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0038 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

em relação às mudanças eleitorais", constitui um instrumento essencial do sinal positivo que aquela acção de reforma há-de prosseguir.
Na verdade, ficarão agora perfeitamente clarificados quais os cargos dirigentes cujo provimento se fará por escolha (apenas os de direcção superior) e aqueles em que se recorrerá a um procedimento concursal, que, sem descurar a necessidade de imprimir celeridade no recrutamento, garantirá a transparência e a independência da nomeação (todos os de direcção intermédia).
Por outro lado, mesmo relativamente aos cargos de direcção superior, distinguir-se-á entre aqueles que mantêm autonomia quanto às mudanças eleitorais (os respeitantes a secretarias-gerais e inspecções-gerais, ou organismos equiparados, e a outros serviços cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica assim reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários) e os restantes, cujos dirigentes cessam automaticamente funções pela mudança de Governo - o que não impedirá, naturalmente, que venham a ser confirmados no cargo pelo novo membro do Governo competente.
De notar, contudo, que este último regime - o da cessação automática de funções pela mudança de Governo - em caso algum será aplicável aos cargos de direcção intermédia.
Pretende-se com este novo regime dar um passo relevante na história da Administração Pública portuguesa, reforçando as condições de estabilidade das administrações e de eficiência do seu funcionamento e restringindo-se os cargos sujeitos a variações de natureza eleitoral.
Atenta a função de particular responsabilidade que a Lei da Administração Directa do Estado programaticamente atribui às secretarias-gerais, é-se particularmente exigente na definição da área de recrutamento do respectivo dirigente máximo, sendo, aliás, o único caso, de entre os cargos dirigentes, que se encontra exclusivamente reservado a funcionários públicos, atenta, naturalmente, à experiência de gestão da coisa pública que uma carreira na Administração Pública terá proporcionado.
Prevê-se, do mesmo modo, que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica adoptem particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes, em vista da sua autonomia em relação às mudanças eleitorais.
Quando não existam funcionários que reúnam as necessárias condições para serem nomeados, abre-se a área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia a não vinculados à Administração Pública por se entender desejável o intercâmbio de experiências de gestão privada e pública.
Aprofundando o objectivo de afastamento dos dirigentes relativamente às mutações eleitorais, limitam-se os casos em que, no decurso da comissão de serviço, esta pode ser dada por finda, consagrando uma maior objectivação das causas em que tal hipótese pode ocorrer e impondo que, sobre tais causas, seja ouvido o dirigente respectivo.
Reforça-se o imperativo da necessidade de formação para o pessoal dirigente, sem a qual a respectiva comissão de serviço pode ser feita cessar, e prevê-se que desejavelmente deva ter lugar nos dois primeiros anos de exercício de funções, por se ter julgado absolutamente inviável - e, em ultima análise, impeditivo de futuras nomeações - condicionar a nomeação à titularidade prévia da referida formação. Simultaneamente, flexibiliza-se a oferta de formação para pessoal dirigente, permitindo a sua adaptação a níveis, graus e conteúdos funcionais distintos.
Condensa-se sistematizadamente em dois únicos preceitos, em alguns casos por remissão para diplomas avulsos, todo o regime de exclusividade, acumulação de funções, impedimentos, incompatibilidades e inibições do pessoal dirigente, aditando uma inibição para o provimento em cargos de direcção superior em inspecções-gerais, atenta a particular independência exigida no exercício destas funções.
Medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, reclamada por todos os sectores da sociedade e igualmente constante do Programa do Governo, é agora introduzida pela presente proposta de lei. Trata-se da "carta de missão", que deve ser entregue pelo membro do Governo e assinada por aquele titular no momento do seu provimento. Tal carta traduzirá a missão que lhe é cometida pelo Governo enquanto responsável máximo do serviço que irá dirigir. Esse documento constituirá a base da avaliação regular do seu desempenho e, consequentemente, a do serviço de que é dirigente máximo. Em última análise, o seu incumprimento determinará a não renovação da comissão de serviço ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada.
Há ainda outras medidas, ainda que de menor relevo, que constam da presente proposta de lei. Enumeram-se as que parecem merecer especial referência:

- Clarificam-se as competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau para a prática de certos actos administrativos e ampliam-se as relativas a autorização para acumulação de funções públicas;
- Devolvem-se e ampliam-se as competências dos titulares dos cargos de direcção intermédia que tinham sido retiradas pela lei em vigor, tendo em vista a sua maior responsabilização;
- Cria-se um quadro de alternativas ao Instituto Nacional de Administração quanto à oferta de formação para pessoal dirigente, sem quebra do relevo que a este organismo se continua a reconhecer e das garantias de qualidade que aquela formação deve manter, designadamente no que se refere ao Curso para Alta Direcção na Administração Pública e ao Seminário de Alta Direcção;

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