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Quinta-feira, 5 de Maio de 2005 II Série-A - Número 11

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Eleição para a Comissão Nacional de Eleições.
- Eleição de dois membros para a Comissão Para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
- Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.
- Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social.

Projectos de lei (n.os 34, 35, 39, 42 e 44 a 49/X):
N.º 34/X (Limitação de mandatos dos eleitos locais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 35/X (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional):
- Vide projecto de lei n.º 34/X.
- Vide projecto de lei n.º 34/X.
N.º 39/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
N.º 42/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 44/X - Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde (apresentado pelo BE).
N.º 45/X - Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho (apresentado pelo BE).
N.º 46/X - Altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e a Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o processo e para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho (apresentado pelo BE).
N.º 47/X - Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente (apresentado pelo PCP).
N.º 48/X - Regime jurídico do mergulho desportivo (apresentado pelo PCP).
N.º 49/X - Criação da freguesia de Rapoula, concelho da Guarda, distrito da Guarda (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 4, 6 e 7/X):
N.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 34/X.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública.
N.º 7/X - Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do ensino superior, na sequência do processo europeu de Bolonha.

Projectos de resolução (n.os 25 e 26/X):
N.º 25/X - Recomenda ao Governo a renegociação do contrato de concessão da sociedade FERTAGUS (apresentado pelo PCP).
N.º 26/X - Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional extraordinária (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições os seguintes cidadãos:

- Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos;
- Francisco José Fernandes Martins;
- João Manuel Rosa de Almeida;
- Manuel dos Santos Machado;
- Cláudia Fernanda dos Santos Oliveira;
- Fernanda Manuela Almeida Pésinho.

Aprovada em 27 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, eleger para fazerem parte da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial os seguintes cidadãos:

Efectivos:
Maria Celeste Lopes da Silva Correia;
Maria Natália Guterres Viegas Carrascalão da Conceição Antunes.

Suplentes:
Cláudia Isabel Patrício do Couto Vieira;
Feliciano José Barreiras Duarte.

Aprovada em 27 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO
ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foi apresentada uma lista que tem a seguinte composição:

Lista A:
António de Almeida Santos;
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes;
Manuel Alegre de Melo Duarte;
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho;
Francisco José Pereira Pinto Balsemão;
José Joaquim Gomes Canotilho;
António D`Orey Capucho;
José Eduardo Vera Cruz Jardim;
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.

Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:

António de Almeida Santos;

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Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes;
Manuel Alegre de Melo Duarte;
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho;
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República resolve designar, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o Professor Doutor Alfredo Bruto da Costa para o cargo de Presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/X
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 35/X
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 19 de Abril, os projectos de lei n.os 34/X (Limitação de mandatos dos eleitos locais) e 35/X (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional).
Em 22 de Abril de 2005 o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, proposta de lei n.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais).
O BE fundamenta a apresentação do projecto de lei n.º 34/X no facto de a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais em vigor permitir distorções ao espírito constitucional, designadamente pela perpetuação dos mesmos titulares no exercício de poderes autárquicos em mandatos sucessivos, sem qualquer limitação. Em segundo lugar, o BE também não vê com bons olhos a possibilidade de um vereador, ou mesmo um presidente de câmara, se poderem recandidatar livremente após uma renúncia ao mandato. Em suma, pretende o BE, com a iniciativa em evidência:

a) Estabelecer a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos titulares dos cargos executivos de órgãos autárquicos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos;
b) Estabelecer a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo.

Já no que respeita ao projecto de lei n.º 35/X, o mesmo resulta da necessidade sentida pelo BE de estabelecer um impedimento à designação dos titulares dos cargos de Primeiro-Ministro e de presidente do

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governo regional, mesmo tratando-se de cargos para os quais os titulares não são eleitos, antes nomeados. Não se trata, pois, de uma inelegebilidade, antes de estabelecer "limites temporais" ao exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional. Assim, ninguém pode ser Primeiro-Ministro nem presidente de governo regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após um interregno temporal de quatro anos.
Quanto à proposta de lei n.º 4/X, o Governo reafirma o que diz no Programa do Governo, na parte em que se pronuncia pela limitação de mandatos de cargos executivos no âmbito central, regional e local, ordenada ao objectivo da renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos. Propõe, então, o Governo:

a) O estabelecimento do limite máximo de 12 anos consecutivos para o exercício de funções como Primeiro-Ministro ou presidente de governo regional;
b) A possibilidade de conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os 12 anos;
c) A inelegibilidade dos presidentes de câmara e de junta de freguesia para um quarto mandato consecutivo;
d) A inelegibilidade dos presidentes de câmara municipal e de juntas de freguesia, em caso de renúncia ao mandato, nas eleições imediatas e nas eleições que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Prevê ainda o Governo que este novo regime não prejudique os mandatos em curso à data da sua entrada em vigor, nem impeça os actuais titulares de o exercício de funções por mais um único mandato consecutivo.

Enquadramento constitucional

Na sequência da sua 6.ª revisão da Constituição, ocorrida em 2004 (Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), foi aditado um n.º 2 ao artigo 118.º, que passou a ter a seguinte redacção:

"1 - Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
2 - A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos."

A redacção do n.º 1 do artigo 118.º da Constituição, que constituiu o corpo do artigo até à revisão de 2004, corresponde ao texto original de 1976. Enquadrado entre os Princípios Gerais (Título I) da Parte III da Constituição, organização do poder político, o artigo 118.º constitui um "(…) preceito nuclear no quadro da definição do regime político como democrático (…) - Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa Anotada, Editora Lex, pág. 237 -, onde ombreia com outros princípios tão importantes quanto, por exemplo, o princípio da separação e da interdependência de poderes (artigo 111.º) ou o princípio do sufrágio directo, secreto e periódico enquanto regra geral de designação dos órgãos electivos de soberania (artigo 113,º, n.º 1) ou, ainda, o princípio da representatividade e o direito de oposição, consagrados no artigo 114.º.
Os únicos casos de limitação de mandatos, contudo, que a lei constitucional expressamente admite são os seguintes:

- O do n.º 1 do artigo 123.º, que dispõe que "não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo";
- O do n.º 3 do artigo 222.º, nos termos do qual "o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável".

Antecedentes legislativos

As iniciativas legislativas em evidência, que visam estabelecer os casos e termos da limitação de mandatos, conheceram antecedentes legislativos, mesmo durante a VIII Legislatura - ou seja, antes da 6.ª revisão.
É o caso do projecto de lei n.º 360/VIII, do Bloco de Esquerda, que "Reforma o sistema eleitoral autárquico (Altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro)", de cuja exposição de motivos se alcança que "(…) em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido, o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos".
É o caso, igualmente, do projecto de lei n.º 364/VIII, do CDS-PP, que "Cria o regime que regula a constituição das autarquias locais e respectiva eleição dos seus membros". Segundo a exposição de motivos do mesmo, "(…) procura-se assegurar a renovação do sistema, criando-se condições para o exercício transparente das funções autárquicas, prevendo-se um limite máximo de mandatos para o exercício das

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funções de presidente da câmara e de vereadores do executivo a quem tenham sido atribuídos pelouros. Com efeito, no nosso sistema político actual, todos os órgãos com mandato definido, funções executivas, eleitos por sufrágio universal pelos cidadãos e de carácter unipessoal têm esta limitação. Assim sucede, a título de exemplo, com o Presidente da República. Por outro lado, ao consagrar-se uma limitação de três mandatos, ou seja, um período de 12 anos, assegura-se a legítima aspiração dos titulares destes órgãos de apresentarem obra feita em prol da suas populações, evitando-se, ao mesmo tempo, a criação de dependências, temores reverenciais ou cumplicidades indesejáveis num sistema que se pretende livre, plural e transparente. Acresce que, com esta alteração, promove-se a renovação da classe política, estimulando a participação dos mais novos".
Na IX Legislatura há a referir as seguintes iniciativas legislativas:
- Projecto de lei n.º 276/IX, do CDS-PP e do PSD, sobre a "Limitação de mandatos sucessivos";
- Projecto de lei n.º 277/IX, do BE, sobre a "Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos";
- Projecto de lei n.º 279/IX, do PS, que "Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes";
- Projecto de lei n.º 280/IX, do PS, que "Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais".
Todos as referidas iniciativas legislativas baixaram, após admissão, à Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, e, posteriormente, em virtude da extinção do mandato desta comissão, e dada a matéria em causa, baixaram novamente, agora, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Em sede daquela comissão eventual procedeu-se, num período compreendido entre 11 de Junho de 2002 e 15 de Outubro de 2002, à audição das mais variadas personalidades, cujo contributo foi de importância não despicienda.

Conteúdo das iniciativas apresentadas

Cumpre agora apreciar o conteúdo das iniciativas legislativas apresentadas. Embora sobre a mesma matéria, e consagrando soluções bastante idênticas, a verdade é que as iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda têm diferenças de técnica legislativa relativamente à iniciativa do Governo. Por tal motivo, apreciaremos cada iniciativa em si mesma considerada.

Projecto de lei n.º 34/X:
Esta iniciativa legislativa, como se disse, visa limitar os mandatos dos eleitos locais, desígnio que é expressamente assumido como objecto da iniciativa, no artigo 1.º.
Os autores do projecto de lei optaram por consagrar tal limitação enquanto inelegibilidade especial, acrescentando os n.os 4 e 5 ao artigo 7.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), com a seguinte redacção:

"4 - Não são elegíveis, durante um quadriénio, para os cargos de carácter executivo dos órgãos autárquicos os cidadãos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 - Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo não podem candidatar-se a esse mandato no quadriénio seguinte."

O n.º 4 estabelece uma inelegibilidade que abrange todos os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, e não apenas os respectivos presidentes. Fica vedado aos presidentes de câmara, vereadores e presidentes de junta de freguesia que tenham exercido essas funções a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou durante um período superior a oito anos, candidatarem-se, pois, a eleições autárquicas.
Já o n.º 5 é apenas aplicável aos membros do órgão executivo do município, uma vez que se dirige especificamente aos presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro. Não se alcança claramente a razão pela qual tal inelegibilidade não se aplica igualmente à junta de freguesia - a exposição de motivos limita-se a referir que inexistem limites para a possibilidade de renúncia por parte do presidente da câmara ou dos vereadores, apenas. Tanto quanto se afigura ao relator, não existe nada que limite a possibilidade de renúncia aos presidentes e vogais das juntas de freguesia, pelo que não haveria fundamento para proceder à sua exclusão do âmbito de aplicação da norma. Estes autarcas ficarão beneficiados, assim, relativamente aos membros do executivo municipal, uma vez que não serão afectados por tal inelegibilidade.
Esta disposição suscita dois problemas.

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O primeiro de ordem constitucional, mais propriamente de igualdade entre candidatos. Pode a lei estabelecer uma determinada inelegibilidade para os membros do órgão executivo da autarquia, com fundamento na renúncia a anterior mandato, e não a estabelecer para os membros do órgão executivo da freguesia? Esta proposta afigura-se, pois, de duvidosa constitucionalidade, face ao n.º 1 do artigo 13.º, que consagra a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, e, também, admite-o o relator, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º, que consagra a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas como princípio geral de direito eleitoral.
O segundo é de ordem lógica.
Entendem os subscritores que se justifica estabelecer a inelegibilidade fundada na renúncia ao mandato por parte de membros de um órgão colegial que pode ter um mínimo de cinco membros (municípios com 10 000 ou menos eleitores) e um máximo de 17 (Lisboa), de forma a impedir a instrumentalização política do mandato.
Mas já não entendem que essa inelegibilidade se justifica num órgão colegial que pode ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros?
Se não percebeu mal a intenção dos subscritores, ao relator parece que, quando mais reduzida for a composição do colégio, mais este pode ficar refém de manobras de pressão e de instrumentalização política da renúncia ao mandato…

Projecto de lei n.º 35/X:
Esta é uma iniciativa que, nos termos do respectivo artigo 1.º, "(…) determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional", os quais não poderão, em qualquer caso, exercer tais funções por mais de oito anos consecutivos, sem prejuízo de as poderem voltar a exercer após o decurso de um período de quatro anos - artigos 2.º e 3.º.
Não há dúvida que se trata de cargos políticos, o de Primeiro-Ministro e o de presidente do governo regional. Nem a haverá, também, quando não se trata de cargos electivos, pelo que o que o BE aqui se propõe consagrar não é uma inelegibilidade, como sucedia no anterior projecto de lei, mas um verdadeiro impedimento.
É muito duvidoso, pelos motivos que a ainda curta história da democracia portuguesa se encarregou de demonstrar, que a disposição relativa ao Primeiro-Ministro tenha alguma aplicação prática, por várias razões.
Basicamente, o sistema eleitoral proporcional que nos rege, com círculos plurinominais correspondentes aos distritos, propicia a alternância e a formação de coligações e alianças, com a consequente renovação periódica dos partidos com maioria no Parlamento, de onde emerge a legitimidade para a formação do Governo. Afinal de contas, não houve ainda nenhum Primeiro-Ministro de Portugal que fosse reconduzido para um terceiro mandato, como está à beira de suceder no Reino Unido, pátria do sistema eleitoral maioritário…
Já o mesmo se não pode dizer da disposição que respeita aos presidentes dos governos regionais, que atingirá em cheio ambos os titulares actualmente em funções, quando as próximas eleições regionais tiverem lugar.

Proposta de lei n.º 4/X:
A proposta de lei do Governo também pretende estabelecer o regime de limitação de mandatos no exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. Diferentemente do projecto de lei n.º 34/X, porém, não altera a Lei Eleitoral, consagrando tais limitações num regime autónomo.
O artigo 2.º trata do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais, pelo que se dão por reproduzidas as considerações já atrás expendidas a propósito do Primeiro-Ministro.
Também os presidentes de ambos os governos regionais seriam atingidos, dado que o actual Presidente do Governo Regional da Madeira o é desde as eleições de 1976, e o actual Presidente do Governo Regional dos Açores o é desde 1996 - ou seja, em 2008, quando se prevê que haja novamente eleições legislativas regionais, qualquer dos actuais titulares já terá o máximo de 12 anos consecutivos.
No que respeita às autarquias locais, apenas os presidentes dos respectivos órgãos executivos são abrangidos pela inelegibilidade, não já os restantes membros desse órgão.
Por outro lado, o limite do exercício consecutivo é colocado no terceiro mandato.
Por último, a inelegibilidade resultante da instrumentalização política da renúncia a anterior mandato é aplicável aos presidentes dos órgãos executivos de ambas as autarquias - não havendo, assim, fundamento para as dúvidas de inconstitucionalidade atrás suscitadas, a propósito da iniciativa do BE.
Em qualquer dos casos (Primeiro-Ministro, presidentes dos governos regionais e presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais), os limites não prejudicam os mandatos em curso à data da entrada em vigor da lei. Esta norma é perfeitamente compreensível e necessária, sob pena de se estar a ferir o actual mandato dos titulares dos referidos órgãos de uma inelegibilidade superveniente, que poderia determinar a respectiva perda. Independentemente das questões de natureza constitucional que se pudessem suscitar a esse respeito, a verdade é que não se trataria de retroactividade, e a perda de mandato poderia ser um problema, efectivamente.

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É de referir, a propósito, que os projectos de lei do BE não contêm nenhuma norma desta natureza.
Já a norma que permite aos titulares actualmente em funções o seu exercício por mais um mandato consecutivo não parece ter correspondência na exposição de motivos - antes pelo contrário, dir-se-á.

Observações finais

Nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, sempre que se trata de projectos de lei ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais. Não se pode deixar de considerar ser o caso. Não sendo possível, para já e em sede de debate na generalidade, deverá a mesma ser promovida no decurso do debate na especialidade.
De igual modo, e ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, dever-se-á promover a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas sobre estas iniciativas.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes

Conclusões

I) O projecto de lei n.º 34/X - Limitação de mandatos dos eleitos locais -, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe que se limite o exercício dos mandatos nos órgãos executivos autárquicos nos seguintes termos:

a) Estabelecendo a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos titulares dos cargos executivos de órgãos autárquicos que tenham exercido esses mesmo cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos;
b) Estabelecendo a inelegibilidade, para o mandato seguinte, dos presidentes e vereadores das câmaras municipais que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo.

II) O projecto de lei n.º 35/X - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional -, apresentado igualmente pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa igualmente limitar o exercício de mandatos destes dois cargos políticos, propondo que ninguém possa ser Primeiro-Ministro nem presidente de governo regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercer tais funções após um interregno temporal de quatro anos;
III) A proposta de lei n.º 4/X, do Governo - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais -, tem os mesmos objectivos que ambos os projectos de lei mencionados nas conclusões anteriores. Propõe-se o Governo conseguir tais objectivos por recurso a disposições que:

a) Estabelecem o limite máximo de 12 anos consecutivos para o exercício de funções como Primeiro-Ministro ou presidente de governo regional;
b) Prevêem a possibilidade de conclusão dos mandatos iniciados na legislatura em que se completam os 12 anos;
c) Estabelecem a inelegibilidade dos presidentes de câmara e de junta de freguesia para um quarto mandato consecutivo;
d) Estabelecem a inelegibilidade dos presidentes de câmara municipal e de juntas de freguesia, em caso de renúncia ao mandato, nas eleições imediatas e nas eleições que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia;
e) Ressalvam da aplicação dos efeitos da lei o próximo mandato dos actuais titulares dos cargos enquadrados no âmbito de aplicação da mesma;

IV) Nos termos dos artigos 151.º e 152.º do Regimento da Assembleia da República, o presente processo legislativo deverá ser submetido a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de Freguesias e, bem assim, aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 34/X (Limitação de mandatos dos eleitos locais) e 35/X (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de presidente do governo regional), ambos do Bloco de Esquerda, e a proposta de lei n.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais), do Governo, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a

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Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente aos pedidos de parecer sobre os projectos de lei em epígrafe, solicitados, respectivamente, através dos ofícios de V. Ex.ª Refs. 200/GPAR/05 e 204/GPAR/05, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar ser o seguinte o parecer deste Governo Regional:

a) Viola o artigo 1.° da Constituição da República, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.° da Constituição, Estado baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.° da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o artigo 10.°, n. ° 1, da Constituição e o artigo 13.°, n.° 1;
e) Viola, pela sua retroactividade, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa;
f) O diploma proposto viola, ainda, o artigo 50.°, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
g) Viola também o artigo 231.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional ante a Assembleia Legislativa;
h) A proposta de lei viola a ética democrática, medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam para alguns cargos políticos, estes discriminados em relação aos restantes.

Funchal, 2 de Maio de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

I - Razão de ordem

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, em 27 de Abril de 2004, recurso dos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiram, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, o projecto de lei n.º 39/X e o projecto de lei n.º 42/X, ambos relativos à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 140.º do Regimento sobre o mérito do recurso.
Versando ambas as iniciativas parlamentares sobre matéria idêntica, e tendo os recursos dos respectivos despachos de admissão a mesma fundamentação, optou-se pela a apreciação conjunta de ambos os recursos.
O projecto de lei n.º 42/X visa a revogação do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que constitui ainda a Lei Eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e o projecto de lei n.º 39/X, procede a alterações naquela lei eleitoral, mediante a derrogação do mencionado decreto-lei.

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II - Fundamentos do recurso

Os Deputados dos PSD alegam que os despachos de admissão foram emitidos em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do Regimento, "porquanto foram infringidos os artigos 226, n.º 1, e 227.º n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugados com o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho".
Para concluir que as iniciativas legislativas versam sobre matéria que constitui reserva de iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira, alegam os recorrentes, fundamentando a sua posição, essencialmente que:

1 - Os artigos 29.º e 30.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, vieram consagrar, mediante a alteração ao n.º 1 do artigo 226.º e à alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e nos limites da norma transitória prevista no artigo 47.º da mesma Lei Constitucional, como área de iniciativa legislativa reservada das regiões autónomas a matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas;
2 - O n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 dispõe que "a reserva de iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as assembleias legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional";
3 - "As primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004 ocorreram em 17 de Outubro de 2004 (…);
4 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para efeitos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, apresentou, em 15 de Abril de 2005, a proposta de lei n.º 3/X (denominada Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e alteração da Lei Eleitoral);
5 - "Ora, tendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exercido o impulso legislativo para alteração da respectiva lei eleitoral dentro do prazo de seis meses a que alude o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, porquanto antes de decorrido esse prazo fez aprovar o projecto de proposta de lei e (…) não perdeu a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral regional (…) e, por esse motivo, os Deputados signatários da iniciativa legislativa objecto do presente recurso não tinham legitimidade constitucional para apresentá-la";
6 - "A proposta de lei n.º 3/X contempla três tipos de alterações legislativas, todas elas ditadas pela VI Revisão Constitucional: revisão da lei eleitoral, modificação das normas eleitorais e do Estatuto Político-Administrativo e alteração de normas estatutárias sem atinência eleitoral";
7 - O artigo 53.º da proposta de lei n.º 3/X altera o artigo 2.º (círculos eleitorais) do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril;
8 - Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 19.º da proposta de lei n.º 3/X introduzem alterações à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que procedeu à 1.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
9 - As normas constantes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira objecto de alteração dizem respeito a matéria eleitoral;
10 - Os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 469/99 e 1/91 admitem a possibilidade dos Estatutos das Regiões Autónomas integrarem matéria eleitoral;
11 - A posposta de lei n.º 3/X versa sobre matéria de lei eleitoral, pelo que tendo "(…) a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exercido o seu direito exclusivo (…) dentro do prazo constitucionalmente imposto" se tem por extinto, nos termos do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, o poder de iniciativa legislativa dos Deputados quanto à alteração da lei eleitoral para Assembleia Legislativa da Madeira.

III - Análise da argumentação apresentada

1 - Por forma a determinar a quem pertence neste momento a iniciativa legislativa para aprovação da lei que rege a eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), a questão fundamental objecto do presente recurso consiste em saber se a proposta de lei n.º 3/X, tal como foi apresentada, é susceptível de fazer precludir, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, a iniciativa legislativa concorrencial dos Deputados da Assembleia da República, em matéria de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Para isso, importa averiguar se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao apresentar a proposta de lei n.º 3/X, o fez em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com as normas ordenadoras do processo legislativo parlamentar (artigos 166.º e 168.º) e se as normas que integram a proposta de lei n.º 3/X constituem verdadeira lei eleitoral, para efeitos do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004.
2 - Com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, o n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passou a ter a seguinte redacção:

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"Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República."

Desse modo passaria a ser da iniciativa reservada das assembleias legislativas das regiões autónomas, para além da matéria relativa aos estatutos político-administrativos, a respectiva lei eleitoral.
Porém, a Lei Constitucional n.º 1/2004 sujeitou aquele poder de iniciativa à condição estabelecida no n.º 1 do artigo 47.º, nos termos da qual "a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as assembleias legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".
3 - Poderia aqui suscitar-se a questão de saber se a aprovação a que alude o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 se refere à aprovação pela assembleia legislativa ou à aprovação pela Assembleia da República. Aqui parece assistir razão aos recorrentes quando optam pela primeira hipótese. Face ao espírito do legislador de revisão constitucional o prazo de seis meses não pode referir-se à aprovação das alterações pelo Plenário da Assembleia da República, mas à aprovação da proposta de lei pela assembleia legislativa e sua apresentação em condições constitucionais e regimentais de subir ao Plenário da Assembleia da República. Um entendimento diverso, fundado na letra da lei, considerando o tempo normal do procedimento legislativo, teria como consequência retirar qualquer viabilidade tanto ao artigo 47.º como à alteração substancial introduzida ao n.º 1 do artigo 226.º da Constituição, que muito possivelmente estaria condenada a caducar.
4 - Da proposta de lei n.º 3/X importa destacar, antes de mais, as disposições que têm alguma incidência sobre as eleições de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Trata-se, por um lado, dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, os quais introduzem alterações à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que procedeu à primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e também do artigo 53.º, que introduz uma alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/86 (círculos eleitorais), mantendo ainda em vigor este diploma, de natureza provisória, emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 302.º do texto original da Constituição. Merece relevo o facto de que, com a alteração ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/86, este passaria a reproduzir ipsis verbis o artigo 14.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira na nova redacção proposta, enquanto que, com a alteração ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/86, este passaria a reproduzir ipsis verbis o artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira na nova redacção proposta.
Os preceitos eleitorais inseridos em estatuto político-administrativo têm sido objecto de uma polémica constitucional, ainda não resolvida, que se resume, no essencial, ao seguinte: poderão os estatutos político-administrativos integrar normas sobre matéria eleitoral?
Sobre esta matéria se tem pronunciado alguma doutrina, maioritariamente em sentido negativo (vide, por exemplo, a doutrina citada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/91, publicado na I Série A do Diário da República, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1991). No que concerne à posição da jurisprudência, o Tribunal Constitucional, no âmbito de vicissitudes dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aflorou diversas vezes, mas de forma sumária, a possibilidade daqueles estatutos incluírem matéria de lei eleitoral (cfr. Acórdão n.º 133/88, publicado na I Série do Diário da República, n.º 190, de 18 de Agosto de 1988, Acórdão n.º 1/91, Acórdão n.º 460/99, publicado no 44.º vol. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1999, pp 663 ss., Acórdão n.º 630/99 publicado na I Série A do Diário da República n.º 297, de 23 de Dezembro de 1999, Acórdão n.º 199/2000, publicado na I Série A do Diário da República, n.º 101, de 2 de Maio de 2000).
Na sua argumentação os recorrentes sustentam que alguns destes acórdãos admitem a possibilidade dos estatutos das regiões autónomas integrarem matéria eleitoral. Na verdade, os recorrentes afirmam que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado afirmativamente quanto à possibilidade dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas poderem integrar o regime eleitoral regional. Contudo, essa faculdade "não implica necessariamente uma identidade de força jurídica e de regime de alteração e aprovação" ( Acórdão n.º 1/91, Diário da República I Série A, n.º 49, de 28 de Fevereiro, pág. 1034).
Ora, quando analisados com atenção os referidos acórdãos, o que resulta é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou em termos frontais, definitivos e peremptórios sobre tal questão. Para alguns a posição do Tribunal é implicitamente afirmativa (como se escreve no Acórdão n.º 460/99, que, sem embargo, não tem por objecto esta questão), mas a melhor interpretação da jurisprudência daquele alto Tribunal é que a resposta tem sido, no mínimo, evasiva (como também se admite neste último aresto).
5 - De qualquer modo, no caso vertente a questão de saber se o estatuto político-administrativo pode conter normas eleitorais não é questão fundamental. Ela colocar-se-á, porventura, quando esta Assembleia da República vier a debater a própria proposta de lei n.º 3/X, à semelhança do que sucedeu em outros processos legislativos similares ocorridos no passado.

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Aquela questão não é de momento fundamental porque a intenção da Assembleia Legislativa da Madeira, pelo menos no modo como é apresentada nos recursos sob apreciação, não teria sido, simplesmente, a de incluir normas de direito eleitoral no Estatuto, mas ir mais longe. Aparentemente, a Assembleia Legislativa Regional não se teria proposto simplesmente a incluir normas eleitorais no Estatuto Político Administrativo; pretenderia, antes, apresentar uma revisão conjunta, num único acto, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da respectiva lei eleitoral. Teria querido a Assembleia Legislativa Regional da Madeira uma espécie de dois em um: dois diplomas, duas propostas distintas, com regimes e matérias distintas, inseridas numa só iniciativa formal.
6 - Ora, não se tem por certo que esta intenção esteja suficientemente demonstrada quer no curso do processo legislativo que antecedeu a aprovação pela Assembleia Legislativa da Madeira da proposta de lei n.º 3/X quer na própria proposta de lei. Da análise da proposta de lei n.º 3/X parece resultar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apenas quis efectivamente alterar o Estatuto Político-Administrativo, tendo a iniciativa que lhe correspondeu sido originalmente entendida como exclusivamente atinente a esse mesmo diploma legislativo. Só no último momento foi emendado o respectivo título, de modo a inserir uma referência à lei eleitoral. Sucede, porém, que as novas redacções das normas anteriormente inseridas no Estatuto e as novas normas eleitorais inseridas têm um objecto, sentido e alcance que não vai além do objecto, sentido e alcance das normas que habitualmente têm constado do Estatuto desde há vários anos.
Subsistem, por conseguinte, dúvidas sobre a real intenção da Assembleia Legislativa da Madeira, as quais só poderiam ser superadas com uma análise cuidada de toda a tramitação do processo legislativo, tarefa que não pode ser cumprida no intervalo de tempo disponível para a apreciação dos presentes recursos.
7 - Admitindo, todavia, como hipótese, que a real intenção foi efectivamente a de concentrar numa mesma iniciativa legislativa as alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa a que alude o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, cabe averiguar se a Assembleia Legislativa poderia ter utilizado essa forma de "dois em um" e, em caso afirmativo, se efectivamente promoveu as alterações à lei eleitoral a que alude o mencionado preceito da Lei Constitucional.
8 - Sobre a primeira questão, desde já se nota que, não sendo ela exactamente a mesma que a doutrina e jurisprudência constitucional vêm aflorando sobre a possibilidade de os estatutos político-administrativos tratarem de matérias eleitorais, tem com ela alguma similitudes. Com efeito, não se tratando de saber se os estatutos podem conter normas eleitorais, trata-se de saber se um mesmo acto legislativo pode conter simultaneamente o estatuto e a lei eleitoral. Ora, os argumentos que se pode aduzir contra a primeira hipótese, assumem peso reforçado na segunda, aquela que agora nos interessa.
Para além de argumentos de técnica legislativa, que, embora importantes, não são decisivos, valem argumentos de ordem formal, esses, sim, decisivos. Na verdade, a Constituição distingue sempre as leis eleitorais relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas e os estatutos político-administrativos. Paradigmaticamente é o que sucede nos artigos 161.º, alínea b), e 226.º, n.º 1, da Constituição.
Com a revisão constitucional de 1997 a matéria relativa à eleição dos Deputados das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira foi inserida na reserva de lei orgânica, domínio específico da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (alínea j) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º da Constituição).
Apesar de o estatuto político-administrativo ter valor reforçado (artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 231.º, n.º 6, 232, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2, alínea g)), não reveste a forma de lei orgânica mas, sim, a forma de lei (alínea b) do artigo 161.º e n.º 3 do artigo 166.º). Consequentemente, o respectivo procedimento legislativo está sujeito a regime diferenciado, nomeadamente no que diz respeito à discussão e votação final.
As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. As leis carecem de maioria simples (excepto nos casos do n.º 6 do artigo 168.º, faltando saber se nestes casos se exige uma mera votação na especialidade por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, ou se tal maioria também é necessária na votação final global).
Perante este panorama constitucional, a iniciativa dois em um teria de revestir uma única forma: ou lei orgânica, ou lei.
Se revestisse a forma de lei orgânica, teria de ser submetida a uma votação final global por maioria absoluta, abrangendo nessa votação normas próprias de lei orgânica e normas de lei. Contudo, isso violaria a Constituição porque sujeitaria matérias para as quais esta define a forma de lei a uma votação final global diversa daquela que o texto constitucional estipula.
Se revestisse a forma de lei, a votação final global seria por maioria simples ou por dois terços, o que igualmente violaria a Constituição, na medida em que esta estipula para as matérias de lei orgânica uma votação final global de maioria absoluta.
Esta é uma dificuldade intransponível para uma eventual pretensão de abranger numa mesma iniciativa matéria de alteração do estatuto orgânico e matéria de alteração da lei eleitoral.

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Note-se ainda que as lei orgânicas estão sujeitas a um regime de controlo preventivo de constitucionalidade diverso das restantes leis. A opção por tal forma ou por uma forma diferente traduzir-se-ia também em dificuldades a esse nível.
9 - Mas mesmo que não houvesse este argumento formal - intransponível no actual quadro constitucional -, colocar-se-ia ainda a questão de saber se estariam integralmente cumpridas a letra e o espírito do artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004.
A questão que se coloca é se este preceito se contenta com toda e qualquer alteração respeitante a matérias eleitorais ou se da sua letra e do seu espírito resulta a imposição de alterações de fundo significativas da lei eleitoral. Embora a questão não seja de fácil resposta, da conjugação dos n.os 1 e 3 do referido artigo 47.º parece resultar com alguma segurança que o legislador de revisão pretendia uma revisão de fundo da lei eleitoral que, no mínimo, resolvesse os problemas que vêm sendo detectados no sistema eleitoral vigente. Na verdade, parece ser esse o sentido da referência ao reforço do princípio da representação proporcional, a par da menção ao número de Deputados e ao círculo regional de compensação. No limite, o que poderia estar na sua mente era uma lei eleitoral praticamente nova, em substituição da vigente há quase três décadas, que necessita, certamente, de profundas obras de remodelação.
A lei eleitoral integra o normativo estruturante do processo eleitoral, nomeadamente regras relativas à capacidade eleitoral activa e passiva, ao sistema eleitoral, incluindo a organização dos círculos eleitorais e o regime de eleições, à organização do processo eleitoral, à campanha eleitoral, à eleição, ao ilícito eleitoral. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ficou muito longe de aprovar uma nova lei eleitoral ou algo de parecido. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira limitou-se a introduzir alterações mais ou menos pontuais em normas já constantes do Estatuto Político-Administrativo, respeitantes a matéria de organização da região autónoma (composição da assembleia legislativa, indicação dos círculos eleitorais e substituição da designação dos órgãos da região em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei Eleitoral n.º 1/2004).
Atendendo ao espírito do legislador constituinte, não se afigura suficiente para fazer precludir a iniciativa legislativa concorrencial, a favor da Região Autónoma da Madeira, uma modificação pontual de uma ou outra regra, independentemente de se achar ou não integrada no Estatuto. Ainda por cima, essa modificação parece ter suscitado reacções dos partidos que não integram a maioria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os quais alegam que ela ainda agrava alguns dos problemas detectados na lei vigente, em contradição com o que é manifestamente desejado pelo n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004.
10 - Pelos motivos apresentados deve considerar-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não cumpriu o disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, pelo que a iniciativa legislativa em matéria de eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira continua a seguir as regras gerais de iniciativa do artigo 167.º e seguintes da Constituição, sendo, por isso, as iniciativas do PCP e do BE conformes, nesse aspecto, com a Constituição e devendo o recurso ser recusado.

IV - Conclusões

Assim:
1 - É duvidoso que a intenção originária da iniciativa que gerou a proposta de lei n.º 3/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tenha sido a de concentrar numa mesma iniciativa legislativa as alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa a que alude o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 e não simplesmente alterar aquele Estatuto;
2 - Admitindo-se, porém, para efeitos deste parecer, que houve tal intenção, cabe analisar se a proposta de lei n.º 3/X poderia ter englobado numa iniciativa única as alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, relativo à Lei Eleitoral e ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, incluindo algumas normas eleitorais inseridas neste;
3 - Na medida em que incide sobre essas matérias, a mencionada proposta de lei n.º 3/X não reúne os requisitos de forma exigidos pela Constituição;
4 - Na verdade, a lei eleitoral e o estatuto político-administrativo têm regimes constitucionais distintos e requerem actos normativos da Assembleia da República diferenciados: a primeira reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º) e o segundo reveste a forma de lei (n.º 3 do artigo 166.º);
5 - Acresce que a lei eleitoral e o estatuto político-administrativo têm regimes de votação diferentes, carecendo, nomeadamente, a lei orgânica de uma votação final global pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º);
6 - A alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e às normas sobre matéria eleitoral do Estatuto Político-Administrativo da Madeira não corresponde às alterações pretendidas pelo legislador constituinte da VI Revisão Constitucional, tal como resultam, designadamente, da letra e do espírito do artigo 47.º, n.os 1 e 3, da Lei Constitucional n.º 1/2004.

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Face ao exposto, a proposta de lei n.º 3/X, apesar de apresentada no prazo de seis meses previsto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/20004, não reúne os requisitos formais e materiais essenciais para fazer precludir a iniciativa legislativa concorrencial do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição, pelo que os projectos de lei sobre a matéria de lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira objecto do presente recurso poderiam ter sido apresentados com fundamento naquele poder de iniciativa legislativa concorrencial.

V - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação do recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD dos despachos de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República do projecto de lei n.º 39/X e do projecto de lei n.º 42/X, ao abrigo e para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:
Os projectos de lei n.os 39 e 42/X, apresentados, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúnem as condições respeitantes à iniciativa legislativa previstas na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República, pelo que se dão por admitidos os mencionados projectos de lei, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/X
CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

O presente projecto de lei recupera uma iniciativa levada a cabo pelo Bloco de Esquerda na IX Legislatura: a criação de um quadro legal que consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde.
A constituição de associações cuja natureza se relaciona com a defesa dos direitos e interesses dos utentes em questões relacionadas com a saúde é uma prática consolidada na sociedade portuguesa, tendo estas organizações um papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente.
Com a contribuição e intervenção das associações de utentes foram dados passos decisivos e seguros na saúde do nosso país, passos geradores de uma maior justiça e igualdade no acesso aos cuidados por parte da população. A intervenção voluntária de homens e mulheres ao abrigo destas organizações é sinónimo de uma resposta cidadã, que se direcciona para défices manifestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou para a contestação a determinadas linhas de orientação política que gerem este complexo sistema. Desta intervenção associativa destaca-se, a título de exemplo, a defesa de direitos adquiridos, a exigência de direitos legitimamente desejados pelos utentes, a criação de sistemas assistenciais complementares ao SNS, a realização de iniciativas que permitem a informação da opinião pública ou a formação técnico-científica de profissionais.
Ao assumir que "os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover" a Lei de Bases da Saúde (Número 1, Base V) sublinha, de forma implícita, que aqueles são parceiros essenciais para o funcionamento e mudança dos serviços e das políticas sectoriais da saúde. No entanto, e apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica, sendo a sua maioria regulamentada, unicamente, pela lei que estabelece o direito à livre associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 71/77, de 7 de Novembro).
As razões acima explicitadas seriam, por si só, suficientes para sublinhar a importância das associações de utentes. No entanto, as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa, com a tentativa de implementação de uma lógica de mercado concorrencial levada a cabo pelo anterior executivo, dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos.
O projecto de lei que está na origem desta iniciativa foi apresentado na Assembleia da República em Abril de 2004, tendo sido objecto de relatório da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. No relatório em

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questão referia-se, sobre esta e outra iniciativa análoga do Partido Socialista, que se tratavam de "iniciativas que procuram soluções distintas para a valorização do papel das associações de utentes da saúde, estabelecendo um conjunto de regras distintas do regime em vigor", dando, assim, um parecer positivo à sua discussão em Plenário. Não obstante, e apesar do reforço da participação cidadã ser uma estratégia e uma meta incluídas no Plano Nacional de Saúde, a anterior maioria não se coibiu de, numa atitude paternalista para com estas associações, chumbar o diploma, negando às ditas organizações instrumentos para uma maior e melhor participação.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda decide reapresentar à Assembleia da República o projecto de lei das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, procurando, através dele:

- Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e de definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define o estatuto e direitos das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes que tenham actuação específica em questões relacionadas com saúde, doravante denominadas como associações de utentes.

Artigo 2.º
Natureza e fins

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas associações de utentes aquelas que, sendo constituídas nos termos da lei geral, se apresentem dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que prossigam objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil, sob formas específicas e diversas, no sentido da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em questões relacionadas com a saúde.
2 - As associações de utentes podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.
3 - A equiparação a associação de utentes de outras organizações, como movimentos ou ligas constituídos para fins diversos, far-se-á pela adequação dos respectivos estatutos, podendo estas passar a beneficiar do regime previsto na presente lei.
4 - As associações de utentes podem ser de interesse genérico ou específico, consoante o seu fim estatutário, como seja a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em geral, ou de uma ou mais patologias específicas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de utentes são independentes do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional nacional ou internacional, com fins análogos.

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3 - São equiparadas a associação de utentes as uniões e federações de âmbito local, regional e nacional por elas criadas, para efeitos da presente lei.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 4.º
Participação e intervenção

Reconhece-se às associações de utentes os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de defesa dos direitos e interesses dos utentes, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 5.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativo às questões da saúde;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos dos utentes, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça e junto da Entidade Reguladora da Saúde;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 5.º
Direito de representação

1 - As associações de utentes de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As associações de utentes de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas de saúde, no Conselho Nacional de Saúde, nos Conselhos Regionais de Saúde, no Conselho Nacional de Saúde Mental, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Instituto do Consumidor, no Conselho Nacional de Estatística, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - As associações de utentes de âmbito regional e local gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos regionais das entidades públicas consignadas no ponto anterior.

Artigo 6.º
Tempo de antena

1 - As associações de utentes de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As associações de utentes representadas no Conselho Nacional de Saúde, ou em organismo equiparável, que não tenham âmbito nacional, gozam do direito a tempo de antena na rádio e na televisão, quando colectivamente consideradas.
3 - As associações de utentes de âmbito regional cuja actividade se encontra sediada nas regiões autónomas têm direito a tempo de antena nas rádios e nas televisões das respectivas regiões, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.º
Petição e acção popular

As associações de utentes podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos dos utentes, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º
Consulta e informação

As associações de utentes gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos dos utentes, junto dos órgãos da administração central, regional e local e de outras entidades competentes.

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Artigo 9.º
Constituição como assistentes em processo penal

Salvo expressa oposição do utente, as associações de utentes têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos de situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 10.º
Apoios do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das associações de utentes na luta pelos direitos e interesses dos cidadãos no âmbito da saúde.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das associações de utentes, na sua livre opinião e actuação.
3 - O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das associações de utentes, através dos órgãos da administração central, regional e local.
4 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º
Prestação de informação

No caso de subsídios por parte de entidades públicas, as associações de utentes têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 12.º
Utilidade pública

As associações de utentes registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 13.º
Estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das associações de utentes têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da associações de utentes junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das associações de utentes usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam, mediante negociação.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das associações de utentes em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 14.º
Isenções e outros benefícios

As associações de utentes registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

a) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos;
b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão;
c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) Isenção de custas e preparos judiciais;
e) Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

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Artigo 15.º
Mecenato

1 - Às associações de utentes são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às associações de utentes são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de utentes podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
Registo

Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de utentes devem proceder ao seu registo junto do Ministério da Saúde, mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação de utentes;
d) Cópia da actas de tomada de posse dos órgãos sociais.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de utentes legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações de utentes já constituídas

As associações de utentes já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, "Conselho Económico e Social", com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)

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m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) Três representantes das associações de utentes;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 4.º
(…)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que cria a Entidade Reguladora de Saúde, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As associações de utentes podem formular, junto da Entidade Reguladora de Saúde, queixas ou reclamações referentes ao funcionamento dos operadores que prestam cuidados na sua área de interesse."

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005.
Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/X
INSTITUI UM NOVO REGIME PARA A REMIÇÃO DE PENSÕES RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

As remições de pensões resultantes de acidentes de trabalho são, hoje em dia, um motivo de discórdia na sociedade portuguesa.
O regime vigente resulta da imposição dos argumentos das entidades seguradoras que os viram, por isso, plasmados na lei. Os trabalhadores vêem-se, assim, na contingência de ter de receber, em certos casos, de uma só vez o que, normalmente, receberiam de forma faseada, ao longo da sua vida.
Vozes autorizadas e descomprometidas, tais como o Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, são os primeiros a realçar "a natureza essencialmente social dos direitos dos pensionistas aqui em causa, associada ao facto do novo regime jurídico sobre acidentes de trabalho ter acolhido, inegavelmente, nesta matéria, uma pretensão há muito reivindicada pela globalidade das companhias de seguros. Com efeito, admitindo a remição de pensões de valor exíguo, nos termos em que foi consagrada, o legislador contribuiu para a redução, considerável dos encargos correntes das seguradoras".
Como é sabido, o regime ora em vigor estatui a obrigatoriedade da remição de pensões para as incapacidades permanentes inferiores a 30% e para as pensões de reduzido montante. Ou seja, na prática o legislador de 1999, usando o argumento de querer beneficiar o sinistrado, acabou por beneficiar apenas as companhias seguradoras.
Isto porque se se queria beneficiar os sinistrados, e, por acréscimo, aportar algumas vantagens para a logística natural de uma companhia de seguros, lógico seria a adopção de um regime em que se possibilitasse a remição das pensões de baixo valor, como escolha do sinistrado, o que, subsequentemente, levaria as companhias de seguros a criar condições mais benéficas que as previstas no regime geral para, assim, levar o sinistrado a optar pela remição da pensão, processo este que se traduziria, seguramente, em ganhos para ambas as partes envolvidas.
Outra das razões que avultam para que se modifique o actual regime prende-se com questões de índole constitucional. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 302/99, através da pena dos Conselheiros Bravo Serra, Guilherme da Fonseca, Paulo Mota Pinto e Luís Nunes de Almeida, decidiu declarar inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 2, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, em conjugação com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, na parte em que veda, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, a remição das pensões correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 20% e inferiores a 30%, desde que o seu valor não exceda o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional.
Decidiu, desta forma, o Tribunal Constitucional por considerar que tal disposição violava os artigos 13.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º, n.º 3, alcandorando-se no argumento que uma limitação deste tipo restringe o "poder do trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, se não revelaria mais compensador a efectivação da remição, isso redunda, verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente os trabalhadores em situações de diminuição de capacidade para o trabalho e do direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional".
O acórdão citado refere outrossim que "o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor. E, por isso, compreende-se que se tal perda não for por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho do labor por parte do trabalhador, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (…), possa ser "transformada em capital" a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma "renda" anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja".
Ora, os argumentos aduzidos por este douto aresto podem, mutatis mutandis, ser utilizados para qualificar as disposições que obrigam o trabalhador a receber de uma só vez o que, de outra forma, receberiam faseadamente, como violadores da nossa Lei fundamental.
Da decisão citada podemos concluir que a disposição em causa foi considerada inconstitucional, primacialmente, por restringir o direito de opção do sinistrado, restrição essa que, ainda segundo o aresto citado, atenta contra os direitos dos trabalhadores constitucionalmente garantidos.
Por outro lado, não se poderá invocar a existência, tanto no anterior regime como no actual, de disposições que restringem o direito de opção do sinistrado, mas em sentido contrário, ou seja, de disposições que impedem que o sinistrado receba uma indemnização de capital quando lhe foi atribuída uma pensão com base

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numa incapacidade parcial permanente superior a 30%. A razão justificativa é a de, neste aspecto, ter de se dar prevalência ao interesse preponderante.
Foi neste sentido que decidiu o acórdão a que temos vindo a fazer referência, pois "outro tanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho".
A aplicação de um capital comporta riscos, em virtude da álea natural inerente, o que, quando estamos perante situações em que se presume, dado o grau de incapacidade atribuído ao trabalhador, estar em risco a subsistência do trabalhador, a lei obriga a que a reparação a que o trabalhador tem direito seja efectuada através de uma pensão paga mensalmente, não autorizando, por isso, a remição das respectivas pensões, estabelecendo, assim, uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.
Com o regime actual, o que a lei presume, sem que nada concorra para tal presunção, é que os trabalhadores a quem foi atribuída uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e, consequentemente, uma pensão de reduzido valor, mantêm uma capacidade de ganho que lhes permita subsistir sem o pagamento mensal da pensão que lhes foi atribuída e que o capital que lhes foi concedido será bem aplicado, prejudicando esta lei, portanto, o direito de opção do trabalhador, tratando de forma diferente o que, na prática, são situações idênticas, equivalendo, seguindo o raciocínio dos preclaros juízes conselheiros no acórdão citado, a uma "discriminação materialmente infundada".
O regime actual, apesar de reger uma matéria eminentemente social, só tem vantagens para as companhias de seguros, reservando para os sinistrados um papel aquiescente e resignado, quando, muitas vezes, os sinistrados prefeririam apenas, como refere António Couto, sinistrado do trabalho, ao Jornal Público de 28 de Janeiro de 2004, "receber aquele pouquinho todos os meses (…)".
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma substitui o regime de remição obrigatória das pensões resultantes de acidentes de trabalho, passando o sinistrado a decidir da remição das pensões quando estas forem de reduzido montante ou quando a incapacidade para o trabalho atribuída pelo tribunal seja inferior a 30%.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro

Os artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia ou capital de remição da pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - As pensões vitalícias de reduzido montante e as previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º podem ser remidas, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 - (…)"

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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/99, de 30 de Abril

O artigo 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
(…)

1 - Podem, a requerimento dos pensionistas, ser remidas as pensões anuais:

a) (…)
b) (…)

2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitam os seguintes limites:

a) (…)
b) (…)"

Artigo 4.º
Revogação do artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho

É revogado o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Fernando Rosas - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO, E A LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL, QUE CRIA O FUNDO DOS ACIDENTES DE TRABALHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME PROCESSUAL PARA O PROCESSO E PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

I

Os acidentes de trabalho constituem uma das realidades do nosso país que, pelo número de ocorrências registadas, deveriam constar da lista de preocupações fundamentais do Estado para que se possam combater, de modo eficaz, as principais causas que contribuem para a elevada sinistralidade laboral.
Dados relativos ao ano de 2002 revelam que, em Portugal, o número de acidentes mortais em contexto de trabalho foi de 219 vítimas, revelando-se o sector da construção como o mais afectado, contabilizando-se, nesse sector, 103 acidentes de trabalho dos quais resultaram a morte para o sinistrado.
Os últimos dados estatísticos revelados pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), obtidos com base nas participações enviadas pelas seguradoras e respeitantes ao ano de 2000, registam um total de 208 597 acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, dos quais 177 resultaram na morte do sinistrado.
Com a presente iniciativa legislativa não se pretende entrar na área da prevenção e riscos dos acidentes de trabalho; pretende-se intervir a jusante, isto é, numa perspectiva pragmática, propondo-se uma intervenção no regime processual dos acidentes de trabalho, numa óptica que garanta uma maior celeridade e eficácia na atribuição das indemnizações e pensões previstas para o sinistrado laboral.
Desta forma, pretende-se incutir um novo cunho às situações em que, participado um acidente de trabalho ao tribunal competente, o Ministério Público dá início ao processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
No Dossier Justiça 2002, publicado pelo Ministério da Justiça, dados relativos ao ano de 2000, revelam que entraram nos tribunais do trabalho portugueses 19 412 acções de acidentes de trabalho, sendo que, nos processos findos nesse ano, 1622 desses processos concerniam a sinistrados curados sem desvalorização,

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11 843 a sinistrados curados com desvalorização inferior a 20%, 1036 a sinistrados curados com desvalorização entre 21% e 60%, 175 a sinistrados curados com desvalorização entre 61% e 100%, e 644 acções relativas a acidente de trabalho em que adveio a morte para o sinistrado.
Segundo esta publicação da responsabilidade do Ministério da Justiça, o tempo médio de duração dos processos de acidente de trabalho é de 10 meses.
De acordo com um estudo elaborado, em Julho de 2002, pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, que integra o Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, em que Boaventura Sousa Santos foi o Director Científico, subordinado ao tema A Justiça Laboral: Análise das recentes dinâmicas processuais, constata-se que mais de 70% dos processos respeitantes a acidentes de trabalho encontra resolução até um ano, tendo no ano de 2001 76% das acções de acidentes de trabalho uma duração igual ou inferior a um ano, enquanto que 17,1% das acções tiveram como duração um período situado entre um e dois anos, registando-se, ainda no ano de 2001, 122 processos de acidentes de trabalho com uma duração superior a cinco anos.
Segundo este estudo da responsabilidade do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, no ano de 2001 os processos para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho iniciaram-se maioritariamente com a participação do acidente ao tribunal por parte da entidade seguradora (79,2%), 16,6% foram iniciados com a participação do próprio sinistrado, 0,4% com a participação da entidade patronal e 3,8% foram iniciados com a participação efectuada por outras entidades.
Tais números explicam-se pela obrigatoriedade da existência de seguro de acidente de trabalho por parte da entidade patronal, por um lado, e pela obrigatoriedade de participação do acidente de trabalho por parte das entidades seguradoras, em certos casos, por outro.
Ainda de acordo com estudo citado, no ano de 2001, na quase totalidade dos processos de acidente de trabalho (96,5%), o sinistrado encontrava-se segurado.
Os processos para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho terminam maioritariamente na fase conciliatória, por conciliação entre as partes. No entanto, verifica-se que o principal óbice à conciliação das partes se deve à fixação da incapacidade do sinistrado, sendo este motivo o determinante para o início da fase contenciosa, representando, no ano de 2001, sempre segundo o estudo do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa a que se tem vindo a fazer referência, 76% das causas de início da fase contenciosa.
São ainda causa do início da fase contenciosa no processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho a existência e caracterização do acidente (2,5%), o nexo de causalidade entre acidente e lesão (7,5%), a determinação da entidade responsável (6,8%), a determinação do salário auferido pelo sinistrado na altura do acidente (2%), contribuindo outras causas não especificadas com 5,1% para o início da fase contenciosa, segundo dados relativos ao ano de 2001 divulgados pelo estudo do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Na fase contenciosa, conclui-se no estudo citado, somente 3% destas acções, no ano de 2001, terminam com o pedido declarado improcedente pelo juiz.
Ora, a prática, mais que os números, revela que os moldes pelos quais se regem as acções para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, em especial os que regem o início da fase contenciosa, é desrespeitador do princípio que deve superintender o processo de trabalho e as leis do trabalho em geral - o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador -, pois, nos actuais moldes, é o trabalhador, isto é, o sinistrado, que tem o ónus de iniciar a fase contenciosa, ficando a entidade responsável na cómoda posição de réu, com tudo o que isso implica em termos de distribuição de ónus da prova.
De facto, ao iniciar-se um processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho com a obrigatória participação do acidente, o Ministério Público, entidade encarregue de, simultaneamente, representar o sinistrado e presidir à fase conciliatória do processo, desempenhando um importantíssimo papel ao assumir a posição de órgão do Estado e defensor do interesse público, depara-se, invariavelmente, com duas situações em sede de tentativa de conciliação, ou seja, depois de efectuado o obrigatório exame médico por perito designado pelo tribunal e depois de ao sinistrado ter sido fixada, se for o caso, o grau de incapacidade resultante do acidente.
A primeira situação com a qual o Ministério Público se depara - e, afortunadamente, a mais frequente - surge com a entidade responsável, na maioria das vezes a entidade seguradora, via da transferência da responsabilidade operada através da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho, a aceitar o grau de incapacidade proposto pelo perito designado pelo tribunal, obtendo-se, pois, a conciliação das partes.
Da prática, também, desde logo se pode depreender que são raras as vezes em que é o sinistrado a iniciar a fase contenciosa, tendo como motivo de dissenção o grau de incapacidade fixado pelo perito médico.
A segunda situação com que o Ministério Público se depara, em sede de tentativa de conciliação, é a de as partes não se conciliarem, dando-se início à fase contenciosa.
Aqui, no impulso para o início da fase contenciosa, reside o cerne da questão e representa o cerne do presente projecto de lei.
Ora, existem várias hipóteses com as quais as partes se podem deparar e em que, havendo divergência, pode motivar a abertura da fase contenciosa.

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Entre elas, como acima se referiu, surge a divergência acerca do grau de incapacidade fixado pelo perito do tribunal como causa mais representativa para motivar o início da fase contenciosa. Nestes casos, o actual acervo legislativo permite, por meio de simples requerimento, a abertura da fase contenciosa para fixação do grau de incapacidade, ordenando o tribunal, na sequência de tal requerimento, a realização de uma junta médica para se proceder, de forma definitiva (sem prejuízo de ulterior recurso ao incidente de revisão de pensão), à fixação do grau de incapacidade.
Na prática, o que sucede é que o início desta fase é despoletado, na maioria esmagadora das vezes, pelas entidades responsáveis, ou, o que será mais correcto neste caso, dado o número de ocorrências, pelas entidades seguradoras que, não raro, têm representantes já com procuração na secretaria do tribunal, que têm a possibilidade, que a actual lei lhes confere, legal, portanto, de requerer a constituição de junta médica para fixação da incapacidade, iniciando, assim, a fase contenciosa.
A realidade, que, como todos sabemos, pode ter acepções diversas, nesta situação tem uma que é incontornável: o sinistrado vê adiada a fixação da pensão, dilação que pode, em muitos casos, ser de uma importância extrema para o quotidiano do sinistrado, na maioria das vezes de um estrato sócio-económico baixo e, por isso, carente de algum contributo de carácter económico.
A lei actual permite, por absurdo, que a entidade responsável, que não tem de justificar o requerimento para junta médica, inicie a fase contenciosa com tal requerimento, pelo motivo de achar que o grau de incapacidade proposto pelo perito do tribunal ser superior em uma décima ao proposto pelo perito da própria entidade responsável.
O que se pode deduzir é que, actualmente, o requerimento para a realização de junta médica por parte das entidades responsáveis representa uma atitude dilatória por parte destas, atitude que tem graves consequências para o sinistrado pela demora que incute ao processo e, consequentemente, à atribuição da pensão ao sinistrado.
O que este projecto de lei propugna é que o recurso à junta médica, iniciando-se por esta via a fase contenciosa, seja facultado somente ao sinistrado, isto é, quando este não concorde com o grau de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal mantém a possibilidade de sindicar essa decisão, indicando, para isso, um perito da sua confiança.
Tal solução teria como consequência imediata a fixação definitiva do grau de incapacidade, na hipótese de o sinistrado se conformar com a incapacidade proposta, sendo, de imediato, atribuída uma pensão ao sinistrado, pensão que a entidade responsável estaria, desde logo, obrigada a pagar.
Esta solução conjuga-se com a lei actual. Afinal de contas, quem fixa o grau de incapacidade do sinistrado é um perito designado pelo tribunal, supra-partes portanto.
Quem superintende a fase conciliatória é o Ministério Público que, representando o sinistrado, não deixa de defender a legalidade, o Estado de direito e o bom funcionamento da justiça, não podendo, por isso, ser confundido como advogado de alguma das partes. É o Ministério Público, garante da legalidade.
Repugna ao direito e à justiça, no entanto, que seja coarctado às entidades responsáveis o direito de sindicar a decisão do perito do tribunal.
Esta iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda não deseja suprimir direitos que tem como fundamentais, entre os quais o direito ao recurso, constitucionalmente garantido.
Deste modo, o presente projecto de lei, de forma a garantir o direito das entidades responsáveis de ver contraditada a decisão do perito do tribunal, propugna a adequação do incidente de revisão de pensão, actualmente previsto no artigo 145.º do Código do Processo de Trabalho, podendo as entidades responsáveis recorrer a este incidente em caso de dissonância com a decisão do perito designado pelo tribunal.
Porém, o recurso ao incidente de revisão da pensão teria um efeito meramente devolutivo, estando, pois, as entidades responsáveis, desde logo, obrigadas a cumprir a decisão advinda da fase conciliatória, pagando a pensão fixada de acordo com o grau de incapacidade atribuído nessa fase.
Um contributo forte para a adopção desta proposta é a própria lei adjectiva - de acordo com as directrizes traçadas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - dos acidentes de trabalho que, no artigo 121.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho, estabelece a atribuição de uma pensão provisória ao sinistrado precisamente para salvaguardar a digna sobrevivência do sinistrado que, paradigmaticamente, é o único requisito que o sinistrado tem de provar para que tal pensão provisória lhe seja atribuída.
Com esta proposta pretende-se alcançar de forma mais célere e, por isso, mais justa, os objectivos que o legislador quis atingir com a atribuição de pensões ou indemnizações provisórias, isto é, com esta proposta reforçam-se as competências do Ministério Público para que este, que, nesta fase, conhece melhor o processo que o juiz e, por isso, está mais habilitado para decidir, atribua a pensão ao sinistrado com base no grau de incapacidade fixada pelo perito do tribunal, que, naturalmente, terá carácter provisório até ao momento em que finda o prazo para que as entidades responsáveis possam recorrer ao incidente de revisão de pensão.
Esta solução confere uma maior celeridade ao processo, evita procedimentos burocráticos que só aumentam a morosidade e os custos dos tribunais e não belisca os direitos de qualquer das partes, pois, apesar de competir ao Ministério Público a representação do sinistrado, o Ministério Público, repete-se, é o defensor da legalidade, portanto, com carácter supra-partes.
O direito é a arte do bom e do justo, dizia Celso. A realidade dos acidentes de trabalho é o clássico exemplo do confronto entre entidades economicamente fortes, e cujo fim social visa o lucro, e pessoas

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singulares, trabalhadores que necessitam dos rendimentos provenientes do seu trabalho para poderem manter uma vida digna e socialmente aceitável. Urge, por isso, legislação que tenha a especificidade da situação em devida consideração.
O requerimento de junta médica é o motivo predominante para que se inicie a fase contenciosa no processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Isto significa, desde logo, que a entidade responsável reconhece factos tão importantes como o reconhecimento do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e em que está determinado o salário auferido pelo sinistrado na altura do acidente e que a entidade notificada para comparecer na tentativa de conciliação se considera responsável.
Caso assim não suceda, apesar de o requerimento de junta médica significar uma demora do processo muitas vezes incomportável para o sinistrado, e o motivo de dissensão entre as partes ser outro que não o grau de incapacidade atribuído pelo perito do tribunal, então estaremos perante um processo que, embora possa ser considerado relativamente célere, atendendo à pendência processual existente nos Tribunais do Trabalho e à pendência processual existente nos tribunais comuns, acarreta delongas claramente incomportáveis para quem está numa situação de, muitas vezes, absoluta carência de recursos económicos.
Com o actual processo cabe ao sinistrado, por intermédio do Ministério Público, iniciar a fase contenciosa através de petição inicial. Como já se referiu, é de 3% a percentagem, no ano de 2001, de pedidos declarados improcedentes pelo juiz, isto é, 153 acções num universo de 5115.
Na prática, o processo que a presente proposta pretende alterar permite que as entidades responsáveis, ainda na fase conciliatória, assumam a cómoda posição de divergirem, por exemplo, sobre a remuneração que o sinistrado auferia na altura do acidente, não admitirem a caracterização do acidente como acidente de trabalho, negarem que as lesões são consequência do acidente, isto de forma totalmente leviana e sem a devida fundamentação, tendo, via dessa tomada de posição por parte da entidade responsável, de ser o sinistrado a ter que iniciar a fase contenciosa e, portanto, de ser o sinistrado que tem de provar tudo, quando, na maior parte das vezes - como resulta dos números - a assumpção de tais posições por parte das entidades responsáveis não passam de atitudes claramente dilatórias que, muitas vezes, têm a sua própria equipa jurídica que mais não faz do que isso mesmo.
Igualmente grave é a situação em que a entidade responsável, notificada para a tentativa de conciliação, refere a existência de seguro ou, ao inverso, a inexistência do mesmo, havendo, assim, um problema no apuramento da entidade responsável.
Uma situação que ocorre com bastante frequência nos tribunais portugueses surge quando a entidade seguradora não chega a acordo na fase conciliatória, aduzindo, para tal, o argumento de o seguro celebrado com a entidade empregadora ter como referência uma remuneração bastante inferior ao que o sinistrado auferia na altura do acidente, o que significa que a entidade seguradora só se responsabiliza pelo pagamento de uma pensão de acordo com o declarado pela entidade empregadora, o que se traduz numa acrescida dificuldade do sinistrado em receber uma pensão de acordo com o realmente auferia, pois as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de expediente são, na sua maioria, pequenas empresas, muitas vezes subcontratadas para, por sua vez, efectuarem subempreitadas, empresas essas que têm dificuldades em cumprir com as suas obrigações e, no reverso da medalha, não têm pejo algum em requerer a sua própria falência.
No limite, podemos deparar-nos com situações de inexistência de seguro e total incapacidade da empresa em cumprir com as suas obrigações, tendo, também, nestas situações de ser o sinistrado a propor a acção para que lhe sejam reconhecidos os seus direitos e, muito depois, ter de esperar que seja declarada a falência da entidade responsável para que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegure o pagamento da pensão devida.
Mais grave, na situação de inexistência de seguro acima referida, é que, não raro, foi o sinistrado que teve de pagar todas as despesas relacionadas com o tratamento das lesões advindas do acidente de trabalho e ainda não recebeu qualquer quantia a título indemnizatório, tendo, mesmo nesta situação limite, de ser o próprio sinistrado a propor uma acção contra a entidade empregadora que, desde o início, vem incumprindo as responsabilidades que legalmente lhe cabem.
Desta forma, o presente projecto de lei pretende, outrossim, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho para que, com a acção e responsabilização deste fundo, o sinistrado possa de forma célere e justa obter aquilo a que tem direito.
Pretende-se, assim, com esta iniciativa legislativa, alterar o ónus de impulso processual para o início da fase contenciosa, passando este ónus do sinistrado para a entidade responsável, ficando esta, caso o deseje fazer, com a possibilidade de iniciar a fase contenciosa, através de petição inicial, para as situações em que pretende discutir algo mais que não unicamente o grau de incapacidade fixado para o sinistrado.
Isto significa que o Ministério Público, tendo na sua posse todos os elementos para proferir uma decisão equitativa, pode obrigar a entidade responsável a pagar, desde logo, a pensão e/ou indemnização devida, tendo esta, naturalmente, carácter provisório durante o prazo previsto para que as entidades responsáveis possam dar início à fase contenciosa através de petição inicial ou do incidente de revisão de pensão devidamente adequado.

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Caso o Ministério Público entenda que não tem elementos suficientes para proferir uma decisão, cabe ao sinistrado, na esteira do que actualmente acontece (vide artigo 119.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), fornecer os elementos de prova requeridos pelo Ministério Público para que este possa decidir.
Com a alteração do ónus de impulso processual proposto, e com as implicações que tal facto acarreta para a distribuição do ónus da prova, haveria, sem dúvida, uma convergência do processo de efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho com o princípio inicial das relações laborais - a protecção do mais desfavorecido.

II

O Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, pretende também, como já foi brevemente referido, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pela Lei n.º 146/99, de 30 de Abril.
Com as alterações propostas visa-se conferir uma maior dinâmica a tal fundo para, por um lado, garantir uma maior celeridade na atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado e, por outro, acautelar que as entidades responsáveis recebam de volta o que ulteriormente se provou não ser responsabilidade das mesmas.
Assim, propõe-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de recusa de alguma das entidades responsáveis no pagamento da pensão e/ou indemnização atribuída pelo Ministério Público, fica, desde logo, responsável pelo pagamento dessas prestações, sub-rogando o sinistrado nos seus direitos.
Com as alterações propostas, designadamente com o carácter vinculativo da decisão de atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado por parte do Ministério Público, cabe ao Fundo de Acidentes de Trabalho, à semelhança do que está instituído no artigo 122.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, assegurar o pagamento de pensões e/ou indemnizações feitas indevidamente ao sinistrado, pagando às entidades responsáveis em caso de dissipação das prestações recebidas pelo sinistrado.

III

Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende, portanto, conferir uma maior celeridade na atribuição de pensões e/ou indemnizações ao sinistrado, transportando, pura e simplesmente, os princípios que superintendem a atribuição das designadas pensões provisórias, actualmente previstas na Divisão II do processo, para a efectivação resultante de acidentes de trabalho, com a vantagem de, com a presente proposta, se atribuir à fase conciliatória deste processo a importância que merece, evitando-se o que se passa hoje em dia nos nossos tribunais, isto é, o facto de as entidades responsáveis comparecerem na fase conciliatória como se esta não passasse de um mero pró-forma, antecâmara necessária da fase contenciosa, podendo estas, leviana e infundadamente, recusar o pagamento de uma pensão e/ou indemnização que é devida a um trabalhador que sofreu lesões advindas de um acidente de trabalho.
Por outro lado, com este projecto de lei recolocam-se as partes no campo processual mais adequado e equitativo, já que ao transferir o ónus de impulso processual para as entidades responsáveis, manifestamente a parte mais forte nesta relação, o sinistrado, parte mais fraca neste processo, fica na posição cómoda em que o processo vigente coloca hoje as entidades responsáveis, isto é, o ónus da prova do alegado cabe a quem alegou, logo o sinistrado, tendo disponibilizado todos os elementos probatórios ao Ministério Público para que este possa tomar uma decisão conscienciosa, nada mais tem a alegar.
Também, com esta proposta, confere-se uma maior dignidade às funções exercidas pelo Ministério Público e pelo perito médico designado pelo tribunal, pois as suas decisões passarão a ter uma importância que o processo vigente não lhes concede.
Por fim, ao propugnar uma maior actuação e envolvimento do Fundo de Acidentes de Trabalho neste processo, a presente proposta, para além de garantir que o sinistrado vai ser ressarcido de forma rápida, não faz mais que responsabilizar, também, o Estado, para que este, através de práticas fiscalizadoras mais eficazes, se motive para que toda a legislação que versa sobre segurança no trabalho seja efectivamente cumprida.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma consagra um novo regime para o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e altera as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho, conferindo uma maior celeridade na atribuição de pensões e indemnizações ao sinistrado ou aos seus beneficiários.

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Capítulo II
Código de Processo do Trabalho

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 104.º, 108.º, 112.º, 115.º, 117.º, 126.º, 138.º e 142.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 104.º
(…)

1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º, 112.º e 114.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 108.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada.
6 - (…)

Artigo 112.º
Decisão

1 - (…)
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, em caso de início da fase contenciosa, a final, condenado como litigante de má-fé.
3 - O Ministério Público, reunidos todos os elementos a que o artigo 104.º faz referência, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
4 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o Ministério Público rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
5 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente.
6 - Se do processo não constar apólice de seguro, a pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em situação de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, caso em que é o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o responsável pelo pagamento da pensão ou indemnização.
7 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o Ministério Público determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização.

Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo ou da decisão

1 - O acordo ou a decisão do Ministério Público produzem efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo ou decisão não forem homologados e considerar possível a remoção de obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo ou reformula a decisão para substituir aquela cuja homologação foi recusada.

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3 - A não homologação do acordo ou da decisão é notificada aos interessados, mas o acordo ou decisão continuam a produzir efeitos até à homologação do que o vier a substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 117.º
(…)

1 - A fase contenciosa tem por base:

a) Petição inicial, em que a entidade responsável pelo pagamento da pensão ou indemnização provisória, o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º do sinistrado quando este não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 126.º
(…)

1 - (…)
2 - (revogado)

Artigo 138.º
(…)

1 - (…)
2 - Se na tentativa de conciliação o sinistrado discordar apenas do grau de incapacidade atribuído, pode, no prazo de 20 dias a contar da decisão do Ministério Público, pedir a realização de um exame por junta médica.

Artigo 142.º
Investigação das causas da morte

1 - (…)
2 - (…)
3 - (revogado)
4 - (revogado)
5 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 114.º-A, 117.º-A e 145.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 114.º-A
Homologação da decisão

O juiz, decorrido o prazo a que o n.º 1 do artigo 117.º-A faz referência, sem que tenham sido apresentados em juízo petição inicial ou os requerimentos previsto nos artigos 138.º e 145.º-A, homologa a decisão do Ministério Público de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 117.º-A
Início da fase contenciosa mediante petição inicial

1 - As partes, quando o motivo de discordância da decisão do Ministério Público for outro para além do grau de incapacidade fixado, podem, no prazo de 20 dias, apresentar petição inicial expondo os fundamentos de facto e de direito que julguem pertinentes.
2 - A apresentação da petição inicial não suspende os efeitos da decisão proferida pelo Ministério Público.

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Artigo 145.º-A
Revisão da incapacidade por iniciativa da entidade responsável

1 - A entidade responsável pelo cumprimento da decisão do Ministério Público na fase conciliatória pode, se o único motivo de discordância for o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, no prazo de 20 dias a contar da decisão, requerer a constituição de junta médica, seguindo-se os termos estabelecidos no artigo 139.º.
2 - Do requerimento para a revisão da incapacidade deve constar, de forma fundamentada, qual o grau de incapacidade que a entidade responsável considera adequada, não sendo necessário invocar melhoria da lesão que deu origem à reparação.
3 - A formulação de quesitos para exames médicos é obrigatória.
4 - O juiz pode indeferir o requerimento se considerar a fundamentação insuficiente, contraditória ou obscura.
5 - A apresentação do requerimento de revisão não suspende os efeitos da decisão do Ministério Público.
6 - Admitido o requerimento e realizada a junta médica, decidindo-se esta pela manutenção ou agravamento do grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, o juiz condena a entidade responsável em multa compreendida entre 2 e 10 UC."

Artigo 4.º
Alteração ao Título VI do Código de Processo do Trabalho

A Divisão IV da Subsecção I da Secção I do Capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho passa a denominar-se "Acordo e Decisão acerca das Prestações".

Artigo 5.º
Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho

São revogados os artigos 113.º, 116.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 125.º do Código de Processo do Trabalho.

Capítulo III
Fundo de Acidentes de Trabalho

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

O artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:

a) Garantir o pagamento das prestações, reparação e substituição de aparelhos que forem devidos por acidentes de trabalho sempre que, decorridos 30 dias da decisão que atribuiu a pensão ou indemnização ao sinistrado ou aos seus beneficiários, ou 30 dias da falta de pagamento de uma das prestações, a entidade responsável pelo pagamento das prestações, reparação ou substituição de aparelhos ainda não o tenha efectuado;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - (revogado)"

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

São aditados à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, os artigos 1.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º-A
Entidades responsáveis

As entidades responsáveis que tenham sido condenadas ao pagamento de prestações de acordo com o previsto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, tendo impugnado judicialmente tal decisão, podem requerer ao FAT o reembolso do pagamento indevidamente efectuado ao sinistrado ou aos seus beneficiários, desde que:

a) Haja uma decisão judicial transitada em julgado favorável às pretensões da entidade responsável;
b) O sinistrado, ou os seus beneficiários, tenham sido notificados, por carta registada com aviso de recepção, para devolver o indevidamente pago e não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação.

Artigo 13.º-A
Sub-rogação

O FAT, nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 1.º-A, fica sub-rogado nos respectivos direitos."

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º
Derrogação

Consideram-se derrogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Fernando Rosas - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o Estatuto dos Jardins de Infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o artigo 44.º do Estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins de infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
Esta situação determinou que as funções inerentes à categoria de educador de infância tivessem sido asseguradas durante vários anos por profissionais que não possuíam aquela categoria, nomeadamente os auxiliares de educação, os vigilantes, os ajudantes de creche e jardins de infância e monitores.
Alguns destes profissionais integraram mais tarde níveis diferenciados da carreira docente.
A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, pretendeu responder às pretensões de valorização e progressão na carreira de alguns destes profissionais, tendo vindo a equiparar a serviço em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores

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de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que cria a comissão coordenadora dos cursos de promoção a educador de infância.
O Despacho Conjunto n.º 52/80, de 26 de Maio, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também enunciados obterem automaticamente a equiparação ao curso de educadores de infância.
Posteriormente, um despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, veio permitir que o pessoal auxiliar, designadamente vigilantes e ajudantes, com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchessem ainda os requisitos aí definidos, pudesse concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância. Já antes, através do Despacho n.º 13/EJ/82, que tinha procedido à regulamentação dos cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, se tinha estabelecido que se podiam candidatar aos cursos de promoção a educador de infância existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerciam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar.
Entretanto, e até à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nada foi previsto, em sede de regulamentação, sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira.
Num outro momento, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
Entretanto, o Ministério da Educação entendia que para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas o prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção referidos no Despacho n.º 52/80, na categoria de auxiliares de educação, entendimento confirmado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Administrativa de 2 de Janeiro de 2003.
Face à divergência, o despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, define, no âmbito da aplicação da Lei n.º 5/2001, que a contagem do tempo de serviço prestado se reporta apenas à categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção.
Todos os episódios descritos provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas.
Independentemente da análise da situação criada, a verdade é que o contexto das diversas interpretações é o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância.
A constatação que essas funções estavam também a ser exercidas por outros profissionais é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor.
Na verdade, a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância. Assim, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas.
Por outro lado, também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80 e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo; inclusivamente os cursos de promoção a educador de infância que vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância, que eram ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram também ministrados os referidos cursos.
Exposta a situação ao Sr. Provedor de Justiça, este veio a emitir a Recomendação n.º 7/B/2003, onde, depois de analisados os factos em causa, "ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomenda à Assembleia da República que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância (…)" que se encontrem nas condições supra descritas o tempo que "(…) exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância".
Entretanto, torna-se claro, dadas as interpretações contraditórias que têm sido tornadas públicas, que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela

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Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira, mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/ 2001, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes condições:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, nos termos do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do despacho conjunto, do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Nas categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor, os educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 2.º

1 - (…)
2 - Para os efeitos do artigo anterior considera-se tempo de serviço aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins de infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado."

Assembleia da República, 27 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - José Soeiro - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/X
REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO

A prática do mergulho desportivo em Portugal é regulada por uma lei profundamente desajustada das reais necessidades e do actual quadro normativo internacional, datando de 1968.
A prática deste tipo de mergulho, levada a cabo com o auxílio de equipamento de respiração subaquática, envolve actualmente milhares de praticantes e tem vindo a desenvolver a sua popularidade nos últimos anos.
Através desta actividade subaquática milhares de cidadãos envolvem-se no movimento associativo, na participação democrática das associações e federações que existem, desenvolvendo e enriquecendo o tecido do associativismo desportivo.
A prática do mergulho, enquanto desporto, constitui também uma importante mais-valia para o desenvolvimento turístico do País. Todo o Portugal Continental possui uma extensa e rica linha de costa, complementada pela linha de costa das ilhas que constituem os arquipélagos da Madeira e dos Açores. Portugal é, portanto, um país com enorme potencial de exploração turística desta sua qualidade.

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O mergulhador desportivo está, à luz da actual legislação em vigor, sujeito a uma progressão limitada na sua formação e experiência, já que são apenas contemplados dois níveis de formação para estes praticantes. Também essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada, tendo em conta as normas europeias, e devem iniciar-se mecanismos de valorização da progressão do mergulhador em função da sua formação, de forma gradual e etápica, como, aliás, é já feito a nível internacional.
O mergulho desportivo é levado a cabo por amadores, o que significa que, de modo algum, podem ser remunerados pela sua actividade. Por isso, importa considerar esta actividade como desporto na plenitude do termo, não sendo relacionada com outras actividades de âmbito profissional.
Por fim, importa salientar que este é um desporto de risco inerente e em que a formação adequada constitui uma etapa essencial, que deve ser regulamentada e valorizada. Dessa forma, importa criar formas de uniformização dos requisitos e critérios que se lhe aplicam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Regime geral

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas à actividade do mergulho desportivo independentemente do local onde é exercido no território nacional.

Artigo 2.º
Âmbito

O mergulho desportivo é a actividade exercida em meio aquático por um mergulhador equipado com um aparelho de mergulho autónomo ou semi-autónomo com ar ou misturas respiratórias e locomovendo-se pelos seus próprios meios ou usando veículo submersível, não incluindo o mergulho profissional nem o mergulho militar.

Artigo 3.º
Conceitos

No âmbito de aplicação do presente diploma e da legislação regulamentar e complementar consideram-se os seguintes conceitos:

a) Mergulhador desportivo: o indivíduo que exerce a actividade de mergulho desportivo;
b) Instrutor de mergulho desportivo: o mergulhador que, através da formação, adquiriu competências pedagógicas e didácticas para preparar e orientar a pratica do mergulho;
c) Federação desportiva: a entidade à qual está oficialmente atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Comissão consultiva do mergulho: órgão consultivo da administração pública para a definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade dos prestadores de serviços de mergulho desportivo;
e) Aparelho de mergulho autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou outras misturas, transportado em reservatório pelo próprio mergulhador;
f) Aparelho de mergulho semi-autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou misturas respiratórias fornecidas da superfície através de mangueira;
g) Aparelho de mergulho alternativo: sistema ou aparelho, transportado em adição ao aparelho de mergulho principal, que permite, em caso de falha deste, a respiração do mergulhador;
h) Mistura respiratória: qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho;
i) Águas confinadas: zona de piscina, tanque, lagoa, albufeira ou represa, com profundidade máxima de oito metros, com aceso vertical e directo à superfície e que permita o desenvolvimento da actividade em condições de protecção e segurança, ou zona no mar com idênticas condições, desde que o local seja naturalmente protegido, sem vento e correntes, com acesso fácil e não apresente perigos à superfície;
j) Águas abertas: qualquer outra situação que não respeite as condições previstas na alínea anterior;
k) Garrafas de mergulho: recipientes que contêm gases sobre pressão, utilizados na prática do mergulho;
l) Prestador de serviços: quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, promovam e organizem a actividade do mergulho, nomeadamente no que se refere à formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, ao desenvolvimento da prática e à sua promoção, que para esse efeito tenham sido devidamente

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certificadas e consoante o seu âmbito de intervenção e as características dos serviços prestados, classificam-se em escolas de mergulho, centro de mergulho e estações de enchimento.

Artigo 4.º
Preservação de recursos

Os mergulhadores não podem por qualquer forma destruir, proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou elementos do património natural ou cultural, designadamente arqueológicos, nem realizar quaisquer actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento ou do seu contexto natural ou arqueológico, com excepção do mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.

Artigo 5.º
Uso e transporte e de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança, excepto quando o mergulho é efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.
2 - Não é permitido o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação quando esta sirva de apoio aos mergulhadores e ao seu transporte exclusivo.

Artigo 6.º
Actividades interditas aos mergulhadores

A certificação de mergulhador desportivo não habilita o exercício de quaisquer actividades de carácter profissional na área do mergulho comercial, bem como operações de busca e salvamento, que possam colocar em perigo os executantes por falta de formação específica ou pelas condições em que se efectuam.

Artigo 7.º
Condições gerais para o exercício do mergulho

1 - O mergulho só pode ser exercido, em águas abertas, por quem comprove ter recebido formação adequada, mediante exibição de documento válido, ou por quem esteja a receber formação ou quando acompanhado por um instrutor, nos termos a regulamentar, na relação de um instrutor para cada mergulhador.
2 - Os requisitos gerais para a prática do mergulho, incluindo a formação dos instrutores e respectivas funções e responsabilidades, os requisitos das escolas e centros de mergulho, as condições de utilização quanto às embarcações, plataformas flutuantes ou outros locais e meios de apoio, as regras de segurança e primeiros socorros e tipo de equipamento de mergulho e respectiva inspecção serão objecto de regulamentação.

Artigo 8.º
Seguro obrigatório

A prática do mergulho desportivo está sujeita a seguro obrigatório nos seguintes termos:

a) É requisito da prática de mergulho desportivo a comprovação de seguro que cubra a actividade;
b) A certificação das escolas de mergulho só é concedida mediante comprovativo da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra a escola e os respectivos instrutores;
c) Os prestadores de serviços relacionados com o mergulho deverão garantir a cobertura de danos causados a terceiros mediante seguro de responsabilidade civil obrigatório de montante idêntico ao que vigorar para os danos emergentes da condução de veículos automóveis passageiros.

Artigo 9.º
Requisitos para certificação e cancelamento dos prestadores de serviço

A definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade das escolas de mergulho, centros de mergulho e estações de enchimento será objecto de regulamentação própria.

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Artigo 10.º
Documentos do mergulhador

1 - O mergulhador deve possuir os seguintes documentos:

a) Exame médico desportivo;
b) Documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu;
c) Cartão nacional de mergulhador que o identifique;
d) Autorização para mergulhador em trânsito válido para 30 dias, nos casos de mergulhador em trânsito que pretenda exercer a actividade de mergulho em Portugal.

2 - A emissão e definição de requisitos dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do Ministério da tutela da área desportiva.
3 - A autorização referida na alínea c) do número anterior é obtida através das capitanias e delegações marítimas ou de quaisquer outras entidades a quem seja reconhecida essa competência, mediante a apresentação da documentação comprovativa da qualificação para o mergulho.

Artigo 11.º
Documentos e equivalências

Para além dos documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu, o mergulhador tem de possuir cartão de mergulhador para que possa ser identificado de acordo com os níveis nacionais de classificação que devem ser baseadas nas normas definidas internacionalmente, tendo em vista a prática do mergulho também fora do território nacional.

Artigo 12.º
Registo nacional de praticantes

Compete ao Ministério da tutela da área desportiva a elaboração do registo nacional de mergulhadores, com base em informações prestadas após a certificação pelas escolas de mergulho.

Capítulo II
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Equiparação

Os mergulhadores amadores, os monitores de mergulho amador e os auxiliares de instrução de mergulho ao abrigo da legislação anterior serão equiparados à nova legislação no prazo de dois anos, findos os quais deixarão de estar habilitados para o exercício de funções.

Artigo 14.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968 e o Decreto n.º 321/71, de 26 de Julho, e a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Honório Novo - Agostinho Lopes - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.° 49/X
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RAPOULA, CONCELHO DA GUARDA, DISTRITO DA GUARDA

As populações de Rapoula, Menoita e Ameal aspiram, desde há muitos anos, pela sua localização geográfica a constituírem uma freguesia independente da freguesia-mãe que é Pera do Moço. Isto porque a freguesia da Pera do Moço é constituída, para além das povoações de Rapoula e Menoita, pelas povoações de Verdugal, Martianes e Guilhafonso, englobando também a própria sede Pera do Moço.
A localidade da Rapoula reúne todas as condições para se tornar numa freguesia próspera e desenvolvida face ao potencial que nela existe. As razões em que se fundamenta a criação desta freguesia são de origem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores são a seguir descritos.
Acrescenta-se ainda que a criação da freguesia da Rapoula obteve o parecer favorável da Junta de Freguesia de Pera do Moço, das Assembleia de Freguesia de Pera do Moço, da Câmara Municipal da Guarda e da Assembleia Municipal da Guarda, conforme documentos, que também se anexam. (a)

Indicadores geográficos

A área da freguesia da Rapoula é de cerca de 938,25 hectares, conforme planta anexa e os seus limites serão definidos, como se indica no presente projecto de lei. (a)

Indicadores demográficos

A população residente na nova freguesia é de aproximadamente 622 habitantes e o número de eleitores é de 466.

Indicadores económicos

Indústria:
A freguesia a criar tem a seguinte actividade industrial: cinco indústrias de construção civil, cinco oficinas de serralharia, quatro estabelecimentos de fabrico e venda de materiais de construção e artefactos de cimento, cinco oficinas de venda e de reparação de automóveis, uma firma de Transportes Internacionais Rodoviários (TIR), um lugar de táxi, um empresário com aluguer de máquinas retro-escavadoras, uma firma de venda de produtos agro-químicos, desinfecções e limpezas, uma firma de latoaria, seis firmas de carpintaria e serração, uma firma de isolamentos e impermeabilização, dois artistas musicais, uma firma de venda de máquinas industriais e agrícolas, uma firma com armazém de venda de candeeiros a grossistas e ao publico, cinco empresários agrícolas, uma firma de venda de motas e carros até 350 cm3 e uma firma de venda de pneus.

Comércio:
Existe comércio diversificado a todos os níveis nomeadamente: quatro cafés, sendo um restaurante, uma taberna, três minimercados e um agente de seguros.

Indicadores sociais:
Um centro de dia, duas capelas, dois cemitérios, uma casa mortuária, duas casas do povo, três fornos públicos, três tanques de lavagem, duas escolas primárias com 21 alunos, um infantário com oito crianças e três casas de recolha de leite.

Indicadores culturais:
A nova freguesia conta com a existência da Associação Cultural, Desportiva e Recreativa da Rapoula, Associação Caça e Pesca da Menoita, um campo de futebol e ainda o Grupo de Gaita de Beiços da Rapoula.
Estas instituições, tal como o seu nome indica, fomentam o desporto, a cultura, a recreação e ocupação dos tempos livres.

Outros elementos de interesse:
Históricos: na nova freguesia da Rapoula podem ser visitados os seguintes locais históricos:
- A Aldeia Velha de onde resultou a Rapoula;
- O Barroco da Francelha;
- Uma fábrica de moagem;
- Dois moinhos em ruínas;
- Figura da implantação da primeira casa em Rapoula;
- Curral do concelho;
- Tronco para ferrar animais;
- Seis fontes de mergulho;
- Dois poços de minério (Turrinha e Linhares);

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- Duas tabernas antigas;
- Antiga fábrica da telha de Menoita.
Outros:
A nova freguesia dispõe de abastecimento de água ao domicílio e rede de saneamento, estando prevista a construção de uma ETAR.
Dispõe também de três chafarizes antigos, sendo um na Menoita, todos com alguns séculos. Existem também dois poços com picanços ou cegonhas.
A distância da nova freguesia à sede de concelho, que é a cidade da Guarda, é de 10 Km, à freguesia de Pera do Moço é de 3 Km e à Arrifana 4Km.
Há também anualmente a Festa do Padroeiro S. Marcos, que se realiza no dia 25 de Abril.
A Festa da Menoita, em honra de Santa Bárbara, tem lugar entre Julho e Agosto.
Para lá destes festejos de carácter religioso, há também a festa cultural que tem lugar nos finais de Agosto, englobando a apresentação e desfile de animais de raça asinina.
Neste termos, e ao abrigo do disposto no número 1.º do artigo 170.º da Constituição da República, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da Republica o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada, no distrito da Guarda, no município da Guarda, a freguesia da Rapoula, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Pera do Moço.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia da Rapoula são definidos conforme planta anexa (a), por uma linha que partindo do limite com a freguesia do Alvendre, segue com o limite das freguesia de Arrifana e Gonçalbocas, S. Miguel do Jarmelo, Pomares (Pinhel), Quinta Gorgulão, em direcções à EN 221, descendo esta estrada até ao cruzamento do Verdugal, limite de Pera do Moço. Segue esta estrada, virando à esquerda pela linha de água numa extensão de cerca de 100 metros, virando depois à direita pela linha de água terminando no Soitinho em direcção ao Alvendre.

Artigo 3.º

Ficam alterados os limites das freguesias de Alvendre, Arrifana, Gonçalbocas, S. Miguel do Jarmelo, Pomares e Pera do Moço.

Artigo 4.º

1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Rapoula, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Câmara Municipal da Guarda.
2 - A comissão instaladora será composta por:

a) Um representante da câmara municipal;
b) Um representante da assembleia municipal;
c) Um representante da Junta Freguesia de Pera do Moço;
d) Um representante da Assembleia da Junta de Freguesia de Pera do Moço;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

3 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Rapoula ter-se-á em consideração os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Pera do Moço.
4 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Fernando Cabral - Joaquim Pina Moura.

(a) Os documentos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e relativamente à proposta de lei que estabelece o regime de duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de manifestar a V. Ex.ª concordância face ao teor do diploma em apreço, excepto no que concerne ao ponto um do artigo 2.° onde não se encontra razão para que a designação de "presidente do governo regional" não seja precedida de letras maiúsculas.

Ponta Delgada, 13 de Abril de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao pedido de parecer solicitado no ofício de V. Ex.ª (Ref. 171/GPAR/05), incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que a proposta de lei em epígrafe merece o parecer negativo do Governo Regional da Madeira porque:

a) Viola o artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa, que considera esta baseada na vontade popular;
b) Viola o artigo 2.° da Constituição, Estado baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
c) Viola o artigo 3.° da Constituição, que faz residir no povo a soberania;
d) Viola ainda o artigo 10.°, n.º 1, da Constituição e o artigo 13.°, n.º 1;
e ) Viola, pela sua retroactividade, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição;
f) O diploma proposto viola, ainda, o artigo 50.° n.os 1 e 3, da Constituição;
g) Viola também o artigo 231.°, n.º 3, da Constituição, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional ante a Assembleia Legislativa;
h) A proposta viola a ética democrática, medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam, para alguns cargos políticos, estes discriminados em relação aos restantes.

Funchal,, 3 de Maio de 2005.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/X
ESTABELECE REGRAS PARA AS NOMEAÇÕES DOS ALTOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O actual Estatuto do Pessoal Dirigente permite que todos os titulares de cargos dirigentes, de direcção intermédia ou superior, na administração directa ou indirecta do Estado, sejam livremente nomeados pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, conforme os casos, pois o aparente procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia hoje em vigor prima muito pouco pela sua transparência. Além disso, permite, de igual modo, que, também mais ou menos livremente, sejam exonerados, uma vez que as razões que podem motivar a cessação da respectiva comissão de serviço são de tal forma amplas e subjectivas que permitem fundamentar qualquer exoneração.
Um objectivo central do Governo é o de modernizar a Administração Pública. Tal acção de reforma deverá incidir sobre os mais importantes domínios da organização e funcionamento das administrações públicas e da sua relação com os cidadãos e terá de assentar na dignificação do estatuto dos seus funcionários e dirigentes.
A presente proposta de lei, que dá cumprimento ao Programa do Governo na parte em que este prevê "acordar, a nível parlamentar, na definição dos cargos dirigentes de nomeação e sua vinculação ou autonomia

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em relação às mudanças eleitorais", constitui um instrumento essencial do sinal positivo que aquela acção de reforma há-de prosseguir.
Na verdade, ficarão agora perfeitamente clarificados quais os cargos dirigentes cujo provimento se fará por escolha (apenas os de direcção superior) e aqueles em que se recorrerá a um procedimento concursal, que, sem descurar a necessidade de imprimir celeridade no recrutamento, garantirá a transparência e a independência da nomeação (todos os de direcção intermédia).
Por outro lado, mesmo relativamente aos cargos de direcção superior, distinguir-se-á entre aqueles que mantêm autonomia quanto às mudanças eleitorais (os respeitantes a secretarias-gerais e inspecções-gerais, ou organismos equiparados, e a outros serviços cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica assim reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários) e os restantes, cujos dirigentes cessam automaticamente funções pela mudança de Governo - o que não impedirá, naturalmente, que venham a ser confirmados no cargo pelo novo membro do Governo competente.
De notar, contudo, que este último regime - o da cessação automática de funções pela mudança de Governo - em caso algum será aplicável aos cargos de direcção intermédia.
Pretende-se com este novo regime dar um passo relevante na história da Administração Pública portuguesa, reforçando as condições de estabilidade das administrações e de eficiência do seu funcionamento e restringindo-se os cargos sujeitos a variações de natureza eleitoral.
Atenta a função de particular responsabilidade que a Lei da Administração Directa do Estado programaticamente atribui às secretarias-gerais, é-se particularmente exigente na definição da área de recrutamento do respectivo dirigente máximo, sendo, aliás, o único caso, de entre os cargos dirigentes, que se encontra exclusivamente reservado a funcionários públicos, atenta, naturalmente, à experiência de gestão da coisa pública que uma carreira na Administração Pública terá proporcionado.
Prevê-se, do mesmo modo, que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica adoptem particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes, em vista da sua autonomia em relação às mudanças eleitorais.
Quando não existam funcionários que reúnam as necessárias condições para serem nomeados, abre-se a área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia a não vinculados à Administração Pública por se entender desejável o intercâmbio de experiências de gestão privada e pública.
Aprofundando o objectivo de afastamento dos dirigentes relativamente às mutações eleitorais, limitam-se os casos em que, no decurso da comissão de serviço, esta pode ser dada por finda, consagrando uma maior objectivação das causas em que tal hipótese pode ocorrer e impondo que, sobre tais causas, seja ouvido o dirigente respectivo.
Reforça-se o imperativo da necessidade de formação para o pessoal dirigente, sem a qual a respectiva comissão de serviço pode ser feita cessar, e prevê-se que desejavelmente deva ter lugar nos dois primeiros anos de exercício de funções, por se ter julgado absolutamente inviável - e, em ultima análise, impeditivo de futuras nomeações - condicionar a nomeação à titularidade prévia da referida formação. Simultaneamente, flexibiliza-se a oferta de formação para pessoal dirigente, permitindo a sua adaptação a níveis, graus e conteúdos funcionais distintos.
Condensa-se sistematizadamente em dois únicos preceitos, em alguns casos por remissão para diplomas avulsos, todo o regime de exclusividade, acumulação de funções, impedimentos, incompatibilidades e inibições do pessoal dirigente, aditando uma inibição para o provimento em cargos de direcção superior em inspecções-gerais, atenta a particular independência exigida no exercício destas funções.
Medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, reclamada por todos os sectores da sociedade e igualmente constante do Programa do Governo, é agora introduzida pela presente proposta de lei. Trata-se da "carta de missão", que deve ser entregue pelo membro do Governo e assinada por aquele titular no momento do seu provimento. Tal carta traduzirá a missão que lhe é cometida pelo Governo enquanto responsável máximo do serviço que irá dirigir. Esse documento constituirá a base da avaliação regular do seu desempenho e, consequentemente, a do serviço de que é dirigente máximo. Em última análise, o seu incumprimento determinará a não renovação da comissão de serviço ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada.
Há ainda outras medidas, ainda que de menor relevo, que constam da presente proposta de lei. Enumeram-se as que parecem merecer especial referência:

- Clarificam-se as competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau para a prática de certos actos administrativos e ampliam-se as relativas a autorização para acumulação de funções públicas;
- Devolvem-se e ampliam-se as competências dos titulares dos cargos de direcção intermédia que tinham sido retiradas pela lei em vigor, tendo em vista a sua maior responsabilização;
- Cria-se um quadro de alternativas ao Instituto Nacional de Administração quanto à oferta de formação para pessoal dirigente, sem quebra do relevo que a este organismo se continua a reconhecer e das garantias de qualidade que aquela formação deve manter, designadamente no que se refere ao Curso para Alta Direcção na Administração Pública e ao Seminário de Alta Direcção;

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- Alteram-se as regras de acesso automático na carreira de origem por parte do dirigente que, na pendência do cargo, tenha sido promovido a categoria superior, por forma a que lhe seja descontado apenas o tempo de serviço já contado para efeitos da promoção entretanto ocorrida;
- Consagram-se expressamente regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, muitas delas efectivamente já vigentes;
- Reintroduz-se a suspensão, agora apenas temporária, da comissão de serviço, por efeito da nomeação em cargos ou funções de especial precariedade;
- Reafirma-se, finalmente, que os titulares dos órgãos e cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos, das entidades públicas empresariais e das entidades administrativas independentes, designadamente das autoridades reguladoras independentes, se regem pelos regimes jurídicos específicos que lhes são aplicáveis, realçando-se, todavia, que os diplomas orgânicos ou estatutários das últimas devem prever a intervenção da Assembleia da República no procedimento de designação daqueles titulares e, ou, no acompanhamento do exercício das respectivas funções.

Foi desencadeado o processo de consulta às associações sindicais, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º
(…)

1 -

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

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f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) (…)

3 - (…)
4 - (…)
5 - (anterior n.º 6)

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º
(…)

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 5)

Artigo 12.º
(…)

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - (…)
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto

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Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 14.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 16.º
Exclusividade e acumulação de funções

1 - (…)
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações-base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos

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cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 18.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.

3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - (…)
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 20.º
(…)

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente.
2 - (…)
3 - ( …)
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

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Artigo 21.º
(…)

1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante 10 dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
8 - (anterior n.º 3)
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - (anterior n.º 5)
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Artigo 22.º
(…)

1 - (…)
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - (…)

Artigo 24.º
(…)

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.

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3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 25.º
(…)

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) (anterior alínea b))
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e que se considerará deferido se, no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.

Artigo 26.º
(…)

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, doze meses seguidos de exercício de funções.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 27.º
(…)

1 - (…)

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2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 29.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, não releva o prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - (…)

Artigo 31.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição-base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Primeiro-Ministro.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição-base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A e os Anexos I e II à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A
Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão, para o serviço ou organismo e, ou, para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

Artigo 26.º-A
Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

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ANEXO I
Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.
Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II
Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.
Justificar ou injustificar faltas.
Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço.
Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo.

Artigo 4.º
Revogação de preceitos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, os artigos 10.º e 35.º e o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

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Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público."

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
e) (…)
f) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho do ministro ou ministros competentes, desde que tal não envolva a constituição de novos vínculos funcionais ou de encargos com vencimentos em relação aos elementos que os compõem.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro."

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(…)

1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - (…)
3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

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8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

Artigo 8.º
Aplicação

1 - O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004,de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pelo presente diploma, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes

1 - A Assembleia da República intervém, nos casos e nos termos previstos nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, no procedimento de designação e, ou, no acompanhamento do exercício das funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras independentes.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares de cargos públicos.
3 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
4 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico.

Artigo 10.º
Republicação

É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;

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b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão.
5 - (revogado)
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 3.º
Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º
Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

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Secção III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º
Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivos.

Artigo 7.º
Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem

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como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º
Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

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c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
h) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º
(…)

(revogado)

Secção IV
Qualificação e formação

Artigo 11.º
Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;

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f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Secção V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

1 - O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 15.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 -Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.

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5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e cessação de funções

Secção I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a) Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.

3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.

Artigo 19.º
Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.

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3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
6 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 19.º-A
Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão, para o serviço ou organismo e, ou, para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

Secção II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante 10 dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;

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b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Secção III
Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

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Artigo 24.º
Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV
Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º
Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.

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Artigo 26.º
Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração-base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 26.º-A
Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

Secção V
Substituição

Artigo 27.º
Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

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Capítulo III
Direitos e deveres

Secção I
Direitos

Artigo 28.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º
Direito de acesso na carreira

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 30.º
Efectivação do direito de acesso na carreira

1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º
Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição-base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

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4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição-base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.

Artigo 32.º
Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Secção II
Deveres

Artigo 34.º
Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Artigo 35.º
(…)

(revogado)

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos.
2 - (revogado)

Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.

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6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II
Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.
Justificar ou injustificar faltas.
Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço.
Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, REGULANDO A ORGANIZAÇÃO DE GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO EUROPEU DE BOLONHA

Exposição de motivos

1 - No âmbito do ensino superior é objectivo do Governo garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha, oportunidade relevante para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas e fomentar a mobilidade e a internacionalização.
2 - A concepção dos cursos superiores na lógica da aquisição de competências é, neste contexto, o elemento central do Processo de Bolonha. Com efeito, a transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos estudantes é a questão crítica em toda a Europa, tendo particular expressão em Portugal, dados os elevados valores de abandono e insucesso que se verificam.
3 - Neste sentido, o Processo de Bolonha representa uma oportunidade de diversificação e de autonomia responsável, que não se deve confundir com uniformização e, muito menos, com centralismo burocrático, devendo trabalhar-se no sentido de assegurar a melhoria efectiva da qualidade das formações num quadro de comparabilidade que visa o reconhecimento internacional, a mobilidade e a transparência.
4 - O Programa do XVII Governo Constitucional fixou como uma das suas medidas imediatas na área do ensino superior a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, tendo em vista a criação do enquadramento legal necessário à concretização dos objectivos do Processo de Bolonha.
5 - A dinâmica iniciada pela Declaração de Bolonha (1999), e continuada e desenvolvida em momentos de sucessivo aprofundamento, pontuados pelas reuniões de Praga (2001) e de Berlim (2003) e que terá a sua próxima etapa em Bergen (Maio de 2005), visa dois objectivos principais:

- A construção de um Espaço Europeu de Ensino Superior, atractivo e competitivo no plano internacional;
-- A mobilidade e empregabilidade no espaço europeu.

6 - A prossecução destes objectivos implica a aplicação de um conjunto de medidas de natureza diversa, de entre as quais se assinalam especialmente, no contexto da proposta agora apresentada:

a) A adopção de um sistema de graus académicos comparável e facilmente inteligível, baseado em três ciclos de estudos;
b) A adopção de um sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Tansfer Sistem), visando não só a transferência mas também a acumulação;
c) A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento do papel das instituições de ensino superior neste processo;
d) O reconhecimento pelas instituições de ensino superior da formação adquirida ao longo da vida.

7 - O sistema de créditos curriculares merece especial atenção, pois ele é a base para a introdução de uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da actividade e nas competências que os jovens devem adquirir, e projectando-a para várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e colectivos.
8 - Neste contexto, e visando estes objectivos, as alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo que agora se submetem à Assembleia da República prevêem, entre outros aspectos:

a) A organização da formação superior com base no paradigma resultante do sistema de créditos europeu;
b) A adopção do modelo de três ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, alargando ao ensino politécnico a possibilidade de conferir o grau de mestre, sem prejuízo de, na regulamentação do sistema de graus, se vir a prever a desejável cooperação entre universidades e politécnicos no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;
c) A modificação das condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção;
d) A criação de condições legais para o reconhecimento da experiência profissional através da sua creditação;
e) A atribuição de diplomas pela conclusão das diferentes etapas em que se organize cada ciclo de estudos;
f) A participação dos estabelecimentos de ensino em formas diversificadas de formação não conferente de grau, quer inicial quer ao longo da vida.

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9 - Na organização curricular por créditos um ano curricular corresponde aproximadamente a 60 ECTS. Assim, a fixação à escala europeia, que adoptamos, de uma duração, para o primeiro ciclo de estudos superiores, entre três e quatro anos, ou equivalentemente, seis e oito semestres, significa mais precisamente que os créditos adquiridos pelo estudante deverão atingir, nesse ciclo, entre 180 e 240 ECTS.
10 - Relativamente aos graus académicos, os estabelecimentos de ensino superior podem, naturalmente, fazer acompanhar as denominações de "Licenciatura", "Mestrado" e "Doutoramento" das designações correspondentes adoptadas internacionalmente.
11 - As garantias de qualidade da formação, a cuja avaliação o processo de Bolonha dá especial atenção, e em relação à qual o Governo irá tomar igualmente medidas imediatas, têm igualmente a sua tradução nas alterações da Lei de Bases do Sistema Educativo agora propostas.
12 - Assim, só poderão conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
13 - Esta preocupação pela qualidade é reforçada em relação ao grau de doutor, que só deve ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior que demonstrem possuir os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes na área em que o pretendem conferir.
14 - A reorganização do sistema de ensino superior português decorrente da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha é uma importante oportunidade de qualificação desse sistema no quadro europeu. Assim, e como foi expressamente afirmado no Programa do Governo:

a) Os estabelecimentos de ensino superior terão a garantia de que a passagem para a nova estrutura não representará, por si só, uma diminuição do financiamento público disponível;
b) O valor das propinas a pagar pelos estudantes do segundo ciclo será regulado e adequado à nova natureza deste ciclo;
c) O modelo de financiamento em que o Estado assume a parte principal dos custos com a educação superior será igualmente aplicado ao segundo ciclo de estudos.

15 - Estes objectivos enunciados no Programa do Governo têm tradução no artigo 3.º da proposta de lei que agora se apresenta:

a) Garantindo a inclusão dos estudantes de licenciatura e de mestrado na fórmula de financiamento;
b) Fixando as propinas dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em valor igual ao das dos ciclos de estudos conducentes à licenciatura, nos casos em que para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional a duração da formação deva ser superior a oito semestres curriculares de trabalho por força de normas legais da União Europeia ou de uma prática estável e consolidada na União Europeia;
c) Determinando que as propinas para os ciclos de estudos conducentes ao mestrado nos restantes casos serão fixadas pelas instituições de ensino superior no quadro de regras a aprovar pelo Governo através de decreto-lei.

16 - Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de Agosto, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 344/93, de 1 de Outubro, o Conselho Nacional de Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei, n.º 241/96, de 17 de Dezembro, e as Associações de Estudantes do Ensino Superior, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

Os artigos 12.º, 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

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3 - (…)
4 - (…)
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 - (…)

Artigo 13.º
Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 - A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.

Artigo 31.º
(…)

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário pode adquirir se através de cursos superiores que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A
Graus académicos

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponde a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.

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4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo aos objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 - O grau de mestre é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponde a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho.
7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponde a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação, e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 13.º-B
Diplomas

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizado em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 13.º-C
Cursos pós-secundários

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.
2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos."

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior), passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 16.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior.
4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º.
7 - (anterior n.º 4)."

Artigo 4.º
Disposição final

O Governo procede à regulamentação da presente lei, nomeadamente do seu calendário de aplicação e regime transitório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 25/X
RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA SOCIEDADE FERTAGUS

1 - Considerando que o Eixo Ferroviário Norte-Sul, em exploração desde Julho de 1999, constitui um elemento estratégico fundamental do sistema de mobilidade e transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa;
2 - Considerando a opção, determinada desde o primeiro momento por sucessivos governos, em fazer deste Eixo Ferroviário um projecto e um serviço de gestão privada, tendo mesmo a CP, operador público nacional de transporte ferroviário, sido impedida de concorrer à sua exploração;
3 - Considerando que a forma como se desenvolveu o contrato de concessão e a exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo norte-sul, estabelecido entre o Estado na qualidade de concedente e a sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A. na qualidade de concessionário, se tem revelado penalizadora para os utentes, nomeadamente nos seguintes domínios:

3.1 - A profunda desigualdade no tarifário praticado, sempre com preços significativamente mais elevados do que em todas as outras linhas de transporte ferroviário da Área Metropolitana de Lisboa -, de que é exemplo o preço de uma viagem entre as estações de Entrecampos e Pragal (10,9 km), superior ao de Entrecampos a Sintra (26,1 km);
3.2 - A impossibilidade de utilização pelos utentes do passe social intermodal, sendo apenas possível utilizar passes combinados ou assinaturas de linha do operador, quer para o serviço de transporte ferroviário quer para as linhas rodoviárias complementares e de rebatimento da SulFertagus;
3.3 - A flagrante insuficiência de material circulante afecto ao serviço concessionado, verificada de forma particularmente clara desde Outubro de 2004 com a extensão da concessão a Setúbal, passando de uma extensão de 26 para 52 quilómetros, sem qualquer incremento de material circulante (ao contrário do inicialmente previsto);
3.4 - A oferta manifestamente insuficiente no serviço prestado, em consequência da falta de material circulante, tendo, inclusive, sido reduzida, com a extensão a Setúbal, de oito para seis comboios por hora até Coina em períodos de ponta (dois por hora até Setúbal) - sendo a frequência de comboios, fora dos períodos de ponta, de apenas três por hora até Coina, e um por hora até Setúbal;
3.5 - A falta de conforto e de qualidade num serviço de transporte, também em resultado da falta de material circulante, implicando, para milhares de utentes, viagens diariamente efectuadas em pé, com elevadas taxas de ocupação, contrariando de modo flagrante os princípios de uma política de promoção do transporte público;

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3.6 - A oferta diminuta e descoordenada ao nível do transporte rodoviário complementar da SulFertagus, sem uma efectiva articulação entre o serviço ferroviário e as linhas de rebatimento por autocarro, de que são exemplo os prolongados diferimentos entre comboios e autocarros, agravados pelas frequentes falhas nas circulações;

4 - Considerando que o Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, aprovou as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul, revogando o disposto no Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, sem, todavia, solucionar os problemas identificados, nomeadamente nos parágrafos anteriores;
5 - Considerando que a revisão das bases da concessão anteriormente referida veio criar ainda novas e agravadas penalizações aos utentes deste serviço de transporte, de entre as quais se destaca a possibilidade de aumentos dos preços praticados, por parte da empresa concessionária, até um valor real de 5% ao ano, sem qualquer pedido prévio de autorização à tutela governamental;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - O desenvolvimento das iniciativas necessárias, nos termos das disposições legais aplicáveis, com vista à renegociação, junto da sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., na qualidade de concessionário, do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul.
2 - A definição e aprovação das necessárias modificações às bases da concessão referida no número anterior, nomeadamente através da alteração do Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, com vista à concretização dos seguintes objectivos:

2.1 - A adopção de um tarifário que promova a redução dos preços do serviço concessionado, de forma coerente com os valores praticados na generalidade das linhas de transporte ferroviário suburbano da região de Lisboa, de modo a que os utentes do transporte ferroviário da travessia da Ponte 25 de Abril deixem de ser discriminados;
2.2 - A fixação anual, por parte do Governo, das percentagens máximas autorizadas a aplicar em cada revisão tarifária, pondo termo à actual possibilidade de aumentos reais de 5% em todos os anos;
2.3 - A integração do serviço de transporte ferroviário e rodoviário associado à concessão, no sistema do Passe Social Intermodal, pondo termo à discriminação actual e propiciando uma efectiva intermodalidade no sistema de transportes públicos na área Metropolitana de Lisboa;
2.4 - O alargamento da oferta no serviço prestado, com a determinação do aumento do número de circulações e comboios, quer nos períodos de maior intensidade quer de menor intensidade de tráfego, proporcionando um serviço de maior qualidade, conforto e segurança, através do correspondente incremento de material circulante afecto ao serviço;
2.5 - A melhoria e a articulação entre o serviço de transporte ferroviário e as linhas rodoviárias complementares e de rebatimento da SulFertagus, através do necessário reforço da respectiva frota de autocarros e do aumento de circulações, garantindo uma eficaz coordenação entre horários.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 26/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

Considerando que assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição, a Assembleia da República delibera, ao abrigo dos artigos 40.º e 41.º do Regimento, o seguinte:

1 - Que seja constituída uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição, atempadamente apresentados;
2 - Fixar em 30 dias, a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma;
3 -- Determinar que a Comissão tenha a composição seguinte:

- 12 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
- Cinco Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PPD/PSD;

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- Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
- Dois Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
- Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE;
- Um Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

4 - Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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