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0062 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 7/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, REGULANDO A ORGANIZAÇÃO DE GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO EUROPEU DE BOLONHA

Exposição de motivos

1 - No âmbito do ensino superior é objectivo do Governo garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, oportunidade relevante para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas e fomentar a mobilidade e a internacionalização.
2 - A concepção dos cursos superiores na lógica da aquisição de competências é, neste contexto, o elemento central do Processo de Bolonha. Com efeito, a transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos estudantes é a questão crítica em toda a Europa, tendo particular expressão em Portugal, dados os elevados valores de abandono e insucesso que se verificam.
3 - Neste sentido, o Processo de Bolonha representa uma oportunidade de diversificação e de autonomia responsável, que não se deve confundir com uniformização e, muito menos, com centralismo burocrático, devendo trabalhar-se no sentido de assegurar a melhoria efectiva da qualidade das formações num quadro de comparabilidade que visa o reconhecimento internacional, a mobilidade e a transparência.
4 - O Programa do XVII Governo Constitucional fixou como uma das suas medidas imediatas na área do ensino superior a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, tendo em vista a criação do enquadramento legal necessário à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha.
5 - A dinâmica iniciada pela Declaração de Bolonha (1999), e continuada e desenvolvida em momentos de sucessivo aprofundamento, pontuados pelas reuniões de Praga (2001) e de Berlim (2003) e que terá a sua próxima etapa em Bergen (Maio de 2005), visa dois objectivos principais:

- A construção de um Espaço Europeu de Ensino Superior, atractivo e competitivo no plano internacional;
-- A mobilidade e empregabilidade no espaço europeu.

6 - A prossecução destes objectivos implica a aplicação de um conjunto de medidas de natureza diversa, de entre as quais se assinalam especialmente, no contexto da proposta agora apresentada:

a) A adopção de um sistema de graus académicos comparável e facilmente inteligível, baseado em três ciclos de estudos;
b) A adopção de um sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Tansfer Sistem), visando não só a transferência mas também a acumulação;
c) A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento do papel das instituições de ensino superior neste processo;
d) O reconhecimento pelas instituições de ensino superior da formação adquirida ao longo da vida.

7 - O sistema de créditos curriculares merece especial atenção, pois ele é a base para a introdução de uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da actividade e nas competências que os jovens devem adquirir, e projectando-a para várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e colectivos.
8 - Neste contexto, e visando estes objectivos, as alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo que agora se submetem à Assembleia da República prevêem, entre outros aspectos:

a) A organização da formação superior com base no paradigma resultante do sistema de créditos europeu;
b) A adopção do modelo de três ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, alargando ao ensino politécnico a possibilidade de conferir o grau de mestre, sem prejuízo de, na regulamentação do sistema de graus, se vir a prever a desejável cooperação entre universidades e politécnicos no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;
c) A modificação das condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção;
d) A criação de condições legais para o reconhecimento da experiência profissional através da sua creditação;
e) A atribuição de diplomas pela conclusão das diferentes etapas em que se organize cada ciclo de estudos;
f) A participação dos estabelecimentos de ensino em formas diversificadas de formação não conferente de grau, quer inicial quer ao longo da vida.

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