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0039 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

- Alteram-se as regras de acesso automático na carreira de origem por parte do dirigente que, na pendência do cargo, tenha sido promovido a categoria superior, por forma a que lhe seja descontado apenas o tempo de serviço já contado para efeitos da promoção entretanto ocorrida;
- Consagram-se expressamente regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, muitas delas efectivamente já vigentes;
- Reintroduz-se a suspensão, agora apenas temporária, da comissão de serviço, por efeito da nomeação em cargos ou funções de especial precariedade;
- Reafirma-se, finalmente, que os titulares dos órgãos e cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos, das entidades públicas empresariais e das entidades administrativas independentes, designadamente das autoridades reguladoras independentes, se regem pelos regimes jurídicos específicos que lhes são aplicáveis, realçando-se, todavia, que os diplomas orgânicos ou estatutários das últimas devem prever a intervenção da Assembleia da República no procedimento de designação daqueles titulares e, ou, no acompanhamento do exercício das respectivas funções.

Foi desencadeado o processo de consulta às associações sindicais, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º
(…)

1 -

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

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