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0004 | II Série A - Número 014 | 14 de Maio de 2005

 

projecto de lei do Partido Social Democrata preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que estará em condições de subir a Plenário da Assembleia da República após as competentes consultas à Associação Nacional de Freguesias e Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, José Augusto de Carvalho - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/X
(ALTERA À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A - Nota prévia

Foi apresentado na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/X, subscrito por 16 Deputados do Partido Socialista de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B - Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em face da expectativa criada no sentido do incremento da homogeneidade, eficiência e eficácia dos executivos municipais, resultante da recente apresentação das iniciativas legislativas parlamentares atinentes à alteração da lei eleitoral autárquica, entendem os subscritores do presente projecto de lei que se justifica a oportunidade de um conjunto de alterações no plano da organização e da distribuição de competências das assembleias municipais, com vista a assegurar às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição face à sua ausência da câmara municipal.
Deste modo, o projecto de lei em apreço assenta as suas principais bases:

- Num reforço das competências de acompanhamento e de fiscalização da assembleia municipal, designadamente ao nível das apreciações da proposta de composição do executivo e do programa de acção para o mandato, apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como da votação de moções de censura à câmara municipal;
- Num alargamento da composição da mesa da assembleia municipal, com vista à garantia da representação dos vários grupos municipais;
- Numa valorização do papel dos denominados "grupos municipais", dotando-os de um conjunto de competências tendo em vista a dinamização da vida parlamentar municipal;
- Na consagração da existência de comissões especializadas no seio da assembleia municipal para um aprofundamento da análise das temáticas submetidas a este órgão, bem como do acompanhamento por técnicos especializados para a realização de estudos;
- Na possibilidade da constituição de comissões eventuais de inquérito, dotadas de um amplo espectro de análise;
- Na existência de uma comissão permanente para o acompanhamento da actividade desenvolvida pelo executivo municipal, composta pelos elementos da mesa da assembleia e por um representante de cada grupo municipal, a qual funciona a pedido de qualquer um dos seus membros e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia municipal;
- Na institucionalização da figura da "moção de censura";
- Na limitação aos membros da assembleia eleitos directamente e em efectividade de funções da legitimidade para a participação nos processos de votação e de discussão de moções de censura e de rejeição relativas ao órgão executivo;
- Na consagração, no âmbito do regime de tutela da legalidade dos actos dos executivos municipais, da recusa de prestação de informações e de documentos necessários ao exercício da competência de

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