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Sábado, 7 de Maio de 2005 II Série-A - Número 12

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Mensagem do Presidente da República:
Fundamentando a decisão de não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez.

Projectos de lei (n.os 50 a 55/X):
N.º 50/X - Desanexação de parte do lugar de Memória da freguesia de Espife, para integração na freguesia da Memória, com alteração dos limites destas duas freguesias (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 51/X - Aprova a Lei-Quadro da Água (apresentado pelo PSD).
N.º 52/X - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (apresentado pelo BE)
N.º 53/X - Programa de gestão ambiental dos campos de golfe (apresentado por Os Verdes).
N.º 54/X - Regula a organização de atribuição de graus académicos no ensino superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos (apresentado pelo CDS-PP)
N.º 55/X - Lei de Bases da Educação (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 27 e 28/X):
N.º 27/X - Situação da seca, medidas de combate e prevenção necessárias (apresentado pelo PCP).
N.º 28/X - Viagem do Presidente da República a Roma (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Politica Externa e mensagem do Presidente da República.

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MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FUNDAMENTANDO A DECISÃO DE NÃO CONVOCAR O REFERENDO PROPOSTO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ.

Decidi não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez porque entendi não estarem asseguradas as condições mínimas adequadas a uma participação significativa dos portugueses.
Com efeito, face aos prazos e limites em vigor no actual quadro jurídico, o referendo que me foi proposto teria de ser obrigatoriamente convocado para um domingo no próximo mês de Julho, ou seja, seria necessariamente realizado numa altura em que muitos portugueses já se encontram de férias. Para tal facto alertei antecipadamente os partidos com representação parlamentar.
Não obstante a importância do referendo enquanto instrumento privilegiado de exercício democrático do poder político, há que reconhecer que, do ponto de vista da participação dos cidadãos, a nossa anterior experiência revelou fragilidades cuja repetição importa prevenir, sob pena de o próprio instituto acabar por ser decisivamente posto em causa.
Acresce que o tema da interrupção voluntária da gravidez foi já objecto de um referendo de muito escassa participação, mas cujo resultado, se bem que não juridicamente vinculativo e com uma votação muito dividida entre o "não" e o "sim", resultou, na prática, num bloqueio legislativo cuja persistência é cada vez mais discutida. Importa, pois, assegurar que a próxima consulta popular sobre a mesma matéria se realize em condições de significativa participação cívica.
De resto, a conveniência de realização de um novo referendo é hoje partilhada por um amplo conjunto das forças políticas representadas na Assembleia da República, pelo que a recusa de convocação de que agora dou conta não deve ser interpretada como rejeição política do conteúdo da proposta que me foi apresentada, mas antes como incentivo à realização do referendo em circunstâncias mais adequadas na perspectiva de uma cidadania activa e participada.
Por último, as dificuldades objectivas que relativamente a esta proposta e à que incide sobre o tratado constitucional europeu tão evidentemente se manifestaram, colocam-nos perante a inadiável necessidade de repensarmos a adequação do conjunto dos prazos e limites circunstanciais, temporais e materiais que, entre nós, envolvem a realização dos referendos. Tendo sido desencadeado um processo de revisão constitucional extraordinária, será essa uma oportunidade excelente para correcção prévia dos requisitos e condicionamentos que se têm revelado mais problemáticos ou desajustados.

Lisboa, 2 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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PROJECTO DE LEI N.º 50/X
DESANEXAÇÃO DE PARTE DO LUGAR DE MEMÓRIA DA FREGUESIA DE ESPITE, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DA MEMÓRIA, COM ALTERAÇÃO DOS LIMITES DESTAS DUAS FREGUESIAS

O limite entre as freguesias da Memória e de Espite é constituído, no seu essencial, pela Estrada Nacional n.º 350, entre os seus Km 18,0 e 22,85. Como consequência, parte do lugar de Memória, localizado no lado sul da EN 350, não pertence à freguesia de que é sede, mas à freguesia de Espite.
Desde sempre que os habitantes do lugar, de um e do outro lado da EN 350, partilharam toda a sua vida pessoal, familiar e social na freguesia da Memória. Do mesmo modo a sua actividade religiosa é feita na Igreja da paróquia da Memória, tendo a sua integração nesta paróquia sido oficializada em 1986. Por outro lado, a distância para a sede de freguesia de Espite é de cerca de 3 Km, enquanto que a sede da freguesia da Memória está a poucas centenas de metros.
Por estes motivos, todos os residentes no lado sul da EN 350 manifestaram o desejo de ser integrados na freguesia da Memória.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A parte do lugar de Memória que pertence à freguesia de Espite, no concelho de Ourém, é desanexada desta freguesia e integrada na freguesia da Memória, do concelho de Lema.

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Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das duas freguesias, na área do lugar de Memória, passa a ser a seguinte, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000 (a)

Uma linha imaginária, paralela e à distância de 3000 m, a sul da Estrada Nacional n.º 350 entre os seus quilómetros 22,85 e 19,90. A partir deste ponto e até ao Km 19,15 o limite é a própria Estrada Nacional n.º 350.

2 - As delimitações geográficas das freguesias da Memória e de Espite mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram actualmente definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n. º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2005.
Os Deputados: Paulo Pereira Coelho (PSD) - Teresa Caeiro (CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 51/X
APROVA A LEI-QUADRO DA ÁGUA

Exposição de motivos

O presente projecto de lei, que aprova a Lei-Quadro da Água:

1 - Procede à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e estabelece um regime-quadro dos recursos hídricos.
2 - Consolida, num único texto, os regimes de titularidade dos recursos hídricos e de protecção da água com o objectivo de aumentar o grau de comunicabilidade desta legislação tão fundamental junto dos cidadãos e agentes socio-económicos.
3 - Aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
4 - Tem por objectivo:

- Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
- Promover uma utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
- Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
- Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
- Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
- Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
- Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
- Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
- Promover o ordenamento do domínio hídrico;
- Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.

5 - Baseia-se na aplicação de três princípios orientadores:

- A dimensão ambiental da água: necessidade de um elevado nível de protecção dos recursos hídricos;
- O valor económico da água: reconhecimento da escassez deste recurso e da necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, designadamente os ambientais, e tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;

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- A gestão integrada dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres: necessidade de assumir a região hidrográfica como unidade básica de planeamento e de gestão, desenvolvendo uma actuação que atenda a aspectos quantitativos, qualitativos e ecossistémicos.

6 - Configura uma reforma do modelo institucional de gestão e administração dos recursos hídricos, instituindo uma "Autoridade Nacional" (o actual INAG) e administrações regionais que assegurem, no âmbito territorial competente, a regulação, gestão, licenciamento e fiscalização. No plano da administração regional, optou-se por concentrar as competências numa entidade administrativa - as Administrações de Recursos Hídricos (ARH).
Assim, propõe-se a criação de quatro ARH no Continente (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Sul) e duas ARH nas regiões autónomas. A ARH de Lisboa e Vale do Tejo compreende uma única bacia hidrográfica - a do rio Tejo. A importância do rio Tejo justifica a autonomização da gestão da sua bacia.
As ARH, com uma estrutura necessariamente leve e eficaz, serão criadas num prazo de dois anos, a partir de estruturas e recursos humanos e materiais existentes noutros organismos do Ministério responsável pela área do ambiente.
Até à sua entrada em funcionamento as CCDR asseguram o exercício das competências atribuídas às ARH.
7 - Institui um sistema de protecção, planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos que compatibilize a utilização destes recursos com a sua protecção e a valorização, de acordo com as características próprias das bacias e das regiões hidrográficas. Por outro lado, esse sistema é essencial à protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos hídricos. Nesse sentido, são criados:

- Planos Específicos de Gestão das Águas (definindo objectivos ambientais para as águas superficiais, subterrâneas e zonas protegidas);
- Planos de Protecção, Conservação, Recuperação e Valorização das Águas;
- Planos de Prevenção e Protecção Contra Riscos.

8 - Determina a elaboração de um Programa Nacional de Monitorização do Estado dos Recursos Hídricos, de modo a permitir, através de redes de monitorização, uma análise exaustiva (em tempo real) desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade de protecção de dados.
9 - Estabelece as regras relativas às utilizações da água sujeitas a título de utilização e cria um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos.
10 - Estabelece regras de titularidade, utilização, desafectação e classificação relativas à totalidade do domínio público hídrico.
11 - Institui normas de fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de causarem impactes negativos sobre os recursos hídricos, bem como de responsabilidade civil por deterioração do estado desses recursos.
12 - Reforça os requisitos ambientais da qualidade das águas subterrâneas e prevê a possibilidade das autoridades competentes no domínio do licenciamento imporem condicionantes de ordem ambiental mais rigorosas à captação de águas subterrâneas em áreas consideradas como críticas.
13 - Consagra um regime económico-financeiro, alicerçado numa taxa de recursos hídricos, reconhecendo, desta forma, a escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, designadamente os ambientais, e tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador. Esta taxa única é composta pelas seguintes parcelas de incidência: parcela de utilização (aplicável à utilização privativa dos bens de domínio público hídrico), parcela de regularização (aplicável aos beneficiários das obras de regularização) e parcela ambiental (aplicável às actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo no estado das massas de água). A progressiva amortização dos custos ambientais da captação, tratamento e transportes da água resulta do normativo da Directiva-Quadro da Água. A taxa de recursos hídricos será regulamentada posteriormente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Título I
Disposições gerais

Capítulo único

Artigo 1.º
Objecto

1 - Constitui objecto da presente lei:

a) A definição do quadro da política de gestão dos recursos hídricos, bem como dos instrumentos jurídicos que a concretizam;
b) O regime da titularidade dos recursos hídricos.

2 - A política de protecção dos recursos hídricos define e integra as acções promovidas pela Administração Pública visando assegurar uma gestão sustentável e um ordenamento adequados dos recursos hídricos enquanto componentes ambientais, na perspectiva da sua valorização e qualificação.
3 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos hídricos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos hídricos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
4 - Através da presente lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
2 - A presente lei aplica-se aos recursos hídricos previstos no número anterior, quer sejam dominiais ou patrimoniais.
3 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.º
Fins

Constituem fins da política de gestão dos recursos hídricos:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
i) Promover o ordenamento do domínio hídrico;
j) Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.

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Artigo 4.º
Princípios

A política de gestão dos recursos hídricos obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracionais, assegurando a transmissão às gerações futuras de recursos hídricos num estado quantitativo e qualitativo adequado;
b) Economia, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
c) Equidade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos;
d) Gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, enquanto componentes ambientais, por força do qual importa desenvolver, através da bacia hidrográfica como unidade básica de gestão, uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos;
e) Precaução e prevenção, segundo o qual os riscos para a qualidade da água devem ser evitados ou minimizados, na medida do possível, em especial através da adopção de medidas antecipativas e de precauções técnicas adequadas;
f) Responsabilidade, segundo a qual quem deteriorar, colocar em perigo ou em risco a qualidade da água é por isso responsável, nos termos da lei;
g) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;
h) Subsidiariedade, coordenando a acção dos diversos níveis da Administração de modo a privilegiar o nível mais próximo do cidadão e dos recursos;
i) Participação, reforçando a capacidade de actuação cívica dos cidadãos;
j) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

Artigo 5.º
Cooperação

1 - A protecção da qualidade da água é uma tarefa do Estado e um dever dos particulares.
2 - As entidades públicas responsáveis devem cooperar entre si, com as entidades congéneres estrangeiras e com os particulares na execução de deveres e das tarefas previstas no presente diploma.
3 - A celebração de acordos com os particulares deve ser considerada, sempre que permita assegurar adequadamente os fins previstos no presente diploma.
4 - Sempre que as funções de protecção da qualidade da água sejam transferidas para entidades privadas, estas actuam por sua inteira responsabilidade, devendo a Administração assegurar que tais funções são executadas de modo adequado.
5 - As actuações previstas nos n.os 3 e 4 não prejudicam os direitos de participação e de acesso à informação previstos no presente diploma.

Artigo 6.º
Direito à qualidade da água

Todos os cidadãos têm direito à qualidade da água nos termos determinados no presente diploma.

Artigo 7.º
Deveres básicos dos utilizadores

1 - Os utilizadores da água e dos terrenos do domínio hídrico devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:

a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.

2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.

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3 - Qualquer pessoa que construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.

Artigo 8.º
Estado de emergência

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem, que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas pode o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território competente declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Instituto da Água (INAG), se não for possível repor pelos meios normais o estado anterior.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto pelas entidades que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, o INAG pode:

a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento de águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento de águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores do domínio hídrico e informar o público em geral acerca da evolução do risco.

4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - A declaração do estado de emergência ambiental deve ser comunicada ao público através de aviso a publicar nos meios de comunicação social.
6 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de seis meses.

Artigo 9.º
Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 41.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras (incluem-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais";

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h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em diploma próprio;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
k) "Autoridade Nacional da Água", órgão da Administração Pública responsável pela aplicação do presente diploma e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;
l) "Bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
m) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de água subterrânea quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
n) "Bom estado das águas superficiais", estado global em que se encontra uma massa de água superficial quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons";
o) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de água superficial, classificado como "bom" nos termos a definir em diploma próprio;
p) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de água superficial em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes não apresentam efeitos significativos de intrusões salinas ou outras, cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica, não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas e não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de água subterrâneas;
r) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero. Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
s) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom", nos termos a definir em diploma próprio;
t) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, como, por exemplo, um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
u) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
v) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
w) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água subterrânea, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico,
x) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água superficial, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
y) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos a definir em diploma próprio;
z) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de água subterrânea é afectada por captações directas ou indirectas;
aa) "Impacto significativo sobre o estado da água", características da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
bb) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados, com carácter fixo, destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
cc) "Lago ou lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;

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dd) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, com a largura de 50 m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via;
ee) "Leito", o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo também os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais, que é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; esta linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
ff) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da Zona Económica Exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
gg) "Margem", uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas cuja largura varia nos termos acima descritos;
hh) "Massa de água subterrânea", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
ii) "Massa de água superficial", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como, por exemplo, um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
jj) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
kk) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal em diploma próprio;
ll) "Melhor tecnologia disponível", a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo;
mm) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
nn) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
oo) "Objectivos ambientais", os objectivos como tal definidos no Capítulo II do Título II do presente diploma;
pp) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em diploma próprio;
qq) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
rr) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
ss) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
tt) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
uu) "Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de: (a) represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; (b) e recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;

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uu) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
vww) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
vv) "Substâncias prioritárias", substâncias previstas no artigo 129.º por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
xx) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em diploma próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
zz) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacto significativo sobre o estado da água;
aaa) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em diploma próprio;
bbb) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
ccc) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada em diploma regulamentar próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
ddd) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo, assim, para a alimentação dos lençóis freáticos;
eee) "Zonas protegidas", as zonas especiais de protecção de recursos hídricos, designadamente as zonas para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico; as massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como zonas balneares; as zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis; as zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da Rede Natura 2000.

Título II
Titularidade dos recursos hídricos

Capítulo I
Domínio público hídrico

Artigo 10.º
Âmbito

1 - O domínio público hídrico compreende:

a) O domínio público marítimo;
b) O domínio público lacustre e fluvial;
c) O domínio público das restantes águas.

2 - O domínio público hídrico pode pertencer, nos termos da presente lei, ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e às freguesias.

Artigo 11.º
Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas marítimas territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas marítimas territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a Zona Económica Exclusiva;
e) As margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas à influência das marés, desde que situadas em terrenos pertencentes a entes públicos.

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Artigo 12.º
Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 13.º
Domínio público lacustre e fluvial

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos públicos ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, bem como as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nascidos em prédios privados, logo que transponham, abandonados, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 14.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial

1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, com excepção de:

a) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal, que pertencem ao domínio público hídrico do município;
b) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais que pertencem ao domínio público hídrico das freguesias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º, pelo n.º 2 do mesmo artigo, e pelo artigo 1397.º do Código Civil.

Artigo 15.º
Domínio público das restantes águas

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

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Artigo 16.º
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas

1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou à respectiva região autónoma, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou às regiões autónomas, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao município e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 - A titularidade das águas mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo anterior é determinada em função da titularidade das águas públicas em que forem a lançar-se.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 1386.º e no artigo 1397.º do Código Civil.

Artigo 17.º
Administração do domínio público hídrico

1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.
2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.

Artigo 18.º
Leitos e margens privadas de águas públicas

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, as parcelas dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, presumem-se públicos os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis nos casos não mencionados no número anterior.
3 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil.
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 19.º
Recuo das águas

1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas.
2 - No caso previsto no número anterior, os leitos dominiais que não excederem as larguras fixadas para a margem continuam integrados no domínio público, e os que as excederem integram-se automaticamente no domínio privado do Estado.

Artigo 20.º
Avanço das águas

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público.
2 - A situação prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
3 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade.
4 - O Estado reserva-se o direito de expropriar as parcelas privadas mencionadas no número anterior.

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Artigo 21.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis poderão obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:

a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente presumem-se ainda particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.

Artigo 22.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de água públicas

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que integre o leito ou a margem, tal como definidos neste diploma.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de acordo com o disposto neste artigo são automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 23.º
Delimitação dos leitos e margens dominiais

A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza incumbe ao Estado, que a ela procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 24.º
Competência e forma da delimitação

1 - A delimitação compete às comissões de delimitação, constituídas por iniciativa do Ministério da Defesa, no caso do domínio público marítimo, ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso dos restantes domínios hídricos.
2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, homologada por Resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.

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Artigo 25.º
Consequências da delimitação e sua impugnação

1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
2 - Porém, a impugnação do acto de delimitação por quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, segue a forma da acção administrativa especial.

Artigo 26.º
Classificação e registo

1 - Compete ao Estado, através do INAG, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior, deve o INAG organizar e manter actualizados a classificação e respectivo cadastro das margens dominiais e das zonas adjacentes.
Capítulo II
Domínio hídrico patrimonial

Artigo 27.º
Águas ou recursos hídricos patrimoniais

1 - Os recursos hídricos não pertencentes ao domínio público designam-se por águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem ser objecto do comércio jurídico privado e são regulados pela lei civil.
3 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se, neste último caso, como águas ou recursos hídricos particulares.
4 - Constituem recursos hídricos particulares, designadamente, aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

Artigo 28.º
Desafectação

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

Artigo 29.º
Servidões administrativas e outras limitações sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das Administrações das Regiões Hidrográficas, ou, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, o município, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta daqueles.
5 - Se da execução destas obras pelo Estado, ou pelo município, resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários o Estado, ou o município indemnizá-los-á.
6 - Caso se torne necessário, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, a mesma pode ser expropriada.

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Capítulo III
Zonas adjacentes

Artigo 30.º
Noção e delimitação das zonas adjacentes

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponderá à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito à linha convencional definida no diploma de classificação.

Artigo 31.º
Zonas ameaçadas pelo mar

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem pode o Estado, por iniciativa da INAG ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas, classificar a área em causa como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita em diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo a planta com a delimitação da área classificada e definir dentro desta a área de ocupação edificada proibida e a área de ocupação edificada condicionada.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes por se encontrarem ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente, por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Têm iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
b) O INAG, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
c) O Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas.

3 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita em diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
4 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada.

Artigo 33.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes

1 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
2 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
3 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procedeu à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada, devendo, neste último caso, definir as regras a observar pela ocupação edificada. Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

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c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

4 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica, depende de título de utilização concedido pela autoridade competente.
5 - As áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante título de utilização concedido pela autoridade competente.
6 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante título de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.
7 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.

Título II
Protecção da água

Capítulo I
Organização administrativa

Artigo 34.º
Regiões hidrográficas

1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e, ainda, das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e é parte de uma região hidrográfica internacional;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e é parte de uma região hidrográfica internacional;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;
e) Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e é parte de uma região hidrográfica internacional;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana e é parte de uma região hidrográfica internacional;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago.

2 - As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define, em diploma próprio, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas, com a afectação das massas de água subterrâneas e águas costeiras correspondentes.

Artigo 35.º
Entidades administrativas

1 - As atribuições do Estado na matéria objecto do presente diploma são prosseguidas:

a) A nível nacional, pelo Instituto da Água (INAG), na qualidade de Autoridade Nacional da Água;

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b) A nível regional, pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) A nível local, pelos órgãos das autarquias locais com competência para a administração das águas dominiais que lhes estejam afectas, aos quais cabem funções de licenciamento e de fiscalização da respectiva utilização.

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos de cada ARH.

Artigo 36.º
Autoridade Nacional da Água

1 - São atribuições do INAG, como Autoridade Nacional da Água:

a) Assegurar, a nível nacional, a gestão das águas e garantir a prossecução dos objectivos do presente diploma;
b) Garantir a representação internacional do Estado neste domínio;
c) Promover a protecção e o planeamento das águas;
d) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;
e) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar.

2 - São competências do INAG, como Autoridade Nacional da Água, entre outras:

a) Elaborar o Plano Nacional da Água;
b) Submeter à aprovação do Governo os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA) e os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) Elaborar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica e ainda daqueles que, embora não tendo âmbito nacional nem ultrapassando os limites de uma região hidrográfica, pela sua dimensão e importância estratégica, sejam, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, considerados de interesse nacional;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que posam ser qualificadas como empreendimentos públicos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica, bem como à sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e o valor dominial estimado, no caso de utilização sem título.

3 - O INAG, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação do presente diploma, deve, ainda:

a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados pelas ARH na gestão dos recursos hídricos;
c) Solicitar às ARH informação sobre o desempenho das suas competências com vista à avaliação da aplicação do presente diploma;

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d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas à região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas por aquelas entidades;
f) Delegar nas ARH ou nos serviços correspondentes das regiões autónomas, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras e lagoas de águas públicas, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos diplomas legais e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes.

Artigo 37.º
Administrações das regiões hidrográficas

1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir definidas:

a) A ARH do Norte abrange as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro abrange a RH 4;
c) A ARH de Lisboa e Vale do Tejo abrange a RH 5;
d) A ARH do Sul e abrange a RH 6, 7 e 8;
e) São atribuições das ARH, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização das componentes ambientais e naturais das águas.

2 - Às ARH compete, em especial:

a) A emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos em articulação com as restantes autoridades com competência na área;
b) A fiscalização, em articulação com as restantes autoridades com competência na área da fiscalização, das utilizações dos recursos hídricos e do cumprimento dos títulos de utilização emitidos;
c) A realização da análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) A realização da análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
e) A elaboração e execução dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A elaboração e execução dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), sem prejuízo do n.º 6 do artigo 62.º;
g) A aplicação dos programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
h) A elaboração do registo das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, nos termos do Capítulo III do Título II;
i) A promoção da requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
j) A identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano nos termos do Capítulo III do Título II;
k) A aplicação do regime económico-financeiro nas bacias hidrográficas da sua área territorial, pronunciando-se sobre o montante da taxa de recursos hídricos;
l) A consagração, na região hidrográfica, da rede de monitorização da qualidade da água e a elaboração e aplicação do respectivo programa de monitorização.

3 - A competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos que cabe actualmente às autoridades portuárias na área da sua jurisdição é transferida para a ARH, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º.
4 - As administrações da região hidrográfica são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e a cargo de direcção superior de 2.º grau.
5 - O Governo fixa através de diploma próprio a orgânica das ARH.

Artigo 38.º
Conselho Nacional da Água

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.

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2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe, em geral, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e outros planos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções relacionadas com o planeamento das águas.

Artigo 39.º
Conselhos de Região Hidrográfica

1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, em que estão representados os departamentos ministeriais e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas na área da região hidrográfica.
2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:

a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias;
g) Pronunciar-se sobre a pessoa indigitada para director da administração da região hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da administração da região hidrográfica.

3 - O Governo define a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.

Capítulo II
Protecção da qualidade da água

Secção I
Disposições gerais

Artigo 40.º
Estado de qualidade e quantidade adequado

1 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:

a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e restantes instrumentos de planeamento de águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização da água.

2 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
3 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
4 - Quando, para a mesma massa de água, sejam susceptíveis de aplicação dois ou mais estados, aplicam-se os mais restritivos.

Artigo 41.º
Abordagem combinada de fontes tópicias e difusas

1 - As descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada.
2 - Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) são estabelecidos:

a) Controlos de emissões com base nas melhor tecnologia disponível,
b) Valores-limite de emissão pertinentes;

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c) Controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais quando se trate de impactos difusos.

3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecidos nos termos da lei, tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

Artigo 42.º
Poluição hídrica causada por substâncias perigosas

Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), quando existam, e, se necessário, as zonas de protecção de recursos hídricos prevêem normas de qualidade e condições de disposição das substâncias perigosas, de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias, podendo proibir a descarga daquelas que acarretem um risco significativo para a qualidade da água, de modo a reduzir gradualmente os poluentes hídricos.

Secção II
Objectivos ambientais

Artigo 43.º
Objectivos ambientais

1 - Os objectivos ambientais são determinados nos instrumentos planeamento de águas e nas zonas especiais de protecção tendo em conta o disposto nos artigos seguintes, devendo ser concretizados através dos programas de medidas previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).
2 - Aplica-se à definição de objectivos ambientais o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.

Artigo 44.º
Objectivos ambientais para as águas superficiais

Constituem objectivos ambientais para as águas de superfície:

a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água superficiais;
b) A protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água superficiais, com excepção das artificiais e fortemente modificadas, com o objectivo de alcançar o bom estado de tais águas;
c) A protecção e melhoria do estado de todas as massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, de modo a alcançar o seu bom potencial ecológico e bom estado químico;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

Artigo 45.º
Objectivos ambientais para as águas subterrâneas

Constituem objectivos ambientais para as águas subterrâneas:

a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água, através da ausência ou da limitação da descarga de poluentes;
b) A protecção, valorização e reconstituição de todas as massas de água, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas, com o objectivo de alcançar o bom estado das águas;
c) A redução gradual da poluição das águas, invertendo quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

Artigo 46.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas

Uma massa de água superficial pode ser classificada no respectivo Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) As alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir um bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:

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(i) O ambiente em geral;
(ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;
(iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou
(iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável; e se

b) Os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.

Artigo 47.º
Derrogações

1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 59.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 48.º, todas as condições seguintes:

a) As necessidades ambientais e socio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados;
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada;
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.

2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com o presente diploma, desde que, além dos requisitos do artigo 48.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:

a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais;
b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas;
c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.

3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos o seguintes requisitos:

a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 115.º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.

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4 - Será admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do artigo 48.º, quando:

a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massa de águas subterrâneas;
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom" resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.

5 - O incumprimento de objectivos permitido no número anterior pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:

a) Serem tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) Estarem especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as razões que expliquem as alterações e serem revistas de seis em seis anos;
c) As razões de tais modificações ou alterações serem de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos nos termos deste capítulo serem superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não poderem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

Artigo 48.º
Condições aplicáveis às derrogações

As derrogações estão sujeitas às seguintes condições:

a) Não constituírem perigo para a saúde pública;
b) Não comprometerem os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidirem com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representarem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor.

Capítulo III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos

Artigo 49.º
Ordenamento

Compete ao Estado, através do ordenamento adequado dos usos dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

Artigo 50.º
Instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de gestão territorial devem incluir as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável.
2 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em diploma próprio.

Artigo 51.º
Planeamento das águas

1 - Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, definir medidas de ordenamento do domínio hídrico e instituir um sistema de planeamento das águas adaptado às características próprias das regiões hidrográficas e bacias hidrográficas do território nacional, bem como estabelecer medidas de valorização e preservação do estado de qualidade da água.

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2 - O dever de planeamento abarca, igualmente, a criação de zonas especiais de protecção de recursos hídricos, em condições a definir em diploma próprio.
3 - O regime jurídico dos instrumentos de planeamento das águas é estabelecido através de diplomas legais complementares do presente diploma.

Artigo 52.º
Princípios do planeamento das águas

O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da Administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global: devem considerar-se os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos, em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificante no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores do domínio hídrico e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional: no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 53.º
Objectivos e instrumentos de planeamento de águas

1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a gestão das águas e compatibilizar as suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:

a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a continuação da satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

2 - O planeamento das águas é concretizado através de planos de águas, que compreendem:

a) O Plano Nacional da Água (PNA), de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), que são complementares dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.

3 - Os instrumentos de planeamento das águas vinculam a Administração Pública.
4 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os Planos Específicos de Gestão da Água (PEGA) devem harmonizar-se entre si.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Planos Específicos de Gestão da Água podem alterar ou derrogar os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e estes podem alterar ou revogar os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA).
6 - Quando procedam à introdução de alterações ou quando derroguem ou revoguem plano anterior qualquer dos planos referidos no número anterior deve indicar expressamente quais as normas dos instrumentos preexistentes que alteram, derrogam ou revogam.

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Artigo 54.º
Articulação dos instrumentos de planeamento das águas com os instrumentos de gestão territorial

1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água (PNA) devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções.
2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os instrumentos de planeamento de águas.
3 - Os instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais e especiais de ordenamento do território, devem articular e compatibilizar as suas propostas com os objectivos, medidas e acções relativas aos recursos hídricos previstas nos instrumentos de planeamento de águas.

Artigo 55.º
Participação no planeamento

1 - Na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento de águas é garantida a intervenção das várias entidades públicas que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos.
2 - Todos os interessados podem participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e execução dos instrumentos de planeamento de águas, através da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos referidos, bem como da intervenção na fase de consulta e discussão públicas quando estas antecederem a aprovação.
3 - A participação dos interessados é ainda assegurada através da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão de águas.

Artigo 56.º
Regulamentos

No caso de um instrumento de planeamento de águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados a condicionamentos ou restrições impostos pela protecção e boa gestão das águas autorizados por lei são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.

Artigo 57.º
Plano Nacional da Água

1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de planeamento e gestão de águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas (PGBH) e por outros instrumentos de planeamento de águas.
2 - O Plano Nacional da Água deve integrar, designadamente:

a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese de programa dos investimentos a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.

3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, e revisto periodicamente.

Artigo 58.º
Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica

1 - O Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é o instrumento de planeamento de águas que visa a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica.
2 - O PGBH integra e estabelece, designadamente:

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a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de água superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactos significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficial e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas de protecção de recursos hídricos e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido instituídas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão de águas (PEGA);
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas de protecção de recursos hídricos;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a aplicação do princípio da recuperação dos custos dos serviços de águas, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos socio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais, a definição de objectivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas e o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
k) A identificação e a descrição das entidades competentes nas regiões hidrográficas, bem como das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativa às águas;
l) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
m) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;
n) Os programas de medidas e acções previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, especializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação, nomeadamente os indicados no artigo 59.º.

3 - O PGBH deve ser revisto periodicamente.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, o INAG diligenciará no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os PGBH ser coordenados e articulados entre o INAG e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.

Artigo 59.º
Programas de medidas

1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) integra um ou vários programas de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e suplementares funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacto da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo/eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:

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a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 41.º e 44.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água, ou o estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente, e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas para a protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas por forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
k) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactos ambientais;
l) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
m) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
n) Medidas relativas à utilização de produtos filofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
o) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
p) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
q) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
r) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados na Secção II do Capítulo II;
s) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
t) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
u) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacto de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
v) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.

4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas nos termos da alínea q) do n.º 3 as seguintes:

a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e a injecção de água por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água, relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;

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c) A injecção natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento, noutras funções geológicas, quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção de obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo para estes fins determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) As descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.

5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar, directa ou indirectamente, o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) podem integrar outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pelo presente diploma, sempre que tal seja necessário para o cumprimento e acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os diplomas legais necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os programas de medidas previstos neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos PGBH estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.

Artigo 60.º
Planos Específicos de Gestão das Águas

1 - Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA) constituem planos de gestão detalhados e funcionalmente vocacionados para sub-bacias ou grupos de sub-bacias, problemas, sectores ou tipos de água.
2 - Constituem PEGA os planos previstos no artigo 61.º, bem como quaisquer outros planos que, como tal, sejam expressamente qualificados pela legislação em vigor.
3 - Os PEGA devem incluir:

a) A identificação da sub-bacia, sector, problema ou tipo de água;
b) A justificação da elaboração do plano e a explicação da sua relação com o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica;
c) A identificação das normas dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) concretizadas ou derrogadas;
d) A identificação dos objectivos, dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis e dos respectivos diplomas, das regras de gestão e condições para as utilizações da água admitidas, bem como do seu prazo de execução;
e) A concretização dos programas de medidas relevantes definidos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A previsão do conjunto de investimentos implicados pela realização do plano;
g) A identificação das medidas de avaliação e fiscalização da execução dos planos, da sua revisão e actualização, quando necessárias.

Artigo 61.º
Modalidades de Planos Específicos de Gestão das Águas

1 - Os PEGA podem assumir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
b) Planos de prevenção e protecção contra riscos.

2 - Os planos referidos na alínea a) podem incluir:

a) Programas de extracção de inertes;
b) Programas de conservação da rede hidrográfica e das zonas ribeirinhas, que devem incluir acções de limpeza e desobstrução de linhas de água degradadas, medidas de prevenção e protecção contra os efeitos da erosão hídrica, designadamente no domínio da correcção torrencial e de valorização ambiental das zonas

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ribeirinhas, da reabilitação da rede hidrológica, da sistematização fluvial e da exploração conjugada das albufeiras;
c) Programas de conservação das zonas húmidas, que devem incluir as acções necessárias à preservação, reabilitação e valorização ambiental das zonas húmidas dependentes dos ecossistemas aquáticos;
d) Programas de valorização do património hidráulico, que incluem acções de inventário e classificação e as orientações e medidas para a sua conservação, valorização e divulgação;
e) Programas de protecção, que incluem medidas aplicáveis aos perímetros de protecção e às áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, às áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e às zonas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola;
f) Programas de conservação das zonas pristinas, que incluem as acções necessárias para a preservação e protecção dos ecossistemas aquáticos presentes.

3 - A vigência de um programa de extracção de inertes como medida de protecção de recursos hídricos constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade na área em causa, salvo se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

Artigo 62.º
Planos de Prevenção e Protecção contra Riscos

1 - Os planos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem programas que visam estabelecer as medidas preventivas e as acções a desenvolver face à ocorrência de situações hidrológicas extremas, acidentes graves de poluição e ruptura de infra-estruturas hidráulicas, visando a protecção das águas e a segurança de pessoas e bens.
2 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de cheias e inundações devem:

a) Limitar as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
b) Indicar as medidas de prevenção, vigilância e alerta a adoptar;
c) Definir o programa de acção a seguir em caso de ocorrência;
d) Indicar as actividades condicionadas que não devam ser permitidas ou especificar as condições em que tais actividades possam ser exercidas.

3 - Os programas de prevenção e protecção para situações de seca devem indicar as bacias hidrográficas, os sectores de actividade e o sistema de abastecimento mais vulneráveis à situação de seca, e definir o programa de acções a realizar em situação de seca previsível ou declarada pelo INAG.
4 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de acidentes graves de poluição acidental devem:

a) Identificar e caracterizar as fontes potenciais de perigo;
b) Avaliar os respectivos riscos e impactos nas águas, na saúde pública e nos sistemas de abastecimento;
c) Estabelecer o programa de medidas de prevenção, segurança, vigilância e alerta;
d) Definir o programa de acção em caso de ocorrência.

5 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de infra-estruturas hidráulicas devem delimitar as zonas de risco, definir orientações quanto às condicionantes do uso e ocupação do solo para jusante, e fixar o sistema de aviso e alerta em caso de ruptura e de intervenção e auxílio em caso de ocorrência.
6 - No caso das barragens, a iniciativa de elaboração do projecto de programa de prevenção e protecção contra riscos cabe à entidade titular da respectiva exploração, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, ficando ainda sujeito à aprovação do INAG.

Artigo 63.º
Publicidade

1 - São publicados em Diário da República todos os instrumentos de planeamento de águas.
2 - Podem ser estabelecidos, ainda, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

Artigo 64.º
Alteração

1 - Os instrumentos de planeamento de águas pode

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2 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) devem ser revistos de seis em seis anos.

Artigo 65.º
Zonas especiais de protecção de recursos hídricos

1 - Podem ser declaradas zonas especiais de protecção de recursos hídricos aquelas zonas, terrenos, bacias ou partes de bacias hidrográficas, tipos e massas de água e aquíferos que, pelas suas características naturais e pelo seu interesse ecológico e, de acordo com a legislação ambiental e de protecção da natureza, careçam de especial protecção.
2 - São, designadamente, objectivos das zonas especiais de protecção:

a) A conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e das espécies dependentes da água;
b) A conservação de um bom estado de qualidade de massas de água sensíveis ou especialmente vulneráveis à poluição;
c) A prevenção e limitação dos riscos de substâncias perigosas que ameaçam a sua estrutura ecológica;
d) A manutenção da estabilidade e da qualidade dos recursos hídricos destinados ao consumo humano;
e) A limitação e precarização das utilizações do domínio hídrico;
f) A salvaguarda e segurança de pessoas e bens.

3 - Os instrumentos de planeamento de águas devem identificar e acolher a classificação das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, estabelecendo medidas específicas para a manutenção das suas águas e defendendo a sua estrutura ecológica contra quaisquer riscos susceptíveis de a perturbar ou danificar.
4 - As ARH são responsáveis pela elaboração de um registo ou registos actualizados de todas as zonas designadas como zonas especiais de protecção, o que inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma identificação da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
5 - São identificadas em cada região hidrográfica as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas, bem como massas de água previstas para estes fins.
6 - O regime jurídico das zonas especiais de protecção será definido em diploma complementar da presente lei.

Capítulo IV
Utilização dos recursos hídricos

Secção I
Regime geral da utilização dos recursos hídricos

Artigo 66.º
Princípio geral

1 - As actividades que acarretem um risco significativo ou um perigo de deterioração do estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico só podem ser realizadas ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e nas condições previstas neste diploma e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização das águas subterrâneas, quer sejam públicas ou patrimoniais, deve assegurar inequivocamente o cumprimento dos objectivos ambientais, das normas e dos princípios previstos na presente lei e legislação complementar.

Artigo 67.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público

Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização.

Artigo 68.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público

1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

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Artigo 69.º
Utilizações dominiais sujeitas a licença

1 - Estão, designadamente, sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) A captação de águas;
b) A disposição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
k) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
l) A realização de aterros ou de escavações;
m) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
n) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por instrumentos de gestão territorial ou por Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica (PGBH).

2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplica-se unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas não pode ser objecto de licença de utilização, apenas podendo ser executada, como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas.

Artigo 70.º
Utilizações dominiais sujeitas a concessão

Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 71.º
Utilização de recursos hídricos particulares

1 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização dos recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:

a) Realização de edificações;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em risco ou perigo, para além das referidas no número seguinte;
e) Disposição de águas residuais;
f) Imersão de resíduos;
g) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
h) Extracção de inertes;
i) Aterros e escavações.

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2 - Os PGBH podem determinar justificadamente que as utilizações previstas nas alíneas a) a d) fiquem sujeitas a mera autorização.
3 - O disposto no número anterior não abrange as utilizações previstas no artigo seguinte, assim como a descarga de águas residuais que contenham substâncias perigosas.
4 - A captação de águas particulares exigirá a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedem os 5 CV, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacto significativo no estado das águas.
5 - Nas águas subterrâneas sempre que sejam identificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como sendo massas de água que exijam um grau de protecção acrescida, as captações de água ficam sujeitas a licença prévia de utilização, sem prejuízo de outras condicionantes de ordem ambiental, por forma a cumprir os objectivos do presente diploma.

Artigo 72.º
Utilizações de águas interditas

1 - São interditas as seguintes utilizações de águas superficiais:

a) O armazenamento ou o depósito junto das massas de água superficiais de resíduos, substâncias ou materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
b) O transporte junto das massas de água, através de oleodutos, de líquidos ou de gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
c) A descarga de lamas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, são interditas as seguintes utilizações das águas subterrâneas:

a) A recarga artificial das massas de água subterrâneas;
b) As descargas directas ou indirectas de poluentes perigosos;
c) O armazenamento ou depósito junto das massas de água de resíduos, de substâncias ou de materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
d) O transporte junto das massas de água subterrâneas, através de oleodutos, de líquidos ou gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento.

Artigo 73.º
Disposição de águas residuais

As águas residuais são dispostas de modo a que:

a) O estado de qualidade das águas previsto no artigo 40.º não seja prejudicado;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.

Secção II
Títulos de utilização

Artigo 74.º
Requisitos e condições fundamentais dos títulos de utilização

1 - A atribuição dos títulos de utilização assegura:

a) A observância dos deveres previstos no artigo 7.º;
b) A observância das normas e princípios da presente lei e dos diplomas legais complementares;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de planeamento de águas;
d) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos previstos no artigo 56.º;
e) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;

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f) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos desta lei.

2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado da água e dêem origem a outros impactos ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.

Artigo 75.º
Ordem de preferência de usos

1 - Caso exista um conflito entre diversas utilizações do domínio hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo dada prioridade à captação de água para abastecimento público em detrimento dos demais usos previstos.
2 - Em caso de igualdade de condições, será preferido o uso que assegure a maior protecção da água e a utilização economicamente mais sustentável.
3 - Ao ponderar a situação de conflito referida nos números anteriores são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
4 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
5 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 70.º e como complementares todas as restantes.

Artigo 76.º
Competência

1 - Compete à ARH, em função do território, atribuir as licenças de utilização do domínio hídrico a que se refere esta lei.
2 - O contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e outorgado pela ARH.

Artigo 77.º
Pedido de informação prévia

Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.

Artigo 78.º
Regime quadro da autorização

1 - A autorização reconhece ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A autorização é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.
3 - A decisão administrativa deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido, sob pena de se considerar a autorização tacitamente concedida.

Artigo 79.º
Regime quadro da licença

1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.

Artigo 80.º
Regime quadro da concessão

1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessárias mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

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2 - A concessão pode ser adjudicada por acto legislativo, concurso público ou ajuste directo.
3 - A concessão pode ser atribuída por acto legislativo a sociedades de capitais exclusivamente públicos a quem deva caber a exploração de empreendimentos públicos de fins múltiplos, referidos no artigo 90.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do artigo 115.º.
4 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não será superior a 75 anos.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.

Artigo 81.º
Transmissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, as licenças e as concessões são transmissíveis mediante autorização da ARH competente, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.
2 - A transmissão é averbada ao título de utilização respectivo, que para o efeito é remetido ao novo titular.

Artigo 82.º
Revisão

1 - Os títulos de utilização do domínio hídrico estão sujeitos a revisão quando:

a) Seja manifesta a alteração dos pressupostos que presidiram à sua atribuição;
b) Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior, a pedido do titular;
c) Seja necessário para garantir a sua adequação aos PGBH e demais instrumentos de planeamento de águas;
d) Seja baseada numa alteração da melhor tecnologia disponível.

2 - Independentemente das situações previstas no número anterior, a Administração pode rever os títulos de utilização em causa quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização do recurso.
3 - A revisão da licença ou da concessão pode dar lugar, nos termos gerais da indemnização por sacrifício, ao pagamento de uma justa indemnização.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 não há lugar a indemnização.
5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 cabe à ARH territorialmente competente realizar auditorias e controlos dos títulos de utilização, a fim de assegurar a eficiência da gestão e utilização dos recursos hídricos.

Artigo 83.º
Caducidade

Os títulos de utilização do domínio hídrico caducam:

a) Com o decurso do prazo previsto na respectiva licença, concessão ou autorização;
b) Com o abandono da utilização durante um prazo superior a um ano;
c) Com o não pagamento da taxa correspondente, por um prazo superior a um ano;
d) Com o não início da utilização no prazo de seis meses;
e) Com a morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença ou concessão respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.

Artigo 84.º
Revogação das licenças e autorizações e resolução do contrato de concessão

1 - As licenças, as autorizações e os contratos de concessão devem ser revogadas ou resolvidos, consoante os casos, quando seja necessário para prevenir um perigo grave para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade das águas e para tanto não seja suficiente a revisão do título de utilização.
2 - As licenças e os contratos de concessão referidos no número anterior podem ainda ser revogadas ou resolvidos quando o seu titular tenha violado séria e reiteradamente deveres emergentes da presente lei ou estabelecidos no título de utilização, bem como quando tal se torne imperioso por razões de interesse público.
3 - Não é devida qualquer indemnização pela revogação prevista no n.º 2 nem nos casos previstos no n.º 1 quando:

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a) A autorização ou a licença seja para a construção, a operação ou a modificação substancial de uma instalação e as circunstâncias que fundamentam a sua revogação sejam reveladas posteriormente à sua emissão e sejam relativas à operação da instalação;
b) As circunstâncias que fundamentam a revogação sejam reveladas depois de concedida a autorização ou a licença e estejam no âmbito da responsabilidade do seu titular.

Artigo 85.º
Caução

A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor da ARH competente, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 86.º
Mercado de transacção de licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais

1 - As licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais podem ser transaccionadas, independentemente de autorização administrativa, sempre que:

a) Os limites de captação ou de descarga previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) tenham sido atingidos; ou
b) A transacção de títulos permita aumentar o grau de eficiência do sistema de gestão dos recursos hídricos.

2 - O regime jurídico do mercado de transacção de licenças ou autorizações de utilização da água e dos terrenos do domínio deve respeitar os princípios da publicidade e da livre concorrência e é estabelecido mediante decreto-lei.

Artigo 87.º
Associações de utilizadores

1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum a licença ou a concessão de uma ou mais utilizações afins.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto da legislação complementar prevista no artigo 124.º.
3 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.

Artigo 88.º
Instalações abrangidas por legislação especial

1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica, por parte da ARH competente para a atribuição do título de utilização, a comunicação ao INAG para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental, a emissão do título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.

Capítulo V
Infra-estruturas hidráulicas

Artigo 89.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas

1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.

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2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades de direito privado, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, às referidas entidades.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades socio-económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.

Artigo 90.º
Empreendimentos públicos de fins múltiplos

1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal são consideradas como empreendimentos públicos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:

a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica.

3 - O regime jurídico dos empreendimentos públicos de fins múltiplos é estabelecido em diploma complementar, o qual regula o respectivo regime económico e financeiro e as condições de constituição e exploração dos empreendimentos em causa, devendo considerar o seguinte:

a) O contrato de concessão constitui o título de utilização sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos;
b) Os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento podem ser administrados pela entidade exploradora do empreendimento, nos termos do contrato de concessão.

Capítulo VI
Regime económico e financeiro

Artigo 91.º
Princípio geral

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionam vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços hídricos de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
2 - Os custos públicos referidos no número anterior são os que resultarem da análise económica efectuada, tendo em conta o princípio da responsabilidade.

Artigo 92.º
Taxa de Recursos Hídricos

1 - A TRH tem como bases de incidência objectiva separadas a utilização de bens do domínio público hídrico, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, as actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, o qual implique a realização de prestações de serviço público, que assim devem ser internalizados.
2 - A TRH corresponde à soma dos produtos da aplicação de taxas a cada uma das bases de incidência objectivas.
3 - As referidas bases de incidência, as taxas respectivas, a liquidação, a cobrança e a consignação de receitas da TRH, bem como as competências administrativas nestas matérias, são determinadas por legislação complementar.

Artigo 93.º
Bases de incidência da TRH

1 - Os utilizadores do domínio público hídrico, qualquer que seja a sua natureza e personalidade jurídica, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela vantagem específica proporcionada.

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2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de TRH, destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.
3 - Aqueles que desenvolvem actividades que causem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, designadamente através da captação de água, qualquer que seja a natureza da sua propriedade ou do seu beneficiário e da rejeição de águas residuais, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela actividade pública especificamente dirigida a garantir a sua qualidade e quantidade disponível, em termos de desenvolvimento sustentável, designadamente internalizando os custos dos serviços públicos de fiscalização, planeamento e protecção.

Artigo 94.º
Regime de tarifa dos serviços de águas

1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visará os seguintes objectivos:

a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se incluem, nomeadamente, a taxa referida no artigo 92.º;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.

2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão.

Artigo 95.º
Análise económica da utilização da água

1 - O INAG realiza, anualmente, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, uma análise económica da utilização da água, concretizando os princípios gerais da política de gestão de recursos hídricos.
2 - Essa análise económica deverá conter as informações pormenorizadas suficientes para:

a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta o custeio dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:

i) Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos;
ii) Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo a previsão desses investimentos.

3 - A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas.

Capítulo VII
Acesso, gestão e divulgação da informação

Secção I
Acesso à informação e participação

Artigo 96.º
Gestão integrada e divulgação da informação

1 - As informações respeitantes aos recursos hídricos são objecto de uma gestão integrada.
2 - Compete ao Estado, especialmente através do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
3 - Compete ao Estado, através do INAG e das ARH, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução do presente diploma, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).

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Artigo 97.º
Conteúdo da informação

1 - A informação sobre os recursos hídricos compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos respeitantes ao estado dos recursos hídricos relativos:

a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.

2 - Em relação a cada região hidrográfica, e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar, nomeadamente no sítio electrónico do INAG, e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:

a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pelo INAG ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.

3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas é assegurado pelo INAG, mediante pedido dos interessados.
4 - Com o objectivo de promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nos n.os 2 e 3, para o envio de comentários e pareceres, os quais serão divulgados no sítio electrónico do INAG.

Artigo 98.º
Âmbito subjectivo do dever de informação

1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por:

a) Quaisquer entidades públicas;
b) Entidades privadas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas, ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.

2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para o INAG.

Artigo 99.º
Direito de acesso à informação

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com os recursos hídricos, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda aplicável, com os condicionamentos definidos no n.º 3, o artigo 64.º do mesmo Código.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 67.º, nos termos dos números seguintes, e, subsidiariamente, do disposto no artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, relativa ao acesso aos documentos da administração.

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3 - O acesso à informação nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo pode ser recusado quando ponderado o interesse público servido pela divulgação das informações, se verifique, que:

a) A disponibilização da informação prejudica gravemente os interesses protegidos na presente lei, nomeadamente a qualidade dos recursos hídricos ou da saúde pública;
b) O pedido se enquadre em disposições previstas na legislação aplicável sobre a recusa de acesso à informação.

4 - A recusa de acesso à informação está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 65/93.
5 - O acesso às informações respeitantes aos recursos hídricos pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Secção II
Monitorização e gestão da informação

Artigo 100.º
Monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas

1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica.
3 - Independentemente de as acções de monitorização poderem ser levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas responsáveis pela execução do direito de protecção da água, a entidade administrativa a quem cabe a fiscalização do cumprimento das normas de qualidade da água constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é a autoridade de monitorização.
4 - Esse programa assegura, relativamente à informação colhida pelas redes de monitorização:

a) A homogeneidade;
b) O controlo de qualidade;
c) A protecção de dados;
d) A operacionalidade;
e) A actualização.

5 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:

a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico, estado químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.

6 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
7 - Relativamente às zonas protegidas, o programa será complementado pelas especificações constantes da legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
8 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água serão estabelecidos em diploma legal complementar.

Artigo 101.º
Revisão e ajustamentos

Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos da Secção II do Capítulo II, o INAG investigará as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promoverá:

a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;

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c) A adopção das medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade adequadas, segundo os procedimentos fixados em legislação complementar.

Artigo 102.º
Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos

1 - A gestão integrada das informações sobre os recursos hídricos, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivo e divulgação, é assegurada pelo Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos (SNIRH), o qual funciona na dependência do INAG.
2 - O SNIRH tem uma estrutura desconcentrada, definida em diploma próprio.
3 - Incumbe ao INAG, através do SNIRH, criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
4 - Associado ao SNIRH encontra-se o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH).
5 - O SNITURH deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.
6 - O INAG deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado todas as informações consideradas relevantes para a avaliação do estado do domínio hídrico nacional, designadamente cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e das respectivas actualizações, dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 100.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.

Capítulo VIII
Fiscalização e sanções

Secção I
Inspecção e fiscalização

Artigo 103.º
Princípios fundamentais

As entidades envolvidas na inspecção e fiscalização da utilização dos recursos hídricos devem pautar a sua actuação pelos princípios da subsidariedade e da cooperação.

Artigo 104.º
Inspecção e fiscalização

A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização desenvolvida:

i) De forma sistemática, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização;
ii) Em execução de um plano de fiscalização previamente aprovado;
iii) De forma pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.

b) Inspecção a efectuar:

i) De forma casuística e aleatória;
ii) Em execução de um plano de inspecção previamente aprovado;
iii) No âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

Artigo 105.º
Competências de inspecção e fiscalização

1 - A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos em determinada

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área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
2 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
3 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente.
4 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

Artigo 106.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização

1 - Estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacto negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:

a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco ou perigo aos bens protegidos na presente lei;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco ou em perigo bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.

3 - As pessoas sujeitas à fiscalização devem suportar os respectivos custos.

Artigo 107.º
Planos de inspecção e de fiscalização

1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução e prevenção, o INAG, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, promove a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar:

a) O âmbito espacial, que pode ser nacional, regional ou local;
b) O âmbito temporal;
c) O âmbito material, indicando as instalações abrangidas;
d) Os programas e procedimentos adoptados;
e) O modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.

2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.

Artigo 108.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação

1 - No exercício das suas funções deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

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Artigo 109.º
Dever de informar em caso de perigo

1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente o INAG e as entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia ao INAG e às entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes.

Secção II
Sanções

Artigo 110.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental

1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete ao INAG, directamente ou através da ARH com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - O INAG e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.

Artigo 111.º
Realização voluntária de medidas

1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, o INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pelo INAG, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - O INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental, conforme com o Regulamento n.º 1836/93 (EEC), de 29 de Junho, e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que tiverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.

Artigo 112.º
Regime de contra-ordenações

1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas do presente diploma e dos diplomas nele previstos será definido em diploma legal complementar, observados os princípios e regras da presente lei.
2 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de € 2 500 000.
3 - A fixação da coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção.

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5 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção deverá de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º
Calendarização

As tarefas mencionadas no presente diploma devem estar concluídas dentro dos seguintes prazos:

a) Até 2005, a identificação as massas de água referidas nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e das zonas referidas na alínea j) do n.º 8 do artigo 37.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea h) do n.º 8 do artigo 37.º, e no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Até 2005, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g) h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º, e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 37.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no artigo 57.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 8 do artigo 37.º, e no artigo 100.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) Até 2010, as políticas de tarifas à luz da análise prevista no artigo 95.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 59.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos do artigo 41.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectivos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 59.º.

Artigo 114.º
Prorrogações de prazo para obtenção dos objectivos ambientais

O prazo estabelecido na alínea h) do artigo anterior pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 48.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado das massas de água afectadas ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:

i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de água; e

b) A prorrogação do prazo, bem como a respectiva justificação, serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período;
d) Terem sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e ter sido incluída na actualização do PGBH uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

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Artigo 115.º
Adaptação de títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes do presente diploma e dos diplomas que o complementem, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença poderão os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não terá prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento público de fins múltiplos, poderá a mesma ser submetida ao regime jurídico deste tipo de infra-estruturas, sob proposta do INAG e decisão do membro do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 116.º
Norma relativa à organização administrativa

1 - Até à entrada em funcionamento das ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, as CCDR, através dos seus serviços competentes em matérias de recursos hídricos, asseguram o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.
2 - Para assegurar o cumprimento dos prazos e tarefas referidas nos números anteriores é criada, por despacho conjunto dos membros do Governo competentes nas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão instaladora de âmbito nacional, com composição e competências a definir.
3 - As CCDR prestam o apoio necessário ao funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior.
4 - A estrutura orgânica das ARH obedece aos critérios de racionalidade, eficiência, economia e partilha de recursos com os restantes serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 117.º
Áreas sob jurisdição das autoridades portuárias

1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas à administração das autoridades portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na autoridade portuária com jurisdição no local, sendo os critérios de repartição das respectivas receitas definidos por portaria conjunta dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - No caso de a autoridade portuária ser uma pessoa colectiva de direito privado com funções de administração portuária o regime estabelecido no número anterior mantém-se transitoriamente até ser outorgado pelo Estado à referida administração portuária um contrato de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e respectivos recursos hídricos, nos termos de um regime equiparado ao regime dos empreendimento públicos de fins múltiplos.

Artigo 118.º
Planos de Bacia Hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados PGBH, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 119.º
Conselhos de Bacia

Até à constituição dos CRH, mantêm-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia, com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 120.º
Zonas adjacentes

Até à definição das zonas adjacentes, previstas no Capítulo III do Título II, aplica-se o regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, considerando-se as menções aí feitas para o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, como remetendo para o regime das zonas adjacentes previsto na presente lei.

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Artigo 121.º
Autoridades marítimas e portuárias

A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.

Artigo 122.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Artigo 123.º
Legislação complementar e republicação

1 - A presente lei é regulada por legislação complementar prevista no artigo 124.º.
2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior é republicada a presente lei, sem quaisquer alterações.
3 - A republicação da presente lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão renumerados os preceitos do diploma republicado.

Artigo 124.º
Regulação posterior

A legislação complementar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias:

a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas;
b) Regime das derrogações e prorrogações dos objectivos ambientais;
c) Organização administrativa em matéria de águas;
d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas;
e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a:

i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no artigo 66.º;
ii) Regime de disposição de águas residuais;
iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais;
iv) Utilizações privativas dos recursos hídricos dominiais;
v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento;
vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos;
vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico;
viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento;
ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.

g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores;
h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico;
i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos hídricos e regime do direito à informação;
j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas;
l) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos;
m) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto nesta lei.

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Artigo 125.º
Especificações técnicas da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000

1 - A caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo é realizada de acordo com as especificações técnicas dos:

a) Anexo I, no que respeita à caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas;
b) Anexo II, no que respeita à classificação de águas e condições de referência;
c) Anexo III, no que toca à avaliação de pressões sobre águas de superfície e sobre as águas subterrâneas;
d) Anexo IV, quanto à análise económica das utilizações da água.

2 - O diploma complementar previsto nas alínea a) do artigo 124.º que fixar as características do estado de qualidade das águas a atingir nos termos do disposto nos artigos 43.º a 46.º tem em conta o disposto no Anexo V.
3 - O diploma complementar previsto nas alínea j) do artigo 124.º que fixar as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas previstas no artigo 100.º tem em consideração o disposto nos:

a) Anexo VI, para a monitorização das águas de superfície;
b) Anexo VII, para a monitorização das águas subterrâneas;
c) Anexo VIII, no que respeita ao controlo e monitorização das zonas especiais de protecção.

Artigo 126.º
Medidas a incluir nos programas de medidas

1 - Os programas previstos no artigo 59.º integram as medidas previstas nas seguintes directivas:

a) Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE);
b) Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE);
c) Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE), alterada pela Directiva 98/83/CE;
d) Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE);
e) Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/337/CEE);
f) Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE);
g) Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE);
h) Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE);
i) Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE);
j) Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE);
l) Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE).

2 - As medidas suplementares a prever podem consistir em:

a) Instrumentos legislativos;
b) Instrumentos administrativos;
c) Instrumentos económicos ou fiscais;
d) Acordos ambientais negociados;
e) Controlos das emissões;
f) Códigos de boas práticas;
g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;
h) Controlos das captações;
i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
k) Projectos de construção;
l) Instalações de dessalinização;
m) Projectos de reabilitação;
n) Recarga artificial de aquíferos;
o) Projectos educativos;
p) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;

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q) Outras medidas relevantes.

Artigo 127.º
Lista indicativa dos principais poluentes

Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se como poluentes, nomeadamente, as substâncias referenciadas no Anexo IX.

Artigo 128.º
Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) são considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente.
2 - Os valores e objectivos previstos no número anterior encontram-se definidos nas seguintes directivas:

a) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE);
b) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE);
c) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE);
d) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE);
e) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE).

Artigo 129.º
Lista de substâncias prioritárias

As substâncias prioritárias previstas na presente lei são as indicadas no Anexo X, assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16.º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro.

Artigo 130.º
Abordagem combinada

A abordagem combinada prevista no artigo 41.º assegura o estabelecimento e ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores-limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.

Artigo 131.º
Revogação e direito transitório

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919;
b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;
c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;
i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.

2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o presente diploma, a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Jorge Moreira da Silva - Ricardo Martins - Hermínio Loureiro - Mário Albuquerque - José Raul dos Santos.

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Anexo I

Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas

I - Águas de superfície

1.1 - Caracterização dos tipos de massas de águas de superfície:
A Autoridade Nacional da Água identificará a localização e os limites das massas de águas de superfície e efectuará uma caracterização inicial de todas essas massas de água de acordo com a metodologia prevista nos pontos seguintes:

i) Cada massa de águas de superfície existente na região hidrográfica será identificada como pertencendo a uma das seguintes categorias de águas de superfície - rios, lagos, águas de transição ou águas costeiras - ou como uma massa de água superficial artificial ou uma massa de água superficial fortemente modificada. A Autoridade Nacional da Água poderá agrupar as massas de águas de superfície para efeitos desta caracterização inicial;
ii) Para cada categoria de águas de superfície as massas de águas de superfície relevantes existentes na região hidrográfica serão diferenciadas por tipos. Estes tipos são definidos usando o "sistema A" ou o "sistema B" indicados no ponto 1.2 adiante;
iii) Se for utilizado o sistema A, as massas de águas de superfície existentes na região hidrográfica serão primeiramente diferenciadas por eco-regiões, de acordo com as áreas geográficas referidas no ponto 1.2 adiante e apresentadas no mapa pertinente do Anexo XI da Directiva-Quadro da Água. As massas de água existentes em cada eco-região serão então divididas em tipos de massas de águas de superfície de acordo com os descritores estabelecidos nos quadros relativos ao sistema A;
iv) Se for utilizado o sistema B, a Autoridade Nacional da Água deverá alcançar no mínimo o mesmo grau de diferenciação que se obteria com o sistema A. Assim, as massas de águas de superfície existentes na região hidrográfica deverão ser diferenciadas por tipos, utilizando valores para os descritores obrigatórios e para os descritores facultativos, ou combinações de descritores, conforme for necessário para garantir que as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ser derivadas com confiança;
v) No que se refere às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a diferenciação será efectuada de acordo com os descritores aplicáveis à categoria de águas de superfície que mais se assemelhe à massa de água artificial ou fortemente modificada em questão;
vi) A Autoridade Nacional da Água apresenta à Comissão Europeia um ou mais mapas (em formato GIS) da localização geográfica dos tipos compatíveis com o grau de diferenciação exigido segundo o sistema A.

1.2 - Eco-regiões e tipos de massas de águas de superfície:
1.2.1. Rios:

Sistema A

Tipologia fixa Descritores
Eco-região Eco-regiões representadas no mapa A do anexo XI da Directiva Quadro da Água
Tipo Altitude
grande altitude: > 800 m
média altitude: 200 a 800 m
baixa altitude: < 200 m
Dimensão, baseada na área de drenagem
pequena: 10 a 100 km2
média: > 100 a 1000 km2
grande: > 1000 a 10000 km2
muito grande: > 10 000 km2
Geologia
solo calcário
solo silicioso
solo orgânico

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Sistema B

Caracterização alternativa Factores físicos e químicos que determinam as características do rio ou troço de rio e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica
Factores obrigatórios altitude
latitude
longitude
geologia
dimensão
Factores facultativos distância da nascente
energia de escoamento (função do escoamento e do declive)
largura média das águas
profundidade média do escoamento
declive médio do escoamento
configuração do leito principal do rio
categoria do caudal (escoamento) fluvial
forma do vale
transporte sólido
capacidade de neutralização dos ácidos
composição média do substrato
cloretos
amplitude térmica do ar
temperatura média do ar
precipitação

1.2.2. Lagos:

Sistema A

Tipologia fixa Descritores
Eco-região Eco-regiões representadas no mapa A do anexo XI
Tipo Altitude
grande altitude: > 800 m
média altitude: 200 a 800 m
baixa altitude: < 200 m
Profundidade, baseada na profundidade média
< 3 m
3 a 15 m
> 15 m
Dimensão, baseada na área
0,5 a 1 km2
1 a 10 km2
10 a 100 km2
> 100 km2
Geologia
solo calcário
solo silicioso
solo orgânico

Sistema B

Caracterização alternativa Factores físicos e químicos que determinam as características do lago e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica
Factores obrigatórios altitude
latitude
longitude
profundidade
geologia
dimensão
Factores facultativos profundidade média das águas
forma do lago
tempo de residência
temperatura média do ar
amplitude térmica do ar
características de mistura (por exemplo, monomíctico, dimíctico, polimíctico)

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capacidade de neutralização dos ácidos
estado de referência de concentração de nutrientes
composição média do substrato
flutuação do nível das águas

1.2.3. Águas de transição:

Sistema A

Tipologia fixa Descritores
Eco-região As seguintes, tal como identificadas no mapa B do anexo XI:
Mar Báltico
Mar de Barents
Mar da Noruega
Mar do Norte
Atlântico Norte
Mediterrâneo
Tipo Com base na salinidade média anual
< 0,5 ‰: água doce
0,5 a < 5 ‰: oligo-halino
5 a < 18 ‰: meso-halino
18 a < 30 ‰: poli-halino
30 a < 40 ‰: eu-halino
Com base na amplitude média das marés
< 2 m: marés de pequena amplitude
2 a 4 m: marés de média amplitude
> 4 m: marés de grande amplitude

Sistema B

Caracterização alternativa Factores físicos e químicos que determinam as características das águas de transição e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica
Factores obrigatórios latitude
longitude
amplitude das marés
salinidade
Factores facultativos profundidade
velocidade das correntes
exposição às vagas
tempo de residência
temperatura média das águas
características de mistura
turbidez
composição média do substrato
forma
amplitude térmica das águas

1.2.4. Águas costeiras

Sistema A

Tipologia fixa Descritores
Eco-região As seguintes, tal como identificadas no mapa B do anexo XI:
Mar Báltico
Mar de Barents
Mar da Noruega
Mar do Norte
Atlântico Norte
Mediterrâneo
Tipo Com base na salinidade média anual
< 0,5 ‰: água doce

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0,5 a < 5 ‰: oligo-halino
5 a < 18 ‰: meso-halino
18 a < 30 ‰: poli-halino
30 a <_40 eu-halinobr='eu-halinobr' tag0:_='_:_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'> Com base na profundidade média das águas
pouco profundas:< 30 m
intermédias: 30 m a 200 m
profundas: > 200 m
Tipo Com base na salinidade média anual
< 0,5 ‰: água doce
0,5 a < 5 ‰: oligo-halino
5 a < 18 ‰: meso-halino
18 a < 30 ‰: poli-halino
30 a <_40 eu-halinobr='eu-halinobr' tag0:_='_:_'> Com base na profundidade média das águas
pouco profundas:< 30 m
intermédias: 30 m a 200 m
profundas: > 200 m

Sistema B

Caracterização alternativa Factores físicos e químicos que determinam as características das águas costeiras e, por conseguinte, a estrutura e composição da população biológica
Factores obrigatórios latitude
longitude
amplitude das marés
salinidade
Factores facultativos velocidade das correntes
exposição às vagas
temperatura média das águas
características de mistura
turvação
tempo de retenção (das bacias fechadas)
composição média do substrato
amplitude térmica das águas

II - Águas subterrâneas

2.1. Caracterização inicial:
A Autoridade Nacional da Água procederá a uma primeira caracterização de todas as massas de águas subterrâneas a fim de avaliar as suas utilizações e o grau de risco de não se cumprirem os objectivos definidos no artigo 73.º da Lei n.º (…) para cada massa de águas subterrâneas.
A Autoridade Nacional da Água poderá agrupar massas de águas subterrâneas para efeitos desta caracterização inicial. Para esta análise poderão ser utilizados dados já existentes em matéria de hidrologia, geologia, pedologia, ordenamento do território, descargas, captação e outros, mas deverão identificar:

- A localização e os limites de cada massa de águas subterrâneas;
- As pressões a que a massa ou massas de águas subterrâneas são susceptíveis de ser sujeitas, incluindo fontes difusas de poluição, fontes tópicas de poluição, captação e recarga artificial;
- As características gerais dos estratos que cobrem a área de drenagem que alimenta as massas de águas subterrâneas;
- As massas de águas subterrâneas associadas a ecossistemas aquáticos de superfície ou ecossistemas terrestres que delas dependem directamente.

2.2. Caracterização mais aprofundada:
Após esta primeira caracterização, a Autoridade Nacional da Água procederá a uma caracterização mais aprofundada das massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que tenham sido consideradas em situação de risco, de forma a permitir uma avaliação mais precisa da importância desse risco e a identificação das medidas necessárias nos termos do artigo 59.º da Lei n.º (..)
Assim, esta caracterização incluirá informações relevantes sobre o impacto das actividades humanas e também informações pertinentes sobre:

- As características geológicas das massas de águas subterrâneas, incluindo a extensão e o tipo das unidades geológicas;

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- As características hidrogeológicas das massas de águas subterrâneas, incluindo a condutividade hidráulica, a porosidade e o confinamento,
- As características dos solos e depósitos de superfície na área de drenagem que alimenta as massas de águas subterrâneas, nomeadamente a espessura, a porosidade, a condutividade hidráulica e as propriedades de absorção desses solos e depósito;
- As características de estratificação das águas no interior das massas de águas subterrâneas;
- O inventário dos sistemas de superfície associados, incluindo ecossistemas terrestres e massas de águas de superfície, com os quais as massas de águas subterrâneas estão dinamicamente relacionadas;
- Estimativas das direcções e caudais de transferência de águas entre as massas de águas subterrâneas e os sistemas de superfície associados;
- Dados suficientes para calcular a taxa de recarga global média anual a longo prazo;
- Caracterização da composição química das águas subterrâneas, incluindo a especificação do contributo da actividade humana. A Autoridade Nacional da Água pode usar tipologias para a caracterização das águas subterrâneas quando estabelecerem os níveis de fundo naturais para essas massas de água.

Anexo II

Classificação de águas e condições de referência específicas para os tipos de massas de águas de superfície

i) Para cada tipo de massa de águas de superfície caracterizado de acordo com o ponto 1.1 do Anexo I serão estabelecidas condições hidromorfológicas e físico-químicas específicas que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológica e físico-química especificados no ponto 1.1 do Anexo V para esse tipo de massas de águas de superfície num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do Anexo V. As condições biológicas de referência específicas do tipo serão estabelecidas com base nos valores dos elementos de qualidade biológica especificados no ponto 1.1 do Anexo V para o tipo de massas de águas de superfície em causa num estado ecológico excelente, tal como definido no quadro pertinente do ponto 1.2 do Anexo V;
ii) Ao aplicar o procedimento previsto na presente secção as massas de água artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico excelente serão entendidas como referências ao máximo potencial ecológico, tal como definido no quadro 1.2.5 do Anexo V. Os valores do máximo potencial ecológico de uma massa de água serão revistos de seis em seis anos;
iii) As condições específicas do tipo para efeitos das alíneas i) e ii) e as condições biológicas de referência específicas do tipo podem ter como base as condições no terreno, ser baseadas numa modelização ou ser derivadas utilizando uma combinação destes métodos. Sempre que não seja possível utilizar estes métodos, a Autoridade Nacional da Água poderá recorrer ao parecer de peritos para estabelecer essas condições. Ao definir o estatuto ecológico excelente em relação às concentrações de poluentes sintéticos específicos, os limites de detecção a fixar são os que puderem ser alcançados de acordo com as técnicas disponíveis no momento do estabelecimento das condições específicas do tipo;
iv) No que se refere às condições biológicas de referência específicas com base nas condições no terreno, a Autoridade Nacional da Água deverá desenvolver uma rede de referência para cada tipo de massa de águas de superfície. A rede conterá um número suficiente de sítios de estatuto excelente, de forma a facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, dada a variabilidade dos valores dos elementos de qualidade correspondentes ao estatuto ecológico excelente para esse tipo de massa de águas de superfície e a multiplicidade das técnicas de modelização aplicáveis ao abrigo da alínea v);
v) As condições biológicas de referência específicas do tipo baseadas na modelização podem ser derivadas utilizando modelos preditivos ou métodos retrospectivos. Estes métodos farão uso de dados históricos, paleológicos e de quaisquer outros disponíveis e deverão facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, de forma a garantir que as condições assim derivadas sejam coerentes e válidas para cada um dos tipos de massas de águas de superfície;
vi) Sempre que não seja possível estabelecer com fiabilidade condições de referência específicas do tipo para um elemento de qualidade de um tipo de massas de águas de superfície devido à grande variabilidade natural desse elemento, e não simplesmente em resultado de variações sazonais, esse elemento poderá ser excluído da avaliação do estado ecológico desse tipo de águas de superfície. Nessas circunstâncias, a Autoridade Nacional da Água deverá declarar as razões da sua exclusão do plano de gestão de bacia hidrográfica.

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Anexo III

Avaliação de pressões

I - Avaliação de pressões sobre águas de superfície e do respectivo impacto

1 - Devem ser identificadas e mensuradas as pressões antrópicas significativas a que as massas de água de superfície de cada região e bacia hidrográfica podem estar sujeitas, designadamente as provenientes das seguintes fontes:

a) Poluição por fontes tópicas, provocada pelas substâncias do Anexo X libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras recolhidas a partir:

i) Dos artigos 15.º e 17.º da Directiva 91/271/CEE;
ii) Dos artigos 9.º e 15.º da Directiva 96/61/CE (1).

E para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iii) Do artigo 11.º da Directiva 76/464/CEE;
iv) Das Directivas do Conselho 75/440/CEE, 76/160/CEE (2), 78/659/CEE e 79/923/CEE;

b) Poluição por fontes difusas, provocada por substâncias do Anexo X libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais e agrícolas e outras, recolhidas a partir:

i) Dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Directiva 91/676/CEE;
ii) Dos artigos 7.º e 17.º da Directiva 91/414/CEE;
iii) Da Directiva 98/8/CE

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iv) Das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE, 76/464/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE;

c) Captações de águas significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo as variações sazonais e procura anual total e das perdas de água nos sistemas de distribuição;
d) Regularização dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;
e) Alterações morfológicas significativas das massas de água;
f) Impactos antrópicos significativos sobre o estado das águas de superfície;
g) Avaliação dos padrões de utilização dos solos, com identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas e, se necessário, das zonas de pesca e das florestas.

2 - A Autoridade Nacional da Água realiza uma avaliação da susceptibilidade do estado das massas de água de superfície às pressões atrás indicadas.
3 - A informação recolhida servirá à Autoridade Nacional da Água para aquilatar as probabilidades de que as massas de águas de superfície da região e bacia hidrográfica não cumpram os seus objectivos de qualidade.
4 - Sempre que, em razão da avaliação efectuada, associada aos resultados decorrentes dos programas de monitorização, seja previsível que uma massa de água de superfície não conseguirá cumprir os objectivos de qualidade estabelecidos para essas massas no artigo 73.º da Lei n.º (...), podem ser utilizadas técnicas de modelação.
5 - No respeitante às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos de qualidade ambiental, deve ser realizada uma caracterização mais aprofundada, no sentido de optimizar os programas de monitorização previstos no artigo 80.º da Lei n.º (...) e os programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

II - Avaliação de pressões sobre águas subterrâneas e do respectivo impacto

2.1 - Para as massas de águas subterrâneas transfronteiriças ou para as que, uma vez feita a primeira caracterização prevista no Anexo I, estejam em risco de não cumprir os seus objectivos de qualidade devem ser recolhidas as informações seguintes:

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a) A localização dos pontos das massas de águas subterrâneas utilizados para captação de água, excluindo os pontos para captação de água que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia ou os pontos para captação de água destinada ao consumo humano que forneçam, em média, menos de 10 m3 de água por dia ou, em alternativa, abasteçam menos de 50 pessoas;
b) As taxas médias anuais de captação a partir desses pontos;
c) A composição química da água captada a partir da massa de águas subterrâneas;
d) A localização dos pontos da massa de águas subterrâneas nos quais é directamente descarregada água;
e) As taxas de descarga nesses pontos;
f) A composição química das águas descarregadas na massa de águas subterrâneas;
g) O ordenamento do território na área ou áreas de drenagem a partir das quais a massa de águas subterrâneas recebe a sua recarga, incluindo poluentes e alterações antropogénicas das características de recarga, nomeadamente desvios das águas da chuva e das linhas de escoamento por meio de aterros, recarga artificial, diques ou drenagem.

2.2 - As informações recolhidas serão objecto de avaliação do seu impacto na estrutura ecológica e ao nível quantitativo das águas subterrâneas.
2.3 - Devem ser fixados objectivos ecológicos menos exigentes do que os previstos no artigo 73.º da Lei n.º (…), com base na avaliação referida no número anterior e, particularmente, considerando os efeitos do estado da massa de água sobre:

b) As águas de superfície e os ecossistemas terrestres que lhes estão associados;
c) A regularização da água, a protecção contra cheias e a drenagem dos solos;
d) O desenvolvimento humano.

2.4 - Devem ser identificadas as massas de águas subterrâneas para as quais devem ser estabelecidos objectivos inferiores, nos termos do artigo 73.º da Lei n.º (…),quando, em resultado do impacto da actividade humana, determinado em conformidade com os números anteriores, a massa de água subterrânea se encontre tão poluída que alcançar um bom estado químico seja inexequível ou desproporcionadamente oneroso.

Anexo IV

Análise económica

A análise económica das utilizações da água deverá conter informações pormenorizadas suficientes (tendo em conta os custos associados à recolha dos dados pertinentes) para:

a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º (…), o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:

- Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos, e
- Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo previsões desses investimentos.

b) A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas nos termos do artigo 59.º da Lei n.º (…).

Anexo V

Estado das águas

Estado das águas de superfície

1.1 Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico:

1.1.1. Rios:
Elementos biológicos
Composição e abundância da flora aquática
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos
Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

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Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:
Regime hidrológico (caudais e condições de escoamento e ligação a massas de águas subterrâneas)
Continuidade do rio
Condições morfológicas (variação da profundidade e largura do rio, estrutura e substrato do leito do rio e estrutura da zona ripícola)
Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais
Condições térmicas
Condições de oxigenação
Salinidade
Estado de acidificação
Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.2. Lagos:
Elementos biológicos
Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton
Composição e abundância da restante flora aquática
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos
Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos
Regime hidrológico (caudais e condições de escoamento, tempo de residência e ligação a massas de águas subterrâneas)
Condições morfológicas (variação da profundidade do lago, quantidade, estrutura e substrato do leito do lago e estrutura das margens do lago)

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos
Elementos gerais
Transparência
Condições térmicas
Condições de oxigenação
Salinidade
Estado de acidificação
Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.3. Águas de transição:
Elementos biológicos
Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton
Composição e abundância da restante flora aquática
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos
Composição e abundância da fauna piscícola

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos
Condições morfológicas (variação da profundidade, quantidade, estrutura e substrato do leito e estrutura da zona intermareal)
Regime de marés (fluxo de água doce e exposição às vagas)

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

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Elementos gerais
Transparência
Condições térmicas
Condições de oxigenação
Salinidade
Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.4. Águas costeiras:
Elementos biológicos
Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton
Composição e abundância da restante flora aquática
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos

Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos
Condições morfológicas (variação da profundidade, estrutura e substrato do leito e estrutura da zona intermareal)
Regime de marés (direcção das correntes dominantes e exposição às vagas)

Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos

Elementos gerais
Transparência
Condições térmicas
Condições de oxigenação
Salinidade
Condições relativas aos nutrientes

Poluentes específicos
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água

1.1.5. Massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas:
Os elementos de qualidade aplicáveis às massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas serão os aplicáveis à categoria de águas de superfície naturais, das quatro atrás mencionadas, que mais se assemelha à massa de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas em questão.

1.2. Definições normativas das classificações do estado ecológico:
Quadro 1.2. Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras
O texto que se segue dá uma definição geral da qualidade ecológica. Para efeitos de classificação, os valores dos elementos de qualidade do estado ecológico de cada categoria de águas de superfície serão os indicados nos quadros 1.2.1 a 1.2.4 adiante previstos.

Elemento: Geral

Estado excelente Nenhumas (ou muito poucas) alterações antropogénicas dos valores dos elementos de qualidade físico-químicos e hidromorfológicos do tipo de massa de águas de superfície em relação aos normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas.
Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície reflectem os normalmente associados a esse tipo em condições não perturbadas e não apresentam qualquer distorção, ou mostram apenas uma distorção muito ligeira.
São estas as condições e comunidades específicas do tipo.
Estado bom Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície apresentam baixos níveis de distorção resultantes de actividades humanas, mas só se desviam ligeiramente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

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Estado razoável Os valores dos elementos de qualidade biológica do tipo de massa de águas de superfície desviam-se moderadamente dos normalmente associados a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas. Os valores mostram sinais moderados de distorção resultante da actividade humana e são significativamente mais perturbados do que em condições próprias do bom estado ecológico.

As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.
Serão também classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.
Serão também classificadas de más as águas que apresentem alterações graves dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas de superfície em questão e em que estejam ausentes grandes porções das comunidades biológicas relevantes normalmente associadas a esse tipo de massa de águas de superfície em condições não perturbadas.

1.2.1. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos rios:
Elementos de qualidade biológica

Elemento: Fitoplâcton

Estado excelente A composição taxonómica do fitoplâncton corresponde totalmente ou quase à que se verifica em condições não perturbadas.
A abundância média de fitoplâncton é inteiramente coerente com as condições físico-químicas específicas do tipo e não é de molde a alterar significativamente as condições de transparência específicas do tipo.
Os blooms fitoplanctónicos ocorrem com uma frequência e intensidade coerentes com as condições físico-químicas específicas do tipo.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa fitoplanctónicos em comparação com as comunidades específicas do tipo. Essas modificações não indicam um crescimento acelerado de algas que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade físico-química da água ou do sedimento.
Pode verificar-se um ligeiro aumento da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos específicos do tipo.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa planctónicos diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo.
A abundância é moderadamente perturbada e pode ser de molde a produzir perturbações indesejáveis e significativas dos valores de outros elementos de qualidade biológica e físico-química.
Pode verificar-se um aumento moderado da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos específicos do tipo. Podem ocorrer blooms persistentes durante os meses de Verão.

Elemento: Macrófitos e fitobentos

Estado excelente A composição taxonómica corresponde totalmente ou quase à que se verifica em condições não perturbadas.
Não há modificações detectáveis da abundância macrofítica e fitobentónica média.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa macrofíticos e fitobentónicos em comparação com as das comunidades específicas do tipo. Estas modificações não indicam um crescimento acelerado de fitobentos ou de plantas superiores que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade físico-química da água ou do sedimento.
A comunidade fitobentónica não é negativamente afectada por flocos/mantas bacterianos devidos a actividades antropogénicas.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa macrofíticos e fitobentónicos diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo e são significativamente mais distorcidas do que num estado "bom".
É evidente a existência de modificações moderadas da abundância macrofítica e bentónica média.
A comunidade fitobentónica pode ser afectada e, em certas áreas, deslocada por flocos/mantas bacterianos devidos a actividades antropogénicas.

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Elemento: Invertebrados bentónicos

Estado excelente A composição taxonómica e a abundância correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
O rácio entre os taxa sensíveis e os taxa insensíveis às perturbações não dá sinais de modificação em relação aos níveis não perturbados.
O nível de diversidade de taxa invertebrados não dá sinais de modificação em relação aos níveis não perturbados.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa invertebrados em comparação com as das comunidades específicas do tipo. O rácio entre os taxa sensíveis e os taxa insensíveis às perturbações apresenta uma ligeira modificação em relação aos níveis específicos do tipo.
O nível de diversidade de taxa invertebrados dá ligeiros sinais de modificação em relação aos níveis específicos do tipo.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa invertebrados diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo.
Estão ausentes grupos taxonómicos importantes da comunidade específica do tipo.
O rácio entre os taxa sensíveis e os taxa insensíveis às perturbações e o nível de diversidade são substancialmente inferiores ao nível específico do tipo e significativamente inferiores aos correspondentes a um estado "bom".

Elemento: fauna piscícola

Estado excelente A composição e abundância correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
Estão presentes todas as espécies específicas do tipo sensíveis às perturbações.
A estrutura etária das comunidades piscícolas dá poucos sinais de perturbações antropogénicas e não indica falhas na reprodução ou desenvolvimento de quaisquer espécies.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância das espécies em comparação com as comunidades específicas do tipo, atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica.
A estrutura etária das comunidades piscícolas dá sinais de perturbação atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica e, nalguns casos, indica falhas na reprodução ou desenvolvimento de certas espécies, ao ponto de faltarem algumas classes etárias.
Estado razoável A composição e abundância das espécies piscícolas diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo, sendo tal facto atribuível a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica.
A estrutura etária das comunidades piscícolas dá sinais importantes de perturbações antropogénicas, ao ponto de faltar uma percentagem moderada das espécies específicas do tipo, ou de existirem apenas em pequena quantidade.

Elementos de qualidade hidromorfológica

Elemento: Regime hidrológico

Estado excelente Os caudais e condições de escoamento, e as consequentes ligações às águas subterrâneas, reflectem totalmente ou quase condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Continuidade do rio

Estado excelente A continuidade do rio não é perturbada por actividades antropogénicas e permite a migração de organismos aquáticos e o transporte de sedimentos sem perturbação.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

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Elemento: Condições morfológicas

Estado excelente As estruturas do leito, as variações da largura e profundidade, as velocidades de escoamento, as condições do substrato, e a estrutura e condição das nonas ripícolas correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elementos de qualidade físico-química (1)

Elemento: Condições gerais

Estado excelente Os valores dos elementos físico-químicos correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.
As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Os níveis de salinidade, pH, balanço de oxigénio, capacidade de neutralização dos ácidos e temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Estado bom A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema específico do tipo e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica. As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Poluentes sintéticos específicos

Estado excelente Concentrações próximas de zero e pelo menos inferiores aos limites de detecção permitidos pelas melhores técnicas analíticas geralmente utilizadas.
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6, sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Poluentes não sintéticos específicos

Estado excelente As concentrações permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas (concentração natural de referencia = cnr).
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6 (2), sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica

1.2.2. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" dos lagos

Elementos de qualidade biológica

Elemento: Fitoplâncton

Estado excelente A composição taxonómica e a abundância do fitoplâncton correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
A biomassa média do fitoplâncton é coerente com as condições físico-químicas específicas do tipo e não é de molde a alterar significativamente as condições de transparência específicas do tipo.

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Os blooms fitoplanctónicos ocorrem com uma frequência e intensidade coerentes com as condições físico-químicas específicas do tipo.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa fitoplanctónicos em comparação com as comunidades específicas do tipo. Estas modificações não indicam um crescimento acelerado de algas que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade físico-química da água ou dos sedimentos.
Pode verificar-se um ligeiro aumento da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos específicos do tipo.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa planctónicos diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo.
A biomassa é moderadamente perturbada e pode ser de molde a produzir perturbações indesejáveis e significativas dos valores de outros elementos de qualidade biológica e de qualidade físico-química da água ou dos sedimentos.
Pode verificar-se um aumento moderado da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos. Podem ocorrer blooms persistentes durante os meses de Verão.

Elemento: Macrófitos e fitobentos

Estado excelente A composição taxonómica corresponde totalmente ou quase à que se verifica em condições não perturbadas.
Não há modificações detectáveis da abundância macrofítica e fitobentónica média.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa macrofíticos e fitobentónicos em comparação com as das comunidades específicas do tipo. Essas modificações não indicam um crescimento acelerado de fitobentos ou de plantas superiores que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade físico-química da água.
A comunidade fitobentónica não é negativamente afectada por flocos/mantas bacterianos devidos a actividades antropogénicas.
Estado razoável A composição dos taxa macrofíticos e fitobentónicos difere moderadamente da das comunidades específicas do tipo e é significativamente mais distorcida do que num estado "bom".
É evidente a existência de modificações moderadas da abundância macrofítica e bentónica média.
A comunidade fitobentónica pode ser afectada e, em certas áreas, deslocada por flocos/mantas bacterianos devidos a actividades antropogénicas.

Elemento: Invertebrados bentónicos

Estado excelente A composição taxonómica e a abundância correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
O rácio entre os taxa sensíveis e os taxa insensíveis às perturbações não dá sinais de modificação em relação aos níveis não perturbados.
O nível de diversidade de taxa invertebrados não dá sinais de modificação em relação aos níveis não perturbados.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa invertebrados em comparação com as das comunidades específicas do tipo.
O rácio entre os taxa sensíveis e os taxa insensíveis às perturbações dá ligeiros sinais de modificação em relação aos níveis específicos do tipo.
O nível de diversidade de taxa invertebrados dá ligeiros sinais de modificação em relação aos níveis específicos do tipo.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa invertebrados diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo.
Estão ausentes grupos taxonómicos importantes da comunidade específica do tipo.
O rácio entre os taxa sensíveis e os taxa insensíveis às perturbações e o nível de diversidade são substancialmente inferiores ao nível específico do tipo e significativamente inferiores aos correspondentes a um estado "bom".

Elemento: Fauna piscícola

Estado excelente A composição e abundância de espécies correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
Estão presentes todas as espécies específicas do tipo sensíveis às perturbações.
A estrutura etária das comunidades piscícolas dá poucos sinais de perturbações antropogénicas e não indica falhas na reprodução ou desenvolvimento de quaisquer espécies.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância das espécies em comparação com as comunidades específicas do tipo, atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica.

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e hidromorfológica.
A estrutura etária das comunidades piscícolas dá sinais de perturbação atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica e, nalguns casos, indica falhas na reprodução ou desenvolvimento de certas espécies, ao ponto de faltarem algumas classes etárias.
Estado razoável A composição e abundância das espécies piscícolas diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo, sendo tal facto atribuível a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica.
A estrutura etária das comunidades piscícolas dá sinais importantes de perturbação atribuível a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica, ao ponto de faltar uma percentagem moderada das espécies específicas do tipo, ou de existirem apenas em pequena quantidade.

Elementos de qualidade hidromorfológica

Elemento: Regime hidrológico

Estado excelente Os caudais e condições de escoamento, o nível, o tempo de residência, e as consequentes ligações às águas subterrâneas reflectem totalmente ou quase condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Elementos morfológicos

Estado excelente A variação da profundidade do lago, os caudais e a estrutura do substrato, bem como a estrutura e condição das margens do lago, correspondem totalmente ou quase às condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especifica dos para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elementos de qualidade físico-química (1)

Elemento: Condições gerais

Estado excelente Os valores dos elementos físico-químicos correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.
As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Os níveis de salinidade, pH, balanço de oxigénio, capacidade de neutralização dos ácidos, transparência e temperatura não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Estado bom A temperatura, o balanço de oxigénio, o pH, a capacidade de neutralização dos ácidos, a transparência e a salinidade permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

(1) Abreviaturas. CNR. Condição Natural de Referência, EQS. Norma de Qualidade Ambiental

Elemento: Poluentes sintéticos específicos

Estado excelente Concentrações próximas de zero e pelo menos inferiores aos limites de detecção permitidos pelas melhores técnicas analíticas geralmente utilizadas.
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no ponto 1.2.6, sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE(< eqs).
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

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Elemento: Poluentes não sintéticos específicos

Estado excelente As concentrações permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas (níveis de fundo = concentração natural de referência = cnr).
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no ponto 1.2.6 (2), sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE (< eqs).
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

2) A aplicação de normas derivadas do presente procedimento não requer a redução das concentrações de poluentes para níveis inferiores às concentrações naturais de referência (eqs>cnr)

1.2.3. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas de transição

Elementos de qualidade biológica

Elemento: Fitoplâncton

Estado excelente A composição e a abundância de taxa fitoplanctónicos correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
A biomassa média do fitoplâncton é coerente com as condições físico-químicas específicas do tipo e não é de molde a alterar significativamente as condições de transparência específicas do tipo.
Os blooms fitoplanctónicos ocorrem com uma frequência e intensidade coerentes com as condições físico-químicas específicas do tipo.
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa fitoplanctónicos.
Ligeiras modificações da biomassa em comparação com a existente nas condições específicas do tipo. Essas modificações não indicam um crescimento acelerado de algas que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade físico-química da água.
Pode verificar-se um ligeiro aumento da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos específicos do tipo.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa fitoplanctónicos diferem moderadamente das comunidades específicas do tipo.
A biomassa é moderadamente perturbada e pode ser de molde a produzir perturbações indesejáveis e significativas das condições de outros elementos de qualidade biológica.
Pode verificar-se um aumento moderado da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos. Podem ocorrer blooms persistentes durante os meses de Verão.

Elemento: Macroalgas

Estado excelente A composição taxonómica de macroalgas é compatível com a que se verifica em condições não perturbadas.
Não há modificações detectáveis da cobertura de macroalgas devido a actividades antropogénicas
Estado bom Ligeiras modificações da composição e abundância dos taxa de macroalgas em comparação com as das comunidades específicas do tipo. Essas modificações não indicam um crescimento acelerado de fitobentos ou de plantas superiores que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade físico-química da água.
Estado razoável A composição taxonómica das macroalgas difere moderadamente da das comunidades específicas do tipo e é significativamente mais distorcida do que num estado "bom".
É evidente a existência de modificações moderadas da abundância média de macroalgas, que pode mesmo ser de molde a dar origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água.

Elemento: Angiospérmicas

Estado excelente A composição taxonómica corresponde totalmente ou quase à que se verifica em condições não perturbadas.
Não há modificações detectáveis da abundância de angiospérmicas devido a actividades

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antropogénicas.
Estado bom Ligeiras modificações da composição taxonómica das angiospérmicas em comparação com a das comunidades específicas do tipo.
A abundância de angiospérmicas mostra ligeiros sinais de perturbação.
Estado razoável A composição taxonómica das angiospérmicas difere moderadamente da das comunidades específicas do tipo e é significativamente mais distorcida do que num estado"bom".
Distorções moderadas da abundância de taxa de angiospérmicas.

Elemento: Invertebrados bentónicos

Estado excelente O nível de diversidade e abundância dos taxa de invertebrados está dentro dos valores normalmente associados a condições não perturbadas.
Estão presentes todos os taxa sensíveis às perturbações associados a condições não perturbadas.
Estado bom O nível de diversidade e abundância dos taxa de invertebrados está ligeiramente fora dos valores normalmente associados às condições específicas do tipo.
Está presente a maioria dos taxa sensíveis das comunidades específicas do tipo.
Estado razoável O nível de diversidade e abundância dos taxa de invertebrados está moderadamente fora dos valores normalmente associados às condições específicas do tipo.
Estão presentes taxa indicadores de poluição.
Estão ausentes muitos dos taxa sensíveis das comunidades específicas do tipo.

Elemento: Fauna piscícola

Estado excelente A composição e abundância das espécies são compatíveis com condições não perturbadas.
Estado bom A abundância das espécies sensíveis às perturbações mostra ligeiros sinais de distorção em relação à que se verifica nas condições específicas do tipo, atribuíveis a impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica.
Estado razoável Ausência de uma percentagem moderada das espécies específicas do tipo sensíveis às perturbações em resultado de impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química ou hidromorfológica.

Elementos de qualidade hidromorfológica

Elemento: Regime de marés

Estado excelente O regime de caudais de água doce corresponde totalmente ou quase a condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Condições morfológicas

Estado excelente As variações da profundidade, as condições de substrato, e a estrutura e condição das zonas intertidais correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

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Elementos de qualidade físico-química (1)

Elemento: Condições gerais

Estado excelente Os valores dos elementos físico-químicos correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.
As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Estado bom A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

(1) Abreviaturas. CNR. Condição Natural de Referência, EQS. Norma de Qualidade Ambiental

Elemento: Poluentes sintéticos específicos

Estado excelente Concentrações perto de zero e pelo menos inferiores aos limites de detecção permitidos pelas melhores técnicas analíticas geralmente utilizadas.
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6, sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Poluentes não sintéticos específicos

Estado excelente As concentrações permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas (concentração natural de referência = cnr).
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6 (2), sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

(2) A aplicação de normas derivadas do presente procedimento não requer a redução das concentrações de poluentes para níveis inferiores às concentrações naturais de referência (eqs>cnr)

Quadro 1.2.4. Definição dos estados ecológicos "excelente", "bom" e "razoável" das águas costeiras

Elementos de qualidade biológica

Elemento: Fitoplâncton

Estado excelente A composição e a abundância de taxa fitoplanctónicos correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
A biomassa média do fitoplâncton é coerente com as condições físico-químicas específicas do tipo e não é de molde a alterar significativamente as condições de transparência específicas do tipo.
Os blooms fitoplantónicos ocorrem com uma frequência e intensidade coerentes com as condições físico-químicas específicas do tipo.
Estado bom A composição e abundância dos taxa fitoplantónicos mostram ligeiros sinais de perturbação.
Ligeiras modificações da biomassa em comparação com a existente nas condições específicas do tipo. Essas modificações não indicam um crescimento acelerado de algas que dê origem a perturbações indesejáveis do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água ou da qualidade da água.

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Pode verificar-se um ligeiro aumento da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos específicos do tipo.
Estado razoável A composição e abundância dos taxa fitoplanctónicos mostram sinais de perturbação moderada.
A biomassa de algas encontra-se substancialmente fora dos valores associados às condições específicas do tipo e pode afectar outros elementos de qualidade biológica.
Pode verificar-se um aumento moderado da frequência e intensidade dos blooms fitoplanctónicos. Podem ocorrer blooms persistentes durante os meses de Verão.

Elemento: Macroalgas e angiospérmicas

Estado excelente Presença de todos os taxa de macroalgas e angiospérmicas sensíveis às perturbações e associados a condições não perturbadas.
Os níveis de abundância de angiospérmicas e da cobertura de macroalgas são compatíveis com condições não perturbadas.
Estado bom Presença da maioria dos taxa de macroalgas e angiospérmicas sensíveis às perturbações e associados a condições não perturbadas.
Os níveis de abundância de angiospérmicas e da cobertura de macroalgas apresentam sinais de perturbação.
Estado razoável Ausência de um número moderado de taxa de macroalgas e angiospérmicas sensíveis às perturbações e associados a condições não perturbadas.
A abundância de angiospérmicas e da cobertura de macroalgas está moderadamente perturbada e pode ser de molde a dar origem a uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na massa de água.

Elemento: Invertebrados bentónicos

Estado excelente O nível de diversidade e abundância dos taxa de invertebrados está dentro dos valores normalmente associados a condições não perturbadas.
Estão presentes todos os taxa sensíveis às perturbações associados a condições não perturbadas.
Estado bom O nível de diversidade e abundância dos taxa de invertebrados está ligeiramente fora dos valores normalmente associados às condições específicas do tipo.
Está presente a maioria dos taxa sensíveis das comunidades específicas do tipo.
Estado razoável O nível de diversidade e abundância dos taxa de invertebrados está moderadamente fora dos valores normalmente associados às condições específicas do tipo.
Estão presentes taxa indicadores de poluição.
Estão ausentes muitos dos taxa sensíveis das comunidades específicas do tipo.

Elementos de qualidade hidromorfológica

Elemento: Regime de marés

Estado excelente O regime de caudais de água doce e a direcção e velocidade das correntes dominantes correspondem totalmente ou quase a condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Condições morfológicas

Estado excelente As variações de profundidade, a estrutura e o substrato do leito costeiro, e a estrutura e condição das zonas intertidais correspondem totalmente ou quase às que se verificam em condições não perturbadas.
Estado bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

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Elementos de qualidade físico-química (1)

Elemento: Condições gerais

Estado excelente Os valores dos elementos físico-químicos correspondem totalmente ou quase aos que se verificam em condições não perturbadas.
As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
A temperatura, o balanço de oxigénio e a transparência não mostram sinais de perturbações antropogénicas e permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Estado bom A temperatura, as condições de oxigenação e a transparência permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

(1) Abreviaturas. CNR. Condição Natural de Referência, EQS. Norma de Qualidade Ambiental

Elemento: Poluentes sintéticos específicos

Estado excelente Concentrações perto de zero e pelo menos inferiores aos limites de detecção permitidos pelas melhores técnicas analíticas geralmente utilizadas.
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6, sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Poluentes não sintéticos específicos

Estado excelente As concentrações permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas (= concentração natural de referência = cnr).
Estado bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6 (2) sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Estado razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

1.2.5. Definição dos potenciais ecológicos "máximo", "bom" e "razoável" das massas de água artificiais ou fortemente modificadas

Elementos de qualidade biológica

Potencial ecológico máximo Os valores dos elementos de qualidade biológica pertinentes reflectem, tanto quanto possível, os valores associados ao tipo de massa de águas de superfície mais aproximados, dadas as condições físicas resultantes das características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água.
Potencial ecológico bom Ligeiras modificações dos valores dos elementos de qualidade biológica pertinentes em relação aos valores próprios do potencial ecológico máximo.
Potencial ecológico razoável Modificações moderadas dos valores dos elementos de qualidade biológica pertinentes em relação aos valores próprios do potencial ecológico máximo.
Estes valores são significativamente mais distorcidos do que os próprios da boa qualidade.

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Elementos hidromorfológicos

Potencial ecológico máximo As condições hidromorfológicas são compatíveis com o facto de os únicos impactos sobre a massa de água de superfície serem os que resultam das características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água, uma vez que hajam sido tomadas todas as medidas paliativas para garantir a maior proximidade de um contínuo ecológico, em especial no que respeita à migração da fauna e a zonas de reprodução e criação adequadas.
Potencial ecológico bom Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Potencial ecológico razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elementos físico-químicos

Elemento: Condições gerais

Potencial ecológico máximo Os elementos físico-químicos correspondem totalmente ou quase aos que se verificam nas condições não perturbadas associadas ao tipo de massa de águas de superfície mais aproximados do da massa de água artificial ou fortemente modificada em questão.
As concentrações de nutrientes permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas.
Os níveis de temperatura, balanço de oxigénio e pH são compatíveis com os associados ao tipo de massa de águas de superfície mais aproximado em condições não perturbadas.
Potencial ecológico bom Os elementos físico-químicos encontram-se dentro dos valores estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
A temperatura e o pH permanecem dentro dos níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
As concentrações de nutrientes não excedem os níveis estabelecidos, de forma a garantir o funcionamento do ecossistema e os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.
Potencial ecológico razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Poluentes sintéticos específicos

Potencial ecológico máximo Concentrações próximas de zero e pelo menos inferiores aos limites de detecção permitidos pelas melhores técnicas analíticas geralmente utilizadas.
Potencial ecológico bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6, sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Potencial ecológico razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

Elemento: Poluentes não sintéticos específicos

Potencial ecológico máximo As concentrações permanecem dentro dos valores normalmente associados às condições não perturbadas (concentração natural de referência = cnr).
Potencial ecológico bom Concentrações não superiores às normas estabelecidas nos termos do ponto 1.2.6 (2), sem prejuízo das Directivas 91/414/CEE e 98/8/CE ( Potencial ecológico razoável Condições compatíveis com os valores acima especificados para os elementos de qualidade biológica.

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1.2.6. Método para a fixação de normas de qualidade química pela Autoridade Nacional da Água

Ao determinarem as normas de qualidade ambiental relativas aos poluentes enumerados nos pontos 1 a 9 do Anexo IX para a protecção das comunidades bióticas aquáticas, a Autoridade Nacional da Água deverá proceder de acordo com as disposições a seguir indicadas:

1) Poderão ser fixadas normas para as águas, os sedimentos ou a biota;
2) Sempre que possível, deverão ser obtidos dados agudos e crónicos para os grupos taxonómicos a seguir referidos que sejam pertinentes para o tipo de massa de água em causa, bem como para quaisquer outros taxa aquáticos para os quais haja dados disponíveis. O "conjunto de base" de taxa é o seguinte:
- Algas e/ou macrófitos;
- Daphnia ou organismos representativos para as águas salinas;
- Peixes.
Fixação da norma de qualidade ambiental
3) Para o estabelecimento de uma concentração média anual máxima deve aplicar-se o seguinte procedimento:

i) A Autoridade Nacional da Água deverá fixar factores de segurança adequados em cada caso, tendo em conta a natureza e a qualidade dos dados disponíveis, as orientações fornecidas no ponto 3.3.1 da parte II do "Documento de orientação técnica de apoio à Directiva 93/67/CEE, da Comissão, sobre a avaliação dos riscos de novas substâncias notificadas e ao Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, sobre a avaliação dos riscos das substâncias existentes", e ainda os factores de segurança indicados no quadro seguinte:

Factor de segurança
Pelo menos uma MC(E)50 aguda de cada um de três níveis tróficos do conjunto de base 1000
Uma CSEO crónica (peixes ou Daphnia ou um organismo representativo para as águas salinas) 100
Duas CSEO crónicas de espécies que representem dois níveis tróficos (peixes e/ou Daphnia ou um organismo representativo para as águas salinas e/ou algas) 50
CSEO crónicas de pelo menos três espécies (normalmente peixes, Daphnia ou um organismo representativo para as águas salinas e algas) representando três níveis tróficos 10
Outros casos, incluindo dados de campo ou ecossistemas-modelo, que permitam calcular e aplicar factores de segurança mais precisos Avaliação caso a caso

ii) Quando se dispuser de dados sobre persistência e bioacumulação, estes deverão ser tomados em consideração na determinação do valor final da norma de qualidade ambiental;
iii) A norma assim determinada será comparada com eventuais dados resultantes de campanhas. Se se constatar qualquer anomalia, o método deverá ser revisto a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso;
iv) A norma determinada será sujeita à apreciação de outros peritos e a consulta pública, inclusivamente a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso.

2 - Águas subterrâneas

2.1. Estado quantitativo das águas subterrâneas
2.1.1. Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas
Regime de níveis freáticos

2.1.2. Definição do estado quantitativo

Elementos Bom estado
Nível freático O nível da água na massa de águas subterrâneas é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo.

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Assim, os níveis freáticos não estão sujeitos a alterações antropogénicas que possam:
- impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais especificados nos termos do artigo 73º da Lei n.º (…)0° para as águas de superfície que lhe estão associadas,
- deteriorar significativamente o estado dessas águas,
- provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero.
Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada, ou outras, e não indicam uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões.

2.3. Estado químico das águas subterrâneas

2.3.1. Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas
Condutividade
Concentrações de poluentes

2.3.2. Definição do bom estado químico das águas subterrâneas

Elementos Bom estado
Geral A composição química da massa de águas subterrâneas é tal que as concentrações de poluentes:
- conforme especificado adiante, não apresentam os efeitos de intrusões salinas ou outras
- não ultrapassam as normas de qualidade aplicáveis nos termos de outros instrumentos jurídicos comunitários relevantes de acordo com o artigo 17.° da Directiva Quadro da Água
- não são de molde a impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais especificados nos termos do artigo 73º da Leri n.º (..) para as águas de superfície associadas, nem a reduzir significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas, nem a provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas
Condutividade As modificações da condutividade não revelam a ocorrência de intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas

Anexo VI

Monitorização de águas de superfície

1 - Monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície

1.1 - A rede de monitorização será concebida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado ecológico e químico em cada bacia hidrográfica, e permitirá classificar as massas de água em cinco classes, de acordo com as definições normativas enunciadas no ponto 1.2. do Anexo V.
A Autoridade Nacional da Água fornecerá à Comissão Europeia um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas de superfície no plano de gestão de bacia hidrográfica.
Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, a Autoridade Nacional da Água estabelecerá, com base na caracterização e no estudo de impacto efectuados nos termos do Anexo II, um programa de monitorização de vigilância, um programa de monitorização operacional e programas de monitorização de investigação
A Autoridade Nacional da Água monitorizará os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a selecção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, a Autoridade Nacional da Água determinará o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

1.2 - Concepção da monitorização de vigilância
Objectivos
A Autoridade Nacional da Água estabelecerá programas de monitorização de vigilância destinados a fornecer informações que permitam:

- Completar e validar o processo de avaliação do impacto descrito no Anexo II;

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- Conceber de forma eficaz e eficiente os futuros programas de monitorização;
- Avaliar as alterações a longo prazo nas condições naturais;
- Avaliar as alterações a longo prazo resultantes do alargamento da actividade antropogénica.

Os resultados desta monitorização serão analisados e utilizados, juntamente com o processo de estudo do impacto descrito no Anexo II, para determinar os requisitos a satisfazer pelos programas de monitorização, tanto do actual como de subsequentes planos de gestão de bacia hidrográfica.

Selecção dos pontos de monitorização:
A monitorização de vigilância será efectuada num número de massas de águas de superfície suficiente para fornecer uma avaliação do estado da globalidade das águas de superfície em cada local de captação ou sub-captação da região hidrográfica. Ao seleccionar essas massas de água, a Autoridade Nacional da Água garantirá que, quando adequado, a monitorização seja realizada:
- Em pontos em que o caudal seja significativo tendo em conta a globalidade da região hidrográfica, incluindo em pontos de grandes rios, nos casos em que a área de drenagem seja superior a 2500 km2;
- Em pontos em que o volume de água presente seja significativo tendo em conta a região hidrográfica, incluindo em lagos e albufeiras de grandes dimensões;
- Em massas de água significativas que atravessem a fronteira de um Estado-membro;
- Em locais identificados na Decisão 77/975/CEE relativa à troca de informações;
- Em quaisquer outros locais que sejam necessários para avaliar a carga poluente transferida através das fronteiras dos Estados-membros e subsequentemente transferida para o ambiente marinho.

Selecção dos elementos de qualidade:
A monitorização de vigilância será efectuada, para cada ponto de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica, e abrangerá:
- Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica;
- Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica;
- Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade físico-química geral;
- Os poluentes da lista prioritária descarregados na bacia ou sub-bacia hidrográfica;
- Os outros poluentes descarregados em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.

a não ser que o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado "bom" e a análise do impacto da actividade humana nos termos do Anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactos sobre a massa de água. Nestes casos a monitorização de vigilância deverá ser efectuada uma única vez durante a vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.

1.3 - Concepção da monitorização operacional
A monitorização operacional será efectuada com os seguintes objectivos:

- Determinar o estado das massas de água identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais;
- Avaliar as alterações do estado dessas massas resultantes dos programas de medidas.

O programa poderá ser alterado durante o período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica, à luz das informações obtidas no cumprimento dos requisitos do Anexo II ou de parte do presente anexo, nomeadamente para permitir a redução das frequências nos casos em que os impactos não sejam significativos ou as pressões em causa tenham sido eliminadas.

Selecção dos pontos de monitorização
A monitorização operacional será efectuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no Anexo II ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais nos termos do artigo 73.º da Lei n.º (…), bem como para as massas de água em que sejam descarregadas substâncias prioritárias.
Os pontos de monitorização para as substâncias prioritárias serão seleccionados conforme especificado na legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental pertinente. Em todos os outros casos, inclusivamente para as substâncias prioritárias em relação às quais a referida legislação não forneça orientações específicas, os pontos de monitorização serão seleccionados do seguinte modo:

- Para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes tópicas, pontos de monitorização suficientes em cada massa de água, para avaliar a magnitude e o impacto das pressões em causa. Nos casos em que uma massa de água esteja sujeita a várias pressões provenientes de fontes tópicas,

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os pontos poderão ser seleccionados por forma a avaliar a magnitude e o impacto do conjunto dessas pressões;
- Para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes difusas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas, para avaliar a magnitude e o impacto das pressões em causa. A selecção das massas de água será efectuada por forma a que essas massas sejam representativas dos riscos relativos de ocorrência de pressões de fontes difusas e dos riscos relativos de não se atingir um bom estado das águas de superfície,
- Para as massas de água em risco de sofrerem pressões hidromorfológicas significativas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas para avaliar a magnitude e o impacto das pressões hidromorfológicas. A selecção das massas de água será indicativa do impacto global da pressão hidromorfológica a que está sujeita a totalidade dessas massas.

Selecção dos elementos de qualidade
Para avaliar a magnitude da pressão a que estão sujeitas as massas de águas de superfície, os Estados-membros efectuarão a monitorização dos elementos de qualidade que sejam indicativos das pressões a que a massa ou massas estão sujeitas. Para avaliar o impacto dessas pressões, a Autoridade Nacional da Água monitorizará, conforme pertinente:

- Os parâmetros indicativos do elemento, ou elementos, de qualidade biológica mais sensível às pressões a que as massas de água estão sujeitas;
- Todas as substâncias prioritárias descarregadas, e outros poluentes descarregados em quantidades significativas;
- Os parâmetros indicativos do elemento de qualidade hidromorfológica mais sensível à pressão identificada.

1.4 - Concepção da monitorização de investigação
Objectivos
A monitorização de investigação será efectuada:

- Quando não se conhecer o motivo de eventuais excessos;
- Quando a monitorização de vigilância indicar que é provável que não venham a ser atingidos os objectivos especificados no artigo 4.º para uma massa de água, e não tiver ainda sido efectuada a monitorização operacional, a fim de determinar as causas que fazem com que uma ou mais massas de água não atinjam os objectivos ambientais;
- Para avaliar a magnitude e o impacto da poluição acidental.

e dará origem ao estabelecimento de um programa de medidas para o cumprimento dos objectivos ambientais e de medidas específicas necessárias para corrigir os efeitos da poluição acidental.

Frequência da monitorização
Durante o período de monitorização de vigilância, aplicar-se-ão, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físico-química, as frequências previstas no quadro seguinte, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização será efectuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância.
Para a monitorização operacional: a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro será determinada pelos Estados-membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deverá realizar-se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores.
As frequências serão escolhidas de modo a que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de bacia hidrográfica deverá conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.
Serão seleccionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização serão seleccionados de modo a minimizar o impacto das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflictam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objectivo será, quando necessário, realizada monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.

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Elemento de qualidade Rios Lagos Águas de transição Águas costeiras

Biológica

Fitoplâncton 6 meses 6 meses 6 meses 6 meses
Outra flora aquática 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos
Macroinvertebrados 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos
Peixes 3 anos 3 anos 3 anos

Hidromorfológica

Continuidade 6 anos
Hidrologia contínua 1 mês
Morfologia 6 anos 6 anos 6 anos 6 anos

Físico-química

Condições térmicas 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses
Oxigenação 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses
Salinidade 3 meses 3 meses 3 meses
Estado em nutrientes 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses
Estado de acidificação 3 meses 3 meses
Outros poluentes 3 meses 3 meses 3 meses 3 meses
Substâncias prioritárias 1 mês 1 mês 1 mês 1 mês

Normas para a monitorização dos elementos de qualidade

Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo deverão respeitar as normas internacionais a seguir indicadas ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.

Amostragem de macroinvertebrados

ISO 5667-3:1995 Water Quality - Sampling - Part 3: Guidance on the preservation and handling of samples
EN 27828:1994 Water Quality - Methods for biological sampling - Guidance on hand net sampling of benthic macroinvertebrates
EN 28265:1994 Water Quality - Methods for biological sampling - Guidance on the design and use of quantitative samplers for benthic macroinvertebrates on stony substrata in shallow waters
EN ISO 9391:1995 Water Quality - Sampling in deep waters for macroinvertebrates - Guidance on the use of colonization, qualitative and quantitative samplers
EN ISO 8689-1:1999 Biological Classification of Rivers Part I: Guidance on the Interpretation of Biological Quality Data from Surveys of Benthic Macroinvertebrates in Running Waters

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EN ISO 8689-2:1999 Biological Classification of Rivers Part II: Guidance on the Presentation of Biological Quality Data from Surveys of Benthic Macroinvertebrates in Running Waters

Amostragem de macrófitos
Normas CEN/ISO em elaboração
Amostragem de peixes
Normas CEN/ISO em elaboração
Amostragem de diatomáceas
Normas CEN/ISO em elaboração
Normas para os parâmetros físico-químicos
Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes
Normas para os parâmetros hidromorfológicos
Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes

1.5 - Classificação e apresentação do estado ecológico
Comparabilidade dos resultados da monitorização biológica

i) A Autoridade Nacional da Água estabelecerá sistemas de monitorização para estimar os valores dos elementos de qualidade biológica especificados para cada categoria de águas de superfície ou para as massas de águas de superfície artificiais ou fortemente modificadas. Ao aplicar o procedimento adiante indicado às massas de águas artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico deverão ser entendidas como referências ao potencial ecológico. Os referidos sistemas poderão utilizar espécies ou grupos de espécies determinadas que sejam representativas do elemento de qualidade no seu conjunto;
ii) Para assegurar a comparabilidade dos sistemas de monitorização, os resultados dos sistemas utilizados serão expressos, para efeitos de classificação do estado ecológico, como rácios de qualidade ecológica. Esses rácios representarão a relação entre os valores dos parâmetros biológicos observados para uma dada massa de águas de superfície e os valores desses parâmetros nas condições de referência aplicáveis a essa mesma massa de água. O rácio será expresso através de um valor numérico entre zero e um, sendo um estado ecológico excelente representado por valores próximos de um e um mau estado ecológico representado por valores próximos de zero;
iii) A escala de rácios de qualidade ecológica do sistema de monitorização para cada categoria de águas de superfície é dividida em cinco classes, que irão de excelente a mau estado ecológico, tal como definido no ponto 1.2 do Anexo V atribuindo um valor numérico a cada uma das fronteiras entre as classes. O valor das fronteiras entre o estado "excelente" e o estado "bom" e entre este e o estado razoável será estabelecido por meio do exercício de intercalibração adiante descrito;
iv) O sistema de monitorização será aplicado aos pontos da rede de intercalibração que simultaneamente façam parte da eco-região e pertençam ao tipo de massa de águas de superfície a que o sistema será aplicado por força do disposto na presente directiva. Os resultados da aplicação do sistema serão utilizados para estabelecer os valores numéricos correspondentes às fronteiras entre as diversas classes no sistema de monitorização;

Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico

i) No tocante às categorias de águas de superfície, a classificação do estado ecológico da massa de água será representada pelo menor dos valores dos resultados de monitorização biológica e físico-química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a primeira coluna do quadro que adiante se apresenta.
A Autoridade Nacional da Água facultará um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do estado ecológico de cada massa de água, colorido de acordo com a segunda coluna do quadro abaixo a fim de reflectir a classificação do estado ecológico da massa de água:

Classificação do estado ecológico Código de cores
Excelente Azul
Bom Verde
Razoável Amarelo
Medíocre Laranja

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Mau Vermelho

ii) No tocante às massas de água artificiais ou fortemente modificadas, a classificação do potencial ecológico de cada massa de água será representada pelo menor dos valores dos resultados da monitorização biológica e físico-química dos elementos de qualidade pertinentes classificados de acordo com a primeira coluna do quadro que adiante se apresenta.

A Autoridade Nacional da Água facultará um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do potencial ecológico de cada massa de água, colorido, no que se refere às massas de água artificiais, de acordo com a segunda coluna do quadro seguinte e, em relação às massas de água fortemente modificadas, de acordo com a terceira coluna do mesmo quadro:

Classificação do potencial ecológico Massas de água artificiais
(Código de cores) Massas de água fortemente modificadas
(Código de cores)
Bom e superior Riscas verdes e cinzentas claras da mesma largura Riscas verdes e cinzentas escuras da mesma largura
Razoável Riscas amarelas e cinzentas claras da mesma largura Riscas amarelas e cinzentas escuras da mesma largura
Medíocre Riscas laranja e cinzentas claras da mesma largura Riscas laranja e cinzentas escuras da mesma largura
Mau Riscas vermelhas e cinzentas claras da mesma largura Riscas vermelhas e cinzentas escuras da mesma largura

iii) A Autoridade Nacional da Água indicará também, com uma bola preta no mapa, as massas de água em que o estado ou o potencial ecológico "bom" não tenha sido atingido por falta de cumprimento de uma ou mais normas de qualidade ambiental que tenham sido estabelecidas para a massa de água em causa em relação a poluentes específicos, sintéticos e não sintéticos.
Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico
Sempre que uma massa de água cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no artigo 7.º e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental, será registada como estando em bom estado químico. Se assim não for, a massa de água será registada como não estando em bom estado químico.
A Autoridade Nacional da Água facultará um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando o estado químico de cada massa de água, colorido de acordo com a segunda coluna do quadro que se segue, de forma a reflectir a classificação do estado químico das massas de água:

Classificação do estado químico Código de cores
Bom Azul
Insuficiente Vermelho

Anexo VII

Monitorização de águas subterrâneas

1 - Monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas

1.1 - Rede de monitorização de níveis freáticos dos aquíferos:
A rede de monitorização de níveis freáticos dos aquíferos será concebida de modo a fornecer uma avaliação fiável do estado quantitativo de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas, incluindo uma avaliação dos recursos hídricos subterrâneos disponíveis.
A Autoridade Nacional da Água apresentará no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa ou conjunto de mapas em que esteja representada a rede de monitorização dos aquíferos.

1.2 - Densidade dos pontos de monitorização:

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A rede deverá incluir um número suficiente de pontos de monitorização representativos para se poder avaliar o nível freático em cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo, e em especial:

- No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 73.º da Lei n.º (..), garantir que sejam previstos pontos de monitorização em densidade suficiente para avaliar o impacto das captações e descargas no nível freático dos aquíferos;
- Mo tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-membro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção do escoamento do caudal da água que atravessa a fronteira.

1.3 - Frequência de monitorização:
A frequência das observações deverá ser suficiente para permitir avaliar o estado quantitativo de cada massa de águas ou grupo de massas de águas subterrâneas, tomando em consideração as variações da recarga a curto e a longo prazo e, em especial:

- No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 73.º da Lei (..), garantir que seja prevista uma frequência de medição suficiente para avaliar o impacto das captações e descargas no nível dos aquíferos;
- No tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado-membro, garantir que seja prevista uma frequência de monitorização suficiente para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.

1.4 - Interpretação e apresentação do estado quantitativo das águas subterrâneas:
Os resultados obtidos a partir da rede de monitorização para uma determinada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas serão utilizados para avaliar o estado quantitativo dessa massa ou massas. Sob reserva do disposto no ponto 2.6 infra, a Autoridade Nacional da Água elaborará um mapa do estado quantitativo das águas subterrâneas, com base na avaliação que efectuarem. Esse mapa deverá ser colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde
Medíocre - vermelho

2 - Monitorização do estado químico das águas subterrâneas

2.1 - Rede de monitorização das águas subterrâneas:
A rede de monitorização das águas subterrâneas será estabelecida de modo a proporcionar uma panorâmica coerente e completa do estado químico das águas subterrâneas em cada bacia hidrográfica, bem como a permitir detectar a presença de tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes.
Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, a Autoridade Nacional da Água estabelecerá, com base na caracterização e no estudo de impacto efectuados nos termos do disposto no Anexo II, um programa de monitorização de vigilância.
Os resultados desse programa serão utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.
Do plano de gestão de bacia hidrográfica constarão estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.

2.2 - Monitorização de vigilância:
Objectivos
A monitorização de vigilância terá por objectivos:

- Completar e validar o processo de avaliação do impacto;
- Fornecer informações destinadas a ser utilizadas na determinação de tendências a longo prazo, resultantes tanto de alterações das condições naturais como da actividade antropogénica.

Selecção dos pontos de monitorização
Serão seleccionados pontos de monitorização em número suficiente para cada uma das seguintes categorias de massas de águas:

- Massas de águas consideradas em risco na sequência da caracterização efectuada nos termos do Anexo II;

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- Massas de águas que atravessem a fronteira de um Estado-membro.

Selecção dos parâmetros
Serão monitorizados em todas as massas de águas subterrâneas seleccionadas os seguintes parâmetros fundamentais:

- Teor de oxigénio;
- PH;
- Condutividade;
- Nitratos;
- Amónia.

Para as massas de água identificadas, nos termos do Anexo II, como estando em risco significativo de não serem consideradas em bom estado, serão também monitorizados os parâmetros indicativos do impacto das pressões a que estão sujeitas.
As massas de água transfronteiriças serão monitorizadas em relação aos parâmetros pertinentes para a protecção de todas as utilizações baseadas no caudal de águas subterrâneas.

2.3 - Monitorização operacional:
Objectivos
A monitorização operacional será efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização, com os seguintes objectivos:

- Determinar o estado químico de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco,
- Determinar a presença de eventuais tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento da concentração de qualquer poluente.

Selecção dos pontos de monitorização
A monitorização operacional será efectuada para todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que, com base tanto no estudo de impacto realizado nos termos do disposto no Anexo II como na monitorização de vigilância, sejam identificados como estando em risco de não atingirem os objectivos especificados no artigo 73.º da Lei n.º (…).
A selecção dos pontos de monitorização terá igualmente em conta a avaliação do grau de representatividade dos dados de monitorização respeitantes a esse ponto quanto à qualidade da massa ou massas de águas subterrâneas correspondentes.
Frequência de monitorização
A monitorização operacional será efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização de vigilância, com uma frequência suficiente para determinar o impacto das pressões pertinentes, mas, no mínimo, uma vez por ano.

2.4 - Identificação de tendências na concentração de poluentes:
A Autoridade Nacional da Água utilizará os dados resultantes tanto da monitorização de vigilância e da monitorização operacional para identificar tanto eventuais tendências, antropogenicamente induzidas, para o aumento das concentrações de poluentes, como a inversão dessas tendências. Deverá ser identificado o ano ou período de referência a partir do qual é efectuado o cálculo das tendências. Este será efectuado para uma determinada massa ou, quando tal seja pertinente, para um grupo de massas de águas subterrâneas. A inversão de uma tendência será estatisticamente demonstrada, devendo indicar-se o nível de fiabilidade da identificação efectuada.

2.5 - Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas:
Na avaliação do estado químico, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas serão agregados como um conjunto para essa massa de água. Sem prejuízo das directivas pertinentes, para que uma massa de águas subterrâneas atinja um bom estado no tocante aos parâmetros químicos para os quais foram fixadas normas de qualidade ambiental na legislação comunitária, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

- Calcular-se o valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas;
- Estes valores médios serão utilizados para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas.

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Sob reserva do disposto no ponto 2.6, os Estados-membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:

Bom - verde
Medíocre - vermelho

Os Estados-membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da actividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.
Estes mapas constarão do plano de gestão de bacia hidrográfica.

2.6 - Apresentação do estado das águas subterrâneas:
Os Estados-membros incluirão no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa que indique, para cada massa ou grupo de massas de águas subterrâneas, o estado quantitativo e o estado químico dessa massa ou grupo de massas de água, colorido de acordo com o esquema previsto nos pontos 1.4 e 2.5. Os Estados-membros poderão optar por não apresentar em separado os mapas previstos nos pontos 1.4 e 2.5, mas caso optem por essa solução assinalarão igualmente no mapa previsto no ponto 2.5, de acordo com os requisitos fixados no mesmo ponto, as massas de água sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a eventual inversão dessa tendência.

Anexo VIII

Controlo e monitorização das zonas protegidas

Os programas de monitorização previstos nos Anexos VI e VII que incluam zonas protegidas serão complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:

Pontos de captação de água potável
As massas de águas de superfície designadas nos termos do artigo 76.º. n.º 2, alínea a), da Lei n.º (…) (captação de água potável) que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia deverão ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos dos artigos 81.º a 84.º da Lei (…).
Essas massas serão monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afectar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela directiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização será efectuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:

População servida Frequência
< 10000 4 por ano
10000 a 30000 8 por ano
> 30000 12 por ano

Zonas de protecção de habitats e espécies
As massas de água que constituem estas zonas serão incluídas no programa de monitorização operacional acima referido, quando, com base no estudo de impacto e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais especificados no artigo 73.º da Lei n.º (…).
A monitorização será efectuada para avaliar a magnitude e o impacto de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prosseguirá até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objectivos nos termos do artigo 73.º da Lei n.º (…).

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Anexo IX

Lista indicativa dos principais poluentes:

1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos no meio aquático.
2 - Compostos organofosforados.
3 - Compostos organoestanhosos.
4 - Substâncias e preparações, ou os seus subprodutos, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades susceptíveis de afectar a tiróide esteroidogénica, a reprodução ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste.
5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.
6 - Cianetos.
7 - Metais e respectivos compostos.
8 - Arsénio e respectivos compostos.
9 - Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10 - Matérias em suspensão.
11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial, nitratos e fosfatos).
12 - Substâncias com influência desfavorável no balanço de oxigénio (e que podem ser medidas através de técnicas como a CQO, a CBO, etc.).

Anexo X

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PROJECTO DE LEI N.º 52/X
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

No entender do Bloco de Esquerda o chamado Processo de Bolonha não é, por essência, negativo, particularmente se for adoptado numa óptica de estímulo à mobilidade e intercâmbio dos saberes no espaço europeu. No entanto, carrega em si uma dose forte de ambiguidade e pode ser mesmo nocivo à democratização do acesso ao ensino superior quando encarado numa lógica estrita de "aquisição de competências" para um mercado de trabalho "competitivo".
De facto, no que diz respeito ao Processo de Bolonha, corremos o risco de ter dois tipos de cursos de ensino superior, a saber, um correspondente a um primeiro ciclo, tendencialmente de três anos (é para aí que aponta o Programa do Governo, no seguimento do anterior) e outro que vai até ao segundo ciclo (mais dois anos). Importa atentar, aliás, o caso do ensino politécnico, em que temos o bacharelato, mas em que nenhum aluno se fica pelo bacharelato, pois todos querem concluir a licenciatura (é o valor social do título que está em causa, é o reconhecimento pelas empresas e pelo mercado de trabalho, que tanto preocupa, aliás, os "teóricos" da competitividade). Ora, para isso, é fundamental que o Estado garanta a gratuitidade tendencial do segundo ciclo.
Além do mais, existe a questão de uma Europa a duas velocidades, porque teremos certamente países em que os dois ciclos são financiados e outros em que só o primeiro ciclo é financiado. Ora, a fórmula que consta do Programa do Governo é extraordinariamente ambígua: "(…) o Estado assume a parte principal dos custos com a educação superior que será, pois, progressivamente estendida ao segundo ciclo de estudos, embora com valores diferenciados das propinas a pagar pelos estudantes."
É que, na verdade, se queremos um ensino público massificado ao nível do ensino superior, se queremos menos selectividade social no acesso ao ensino superior; se não somos (como não somos, de facto) um país com excesso de licenciados (basta ver que apenas 9% da população activa tem um curso superior e que 47% dos jovens não estão a estudar, abandonando muitos deles precocemente o sistema de ensino), se queremos generalizar, também, a frequência do segundo ciclo de estudos superiores, como compatibilizar essa vontade de não elitizar a universidade com esta fórmula ambígua que remete para um aumento das propinas?
Bolonha transporta, então, dimensões potencialmente positivas: a criação de redes científicas internacionais; a mobilidade de docentes e discentes através do desenvolvimento de um sistema de acreditação, certificação e de procedimentos comparáveis (centrado particularmente na definição e implementação de um sistema de transferência de créditos europeu - ECTS), a aprendizagem centrada no aluno para a aquisição de competências numa base interdisciplinar ou, ainda, a aprendizagem ao longo da vida, associando formação académica e formação profissional. Em suma, o reconhecimento, plasmado no texto da Declaração da importância da "educação e da cooperação no desenvolvimento e fortalecimento de sociedades estáveis, pacíficas e democráticas".
No entanto, uma leitura critica do documento orientador dos grupos de trabalho aponta claramente para a redução a uma formação superior inicial de seis semestres, salvo raras excepções, onde a especificidade da formação e/ou o peso social e político das respectivas ordens profissionais conseguir conter o ímpeto desqualificante.
Na verdade, tal como está a ser implementado, o Processo de Bolonha, nomeadamente em Portugal, padece de três graves erros:

a) Falta de cumprimento de normas essenciais de participação democrática, com os dossiers a serem tratados em círculo fechado de comités de "sábios" (tendência que, felizmente, os debates que as universidades têm organizado poderá mitigar) e afastando completamente a implicação dos estudantes, expressamente prevista na Declaração;
b) Submissão dos critérios propriamente académicos aos critérios do mercado de trabalho, sendo que, em Portugal, tão pouco se tem em conta a especificidade dos tecidos produtivos locais, dinamizados essencialmente por pequenas e médias empresas e por patrões com um nível de escolaridade médio de 7, 7 anos;
c) Estratificação dos cursos, dos estudantes e das universidades consoante a formação concedida, uma vez que os três semestres iniciais mais não permitem, na formação social portuguesa, do que a integração em segmentos intermédios do mercado de trabalho destinado a funções técnicas tendencialmente precárias e relativamente mal pagas.

O Bloco de Esquerda pretende maximizar as dimensões pedagógicas e potencialmente positivas deste processo, reforçando os mecanismos de mobilidade docente e discente, o reconhecimento do capital humano hoje existente em muitas instituições do ensino superior politécnico, bem como a importância da entrada de novos públicos no ensino superior público. Não renunciamos, todavia, à defesa da democratização do acesso

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a este nível de ensino, particularmente num país com o défice de qualificação escolar e as graves assimetrias sociais existentes.

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

São alterados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 32.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(…)

1 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento crítico e a cidadania;
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) Promover a investigação científica nacional e a sua internacionalização, fomentando a sua articulação com a prática pedagógica;
d) Promover o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, e a sua discussão crítica;
e) Preservar o património cultural, nas suas múltiplas expressões;
f) Promover a divulgação de conhecimentos e prestar serviços especializados à comunidade, de modo a estabelecer uma relação de reciprocidade;
g) Promover o intercâmbio cultural e científico, a nível docente e discente, entre as várias escolas e unidades de investigação no plano nacional e internacional;
h) Promover a formação ao longo da vida;
i) Promover actividades de extensão cultural, nomeadamente conferências, cursos breves ou cursos de curta duração;
j) Alargar o acesso ao ensino superior, dando uma nova oportunidade aos cidadãos e às cidadãs não detentores de graus académicos, nomeadamente através da creditação de experiências profissionais e de conhecimentos implícitos.

2 - O sistema de ensino superior inclui dois subsistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas.
3 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas.
4 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de inovação científica e tecnológica, em articulação com a investigação e fornecendo habilitações profissionais que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.
5 - O ensino politécnico visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de investigação científica e tecnológica, fornecendo habilitações profissionais com um carácter acentuadamente vocacional e profissionalizante que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.

Artigo 12.º
(…)

1 - O Governo e as instituições do ensino superior devem potenciar o pleno aproveitamento e o desenvolvimento do sistema nacional público, como forma de promover o acesso da população portuguesa ao conhecimento e à sua apropriação crítica.
2 - Têm acesso ao ensino superior os cidadãos e as cidadãs habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e ainda os maiores de 23 anos que façam prova de capacidade para a sua frequência.

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3 - O acesso ao ensino superior dos maiores de 23 anos deve ser flexibilizado mediante a criação de mecanismos que permitam a entrada no sistema de cidadãos e de cidadãs, nacionais e estrangeiros, que não concluíram o ensino secundário, de acordo com a capacidade de resposta das instituições.
4 - O Governo, em colaboração com as instituições do ensino superior, define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) (anterior alínea a) do n.º 2)
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) (anterior alínea c) do n.º 2)
d) (anterior alínea d) do n.º 2)
e) (anterior alínea e) do n.º 2)
f) (anterior alínea f) do n.º 2)
g) (anterior alínea g) do n.º 2)
h) (anterior alínea h) do n.º 2)

5 - O sistema de mudança de curso, de transferência e de reingresso deve ser flexibilizado de acordo com os recursos das instituições do ensino superior, no âmbito da autonomia institucional.
6 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação do numerus clausus e dotar as instituições de ensino superior de meios que permitam responder à procura social desse nível de ensino.
7 - O Estado deve criar as condições materiais que garantam aos cidadãos e às cidadãs a possibilidade de frequentar o ensino superior, a todos os níveis, de forma a combater a discriminação decorrente de desigualdades económicas e sociais.

Artigo 13.º
(…)

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor.
2 - É condição para a atribuição dos graus de mestre e de doutor que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por um número mínimo de doutores, a definir através de regulamentação posterior.
3 - É condição para a atribuição do grau de doutor a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos.
4 - As instituições de ensino superior, no livre exercício da sua autonomia, podem constituir protocolos de cooperação no âmbito da docência, formação e investigação científica.
5 - Os cursos conducentes ao grau de diplomado em estudos superiores têm a duração mínima de quatro anos, podendo as instituições do ensino superior, no exercício da sua autonomia, fixar diferente duração, nunca inferior a seis semestres.
6 - Nos cursos com a duração mínima de 10 semestres o grau concedido será o de mestre.
7 - O Governo regulará, através de decreto-lei, depois de ouvidos os representantes dos estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
8 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
9 - (anterior n.º 8)

Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - Nas instituições do ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, designadamente através da criação de cursos de investigação e do apoio ao funcionamento de unidades de investigação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 32.º
(…)

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os diplomados em estudos superiores que tenham prestado provas de aptidão pedagógica

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e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de diploma em estudos superiores ou equivalente.

Artigo 42.º
(Financiamento do sistema educativo)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Estado assegura a gratuitidade da frequência do primeiro grau do ensino superior público.
4 - A frequência do segundo grau do ensino superior público deverá ser tendencialmente gratuita.
5 - O orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior púbico deve ser obtido, de acordo com lei própria, através de dotações anuais do Orçamento do Estado que deverão ter em conta, designadamente, a vertente do ensino e a vertente da investigação científica.
6 - A investigação científica efectuada nas instituições do ensino superior público deve ser assegurada por uma parcela do financiamento a atribuir a cada instituição pública, sem prejuízo dos projectos científicos aprovados por concurso que deverão ser objecto de um financiamento diferenciado."

Artigo 3.º
Aditamentos

É aditado o seguinte artigo ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro:

"Artigo 13.º-A
(Mobilidade no ensino superior)

1 - É assegurada a cooperação das instituições do ensino superior entre si, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e os países da União Europeia, através de programas de intercâmbio de professores, de investigadores e de estudantes.
2 - Deverão ser criados os protocolos de cooperação entre instituições nacionais que possibilitem o conhecimento mútuo e a diversidade de culturas institucionais, fomentando a mobilidade dos estudantes e docentes.
3 - Devem ser facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes.
4 - É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, mediante a criação de mecanismos que facilitem a intercomunicação das carreiras e o reconhecimento mútuo das formações.
5 - De acordo com os recursos existentes, é assegurada a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação.

Artigo 4.º
(Desenvolvimento da lei)

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de Decreto-Lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento do presente diploma.

Artigo 5.º
(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de Maio de 2005.

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Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Alda Macedo - Ana Drago - Francisco Louçã.

Assembleia da Republica, 3 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Alda Macedo - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 53/X
PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

Nota justificativa

A proliferação de campos de golfe no nosso país tem sido notória, inspirando preocupação no que concerne aos seus efeitos sobre o território e o ambiente.
A tendência, fruto das opções de política de turismo adoptada, tem sido a de construção de mais campos de golfe, intensificando, assim, as preocupações acima assinaladas e os impactos decorrentes dessa proliferação.
No nosso país a maior concentração de campos de golfe é no Algarve, região já bastante afectada em termos de recursos hídricos.
Este é, justamente, um dos aspectos que mais tem sido salientado como um dos impactos negativos da construção de campos de golfe: o significativo gasto de água, designadamente para rega dos campos.
E, para além da quantidade de água utilizada, deve gerar preocupação também o facto de, em muitos dos campos de golfe existentes, a captação de água incidir sobre as águas subterrâneas, contribuindo directamente para o fenómeno do esgotamento deste recurso.
Outros aspectos normalmente indicados como negativos decorrentes da construção de campos de golfe prendem-se com as opções de localização, com o uso de relvas inadequadas, com o uso excessivo de fertilizantes, com a quantidade e tipo de resíduos produzidos, a maior parte das vezes não encaminhados para destinos adequados, com o significativo consumo de energia, ou com a ausência de monitorização e de controlo, designadamente no que respeita à qualidade dos solos e da água.
A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa "Comprometidos com o Ambiente", desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. De qualquer modo, este programa é adoptado numa base estritamente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISO 14 001 e no sistema EMAS, e daí tem decorrido uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes campos de golfe.
Importa, desta forma, na perspectiva de Os Verdes, criar uma obrigatoriedade para todos os campos de golfe de compromisso com o ambiente.
Os Verdes contestam a opção seguida ao longo dos anos de construção descontrolada de campos de golfe. E essa opção é tanto mais preocupante quanto a avaliação da componente económica do campo de golfe tem valido sempre mais do que os aspectos de carácter ambiental que, é tempo de entender, mais tarde ou mais cedo vão ter também fortes impactos económicos.
Por isso, Os Verdes apresentam um projecto de lei à Assembleia da República que propõe a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, por forma a que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com a preservação do ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece normas de melhor desempenho ambiental dos campos de golfe.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas de uso público, concebidas e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

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Capítulo II
Regime de licenciamento

Artigo 2.º
Regime de licenciamento

1 - Os campos de golfe estão sujeitos ao regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 - Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000.

Artigo 3.º
Licenciamento de construção

1 - Para efeitos de licenciamento de construção, a aprovação pela câmara municipal dos projectos relativos a qualquer campo de golfe carece de pareceres favoráveis:

a) Do Instituto Nacional do Desporto, nos termos previstos no regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público;
b) Do Instituto do Ambiente, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O parecer do Instituto do Ambiente é emitido no prazo de 30 dias.
3 - O parecer do Instituto do Ambiente destina-se a verificar o desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente a adequação do programa de gestão ambiental ao campo de golfe em questão.
4 - Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do Instituto do Ambiente é vinculativo.

Artigo 4.º
Licenciamento de funcionamento

1 - A licença de funcionamento dos campos de golfe, a emitir pelo Instituto Nacional do Desporto, nos termos do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, é obrigatoriamente precedida de uma vistoria que se destina a verificar a adequação dos campos de golfe aos usos previstos, bem como a observância das normas constantes nos diplomas que lhe são aplicáveis.
2 - O Instituto Nacional do Desporto deve solicitar a participação na vistoria ao Instituto do Ambiente, por forma a confirmar a observância das normas constantes do presente diploma.

Capítulo III
Programa de gestão ambiental

Artigo 5.º
Apresentação do programa de gestão ambiental

1 - A entidade requerente do pedido de licenciamento de construção do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a parecer nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 - Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental até ao dia 31 de Janeiro seguinte, a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 6.º
Renovação do programa de gestão ambiental

1 - O programa de gestão ambiental deve ser renovado anualmente, por forma a garantir a contínua melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, devendo ser remetido, pela entidade gestora do campo de golfe, para o Instituto do Ambiente até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, com vista a emissão de parecer.
2 - Do parecer do Instituto do Ambiente, que deve ser dado no prazo de 30 dias a contar da recepção do programa de gestão ambiental, a entidade gestora do campo de golfe dará conhecimento à câmara municipal e ao Instituto Nacional do Desporto.
3 - No caso de parecer negativo, a entidade gestora do campo de golfe tem mais 30 dias para adequar o programa de gestão ambiental às determinações constantes do parecer do Instituto do Ambiente.

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4 - A entidade gestora do campo de golfe deve remeter para o Instituto do Ambiente a nova versão adequada do programa de gestão ambiental por forma a que o Instituto do Ambiente volte a emitir parecer no prazo de 15 dias.
5 - No caso de não cumprir com as determinações previstas nos números anteriores, a entidade gestora do campo de golfe sujeita-se às sanções previstas no presente diploma.

Artigo 7.º
Conteúdo do programa de gestão ambiental

1 - O programa de gestão ambiental tem como objectivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos de golfe já existentes e a garantia que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de preservação ambiental.
2 - O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de:

a) Gestão da água;
b) Controlo da poluição;
c) Gestão de resíduos;
d) Eficiência energética;
e) Conservação da biodiversidade;
f) Conservação de património;
g) Sensibilização ambiental.

3 - Relativamente aos itens indicados no número anterior, o programa de gestão ambiental deve clarificar as metas a atingir, as acções destinadas a atingir os objectivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os indicadores de desempenho dessas metas.

Artigo 8.º
Gestão da água

1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas.
2 - Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento dispõem de um prazo de três anos para adequar o seu sistemas de abastecimento de água ao previsto no número anterior.
3 - O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objectivos a atingir no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas da relva em cada uma das zonas.
4 - Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em vista o objectivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de jogo e das zonas de não jogo.
5 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas.
6 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos.

Artigo 9.º
Controlo da poluição

1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que os campos de golfe devem dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e que a sua utilização deve limitar-se ao estritamente necessário.
2 - O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe.
3 - O programa de gestão ambiental deve definir o número e o tipo de análises a realizar à qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos.

Artigo 10.º
Gestão de resíduos

1 - O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado até aos que resultam da utilização do campo.

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2 - O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe.

Artigo 11.º
Eficiência energética

O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias alternativas.

Artigo 12.º
Conservação da biodiversidade

O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação da vegetação, fora das zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta que tudo deve ser feito no sentido de preservar a fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe.

Artigo 13.º
Conservação do património

O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e a valorização desse património.

Artigo 14.º
Sensibilização ambiental

O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de acções programadas para sensibilizar os utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de acções de formação que tenham em conta esse objectivo.

Artigo 15.º
Publicidade do programa de gestão ambiental

A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em local visível para os utilizadores do campo, pelo menos, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental.

Capítulo IV
Fiscalização e sanções

Artigo 16.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas policiais.
2 - O Instituto do Ambiente e as entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao Instituto Nacional do Desporto ou às câmaras municipais competentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de detecção da infracção.

Artigo 17.º
Suspensão de funcionamento

1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental, deve desse facto dar-se imediato conhecimento a alguma das entidades fiscalizadoras, previstas no artigo anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior ou quando houver parecer negativo do Instituto do Ambiente em relação ao programa de gestão ambiental, não regularizado nos termos do artigo 6.º do presente diploma, o Instituto Nacional do Desporto, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades, determina a suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada e seguida de uma vistoria extraordinária, após a qual poderá ser levantada a decisão de suspensão de funcionamento.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005.
Os Deputados de Os Verdes. Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 54/X
REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS

Exposição de motivos

Subscrita em Junho de 1999 pelos Ministros responsáveis pelo ensino superior de 29 países europeus, a Declaração de Bolonha tem como objectivo central a construção da Área Europeia de Ensino Superior. Partindo dos objectivos gerais da mobilidade, da empregabilidade dos diplomados e da competitividade dos sistemas europeus de ensino superior, esta Declaração define seis objectivos específicos, dos quais consta a inteligibilidade e comparabilidade dos graus conferidos nos sistemas europeus de ensino superior. Além disso, avança alguns elementos de estruturação dos graus académicos em dois ciclos, de graduação e pós-graduação, sendo que o acesso ao 2.° ciclo pressupõe completar um primeiro ciclo com a duração mínima de três anos.
Em consequência da própria declaração, têm vindo a ser introduzidas reformas em diversos países que apontam para um primeiro grau de graduação com uma duração típica de três ou quatro anos, isto é, com 180 a 240 unidades de crédito ECTS.
Foi também este um dos resultados do seminário realizado em Helsínquia em Fevereiro de 2001. As tendências verificadas nos diferentes países signatários da declaração constam de dois relatórios, o primeiro preparado para a Conferência de Bolonha e o segundo para a Convenção das Instituições de Ensino Superior, realizada em Salamanca, em Março de 2001, e também para a Conferência de Praga, realizada em Maio deste ano.

A situação portuguesa:
O sistema de ensino superior português prevê a existência de dois níveis diferentes de graduação, ou seja, do primeiro ciclo, Bacharelato e Licenciatura. A discussão sobre a alteração do sistema nacional de graus pressupõe que sejam claros os objectivos que se pretendem atingir. O objectivo essencial é o de desenvolver a Área Europeia de Ensino Superior, onde seja mais fácil a mobilidade de estudantes e o reconhecimento mútuo de qualificações. A alteração do sistema de graus não é o único instrumento para atingir esse objectivo.
A existência de sistemas de créditos compatíveis, baseados nas unidades do ECTS, a aplicação de metodologias de reconhecimento de qualificações como as previstas na Convenção de Lisboa sobre Reconhecimentos, assinada em 1997 e ratificada por Portugal em 2000, a generalização do Suplemento ao Diploma, são outros instrumentos que contribuem para o mesmo objectivo, promovendo a mobilidade internacional e, também, a nível interno. No entanto, a existência de sistemas nacionais de graus com maior nível de semelhança favorece a possibilidade de prosseguimento de estudos em país diferente, após a obtenção do primeiro grau. Se for feito um trabalho por área disciplinar a nível europeu, no sentido de se procurar um entendimento quanto a um conjunto essencial de objectivos de formação, mais fácil será o reconhecimento das qualificações obtidas em diferentes países e instituições.
Por outro lado, uma maior semelhança entre os sistemas nacionais de graus melhora a inteligibilidade desses mesmos graus por parte de eventuais interessados exteriores à Área Europeia de Ensino Superior e o potencial de os atrai, relativamente aos concorrentes mais directos, nomeadamente os Estados Unidos.
A redução da duração da formação não é nem um objectivo em si nem um resultado imediato da Declaração de Bolonha. No entanto, não se poderá deixar de questionar a duração dos estudos em Portugal, em confronto com o que se passa noutros países.
Para além da duração curricular dos cursos, há que ter em conta a duração efectiva, ou seja, a questão do insucesso. Esta questão tem de ser objecto de um esforço no sentido de aumentar o sucesso, sem obviamente pôr em causa a qualidade da formação, mas esta é uma questão autónoma da que se propõe discutir.
Na apresentação de alternativas à Lei de Bases é, por isso, essencial ter em conta alguns aspectos:

- A realidade dos nossos parceiros no Processo de Bolonha: na medida em que o objectivo é atingir um sistema de graus que seja inteligível e comparável, é importante perceber as reformas que estão a ser introduzidas e perspectivadas pelos nossos parceiros, tendo em vista a aproximação entre os sistemas de ensino superior, mas também as questões essenciais que deverão ser defendidas por Portugal no quadro do Processo de Bolonha;
- A identificação dos objectivos de formação correspondentes a cada grau, por área do conhecimento: esta questão é importante para que a aproximação entre sistemas não seja apenas formal, mas igualmente de conteúdo; tendo em conta que esta questão deve ser tratada por área de conhecimento, é da maior relevância

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a exploração dos contactos internacionais que as instituições de ensino superior têm nas diferentes áreas de conhecimento;
- A generalização de um sistema de créditos baseado nas unidades ECTS, ou unidades de créditos, adoptando-se no ensino superior o sistema europeu de créditos;
- A avaliação da qualidade é um instrumento essencial para desenvolver a confiança nos créditos e qualificações atribuídos por outras instituições, tanto a nível nacional como europeu. O desenvolvimento desta confiança requer que os processos de avaliação de cada país seja conhecido e a sua validade reconhecida pelas instituições dos demais países. A Rede Europeia de Avaliação da Qualidade, promovida pela Comissão Europeia, pode ter um papel importante neste campo;
- Esta abordagem é importante para o intercâmbio entre instituições tradicionais do Espaço Europeu, mas não é suficiente para ter em conta a educação transnacional que pode evitar ser sujeita a avaliação;
- O reforço da oferta de formação pós-secundária profissionalizante de curta duração: a legislação de suporte aos Cursos de Especialização Tecnológica prevê actualmente a possibilidade de creditar parte da formação para efeitos de prosseguimento de estudos e a intervenção das instituições de ensino superior, oferecendo ou participando na oferta destas formações.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º e 13.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - (…)
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho.
3 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes.
4 - Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei.
6 - O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 13.º
Adopção do Sistema de Unidades de Crédito

1 - A organização da formação ministrada no ensino superior adopta o sistema europeu de unidades de crédito.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do aluno, devendo ser calculados na base do volume real de trabalho exigido ao aluno, no âmbito de cada uma das disciplinas, e não apenas na base da carga horária semanal.
3 - O número de créditos atribuídos a cada um dos alunos corresponde a todas as formas de trabalho previstas, nomeadamente as horas de carga escolar, mas também o tempo dedicado a estudo e avaliação, trabalhos no terreno, estágios e outros projectos curriculares ou extracurriculares.
4 - A criação das unidades de créditos visa garantir a mobilidade dos alunos entre estabelecimentos de ensino superior nacional ou internacional, bem com nos subsistemas, na base de acordos estabelecidos entre as diferentes instituições nacionais ou estrangeiras para um reconhecimento mútuo que permita essa mesma mobilidade.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem estabelecer critérios de associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para atribuírem e conferirem os diferentes graus académicos, de forma a garantir o reconhecimento transnacional dos mesmos.

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6 - Para a aferição e fiscalização do cumprimento efectivo da unidade europeia de créditos, nomeadamente no que diz respeito à atribuição de graus académicos, deverá ser criado um Conselho Estratégico Universitário, presidido por um reitor, contando com a presença de individualidades de mérito científico e pedagógico, entre os quais uma personalidade de reconhecido mérito designada pela Assembleia da República."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 13.º-A e 13.º-B à Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com a seguinte redacção

"Artigo 13.º-A
Graus académicos e diplomas

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor.

2 - O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de registo, nos termos da lei.
3 - São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios.
4 - São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo ciclo de estudos superiores a vocação científica do estabelecimento ou unidade orgânica para o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados.
5 - O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino superior, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos n.os 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional.
6 - O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente cursos de especialização pós-secundária, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica.
8 - Os cursos conferentes de grau são, nos termos da lei, organizados pelo regime de unidades de crédito, tendo em vista, designadamente, a mobilidade dos estudantes, podendo as instituições de ensino superior reconhecer e creditar qualificações não formais.

Artigo 13.º-B
Educação escolar pós-secundária

1 - A formação pós-secundária é feita, num modelo de educação ao longo da vida, em cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário já obtida e certificada, com vista ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
2 - A certificação da formação de nível secundário a que se refere o número anterior abrange os diplomas do ensino secundário, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da lei, equivalentes à conclusão com aproveitamento do ensino secundário.
3 - A formação pós-secundária é ministrada em estabelecimentos de ensino secundário ou de ensino superior, podendo assentar em parcerias que envolvam, nomeadamente, as estruturas empresariais.
4 - A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização pós-secundária confere o direito a um diploma, mas não confere qualquer grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores."

Assembleia da República, 5 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida - Teresa Caeiro - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 55/X
LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

As bases normativas que conformam o sistema nacional de ensino, na sua concepção, organização e funcionamento, constituem um elemento estruturante e indispensável do desenvolvimento político, económico e social de um país.
Neste contexto, para o Grupo Parlamentar do PSD torna-se imperativa a apresentação de um projecto de lei que, na actual conjuntura, afirme o conjunto de princípios basilares defendidos para a nossa realidade educativa, sob a designação de Lei de Bases da Educação.
Perante os decisivos desafios que o País inevitavelmente enfrentará, na legítima busca de um efectivo e harmonioso desenvolvimento e do contexto global da sociedade do conhecimento e da inovação em que vivemos, não poderão os responsáveis políticos ignorar as suas responsabilidades. Com efeito, é hoje incontornável a necessidade da actualização e adequação da vigente Lei de Bases do Sistema Educativo à ambição de uma melhor qualificação dos portugueses.
Na verdade, no seu conteúdo essencial, a Lei de Bases presentemente em vigor remonta a 1986. As profundas mutações e evoluções que nossa vivência comunitária sofreu nas duas últimas décadas impõem uma resposta diferente do nosso sistema de ensino e de aprendizagem.
Naturalmente, não se propõe uma ruptura com o vigente regime normativo. Tal não faria sentido, não só pela qualidade intrínseca ao trabalho legislativo de 1986, mas igualmente porque se advoga o princípio da estabilidade, em nome da regular organização do sistema e do respeito pelas expectativas dos diferentes agentes educativos.
Contudo, não se confunde o princípio da estabilidade com estagnação e imobilismo. E, principalmente, não se ignora os insatisfatórios resultados que, em todos os estudos comparados, colocam Portugal numa situação aquém do desejável e do possível.
Poderá dizer-se que, no século XX, em Portugal, apenas em determinados momentos a educação foi estruturada como um sistema, em termos de organização e de funcionamento, não tendo tido até meados da década de 80 senão reformas circunstanciais. De facto, a única Lei de Bases do Sistema Educativo com efectiva concretização data precisamente de 1986. Em 1923 a Câmara dos Deputados aprovou, sob proposta do Governo, uma Lei de Bases da Reorganização da Educação Nacional, não tendo esta tido qualquer concretização efectiva. Meio século mais tarde, em 1973, a Assembleia Nacional aprovou novas bases da educação, que, tendo consagrado princípios que haviam enformado algumas das alterações pontuais feitas no início dos anos 70, acabou por não ter qualquer aplicação posterior.
O XV Governo Constitucional, no decorrer da anterior legislatura, apresentou uma proposta de lei, que foi objecto de amplo debate por todo o País, em iniciativas que envolveram toda a comunidade educativa - pais, professores e alunos.
A proposta de lei então apresentada à Assembleia da República reflectia já uma vontade de mudança emanada dos mais diversos intervenientes educativos, propondo-se melhorar as bases de um sistema educativo em constante evolução, atado, porém, aos constrangimentos naturais de uma Lei de Bases datada de 1986.
Aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra dos restantes partidos com assento parlamentar, o Decreto da Assembleia da República n.º 184/IX - "Lei de Bases da Educação" - foi remetido para promulgação ao Presidente da República.
Em Julho de 2004 o Presidente da República pronunciou-se pelo veto do diploma, devolvendo-o, sem promulgação, à Assembleia da República. Na base da argumentação para o referido veto, o Presidente da República refere que a aprovação de uma nova Lei de Bases pressupõe um amplo consenso partidário e um "compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos". De igual modo, a decisão presidencial assenta num outro argumento de origem circunstancial, referente ao momento político então vivido. Isto é, ao facto de naquele momento estar a tomar posse um novo governo que não deveria ser colocado "perante um facto consumado num domínio tão decisivo quanto é o do regime jurídico estruturante do sistema educativo". Consideramos que estamos perante um argumento ultrapassável e outro ultrapassado pela sua própria natureza.
Como tal, o Grupo Parlamentar do PSD, convicto das virtualidades intrínsecas do diploma não promulgado, entende que o agendamento da discussão na generalidade de uma proposta de lei apresentada pelo Governo sobre esta matéria constitui uma oportunidade ímpar de ir mais além na revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, em prol da modernização do nosso sistema educativo e na busca de melhores resultados na qualificação das nossas populações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I
Âmbito, princípios e objectivos fundamentais

Artigo 1.º
Educação

1 - A educação concretiza liberdades e direitos pessoais fundamentais, nos termos da Constituição da República.
2 - A sociedade portuguesa assegura, em permanência, a disponibilidade de docentes com formação qualificada, bem como de escolas e demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização, garantes de uma educação de qualidade, competindo ao Estado as obrigações resultantes da Constituição da República e da presente lei.
3 - A presente lei estabelece os princípios gerais e as bases do desenvolvimento da educação em Portugal.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos portugueses e todos aqueles que residam ou se encontrem em Portugal são titulares das liberdades e direitos pessoais fundamentais de educação, nos termos da Constituição da República e da lei.
2 - O direito e o dever de educação exprimem-se, nos termos da presente lei, por uma efectiva acção formativa ao longo da vida, destinada a, no respeito pela dignidade humana, promover o desenvolvimento da personalidade e a valorização individual assente no mérito, a igualdade de oportunidades, designadamente entre mulheres e homens, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, bem como o progresso social, com vista à consolidação de uma vivência colectiva livre, responsável e democrática.
3 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros, das suas personalidades, ideias e projectos individuais de vida, aberto à livre troca de opiniões e à concertação, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e criativo, a sociedade em que se integram e de se empenharem activamente no seu desenvolvimento, em termos mais justos e sustentáveis.

Artigo 3.º
Sistema educativo

1 - O sistema educativo compreende, de forma articulada e coerente, a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação extra-escolar e a formação profissional, organizando-se para a educação ao longo da vida.
2 - O sistema educativo organiza-se e funciona nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.
3 - O sistema educativo é o conjunto organizado de meios, de natureza formal, não formal ou informal, pelo qual se expressam as liberdades, os direitos e os deveres pessoais fundamentais de educação e se concretiza o direito à educação.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico todo o território português, devendo ainda abranger, com a adequada flexibilidade e diversidade, as comunidades portuguesas que vivem no estrangeiro e os locais onde se verifique um interesse estratégico na promoção da cultura portuguesa, em especial os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 4.º
Liberdade de aprender e ensinar

1 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se no respeito integral pela garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos da Constituição da República.
2 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se por intermédio de estruturas e acções diversificadas, da iniciativa e responsabilidade pública, particular e cooperativa, que entre si cooperam na manutenção de uma rede nacional, equilibrada e actualizada, de ofertas de educação e formação, capaz de proporcionar os conhecimentos, as aptidões e os valores necessários à plena realização individual na sociedade contemporânea e à concretização das opções estratégicas de desenvolvimento para Portugal.
3 - O Estado reconhece o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.

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4 - O ensino particular e cooperativo organiza-se e funciona nos termos de estatuto próprio, apoiando-o o Estado, nas vertentes pedagógica, técnica e financeira, e tendo o direito e o dever de avaliar e fiscalizar o seu funcionamento e a aplicação dos financiamentos concedidos.

Artigo 5.º
Objectivos fundamentais do sistema educativo

O sistema educativo organiza-se de forma a prosseguir, em especial, os seguintes objectivos fundamentais:

a) Contribuir para a realização pessoal e comunitária do indivíduo, através do desenvolvimento da sua personalidade e da formação do seu carácter, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e para o exercício de uma cidadania plena, humanista e democrática, proporcionando-lhe um desenvolvimento físico equilibrado;
b) Assegurar a formação, em termos culturais, cívicos, morais, ambientais e vocacionais das crianças e jovens, preparando-os para a reflexão crítica e para a compreensão analítica dos problemas e sua abordagem mediática, para o sistema de ocupações socialmente úteis e para a prática e aprendizagem da utilização criativa dos seus tempos livres;
c) Contribuir para a defesa da identidade e da independência nacionais e para o reforço da identificação com a matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no espírito da tradição humanista e universalista europeia, da crescente interdependência e solidariedade entre os povos e do dever de consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
d) Desenvolver em cada indivíduo a capacidade para o trabalho e proporcionar-lhe, com base numa sólida formação geral, uma formação específica que lhe permita, com competências na área da sociedade do conhecimento e com iniciativa, ocupar um justo lugar na vida activa, prestando o seu contributo para o progresso da sociedade, em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
e) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades locais, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
f) Contribuir para a correcção das assimetrias regionais e locais, devendo concretizar, de forma equilibrada em todo o território nacional, a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
g) Assegurar o serviço público de educação e de ensino que cubra as necessidades de toda a população, através de uma rede nacional de ofertas de educação e formação da administração central, da administração regional autónoma, das autarquias locais e de entidades particulares e cooperativas, que cooperam entre si com esse objectivo;
h) Promover o desenvolvimento nas escolas, públicas, particulares e cooperativas de projectos educativos próprios e publicamente conhecidos, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento, mediante a responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e administrativos, com sujeição à avaliação pública dos resultados e com critérios objectivos, transparentes e justos de financiamento público, que incentivem as boas práticas de funcionamento;
i) Promover a liberdade dos pais e dos jovens de escolherem as escolas a frequentar pelos seus filhos e por si próprios, podendo o Estado, nos termos da lei, apoiar financeiramente as famílias de menores recursos;
j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito e prática democráticos, adoptando processos participativos na definição da política educativa e modelos de administração e gestão das escolas que assegurem a participação e a responsabilização adequadas da administração central, regional autónoma e local, das entidades titulares dos estabelecimentos de educação e de ensino, dos professores, dos alunos, dos pais e das comunidades locais, com vista particularmente à promoção qualitativa dos resultados das aprendizagens e, assim, promovendo a inclusão social pela igualdade de oportunidades e superação de qualquer tipo de discriminação;
k) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões de valorização profissional ou cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 6.º
Política educativa

1 - A política educativa prossegue, nos termos da presente lei, objectivos nacionais permanentes, pressupondo uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes.
2 - A política educativa organiza o sistema educativo para que este responda às necessidades sentidas, em cada momento, pela sociedade portuguesa, suportando-se na análise prospectiva e contribuindo, em permanência, para o desenvolvimento global, pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos,

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incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos, participativos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
3 - A política educativa garante a articulação entre a educação e a formação profissional, com vista à coerência e eficácia dos objectivos de ambas.
4 - A política educativa é da responsabilidade do Governo, no respeito pela Constituição da República e da presente lei.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências nas áreas da educação e formação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição da República e da lei.
6 - A concretização da política educativa implica a plena participação das comunidades locais, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a autonomia das escolas.
7 - A política educativa deve garantir os meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade, com participação das associações representativas das diferentes comunidades imigrantes, nomeadamente em situações de significativa composição multicultural das escolas.
8 - A eficiência da política educativa e a prossecução dos seus objectivos é sujeita a avaliação permanente, continuada e pública, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.

Artigo 7.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação desempenha, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa e contribui, pela participação nele das várias forças sociais, culturais e económicas, para a existência de consensos alargados relativamente à mesma política.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 8.º
Organização geral do sistema educativo

1 - A educação pré-escolar, na sua componente formativa, é complementar da acção educativa dos pais, desenvolvendo-se em estreita cooperação com eles.
2 - A educação pré-escolar deve articular-se, progressivamente, com os serviços de creche, num modelo coerente e sequencial de educação de infância.
3 - A educação escolar compreende o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos, sendo organizados em conjunto, constituindo um percurso articulado, sequencial e coerente, com a duração total de 12 anos, que proporcione a todos uma sólida formação, capaz de assegurar a prossecução efectiva dos objectivos globais e específicos previstos na presente lei para estes níveis de ensino.
5 - A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência ou das suas lacunas, assim como a favorecer a participação cívica, social e cultural.
6 - A formação profissional prossegue acções destinadas à integração profissional ou ao desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 9.º
Objectivos e destinatários da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada criança:

a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades, em condições de igualdade;
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;

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d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à detecção de limitações ou incapacidades, de dificuldades ou constrangimentos na aprendizagem, bem como de precocidades, promovendo as intervenções de educação especial ou de apoio socio-educativo adequadas;
i) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar;
j) Incentivar a participação dos pais no processo educativo e na vida das escolas.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da educação de infância, sem prejuízo de o Estado promover essa frequência, prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.

Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar

1 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede nacional de serviço público de educação pré-escolar.
2 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por jardins de infância das autarquias locais e de outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores, bem como pelas demais modalidades de educação pré-escolar.
3 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional de serviço público com meios humanos e financeiros, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais daquela, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensinos básico e secundário

Artigo 11.º
Objectivos globais dos ensinos básico e secundário

São objectivos globais dos ensinos básico e secundário, a assegurar através de uma sólida formação:

a) Permitir, favorecer e fomentar o desenvolvimento pessoal e social, o exercício pleno da cidadania e a participação democrática responsável na vida da comunidade;
b) Permitir, favorecer e fomentar o exercício da autonomia individual na aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos e competências, o prosseguimento de estudos, o desempenho de actividades profissionais e a educação ao longo da vida;
c) Promover a aquisição sistemática, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo;
d) Garantir a obtenção de qualificações, e respectivas certificações, académicas e profissionais, com vista ao prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, à integração efectiva no mercado de emprego;
e) Promover e estimular o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade efectiva de 12 anos e o seu interesse por uma constante actualização e

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aprofundamento de conhecimentos, valorizando, em conjunto com os pais, a orientação e a informação escolares, educacionais e vocacionais.

Subsecção II
Ensino básico

Artigo 12.º
Destinatários e gratuitidade do ensino básico

1 - O ensino básico tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico, se tal for requerido pelos pais ou encarregados de educação.
4 - Os jovens que não concluam o ensino básico até ao final do ano lectivo em que completem 15 anos de idade são encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional, que desenvolvem programas especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos, em articulação com o sistema de formação profissional, conferindo a sua conclusão com aproveitamento o direito à respectiva certificação e ao prosseguimento de estudos.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 13.º
Objectivos específicos do ensino básico

São objectivos específicos do ensino básico:

a) Assegurar a formação integral de todas as crianças e jovens, através do desenvolvimento de competências do ser, do saber, do pensar, do fazer, do aprender a viver juntos;
b) Assegurar uma formação geral de base comum a todas as pessoas, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, da capacidade de raciocínio, da memória e do espírito crítico, da criatividade, do sentido moral e da sensibilidade estética, promovendo a realização individual, em harmonia com os valores da solidariedade social, e inter-relacionando, de forma equilibrada, o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar a aquisição e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos de base, que permitam o prosseguimento dos estudos;
d) Proporcionar o domínio da língua portuguesa;
e) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;
f) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor;
g) Promover as actividades manuais e a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética e a detectar e estimular aptidões nestes domínios;
h) Promover a aquisição e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e hábitos de trabalho, individual e em grupo, e valorizar a dimensão humana do trabalho;
i) Desenvolver o conhecimento da identidade, língua, história e cultura portuguesas e o apreço pelos respectivos valores, numa perspectiva de humanismo universalista e de solidariedade e cooperação entre os povos;
j) Proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva, promovendo a criação de atitudes e de hábitos tendentes à relação e à cooperação, bem como à intervenção autónoma, consciente e responsável, nos planos familiar, comunitário e ambiental, visando a formação para uma cidadania plena e democrática, que promova uma sociedade mais inclusiva, igualitária e respeitadora das diferenças;
k) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral.

Artigo 14.º
Organização do ensino básico

1 - O ensino básico compreende dois ciclos, sendo o primeiro de quatro anos e o segundo de dois anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;

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b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por áreas disciplinares de formação de base, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se, predominantemente, em regime de um professor por área.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino básico obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar e alargar a formação e as aprendizagens do primeiro ciclo, assumindo a unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino básico integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e tendo em consideração as seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social e das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o segundo ciclo, a formação humanista, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar o indivíduo a assimilar e interpretar, crítica e criativamente, a informação, assegurando a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que lhe permitam o prosseguimento da sua formação e o desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas e desafios mais relevantes.

4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem, sempre sem prejuízo da formação de base, ser reforçadas as componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito a um diploma, devendo igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
6 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino básico, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Subsecção III
Ensino secundário

Artigo 15.º
Destinatários e gratuitidade do ensino secundário

1 - O ensino secundário tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completarem, com aproveitamento, o ensino básico, devendo esse ingresso ocorrer no ano lectivo imediatamente posterior ao completamento do ensino básico.
3 - A obrigatoriedade de frequência do ensino secundário termina no final do ano lectivo em que o aluno completa 18 anos de idade.
4 - Os jovens que até ao final do ano lectivo em que completam 18 anos de idade não concluam o ensino secundário e não pretendam conclui-lo até completarem 21 anos de idade devem ser encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional ou profissional.
5 - A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 16.º
Objectivos específicos do ensino secundário

Ao ensino secundário compete dar sequência e aprofundar os objectivos específicos do ensino básico, concretizando a unidade e a coerência dos 12 anos de escolaridade obrigatória, completando e desenvolvendo a formação e as aprendizagens adquiridas no ensino básico, mediante a prossecução dos objectivos específicos seguintes:

a) Assegurar o aprofundamento das competências e dos conteúdos fundamentais de uma formação e de uma cultura artística, científica e técnica, em termos de se constituírem em suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, para a inserção na vida activa;
b) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;

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c) Desenvolver as competências necessárias à compreensão das manifestações culturais e estéticas e possibilitar o aperfeiçoamento da expressão artística;
d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente na leitura, no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
e) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, pessoas activamente empenhadas na concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Portugal e sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;
f) Assegurar a orientação e formação vocacional, promovendo opções profissionais conscientes e comprometidas e um melhor equilíbrio entre as jovens e os jovens nas escolhas profissionais e através da preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do trabalho;
g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e actuante da escola e a sua autonomia;
h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em grupo, e fomentar nos jovens o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 17.º
Organização do ensino secundário

1 - O ensino secundário compreende dois ciclos, cada um deles de três anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, segundo um plano curricular unificado, que integre coerentemente áreas vocacionais diversificadas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou por grupo de disciplinas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, segundo planos curriculares diferenciados, de acordo com a natureza dos cursos, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em regime de um professor por disciplina.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino secundário, respeitando a organização conjunta deste com o ensino básico, obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar aprofundar, alargar e especializar a formação, as aprendizagens e as competências do primeiro ciclo, assumindo a unidade funcional global do ensino secundário, em termos de permitir, a quem o complete com aproveitamento, o prosseguimento de estudos superiores e, alternativa ou complementarmente, o desempenho de uma actividade profissional, com certificação da qualificação necessária a esse desempenho.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino secundário integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e o contributo teleológico de cada um deles para aqueles objectivos específicos, nos termos das seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, bem como a orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções conscientes e comprometidas de formação subsequente e respectivos conteúdos, no respeito pela realização autónoma da pessoa humana;
b) Para o segundo ciclo, o completamento da aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, necessária ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa.

4 - De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o segundo ciclo do ensino secundário organiza-se, garantindo ainda assim que todos os cursos têm um mesmo tronco comum, que inclui, entre outros saberes, a língua e cultura portuguesas, segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de:

a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica ou de natureza artística, predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos;

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b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa.

5 - Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos gerais e os cursos de formação vocacional, referidos no número anterior, devendo ainda garantir-se a quem conclua com aproveitamento um curso secundário geral e pretenda ingressar directamente na vida activa a formação técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
6 - A formação vocacional, especialmente a de natureza profissionalizante, pode estruturar-se por módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis de competências sucessivamente mais elevados.
7 - Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
8 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida, sendo que na formação orientada para a inserção na vida activa a certificação, que constitui título bastante para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, incide sobre a qualificação obtida para efeitos desse exercício.
9 - Para além da certificação referida no número anterior, deve igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
10 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino secundário, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução, sem prejuízo da articulação entre os Ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego, com vista à eficiência e eficácia da certificação da qualificação profissional.

Subsecção IV
Ensino superior

Artigo 18.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o conhecimento e a compreensão do homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo, que inclui o apreender, o aprender e o empreender;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos indivíduos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa proporcionar uma ampla preparação científica de base, sobre a qual assenta uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia individual na relação com o conhecimento e a possibilidade da sua aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma preparação científica orientada, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em

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vista garantir relevante autonomia na relação com o conhecimento aplicado ao exercício de actividades profissionais e participação activa em acções de desenvolvimento.

Artigo 19.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho.
3 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes.
4 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei.
6 - O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 20.º
Graus académicos e diplomas

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor.

2 - O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de registo, nos termos da lei.
3 - São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios.
4 - São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo ciclo de estudos superiores a vocação científica do estabelecimento ou unidade orgânica para o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados.
5 - O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino universitário, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos n.os 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional.
6 - O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente cursos de especialização pós-secundária, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica.
8 - Os cursos conferentes de grau são, nos termos da lei, organizados pelo regime de unidades de crédito, tendo em vista, designadamente, a mobilidade dos estudantes, podendo as instituições de ensino superior reconhecer e creditar qualificações não formais.

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Artigo 21.º
Primeiro ciclo de estudos

1 - O grau de licenciado comprova um nível superior de conhecimentos numa área científica e capacidade para o exercício de uma actividade profissional qualificada, sem prejuízo da competência de outras entidades para, nos termos da lei, comprovarem a existência dos perfis e competências necessários ao ingresso na profissão.
2 - O grau de licenciado é concedido após conclusão de um primeiro ciclo de formação superior, com duração de seis a oito semestres.
3 - Em casos excepcionais, relativos a áreas científicas específicas, os cursos conducentes ao grau de licenciado podem ter a duração de mais um a quatro semestres.

Artigo 22.º
Segundo ciclo de estudos

1 - O grau de mestre comprova um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática de investigação ou para o exercício profissional especialmente qualificado.
2 - O grau de mestre é concedido após um segundo ciclo de formação superior, com duração de dois a quatro semestres e integrando uma parte escolar com duração de um a três semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação do primeiro ciclo, um mínimo de 10 semestres de formação superior.
3 - A concessão do grau de mestre pressupõe a elaboração de um trabalho de investigação especialmente realizado para o efeito, a sua discussão e aprovação.
4 - No segundo ciclo de estudos são ainda ministrados cursos de especialização numa área científica, cuja conclusão com aproveitamento confere o diploma respectivo.

Artigo 23.º
Terceiro ciclo de estudos

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
2 - O grau de doutor é concedido após um ciclo de formação superior, com duração mínima de seis semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação dos ciclos antecedentes, um mínimo de 16 semestres de formação superior.
3 - Os cursos conducentes ao grau de doutor integram uma parte escolar, com a duração máxima de quatro semestres.
4 - No caso em que a parte escolar do curso conducente ao grau de doutor tiver uma duração não inferior a dois semestres, pode ser concedido um diploma de especialização avançada.
5 - A concessão do grau de doutor pressupõe, ainda, a elaboração de uma tese original de investigação, a sua discussão e aprovação.

Artigo 24.º
Estabelecimentos de ensino superior

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades, institutos universitários e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos, universidades e em escolas politécnicas não integradas.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados, ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar unidades orgânicas de ensino politécnico.
4 - Os institutos politécnicos podem ser constituídos por escolas superiores, por departamentos ou outras unidades.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se em entidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional ou de natureza das escolas, salvaguardando a identidade de cada um.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para a organização de cursos e atribuição de graus do ensino superior, incluindo doutoramentos.
6 - O Governo regula, através de decreto-lei, os requisitos para a criação de estabelecimentos de ensino superior, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos de aprendizagem, bem como a qualidade do ensino ministrado e da investigação realizada, e os meios de articulação entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico.
7 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

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Artigo 25.º
Investigação científica

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas, promovendo a avaliação da sua qualidade.
2 - Nos estabelecimentos de ensino superior são criadas as condições para promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos do estabelecimento em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural de Portugal.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, particulares e cooperativas, no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

Subsecção V
Educação escolar pós-secundária

Artigo 26.º
Formação pós-secundária

1 - A formação pós-secundária é feita, num modelo de educação ao longo da vida, em cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário já obtida e certificada, com vista ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
2 - A certificação da formação de nível secundário a que se refere o número anterior abrange os diplomas do ensino secundário, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da lei, equivalentes à conclusão com aproveitamento do ensino secundário.
3 - A formação pós-secundária é ministrada em estabelecimentos de ensino secundário ou de ensino superior, podendo assentar em parcerias que envolvam, nomeadamente, as estruturas empresariais.
4 - A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização pós-secundária confere o direito a um diploma, mas não confere qualquer grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores.

Subsecção VI
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 27.º
Identificação das modalidades especiais de educação escolar

1 - Existem, em complemento da modalidade geral de educação escolar, as seguintes modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) O ensino artístico especializado;
c) O ensino português no estrangeiro;
d) O ensino recorrente;
e) O ensino de indivíduos privados de liberdade;
f) A educação a distância.

2 - Cada uma destas modalidades especiais é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições próprias.

Artigo 28.º
Educação especial

1 - Os indivíduos com necessidades educativas especiais, decorrentes de limitações ou incapacidades que se manifestem de modo sistemático e com carácter prolongado inerentes ao processo individual de aprendizagem e participação na vivência escolar, familiar e comunitária, bem como os indivíduos sobredotados, têm direito a respostas educativas adequadas.

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2 - A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, e a estabilidade emocional dos indivíduos, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida activa.
3 - A educação especial centra-se nos educandos, que têm o direito ao reconhecimento da sua singularidade, procurando, em todos os momentos e desde um estádio o mais precoce possível, com intervenção privilegiada dos pais, reduzir os efeitos das limitações ou incapacidades e desenvolver e optimizar todas as suas aptidões e todo o seu potencial e, com esse objectivo, integra actividades dirigidas aos educandos e acções destinadas a adequar os ambientes familiar e comunitário.
4 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes inclusivos, de acordo com o princípio da utilização de ambientes o menos restritivos possível, quer nas escolas da modalidade geral de educação escolar, nas turmas ou grupos ou em unidades especializadas, quer, para situações de excepção e quando for do interesse superior do educando, em estabelecimentos de educação especial, de forma a, evitando situações de exclusão, promover a sua inserção educativa e social.
5 - A educação especial deve ser prestada, sempre que necessário, por docentes e outros técnicos especializados e pode pressupor a existência de programas e formas de avaliação, bem como de recursos educativos, adaptados às características de cada tipo e grau de limitação ou incapacidade.
6 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial, pertencendo as iniciativas de educação especial à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores.
7 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 29.º
Ensino artístico especializado

1 - O ensino artístico especializado destina-se a pessoas com aptidões específicas para as artes, que pretendam desenvolver e aprofundar linguagens artísticas, nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do espectáculo, do audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
2 - O ensino artístico especializado visa proporcionar uma formação de excelência e respostas diversificadas à procura individual orientada para o aprofundamento de linguagens artísticas específicas, bem como criar as bases necessárias ao desenvolvimento pessoal da maturidade artística, tendo em consideração a precocidade e sequencialidade exigidas pelas diferentes artes.
3 - O ensino artístico especializado abrange o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, desenvolvendo-se de forma integrada ou articulada com estes.
4 - Os planos de estudos do ensino artístico especializado são organizados de acordo com as exigências próprias de cada nível de ensino, de modo a adequar a formação artística especializada aos desafios da contemporaneidade e aos contextos culturais e artísticos, mediante recurso, em cada área artística, a composição curricular específica, que privilegie a inovação, a experimentação e a prática artísticas.
5 - Os diplomas e certificados atribuídos no ensino artístico especializado de nível básico e secundário conferem as mesmas qualificações e possibilidades de prosseguimento de estudos que os diplomas e certificados obtidos nos correspondentes níveis da modalidade geral de educação escolar.
6 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais do ensino artístico especializado, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 30.º
Ensino português no estrangeiro

1 - Compete ao Estado português promover e incentivar, no estrangeiro, a divulgação e o estudo da língua portuguesa, como língua materna e como língua estrangeira, e da cultura portuguesa, de acordo com uma estratégia de afirmação internacional da identidade de Portugal e das comunidades portuguesas e mediante acções e meios diversificados, adaptados aos objectivos a prosseguir e às realidades estrangeiras concretas.
2 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem incidir, preferencialmente, sem prejuízo do disposto no número anterior, junto das comunidades portuguesas e dos países de língua oficial portuguesa.
3 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem traduzir-se, preferencialmente, no incentivo e apoio à inclusão nos planos curriculares de outros países da língua e da cultura portuguesas e à criação, por iniciativa privada, de escolas portuguesas, sem prejuízo de o Estado português prosseguir directamente esses objectivos, através, nomeadamente, da manutenção de uma rede de ofertas

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complementares aos sistemas educativos estrangeiros, da criação de escolas portuguesas públicas e da manutenção de leitorados de português em universidades estrangeiras.
4 - O Estado português apoia as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução da divulgação e do estudo da língua e da cultura portuguesas.
5 - As comunidades portuguesas, através do seu órgão nacional de representação, desempenham, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa a elas dirigida, contribuindo para a existência de consensos sobre a mesma e para a sua adequada divulgação e execução.
6 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política externa e pela política educativa, definir as normas gerais do ensino português no estrangeiro, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 31.º
Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente destina-se aos indivíduos que ultrapassaram a idade indicada para a frequência dos ensinos básico e secundário, por terem ultrapassado os 15 e os 18 anos de idade, respectivamente, aos que, tendo entre 16 e 18 anos de idade, trabalham e disso façam prova e aos que não tiveram a oportunidade de se enquadrar na educação escolar na idade normal de formação.
2 - O ensino recorrente tem por objecto o ensino básico e o ensino secundário.
3 - O ensino recorrente é ministrado, predominantemente, em regime nocturno e as formas de acesso e os planos e métodos de estudos são organizados de modo adequado aos grupos etários a que se destinam, à experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos demonstrados.
4 - O ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelos ensinos básico e secundário, estando sujeito às mesmas regras de avaliação das aprendizagens, sem prejuízo de a lei poder prever regras específicas de avaliação e certificação das aprendizagens do ensino secundário recorrente destinadas aos alunos que não pretendam prosseguir estudos superiores.
5 - Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela política educativa que abranja os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais do ensino recorrente, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 32.º
Ensino de indivíduos privados de liberdade

1 - O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a permitir a prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis sujeitos ao cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade quer a menores e a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar educativo, sem a possibilidade de frequência de um estabelecimento de ensino.
2 - O ensino de indivíduos privados de liberdade assenta num conjunto diversificado e articulado de medidas e acções educativas, que, adequando-se à particular situação dos destinatários, visa reduzir as limitações que aquela privação acarreta para o percurso educativo destes, tendo por objectivos, em especial, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a qualificação e a dupla certificação, escolar e profissional, contribuindo, deste modo, para a sua futura integração na vida activa e reinserção social.
3 - O ensino de indivíduos privados de liberdade integra percursos educativos específicos, tendo em conta a idade daqueles e a duração e o regime de execução das penas e medidas aplicadas, sem prejuízo da associação a cada percurso educativo de intervenções de educação escolar e de acções próprias da educação extra-escolar, na perspectiva do desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida.
4 - O ensino de indivíduos privados de liberdade decorre em instalações e equipamentos da responsabilidade das entidades encarregadas da execução das penas e medidas aplicadas.
5 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa e de reinserção social, definir as normas gerais do ensino de indivíduos privados de liberdade, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
6 - Entre os dois Ministérios referidos no número anterior e o Ministério responsável pela política de emprego devem articular-se as intervenções nas áreas da educação e da formação profissional, com vista à plena concretização dos objectivos relativos à valorização e reinserção social das pessoas privadas de liberdade.

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Artigo 33.º
Educação a distância

1 - Devem, nos termos da lei, ser organizadas modalidades de educação a distância, suportadas nos multimédia e nas tecnologias da informação e das comunicações, quer como complemento quer como alternativa à modalidade de educação presencial.
2 - Compete à educação a distância assumir uma vocação de promoção da inovação e da sociedade da informação e do conhecimento.
3 - O Estado incentiva e reconhece as aprendizagens inovadoras baseadas nas novas tecnologias da informação e das comunicações e o seu papel na promoção e concretização da educação ao longo da vida.

Secção III
Educação extra-escolar

Artigo 34.º
Conteúdo e objectivos da educação extra-escolar

1 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, bem como de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, diversificadas e complementares.
2 - Compete ao Estado promover a relevância social da educação extra-escolar, em particular organizando sistemas que permitam reconhecer, validar e certificar as competências e os saberes adquiridos e incentivando a educação e formação de adultos, visando a integração social de homens e mulheres ao longo da vida.
3 - Constituem objectivos fundamentais da educação extra-escolar:

a) Promover a aquisição, em especial, pelos adultos, de conhecimentos e de competências, passíveis de certificação, para efeitos educativos e profissionais;
b) Eliminar o analfabetismo e promover a literacia;
c) Contribuir para uma efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos indivíduos que, não tendo frequentado a educação escolar ou tendo-a abandonado precocemente ou sem sucesso, não usufruam, por qualquer razão, da formação profissional;
d) Fomentar o desenvolvimento de projectos, pessoais e colectivos, que valorizem a formação de adultos, com vista à sua progressiva qualificação e ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida;
e) Promover a adaptação à vida contemporânea, mediante o desenvolvimento das aptidões tecnológicas e do saber técnico;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades de natureza cultural;
g) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade.

4 - As acções de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou em sistemas abertos, com recurso, neste caso, aos meios de comunicação típicos da educação a distância.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação extra-escolar, pertencendo as iniciativas de educação extra-escolar à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações culturais e recreativas, associações de moradores, associações de educação popular, organizações cívicas ou confessionais e comissões de trabalhadores e associações sindicais ou de empregadores.
6 - A política educativa atende à dimensão formativa da programação televisiva e radiofónica, devendo o serviço público de televisão e de rádio assegurar a existência de programação formativa, plural e diversificada.

Secção IV
Formação profissional

Artigo 35.º
Natureza e objectivos da formação profissional

1 - A formação profissional tem natureza extra-escolar e visa, nos termos da lei, a integração ou o desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais,

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de forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento, à evolução tecnológica e ao reforço da empregabilidade.
2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Qualificação profissional;
b) Aperfeiçoamento profissional;
c) Especialização;
d) Reconversão profissional;
e) Reabilitação profissional de pessoas com deficiência e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
f) Integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção.

3 - O Governo aprova programas de desenvolvimento da formação profissional, de âmbito plurianual.
4 - O Governo estabelece o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
5 - A formação profissional é complementar da formação e da preparação para a vida activa iniciada na educação escolar, contribuindo igualmente para a aquisição de qualificações profissionais iniciais pelas pessoas que não tenham frequentado a educação escolar ou a tenham abandonado precocemente ou sem sucesso, assegurando que ninguém acede ao mercado de trabalho sem uma qualificação e com vista à eliminação de qualquer tipo de discriminação.
6 - Os Ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego devem articular, entre si, as intervenções nas áreas da formação vocacional e da formação profissional, respectivamente, com vista à plena concretização dos objectivos referidos no número anterior.
7 - Têm acesso à formação profissional, nos termos dos números anteriores, as pessoas activas ou em processo de inserção ou reinserção profissional, em particular:

a) As pessoas que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) As pessoas que não tenham concluído a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) As pessoas que tenham entre 16 e 18 anos de idade, nomeadamente para acções de formação profissional desenvolvidas em articulação com as acções de formação vocacional relativas aos jovens que não concluam o ensino básico no ano lectivo em que completam quinze anos de idade;
d) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento, a especialização ou a reconversão profissionais;
e) As demais pessoas destinatárias das acções referidas no n.º 2 desta disposição.

8 - A organização das ofertas de formação profissional deve adequar-se às necessidades de emprego, nacionais, regionais e locais.
9 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, permitindo a construção de percursos individuais de formação flexíveis, através do adequado reconhecimento, validação e certificação de conhecimentos e competências adquiridos, com vista à obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
10 - A oferta de formação profissional pode assumir formas institucionais diversificadas, nomeadamente através de:

a) Instituições específicas;
b) Utilização de estabelecimentos de ensino;
c) Acordos com empresas, autarquias e outras instituições;
d) Apoios a instituições e iniciativas, públicas, particulares ou cooperativas;
e) Dinamização de acções comunitárias.

11 - A frequência e a conclusão com aproveitamento de acção, ou respectivos módulos, de formação profissional conferem o direito à correspondente certificação.

Secção V
Planeamento curricular

Artigo 36.º
Princípios do planeamento curricular

1 - A composição curricular da educação escolar tem em consideração a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos educandos.

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2 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário incluem, em todos os seus ciclos, de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação para a participação cívica, a educação para a igualdade de género, a educação ambiental, a educação do consumidor, a educação familiar e a educação para a saúde e prevenção de acidentes, incluindo ainda, salvaguardada a responsabilidade dos pais nos termos da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a educação para a sexualidade e, no respeito pelos princípios da liberdade religiosa, da separação das igrejas do Estado e do ensino público não confessional, a educação moral e religiosa.
3 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem ter uma estrutura mínima de âmbito nacional, que acolha os saberes e as competências estruturantes de cada ciclo, podendo acrescer a essa estrutura conteúdos flexíveis, integrando componentes de índole regional e local, e desenvolvimentos curriculares previstos em contratos de autonomia e desenvolvimento educativo entre a administração educativa e as escolas.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo podem adoptar os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino ministrado nas escolas públicas ou adoptar planos e programas próprios, cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino.
5 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos, estabelecidos ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
6 - O Governo pode estabelecer a recomendação da estrutura consultiva da avaliação do ensino superior e ouvidas as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos.
7 - O regime de criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior, planos de estudos e diplomas obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 - Todas as outras componentes curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem contribuir sistematicamente para o sucesso e aperfeiçoamento do ensino e aprendizagem da língua portuguesa, através do desenvolvimento em cada uma daquelas das capacidades ao nível da compreensão e produção de enunciados, orais e escritos.
9 - A formação vocacional abrange, especialmente, em termos integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo programas especiais para os jovens dos quinze aos dezoito anos.

Artigo 37.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens, no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e jovens e dos pais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
4 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.

Artigo 38.º
Investigação em educação

A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo.

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Capítulo III
Promoção do sucesso escolar

Artigo 39.º
Objectivo fundamental

A promoção do acesso e do sucesso educativo e escolar constitui objectivo fundamental da política educativa, da administração educativa e das escolas e, assim, parâmetro central da avaliação do sistema educativo.

Artigo 40.º
Apoio socioeducativo

1 - São proporcionados, nos termos da lei, às crianças e jovens que revelem dificuldades na aprendizagem medidas de apoio socioeducativo, visando suprir e compensar essas dificuldades e fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória, a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo e escolar.
2 - O apoio socioeducativo traduz-se na disponibilização, no seio das escolas, de medidas de docência de apoio ao ensino e aprendizagem, de carácter pedagógico e didáctico, organizadas de forma integrada, para complemento e adequação do processo normal de ensino e aprendizagem de acordo com as dificuldades detectadas, bem como na disponibilização, em termos articulados e coerentes com o processo de ensino e aprendizagem, de outros apoios e complementos educativos de carácter não especificamente docente.
3 - É apoiado o desenvolvimento psicológico das crianças e jovens, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, que asseguram o apoio psicológico, psicopedagógico e psicossocial às actividades escolares e ao sistema de relações da comunidade educativa, acompanhando e apoiando os processos de estruturação da autonomia e de desenvolvimento pessoal e social, de desenvolvimento das competências sociocognitivas, bem como de prevenção, detecção e enquadramento de comportamentos de risco socioeducativo e de exclusão social, com vista, nomeadamente, à promoção da saúde, à consciencialização dos comportamentos sexuais e à prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e da violência.
4 - Os Ministérios responsáveis pelas políticas educativas e de saúde asseguram a educação e o ensino das crianças e jovens internados em unidades hospitalares, competindo ao primeiro definir os recursos humanos e pedagógicos.
5 - Aos estudantes imigrantes é garantido um reforço de aprendizagem da língua portuguesa, considerando a especificidade das suas necessidades educativas e escolares.
6 - São promovidas e estimuladas, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, a orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais, incluindo as profissionais.
7 - O apoio socioeducativo integra a acção social escolar.

Artigo 41.º
Acção social escolar

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, destinados a compensar, em termos sociais e educativos, as crianças e jovens economicamente mais carenciados, mediante critérios objectivos e públicos de discriminação positiva, nos termos da lei.
2 - Os serviços de acção social escolar concretizam-se por um conjunto diversificado de acções, nomeadamente a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes escolares, alojamento, manuais e material escolar, bem como a concessão de bolsas de estudo.

Artigo 42.º
Trabalhadores-estudantes

É proporcionado aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei, um regime especial de estudos, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes, no sentido de, com equidade, lhes permitir a aquisição de conhecimentos e de competências, progredindo nos sistemas de educação escolar e extra-escolar, valorizando-se pessoal e profissionalmente.

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Capítulo IV
Avaliação e inspecção do sistema educativo

Artigo 43.º
Avaliação do sistema educativo

1 - O sistema educativo é sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente, continuada e pública, a qual abrange, para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do desempenho dos professores, do pessoal não docente e dos estabelecimentos de educação e de ensino, o próprio sistema na sua globalidade e a política educativa, tendo em consideração os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e, ainda, os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - A avaliação do sistema educativo deve incidir sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar e a formação profissional, abrangendo os ensinos público, particular e cooperativo.
3 - A avaliação do sistema educativo constitui-se como instrumento essencial de definição da política educativa, de promoção da qualidade do ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema educativo.
4 - A avaliação estrutura-se com base na avaliação externa e na auto-avaliação, devidamente certificada.
5 - A avaliação do sistema educativo deve permitir uma interpretação integrada, contextualizada e comparada de todos os parâmetros em que se baseia.

Artigo 44.º
Estatísticas da educação

1 - As estatísticas da educação são instrumentos fundamentais para a formulação da política educativa e para o planeamento e a avaliação do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal, com as adequadas desagregações.
2 - As estatísticas da educação devem ser devidamente publicitadas e permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo português em termos comparados, através dos adequados termos de referência.

Artigo 45.º
Inspecção da educação

1 - O sistema educativo é sujeito a inspecção, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, com vista à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.
2 - A formação profissional é sujeita a inspecção, nos termos da lei.
3 - A inspecção da educação goza de autonomia administrativa e técnica e desempenha funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos e resultados fixados e na economia de utilização de recursos, bem como de aferição da qualidade da educação, do ensino e das aprendizagens.
4 - A inspecção da educação deve incidir, para além das demais estruturas do sistema educativo que a ela a lei sujeita, sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar.
5 - A inspecção da educação abrange o ensino público, bem como o particular e cooperativo, sendo que, neste caso, exerce apenas funções de auditoria e controlo de legalidade, salvo se, em resultado de relações contratuais com o Estado, os estabelecimentos de educação e de ensino particulares e cooperativos integrarem a rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Capítulo V
Administração do sistema educativo

Artigo 46.º
Princípios e organização gerais

1 - A administração e a gestão do sistema educativo devem respeitar os princípios da participação democrática, com vista à consecução de objectivos, pedagógicos e educativos, de formação social e cívica, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho individual e colectivo.
2 - A administração educativa desenvolve-se ao nível central, regional autónomo e local, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pelo reforço de competências dos órgãos de governo próprio das

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regiões autónomas, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a assunção da autonomia das escolas.
3 - A administração educativa deve assegurar a plena participação das comunidades educativas locais, mediante adequados graus de participação, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e respectivas associações e das autarquias locais, bem como de instituições representativas das actividades sociais, económicas, culturais e científicas.
4 - A organização e o funcionamento da administração educativa resulta da lei, no respeito pelos números anteriores, que adopta as adequadas formas de desconcentração e descentralização administrativa, garantindo a necessária unidade de acção e eficácia, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa, aos quais compete, em especial, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo;
b) Coordenação da execução das medidas de política educativa;
c) Coordenação da avaliação da política educativa e do sistema educativo;
d) Inspecção da educação;
e) Coordenação do planeamento curricular e apoio à inovação educacional, em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores;
f) Gestão superior dos recursos humanos da educação, em especial docentes, assegurando os adequados planeamento e políticas de desenvolvimento;
g) Gestão superior do orçamento da educação;
h) Definição dos critérios de implantação da rede nacional de ofertas de educação e formação e da tipologia das escolas e seu apetrechamento;
i) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

5 - O funcionamento das escolas orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes e do pessoal não docente.
6 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se aos princípios da presente lei.

Artigo 47.º
Administração e gestão das escolas

1- A administração e a gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário deve, nos termos da lei, fazer-se preferencialmente na base do agrupamento de escolas, promovendo o acompanhamento dos percursos educativos e escolares das crianças e jovens, a unidade de organização e gestão e a progressiva integração dos espaços físicos, de forma a favorecer a integração vertical dos projectos educativos, a fomentar o desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas e, assim, a qualidade das aprendizagens, bem como a aprofundar as condições para uma gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
2 - Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a administração e a gestão orientam-se por princípios de autonomia, com respeito pela política educativa, e de participação democrática de quem integra o processo educativo, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho, individual e colectivo, tendo em consideração as especificidades de cada nível de educação e de ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a eficiência e eficácia na utilização e organização dos recursos, humanos, materiais e financeiros orienta-se directamente por critérios de qualidade pedagógica e científica.
4 - A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, são asseguradas nos termos da lei, que respeita o princípio da separação de competências, através da previsão, entre outros, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia, que delibere sobre a definição das linhas orientadoras da actividade escolar, assegurando a participação e a representação da comunidade educativa, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente, bem como da autarquia local, sendo os representantes dos docentes, dos alunos e do pessoal não docente designados por eleição;
b) Direcção executiva, singular ou colegial, que assegure a administração e gestão escolar nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, cujos titulares são designados mediante um processo público, no qual tem participação a assembleia referida na alínea anterior, que assenta na consideração do mérito curricular e da formação especializada dos candidatos para as características específicas das funções de gestão a desempenhar, com vista a assegurar o respeito por princípios e normas próprios de uma gestão profissional;

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c) Conselho pedagógico, que assegure a coordenação e orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico, do acompanhamento pedagógico e da promoção do sucesso educativo e escolar, da avaliação das aprendizagens, da orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais e da formação do pessoal docente e não docente, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, das estruturas de educação especial e de apoio socioeducativo, dos pais e encarregados de educação e dos alunos do ensino secundário.

5 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior estabelecem os órgãos próprios de administração e gestão e as regras de funcionamento interno, no respeito pela lei.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo da avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições e da respectiva acreditação.
7 - As universidades e os institutos politécnicos públicos gozam, ainda, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
8 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior deve orientar-se pelo desenvolvimento da região e do País e pela efectiva elevação do nível educativo, científico e cultural dos portugueses.

Capítulo VI
Recursos humanos

Artigo 48.º
Funções docentes

1 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadoras e educadores de infância e a docência em todos os níveis e ciclos de ensino é assegurada por professoras e professores, detentores, em ambos os casos, de diploma que certifique a formação específica que os habilita para a educação ou o ensino, de acordo com as necessidades do desempenho profissional relativo à educação e a cada nível de ensino.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário adquire-se através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em estabelecimentos do ensino universitário.
4 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário pode, ainda, adquirir-se através de cursos de licenciatura ministrados em universidades, que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
5 - A qualificação profissional dos docentes de disciplinas de natureza vocacional ou artística, do ensino básico e do ensino secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura, que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 - Constitui habilitação científica para a docência no ensino superior o grau de doutor, no ensino universitário, e o grau de mestre, no ensino politécnico, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas e coadjuvar na docência pessoas habilitadas com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 49.º
Princípios sobre a formação de docentes

1 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nas seguintes modalidades principais:

a) Formação inicial de nível superior, que proporciona os conhecimentos, a informação, os métodos e as técnicas, científicos e pedagógicos, de base, bem como a formação pessoal, cultural e social, adequadas ao exercício da função e que confiram solidez de actuação, a interiorização de princípios deontológicos, competências de reflexão, elaboração, comunicação e avaliação, aptidões de trabalho em equipa e de colaboração com as famílias e as comunidades educativas, uma atitude continuada de abertura e estímulo à investigação e à inovação, uma sensibilidade crítica e actuante relativamente à realidade social, um sentido de aprendizagem ao longo da vida e uma postura de aceitação, respeito e valorização das diferenças individuais;
b) Formação contínua, que complementa e actualiza a formação inicial, numa perspectiva de formação permanente, suficientemente diversificada, de modo a assegurar o aprofundamento, o completamento, o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, de capacidades e de competências profissionais relevantes e pertinentes para o desempenho docente e para as escolas, bem como a possibilitar a progressão, a mobilidade e a requalificação na carreira;

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c) Formação especializada, que habilita o docente com os conhecimentos, as capacidades e as competências necessárias ao desempenho de funções ou actividades particulares que a requeiram, em especial pelo elevado grau de responsabilidade, complexidade ou especialização exigido, e que pode visar a reconversão de profissão.

2 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nos seguintes princípios organizativos:

a) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
b) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o docente tem necessidade de utilizar na prática pedagógica;
c) Formação flexível, que permita a reconversão e a mobilidade dos docentes, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação participada, que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

3 - O Governo regula, por decreto-lei, o regime da formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, de acordo com os perfis geral e específicos de desempenho profissional estabelecidos, as características da avaliação para ingresso na carreira, que pode incluir um período de indução, os padrões de qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação e das qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de outras funções educativas, nomeadamente educação especial, administração escolar e educacional, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.
4 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem na rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Artigo 50.º
Princípios das carreiras de pessoal docente e de pessoal não docente

1 - Os docentes e o pessoal não docente das escolas, bem como os outros profissionais da educação, têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais, nos termos da lei.
2 - A progressão nas carreiras está necessariamente ligada à avaliação de desempenho, passível de recurso, de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos docentes e ao pessoal não docente das escolas, bem como aos outros profissionais da educação, é reconhecido o direito e o dever à formação contínua relevante para o desempenho das respectivas funções, em complemento do dever permanente e continuado de auto-informação e auto-aprendizagem.

Capítulo VII
Recursos materiais e financeiros

Artigo 51.º
Rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - Compete ao Estado organizar e assegurar a disponibilidade de uma rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, ordenada, em termos qualitativos e quantitativos, e actualizada, que cubra as necessidades de toda a população, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito e do dever de educação.
2 - A rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação integra iniciativas públicas e particulares e cooperativas que prossigam os objectivos de desenvolvimento da educação, apoiando financeiramente o Estado, tendo em consideração a escolha das famílias, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo integrado na rede nacional de serviço público.
3 - No reconhecimento do valor do ensino particular e cooperativo, o Estado tem em consideração, no ordenamento da rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, e numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade das ofertas educativas, os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo existentes ou a criar.

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4 - Integram ainda a rede nacional de educação e formação os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo que respeitem os princípios, os objectivos, a organização e as regras de funcionamento do sistema educativo, incluindo de qualificação académica e formação exigidas para a docência.
5 - Toda a rede nacional de educação e formação deve estruturar-se a partir de projectos educativos próprios, desenvolvidos no âmbito da autonomia das escolas públicas, particulares e cooperativas e publicamente conhecidos, para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, sem prejuízo dos critérios legais de selecção determinados pelos limites das capacidades existentes na rede nacional de serviço público.
6 - A rede nacional de ofertas educativas do ensino superior integra iniciativas públicas, particulares e cooperativas e concretiza-se nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito de educação e assentando no princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 52.º
Planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - O ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação constitui um objectivo permanente da política educativa e da adequação desta ao território, no sentido de corresponder à procura educativa, de assegurar a articulação e complementaridade dos conteúdos daquelas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, de assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades educativas, de assegurar o agrupamento de escolas e de compensar as assimetrias regionais e locais e de concretizar as opções estratégicas do desenvolvimento do País.
2 - No planeamento e ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação deve assegurar-se, nos termos da lei, uma efectiva intervenção das autarquias locais e uma participação, de forma institucionalizada, das comunidades locais, com vista à elaboração e actualização de cartas educativas, municipais e intermunicipais, que se constituam como instrumento de nível municipal do planeamento de ofertas educativas, reflexo do planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação.
3 - O Governo aprova, com a periodicidade fixada na lei, a rede nacional de ofertas de educação e formação da sua responsabilidade, traduzida na configuração da organização territorial dessas ofertas e dos edifícios escolares afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar.

Artigo 53.º
Edifícios escolares

1 - Os edifícios escolares devem ser construídos para acolherem, para além das actividades escolares, actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares e devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e com flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de educação e de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
2 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de crianças e jovens, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar e educativa.
3 - Na concepção dos edifícios escolares e na escolha dos equipamentos consideram-se as necessidades especiais das pessoas com deficiência.
4 - A concepção dos edifícios escolares deve orientar-se para tipologias que acolham todos os ciclos do ensino básico e tipologias que acolham todos os ciclos do ensino secundário, sem prejuízo de, com respeito pelas estruturas etárias correspondentes a cada ciclo e das especificidades funcionais de cada um deles e das realidades locais, se admitirem tipologias alternativas.
5 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em edifícios escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou, ainda, em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente a valência de creche ou a educação extra-escolar, com respeito pelas características específicas das crianças dos três aos seis anos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar.

Artigo 54.º
Recursos educativos

1 - Consideram-se recursos educativos os meios materiais utilizados para a adequada realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial consideração:

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a)Os manuais escolares e outros recursos em suporte digital;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os recursos para a educação especial;
g) Os recursos para o ensino português no estrangeiro.

3 - Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis, devem ser criados centros de recursos educativos, por iniciativa das escolas, das autarquias locais ou da administração educativa.

Artigo 55.º
Financiamento da educação

1 - A educação é considerada, na elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Deve adequar-se a estrutura orçamental da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se, nestes termos, a elaboração do orçamento por programas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Desenvolvimento normativo

1 - As bases contidas na presente lei são desenvolvidas por iniciativa do Governo, através dos adequados diplomas normativos, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
2 - No desenvolvimento das bases contidas na presente lei, o Governo observa os procedimentos exigidos por lei para concretização dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos da Constituição da República, o desenvolvimento normativo das bases contidas na presente lei.

Artigo 57.º
Regime de transição

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2006-2007 e aos que o façam nos anos lectivos subsequentes.
2 - O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a prevista na presente lei consta dos adequados diplomas normativos, a publicar em tempo útil pelo Governo, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
3 - A transição referida no número anterior não pode prejudicar os direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das escolas.

Artigo 58.º
Habilitações de professores

1 - O ensino básico e o ensino secundário devem ser dotados de docentes habilitados profissionalmente.
2 - Mantém-se em vigor o sistema de profissionalização em exercício actualmente em funcionamento até esgotamento integral do seu objecto.

Artigo 59.º
Cursos de bacharelato e grau de bacharel

1 - São reconhecidos, para todos os efeitos legais, os graus de bacharel conferidos pelos estabelecimentos portugueses de ensino superior, assegurando-se o prosseguimento dos estudos a todos quantos se encontram habilitados com esse grau.

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2 - Para os efeitos previstos no número anterior e de conclusão de estudos, mantêm-se em vigor as disposições legais vigentes relativas ao grau de bacharel e aos respectivos efeitos.
3 - As situações existentes de docentes equiparados a bacharéis produzem os efeitos a definir por decreto-lei.

Artigo 60.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 61.º
Correspondência normativa

As referências normativas feitas a disposições da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a considerar-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição respectiva.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Luís Marques Mendes - Hermínio Loureiro - Agostinho Branquinho - Sérgio Vieira - João Amaral Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 27/X
SITUAÇÃO DA SECA, MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO NECESSÁRIAS

Portugal, com relevância para as regiões do sul, Alentejo e Algarve, vive uma situação de seca de intensidade e persistência invulgares, que poderá estar associada às alterações climatéricas que se fazem sentir de forma crescente à escala planetária.
São dramáticas e poderão ainda agravar-se as consequências para a agricultura, para a pecuária, para as florestas e para o abastecimento público de água de muitas populações.
Números mais recentes da Comissão para a Seca apontam para perdas nos cereais que vão dos 68% para o trigo, aveia e triticale aos 71% na cevada.
No Algarve, aos prejuízos resultantes dos incêndios de 2003 e 2004, juntaram-se agora os enormes prejuízos na horticultura e na citricultura resultantes da falta de água.
Perímetros de rega como o do Roxo, no concelho de Aljustrel, estão impossibilitados de assegurar a água indispensável a centenas de agricultores que tinham no regadio o único garante para o seu sustento.
Os baixos níveis de armazenamento de água em outros perímetros de rega e barragens deixam antever dificuldades extremas ou mesmo a inviabilidade de culturas de primavera/verão tão importantes económica e socialmente como o arroz, tomate, melão e milho (este quer para grão quer para forragem e ensilagem).
A extracção de cortiça está comprometida e as produções olivícolas e vitivinícolas irão sofrer inevitavelmente quebras de produção muito significativas, sobretudo onde não dispõem de água para rega.
Faltam prados e está comprometida a colheita de cereais, palhas e forragens para a alimentação dos efectivos pecuários, não só no presente mas também no futuro imediato.
Os estudos de pluviosidade existentes mostram a improbabilidade de grandes precipitações até ao próximo ciclo outonal. As negativas repercussões socio-económicas, nomeadamente na agricultura, pecuária e floresta, são evidentes e incontornáveis.
A severa seca que no presente atinge duramente o País, em particular as regiões do Alentejo e Algarve, põe em evidência erros do passado que importa ter presentes para acautelar o futuro.
A água é um bem precioso, escasso, essencial à vida e ao bem-estar das populações. Sem água a vida não é possível e a actividade humana está condenada.
A ocorrência de secas é previsível e os seus efeitos nefastos são passíveis de ser minimizados.
Há muito que são apontadas medidas que, a terem sido tomadas atempadamente por sucessivos governos, estariam agora a reduzir prejuízos e a assegurar a água que falta nas torneiras para consumo humano e nos campos para assegurar o ciclo produtivo.
É por todos assumido que as captações de superfície são estruturantes para garantir a quantidade de água necessária aos crescentes consumos que a actividade humana reclama.
Assumido por todos é igualmente a ideia de que as águas subterrâneas deveriam constituir uma reserva estratégica, cuja manutenção e qualidade deveria ser cuidadosamente gerida e a que só em condições extremas se deveria recorrer.

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A verdade é que as barragens e albufeiras indispensáveis à captação das águas de superfície, que assegurem o abastecimento regular, facilitem a reposição dos lençóis freáticos e assegurem os caudais ecológicos essenciais à salvaguarda ambiental, não têm merecido por parte dos sucessivos governos a atenção que as características climáticas do sul do País exigiam.
Barragens como a do Pizão, no concelho do Crato, com 30 anos de promessas eleitorais, Veiros e Frei Joaquim, no concelho de Estremoz, a primeira com direito a festa de lançamento há quatro anos, Odelouca em Monchique, com 12 anos de espera e com as obras actualmente paralisadas, Foupana, em Castro Marim, a aguardar desde 1995, Cercas, em Aljezur, com mais de 10 anos de atraso, Gema e Agua Branca, no concelho de Odemira, previstas há 20 anos, Oeiras em Almodôvar, em espera há 12 anos, a reconstrução dos açudes na serra de Loulé há tanto reivindicados, os anormais atrasos do sistema das cinco barragens do Vale da Vilariça, no distrito de Bragança, iniciado no década de 1960 e ainda longe da conclusão, e a não execução da segunda e da terceira fase do regadio da Cova da Beira (blocos do Fundão e Covilhã), previstas há 40 anos e que impede o regadio de 14 000 dos 17 000 ha previstos, são alguns dos exemplos consagrados no papel e que aí estão para acicatar a consciência de quem, podendo, não tomou no passado as medidas que o presente exigia e se vê obrigado a exigir para que o futuro nos não volte a condenar.
O atraso na construção de Alqueva e das suas infra-estruturas constitui outro elemento de reflexão. A actual situação confirma a justeza da sua reivindicação condenando inexoravelmente todos os que, por incompetência ou deliberado boicote, atrasaram a sua concretização.
A situação coloca igualmente em evidência a importância e urgência da aprovação das candidaturas apresentadas pelas associações de municípios do Alentejo aos fundos de coesão para o abastecimento de água e o saneamento em alta, que irão beneficiar mais de 350 000 habitantes e que têm sido alvo de um descarado boicote por parte de sucessivos Ministros do Ambiente.
É tendo presente o exposto, e sem desvalorizar as medidas de carácter conjuntural já anunciadas, mas considerando-as manifestamente insuficientes, que, face à gravidade da situação, a Assembleia da República, solidária com as populações e particularmente com os agricultores e produtores de pecuária, resolve, nos termo das alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - Que, em articulação com autarquias, associações de agricultores e outras entidades que se julguem adequadas, proceda, no mais breve período de tempo, ao levantamento rigoroso dos prejuízos ocorridos e às previsões dos que possam ocorrer, mantendo uma monitorização atempada da situação;
2 - Que tenha presente a necessidade de apoios virados para a produção de pastagens e forragens nos perímetros onde a disponibilidade de água o permita, por forma a garantir a produção de alimentos para os animais e a procurar minimizar os efeitos da seca nos anos que se seguem;
3 - Que considere medidas especiais de apoio de âmbito nacional para a produção de raças autóctones (ovinos, caprinos, bovinos e suínos) dados os condicionalismos específicos que a sua alimentação exige, sem prejuízo dos apoios necessários que as circunstâncias aconselharem, especialmente aos pequenos e médios agricultores, para apoiar os custos extraordinários com a alimentação e o transporte ou captação de águas nas restantes explorações agro-pecuárias;
4 - Que assegure uma linha de apoio financeiro, de dimensão adequada ao nível dos prejuízos, que minimize o acréscimo de custos e a diminuição da produção agrícola para compensar directamente os agricultores, bem como a isenção temporária de contribuição para a segurança social (sem perda de direitos) para agricultores a tempo inteiro de explorações com dimensão inferior a 12 UDE (cerca de 14 000 euros de margem bruta/ano) e a prorrogação do crédito de campanha, por dois anos sem juros;
5 - Que proceda ao reforço das verbas do Programa AGRIS que se encontram esgotadas de modo a decidir milhares de candidaturas paradas há dois anos e a responder às novas necessidades e urgências em particular dos projectos destinados a responder a problemas de falta de água nas explorações ou para a prevenção de fogos florestais;
6 - Que declare o estado de calamidade pública para as regiões do sul do País - Alentejo e Algarve -, bem como a outras zonas se o evoluir da situação assim o justificar;
7 - Que mobilize os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no sentido de um maior apoio aos pequenos e médios agricultores, quer no acesso à informação quer nas diligências necessárias para assegurarem o usufruto de todas as ajudas disponibilizadas e a disponibilizar;
8 - Que persista na necessidade do Conselho e da Comissão Europeia aprovarem medidas concretas para apoiar os municípios e os agricultores portugueses nas zonas mais atingidas pela seca, nomeadamente através do Fundo Europeu de Solidariedade;
9 - Que o Governo se empenhe junto da União Europeia na criação, no âmbito da PAC, de um seguro agro-pecuário e florestal público/rede de segurança do rendimento das explorações agrícolas, susceptível de garantir um rendimento mínimo aos agricultores afectados por calamidades ou crises de mercado, como a seca, incêndios, epizootias e outras;
10 - Que assegure a constituição de um fundo especial para a construção das inúmeras barragens e albufeiras já inventariadas de norte a sul, comprovadamente indispensáveis para fazer face às secas que ciclicamente afectam o País, muito em particular as regiões do Sul;

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11 - Que proceda à mobilização das unidades de engenharia militar portuguesa e dos meios técnicos e humanos, existentes em toda a estrutura do aparelho do Estado necessários à construção das barragens e albufeiras referidas:
12 - Que envie de imediato para Bruxelas as candidaturas para o abastecimento de água e saneamento em alta apresentadas ao Programa Operacional do Ambiente pelas associações de municípios do Alentejo.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Agostinho Lopes - Honório Novo - Odete Santos - Miguel Tiago - Jorge Machado - António Filipe - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA

Texto do projecto de resolução, parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Roma, nos dias 12 e 13 do corrente mês de Maio para, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi, participar num encontro organizado pela COTEC Itália, subordinado ao tema "Inovação e Europa".
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma, nos dias 12 e 13 do corrente mês de Maio."

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Roma, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi, para participar num encontro organizado pela COTEC-Itália, subordinado ao tema "Inovação e Europa", apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnault

Mensagem do Presidente da Presidente

Está prevista a minha deslocação a Roma, nos dias 12 e 13 do próximo mês de Maio para, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi, participar num encontro organizado pela COTEC-Itália, subordinado ao tema "Inovação e Europa".
Assim, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Abril de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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