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0040 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (anterior n.º 6)

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º
(…)

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 5)

Artigo 12.º
(…)

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - (…)
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto

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