomada ou largada de passageiros, este deve der feito com o acompanhamento dos vigilantes.

Artigo 9.º
Lotação

1 - O número de crianças e jovens a transportar não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
2 - Em cada lugar do veículo só pode ser acomodada uma criança ou jovem.

Artigo 10.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1 - Todos os lugares dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças devem ter instalados com cintos de segurança de três pontos de fixação.
2 - Nos veículos pesados de passageiros, as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever, nos transportes em veículos ligeiros, até aos 12 anos.

Artigo 11.º
Portas e janelas

1 - As portas dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças ou jovens devem poder apenas ser abertas do exterior ou através de sistema comandado pelo condutor.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças ou jovens devem ter vidros inamovíveis, ou travados, pelo menos, a um terço da abertura total.

Artigo 12.º
Transporte de volumes

No interior do veículo automóvel que efectua transporte colectivo de crianças ou jovens não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, por forma a que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

Artigo 13.º
Material de intervenção imediata

Os veículos utilizados para transporte colectivo de crianças e jovens devem estar equipados com material de intervenção imediata, como extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.

Artigo 14.º
Tutela e fiscalização

1 - Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização das disposições constantes do presente diploma, garantindo a sua eficaz aplicação.
2 - As forças de segurança pública são também competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma.

Artigo 15.º
Contra-ordenações

1 - As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações.

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2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral.

Artigo 16.º
Regime sancionatório

1 - A ausência de licença para exercício da actividade de transporte colectivo de crianças, prevista no artigo 3.º, é punida com coima de € 500 a € 2500.
2 - A ausência de licença de veículos para transporte colectivo de crianças, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, é punida com coima de € 500 a € 2500.
3 - A ausência de certificado de motorista, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, é punida com coima de € 500 a € 2500.
4 - A não identificação dos veículos, nos termos do artigo 6.º, é punida com coima de € 60 a € 300.
5 - A inexistência de vigilantes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é punida com coima de € 200 a € 500.
6 - O excesso de ocupação de lugares, contrariando o previsto no artigo 9.º, é punido com coima de € 120 a € 600, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.
7 - O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança e sistemas de retenção, previstas no artigo 10.º, é punido com coima de € 120 a € 600, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.
8 - O incumprimento das regras definidas para portas e janelas, previstas no artigo 11.º, é punido por coima de € 200 a € 500.
9 - O transporte de volumes que não obedeça às condições apontadas no artigo 12.º é punido com coima de € 120 a € 600.
10 - A inexistência de material de intervenção imediata, previsto no artigo 13.º, é punida com coima de € 50 a € 150.

Artigo 17.º
Disposição final

Os veículos que efectuam transporte colectivo de crianças devem satisfazer todas as exigências de segurança previstas na presente lei, no prazo de 12 meses, após a sua entrada em vigor.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de três meses após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/X
SUSPENDE A VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RELATIVAS À SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Tendo em consideração os projectos de lei já apresentados relativamente ao Código do Trabalho e à sua regulamentação, perspectivam-se alterações mais do que justificadas a esta legislação.
De facto, a "nova legislação laboral" é um assinalável marco ofensivo contra os trabalhadores na desregulamentação dos seus direitos.
É possível encontrar no código tal desregulamentação, isolando o trabalhador individualmente considerado, desequilibrando ainda mais a balança em que um dos intervenientes na relação laboral se encontra manifestamente fragilizado. Esta é, no campo laboral, a aplicação da sigla neoliberal traduzida no confinamento do Estado ao papel de protector do mais forte: a entidade patronal.
O PCP apresentou já um projecto de lei que considera prioritário, relativo à negociação colectiva, repondo também no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
O PCP tem em preparação um outro projecto de lei em que se procede à revogação e revisão das restantes matérias do Código do Trabalho e da sua regulamentação. Entendeu, de facto, que havendo o risco da caducidade das convenções colectivas de trabalho dado o regime de sobrevigência constante das leis antilaborais atrás referidas, a Assembleia da República devia revogar, urgentemente, as matérias atinentes à negociação colectiva e aprovar um novo regime.
Entretanto, do Programa do Governo consta a criação de uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal. Há mesmo quem

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proponha a constituição de uma comissão que proceda à análise e apresentação, em tempo razoável, de uma proposta de sistematização para a criação de uma nova legislação de trabalho.
Assim, adivinha-se um processo legislativo moroso, de onde poderá resultar a caducidade de convenções.
A propósito, convirá recordar que o Código do Trabalho não dinamizou de facto a contratação colectiva, e socorrendo-se dos seus mecanismos, parte significativa do patronato pretende substituir a contratação colectiva pela imposição unilateral de mecanismos de regulação das relações laborais.
O Código do Trabalho e a sua regulamentação agravaram, de facto, a situação da contratação colectiva. Segundo os dados revelados pela CGTP, o número de trabalhadores do sector privado abrangidos pela negociação colectiva, revista e publicada em 2003, foi de 1 512 200, baixando em 2004 para 600 500.
Daí a urgência em rever a parte do Código relativa ao direito de negociação colectiva, revisão que se traduzirá na melhoria dos direitos individuais dos trabalhadores.
E é todo o regime do direito à negociação que deverá ser revisto, não bastando melhorar o funcionamento da mediação e arbitragem, como alguns defendem.
Para que possa falar-se de um verdadeiro direito à contratação colectiva, é preciso restaurar a igualdade das partes outorgantes nos contratos colectivos de trabalho.
A caducidade das convenções colectivas de trabalho constitui um mecanismo de favor em relação às entidades patronais, fragilizando a posição dos sindicatos, e, consequentemente, a posição dos trabalhadores, individualmente considerados.
Daí a urgência de alteração das disposições do Código sobre negociação colectiva, nomeadamente no que concerne à sobrevigência das convenções.
Durante cerca de dois anos, a Assembleia da República teve nas suas mãos as propostas da direita relativas à subversão do Direito do Trabalho. Será que esse tempo não foi suficiente para se aquilatar dessa subversão?
Perante as circunstâncias referidas, e dados os riscos da caducidade que ameaça convenções colectivas, o PCP vem propor que se suspenda a vigência de disposições da Lei n.º 99/2003 e da Lei n.º 35/2004 que consagram o regime daquela caducidade, até à apreciação definitiva de novo regime sobre o direito à negociação colectiva.
Repristina-se a norma do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 27 de Dezembro, que prevê a renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem substituídos por outros.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Suspensão da vigência de disposições do Código de Trabalho e da sua regulamentação)

1 - Até à apreciação definitiva de novo regime relativo à negociação colectiva de trabalho, fica suspensa a vigência dos seguintes artigos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto:

a) Artigo 15.º;
b) Artigo 557.º do diploma anexo à Lei.

2 - Fica igualmente suspensa, nos termos previstos no número anterior, a vigência do artigo 492.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º
(Repristinação de disposições legais)

Durante a suspensão da vigência determinada nos termos artigo anterior, ficam em vigor as atinentes disposições legais sobre renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, repristinando-se, nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Abílio Fernandes - José Soeiro - Honório Novo - Luísa Mesquita - Miguel Tiago.

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0017 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/X
(ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/X
(ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição da parte resolutiva dos projectos de resolução n.os 5/X (PPD/PSD) e 12/X (PS)

A Assembleia da República assume, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Constatou esta Comissão, na sua reunião de 5 de Abril p.p., ter V. Ex.ª determinado a baixa à mesma, para apreciação e eventual produção de relatório na generalidade, dos projectos de resolução n.os 5/X (1.ª) (PSD) e 12/X(1.ª) (PS), concernentes à assunção pelo Parlamento de poderes extraordinários de revisão constitucional.
Contudo, conforme assinalado na referida reunião, para além de os projectos de resolução não serem habitualmente objecto de relatório em Comissão, não se verificou também, nos dois momentos em que a Assembleia assumiu poderes extraordinários de revisão (em 1992 e em 2001), a apreciação prévia das respectivas iniciativas em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo desde logo o Plenário apreciado e votado as mesmas nos termos do n.º 2 do actual artigo 284.º da Constituição.
Nestes termos, Sr. Presidente, considerando a clareza de forma e objectivos constantes das iniciativas em apreço, a sua natureza e ainda a referida actuação parlamentar em casos anteriores semelhantes, considerou a Comissão não se afigurar necessária a elaboração de um relatório formal.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Roma, nos dias 7 e 8 do corrente mês de Abril, para participar, em representação do Estado Português, nas exéquias pelo falecimento de Sua Santidade o Papa João Paulo II.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, nos dias 7 e 8 do corrente mês de Abril.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me a Roma nos próximos dias 7 e 8 do corrente mês de Abril, para participar, em representação do Estado português, nas exéquias pelo falecimento de Sua Santidade o Papa João Paulo II,

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0018 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 5 de Abril de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Vaticano, para participar nas exéquias de Sua Santidade o Papa João Paulo II, nos próximos dias 7 e 8 de Abril, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 5 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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