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0026 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

"Artigo 69.º
Competência

Compete ao Governo Regional:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento de administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos, ou actos de natureza administrativa.
(...)"

Artigo 25.º

É aditado ao artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Na alínea d), "laborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos, ou actos de natureza administrativa;"
Na alínea u), "(...) nomeadamente quanto a decretos-lei do Governo da República;"
Na alínea x), "(...) bem como transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição."

Artigo 26.º

O artigo 82.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 82.º
Representação da República

1 - Para a Região Autónoma há um Representante da República, nomeado e exonerado nos termos da Constituição e com as competências nesta previstas.
2 - O Representante da República não tem carácter de residente em permanência, sendo a instalação do respectivo gabinete e de ocasional residência, na Região, da responsabilidade do Governo Regional.
3 - Para efeitos protocolares, o Representante da República procede o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional."

Artigo 27.º

O n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º
Iniciativa legislativa

1 - (...)
2 - A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária e da lei de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma nos termos do artigo 226.º da Constituição."

Artigo 28.º

O artigo 86.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Autorização legislativa

A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa, pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias de reserva legislativa desta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição."

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0002 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005   RESOLUÇÃO ELEIÇÃO
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