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0018 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 35/X
LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Exposição de motivos

Como resposta a várias décadas de ditadura, a Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da renovação - artigo 118.º- para evitar que alguém pudesse exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter durante décadas no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
No entanto, quer o cargo de Primeiro-Ministro quer o de Presidente do Governo Regional não resultam de mandato eleitoral directo, mas de simples nomeações que, obviamente, têm em conta os resultados eleitorais, pelo que nem sequer se colocarão eventuais questões de limitações à reeleição.
Esta questão reveste-se de especial acutilância no que respeita às regiões autónomas. A realidade demonstra que a proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Importa garantir o não desvirtuamento do espírito que presidiu à consagração do princípio da renovação, garantindo a independência dos titulares de cargos políticos de natureza executiva.
É, pois, urgente estabelecer medidas que promovam a confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados do BE, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional.

Artigo 2.º
Limitação temporal ao exercício de funções de Primeiro-Ministro

Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Primeiro-Ministro por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos

Artigo 3.º
Limitação temporal ao exercício de funções de Presidente do Governo Regional

Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Presidente do Governo Regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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