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Sexta-feira, 22 de Abril de 2005 II Série-A - Número 8

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Defesa Nacional.
- Eleição de membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
- Viagem do Presidente da República à Finlândia.
- Recomenda o procedimento de avaliação de impacte ambiental do túnel do Marquês.

Projectos de lei (n.os 1, 6, 12, 19 e 31 a 35/X):
N.º 1/X (Interrupção voluntária da gravidez):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
N.º 6/X (Despenalização da interrupção voluntária da gravidez):
- Vide projecto de lei n.º 1/X.
N.º 12/X (Despenalização da interrupção voluntária da gravidez):
- Vide projecto de lei n.º 1/X.
N.º 19/X (Exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez):
- Vide projecto de lei n.º 1/X.
N.º 31/X - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (apresentado por Os Verdes).
N.º 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (apresentado pelo BE).
N.º 33/X - Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (apresentado pelo BE).
N.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais (apresentado pelo BE).
N.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.º 3/X:
Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e alteração da lei eleitoral (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

Projectos de resolução (n.os 9 e 20 a 23/X):
N.º 9/X (Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas):
- Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do CDS-PP Nuno Teixeira de Melo.
N.º 20/X - Propõe o alargamento do período crítico de incêndios florestais (apresentado por Os Verdes).
N.º 21/X - Visa a não realização dos exames nacionais do 9.º ano (apresentado pelo PCP).
N.º 22/X - Cria uma comissão eventual de acompanhamento e avaliação das medidas de prevenção e combate à seca de 2005 (apresentado pelo BE).
N.º 23/X - Regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, eleger como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os Deputados António Alves Marques Júnior e Manuel Filipe Correia de Jesus.

Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, designar os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

Efectivos:
- Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro (PS);
- Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves (PPD/PSD).
Suplentes:
- Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes (PS);
- Fernando Santos Pereira (PPD/PSD).

Aprovada em 7 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À FINLÂNDIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Finlândia, entre os dias 22 e 24 do corrente mês de Abril.

Aprovada em 14 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
RECOMENDA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DO TÚNEL DO MARQUÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a adopção de medidas que garantam o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) relativo ao projecto do túnel do Marquês, em Lisboa.

Aprovada em 14 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 1/X
(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 6/X
(DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 12/X
(DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

PROJECTO DE LEI N.º 19/X
(EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 1/X - Interrupção voluntária da gravidez.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Também os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) entenderam apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 12/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Por seu turno, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 19/X - Exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer, tendo sido designadas como relatoras as signatárias.
A questão da interrupção voluntária da gravidez foi já objecto de abundantes iniciativas legislativas desde o 25 de Abril, tendo em relação aos projectos de lei de 1997 e 1998 sido elaborados pelo Deputado José Magalhães dois pormenorizados e compreensivos relatórios/pareceres, que foram discutidos e aprovados nesta Comissão (Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 23, Suplemento, de 22 de Fevereiro de 1997, e Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 29, de 5 de Fevereiro de 1998), e em Março de 2004, pela Deputada Maria de Belém Roseira e em cuja análise, conclusões e parecer as actuais relatoras se revêem e subscrevem.

II - Dos antecedentes parlamentares

A problemática da interrupção voluntária da gravidez surgiu, na Assembleia da República, logo na I Legislatura por iniciativa da UDP, ao apresentar o projecto de lei n.º 500/I, que, no entanto, não teve qualquer continuidade.
Na II Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 309/II sobre esta mesma matéria, que, na sequência do debate na generalidade, foi rejeitado em votação nominal com 127 votos contra e 105 a favor.
Na III Legislatura o PCP retomou a sua iniciativa, agora como projecto de lei n.º 7/III, e o PS apresentou o projecto de lei n.º 265/III, sobre a exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, tendo o primeiro sido rejeitado por maioria, na generalidade, com votos contra do PSD, CDS, ASDI e alguns Deputados do PS e votos a favor do PCP, UEDS e MDP/CDE, e o segundo aprovado com votos a favor do PS, PCP, MDP/CDE, UDS e alguns Deputados independentes, para além das abstenções de dois Deputados do PS.
Com a sua aprovação, o projecto de lei n.º 265/III deu origem à Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, a qual veio dar nova redacção aos artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal.
Na VII Legislatura foram apresentadas três iniciativas que visavam alterar as normas respeitantes à interrupção voluntária da gravidez: o projecto de lei n.º 177/VII, do PCP, o projecto de lei n.º 235/VII, do Deputado Strecht Monteiro e outros do PS, e o projecto de lei n.º 236/VII, do Deputado Sérgio Sousa Pinto e outros do PS.
Estas três iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, e sujeitas a votação nominal, por requerimento subscrito por todos os grupos parlamentares, tendo o projecto de lei n.º 235/VII sido aprovado,

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por 155 votos a favor, 47 votos contra e 24 abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 177/VII, por 155 votos contra, 99 a favor e 12 abstenções, e o projecto de lei n.º 236/VII, por 112 votos contra, 111 a favor e três abstenções.
O projecto de lei n.º 235/VII, após aprovação final, deu origem à Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
Ainda nessa legislatura foi retomado o debate sobre a interrupção voluntária da gravidez, com o PCP a apresentar o projecto de lei n.º 417/VII, o PS a apresentar o projecto de lei n.º 451/VII, e os Deputados do PS António Braga e Eurico Figueiredo a apresentarem o projecto de lei n.º 453/VII.
Por entender que alguns dos projectos de lei apresentados abordavam expressamente a questão da liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que limitada temporariamente, o PSD propôs que a questão fosse objecto de referendo, tendo para o efeito apresentado o respectivo projecto de resolução, que, contudo, acabou por retirar na sequência da discussão conjunta das iniciativas.
Em virtude de requerimento do PSD e do CDS-PP, os projectos de lei foram votados nominalmente, tendo sido aprovado o projecto de lei n.º 451/VII, do PS, por 116 votos a favor, 107 contra e três abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 417/VII, do PCP, por 110 votos contra, 107 a favor e nove abstenções, e o projecto de lei n.º 453/VII, dos dois Deputados socialistas, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, votos a favor dos proponentes e abstenções de Deputados do PS e do PSD.
A 13 de Janeiro de 1998, o PSD volta a apresentar o projecto de resolução n.º 75/VII para a realização de referendo, prévio à votação final das iniciativas que visavam a liberalização, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16/98, de 31 de Março.
Na sequência do pedido do Presidente da República, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 288/98 - Processo n.º 340/98, de 18 de Abril -, verificou a constitucionalidade e legalidade do referendo, pelo que este foi realizado a 28 de Junho, tendo os portugueses votado pela não despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Na VIII Legislatura, o PCP e o BE recuperaram a questão, tendo apresentado, respectivamente, o projecto de lei n.º 16/VIII e o projecto de lei n.º 64/VIII por considerarem que o referendo não foi vinculativo, dado que o número de votantes foi inferior a metade dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, isto é, apenas 31,9% dos eleitores inscritos se pronunciaram. Estes projectos de lei não tiveram, contudo, qualquer sequência.
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo, na IX Legislatura, voltam a debate os projectos de lei n.º 1/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, n.º 89/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 405/IX, apresentado pelo Partido Socialista, e, por fim, n.º 409/IX, cujos proponentes foram as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, por considerarem que este era o momento de se voltar a discutir a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Porém, os projectos de lei não obtiveram o acordo da maioria parlamentar PSD/CDS-PP tendo sido chumbados no Plenário.
Mas a questão mantém-se actual, uma vez que o problema do aborto clandestino continua a não estar resolvido. Esta a razão de ser para a apresentação na X Legislatura, de novo, de projectos de lei dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (n.º 1/X), do Bloco de Esquerda (n.º 6/X), do Partido Ecologista Os Verdes (n.º 12/X) e do Partido Socialista (n.º 19/X). Estes diplomas, em apreciação no presente relatório/parecer, são, na sua substância, iguais aos apresentados na anterior legislatura.

III - O actual quadro legal da interrupção voluntária da gravidez em Portugal

O artigo 24.º da Constituição (CRP) estabelece que a vida humana é inviolável e que, em caso algum, haverá pena de morte.
De acordo com a douta posição dos constitucionalistas Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à vida é prioritário, estando na base de todos os direitos das pessoas e que decorrem da sua consagração.
O direito à vida significa o direito de não ser morto, de não ser privado da vida. Neste contexto, a proibição da pena de morte e a punição do homicídio surgem como corolário do direito à vida.
Conexos com esta questão estão, ainda que de forma indirecta, envolvidos outros princípios constitucionais, designadamente os consagrados no artigo 36.º, n.º 3 (Igualdade dos cônjuges à manutenção dos filhos), no artigo 25.º (Direito à integridade pessoal), no artigo 1.º (Direito à dignidade da pessoa humana), no artigo 67.º, n.º 1 (Realização pessoal), no artigo 68.º, n.º 2 (Valores sociais eminentes da maternidade e paternidade), no artigo 69.º (Desenvolvimento integral das crianças) e no artigo 71.º (Plenitude dos direitos dos que sofrem de doença física ou mental).
A questão de saber se o artigo 24.º da CRP abrange também a vida intra-uterina foi profundamente tratada no citado Acórdão n.º 288/98, do Tribunal Constitucional, tendo concluído que, "não havendo uma imposição constitucional de criminalização na situação em apreço, cabe na liberdade de conformação legislativa a opção entre punir criminalmente ou despenalizar a interrupção voluntária da gravidez".
No direito ordinário a matéria objecto das iniciativas legislativas em análise encontra-se regulada nos artigos 140.º, 141.º e 142.º do Código Penal referente ao Capítulo II - "Dos crimes contra a vida intra-uterina".

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Os Códigos Penais de 1886 e 1982 incriminavam todos os casos de interrupção voluntária da gravidez.
Somente com a Lei n.º 6/84 viriam a ser estabelecidas três situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborto, a saber:

- Mostrar-se indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez - aborto terapêutico;
- Existência de seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez - aborto eugénico;
- Verificação de sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez - aborto ético.

Decorre do artigo 142.º, n.os 2 e 3, do Código Penal português que quem com consentimento da mulher grávida a fizer abortar é punido com pena de prisão até três anos.
Com a Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, veio a ser alterado o artigo 142.º do Código Penal, permitindo o alargamento dos prazos do aborto eugénico para as primeiras 24 semanas de gravidez, bem como para as 16 semanas nos casos em que a gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

IV - Enquadramento genérico da interrupção voluntária da gravidez em Portugal

As Nações Unidas publicaram um relatório subordinado ao título Abortion Policies: A Global Review, que contém um exame, país a país, das políticas nacionais relativos ao aborto induzido e o contexto dentro do qual o aborto é praticado, com o objectivo de proporcionar informação objectiva acerca da legislação e políticas relativas ao aborto no final do século XX.
Este relatório parte da constatação de que o aborto é uma matéria que faz levantar questões e controvérsias "apesar de ser comummente praticado pelo mundo fora e tenha sido praticado mesmo muito antes do início da História registada".
E prossegue referindo que "o aborto suscita questões fundamentais acerca da existência humana, tais como quando começa a vida e o que nos faz ser uma pessoa humana. O aborto está no coração de questões controversas tais como o direito das mulheres ao controlo do seu corpo, a natureza do dever do Estado de proteger os nascituros, a tensão entre as visões seculares e religiosas da vida humana e o indivíduo e a sociedade, os direitos das mães e dos pais a serem envolvidos na decisão sobre o aborto, e o conflito entre os direitos da mãe e do feto. Também central na questão do aborto é uma das questões sociais mais controversas de todas - a sexualidade. Qualquer discussão sobre o aborto leva inevitavelmente à consideração sobre como surgiu a gravidez e às formas através das quais poderia ter sido prevenida através da utilização dos métodos anticonceptivos. No início de um novo século estas questões e problemas continuam a ocupar um lugar significativo na intervenção pública em todo o mundo".
Depois de uma descrição sobre os desafios práticos e conceptuais do estudo realizado, no capítulo relativo às principais dimensões da política sobre o aborto, conclui sumariando as principais contradições entre a lei e a política, por um lado, e a prática, por outro, nos seguintes termos: "Por detrás destes desafios conceptuais, harmonizar a lei e a política de um país com aquilo que é a prática continua a ser o maior problema. Em muitos países onde a prática do aborto é na generalidade ilegal, as estatísticas indicam que um largo número é praticado, a maioria deles ilegais, com poucas condenações. Dos cerca de 50 milhões de abortos praticados anualmente em todo o mundo, estima-se em cerca de 40% aqueles que são feitos ilegalmente (WHO, 1994a). Nestes países, as autoridades ignoram ou toleram a prática do aborto ilegal ou oficiosamente licenciam clínicas para este propósito. Um certo número de factores é responsável por esta situação. Entre eles está a facilidade com que eles são praticados, a falta de vontade ou de recursos para o condenar, particularmente face à pressão das necessidades sociais, e da natureza clandestina do processo. Em alguns países, onde o aborto é tecnicamente legal, o acesso ao pessoal e às instituições pode ser limitado, assim como a falta de recursos financeiros, o que resulta em mais abortos ilegais. Nos poucos em que o aborto é autorizado, o Governo pode não ter possibilidades de regular a implementação da lei. Em todas estas situações, raramente se aplica a lei exceptuando os casos mais graves, envolvendo normalmente a morte da mulher grávida. Em alguns países, a indiferença perante o aborto é tão grande que a maioria das pessoas não conhece a lei em vigor. O advento do novo desenvolvimento científico como o RU 486, a chamada "pílula abortiva", torna mais fácil abortar sem a necessidade de equipamentos especiais, o que provavelmente aumenta o fosso entre a lei e a prática".
Neste mesmo documento se refere, no capítulo atinente a Portugal, que se estima que todos os anos sejam praticados 16 000 abortos ilegais.
Este número não passa, porém, de uma estimativa.
Reconduzindo-se uma prática ilegal, por natureza, à clandestinidade, é extraordinariamente difícil ter certezas sobre números.

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Independentemente do conhecimento da sua verdadeira extensão, uma aproximação à realidade seria extremamente importante para que pudessem ser definidas políticas, o mais rigorosas possível.
Nesse sentido, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma Resolução - a n.º 57/2002, publicada em 17 de Outubro -, no sentido de realizar um estudo que a habilitasse a conhecer a realidade do aborto em Portugal, de forma extensa e profunda no que se refere à realidade em si e às causas que a determinam.
Volvido mais de um ano e quatro meses sobre essa aprovação, e não tendo havido consenso na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais sobre a metodologia a seguir para a encomenda de tal estudo, o ponto da situação actual é o de que se decidiu proceder à entrega de um estudo preliminar ao Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) para avaliar qual o valor do contrato a realizar, para poder depois decidir sobre a tramitação legal aplicável.
Não dispomos, pois, ainda, nem disporemos tão cedo de um levantamento global da situação que siga a abordagem científica adequada, tanto mais que a complexidade e a delicadeza da tarefa dificultam a sua conclusão.
Conforme demonstram, porém, estudos mais dirigidos, recentemente elaborados pelos investigadores Henrique de Barros, do Serviço de Higiene e Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, e Teresa Correia, da Escola de Enfermagem do Instituto Politécnico de Bragança, segundo o qual uma em cada 200 jovens, com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos já abortou, o aborto clandestino assumirá elevadas proporções.
Refira-se ainda, a este propósito, o estudo da Associação para o Planeamento da Família em oito bairros sociais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto que revela números muito problemáticos, demonstrando que cerca de 30% das mulheres inquiridas já tinham realizado um aborto.
Independentemente dos contornos legais, esta é uma verdadeira questão de saúde pública.
O recentemente divulgado Plano Nacional de Saúde dedica-lhe apenas a seguinte frase: "Mantém-se actual a questão da gravidez não desejada e das suas consequências".
A frase é curta, é única, tanto quanto se consegue apurar, mas é densa, pois aqui se joga, em toda a sua plenitude, a vastíssima questão das determinantes da saúde.
A temática da interrupção voluntária da gravidez tem proporcionado inúmeros debates e alguns deles têm merecido enorme destaque nos órgãos de comunicação social, sobretudo por força dos processos judiciais recentemente ocorridos e citados nos preâmbulos de quase todas as iniciativas objecto deste relatório.
As perspectivas de abordagem têm variado, desde a análise ética, a social, a da saúde pública, a jurídica, a política.
Destaco, de entre a imprensa escrita, um artigo de António Marujo, publicado no jornal Público, de 18 de Dezembro de 2004, sobre a abordagem pela via filosófica e teológica, apenas por não ter sido das mais comuns, desenvolvida pelo Padre Anselmo Borges que propõe "a necessidade de distinguir entre a vida, vida humana e pessoa humana".
Autor de Corpo e Transcendência (ed. Fundação Eugénio de Almeida), este membro da Sociedade Missionária da Boa Nova faz questão de vincar três ideias: "A vida humana deve ser garantida e respeitada; o aborto é objectivamente um mal e não pode ser encarado como algo de leviano; e é necessário atender às circunstâncias de cada caso, que são por vezes verdadeiros dramas".
Anselmo Borges propõe, depois, distinguir vida, vida humana e pessoa humana: "Nas primeiras fases, não temos uma pessoa em acto. Até à nidação, quando ainda é possível haver gémeos - ou seja, duas pessoas -, quer dizer que não temos um indivíduo". O teólogo português cita ainda o pensador católico espanhol Pedro Laín Entralgo que, na sua obra Alma, cuerpo, persona, afirma: "Só a partir de um determinado momento do seu desenvolvimento - desde a configuração da blástula e a nidação? - [o zigoto humano] cumprirá o dilema próprio do modo incondicionado de "ser em potência": chegar a ser homem em acto ou sucumbir".
O Padre Anselmo propõe um caminho de saída: "Se com a morte cerebral a pessoa acabou, porque não se toma, como ponto de partida, a ideia de que enquanto não há cérebro não há vida?".
Noutra perspectiva está José Ramos Ascensão, presidente da Associação Mais Família, um dos grupos pró-vida. Situando-se no debate provocado pelo julgamento de Aveiro, mostra-se favorável a uma "estratégia positiva e activa no apoio às mulheres". "É uma hipocrisia afirmar que o aborto é mau e depois colocar as opções pró-aborto ou pró-vida como equivalentes". Mesmo num caso como o julgamento decorreu em Aveiro, Ramos Ascensão diz que "a absolvição ou a suspensão de pena não escandaliza". O que "não quer dizer despenalizar, pois isso é tornar o aborto a solução mais fácil".
Católico - embora presida a uma associação não-confessional -, Ramos Ascensão diz que as opiniões do Bispo do Porto em entrevista ao Expresso são "um sinal da liberdade de expressão dentro da Igreja", embora elas "não estejam em consonância com a doutrina da Igreja".
Sobre a posição católica oficial, Anselmo Borges diz que ela é consequência da falta de formação. "A Igreja ainda não percebeu que o aparecimento da pessoa é um processo" e quando "não há formação, há medo". "Todo o discurso moral é para o princípio da vida e para o seu fim. E o que acontece no durante?

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Quem defende condições de vida dignas para todos, quem forma os jovens?" E, na polémica sobre a despenalização, "a Igreja não deve reclamar o braço legal, antes apoiar-se na sua força moral".

V - Enquadramento internacional da interrupção voluntária da gravidez

Conforme se afirma em trabalho recente cuja elaboração e publicação foi apoiado pelo FNUAP, o mais significativo documento da ONU é o Programa de Acção resultante da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994, e que representa a base para a política de saúde reprodutiva em todo o mundo. Outros momentos-chave na política ONU adiante referidos representaram grandes inovações na agenda internacional.
A Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, que teve lugar em Teerão, em 1968, declarou, pela primeira vez, o direito humano dos pais ao planeamento familiar, conforme se expressa no parágrafo 16: "a protecção da família e da criança mantém-se como interesse da comunidade internacional. Os pais têm o direito humano básico a determinar livre e responsavelmente o número e espaçamento dos seus filhos".
A Conferência da População Mundial, de Bucareste, em 1974, foi a primeira conferência da ONU sobre população, tendo 1974 sido designado o Ano Mundial da População com o objectivo de aumentar a consciencialização, promover o desenvolvimento de políticas e programas de população e encorajar a expansão da cooperação e assistência internacionais.
O documento resultante desta conferência foi o Plano de Acção da População Mundial (WPPA), que recomendava a todos os governos: "Respeitar e assegurar, independentemente das suas metas demográficas, o direito das pessoas a determinar, de forma livre, informada e responsável, o número e espaçamento dos seus filhos" [parágrafos 29(a)].
O WPPA durante 20 anos funcionou como orientação para governos, agências internacionais e organizações não-governamentais. Conseguiu introduzir a necessidade de planeamento familiar na agenda internacional e deu origem a muitos avanços positivos, tais como um maior empenhamento em políticas de população, mais trabalhadores formados em planeamento familiar, maior fornecimento de materiais e outros recursos. A população foi firmemente estabelecida como uma questão legítima nas agendas sociais, económicas, ambientais, bem como em outras agendas de desenvolvimento.
A primeira Conferência Mundial sobre Mulheres, que teve lugar na Cidade do México, em 1975, introduziu uma nova dimensão, ao declarar que o direito ao planeamento familiar é essencial para a equidade do género.
Em 1984 a Conferência Internacional sobre População, também ocorrida na Cidade do México, reconheceu o grande aumento do conhecimento do planeamento familiar e do seu acesso desde 1974. Os governos apoiaram-no enquanto contribuição para a saúde materno-infantil, para os direitos humanos de indivíduos e casais e com medida demográfica. Porém, dados do Estudo de Fertilidade Mundial para os países em desenvolvimento demonstravam que das mulheres em risco de gravidez e que não desejavam mais crianças apenas metade tinha acesso à contracepção. Este facto levantou, pela primeira vez, a noção de "necessidade não atendida" - a questão dos casais que desejam contracepção, mas à qual não conseguem ter acesso.
Os perigos do aborto não seguro foram reconhecidos como uma das principais causas da mortalidade materna, tendo dado origem à seguinte recomendação: "seguir os passos adequados no sentido de ajudar as mulheres a evitarem o recurso ao aborto, que em nenhum caso deve ser promovido como método de planeamento familiar e, quando possível, providenciar aconselhamento e tratamento humano a mulheres que já tenham recorrido ao aborto" [recomendação 18 (e)].
Como já atrás se referiu, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), no Cairo, em 1994, foi um marco que determinou a política global para os serviços hoje implementados. A CIPD fez uma abordagem mais alargada que as conferência prévias, reflectindo as ligações entre população e pobreza.
O documento resultante foi o Programa de Acção do Cairo, assinado por 179 nações, que em conjunto delinearam iniciativas no âmbito da população, educação, saúde, ambiente e redução da pobreza através de uma abordagem centrada no desenvolvimento humano. Esta abordagem definiu uma nova orientação para a comunidade internacional e para todos os governos, substituindo o Plano de Acção da População Mundial de 1974.
A CIPD estabeleceu o novo conceito de "saúde reprodutiva" da seguinte forma: "a saúde reprodutiva é o completo bem-estar físico, mental e social e não a mera ausência de doença ou enfermidade, em todas as questões relacionadas com o sistema reprodutivo e suas funções e processos. Assim, a saúde reprodutiva sugere que as pessoas são capazes de viver uma vida sexual satisfatória e segura e que possuem a capacidade de reproduzir e a liberdade para decidir se, quando e com que frequência fazê-lo. Implícito nesta última condição está o direito de homens e mulheres a estarem informados e a terem acesso a métodos de planeamento familiar da sua escolha, seguros, eficazes, económicos e aceitáveis para a regulação da fertilidade, que não sejam ilegais, bem como o direito ao acesso a serviços e cuidados de saúde adequados que possibilitem às mulheres uma gravidez e parto seguros e que providenciem aos casais a melhor possibilidade de terem uma criança saudável" (parágrafo 7.2).

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O "pacote de saúde reprodutiva" foi desenhado para alcançar essa meta, englobando o planeamento familiar, educação sexual, maternidade segura e protecção contra as infecções sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA.
Tal como em 1984, foi declarado que o aborto não deve ser promovido como método de planeamento familiar, e os perigos do aborto foram enunciados, através da seguinte recomendação: "(…). Todos os governos (…) são impelidos a consolidar o seu empenhamento em prol da saúde das mulheres, a lidar com o impacto do aborto não seguro na saúde como sendo uma principal preocupação de saúde pública e a reduzirem o recurso ao aborto através da expansão e do melhoramento de serviços de planeamento familiar (…). Em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para a gestão das complicações associadas ao aborto" (parágrafo 8.25).
O aborto não seguro foi definido pela Organização Mundial de Saúde como um procedimento para interromper uma gravidez por uma pessoa sem as qualificações necessárias, ou num ambiente sem as mínimas condições médicas, ou ambas.
A Conferência Mundial sobre Mulheres, em Pequim, em 1995, culminou com a Plataforma de Acção de Pequim, assinada por mais de 180 governos, que deu continuidade ao progresso feitos pela CIPD. A Plataforma de Acção especificou que "os direitos humanos da mulher incluem o seu direito a controlar e a decidir livre e responsavelmente sobre as questões relacionadas com a sua sexualidade, incluindo saúde sexual e reprodutiva, livre de coerção, discriminação e violência" (parágrafo 96).
Aí se reconheceu que o aborto não seguro ameaça as vidas de muitas mulheres, especialmente as mais jovens e pobres, e que medidas de saúde reprodutiva seguras e eficazes reduzem as mortes e lesões relacionadas com o aborto não seguro.
A Plataforma de Pequim levantou também a possibilidade da descriminação do aborto, convidando os governos a considerarem a revisão das leis que contemplam medidas punitivas contra mulheres que se sujeitaram a abortos ilegais.
A sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas para rever o progresso da Plataforma de Acção de Pequim, chamada "Pequim+5", ocorreu durante a Presidência Portuguesa da União Europeia, nela tendo também participado, com gosto, a signatária Maria de Belém Roseira.
A conferência identificou a necessidade de um maior envolvimento na saúde sexual e reprodutiva, com um destaque para a: "Elaboração e implementação de programas para encorajar e capacitar os homens na adopção de comportamentos de saúde sexual e reprodutiva seguros e responsáveis e na utilização eficaz de métodos que previnam gravidezes não desejadas e infecções sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA" (parágrafo 107g).
A melhoria da saúde materna é, ainda, uma das oito Metas da Declaração do Milénio, aprovadas em 2000, aquando da realização da Cimeira do Milénio da Assembleia Geral da ONU.
Noutra vertente, a Carta dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, da Federação Internacional de Planeamento Familiar, afirma, no seu ponto 4, que "todas as mulheres têm o direito de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução, incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro".
No mesmo sentido, a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade de Oportunidades no Parlamento Europeu apreciou e aprovou o projecto de relatório que recomenda a legalização do aborto em todos os Estados membros da União Europeia. Destaque-se deste projecto de relatório que se considera que "o aborto não deve ser fomentado como método de planeamento familiar" e "recomenda que a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível, a fim de salvaguardar a saúde das mulheres".
Refira-se, de igual modo, a Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de Saúde das Mulheres na Comunidade Europeia, que reconhece que as condições nas quais as mulheres podem desfrutar de saúde sexual e reprodutiva variam significativamente de país para país. A resolução apelava, assim, aos Estados membros para legalizarem a prática do aborto provocado em certas condições, pelo menos em casos de violação, gravidez forçada ou de perigo para a vida ou a saúde da mulher, com base no princípio segundo o qual tem de ser a mulher, ela própria, a tomar a decisão final.
Recorde-se, ainda, a Plataforma de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, que declara que os governos "devem ponderar a revisão das leis que contêm medidas de carácter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos".
Registe-se, também, no plano europeu, a alteração fundamental que decorre da aprovação, através de um referendo, da despenalização do aborto na Suiça.

VI - Do conteúdo das iniciativas

Projecto de lei n.º 1/X, do PCP:

O projecto de lei n.º 1/X, da iniciativa do PCP, propõe as seguintes alterações à actual legislação penal sobre a interrupção voluntária da gravidez:

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a) Exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
b) Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período das 12 para as 16 semanas;
c) A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida (eugénico). poderá ser feito até às 24 semanas;
d) O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar o perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida;
e) O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
f) A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;
g) O acesso a consultas de planeamento familiar.

Pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e protejam a maternidade e a paternidade, conforme resulta da sua exposição de motivos.

Projecto de lei n.º 6/X, do Partido Ecologista Os Verdes:

Este projecto de lei funda-se nas seguintes alterações ao Código Penal:

a) A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher grávida;
b) No alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever de os serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos;
d) Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar;
e) Assegura-se o dever de sigilo dos médico e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

Projecto de lei n.º 12/X, do Bloco de Esquerda:

O projecto de lei n.º 12/X, do Bloco de Esquerda, assenta nos seguintes pressupostos:

a) Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência, conforme decorre do artigo 1.º do projecto de lei em apreço;
b) O artigo 142.º do Código Penal passa a ter uma nova redacção, segundo a qual não é punível o aborto efectuado por médico:

- A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;
- No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;
- Sempre que exista perigo de vida para a mulher grávida ou de grave e irreversível lesão para a saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;
- Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
- No caso das mulheres grávidas portadoras de HIV ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se esse for o consentimento da mulher;
- No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
- Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

c) O projecto de lei em análise acrescenta, ainda, o direito de objecção de consciência dos profissionais de saúde nos casos de interrupção voluntária de gravidez, mas obriga-os ao encaminhamento da mulher para outros profissionais de saúde disposto a prestar o serviço solicitado (artigo 4.º);

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d) Prevê, ainda, a organização distrital dos estabelecimentos públicos de saúde para a realização da interrupção voluntária da gravidez, bem como a obrigatoriedade destes estabelecimentos de saúde fazerem o acompanhamento da utente em termos de planeamento familiar.

Projecto de lei n.º 19/X, do Partido Socialista:

O projecto de lei do Partido Socialista apresenta também alterações ao Código Penal, designadamente ao artigo 142.º, nos seguintes termos:

a) Não é punível a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher grávida nas seguintes situações (artigo 1.º):

- A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez;
- Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

b) É aditado ao Código Penal um artigo 140.º-A, prevendo uma pena de prisão até dois anos para quem fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez;
c) Propõe este projecto de lei a criação de uma rede pública de aconselhamento familiar através da existência de Centros de Aconselhamento Familiar em cada distrito, cuja organização e funcionamento se encontram nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do projecto de lei em análise;
d) Determina-se o dever de sigilo aos médicos e demais profissionais de saúde, bem como ao restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez.

VII - Conclusões

1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - Os projectos de lei têm como objectivo fundamental a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, em condições tipificadas.
3 - Os projectos de lei n.os 1/X, do PCP, 6/X, de Os Verdes, e 12/X implicam a alteração dos artigos 140.º e 142.º do Código Penal, enquanto o projecto de lei n.º 19/X (PS) implica a alteração do artigo 142.º do Código Penal e o aditamento do artigo 140.º-A a este Código.

VIII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que os projectos de lei em análise preenchem os requisitos e encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
As Deputadas Relatoras, Maria de Belém Roseira e Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota:- O relatório foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 31/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 25/94, DE 19 DE AGOSTO)

Nota justificativa

A nossa Lei da Nacionalidade já se provou capaz de cometer profundas injustiças e de contribuir para situações de incapacidade de integração adequada de imigrantes na sociedade portuguesa e, consequentemente, para situações de exclusão social.

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Desde logo, a prevalência do critério do jus sanguinis sobre o critério do jus soli tem permitido que muitos jovens, filhos de imigrantes em Portugal e já nascidos e criados no nosso país, sejam considerados estrangeiros, quando não conhecem outra sociedade que não a nossa, quando é aqui que devem estar plenamente integrados. Não faz sentido que, designadamente, a esta segunda geração seja recusada a condição de cidadãos portugueses na sua plenitude.
É, pois, a própria Lei da Nacionalidade que está a funcionar como um obstáculo ao justo reconhecimento de cidadãos que são plenamente portugueses e que, dessa forma, lhes retira direitos e contribui para uma óptica discriminatória e marginalizadora dessas pessoas.
Para além disso, a Lei da Nacionalidade comporta critérios que não fazem qualquer sentido e são profundamente subjectivos, como a necessidade de comprovação de meios de subsistência suficientes para a aquisição da nacionalidade por naturalização, critério que não está claramente definido e vem criar uma discriminação em função da condição económica dos indivíduos.
Outras situações de injustiça decorrentes da Lei da Nacionalidade poderiam ser apontadas, como a omissão em relação às situações de união de facto, ou o facto de serem os requerentes de aquisição da nacionalidade a ter de provar a sua ligação à comunidade nacional, quando deve ser a entidade que atribui ou rejeita a aquisição da nacionalidade a, neste último caso, provar que não existe essa ligação.
Face a esta realidade, os Deputados à Assembleia da República têm que assumir a sua obrigação de alterar esta lei injusta e de a adequar aos tempos que vivemos, no seguimento, até, das alterações que conhecemos à Lei da Nacionalidade de outros países.
Os Verdes assumem essa sua responsabilidade e, nesse sentido, apresentam a presente iniciativa legislativa de alteração à Lei da Nacionalidade, no essencial, por forma a:

- Atribuir automaticamente a nacionalidade portuguesa a filhos de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que não de modo ocasional, nem ao serviço de outro Estado ou em missão internacional, salvo declaração expressa em contrário;
- Eliminar o critério da capacidade de subsistência de entre os requisitos obrigatórios para aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização;
- Eliminar o período mínimo de vigência do casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade;
- Equiparar a união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade, fixando a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos de vigência daquela relação familiar, prevenindo, assim, eventuais fraudes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território nacional ou no estrangeiro, se a ou o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português ou de organização internacional;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou cujo nascimento esteja inscrito no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui não se encontrem ocasionalmente, nem ao serviço do respectivo Estado ou de organização internacional, salvo declaração em sentido contrário;
d) Os indivíduos nascidos em território português, quando não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território nacional, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

Artigo 3.º
(Aquisição em caso de casamento ou união de facto)

1 - O(a) estrangeiro(a) casado(a) com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade feita a qualquer tempo, na vigência do casamento.

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2 - O(a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.
3 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento ou da união de facto não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Residirem em território nacional, de modo continuado, há pelo menos, seis anos;
c) (…)
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados por prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, de acordo com a lei portuguesa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são considerados prova de residência continuada a posse de autorizações de residência, as autorizações de permanência ou os visto de trabalho concedidos a cidadãos estrangeiros.

Artigo 9.º
(…)

(…)

a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) (…)
c) (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território nacional é provada pelo assento de nascimento.
2 - (…)"

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º
(Regulamentação)

O presente diploma deverá ser regulamentado, por decreto-lei, no prazo limite de 60 dias.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do presente diploma ocorre na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamentar.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/X
ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, APROVADO PELA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, sempre que se realiza um acto eleitoral para a Assembleia da República, o mesmo é antecedido por um infindável número de nomeações por parte do governo que cessa funções.
O último acto eleitoral não foi excepção, tendo sido inúmeras as notícias publicadas que nos davam conta das nomeações, apesar das críticas que o Governo PSD/PP havia apontado ao governo que o antecedera.
O Bloco de Esquerda, face a esse cenário, assume a necessidade de apresentação de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia e que assentem em processos de transparência.
Sabemos que é intenção do actual Governo limitar as nomeações, reduzindo os casos em que os cargos são preenchidos por confiança política, mas entendemos que é necessário impor outro tipo de limites.
Embora tenha sido aprovado, na anterior legislatura, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro -, que contempla a impossibilidade de nomeação para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições, a mesma revelou-se insuficiente para evitar as nomeações de última hora.
A 11 de Março de 2003 noticiava o Independente: "788 nomeações em 65 dias. Governo de gestão fez uma nomeação de duas em duas horas desde que Jorge Sampaio anunciou a dissolução do Parlamento".
Impõe-se, pois, fixar um limite temporal superior ao actualmente previsto pelo estatuto, bem como incluir os dirigentes intermédios, por isso o Bloco de Esquerda propõe a nulidade de todas as nomeações ocorridas nos seis meses que antecedem a realização de eleições, salvaguardando o caso das nomeações em substituição com carácter de urgência, bem como a hipótese de antecipação de eleições, caso em que só se poderá limitar essas nomeações a partir do momento da demissão do Governo ou da convocação de eleições.
Entendemos que, para além destes limites, importa fixar um prazo para a publicação das nomeações em Diário da República, de forma a precaver situações como a noticiada pelo Público de 5 de Março de 2005: "Entre a data do anúncio da dissolução do Parlamento, a 30 de Novembro, e o dia 20 de Janeiro, tinham sido publicadas no Diário da República 89 despachos de nomeação. Desde essa altura até ontem, foram publicados, pelo menos, mais 56 despachos de nomeação com datas de assinatura que variam entre o Verão e o mês de Fevereiro". A inexistência de um prazo para a publicação permite que se contorne os limites temporais previstos pela lei, pelo simples envio para publicação de um despacho com data anterior à da produção de efeitos desses limites, pelo que para salvaguardar essa situação se estabelece a necessidade de publicação dos despachos de nomeação no prazo de 15 dias.
Assim, as Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, redefinindo as limitações temporais às nomeações e sancionando as que não respeitem esses mesmos limites.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São alterados os artigo 19.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação.
6 - (eliminado)

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Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 15 dias após a nomeação."

Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

À Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aditada uma nova secção no Capítulo II e um novo artigo, nos termos seguintes:

"Secção VI
Limites temporais às nomeações

Artigo 27.º-A
(Limites temporais às nomeações)

1 - São nulas as nomeações para cargos de direcção, superior ou intermédia, ocorridas entre os seis meses que antecedem a realização de eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos de antecipação de acto eleitoral, são nulas as nomeações para cargos de direcção, superior ou intermédia, ocorridas entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
3 - Não serão consideradas nulas as nomeações em substituição, com carácter de urgência, que preencham os requisitos previstos pelo artigo 27.º."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Alda Macedo - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 33/X
ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS

Exposição de motivos

Na anterior legislatura, com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, a qual regula os termos e as condições em que grupos de cidadãos eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República. Embora constitucionalmente consagrado desde 1997, a ausência de normativo legal que regulasse este direito, impedia os cidadãos de o exercerem, pelo que a referida lei constituiu, nesse sentido, um passo no aprofundamento das formas de participação dos cidadãos.
Todavia, esse mesmo diploma, ao exigir um mínimo de 35 000 assinaturas para o exercício da iniciativa legislativa dos cidadãos, constitui um sério obstáculo à efectivação desse direito por parte dos cidadãos.
Aliás, no ano transacto o Bloco de Esquerda participou em duas iniciativas de cidadãos, uma para a realização de referendo relativo à descriminalização da interrupção voluntária da gravidez e outra para a apresentação na Assembleia da República de uma iniciativa legislativa relativa ao sigilo bancário (cujo processo foi interrompido com a dissolução da Assembleia da República), o que nos permitiu um conhecimento efectivo do processo, e do esforço que representa a recolha das assinaturas necessárias.

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Estamos cientes de que parte dessas dificuldades não serão facilmente ultrapassáveis por grupos de cidadãos sem qualquer tipo de estrutura ou de organização.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, assim, alterar este aspecto de modo a tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa legislativa dos cidadãos. Nesse sentido, e retomando a ideia subjacente ao projecto de lei anteriormente apresentado, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda entende que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
Por outro lado, entendemos que devemos ter em conta que se trata de iniciativas apresentadas por pessoas menos familiarizadas com técnicas legislativas, pelo que prevemos a hipótese dos serviços jurídicos proporem à comissão representativa dos subscritores alterações formais para melhoramento do texto.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, de modo a permitir um efectivo exercício desse direito.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

Os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

3 - (…)

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)
4 - Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto."

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS

Exposição de motivos

Quando os legisladores de 1976, através da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação à realidade anterior e garantiu a auscultação dos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora questionada por diversos projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perder-se-ia, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a qualquer modificação da legislação actual que aponte nesse sentido.
No entanto, sabemos que, na prática, o sistema actual não é perfeito, permitindo a perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares e de caciquismo. A proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Tal como referiu o Prof. Freitas do Amaral, actual Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na reunião de 10 de Setembro de 2002, da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, esta situação cria efeitos perversos como a personalização do poder, o autoritarismo dos chefes, a conversão da fidelidade política em fidelidade pessoal e acréscimos dos canais de corrupção.
É hoje unanimemente aceite que é necessário colocar um travão a esta perpetuação do exercício dos cargos executivos autárquicos, os quais, face à maior proximidade do cidadão, estão mais sujeitos às perversidades e consequências já referidas.
Esta consecutiva sucessão de mandatos permite situações limites, como a manutenção do cargo de presidente de câmara desde as primeiras eleições autárquicas realizadas em Portugal após a entrada em vigor da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
A realidade demonstra que, de certo modo, é possível prosseguir aquilo que se pretendia evitar através do princípio constitucional da renovação - artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa -, de acordo com o qual ninguém poderá exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato eleitoral durante décadas. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa determina que "no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos".
Atentemos no exemplo do Presidente da República. De acordo com o disposto no artigo 123.º da CRP, o Presidente da República não pode ser reeleito para um terceiro mandato. Esta norma pretende "evitar uma permanência demasiado longa no cargo, com os riscos de pessoalização do poder" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Obviamente estamos perante eleições de carácter bastante diverso, dado que as eleições para o Presidente da República têm carácter unipessoal. No entanto, não podemos ignorar que as eleições autárquicas, especialmente as eleições para a câmara municipal, têm vindo a assumir, sobretudo nos meios mais fechados, um carácter pessoalizado. A lei não se pode alhear desta realidade.

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É, pois, em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido que o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos.
Outra questão muito importante e que pode permitir distorções do processo eleitoral é a não proibição, no caso dos órgãos autárquicos, da recandidatura após a renúncia ao mandato. A inexistência de limites para esta possibilidade de renúncia por parte do presidente de câmara ou do vereador permite, em última análise, a utilização dessa faculdade como forma de pressionar o restante executivo camarário, e permite situações de autêntico abuso de direito. Em relação ao Presidente da República, a Constituição determina a impossibilidade de recandidatura no mandato consecutivo, como forma de impedir que a renúncia seja por este utilizada "como instrumento para renovar ou reforçar a sua posição, designadamente contra uma maioria parlamentar eventualmente hostil ou contra as medidas por esta tomadas" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Trata-se essencialmente de assegurar um efectivo equilíbrio dos poderes. Assim, o Bloco de Esquerda entende que esta norma tem toda a razão de ser no âmbito dos cargos executivos dos órgãos autárquicos.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam a seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei determina a limitação de mandatos dos eleitos locais.

Artigo 2.º
(Alterações)

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 Outubro, e pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
4 - Não são elegíveis, durante um quadriénio, para os cargos de carácter executivo dos órgãos autárquicos, os cidadãos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 - Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo não podem candidatar-se a esse mandato no quadriénio seguinte."

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Alda Macedo - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 35/X
LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Exposição de motivos

Como resposta a várias décadas de ditadura, a Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da renovação - artigo 118.º- para evitar que alguém pudesse exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter durante décadas no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
No entanto, quer o cargo de Primeiro-Ministro quer o de Presidente do Governo Regional não resultam de mandato eleitoral directo, mas de simples nomeações que, obviamente, têm em conta os resultados eleitorais, pelo que nem sequer se colocarão eventuais questões de limitações à reeleição.
Esta questão reveste-se de especial acutilância no que respeita às regiões autónomas. A realidade demonstra que a proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Importa garantir o não desvirtuamento do espírito que presidiu à consagração do princípio da renovação, garantindo a independência dos titulares de cargos políticos de natureza executiva.
É, pois, urgente estabelecer medidas que promovam a confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados do BE, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional.

Artigo 2.º
Limitação temporal ao exercício de funções de Primeiro-Ministro

Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Primeiro-Ministro por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos

Artigo 3.º
Limitação temporal ao exercício de funções de Presidente do Governo Regional

Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Presidente do Governo Regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/X
REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL

A revisão constitucional de Abril de 2004 implica a revisão da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), nomeadamente para cumprimento das disposições finais e transitórias da lei de revisão.
Há, assim, que adoptar as novas denominações constitucionais, para além de propor uma nova composição e um modo de eleição da Assembleia Legislativa, bem como novos círculos eleitorais.
É fixado em 41 o número de Deputados, aliás o mesmo da I Legislatura. Depois, há que garantir o princípio constitucional da igualdade de direitos entre todos os cidadãos, tomando por base um Deputado aproximadamente por cada 5464 eleitores inscritos.
Mantêm-se, tanto quanto possível, diversos círculos eleitorais para que a Assembleia Legislativa seja também expressão das peculiaridades sub-regionais, mas em caso algum se aceitam círculos com dois Deputados, dada a distorção antidemocrática que estes implicam no apuramento dos Deputados eleitos.
Nas competências da Assembleia Legislativa inserem-se as novas atribuições constitucionais, desde a posse ao Governo Regional aos seus poderes legislativos.
Com a recente revisão constitucional ficou bem claro que o limite ao poder legislativo da Região são as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, ainda que nalguns destes casos possam ser obtidas autorizações legislativas da Assembleia da República. Porém, nada desaconselha a que se mantenha um elencar de matérias que são de particular âmbito regional, embora não a título de limitação.
Neste projecto de proposta de lei considera-se ainda a nova faculdade de transposição dos actos jurídicos da União Europeia, atribuída à competência de cada órgão de governo próprio, conforme a natureza formal desse acto em questão.
Dada a experiência antecedente, considera-se mais eficiente e mais útil que a audição pela Assembleia da República seja suscitada junto da Assembleia Legislativa, e que a audição de iniciativa do Governo da República seja dirigida ao Governo Regional.
Substituído o Ministro da República por um Representante da República, procura-se clarificar a situação deste, a fim de que não subsista como foco de mais conflitos.
A revisão constitucional é clara. Ao substituir a expressão "em cada região autónoma" por "para cada região autónoma" retirou ao Representante qualquer carácter de residente permanente no arquipélago. Sendo necessário, porém, que o referido Representante, para além do seu gabinete em Lisboa, possa dispor também de instalações próprias para os seus serviços na Região, necessariamente reduzidos dadas as suas competências, ou mesmo residência para deslocações ocasionais que se justifiquem, a Região assume tais encargos, com a preocupação de serem evitadas conflitualidades futuras também a estes propósitos.
Por outro lado, é igualmente inequívoco que a substituição de um Ministro da República com as competências que ainda detinha por um novo cargo que as tem ainda mais reduzidas significa lhe atribuir uma dimensão diferente à que o já despropositado título de "ministro" induzia. Daí que, em consonância com o primado do princípio da representatividade democrática e da dignidade das instituições autonómicas, e ainda sempre com o objectivo de evitar novos contenciosos, este projecto de proposta de lei também esclareça uma situação protocolar.
Finalmente, esta iniciativa legislativa contempla ainda as delegações de competências previstas no artigo 229.º, n.º 4, da Constituição, o novo regime constitucional de dissolução e de demissão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma, bem como uma norma de supletividade.
Assim, nos termos do artigo 226.º, n.º 4, da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

1 - Em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "Região" deve ler-se "Região Autónoma", onde se lê "Assembleia Legislativa Regional" deve ler-se "Assembleia Legislativa" e onde se lê "Ministro da República deve ler-se "Representante da República".
2 - É suprimida a expressão "Lei geral da República" em todo o normativo da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Símbolos regionais

1 - (...)

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2 - Os símbolos da Região Autónoma da Madeira são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região Autónoma."

Artigo 3.º

É aditado um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Parlamento Europeu

A Região Autónoma da Madeira constitui um círculo eleitoral próprio, que elegerá dois Deputados para o Parlamento Europeu."

Artigo 4.º

O artigo 13.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é o órgão representante do povo da Região Autónoma e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa."

Artigo 5.º

O artigo 14.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Composição e modo de eleição

A Assembleia Legislativa é composta por 41 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais."

Artigo 6.º

O artigo 15.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Círculos eleitorais

São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 Deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis Deputados;
c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco Deputados;
d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco Deputados;
e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro Deputados;
f) Círculo de Santana, S. Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três Deputados."

Artigo 7.º

O artigo 16.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Eleitores

São eleitores nos círculos referidos no artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo."

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Artigo 8.º

O n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Garantias profissionais

1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, profissão, seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.
(...)"

Artigo 9.º

No artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, onde se lê "nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição" deve ler-se "nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição".

Artigo 10.º

As alíneas abaixo referenciadas do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Incompatibilidades

1 - (...)

a) (...)
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e Provedor de Justiça;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Embaixador, Cônsul e funcionário de embaixadas e consulados;
h) Presidente e vereador de câmaras municipais e presidente de juntas de freguesia;
i) Funcionário do Estado, da Região Autónoma, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Membro de entidades reguladoras, nomeadamente de sector económico ou da comunicação social;
p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas ou concessionárias de serviço público de âmbito nacional ou das regiões autónomas;
q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado, pelas regiões autónomas, autarquias ou suas fundações públicas e associações;
r) Ministros de culto de confissão religiosa, no exercício ou suspenso das suas funções."

Artigo 11.º

É aditado um novo artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 35.º-A
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses junto do Tribunal Constitucional dos membros dos órgãos de governo próprio da Região.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais e empresariais, ou profissionais incluindo o exercício da profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

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c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais, recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza ou periodicidade;
e) Sociedades em que o titular disponha de capital.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar, nos termos da lei."

Artigo 12.º

O artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b), d), i) e p), da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Competência política

1 - (...)

a) Dar posse ao Presidente e demais membros do Governo Regional;
b) Aprovar o Programa do Governo Regional, o Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e o Plano Anual;
c) (...)
d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de gestão da dívida pública, de acordo com o Estatuto e com a lei;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região, em especial na audição sobre o processo legislativo da competência da Assembleia da República;
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Empossar o Governo Regional."

Artigo 13.º

O artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Competência legislativa

1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções legislativas:

a) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região e da lei relativas à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
b) (...)
c) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no artigo 40.º e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
d) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, à excepção dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
e) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos da lei;
g) Transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição;
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))".

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Artigo 14.º

O artigo 38.º, alínea b), da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38.º
Competência de fiscalização

a) (...)
b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social e dos Planos Anuais;
c) (...)
d) (...)"

Artigo 15.º

O artigo 39.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 39.º
Competência regulamentar

Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação dos diplomas emanados dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, conforme disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição."

Artigo 16.º

O actual corpo do artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ser o n.º 1, com a seguinte redacção e são aditadas as alíneas:

"Artigo 40.º

1 - Para efeitos dos artigos 36.º, alínea i), e 37.º, n.º 1, do presente diploma, são matérias de particular âmbito regional:

a) (..)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (..)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (..)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (..)
r) (...)
s) (...)
t) (…) e promoção da Região;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (…) arrendamento urbano;
aa) (...)
bb) (...)
cc) (...)
dd) (...)
ee) (...)

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ff) (...)
gg) (...)
hh) (...)
ii) (...)
jj) (...)
ll) (…) e segurança rodoviária;
mm) (...)
nn) (...)
oo) (...)
pp) (...)
qq) (...)
rr) (...)
ss) (…)
tt) (…)
uu (...)
vv) Registos e notariado;
xx) Geodesia, cartografia e cadastro;
zz) Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;
aaa) Estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;
bbb) Investigação científica e qualidade;
ccc) Assistência e segurança às praias;
ddd) Socorro costeiro;
eee) Serviços da administração fiscal;
fff) Casino, jogos, apostas e espectáculos;
ggg) Apoio, e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes;
hhh) Toxicodependência, minorias e excluídos sociais;
iii) Defesa do consumidor."

Artigo 17.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
Matérias de particular âmbito regional

1 - (...)
2 - Para efeitos do estabelecido nas alíneas n), o) e s) do n.º 1 são consideradas áreas sobre que incide a autonomia legislativa as respeitantes aos domínios científico/pedagógico, administração e gestão escolar, rede escolar, formação e integração profissional da pessoa com deficiência, trabalho, emprego, sistema de aprendizagem e ensino profissional e organização desportiva."

Artigo 18.º

O artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º.
(...)"

Artigo 19.º

É aditada uma nova expressão à alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Processos legislativos

1 - (...)

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2 - (...)
3 - (...)

a) (...) bem como da lei eleitoral para os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma;
(...)"

Artigo 20.º

É aditada uma nova expressão ao n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
Grupos parlamentares

1 - (...) com o número mínimo de Deputados a fixar no Regimento."
(...)"

Artigo 21.º

São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 130/99, de 21 Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
Demissão do governo regional

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) A rejeição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma de qualquer moção de confiança ao Governo Regional;
f) A rejeição do Programa do Governo Regional;
g) A dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no artigo 234.º da Constituição.
(...)"
Artigo 22.º

O n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º
Garantias profissionais

1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, profissão, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
(...)"

Artigo 23.º

No artigo 67.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

"Artigo 67.º
Segurança social

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os encargos com as contribuições dos membros do Governo Regional abrangidos pelo n.º 1 deste artigo correspondem às remunerações do cargo ocupado, salvo se o respectivo titular for funcionário público e optar pelo pagamento das quotas correspondentes às remunerações do lugar de origem."

Artigo 24.º

A alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 69.º
Competência

Compete ao Governo Regional:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento de administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos, ou actos de natureza administrativa.
(...)"

Artigo 25.º

É aditado ao artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Na alínea d), "laborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos, ou actos de natureza administrativa;"
Na alínea u), "(...) nomeadamente quanto a decretos-lei do Governo da República;"
Na alínea x), "(...) bem como transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição."

Artigo 26.º

O artigo 82.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 82.º
Representação da República

1 - Para a Região Autónoma há um Representante da República, nomeado e exonerado nos termos da Constituição e com as competências nesta previstas.
2 - O Representante da República não tem carácter de residente em permanência, sendo a instalação do respectivo gabinete e de ocasional residência, na Região, da responsabilidade do Governo Regional.
3 - Para efeitos protocolares, o Representante da República procede o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional."

Artigo 27.º

O n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º
Iniciativa legislativa

1 - (...)
2 - A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária e da lei de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma nos termos do artigo 226.º da Constituição."

Artigo 28.º

O artigo 86.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Autorização legislativa

A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa, pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias de reserva legislativa desta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição."

Página 27

0027 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 29.º

É a seguinte a nova redacção do artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto:

"Artigo 89.º
Audição

1 - A Assembleia da República ouve a Assembleia Legislativa, e o Governo da República o Governo Regional, sempre que exerçam, respectivamente, poder legislativo ou regulamentar em matérias da sua competência, que à Região digam respeito.
(...)"

Artigo 30.º

Ao artigo 91.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado o seguinte:

"Artigo 91.º
Formas complementares de participação

(...), nomeadamente actos de delegação de competências nos termos do n.º 4 do artigo 229.º da Constituição."

Artigo 31.º

O actual artigo 93.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1 e respectivas alíneas e é aditado um n.º 2 que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 93.º
Protocolos de interesse comum

1 - (actual corpo)
(...)
2 - No âmbito da cooperação institucional entre os órgãos de soberania e o Estado e os órgãos de Governo próprio e a Região Autónoma, e para efeitos de adequado conhecimento e análise dos seus conteúdos, o Governo da República remeterá oportunamente aos dois órgãos de Governo próprio da Região Autónoma, cópias dos relatórios de actividades não classificadas como segredo de Estado, respeitantes aos serviços e organismos existentes nesta Região Autónoma, designadamente os que respeitam a:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Banco de Portugal;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Meteorologia e Geofísica;
e) Tribunais;
f) Alfândega;
g) Guarda Nacional Republicana;
h) Polícia Judiciária;
i) Polícia de Segurança Pública;
j) Polícia Marítima;
l) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras."

Artigo 32.º

É aditado uma nova alínea ao artigo 94.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 94.º
Matérias de direito internacional

(...)

l) Defesa, vigilância, fiscalização e acções de busca e salvamento no mar."

Página 28

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Artigo 33.º

O actual artigo 95.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1, e é aditado um n.º 2 que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 95.º
Negociações internacionais

1 - (...)
2 - Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região serão afectados a projectos de desenvolvimento desta."

Artigo 34.º

O artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 105.º
Da autonomia financeira regional

1 - (...)
2 - A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das relações financeiras entre o Estado e a Região, garantir aos órgãos de Governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 35.º

O artigo 107.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 107.º
Do poder tributário próprio

1 - (...)
2 - A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 36.º

É aditado um novo artigo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 107.º-A
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

No âmbito do exercício dos poderes previstos no n.º 2 do artigo 107.º deste Estatuto, compete à Assembleia Legislativa, designadamente:

a) Diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo;
b) Conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
c) Determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional;
d) Conceder deduções à colecta do IRS de despesas com a saúde, educação, apoio à terceira idade, equipamentos ambientais e habitação própria e permanente;
e) Autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos;

Página 29

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f) Aumentar os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato."

Artigo 37.º

No artigo 111.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 111.º
Obrigações do Estado

1 - (...)
2 - As receitas cobradas na Região pelos serviços do Estado deverão ser obrigatoriamente aplicadas em investimentos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços."

Artigo 38.º

O artigo 113.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 113.º
Empréstimos públicos

1 - A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, que constituam dívida pública flutuante ou dívida pública fundada, nos termos da lei.
2 - A contracção de dívida pública fundada destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos, e obedecerá aos limites fixados pelo presente Estatuto e por lei.
3 - (...)"

Artigo 39.º

O artigo 114.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 114.º
Dívida pública fundada

A contracção de empréstimos que sejam amortizados num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foram gerados carece de autorização da Assembleia Legislativa."

Artigo 40.º

O artigo 115.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 115.º
Dívida pública flutuante

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos que deverão ser liquidados até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada."

Artigo 41.º

É aditado um novo artigo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 115.º-A
Limites ao endividamento

1 - A Região poderá em cada ano contrair empréstimos que constituam dívida pública fundada desde que o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região.
2 - O montante anual dos empréstimos que constituam dívida pública flutuante não deverá ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região."

Página 30

0030 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

Artigo 42.º

O artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 118.º
Transferências do Estado

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.
2 - Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado, a título de transferências orçamentais, podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do Estado do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente, calculada com base no valor inscrito na Lei do Orçamento do ano respectivo relativamente à despesa pública corrente inscrita na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior, nas suas versões iniciais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante a transferir para a Região em cada ano deve garantir um acréscimo relativamente à transferência do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano.
4 - Serão transferidas para a Região a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo a ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
5 - São extensivos à Região Autónoma da Madeira, com as eventuais majorações adequadas às suas especificidades, os sistemas de incentivos criados a nível nacional, devendo o Estado transferir para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação dos mesmos.
6 - Enquadra-se na situação prevista no número anterior, o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação, concedido nos termos da legislação nacional aplicável, e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado."

Artigo 43.º

O artigo 120.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 120.º
Projectos de interesse comum

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região Autónoma da Madeira na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região.
2 - Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse relevante nas áreas da saúde, ambiente, comunicações, transportes ou outras, ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.
3 - São considerados de interesse comum, designadamente:

a) Investimentos de apoio à protecção ambiental, equilíbrio ecológico e potenciação da zona económica exclusiva;
b) Investimentos nas áreas das comunicações, transportes, portos, aeroportos e energia;
c) Investimentos em investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias;
d) Investimentos na área da saúde.

4 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos neste artigo, serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional."

Artigo 44.º

É aditado um novo artigo, o 129.º-A, à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:

Página 31

0031 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

"Artigo 129.º-A
Garantia e obrigações de serviço público

1 - Os centros de rádio e televisão públicos da Região Autónoma (RDP/M e RTP/M) estão vinculados enquanto prestadores de serviços públicos a assegurar o pluralismo, rigor e objectividade de informação, bem como à sua independência perante os Governos da República e da Região Autónoma, às administrações públicas e demais poderes públicos, e, ainda, em relação ao poder económico.
2 - Está também obrigado a:

a) Definir uma programação que concretize o exercício da réplica política;
b) Assegurar o acesso às várias correntes de opinião e aos interesses das minorias sociais ou religiosas;
c) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural da Região Autónoma;
d) Emitir programas de informação regulares destinados aos portugueses em geral, e particularmente aos madeirenses residentes fora da Região Autónoma, bem como programas que respeitem, nomeadamente, aos aspectos ou eventos de carácter histórico, cultural, religioso, artístico, recreativo e desportivo e aos costumes e tradições dos madeirenses e portossantenses;
e) Garantir, de forma progressiva, o acompanhamento por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrente à legendagem e à interpretação através da linguagem gestual, bem como emitir uma programação específica direccionada para esse segmento do público;
f) Ceder à administração da República e da Região Autónoma tempo de emissão com vista à divulgação de informação e esclarecimentos de interesse geral, designadamente em matérias de saúde e segurança públicas, ambiente, defesa dos recursos naturais e direitos dos consumidores.

3 - Enquanto se mantiver o actual sistema, a nomeação dos directores terá de merecer o acordo do Governo Regional."

Artigo 45.º

As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Competências tributárias

1 - (...)
2 - (...)

a) O poder de criar e regular impostos vigentes apenas na Região Autónoma, definido a respectiva incidência, a taxa, liquidação, cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades da Região Autónoma, em matéria de incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes;
c) (...)"

Artigo 46.º

No artigo 146.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 5, ficando a disposição com a seguinte redacção:

"Artigo 146.º
Centro Internacional de Negócios

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Qualquer alteração do regime referido no número anterior, carece de parecer favorável da Assembleia Legislativa."

Artigo 47.º

O artigo 147.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Página 32

0032 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

"Artigo 147.º
Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio

1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2 - A dissolução da Assembleia Legislativa acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo Governo após a realização de eleições.
3 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
4 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias."

Artigo 48.º

O actual artigo 149.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1, e são aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

"Artigo 149.º

1 - (actual corpo)
2 - No âmbito da organização judicial regional serão criados:

a) Uma secção do Tribunal Constitucional na Região Autónoma;
b) Um Tribunal da Relação da Região Autónoma, com jurisdição cível, penal e laboral.

3 - Os tribunais referidos nas alíneas anteriores, bem como o Tribunal Marítimo do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, deverão estar instalados e a funcionar, no prazo de 18 meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei."

Artigo 49.º

É eliminado o artigo 151.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto.

Artigo 50.º

O artigo 154.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 154.º

As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da IX Legislatura da Assembleia Legislativa."

Artigo 51.º

É aditado à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto:

"Artigo 155.º
Normas supletivas

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma as normas legais em vigor."

Artigo 52.º

As alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.

Artigo 53.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Página 33

0033 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

"Artigo 2.º

1 - A Assembleia Legislativa é composta por 41 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
2 - São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 Deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis Deputados;
c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco Deputados;
d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco Deputados;
e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro Deputados.
f) Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três Deputados."

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 13 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS)

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do CDS-PP Nuno Teixeira de Melo

1) Proposta de substituição da pergunta:
"Concorda com a despenalização do aborto realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"
2) Proposta de substituição da designação do projecto de resolução:
"Propõe a realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, realizada nas primeiras 16 semanas?"

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2005.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 20/X
PROPÕE O ALARGAMENTO DO PERÍODO CRÍTICO DE INCÊNDIOS FLORESTAIS

Portugal conheceu no ano de 2003 um dos maiores dramas no que diz respeito à intensidade dos fogos florestais.
Uma das lições retiradas do Verão de 2003 é que o País estava mal dotado de mecanismos eficazes e coordenados de prevenção e combate aos fogos florestais e que, nessas circunstâncias, do clima, propício à deflagração e propagação de fogos, decorreu um risco muito acrescido de incêndios florestais.
As condições actuais, no que concerne a mecanismos de prevenção e combate a fogos florestais, não são substancialmente diferentes das que eram em 2003. Mas uma coisa é certa - Portugal enfrenta este ano uma das maiores secas das últimas décadas, e até dos últimos séculos, questão que pode decorrer do fenómeno das alterações climáticas, que, de acordo com estudos e projecções realizados, determinam para os próximos anos picos intensos e prolongados de seca.
Prevê-se, assim, que o ano de 2005 seja um ano problemático em termos climáticos, potencialmente propício à ocorrência de incêndios florestais. Isto numa altura em que a ausência de pluviosidade já provocou uma redução drástica dos níveis de água nas barragens, lagos, rios, a secagem de muitos pontos de água e a proliferação de grandes manchas de matos secos.
A situação de seca que Portugal enfrenta este ano de uma forma declarada deve constituir mais do que um alerta - devem ser accionados todos os mecanismos possíveis e deve dar-se uma particular prioridade à preservação do nosso património natural e construído, e especialmente à defesa das vidas humanas, recorrendo a todas as hipóteses de prevenção de incêndios florestais.
Um desses mecanismos é, justamente, o da possibilidade de alargar o período crítico de incêndios florestais, que actualmente está definido de 1 de Julho a 30 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, mas que, nos termos do mesmo diploma, pode ser alterado, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Página 34

0034 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

O alargamento do período crítico vem permitir a possibilidade de tomada de medidas mais intensas de prevenção dos fogos florestais, o que é manifestamente necessário neste ano de seca declarada.
Assim, a Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com a maior urgência:
Altere, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, o período crítico durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por forma a abranger o período de 1 de Maio a 15 de Outubro.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2005
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/X
VISA A NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS DO 9.º ANO

1 - Considerando que os exames, particularmente no ensino básico, apenas avaliam aspectos de ordem cognitiva, deixando para último plano os aspectos de ordem afectivo-emocional, relacionais, as atitudes e a aplicação prática dos saberes;
2 - Considerando que o Despacho Normativo n.º 1/2005, ao definir a avaliação formativa como a principal modalidade de avaliação do ensino básico, com carácter contínuo e sistemático e ao atribuir o peso de 30% a provas de avaliação sumativas externa/exames (pontos 19 e 44 do referido despacho), incorre em manifesta contradição e ignora deliberadamente a investigação educacional e a inovação pedagógica realizada em Portugal;
3 - Considerando a situação contraditória de se definir a avaliação da compreensão e expressão da Língua Portuguesa em todas as disciplinas e áreas curriculares, ao mesmo tempo que se estipula a realização de um exame nacional em Língua Portuguesa (pontos 5 e 37 do despacho);
4 - Considerando ser inaceitável que os exames do 9.º ano agora definidos alterem de forma irreversível, para estes alunos, as características do ensino básico contidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, transformando-o num ciclo altamente selectivo, com potenciais factores de insucesso e abandono, num momento em que se deve caminhar decididamente para aumentar a escolaridade obrigatória para os 12 anos;
5 - Considerando que ao optar por manter este processo de avaliação e desvalorizar instrumentos vantajosos para o sistema, como as provas de aferição, o Governo aceita que os rankings prevaleçam sobre avaliações integradas das escolas e do sistema educativo, lançando o estigma do insucesso ou a ilusão do sucesso sobre diversas escolas do País;
6 - Considerando que a introdução dos exames em Língua Portuguesa e em Matemática se revela uma medida de carácter avulso, precipitadamente tomada antes de se completar um ciclo de estudos, no âmbito da actual reforma do ensino básico;
7 - Considerando do mais elementar bom senso e sentido da realidade das escolas a não realização de exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, no actual ano lectivo, marcado por atrasos escandalosos no processo de colocação de professores, com os consequentes prejuízos nas condições de aprendizagem dos alunos;
8 - Considerando as recentes declarações da Ministra da Educação admitindo a possibilidade de, em 2006, ser revista esta forma de avaliação no 9.º ano;
9 - Considerando a validade do sistema de avaliação formativo e contínuo dos alunos do ensino básico;
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que não sejam realizados os exames nacionais do 9.º ano.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Jorge Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Francisco Lopes - Honório Novo - José Soeiro - Abílio Fernandes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/X
CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À SECA 2005

1 - É ainda imprevisível a dimensão da calamidade que se avizinha em torno daquilo que a imprensa já classificou como a "seca mais extrema e severa" que o País alguma vez já se confrontou. A situação da seca tem vindo a agravar-se continuamente em Portugal e dados do Instituto Nacional de Meteorologia confirmam

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que cerca de 80% do território apresenta níveis de seca evidente e extrema. Segundo o Presidente deste prestigiado Instituto, "nesta primeira quinzena de Abril regressámos aos 80% de seca extrema ou severa que tínhamos nos primeiros 15 dias de Março. Esta seca está a ser pior do que a de 1981 (a mais grave nos últimos 25 anos)".
2 - A gravidade da situação da seca no nosso país pode já quantificar-se em números imediatos de população afectada, que não pára de crescer e que já é abastecida, em muitos casos, por autotanques fornecidos por bombeiros, municípios e mesmo particulares. De acordo com o Instituto da Água (INAG), o número de habitantes afectados por problemas de abastecimento de água devido à seca subiu de 5000, no mês de Março, para os actuais 32 000. O relatório do INAG que esteve na base de uma Resolução do Conselho de Ministros (31 de Março de 2005) explica que a actual crise antecipa problemas de uma gravidade sem precedentes que normalmente ocorrem no Verão através de carências tidas como pontuais. Como os índices de precipitação no decorrer do Inverno foram completamente anómalos pode imaginar-se a evolução da situação e prever-se o seu agravamento no caso de ocorrer um Verão quente semelhante ao de 2003. Recorde-se que foi neste verão que ocorreram os mais graves incêndios do País na última década, com duas dezenas de mortos e uma área ardida que rondou números inimagináveis, tais com meio milhão de hectares. Em termos meteorológicos, a seca afecta ainda a totalidade do território continental com níveis mais elevados no sul e litoral, com extensão até ao Minho. Segundo ainda o relatório que temos estado a citar a situação de seca exige já respostas de nível 1 de prevenção face à utilização de água.
3 - Ao nível da agricultura os efeitos da seca "em curso" também se fazem sentir e são igualmente bastante visíveis. Agricultores da região do Alentejo já classificaram a situação nesta zona do país como "desesperante". De acordo com a Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, existem áreas "completamente devastadas". Os prejuízos agrícolas são já incalculáveis (pelo menos 20 a 30% dos actuais prejuízos agrícolas são derivados da seca extrema) e o "abeberamento do gado" também já teve que ser efectuado com o recurso a autotanques.
4 - Pese existir já uma Resolução do Conselho de Ministros (a de 31 de Março), que criou o "Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005", não deve a Assembleia da República permanecer alheada desta importante emergência nacional nem renunciar a acompanhar a procura das melhores respostas para tão grave problema. Sabendo-se que nem sempre bastam boas leis ou programas para que as soluções sejam implementadas (veja-se o drama anualmente repetido em torno dos fogos florestais, apesar de todos os anos se aprovarem medidas de prevenção e projectos de ordenamento do território consentâneos com boas práticas florestais que dificultem ou previnam incêndios), urge actuar em todas as frentes para fazer frente ao drama em curso e ao que ainda se avizinha. Por exemplo, os efeitos colaterais da seca estão já a ameaçar lençóis freáticos. Se o país e as suas instituições reagirem lentamente, descoordenadas e sem vigilância, "cada um procurará resolver por si o seu problema". Um alerta muito sério, neste sentido, foi já dado pela Associação Portuguesa de Geólogos (APG) que já constatou o aparecimento de furos de captação de água em locais impróprios: "As captações de água podem estar a ser postas em risco, além de não ficar assegurado a qualidade da água que é extraída". Se não se prevenir a sobre-exploração dos recursos hídricos, principalmente para fins menos indicados (como irrigação de jardins e campos de golfe, piscinas ou lavagens industriais), dado o quadro de seca, pode estar-se a hipotecar por décadas estes mesmos recursos agravando incomensuravelmente o problema com medidas de curto prazo que pretendem apenas mitigar os efeitos da situação no imediato.
5 - Estando em curso um conjunto significativo de medidas e políticas propostas pelo "Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da seca 2005", aprovado pelo Conselho de Ministros de 31 de Março, é fundamental que a Assembleia da República possa acompanhar todo o processo nas suas diversas fases.
6 - Neste contexto, e tendo vista atingir aquele objectivo, importa instituir mecanismos que permitam à Assembleia da República, no quadro estrito das suas competências e atribuições, seguir de perto a execução das medidas consideradas urgentes e de emergência, designadamente as constantes da Resolução do Conselho de Ministros supra citada e do conhecimento público.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

1 - Constituir uma comissão eventual para acompanhamento e avaliação das medidas de emergência e aplicação imediata face à seca 2005, designadamente as recomendações constantes da Resolução do Conselho de Ministros.
2 - A referida comissão deverá também proceder ao acompanhamento da execução das medidas legislativas que o Governo entenda por bem vir a publicar de modo a poder complementar a política de mitigação dos efeitos da seca 2005 em curso.
3 - Esta comissão deverá, ainda, acompanhar no terreno a execução das medidas enunciadas na Resolução do Conselho de Ministros de 31 de Março, tais como:

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0036 | II Série A - Número 008 | 22 de Abril de 2005

 

a) Melhoria da eficiência dos sistemas de abastecimento público, com a reparação de fugas na rede de distribuição, instalação de contadores e aumento de vigilância dos sistemas;
b) Reutilização de águas tratadas para usos compatíveis;
c) Realização de campanhas de sensibilização para uso eficiente da água.

4 - As campanhas de sensibilização devem focar, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Redução de consumos desnecessários - racionalização de usos, melhoria das redes de abastecimento urbano, melhoria dos processos industriais e comerciais que requerem o uso da água, aumento da eficiência das regas, reutilização de água para usos compatíveis, desinfecção de águas de sistemas não públicos e eliminação de práticas que promovam a degradação da qualidade das massas de água naturais;
b) Apoio técnico às entidades gestoras para captação de águas subterrâneas;
c) Inventariação das situações de carência junto das entidades gestoras;
d) Estabelecimento de restrições de captação de água para rega de culturas agrícolas não permanentes em albufeiras ou aquíferos em situação de escassez;
e) Promoção da avaliação da carga piscícola nas albufeiras e definição de medidas para minorar danos ecológicos.

5 - A comissão terá a composição que for determinada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
6 - A comissão será constituída de imediato e o seu mandato deverá terminar em 31 de Dezembro de 2005, salvo deliberação em contrário do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/X
REGIME TRANSITÓRIO DO PESSOAL DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n. º 5 do artigo 166.º da Constituição e em execução do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Até à extinção efectiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mantêm-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente resolução.
2 - Mantêm-se igualmente em vigor até à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos seus precisos termos, todos os contratos de trabalho e todos os contratos de prestação de serviços celebrados até à entrada em vigor da presente resolução.

Artigo 2.º

O pessoal em funções na Alta Autoridade para a Comunicação Social à data da aprovação da presente resolução mantém o actual regime retributivo até à cessação da respectiva requisição.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2005.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Filipe (PCP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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