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0015 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Estamos cientes de que parte dessas dificuldades não serão facilmente ultrapassáveis por grupos de cidadãos sem qualquer tipo de estrutura ou de organização.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, assim, alterar este aspecto de modo a tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa legislativa dos cidadãos. Nesse sentido, e retomando a ideia subjacente ao projecto de lei anteriormente apresentado, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda entende que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
Por outro lado, entendemos que devemos ter em conta que se trata de iniciativas apresentadas por pessoas menos familiarizadas com técnicas legislativas, pelo que prevemos a hipótese dos serviços jurídicos proporem à comissão representativa dos subscritores alterações formais para melhoramento do texto.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, de modo a permitir um efectivo exercício desse direito.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

Os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

3 - (…)

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)
4 - Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto."

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