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0025 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

2 - (...)
3 - (...)

a) (...) bem como da lei eleitoral para os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma;
(...)"

Artigo 20.º

É aditada uma nova expressão ao n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
Grupos parlamentares

1 - (...) com o número mínimo de Deputados a fixar no Regimento."
(...)"

Artigo 21.º

São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 130/99, de 21 Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
Demissão do governo regional

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) A rejeição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma de qualquer moção de confiança ao Governo Regional;
f) A rejeição do Programa do Governo Regional;
g) A dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no artigo 234.º da Constituição.
(...)"
Artigo 22.º

O n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º
Garantias profissionais

1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, profissão, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
(...)"

Artigo 23.º

No artigo 67.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

"Artigo 67.º
Segurança social

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os encargos com as contribuições dos membros do Governo Regional abrangidos pelo n.º 1 deste artigo correspondem às remunerações do cargo ocupado, salvo se o respectivo titular for funcionário público e optar pelo pagamento das quotas correspondentes às remunerações do lugar de origem."

Artigo 24.º

A alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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