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Quinta-feira, 28 de Abril de 2005 II Série-A - Número 9
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras dez semanas.
- Regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Projectos de lei (n.os 22, 26 e 36 a 43/X):
N.º 22/X (Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 26/X (Institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças):
- Vide projecto de lei n.º 22/X.
N.º 36/X - Regime jurídico dos inquéritos parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (apresentado pelo BE).
N.º 37/X - Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinados as associações de pais e encarregados de educação (apresentado pelo PCP).
N.º 38/X - Elevação da povoação de Soza, no concelho de Vagos, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 39/X - Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PCP).
N.º 40/X - Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa (apresentado pelo PCP).
N.º 41/X - Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, assegurando o pleno cumprimento do princípio da precaução em matérias ambientais (apresentado pelo BE).
N.º 42/X - Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo BE).
N.º 43/X - Suspende as culturas transgénicas com fins comerciais em território nacional (apresentado por Os Verdes).
Proposta de lei n.º 4/X:
Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Projectos de resolução (n.os 7, 9 e 24/X):
N.º 7/X (Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 9/X (Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas):
- Vide projecto de lei n.º 7/X.
N.º 24/X - Sobre a elaboração da Conta Geral do Estado (apresentado pelo PSD).
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0002 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
RESOLUÇÃO
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS DEZ SEMANAS
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciarem-se sobre a seguinte pergunta:
"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"
Aprovada em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
REGIME TRANSITÓRIO DO PESSOAL DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e em execução do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Até à extinção efectiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social mantêm-se em vigor, nos seus precisos termos, as requisições e destacamentos de pessoal, vinculado ou não à função pública, efectuados até à entrada em vigor da presente resolução.
2 - Mantêm-se igualmente em vigor até à extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos seus precisos termos, todos os contratos de trabalho e todos os contratos de prestação de serviços celebrados até à entrada em vigor da presente resolução.
Artigo 2.º
O pessoal em funções na Alta Autoridade para a Comunicação Social à data da aprovação da presente resolução mantém o actual regime retributivo até à cessação da respectiva requisição.
Aprovada em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 22/X
(DEFINE REGRAS DE SEGURANÇA PARA O TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS E JOVENS)
PROJECTO DE LEI N.º 26/X
(INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relatório
1 - Nota prévia
A apresentação dos projectos de lei n.º 22/X, de Os Verdes, que "Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens", e n.º 26/X, do CDS-PP e PSD, que "Institui um regime de licenciamento da actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças", foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí previstos.
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Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei vertentes baixaram à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
2 - Objecto e motivação dos diplomas
As presentes iniciativas visam o estabelecimento de regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens.
A sinistralidade rodoviária assume, no nosso país, proporções graves. Portugal ainda é o país da União Europeia, dos 15, que apresenta a mais elevada taxa de sinistralidade rodoviária. E a este flagelo não estão imunes as crianças e os jovens, sendo que uma das causas apontadas para as consequências de maior dano, nesta faixa etária, é a forma pouco segura como são transportados.
A faixa etária das crianças é das que apresenta valores mais baixos por habitante para a mortalidade e ferimentos graves por efeito da sinistralidade rodoviária. Mesmo assim registam-se em Portugal valores 34 % acima da média da União Europeia.
Atendendo a esta preocupante realidade, as iniciativas supra referidas visam dotar o ordenamento jurídico português de regras conducentes à segurança no transporte colectivo de crianças e jovens, introduzindo ainda regimes de licenciamento para a actividade, regras de certificação para os respectivos motoristas e obrigatoriedade da presença de vigilante durante o transporte.
3 - Antecedentes parlamentares
Em 2002 a Assembleia da República discutiu pela primeira vez um projecto de lei de Os Verdes sobre esta matéria (n.º 7/IX), tendo sido rejeitado pela maioria PSD/CDS-PP e com a abstenção do PS. A argumentação usada assentava nas "excessivas carências" do ponto de vista do articulado, como também no facto de o Governo estar a preparar uma proposta de lei para apresentar à Assembleia.
Contudo, em 16 de Setembro de 2003, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes repôs a iniciativa ao apresentar um novo projecto de lei (n.º 343/IX), vertendo o conteúdo do anterior projecto de lei (n.º 7/IX), o qual viria a ser apreciado e aprovado na generalidade, em 15 Outubro de 2003, baixando à comissão para discussão na especialidade.
Um ano mais tarde (16 de Setembro de 2004) o Governo apresentava a proposta de lei n.º 138/IX, a qual viria a ser apreciada na generalidade, em 20 de Outubro do mesmo ano, e votada favoravelmente, baixando à comissão para apreciação na especialidade.
Da análise dos respectivos debates em Plenário verificou-se unanimidade no que concerne à necessidade da definição de um quadro legal específico, que regulamente a segurança do transporte colectivo de crianças e jovens.
Constituído um grupo de trabalho no interior da comissão, iniciaram-se uma série de audiências e audições, que trouxeram à discussão diversas perspectivas que melhoraram substancialmente o articulado, preparado como texto final.
Porém, ambas as iniciativas viriam a caducar em virtude da dissolução da Assembleia da República em Dezembro de 2004.
As iniciativas agora em apreço convergem no que toca à preocupação já demonstrada na anterior legislatura de dotar o ordenamento jurídico português de legislação que estabeleça regras de segurança no transporte colectivo de crianças e jovens.
No que concerne ao projecto de lei n.º 22/X, de Os Verdes, que "Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens", ele mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a 7 de Abril, que ordenou a sua baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. A discussão está agendada para o próximo dia 27 de Abril.
Igualmente, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi admitido a 13 de Abril o projecto de lei n.º 26/X, do CDS-PP e PSD, que "Institui um regime de licenciamento da actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças", e enviado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, estando já agendada a discussão conjunta dos diplomas em causa.
Tendo em conta a identidade de objectos dos projectos de lei supra referidos, o presente relatório e parecer serão elaborados em conjunto, por decisão da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Avaliação do relator sobre os projectos de lei
O projecto de lei n.º 22/X, de Os Verdes, agora em apreço, transcreve, com algumas alterações resultantes da inclusão de propostas sugeridas, quer aquando da apreciação das iniciativas quer das audições e audiências públicas efectuadas, o projecto de lei n.º 343/IX, também de Os Verdes, apresentado e discutido na anterior legislatura, dotando o diploma de um corpo normativo mais denso.
Quanto ao projecto de lei n.º 26/X, do CDS-PP e PSD, importa referir que é a primeira vez que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta uma iniciativa legislativa sobre esta matéria. Este projecto de lei vai no
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mesmo sentido do apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, ou seja, dotar o ordenamento jurídico nacional de regras de segurança no transporte de crianças e jovens. Todavia, salientamos que, comparativamente, o projecto de lei do CDS-PP possui um articulado mais abrangente na prossecução do objecto que define.
Em suma, ambos os projectos de lei visam suprimir lacunas no ordenamento jurídico nacional sobre esta matéria. Nele estão vertidas preocupações claras no que respeita à segurança nos transportes colectivos de crianças e jovens, nomeadamente em matéria de licenciamento de veículos, sobre o qual se estabelece uma limitação de idade para os veículos em circulação, de certificação dos motoristas e também da obrigatoriedade da presença de vigilantes.
Porém, os projectos de lei em apreço revelam, no entender do relator, opções que podem constituir dúvidas, preocupações ou fragilidades, a dirimir em sede de especialidade, nomeadamente:
- É adequado excepcionar do âmbito da aplicação dos diplomas os táxis que efectuam transporte escolar e os transportes escolares efectuados por veículos destinados a transportes públicos de passageiros?
- A referência a crianças deverá estar permanentemente associada à de jovens ou adolescentes, na medida em que o objectivo é que este tipo de segurança abranja a faixa etária até aos 16 anos;
- Atribui-se ao Governo a promoção e apoio de cursos de formação profissional dos condutores - parece-nos excessiva que esta atribuição recaia sobre o Estado, quando a maior parte dos prestadores destes serviços estão constituídos como operadores privados;
- Importa neste ordenamento jurídico definir os requisitos necessários para o exercício da actividade de motorista ou de vigilante - critérios de idoneidade, formação necessária para trabalhar com crianças, conhecimentos de primeiros socorros - ou é intenção do legislador deixar esses quesitos para a regulamentação posterior à lei?
- As omissões às inspecções técnicas periódicas dos veículos e ao seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados devem ser preocupações do legislador na fase de especialidade?
- Atendendo às exigências específicas deste tipo de actividade, pensamos que pode ser definida a idade mínima de 21 anos e de três anos a exigência de experiência profissional.
- Deve ser consagrado para os vigilantes o uso de colete reflector.
As questões indicadas têm origem na leitura feita pelo relator, resultam da comparação de abordagens legislativas diferentes ou de omissões em ambos os diplomas, pouco significativas nesta fase de apreciação na generalidade, mas que podem vir a ser úteis em sede de especialidade.
5 - Enquadramento legal
Da legislação nacional:
Relacionado com esta problemática estão, desde logo, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Aprova o Código da Estrada), o Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (Aprova as regras de acesso a actividade de transportador rodoviário de passageiros tanto nacionais como internacionais), e o Decreto-Lei n.º 299/84 de 5 de Setembro (Regula a transferência para os municípios de competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares).
Da legislação comunitária:
Sobre esta matéria procedeu-se à transposição da Directiva n.º 2003/20/CE, do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera a Directiva 91/671/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 t.
6 - Documentos de apoio consultados
- Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, do Ministério da Administração Interna, de Março de 2003;
- Sinistralidade Rodoviária 2001 - Observatório de Segurança Rodoviária - Elementos Estatísticos;
- Carta de Direitos dos Peões e das Crianças da APSI;
- Comentários ao projecto de lei n.º 343/IX, que estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças, feitos pela APSI em apreciação na especialidade;
- OCDE - Internacional Road Traffic and Accident Database;
- Sites consultados na NET donde se extraíram contributos: www.dgv.pt - Direcção-Geral de Viação, www.europa.eu - páginas sobre segurança e transportes, www.oecd.org - OCDE, www.seurite-routiere.fr - Segurança Rodoviária Francesa, www.fevr.org - Federação Europeia de Vítimas da Estrada, www.gddc.pt - Gabinete de Documentação e Direito Comparado, ewww.tc.gc.ca/roadsafety/vision - Road Safety Vision Canadá.
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7 - Conclusões
Os estudos provam que a ausência de regras de segurança no transporte de crianças e jovens em muito contribui para altas taxas de morbilidade e de mortalidade infantil e juvenil, como consequência da elevada sinistralidade rodoviária portuguesa.
Constata-se que o Código da Estrada em vigor desde 23 de Fevereiro, instrumento fundamental para a concretização do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, cujos objectivos são a redução da sinistralidade rodoviária e dos comportamentos de risco adoptados pelos condutores, inclui também normas relativas ao transporte em segurança de crianças (artigo 55.º).
Todavia, este artigo apresenta-se-nos pouco audacioso, até pelas excepções que consagra: o actual Código da Estrada, e mostra-se insuficiente na definição de regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens.
Consideram-se as iniciativas apresentadas muito pertinentes face à necessidade de elaborar um conjunto normativo que estabeleça as regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens.
8 - Parecer
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:
a) Os projectos de lei n.os 22/X, de Os Verdes, que define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens, e 26/X, do CDS-PP e PSD, que institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de Abril de 2005.
O Deputado Relator , Nelson Baltazar - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 36/X
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado como condição para preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa capacidade - e responsabilidade - é um dos atributos constitucionais mais valorizados na nossa ordem jurídica e política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área da sua actuação, procedeu correctamente. No passado maiorias governamentais impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na anterior legislatura uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de abuso de poder que foi desautorizado pelo então Presidente da Assembleia da República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos de conflito das comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo, dessa forma, a sua transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao Parlamento nesta matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário; em Espanha o governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos membros da Câmara; em França é igualmente o plenário do Parlamento que delibera sobre a constituição de uma comissão, a qual
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pode ser proposta por qualquer grupo parlamentar; e em Itália se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha, onde, a pedido de um quarto dos deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito restrita, tendo cinco a sete membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam compatíveis e coerentes com os objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido, seguem-se neste projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento das comissões de inquérito nos Estados Unidos.
Propõe-se ainda a agilização do funcionamento das comissões, determinando que as mesmas serão compostas por um Deputado por cada grupo parlamentar.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.
Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março
Os artigos 3.°, 4.°, 6.º, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(…)
1 - Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
2 - (…)
Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
3 - (…)
4 - (eliminar)
5 - Até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
Artigo 6.º
(Composição e funcionamento da comissão)
1 - A comissão será composta por um Deputado por cada grupo parlamentar.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia da República dar posse aos membros da comissão e, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva
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resolução não o tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 11.º.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Assembleia da República, até ao 8.º dia posterior à publicação da resolução ou do requerimento em Diário da Assembleia da República, o respectivo Deputado que integrará a comissão.
5 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que estejam indicados mais de metade dos membros que a compõem.
Artigo 17.º
(…)
1 - (…)
2 - As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito identificam-se e prestam juramento nos termos das normas aplicáveis.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
Artigo 21.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da Assembleia da República e será submetido a apreciação no decurso da ordem do dia da Assembleia da República, em simultâneo e nos mesmos termos do debate do relatório aprovado pela comissão, sendo ainda discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha deliberado por voto maioritário não aprovar relatório.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)"
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março
São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, nos seguintes termos:
"Artigo 19.º-A
Processo instrutório do inquérito
1 - O processo instrutório do inquérito inclui:
a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de diligências cuja listagem é explicitada nos projectos de resolução ou nos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras diligências que sejam deliberadas pelo plenário da comissão;
c) A consideração de documentos ou outra informação considerada relevante pela comissão.
2 - A comissão de inquérito discute os resultados das diligências efectuadas e toma as deliberações que considere pertinentes.
20.º-A
Reabertura do processo instrutório do inquérito
1 - Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do relatório da comissão têm o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos do n.o 3 e seguintes.
2 - Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório, qualquer dos seus membros tem o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números seguintes.
3 - Os Deputados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo têm o direito de requerer ao Presidente da Assembleia de República a reabertura do processo instrutório, fundamentando o requerimento.
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4 - Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos requerentes, compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo instrutório, não superior ao prazo originalmente definido para os trabalhos do inquérito, mantendo-se a composição original da comissão.
5 - Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o inquérito determinam a lista dos depoimentos e diligências necessárias, os quais decorrem perante o plenário da comissão e com a participação de todos os seus membros.
6 - Compete aos Deputados referidos nos números anteriores, esgotadas as diligências e depoimentos previstos, apresentar as suas conclusões sob a forma de relatório.
7 - A reabertura do processo instrutório nos termos dos números anteriores é irrepetível no decorrer de um inquérito."
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Alda Macedo - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 37/X
ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.
Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação, tendo em conta a função institucional que exercem e a análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.
Finalmente, e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração de redacção
Os artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
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"Artigo 5.º
Constituição
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentos do pagamento de quaisquer emolumentos.
Artigo 15.º
Regime especial de faltas
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As faltas que excedam os créditos referidos nos n.os 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - (…)
6 - (…)"
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigo 5.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
"Artigo 5.º-A
Isenção
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.
Artigo 16.º-A
Despesas de educação e formação
Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes."
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Página 10
0010 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações de pais e encarregados de educação.
12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)
17 - (anterior n.º 16)
18 - (anterior n.º 17)"
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 15 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Francisco Lopes - Agostinho Lopes - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.
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PROJECTO DE LEI N.º 38/X
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOZA, NO CONCELHO DE VAGOS,
À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
I - Antecedentes/razões históricas
A denominação de Soza data de tempos imemoriais num território que hoje constitui a freguesia com o mesmo nome, localizada no concelho de Vagos, distrito de Aveiro.
O primeiro documento que alude ao nome latino de Soza reporta-se ao ano de 1088 - inter uilla sócia et uilla lliauo.
Terão existido em Soza duas igrejas: uma pertencente à Ordem dos Templários e doada por D. Sancho I à de Rocamador e outra dedicada a S. Miguel, onde existe a actual. Com a ruína da primeira, a Imagem de Nossa Senhora de Romacador foi transferida para a de S. Miguel. Data do século XII e está à guarda do museu paroquial. A que está exposta ao público data do século XIV ou XV.
D. Sancho I deu Soza, em 1192, a Santa Maria do Rocamador, doação confirmada por D. Afonso III, D. Dinis e D. Fernando.
Rocamador fica em França, no departamento de Lot, levantada em alto rochedo calcário, no qual estão escalonados os edifícios que constituem o Santuário de Nossa Senhora de Rocamador, que foi centro de grande peregrinação.
A devoção alastrou a Portugal, não se sabe em que medida, mas o certo é que D. Afonso II e D. Isabel de Aragão lhe deixaram legados nos testamentos.
Teve bens no nosso país, como casa em Coimbra, no Quintal dos Fuzeiros, que se encontra referida ao ano 1360. Soza foi a doação principal.
O padroado de Soza compreendia, por doação posterior a Rocamador, a região de Mamarrosa e Palhaça (hoje do concelho de Oliveira do Bairro).
O território saiu da posse de Rocamador na primeira metade do século XV.
O Papa Pio II confirmou Soza a João de Sousa, como Comendador da Ordem de S. Tiago.
D. Afonso V obteve de Sisto IV, em 1478, que Soza se tornasse Comenda perpétua da mesma Ordem e que os reis tivessem o padroado.
Foi João de Sousa, o Romanisco, que serviu de intermediário na concessão da Bula e a transportou de Roma. O rei, a 8 de Agosto de 1481, estando em Évora, antes de incorporar Soza, conforme os termos do documento pontifício, deu o padroado ao mesmo, como recompensa dos serviços prestados na corte papal, em juro e herdade, com a cláusula de nenhum dos reis poder vir a impedir a sucessão.
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0011 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
D. João II pediu a confirmação ao Pontífice, Inocêncio VIII, que a concedeu a 21 de Julho de 1492. Porém, falecendo quatro dias após, não houve tempo para lavrar o breve respectivo. Foi Alexandre VI, em Agosto de 1492, quem o outorgou.
Seguiu no ramo dos Sousas, tendo passado a transversos e por linha feminina, tão ampla fora a doação do rei, nada habitual em comendas.
A seguir ao falecimento do sexto senhor, Diogo Freire, terceiro neto do primeiro donatário, tomou conta de Soza o segundo Conde de Miranda do Corvo, Diogo Lopes de Sousa.
Ao seu filho, Conde Marquês de Arronches, Henrique de Sousa Tavares da Silva, foi disputada a sucessão, por sentença de 1674.
Este pleito foi de tal importância que, a diversos títulos, a ele se referiram vários jurisconsultos.
Por aliança de família, a Comenda de Soza passou para os Duques de Lafões. Assim se explica que os padroeiros apareçam designados por estes diversos títulos.
D. Manuel I concedeu foral à vila de Soza em 16 de Fevereiro de 1514.
Após a extinção do concelho de Soza, em Dezembro de 1853, sendo o último Presidente Dr. José de Almeida Ribeiro, a vila e freguesia de Soza foi incorporada no concelho de Vagos. Era então constituída pelos lugares de Soza, Boco, Fontão, Lavandeira, Salgueiro, Pedricosa, Vale das Maias, Ouça, Tio Tinto, Tabuaço e Carregosa.
Em 19 de Janeiro de 1934 foi extinto o posto de registo civil da freguesia, por despacho publicado no Diário do Governo, II Série, de 2 de Janeiro de 1934.
Pelo Decreto n.º 47033, de 30 de Maio de 1966, à freguesia de Soza foram retirados os lugares de Ouca, Rio Tinto, Carregosa e Tabuaço para "nascer" a freguesia de Ouca.
II - Actividades económicas
A actividade económica tem relevância nos sectores primário e secundário. A actividade agrícola, os lacticínios e a pecuária são importantes na economia local.
Existem estabelecimentos de cafetaria, pastelaria, mercados, indústria de construção civil, estabelecimentos de artigos de informática, mediação de seguros, comércio de electrodomésticos, entre outros.
Espera-se a breve prazo a abertura de uma delegação da Caixa de Crédito Agrícola de Vagos e a construção da creche do Centro Social de Soza.
III - Equipamentos, património histórico e actividade social, cultural, desportiva e religiosa
A freguesia de Soza possui edifício da sede da junta, extensão do centro de saúde, escolas para o ensino pré-primário e básico, centro cultural e social, complexo desportivo e farmácia.
Soza tem por orago S. Miguel. O património é constituído pelas ruínas do Convento, Museu Paroquial, Igreja Matriz, Pelourinho, Quinta das Mais e Casa do Morgado da Pedrigosa.
As festas e romarias são a de Nossa Senhora dos Anjos (primeiro domingo de Setembro), Santo Inácio (2 de Fevereiro), Nossa Senhora do Pilar (15 de Agosto), S. Sebastião, Nossa Senhora da Graça (último domingo de Agosto), S. João (24 de Junho e S. Miguel (26 de Setembro).
A freguesia de Soza tem actividades culturais, sociais, desportivas, religiosas desenvolvidas pelas seguintes associações:
Centro Social da Freguesia de Soza;
Sociedade Columbófila de Soza;
Casa do Povo de Soza;
Associação Desportiva e Cultural Sozense;
Clube de Caçadores da Freguesia de Soza;
Pequenos Cantores;
Grupo Coral S. Miguel;
Grupo de Jovens;
Irmandade Senhora dos Passos;
Comissão de Melhoramentos de Soza;
Comissão da Fábrica da Igreja;
Grupo de Teatro de Soza.
IV - Nota final
A povoação de Soza reúne os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila. Para além de outras, tem importantes razões de natureza histórica e cultural que o justifica.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
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0012 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
Artigo único
A povoação de Soza, no concelho de Vagos, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 14 de Abril de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - José Manuel Ribeiro - Regina Bastos - - Hermínio Loureiro - Jorge Tadeu Morgado- Luís Montenegro.
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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto; Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho); Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto; e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho
Preâmbulo
Visando dar cumprimento à norma constitucional - artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho - que prevê a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PCP-Madeira apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um projecto de proposta de lei à Assembleia da República consagrando as alterações necessárias à conformação do sistema eleitoral para a Região Autónoma da Madeira com o princípio da representação proporcional.
Na proposta do PCP pretende-se assegurar a representação proporcional de forma mais eficaz, aproveitando o maior número de votos possível para tradução em mandatos, principal razão que justifica a opção pelo círculo eleitoral único, englobando as duas ilhas, Madeira e Porto Santo, designando-se, assim, de regional.
Sabendo-se que tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional o sistema de representação proporcional com base em círculos eleitorais plurinominais, o círculo único apresenta-se como aquele que garante a proporcionalidade mais perfeita, isto é, a tradução da distribuição dos votos pela repartição dos mandatos é mais exacta. Desta forma, consegue-se uma maior representação de todas as forças políticas, concretizando-se um sistema verdadeiramente democrático, pondo fim à querela constitucional e garantindo a regra da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos.
Acontece, porém, que o debate sobre esta matéria na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decorreu, por imposição da maioria PSD, em condições inaceitáveis, na medida em que não só as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP-Madeira foram liminarmente rejeitadas, como se insistiu em incluir inconstitucionalmente as disposições relativas à lei eleitoral na proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, mantendo e agravando as distorções do princípio da proporcionalidade que já afectam a lei eleitoral actual.
Mas, para além disso, as circunstâncias que rodearam este processo legislativo conduziram, por responsabilidade exclusiva da maioria PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a que se tenha esgotado o prazo previsto no artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no decurso do qual se conferiu a essa Assembleia Legislativa a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, na Assembleia da República, dispõe de plena legitimidade política e constitucional para apresentar um projecto de lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que retoma o conteúdo da proposta apresentada pelo PCP-Madeira.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 114.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho (Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho), Lei Orgânica n.º 2/2000, de 25 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Página 13
0013 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
"Artigo 1.º
(…)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto por círculo eleitoral único, com sede no Funchal.
Artigo 2.º
Círculo eleitoral
A Ilha da Madeira e do Porto Santo formam um círculo eleitoral único, designado regional.
Artigo 3.º
(…)
O círculo eleitoral corresponde a um colégio eleitoral.
Artigo 6.º
(…)
1 - Os Deputados à Assembleia Legislativa serão eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular.
2 - Considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual aos dos mandatos do colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não inferior a três, nem superior ao dos efectivos, considerados suplentes.
Artigo 7.º
(…)
A conversão dos votos em mandatos, no círculo eleitoral regional, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º
(…)
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - (…)
Artigo 10.º
(…)
1 - O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - (…)
Artigo 11.º
(…)
1 - (…)
2 - Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no círculo eleitoral regional.
3 - (…)
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0014 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
Artigo 13.º
(…)
Ninguém pode ser candidato a Deputado figurando em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 114.º
Ilícito eleitoral
É aplicável a esta matéria prevista na presente lei o disposto nos artigos 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 126.º, e 127.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio."
Artigo 2.º
O artigo 5.º é substituído, passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Número de Deputados
O número de Deputados ao círculo eleitoral regional é de 47."
Artigo 3.º
O disposto na presente lei entra em vigor simultaneamente com a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Assembleia da República, 18 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Abílio Dias Fernandes.
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PROJECTO DE LEI N.º 40/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
(Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro)
Preâmbulo
É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadã(o) português(a).
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros residentes em Portugal, que nasceram em território nacional e que nele viveram toda a sua vida, não conhecendo, em muitos casos, qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994, mas que em muitos casos transcende largamente as suas próprias exigências. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem "uma ligação
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0015 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
efectiva à comunidade nacional". Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e a dar cobertura legal a uma discricionariedade inaceitável.
O critério dos meios de subsistência não tem qualquer justificação razoável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reúna todos os requisitos para ser português veja negada a atribuição da nacionalidade portuguesa por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português. Será que os cidadãos portugueses que vivem abaixo do limiar de pobreza perdem por esse facto a sua nacionalidade?
Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.
São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, ou pior ainda, em muitos casos sem invocar razão alguma, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a "ligação efectiva à comunidade nacional". No entanto, se o requerente for uma figura pública, ou se notabilizar por feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto de muitos cidadãos que reúnem todos os requisitos legais e a quem é recusada a nacionalidade portuguesa. Não se contesta de maneira nenhuma a atribuição da nacionalidade portuguesa a determinados cidadãos por razões atendíveis, ainda que nem todos os requisitos legais se encontrem preenchidos. O que se contesta é que, em flagrante contraste, existam muitos casos em que a nacionalidade seja negada apesar do cumprimento de todos os requisitos legais e sendo evidente a ligação à comunidade nacional.
Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende, por exemplo, que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?
Pela mesma ordem de razões, importa equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadã(o) português(a), possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação seja reconhecida por um tribunal.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:
1 - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.
2 - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994. Isto é, o requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (se for originário de país da CPLP) ou de 10 anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as autoridades portuguesas tiverem razões para supor que, apesar de tudo, essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa.
3 - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento.
4 - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
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0016 | II Série A - Número 009 | 25 de Maio de 2005
"Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 - São portugueses de origem:
a) (…)
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de pai ou de mãe estrangeiros que tenham nascido em Portugal ou que aqui vivam habitualmente e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, qualquer que seja a sua situação face à lei, se declararem que querem ser portugueses;
d) (…)
2 - (…)
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento
1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - (…)
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro."
2 - É eliminada a expressão "ou sob administração portuguesa" na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º.
Artigo 2.º
Revogação e regulamentação
1 - São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, que contrariem o disposto na presente lei.
2 - O Governo, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procede às alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa necessárias à sua integral aplicação.
Assembleia da República, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Odete Santos.
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PROJECTO DE LEI N.º 41/X
SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 164/2004, DE 3 DE JULHO, ASSEGURANDO O PLENO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIAS AMBIENTAIS
Em 19 de Março de 2004 a Comissão Europeia autorizou, apesar de o enquadramento legal comunitário sobre a matéria ainda não se encontrar concluído, a comercialização de um produto geneticamente modificado, o milho Bt 11, para fins de importação e processamento. Pouco tempo depois, autorizou a plantação generalizada dos primeiros Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em todo o solo europeu através da inscrição, a 8 de Setembro de 2004, de 17 espécies de milho transgénico no Catálogo Comum de Variedades e Espécies Agrícolas. O Governo português de então poderia ter bloqueado a decisão com base nos argumentos legais disponíveis, optando, no entanto, por não o fazer.
A gravidade da situação que se avizinha advém, desde logo, das evidentes dificuldades que se colocam ao Estado português em regular a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e as produções convencionais e biológicas, garantindo que as últimas não sejam inviabilizadas pelas primeiras.
Apesar de o Decreto-Lei n.º 72/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE, o anterior governo nada regulamentou nem em matéria de "cláusulas de salvaguarda", nem de rastreio e monitorização, nem de rotulagem, o que significa que nos encontramos perante um vazio normativo que abre caminho a todo o tipo de legítimas preocupações perante a possibilidade de contaminação indevida.
Na ausência de um quadro de referência regulamentador, a generalização do comércio e cultivo de espécies geneticamente modificadas constitui um risco acrescido, uma vez que se torna impossível às autoridades competentes monitorizar e controlar eventuais cruzamentos entre OGM e culturas tradicionais, bem como cumprir com o registo e notificação dos organismos libertados.
Na engenharia genética, como em todas as novas tecnologias, a indústria interessada na sua comercialização devia ser obrigada a provar a priori a inocuidade dos seus produtos. Contudo, com o actual e desactualizado sistema de análise de risco em vigor, o que acontece é que é necessário provar o impacto negativo de um OGM antes que este possa ser retirado do mercado.
Por sua vez, o Estado deve cumprir com a função, constitucionalmente prevista, de assegurar a protecção preventiva necessária face aos riscos inerentes à libertação de produtos que contenham ou sejam constituídos por Organismos Geneticamente Modificados, dada a manifesta novidade e incerteza que tais substância representam.
No que concerne à coexistência de culturas, está ainda por demonstrar a viabilidade económica e prática de uma agricultura não contaminada (biológica e convencional) a partir do momento em que seja implementado o cultivo de variedades geneticamente modificadas. O que os estudos demonstram é que Portugal apresenta uma estrutura fundiária particularmente pulverizada, característica que torna, desde logo, a agricultura particularmente vulnerável à contaminação pelo cultivo de plantas geneticamente modificadas.
Segundo dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística, de todas as explorações agrícolas em Portugal continental, 19% dessas têm uma superfície inferior a 1 ha e 56% estão compreendidas entre 1 e 5 ha. Além disso, segundo o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, INGA, as explorações agrícolas encontram-se extremamente pulverizadas: em 2004 as 245 000 explorações subsidiadas correspondiam a três milhões de parcelas individuais. Com esta realidade presente a contaminação por polinização cruzada entre campos de cultura próximos é uma inevitabilidade biológica.
A protecção de uma agricultura mais sustentável implica que qualquer introdução de culturas geneticamente modificadas seja enquadrada por uma aplicação rigorosa do princípio do poluidor/pagador, isto é, todos os custos associados à introdução, monitorização, indemnizações e segregação destas culturas têm de ser suportados pelas entidades interessadas na sua utilização.
Além disso, de forma a proteger os direitos dos agricultores e dos consumidores à livre escolha, antes que haja qualquer cultivo de OGM em solo português, tem de ser previamente definida legislação aprovada para o efeito, que, à imagem do que já acontece para quase todos os outros aspectos da cultura e manipulação de OGM, garanta uma série de requisitos mínimos:
a) Que assegure que, apesar da coexistência de culturas, exista uma ausência de contaminação entre culturas;
b) Que garanta uma fiscalização apertada de toda a cadeia de produção com OGM, em particular das zonas de cultivo;
c) Que preveja a rastreabilidade e rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados;
d) Que proceda a um inventário onde se identifiquem as medidas necessárias à prevenção efectiva da contaminação, assim como o seu custo para agricultores e demais intervenientes;
e) Que preveja o risco da contaminação transfronteiriça;
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f) Que obrigue à celebração de um seguro de responsabilidade objectiva ou pelo risco por quem pretender comercializar e cultivar OGM;
g) Que reconheça explicitamente o direito de produtores e consumidores a não sofrer contaminação indesejada;
h) Que defina um sistema de indemnizações aos agricultores prejudicados, que seja rápido, eficaz e justo para quem não emprega OGM, alargando a aplicabilidade deste sistema a todos os que vendem, utilizem ou manipulem esses produtos;
i) Que permita a definição de adendas nacionais e regionais mais exigentes ou pormenorizadas de acordo com as condições climáticas, riscos de polinização cruzada, estruturas fundiárias e objectivos políticos ou económicos específicos, incluindo a criação de zonas livres de transgénicos;
j) Que proíba o cultivo de OGM em áreas protegidas, zonas da Rede Natura 2000, regiões de cultivo de variedades tradicionais e todas as regiões onde a fraca incidência das pragas a controlar o justifique;
l) Que suspenda quaisquer autorizações de cultivo de OGM que não tenham ainda sido registados junto da Directiva 2001/18/CE;
m) Que fomente alternativas sustentáveis à utilização de OGM.
Em Portugal vigorou, até à transposição da Directiva 2001/18/CE, a Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, sobre OGM. Este diploma consagrava a suspensão da "libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados". O que esta lei propugnava e aplicava era o chamado princípio da precaução para impedir a circulação de novos OGM enquanto o edifício legislativo nacional não estivesse plenamente funcional. Ora, em 2005 coloca-se uma situação em tudo semelhante à que motivou tal diploma: Portugal, em particular o Governo que o representa, não pode desleixar-se ao ponto de permitir o cultivo de OGM sem regras que disciplinem esse cultivo de forma a não penalizar a já depauperada agricultura nacional.
O que ora o Bloco de Esquerda defende já foi efectuado em outros países europeus (Itália, Hungria, Polónia e Áustria). Portugal deve suspender quaisquer autorizações de cultivo de OGM, sem que antes seja criada uma estrutura legal e institucional necessária para garantir todas as regras de segurança e especificidades técnicas que o cultivo de OGM obriga. Foram estas as razões, agora de novo invocadas, que levaram a que o Governo decretasse a suspensão de tais cultivos em 1999, motivos que, ressaltam à saciedade, mantêm-se inalterados.
Nestes termos, no âmbito das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, dentro de uma perspectiva preventiva, com o intuito de garantir uma agricultura biologicamente sustentável e segura para o consumidor final, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma assegura o pleno cumprimento, em matérias ambientais, do princípio da precaução, suspendendo a libertação deliberada no ambiente, bem como a colocação no mercado de produtos geneticamente modificados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) "Organismo": qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir material genético;
b) "Organismo Geneticamente Modificado - OGM": qualquer organismo cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de recombinação natural;
c) "Libertação deliberada": qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objectivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança;
d) "Colocação no mercado": a colocação à disposição de terceiros, quer a título oneroso quer gratuito.
Artigo 3.º
Suspensão
O disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, não produz qualquer efeito, ficando tais disposições suspensas até ao momento previsto no artigo 5.º da presente lei.
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Artigo 4.º
Repristinação
O disposto nos artigos 1.º a 5.º da Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, entra em vigor no mesmo momento da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Duração
A suspensão prevista na presente lei mantém-se até que entre em vigor legislação que garanta o cumprimento taxativo dos seguintes requisitos e que aos mesmos faça expressa referência:
a) Ausência ou risco reduzido de contaminação entre culturas, prevendo o risco de contaminação transfronteiriça;
b) Fiscalização sistemática e periódica de toda a cadeia de produção de OGM;
c) Reconhecimento de "zonas livres de transgénicos" a pedido dos proprietários ou utilizadores dos terrenos agrícolas;
d) Criação de um sistema de indemnizações por parte do Estado que garanta o rápido ressarcimento dos agricultores ou de outros prejudicados, directa ou indirectamente, pelo cultivo de produtos geneticamente modificados ou pela sua introdução no mercado, designadamente pela consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade objectiva;
e) Proibição de todo o tipo de cultivo de produtos geneticamente modificados em áreas protegidas e em zonas integradas na Rede Natura 2000;
f) Definição de um mapa agrícola onde se registem as áreas onde exista uma forte incidência de pragas danosas para os tipos de cultura ali praticados;
g) Dependência de autorização, pessoal e intransmissível, por parte do Ministério da Ambiente, a quem queira cultivar produtos geneticamente modificados, tendo como base critérios objectivos, designadamente a localização da propriedade em zona de forte incidência de pragas previamente declarada;
h) Enunciação de regras precisas e obrigatórias para a produção, armazenamento e comercialização de produtos geneticamente modificados, garantindo, nomeadamente, que todos os produtos colocados no mercado, que contenham ou sejam constituídos por OGM, incluindo produtos a granel, sejam adequadamente identificados;
i) Promoção de uma vasta campanha de informação junto do universo atingido com a introdução de OGM no ambiente.
Artigo 6.º
Recolha preventiva
1 - O Estado, através da Direcção-Geral das Actividades Económicas, no prazo de 90 dias, procede à recolha ou à selagem de todos os produtos geneticamente modificados já existentes no mercado português.
2 - O possuidor de produtos geneticamente modificados, até à entrada em vigor do diploma legal referido no artigo anterior, é considerado como fiel depositário dos mesmos.
3 - Em caso de deterioração de produtos geneticamente modificados, com prejuízo para o possuidor, este tem direito a uma justa indemnização por parte do Estado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Fernando Rosas.
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PROJECTO DE LEI N.º 42/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, estabeleceu a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de forma a permitir a realização das primeiras eleições para o primeiro órgão da autonomia consagrada na Constituição da República Portuguesa em 1976.
Como afirmava o preâmbulo do referido diploma "o esquema aprovado segue de perto a lei eleitoral que rege a eleição de Deputados à Assembleia da República", reconhecendo também que "não obstante houve que completar as particularidades impostas pela natureza especial da Assembleia Regional, nomeadamente os dispositivos de natureza eleitoral consagrados no Estatuto da Região".
Ao longo de 27 anos, nas sucessivas eleições de Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi-se aprofundando a consciência em todos os partidos e na população em geral de que esta lei eleitoral, que abriu caminho à instalação dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, possuindo a virtude de garantir a representação parlamentar dos diferentes partidos com existência na região, tinha também o demérito de distorcer a conversão dos votos expressos em mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo crescimento do número de Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos no território da Região Autónoma da Madeira.
As três alterações introduzidas a este diploma em pouco contribuíram para corrigir estes problemas cruciais. Apenas a última alteração contribuiu para minorar a distorção do princípio da proporcionalidade, pondo fim à existência de dois círculos que elegiam apenas um Deputado (Porto Santo e Porto Moniz), impondo a eleição de dois Deputados em cada um desses círculos.
No entanto, esta pequena correcção efectuada em 2000 teve o condão de relançar o debate sobre as injustiças do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma da Madeira, pois acentuou as diferenças entre o número de votos necessários para eleger Deputados nos diferentes círculos eleitorais e, sobretudo, demonstrou que se impunha a necessidade duma alteração radical ao sistema eleitoral na região de forma a garantir o aproveitamento de todos os votos expressos nas diferentes forças em todos os círculos na sua transformação em mandatos.
Saliente-se a propósito que, a atingir-se tal desiderato antes das eleições regionais realizadas em Outubro de 2000, se a transformação atrás referida estivesse consagrada na lei eleitoral o PSD teria obtido menos cinco mandatos, o CDS-PP teria obtido mais três mandatos, a UDP teria obtido mais um mandato e o PSN teria eleito um Deputado para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto que o PS e o PCP teriam ficado com o mesmo número de Deputados que obtiveram nesse acto eleitoral.
Daí que o presente projecto de lei defina que, na Região Autónoma da Madeira, em lugar dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes, passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região Autónoma da Madeira, única forma de garantir a plena expressão do princípio da proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças transformando-os em mandatos.
Os inconvenientes que se colocavam a este modelo de organização eleitoral, nomeadamente o da necessidade de garantir a representação dos eleitores de cada concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área dos mesmos, perderam quase que totalmente a sua razão de existir. Com a construção de vias rápidas encurtaram-se significativamente as distâncias entre os diferentes concelhos da região, a maior parte dos Deputados eleitos em círculos fora do círculo eleitoral do Funchal residem agora nele e de particular relevo é a liberdade que continua a ser concedida a todos os partidos para que na lista para um círculo único na região sejam colocados em lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da região, questão esta que não deve ser letra de lei mas, sim, acto de decisão política própria de cada partido.
Em simultâneo, o presente projecto de lei responde também a outro problema cada vez mais objecto de preocupação da opinião pública na região, que é o do número de Deputados que compõem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A primeira Assembleia eleita em 1976 era composta por 42 Deputados. O facto de o seu número ser definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos em cada círculo eleitoral levou a que a Assembleia eleita em 2000 já fosse composta por 61 Deputados e em 2004 passou a ter 68 Deputados, ficando além do número máximo, entretanto definido em sede de revisão constitucional - 47.
Daí que o presente projecto de lei, ao mesmo tempo que cria um círculo único eleitoral para todo o território da região, fixa o número de Deputados em 47, número que implica uma redução substancial do actual sem pôr em causa a possibilidade de todas as forças com expressão na região fazerem eleger Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Para além destas duas questões nucleares, o presente projecto de lei introduz um vasto conjunto de outras alterações visando compilar num único diploma toda a legislação que diz respeito à lei eleitoral para a
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Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e actualizar um conjunto vasto de normas, seguindo de perto a lei eleitoral para a Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
São de dois tipos as alterações atrás referidas. O primeiro diz respeito à introdução de normas na lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resultantes de alterações ocorridas na ordem jurídica portuguesa, como são, por exemplo, as normas referentes ao princípio do contraditório na contestação a decisões judiciais das quais resultem a não aceitação de candidaturas, as normas referentes à constituição e extinção de coligações e as normas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais. O segundo diz respeito à introdução de alterações aos ilícitos eleitorais já efectuadas nas leis eleitorais para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como à actualização de alguns dos conceitos utilizados à luz do Código Penal vigente, e a uma actualização das coimas em caso de infracções que permanecem inalteradas desde 1976 e que perderam o seu efeito de dissuasão dado o ridículo dos montantes fixados.
Este projecto de lei introduz, além disso, a obrigatoriedade das listas de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, de forma a dar resposta às recomendações internacionais em matéria de paridade, nomeadamente a Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, e a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, que apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão.
Na última revisão constitucional foi aprovada uma norma transitória - artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 - que determina que a reserva da iniciativa legislativa em matérias de leis eleitorais para as assembleias legislativas depende da aprovação das alterações às mesmas, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da referida lei constitucional. As eleições ocorreram há precisamente seis meses (17 de Outubro de 2004), não se tendo verificado o cumprimento da condição, pelo que a Assembleia da República retoma a sua iniciativa legislativa originária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
É aprovada a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos seguintes:
"Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos no recenseamento eleitoral na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os portugueses, na situação referida no n.º 1, havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
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Artigo 3.º
(Direito de voto)
São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do território formado pelas ilhas que constituem a Região Autónoma da Madeira.
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores que gozam de capacidade eleitoral activa no termos da presente lei.
Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
(Funcionários públicos)
Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)
Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
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Artigo 10.º
(Imunidade)
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 11.º
(Natureza do mandato)
Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira representam toda a Região Autónoma da Madeira.
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização do sistema eleitoral
Artigo 12.º
(Círculo eleitoral)
O território eleitoral constitui, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, um único círculo eleitoral, correspondendo a um só colégio eleitoral.
Artigo 13.º
(Número de Deputados)
O número total de Deputados é de 47.
Capítulo II
Regime da eleição
Artigo 14.º
(Modo de eleição)
Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira são eleitos por listas plurinominais no círculo eleitoral único, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.º
(Organização das listas)
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a 17 nem superior aos dos efectivos.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.
Artigo 16.º
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
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d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
Título III
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data das eleições
Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20.º
(Dia das eleições)
O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional ou regional.
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura
Artigo 21.º
(Poder de apresentação)
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
3 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
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Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 23.º
(Decisão)
1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial do Funchal.
Artigo 25.º
(Requisitos de apresentação)
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
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Artigo 26.º
(Mandatários das listas)
1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.
Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)
1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 28.º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 29.º
(Rejeição de candidaturas)
1 - São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 30.º
(Publicação das decisões)
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 27.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 31.º
(Reclamações)
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Ministro da República.
Artigo 32.º
(Sorteio das listas apresentadas)
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
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2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 29.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 33.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º.
Artigo 34.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
Artigo 35.º
(Interposição e subida de recurso)
1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigos 36.º
(Decisão)
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes.
Artigo 37.º
(Publicação das listas)
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.
Secção III
Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:
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a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
Artigo 40.º
(Desistência)
1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Ministro da República.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 41.º
(Assembleia de voto)
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -- As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Ministro da República, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 42.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º
(Local das assembleias de voto)
1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 44.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 - Até ao 15.º dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em
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que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 46.º
(Delegados das listas)
1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e o respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 47.º
(Designação dos delegados das listas)
1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para a assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)
1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois
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cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 49.º
(Constituição da mesa)
1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 50.º
(Permanência na mesa)
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 51.º
(Poderes dos delegados)
1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
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d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)
1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.
Artigo 53.º
(Cadernos de recenseamento)
1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Ministro da República.
Título IV
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Artigo 57.º
(Denominações, siglas e símbolos)
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - Em caso de coligação, podem ser utilizados as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
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3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.
Artigo 58.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 59.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, da Região Autónoma e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Artigo 60.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 24 horas durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.
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Artigo 62.º
(Proibição da divulgação das sondagens)
Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 63.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 64.º
(Direito de antena)
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos - 40 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, S.A.:
90 minutos diários, dos quais sessenta entre as 18 e as 20 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
90 minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;
3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.
Artigo 65.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A., pelo Emissor Regional da Madeira Radiodifusão Portuguesa, S.A., e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional são repartidos com igualdade aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
Artigo 66.º
(Publicações de carácter jornalístico)
1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam
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inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 67.º
(Salas de espectáculos)
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Ministro da República, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Ministro da República pode requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 68.º
(Propaganda gráfica e sonora)
1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até sete dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 69.º
(Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 70.º
(Edifícios públicos)
O Ministro da República deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
Artigo 71.º
(Custo da utilização)
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos
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públicos.
2 - O Estado, através do Ministro da República, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 64.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas previamente acordadas até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 67.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 72.º
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.
Artigo 73.º
(Esclarecimento cívico)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 74.º
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 75.º
(Instalação de telefone)
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação da candidatura e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 76.º
(Arrendamento)
1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Capítulo III
Finanças eleitorais
Artigo 77.º
(Finanças eleitorais)
O financiamento das campanhas eleitorais segue o regime previsto pelo artigo 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
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Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 78.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
1 -O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º, 80.º, 81.º e 82.º.
Artigo 79.º
(Voto antecipado)
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da Região Autónoma da Madeira;
e) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.
Artigo 80.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
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7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 81.º
(Modo de exercício do direito de voto por estudantes)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 80.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 82.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 79.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
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eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 80.º.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 83.º
(Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 84.º
(Direito e dever de votar)
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 85.º
(Segredo do voto)
1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 86.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 87.º
(Local de exercício de sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 88.º
(Extravio do cartão de eleitor)
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.
Secção II
Votação
Artigo 89.º
(Abertura da votação)
1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que
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todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 90.º
(Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 80.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 91.º
(Ordem de votação)
1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 92.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 93.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Ministro da República.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Ministro da República.
Artigo 94.º
(Polícia da assembleia de voto)
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
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Artigo 95.º
(Proibição de propaganda)
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 96.º
(Proibição da presença de não eleitores)
1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 97.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 98.º
(Boletins de voto)
1 - Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação no círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira serão impressos em papel de cor.
3 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a
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composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministro da República.
6 - O Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º.
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal ou comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 99.º
(Modo como vota cada eleitor)
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em volta alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 98.º.
Artigo 100.º
(Voto dos deficientes)
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 99.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
Artigo 101.º
(Voto em branco ou nulo)
1 - Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
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4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 102.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 103.º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 98.º.
Artigo 104.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 105.º
(Contagem dos votos)
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
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7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
Artigo 106.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto nulo e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 107.º
(Destino dos restantes boletins)
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 108.º
(Acta das operações eleitorais)
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número e o nome dos eleitores cujo voto antecipado tenha sido recebido sem preencher os requisitos legais;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 104.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 109.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas 24 horas seguintes à votação os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
Artigo 110.º
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento dos resultados da eleição no círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.
Artigo 111.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz do círculo judicial do Funchal, que presidirá;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
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c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto, designados pelo Ministro da República;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 112.º
(Elementos do apuramento geral)
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
Artigo 113.º
(Operação preliminar)
1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 114.º
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 115.º
(Termo do apuramento geral)
1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 116.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado nos termos do artigo 110.º.
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Artigo 117.º
(Acta do apuramento geral)
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 111.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições e ao Ministro da República.
Artigo 118.º
(Destino da documentação)
1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob a sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 119.º
(Mapa da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, I.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco;
d) Número de votos nulos;
e) O número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
g) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.
Artigo 120.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
Capítulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 121.º
(Recurso contencioso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 122.º
(Tribunal competente, processos e prazos)
1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 116.º, perante o Tribunal Constitucional.
2 - A interposição e fundamentação dos recursos referidos no número anterior pode ser feita por via
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telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República.
Artigo 123.º
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.
Artigo 124.º
(Verificação de poderes)
1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um exemplar das actas de apuramento geral.
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 125.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 126.º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 127.º
(Punição da tentativa)
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 128.º
(Não suspensão ou substituição das penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
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Artigo 129.º
(Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 130.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área do círculo em que haja apresentado candidatos.
Capítulo II
Infracções eleitorais
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 131.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000 a 10 000 euros.
Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 132.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, serão punidos com prisão até um ano e multa de 2500 a 10 000 euros.
Artigo 133.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 134.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 74.º será punido com multa de 2500 a 10 000 euros.
Artigo 135.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 136.º
(Suspensão do direito de antena)
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
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2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 137.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.
Artigo 138.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 139.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.
Artigo 140.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 67.º e pelo artigo 71.º será punido com prisão até seis meses e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 141.º
(Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 68.º será punido com multa de 2500 a 10 000 euros.
Artigo 142.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 500 a 5000 euros.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 143.º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 250 a 2500 euros.
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Artigo 144.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 2500 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 5000 euros.
Secção III
Infracções relativas à eleição
Artigo 145.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 5000 euros.
Artigo 146.º
(Violação do segredo de voto)
Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 250 a 2500 euros.
Artigo 147.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.
Artigo 148.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 2500 a 10 000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 149.º
(Não exibição da urna)
1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 50 a 500 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 150.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 10 000 euros.
Artigo 151.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500
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a 5000 euros.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 152.º
(Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.
Artigo 153.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 50 a 2500 euros.
Artigo 154.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 91.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 155.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 250 a 1000 euros.
Artigo 156.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 157.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 250 a 2500 euros.
Artigo 158.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 250 a 2500 euros.
Título VII
Disposições finais
Artigo 159.º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
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Artigo 160.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 161.º
(Termo de prazos)
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.
Artigo 162.º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º."
Artigo 2.º
(Revogação)
Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho;
b) Todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Ana Drago - Francisco Louçã.
---
PROJECTO DE LEI N.º 43/X
SUSPENDE AS CULTURAS TRANSGÉNICAS COM FINS COMERCIAIS EM TERRITÓRIO NACIONAL
Nota justificativa
A Comissão Europeia levantou em Maio de 2004 a moratória relativa aos OGM (Organismos Geneticamente Modificados), sem, contudo, regulamentar a matéria da coexistência/convivência das culturas transgénicas com as culturas tradicionais e biológicas.
Esta atitude da Comissão, de abandono do princípio da precaução, demonstrou uma clara cedência às multinacionais do sector agro-alimentar e também às pressões dos EUA, designadamente no âmbito da OMC.
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Para além disso, demonstrou que a Comissão Europeia sabe que não há possibilidade de criação de regras seguras que permitam garantir a não concretização do enorme risco de contaminação entre culturas. Face a essa impossibilidade, a Comissão Europeia remeteu para cada Estado-membro a definição das suas próprias regras.
Entretanto, em Portugal, hoje, dia 21 de Abril de 2005, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei relativo à coexistência de culturas.
Contudo, sem prejuízo de uma apreciação particular sobre o conteúdo desse diploma, o certo é que não se conhece qualquer estudo que fundamente as regras contidas no mesmo. Mais: não foi promovido qualquer debate público sobre a questão em causa com todos os interessados, designadamente agricultores, consumidores e ambientalistas.
Relativamente à garantia de segurança de preservação das culturas tradicionais e biológicas, ela tem que ser tratada de uma forma muito mais abrangente do que pela questão da coexistência, stricto sensu, para além da importância que tem a sustentação que importa a definição de quaisquer regras. De entre questões relativamente às quais importa obter resposta, destacamos as seguintes:
- Um agricultor convencional ou biológico que veja as suas culturas contaminadas por campos transgénicos verá o seu prejuízo integralmente coberto pelo produtor OGM?
- Que seguradoras estarão disponíveis para cobrir esses riscos?
- Que estudos existem sobre a estrutura fundiária portuguesa e a sua compatibilização com as regras de coexistência?
- Que estudos existem sobre os impactos económicos da libertação de OGM no ambiente?
- Que estudos foram cruzados e incidiram sobre o nosso país acerca dos impactos, ambientais e para a saúde, dos OGM?
- Que meios humanos, técnicos e financeiros existem de fiscalização e monitorização com vista à protecção de culturas?
Há, por conseguinte, uma série de questões que importa conhecer, por forma a poder criar uma sustentação sólida e credível para uma eventual decisão relativa à permissão de culturas transgénicas com fins comerciais.
Os Verdes consideram que a questão dos OGM tem sido posta ao contrário: o argumento tem sido o de que não se conhecem provas que confirmem que os transgénicos tenham efeitos negativos. Mas o importante é justamente o oposto, isto é, saber se há provas que confirmem que os transgénicos não têm efeitos negativos. E não há! E isto é tanto mais importante ter em conta, quanto a controvérsia científica é bem notória.
Face a tudo o que ficou referido, Os Verdes consideram que, neste momento, e face à evolução dos acontecimentos em Portugal, é preciso suspender de imediato a possibilidade de se avançar com culturas transgénicas (procurando garantias e seguranças, como o estão a fazer outros países da União Europeia).
Esta é a única forma de termos tempo para perceber exactamente o caminho que pretendemos seguir, avaliar as suas consequências e sustentar futuras decisões. Ainda para mais quando estamos a tratar de uma matéria de risco que pode causar grandes danos e que pode causá-los de forma irreversível.
É nesse sentido que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1 - O presente diploma suspende todas as culturas transgénicas com fins comerciais em território português.
2 - A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, e após conclusão dos pressupostos definidos nos números seguintes.
Artigo 2.º
Enquanto durar a suspensão referida no artigo anterior o Governo deverá criar uma equipa interministerial que coordene as seguintes acções:
a) A realização de um estudo sobre a estrutura fundiária portuguesa avaliando a sua compatibilização, ou não, com as regras de coexistência entre culturas transgénicas e culturas tradicionais ou biológicas;
b) A realização de um estudo que afira dos impactos económicos da libertação de OGM no ambiente, designadamente os custos acrescidos que os agricultores convencionais ou biológicos terão com a implementação de medidas de protecção das suas culturas com vista à prevenção de riscos de contaminação por OGM, bem como de medidas de controlo e a análise das suas produções;
c) A realização de um estudo, que tenha em conta outros estudos já realizados, designadamente noutros
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países que integram a União Europeia, que avalie os riscos ambientais e para a saúde pública decorrentes da libertação de OGM em meio livre;
d) A determinação do tipo e do âmbito da formação que todos os agricultores devem ter para que possam optar entre a prática de culturas transgénicas ou outras;
e) O levantamento das autarquias locais interessadas na criação de Zonas Livres de Organismos Geneticamente Modificados, tendo em conta, nomeadamente, a importância do seu património ambiental.
Artigo 3.º
Após a conclusão dos documentos previstos no número anterior, a equipa interministerial deve:
a) Tornar público os seus resultados;
b) Dar conhecimento dos mesmos à Assembleia da República, no prazo de 15 dias, por forma a que aí sejam posteriormente discutidos em conjunto com o Governo;
c) Promover um amplo debate nacional sobre os efeitos económicos, sociais e ambientais das culturas transgénicas com fins comerciais, que envolva, designadamente, organizações não governamentais representativas dos agricultores, dos consumidores e de defesa do ambiente, bem como autarquias locais, realizando, pelo menos, cinco sessões públicas, descentralizadas em território nacional.
Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece como objectivo "a modernização global do sistema político", de modo a que se "preveja a limitação de mandatos dos cargos executivos no sistema político". Assume, de igual forma, o objectivo de "modernizar a administração territorial autárquica", para a qual, e "no que se refere especificamente aos municípios, é altura de evoluir para um novo sistema de governo local que permita constituir executivos homogéneos com mandatos de renovação limitada".
Ao afirmar a regra da limitação de mandatos de cargos executivos o Programa de Governo assume a sua extensão a cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local, dando execução ao n.º 2 do artigo 118.°, aditado pela revisão constitucional de 2004, que dispõe que "a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos".
De facto, o princípio da renovação é afirmado pela Constituição da República Portuguesa desde a sua primeira versão. O n.º 1 do artigo 118.° declara que "ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional e local". Entendia-se, no entanto, que este comando constitucional não seria base bastante para a limitação legal à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos. Desta forma, a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, aditou ao artigo 118.° o n.º 2, cuja redacção confere agora ao legislador margem de liberdade decisória no sentido de estabelecer tais limites.
Em respeito ao princípio da renovação, vem-se afirmando a temporariedade de todos os cargos do Estado, políticos ou não políticos, electivos e não electivos, bem como a duração limitada dos mandatos políticos, em identificação, aliás, com o princípio da eleição periódica, constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 113.°.
No entanto, os únicos órgãos em relação a cujos titulares a Constituição estabelece, de forma expressa, cláusulas de não reelegibilidade são o Presidente da República e o Tribunal Constitucional. O n.º 1 do artigo 123.° do texto constitucional dispõe que "não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo". Por seu turno, nos termos do n.º 3 do artigo 222.° "o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável".
Subjacente, então, à limitação de mandatos ou ao número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder.
Nestes termos, propõe-se a consagração, em lei própria, da limitação dos mandatos dos titulares de cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia
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da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Âmbito
A presente lei estabelece o regime de limitação de mandatos no exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Artigo 2.º
Duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais
1 - O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como presidente do governo regional tem o limite máximo de 12 anos consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os 12 anos.
Artigo 3.º
Limitação dos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
1 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia não podem ser reeleitos para um quarto mandato consecutivo, nem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
2 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os limites fixados nos artigos anteriores não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente lei, nem impedem aos actuais titulares o exercício de funções por mais um único mandato consecutivo.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Junho de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Introdução
Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 7/X - Propõe a realização de um referendo
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sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
Também um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.° 9/X - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 161.°, n.º 1, alínea j), e do artigo 115.°, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer, tendo sido designadas como relatoras as signatárias.
II - Dos antecedentes parlamentares
A matéria da despenalização da interrupção voluntária da gravidez tem sido objecto de várias iniciativas legislativas ao longo das legislaturas desde 1984.
Na VII Legislatura foram apresentadas três iniciativas que visavam alterar as normas respeitantes à interrupção voluntária da gravidez: o projecto de lei n.º 177/VII, do PCP, o projecto de lei n.º 235/VII, do Deputado Strecht Monteiro e outros, do PS, e o projecto de lei n.º 236/VII, do Deputado Sérgio Sousa Pinto e outros, do PS.
Estas três iniciativas foram discutidas em conjunto, na generalidade, e sujeitas a votação nominal, por requerimento subscrito por todos os grupos parlamentares, tendo o projecto de lei n.º 235/VII sido aprovado, por 155 votos a favor, 47 votos contra e 24 abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 177/VII, por 155 votos contra, 99 a favor e 12 abstenções, e o projecto de lei n.° 236/VIII, por 112 votos contra, 111 a favor e 3 abstenções.
O projecto de lei n.º 235/VII, após aprovação final, deu origem à Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
Ainda nessa legislatura, foi retomado o debate sobre a interrupção voluntária da gravidez, com o PCP a apresentar o projecto de lei n.º 417/VII, o PS a apresentar o projecto de lei n.º 451/VII, e os Deputados do PS António Braga e Eurico Figueiredo a apresentarem o projecto de lei n.º 453/VII.
Por entender que alguns dos projectos de lei apresentados abordavam expressamente a questão da liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que limitada temporariamente, o PSD propôs que a questão fosse objecto de referendo, tendo para o efeito apresentado o respectivo projecto de resolução, que, contudo, acabou por retirar na sequência da discussão conjunta das iniciativas.
Em virtude de requerimento do PSD e do CDS-PP, os projectos de lei foram votados nominalmente, tendo sido aprovado o projecto de lei n.º 451/VII, do PS, por 116 votos a favor, 107 contra e 3 abstenções, e rejeitados o projecto de lei n.º 417/VII, do PCP, por 110 votos contra, 107 a favor e 9 abstenções, e o projecto de lei n.º 453/VII, dos dois Deputados socialistas, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, votos a favor dos proponentes e abstenções de Deputados do PS e do PSD.
A 13 de Janeiro de 1998, o PSD volta a apresentar o projecto de resolução n.º 75/VII para a realização de referendo, prévio à votação final das iniciativas que visavam a liberalização, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16/98, de 31 de Março.
Na sequência do pedido do Presidente da República, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 288/98 - Processo n.º 340/98, de 18 de Abri -, verificou a constitucionalidade e legalidade do referendo, pelo que este foi realizado a 28 de Junho, com a pergunta "Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento legalmente autorizado", tendo os portugueses votado, maioritariamente, não. Por consequência, a Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, embora não tivesse o dever de agir dado que o referendo não teve eficácia vinculativa.
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo, na IX Legislatura voltaram a debate os projectos de lei n.º 1/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, n.° 89/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.° 405/IX, apresentado pelo Partido Socialista, e, por fim, n.º 409/IX, cujos proponentes foram as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, por considerarem que aquele era o momento de se voltar a discutir a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Porém, os projectos de lei não obtiveram o acordo da maioria parlamentar PSD/CDS-PP, tendo sido rejeitados no Plenário.
É de referir ainda a iniciativa popular com vista à realização do referendo para a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, apresentada nos termos do artigo 115.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, petição que reuniu 125 000 assinaturas e que, igualmente, mereceu rejeição em Plenário.
Mas, sete anos depois, a questão mantém-se actual uma vez que o problema do aborto clandestino continua a não estar resolvido. Esta a razão de ser para a apresentação na X Legislatura, de novo, dos projectos de lei dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (n.º 1/X), do Bloco de Esquerda (n.º 6/X), do Partido Ecologista Os Verdes (n.º 12/X) e do Partido Socialista (n.º 19/X), sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
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Embora o referendo realizado em Junho de 1998 não tenha sido vinculativo, os proponentes dos projectos de resolução - n.º 7/X, do BE, que propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, e n.º 9/X, do PS, que propõe a realização sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas - ora em apreciação entendem que esta matéria deve ser objecto, de novo, de referendo.
III - O actual quadro legal do referendo
Como refere Manuel Proença de Carvalho, Manual de Ciência Política e Sistema Políticos e Constitucionais, de 2005, "os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou nacional, de iniciativa popular, parlamentar, governamental, presidencial ou monárquica.
São deliberativos, quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político.
São, por sua vez, consultivos, quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado".
Em Portugal, face à Lei Fundamental (artigo 115.°), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Estipula, ainda, o artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa que "os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na lei.
A Constituição da República Portuguesa consagra, pois, três tipos de referendo: o de âmbito nacional (artigo 115.°), o de âmbito regional (artigos 232.°, n.º 2, e 256.°, n.° 1) e de âmbito local (artigo 240.º). Ora, o referendo de alcance nacional é um dos instrumentos de democracia semi-directa previstos na Constituição da República Portuguesa de 1976. Como refere a Dr.ª Maria de Fátima Abrantes Mendes, in Lei Orgânica do Regime do Referendo - comentada e anotada, 1998, "(…) a ausência de tradição referendária no constitucionalismo português levou a que só 13 anos depois após a aprovação do texto originário da CRP, por altura da 2.ª revisão constitucional operada em 1989, ficasse consagrado o referendo de âmbito nacional", razão pela qual só em 1991 surge a Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto). De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, "a doutrina portuguesa entendia de forma pacífica que o referendo consagrado entre nós - no âmbito do então artigo 118.° - se regia, basicamente, por três princípios:
a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;
b) O direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;
c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo) ou positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou convenção internacional correspondente ao sentido da votação)"
O referendo afigura-se nacional quando a participação do eleitorado abrange todo o País, sendo este o caso do referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
A 4.ª Revisão Constitucional, consubstanciada na Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio introduzir algumas alterações à versão anterior da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente alargando o campo de iniciativa e da matéria, alterações que se reflectiram com a aprovação de uma nova lei orgânica - Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril - que revogou a anterior Lei n.° 45/91.
Assim, o referendo encontra o seu regime jurídico na Constituição da República Portuguesa e na lei orgânica (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), definindo-se o tipo de referendo (nacional, regional ou local), a iniciativa de o propor e o seu objecto.
Quanto ao objecto do referendo, o artigo 2.° da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina que este "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo (...)". Ora, dado o amplo debate na sociedade portuguesa sobre este tema, os proponentes apresentam estas iniciativas no respeito pela lei, tendo em conta o relevante interesse nacional da matéria nelas vertida.
De referir que as iniciativas legislativas em análise em nada ferem o preceituado no artigo 3.° do mesmo diploma, isto é, respeitam os limites materiais do referendo.
Acresce que, quanto às perguntas elas devem ser "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas": Consagra-se
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assim, o princípio da inteligibilidade ou compreensibilidade e clareza das perguntas referendárias, de forma a evitar que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões, bem como o princípio da objectividade, o que implica a proibição de juízos de valor implícitos aos quesitos ou sugestões sobre o sentido das respostas.
Ainda sobre esta matéria, deve ter-se em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, que refere não caber ao Tribunal Constitucional averiguar se a pergunta se encontra formulada da melhor maneira, mas tão só certificar-se que ela satisfaz adequadamente as exigências constitucionais e legais.
IV - Do conteúdo das iniciativas
O projecto de resolução n.º 7/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez com a seguinte pergunta:
"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"
O projecto de resolução n.º 9/X, da iniciativa do grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas, com a seguinte pergunta:
"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"
V - Conclusões
1 - As iniciativas foram apresentadas nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.°, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.° do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
2 - Os projectos de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
VI - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que os projectos de resolução, aqui apreciados, preenchem os requisitos e encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 20 de Abril de 2005.
As Deputadas Relatoras, Maria de Belém Roseira e Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/X
ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO
Considerando:
1 - Que a Conta Geral do Estado (CGE) é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e processando os movimentos contabilísticos emanados das diversas entidades públicas e administrativas;
2 - Que estas entidades se encontram subordinadas a uma extensíssima legislação, grande parte dela anterior a 25 de Abril de 1974, e muito dispersa, a qual vem sendo objecto de diferentes interpretações, o que ocasiona procedimentos diferenciados e insegurança jurídica;
3 - Que, muitas vezes, a gestão de movimentos com a mesma natureza é assegurada por direcções-gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica;
4 - Que existem problemas de informatização, de integração de plataformas informáticas, de circuitos, de
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processos, de critérios contabilísticos, de organização e de controlo interno, entre outros constrangimentos relevantes na elaboração da CGE;
5 - Que muita da legislação e da regulamentação existente vem sendo objecto de diferentes interpretações duvidosas, o que dificulta a acção dos serviços e do próprio Tribunal de Contas, o que dá lugar a procedimentos diferenciados e provoca insegurança jurídica;
6 - Que todas estas circunstâncias tornam naturalmente difícil a elaboração da Conta Geral do Estado de forma coerente, com procedimentos uniformes e controlo eficaz;
7 - Que, por todas estas razões, a Conta Geral do Estado, de há muito a esta parte e independentemente dos governos que as elaboraram ou por elas foram responsáveis, é objecto de importantes reservas por parte do Tribunal de Contas, originadas nas lacunas dos procedimentos, nas irregularidades detectadas e na falta de controlo dos movimentos;
8 - Que é desprestigiante para o Estado manter este statu quo, pela situação em si, mas também pelo péssimo exemplo que dá às entidades privadas e ao mercado, no que respeita à falta de correcção e de transparência das contas públicas, muitas vezes por inobservância de exigências ultrapassadas e obsoletas que importa rever;
9 - Que é necessário alterar esta situação;
A Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, aprova a seguinte resolução:
Com vista a sanar os problemas existentes na elaboração da CGE, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
1 - Que reanalise a legislação aplicável, revogando a que já não se revela adequada, criando nova legislação e regulamentação e fixando, em caso de dúvida, interpretação orientadora para os serviços incumbidos da sua aplicação.
2 - Que providencie para que, tanto quanto possível, sejam uniformizados os procedimentos de elaboração da CGE por parte dos vários serviços.
3 - Que estabeleça uma programação de trabalhos que identifique os principais constrangimentos legais, regulamentares, de sobreposição de competências, informáticos e outros que dificultam a elaboração da CGE e que fixe outras medidas e acções a desenvolver e o respectivo custo, de forma a que, na elaboração da Conta Geral do Estado, se possam cumprir, de forma exemplar e transparente, todos os preceitos técnicos, regulamentares e legais e o controlo seja eficaz.
4 - Que dê conta da programação dos trabalhos, bem como das medidas e acções a desenvolver até à data de apresentação do Orçamento do Estado para 2006.
Assembleia da República, 14 de Abril de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Duarte Pacheco - Miguel Frasquilho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.