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0003 | II Série A - Número 006 | 14 de Abril de 2005

 

7 - São excluídas a convocação e a efectivação de referendos de âmbito nacional entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (...)
12 - (…)
13 - (…)"

Artigo 2.º
Norma transitória sobre o referendo ao tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de realização de um referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004.

Assembleia da Republica, 8 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Vitalino Canas - Cristina Granada - António Gameiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 24/X
ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional, e logo que esse objectivo foi alcançado apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Na altura 5000 cidadãos era o número de assinaturas necessário para a constituição de um partido político, e já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução mais exigente, até por razões de equidade relativamente a outros institutos de participação democrática.
A solução aprovada, porém, foi muito diferente. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, o que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 30 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um partido ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que possa banalizar a apresentação de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a da apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania.
Aliás, a prova de que a exigência de 35 000 assinaturas inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa é a de que não foi até à data apresentada qualquer uma, apesar de, por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição, não se responsabilizando directamente pela proposta de solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.