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0031 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira, mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/ 2001, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes condições:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, nos termos do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do despacho conjunto, do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Nas categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor, os educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 2.º

1 - (…)
2 - Para os efeitos do artigo anterior considera-se tempo de serviço aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins de infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado."

Assembleia da República, 27 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/X
REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO

A prática do mergulho desportivo em Portugal é regulada por uma lei profundamente desajustada das reais necessidades e do actual quadro normativo internacional, datando de 1968.
A prática deste tipo de mergulho, levada a cabo com o auxílio de equipamento de respiração subaquática, envolve actualmente milhares de praticantes e tem vindo a desenvolver a sua popularidade nos últimos anos.
Através desta actividade subaquática milhares de cidadãos envolvem-se no movimento associativo, na participação democrática das associações e federações que existem, desenvolvendo e enriquecendo o tecido do associativismo desportivo.
A prática do mergulho, enquanto desporto, constitui também uma importante mais-valia para o desenvolvimento turístico do País. Todo o Portugal Continental possui uma extensa e rica linha de costa, complementada pela linha de costa das ilhas que constituem os arquipélagos da Madeira e dos Açores. Portugal é, portanto, um país com enorme potencial de exploração turística desta sua qualidade.

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