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0024 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

ff) (...)
gg) (...)
hh) (...)
ii) (...)
jj) (...)
ll) (…) e segurança rodoviária;
mm) (...)
nn) (...)
oo) (...)
pp) (...)
qq) (...)
rr) (...)
ss) (…)
tt) (…)
uu (...)
vv) Registos e notariado;
xx) Geodesia, cartografia e cadastro;
zz) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;
aaa) Estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;
bbb) Investigação científica e qualidade;
ccc) Assistência e segurança às praias;
ddd) Socorro costeiro;
eee) Serviços da administração fiscal;
fff) Casino, jogos, apostas e espectáculos;
ggg) Apoio, e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes;
hhh) Toxicodependência, minorias e excluídos sociais;
iii) Defesa do consumidor."

Artigo 17.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
Matérias de particular âmbito regional

1 - (...)
2 - Para efeitos do estabelecido nas alíneas n), o) e s) do n.º 1 são consideradas áreas sobre que incide a autonomia legislativa as respeitantes aos domínios científico/pedagógico, administração e gestão escolar, rede escolar, formação e integração profissional da pessoa com deficiência, trabalho, emprego, sistema de aprendizagem e ensino profissional e organização desportiva."

Artigo 18.º

O artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º.
(...)"

Artigo 19.º

É aditada uma nova expressão à alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Processos legislativos

1 - (...)

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