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Sexta-feira, 20 de Maio de 2005 II Série-A - Número 16

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Oxford e ao Japão.
- Eleição de dois Deputados para o Conselho Superior de Informações.
- Eleição de dois representantes para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos.

Projectos de lei (n.os 37 e 66 a 71/X):
N.º 37/X (Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinados as associações de pais e encarregados de educação):
- Nova versão do projecto, apresentada pelo PCP.
N.º 66/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias) (apresentado pelo PCP).
N.º 67/X - Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral (apresentado pelo PCP). (a)
N.º 68/X - Altera as regras do sigilo bancário para garantir o combate eficaz à fraude fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 69/X - Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos (apresentado pelo BE).
N.º 70/X - Difusão da música portuguesa na rádio (apresentado pelo PS).
N.º 71/X - Regula os processos de deslocalização e encerramento de empresas (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução (n.os 30 e 31/X):
N.º 30/X - Propõe ao Governo que crie um programa de emergência para enfrentar a crise na indústria têxtil, incluindo medidas especiais de apoio aos trabalhadores desempregados (apresentado pelo BE).
N.º 31/X - Medidas relativas ao sector têxtil (apresentado pelo PS).

(a) É publicado em Suplemento a este Diário.

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0002 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A OXFORD E AO JAPÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República e a Oxford e ao Japão, via Londres, entre os dias 19 a 30 no corrente mês de Maio.

Aprovada em 12 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS DEPUTADOS PARA O CONSELHO SUPERIOR DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, designar para o Conselho Superior de Informações os seguintes Deputados:

Efectivos:
- Vitalino José Ferreira Prova Canas
- José Manuel de Matos Correia

Suplentes:
- Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues
- António Edmundo Barbosa Montalvão Machado

Aprovada em 12 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS REPRESENTANTES PARA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e dos artigos 279.º e seguintes do Regimento, designar para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos os seguintes cidadãos:

Efectivos:
- Maria Helena Terra de Oliveira Ferreira Dinis
- Maria Teresa da Silva Morais

Suplentes:
- Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento Diniz
- Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira

Aprovada em 12 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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0003 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 37/X
ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

(Nova versão do projecto)

O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.
Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos, quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação, tendo em conta a função institucional que exercem e a análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.
Finalmente, e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de redacção

Os artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Constituição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As associações de pais podem funcionar, em regime de instalação, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
5 - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentos do pagamento de quaisquer emolumentos.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As faltas que excedam os créditos referidos nos n.os 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

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5 - (…)
6 - (…)."

Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados os artigo 5.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Isenção

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.

Artigo 16.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes."

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações de pais e encarregados de educação.
12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)
17 - (anterior n.º 16)
18 - (anterior n.º 17)"

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Francisco Lopes - Agostinho Lopes - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 66/X
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO (ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Preâmbulo

O processo de alteração do sistema eleitoral para as câmaras municipais iniciado recentemente, visando substituir a eleição directa pela designação da totalidade dos vereadores pelo presidente da câmara, é uma proposta realizada em nome de argumentos inconsistentes e de objectivos pouco transparentes, que, a concretizar-se, poria em causa o exercício democrático do poder local e representaria um factor de empobrecimento da vida politica. O PCP assume claramente que discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional.
O sistema eleitoral para as autarquias locais em Portugal tem proporcionado soluções particulares e diferenciadas e têm-se revelado um modelo que permite elevados índices de realização que fizeram do poder local uma das expressões maiores da melhoria das condições de vida das populações.
Na verdade, desde 1976 (Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro) foi atribuído às assembleias municipais um papel que as coloca entre as principais instituições públicas dos concelhos enquanto fórum de discussão democrática sobre os problemas e questões mais relevantes para as populações.
Mas esse papel só pode ser efectivamente exercido no quadro de um reforço das suas competências e de uma plena garantia da existência de condições de funcionamento eficaz.
Assim, o PCP considera que é necessário um acréscimo de poderes das assembleias municipais e pretende demonstrar precisamente que esse reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras municipais, nem delas retirar ou reduzir vereadores das outras forças politicas de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.
O presente projecto de lei orienta-se pelo reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios.
A fiscalização e a gestão transparente dos órgãos das autarquias são mecanismos indispensáveis ao reforço do exercício democrático do poder local tal como o concebemos, a par da eficácia, participação democrática e transparência de procedimentos.
Neste âmbito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe:

- Reforçar a competência da assembleia municipal, conferindo-lhe a possibilidade de discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e de orçamento, a apresentar pela Câmara, podendo introduzir alterações que não impliquem o acréscimo dos respectivos valores globais e de estabelecer as taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
- Alterar a composição da mesa da assembleia para dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000 eleitores;
- Criar uma comissão permanente presidida pelo presidente da assembleia municipal, os demais membros da mesa e de um representante de cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores com representação naquele órgão, à qual compete, designadamente, acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e a actividade municipal e as condições de fiscalização da assembleia municipal;
- Estipular que, para o exercício das suas competências, os membros da comissão permanente dispõem de um crédito de horas correspondente ao regime em vigor para os vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência;
- Estabelecer direitos para os grupos municipais, nomeadamente o direito a dispor de instalações adequadas e do apoio logístico necessário ao exercício das suas funções.

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Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 46.º, 46.º-B, 52.º-A e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e por dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000 e é eleita por escrutínio secreto pela assembleia municipal.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 46.º-B
Comissão permanente

1 - A assembleia municipal dispõe de uma comissão permanente, que integra:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside;
b) Os demais membros da mesa;
c) Um representante de cada partido, coligação, ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia municipal.

2 - Compete à comissão permanente:

a) Pronunciar-se sobre a organização dos trabalhos da assembleia municipal e sobre a ordem do dia das sessões;
b) Acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e das suas comissões especializadas;
c) Acompanhar a actividade municipal e as condições de exercício das competências de fiscalização da assembleia municipal;
d) Pronunciar-se sobre qualquer aspecto relacionado com o funcionamento da assembleia municipal.

3 - Para o exercício das suas competências, os membros da comissão permanente referidos no n.º 1 dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas correspondente ao regime em vigor para os vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência.

Artigo 52.º-A
Instalações e funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, designadamente ao nível de secretariado e consultadoria, composto preferencialmente por funcionários dos municípios, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
2 - (…)
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, competindo a respectiva autorização de despesa ao seu presidente, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento dos encargos decorrentes das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e outros encargos com a dispensa de funções dos membros da comissão permanente, bem como para aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da assembleia e dos grupos municipais.

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Artigo 53.º
Competências

1 - (…)
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

a) (…)
b) Discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e orçamento, a apresentar pela câmara municipal, podendo introduzir alterações que não impliquem o acréscimo dos respectivos valores globais;
c) (…)
d) (…)
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

(…).
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 46.º-C e 46.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-C
Grupos municipais

(anterior artigo 46.º-B)

Artigo 46.º-D
Apoio aos grupos municipais

Os grupos municipais têm direito:

a) Cada grupo municipal tem direito a dispor de instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções e disponibilizadas pelo município nos termos do artigo 52.º-A, a afectar pelo presidente da assembleia municipal;
b) A fazer-se representar na comissão permanente nos termos do artigo 46.º-B;
c) A dispor do apoio logístico necessário ao exercício das suas funções."

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Miguel Tiago - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 68/X
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO PARA GARANTIR O COMBATE EFICAZ À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas alheias à sua relação com a banca. Por esta via, o sigilo tornou-se um obstáculo à transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a investigação, em 1932, conduzida

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pelo Comissário Barthelet, da Polícia Francesa, que conduziu uma busca na sucursal dos Campos Elíseos do Banco Comercial de Bâle, apreendendo documentação que provava a prática reiterada de evasão fiscal de alguns altos dignitários da República. Em resposta, a banca suíça pressionou no sentido de haver uma mudança de legislação que passou a garantir o segredo das informações sobre movimentos dos clientes, e esta regra, com algumas particularidades e adaptações, generalizou-se a outros países.
No entanto, o sigilo bancário tem sido posto em causa, precisamente em nome da exigência do rigor fiscal, e passou, nos principais países desenvolvidos, a ceder perante a necessidade do controlo fiscal. Deste modo, o sigilo não é afectado quanto ao dever da instituição bancária de guardar segredo das operações dos seus clientes face a outros clientes, a pessoas individuais ou a instituições, com a excepção fundamental da administração fiscal, que tem acesso a toda a informação relevante acerca dos depósitos, pagamentos e outros movimentos dos contribuintes. É assim que procede, nos termos da lei, a administração fiscal nos Estados Unidos, na Alemanha, em Espanha e na generalidade dos países da OCDE. Mas Portugal constitui ainda uma persistente excepção a este processo de transparência fiscal, malgrado pequenas alterações que têm vindo a ser introduzidas ao longo dos anos recentes.

A introdução do sigilo bancário em Portugal

O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (Resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde, a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.
Legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º), embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade, combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a reserva do sigilo absoluto em relação à administração pública.
Só nos últimos anos foram adoptadas medidas que alargam a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária. O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária. A Lei n.º 5/2000, pouco depois, estabelecia normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes. E a mudança legislativa mais profunda foi introduzida com a reforma fiscal de 2000, com a Lei n.º 30-G/2000, nomeadamente quando altera a Lei Geral Tributária, definindo as condições de derrogação do dever de sigilo e a obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal, e quando altera ainda o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal. Finalmente, na Lei Orçamental para 2005 foram introduzidas normas que prevêem o levantamento do segredo em outros casos.
Estas modificações legislativas poderiam e deveriam ter consequências profundas na capacidade da administração em combater a evasão fiscal. No entanto, não houve, nos últimos anos, qualquer consequência

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prática: ao que é sabido, são ainda muito raros os casos de levantamento de sigilo, num país em que a evasão fiscal é dada como uma das mais altas da Europa.
É de assinalar, ao mesmo tempo, que o processo de harmonização fiscal, em curso na União Europeia, tem determinado o levantamento do segredo bancário, definindo regras de trocas de informações entre os Estados-membros acerca das poupanças depositadas por nacionais em bancos de outros países. Presume-se que essa tendência será reforçada por novas medidas de combate coordenado à evasão fiscal. Nomeadamente a aprovação da Directiva sobre a Poupança introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal, para efeitos de tributação. Paradoxalmente, o fisco português, como regra geral, não tem o poder de obter a informação sobre contribuintes portugueses, embora possa obtê-la no caso de contribuintes estrangeiros.

O direito à privacidade e a obrigação fiscal

Contra esta estratégia de transparência fiscal tem vindo a ser contra-argumentado que importa priorizar o direito à privacidade e evitar fugas de capitais. Ora, o direito pessoal protegido constitucionalmente no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa garante "a reserva da intimidade da vida privada e familiar e a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação", mas, como é natural, não garante o direito de fugir à responsabilidade social através da mentira sobre a situação fiscal. Além de que os elementos sobre a situação patrimonial do contribuinte (declaração fiscal e conta bancária) integrando a sua esfera privada, não pertencem à sua intimidade pessoal e familiar no sentido mais preciso do termo.
Por outro lado, a evasão fiscal promove um regime de concorrência desleal que prejudica as empresas e os contribuintes cumpridores, favorecendo os prevaricadores. Deste modo, não há razão para temer qualquer fuga de capitais pelo facto de se defender um princípio de transparência, tanto mais que se trata de um regime de informação fiscal que já é aplicado, com sucesso e sem oposição social, nos países europeus e, em geral, nos países economicamente mais desenvolvidos.
Por tudo isso, este projecto de lei responde às incapacidades geradas pela rotina, pelos obstáculos sistemáticos e mesmo pela corrupção em alguns níveis da administração pública. Nesse sentido, apresenta as condições para um levantamento do sigilo bancário em função de regras de transparência fiscal. Segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de "cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais", sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária "muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias" e um sistema com restrições "abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores". Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, "se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal", dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, "a administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes". São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
Há ainda uma razão suplementar para adoptar as recomendações de Silva Lopes e seguir a prática dos países mais desenvolvidos nesta matéria. É que os atrasos na justiça tributária, somados às ineficiências da administração fiscal e à vulnerabilidade à corrupção de um sistema que dependa de um número muito amplo de inspectores e de chefes de repartição ou outros funcionários, garantem a ineficiência prática de medidas como as que foram adoptadas até hoje. De facto, as leis actualmente disponíveis poderiam impulsionar uma investigação activa à fraude fiscal, mas confrontam-se com obstáculos institucionais até hoje insuperáveis. Em resposta, este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência. E procede fora dos mecanismos habituais da administração fiscal, concentrando num pequeno grupo de responsáveis todo o controlo da verificação informática dos movimentos dos clientes das instituições financeiras e o seu cruzamento com as respectivas declarações fiscais.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar, duas vezes por ano, toda a informação relevante acerca de todos os movimentos processados pelas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas. Se e quando forem detectadas irregularidades, a comissão formada para gerir este processo deve determinar a acção do fisco. Tal comissão fica directamente subordinada ao Ministro das Finanças, que a nomeia, tutela e verifica o seu funcionamento.

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O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação disponibilizada.
O Bloco de Esquerda considera ainda que as dificuldades provocadas no País pela queda da receita fiscal ao longo dos anos de 2001 a 2005 demonstram a falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, dado que a queda das receitas vai muito para além e é inexplicável unicamente em função da recessão económica. Sucessivos ministros das finanças têm reafirmado a necessidade de corrigir esta situação. A Ministra Manuela Ferreira Leite, quando confrontada com a reacção de um sector social que recusava o pagamento especial por conta, afirmou que, a haver resistência, levantaria o sigilo bancário dos contribuintes em causa. Deste modo, a Ministra indicou que o meio mais eficiente para responder à evasão fiscal é, de facto, o levantamento do sigilo. O Ministro Bagão Félix e a Ministra Celeste Cardona propuseram ou aplicaram normas de levantamento de sigilo em diversos casos.
No entanto, todos estes procedimentos revelaram muito pouca eficácia dado serem precedidos pela necessidade de se obterem indícios culpabilizadores. Assim, tem sido considerado essencial, noutros Estados da OCDE, que o levantamento do sigilo seja, pelo contrário, um instrumento de investigação.
Por isso, os proponente deste projecto de lei não defendem, no entanto, que tal levantamento tenha como alvo um sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e, portanto, em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária. Finalmente, esta iniciativa sugere igualmente a necessidade de impulsionar uma profunda reforma da administração tributária, que é a condição para o sucesso desta alteração legislativa.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Comissão para a transparência fiscal

1 - É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, num máximo de nove membros, escolhidas pela sua elevada competência e integridade e experiência profissional.
3 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e não é renovável.
4 - A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob tutela do Ministro das Finanças.
5 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.

Artigo 3.º
Poderes da comissão para a transparência fiscal

1 - A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da lei, a toda a informação relevante no âmbito desta lei.
2 - A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 - A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem excepções.
4 - A comissão para a transparência fiscal processa a informação de modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso individual.

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Artigo 4.º
Funções da comissão para a transparência fiscal

1 - Compete à comissão para a transparência fiscal:

a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.

2 - A comissão para a transparência fiscal comunica à administração fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais sejam detectadas eventuais irregularidades, para efeitos de verificação.

Artigo 5.º
Deveres da comissão para a transparência fiscal

1 - É dever de todos os membros da comissão para a transparência fiscal manterem o rigoroso sigilo profissional acerca de todas as informações obtidas no exercício das suas funções.
2 - É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito das verificações que constituem a sua actividade.

Artigo 6.º
Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal

1 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a controlo por um conselho fiscalizador composto por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Presidente da República e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e que preside.
2 - O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a documentação relevante, de pedir e obter todas as informações e de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
3 - O conselho fiscalizador apresenta relatórios anuais ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República e pode, se for caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 - Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes.

Artigo 7.º
Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) [anterior alínea e)]."

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Artigo 8.º
Deveres das instituições financeiras

1 - São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as pessoas ou entidades envolvidas.
2 - As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que administram.

Artigo 9.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 69/X
ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS

Exposição de motivos

As federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Junho, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares.
O Estado, ao permitir e apoiar a intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que esses corpos sociais intermédios, na ânsia de encontrar financiamento para as suas actividades, sejam confrontados com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro dos mesmos.
O Plano Nacional de Saúde apresentado pelo XV Governo Constitucional, na parte em que se refere ao consumo excessivo de álcool, reconhece que "sendo os jovens os consumidores de amanhã, tornam-se um grupo alvo das campanhas de publicidade e promoção de vendas", qualificando os dados relativos ao consumo de álcool no nosso país como "extremamente preocupantes, sendo o nosso nível e as suas consequências um grave problema da saúde pública em Portugal".
Durão Barroso, Primeiro-Ministro do XV Governo Constitucional, enquanto Deputado em exercício de funções na VIII Legislatura, foi o primeiro subscritor de um projecto de resolução, que foi aprovado por unanimidade e mais tarde publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, onde, no seu ponto sétimo, se "recomenda ao Governo a regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens".

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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já um projecto de lei respeitante a esta matéria, o projecto de lei n.º 438/IX, que foi discutido em 29 de Maio de 2004, tendo, mais tarde, sido rejeitado pela maioria parlamentar de então com o argumento que a pretensão do Bloco de Esquerda era exclusivamente determinada pela proximidade da realização do Euro 2004 no nosso país. O argumento era então absurdo, visto que a aprovação de um diploma desta natureza não perturba retroactivamente os contratos em vigor pelo que pode e esta norma deve ser discutida e aprovada tão cedo quanto possível, a ser coerente com a resolução anterior da Assembleia da República - caso contrário se verificaria tratar-se unicamente de uma proposta cuja aplicação não era desejada pelos seus próprios autores. Por outro lado, o controlo dos abusos publicitários com a promoção do alcoolismo associado ao desporto não prejudica outras medidas preventivas dirigidas a expressões culturais de outro tipo.
O que o Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa legislativa está longe de se assemelhar a qualquer "lei seca" ou proibicionismo serôdio, que não compartilhamos nem subscrevemos. Pretende apenas que não se permita a utilização de um veículo privilegiado de uma mensagem positiva para os jovens e para a sua educação como cidadãos, como são as manifestações desportivas, para incentivar o consumo de bebidas alcoólicas. Esta era, aliás, a justificação do projecto de resolução proposto anteriormente pelo PSD, que foi aprovado, e que se tornou inconsequente.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 74/93, de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98 de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, e 332/2001, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

O artigo 17.º do Código da Publicidade passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - É proibida a publicidade, sob qualquer forma, a marcas de bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, em qualquer suporte ou meio sob sua jurisdição."

Artigo 2.º
Disposição transitória

O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 70/X
DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem decrescido significativamente a percentagem de música ligeira portuguesa no mercado discográfico total.
Esta quebra, que reflecte um progressivo desinvestimento das editoras multinacionais, insuficientemente compensado pelas empresas nacionais do sector, mais frágeis e, como tal, com menor capacidade de investimento e afirmação, tem uma origem diversificada, a que não é alheia a pequena difusão que a música portuguesa tem em alguns operadores radiofónicos.
Em 1981, já sensível a esta questão, a Assembleia da República aprovou uma lei (Lei n.º 12/81, de 21 de Julho), que estabelecia quantitativos mínimos de difusão da música vocal e instrumental portuguesa, não só nas empresas de radiodifusão sonora como igualmente nas televisões.
Demasiado ambiciosa nos objectivos a que se propôs, a referida lei nunca seria cumprida nem devidamente regulamentada, podendo mesmo considerar-se revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão.
Subsiste, porém, a complexa situação que deu origem àquele diploma, sendo certo que o sector da radiodifusão se alargou entretanto substancialmente com a actividade de mais de três centenas de rádios locais.
Por outro lado, a produção nacional aumentou consideravelmente desde então, existindo hoje em dia um património musical e artístico significativamente maior que em 1981.
Deste modo, impõe-se retomar o espírito da legislação de 1981, em moldes ajustados à actual realidade do sector.
O estabelecimento de quotas mínimas de difusão, neste ou noutros sectores, deve entender-se como uma medida excepcional, apta a corrigir situações cuja continuidade ponha em causa tão importantes valores culturais e, portanto, adaptável à evolução dessas mesmas situações.
Este projecto de lei visa, assim, defender a música portuguesa, valorizando o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizando o mercado musical e artístico nacional.
A iniciativa retoma o projecto de lei n.º 290/IX, do PS, aprovado na generalidade em 25 de Setembro de 2003, sem qualquer voto contra, o que todavia não impediria que o diploma permanecesse sem qualquer trabalho parlamentar posterior, por voluntária inacção da então maioria, até à dissolução da Assembleia da República, mais de um ano depois.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Princípio geral

A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local fica sujeita às prescrições da presente lei.

Artigo 2.º
Difusão de música ligeira

1 - A difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental, preencherá um mínimo de 20 a 40% da totalidade da música difundida por serviço de programa.
2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer, através de portaria, por períodos de dois anos, a quota de difusão prevista no número anterior.
3 - A percentagem fixada nos termos dos números anteriores deverá ter em consideração os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música ligeira portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Consideram-se música portuguesa, para efeitos do presente diploma:

a) Quaisquer produções que tenham letra em língua portuguesa ou cuja melodia se inspire em tradições, ambientes ou sonoridades que integrem o património musical do País, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes;
b) Quaisquer obras musicais criadas ou executadas por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.

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Artigo 3.°
Difusão de música no operador concessionário do serviço público de radiodifusão

A difusão e a divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão serão estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 60% da totalidade da música difundida.

Artigo 4.°
Difusão de música de produção recente

Uma percentagem das quotas de difusão da música previstas nos artigos 2.° e 3.°, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 2.°, deverá ser preenchida com música cuja edição fonográfica tenha sido realizada no último ano.

Artigo 5.°
Serviços de programas temáticos

1 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.° 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país.
2 - O disposto no artigo 4.° não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos pela norma prevista no n.° 1 deste artigo compete ao órgão regulador da comunicação social, que tornará públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 6.°
Cálculo das percentagens

1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.° será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.° 1 será o número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas, as percentagens previstas neste diploma deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 7.°
Controlo das percentagens

O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete ao órgão regulador da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 8.°
Sanções

1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao órgão regulador da comunicação social.

Artigo 9.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Alberto Arons de Carvalho - Miguel Laranjeiro - Teresa Diniz.

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PROJECTO DE LEI N.º 71/X
REGULA OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE EMPRESAS

Em Janeiro de 2003, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 213/IX, que visava regular os processos de deslocalização de empresas. Debatido a 13 de Março daquele ano, e apesar do reconhecimento por parte de todas as bancadas da importância e da oportunidade da iniciativa, esta acabou por ser recusada.
A verdade é que de então para cá as questões que estiveram na base daquela iniciativa não desapareceram. E, ao contrário do que se esperaria, nenhuma medida de política foi tomada para dar resposta aos gravíssimos problemas de ordem económica e social resultantes de processos irregulares, abruptos e selvagens de deslocalização e encerramento de empresas.
Na altura, citámos inúmeros casos de deslocalização que provocaram, em pouco tempo, e apenas nos exemplos identificados nessa ocasião, o desemprego para mais de 6000 trabalhadores.
De então para cá muitos novos casos foram entretanto surgindo. Logo no início do ano de 2004 foi a Brax (em Gaia) e a Decantconfex (em Viana do Castelo) a despedirem quase 700 trabalhadores e a deslocalizarem a sua produção. Logo a seguir a Bombardier e por aí fora durante todo o ano. O cortejo de encerramentos abruptos, fraudulentos muitas vezes, de deslocalizações em busca de mais-valias adicionais, prosseguiu durante o ano.
É um comportamento que, entretanto, não abrange somente empresas multinacionais com sede noutros países. Ele começa também a constituir uma perspectiva para as próprias empresas portuguesas. A Maconde encarou-o e a SONAE, pela voz do Eng.º Belmiro de Azevedo, ameaçou igualmente deslocalizar as suas empresas ou, no mínimo, o seu centro de negócios para o estrangeiro.
Entretanto, a par de deslocalizações puras e simples, têm-se vindo a multiplicar os casos de encerramento de empresas ou de sectores da produção dessas empresas sem explicações razoáveis e, em variados casos, com fortes suspeições de tais encerramentos esconderem operações imobiliárias de carácter especulativo.
São comportamentos que assentam numa concepção depredadora do investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto espaço de tempo elevados volumes de lucros (majorados ainda por cima pelos apoios comunitários e nacionais recebidos), após o que se deslocam para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando sempre atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. São comportamentos que assentam em estratégias exclusivamente vocacionadas para dar satisfação aos interesses dos accionistas, sustentadas quantas vezes em engenharias especulativas, desprezando por completo os seus próprios compromissos e as suas responsabilidades sociais e provocando gravíssimos prejuízos aos países onde tais operações se produzem.
A situação manteve-se e estará porventura a agravar-se desde o último trimestre de 2004. Não há sector que escape à estratégia do investimento beduíno que persiste em continuar a agir na maior impunidade e, sobretudo, na ausência de qualquer legislação reguladora e enquadradora dos fenómenos de deslocalização.
Citemos algumas situações exemplares conhecidas ou ocorridas todas já no decurso do ano de 2005.
A possível deslocalização da Lear, e das suas unidades na Póvoa de Lanhoso e em Valongo, ameaça a curto prazo quase 2000 postos de trabalho.
A Philips, em Ovar, encerra portas em Setembro e desemprega quase 200 trabalhadores em Junho.
A Alcoa Fujikura, no Seixal, não esconde as ameaças que pairam sobre centenas de trabalhadores.
A Indesit (em Setúbal) despediu 100 trabalhadores para passar a produzir na Polónia.
A Yasaki Saltano (em Ovar e Gaia), em processo de deslocalização para a Turquia, a Roménia ou a Eslováquia, ameaça para já 500 postos de trabalho, em breve muito mais de 1000.
A Molex (em Santo Tirso) prepara-se para viajar para a Eslováquia e deixar para trás mais 170 desempregados. No caso da KazIbérica, em Gondomar, a viagem é para Oriente e os desempregados são 200.
Apesar do coro generalizado de críticas e condenação por tais comportamentos, a verdade é que nem as instituições internacionais como a União Europeia ou a OCDE nem o Estado português adoptaram qualquer legislação capaz de travar e penalizar estes processos. E, reconhecendo que, num quadro de livre circulação de capitais, este é um fenómeno em que parte dele não se pode resolver inteiramente nos limites de um só país, nem por isso deixa de ser possível e necessário regular no plano nacional uma parte deste tipo de actuações e intervir no plano internacional, designadamente comunitário, para que nesse âmbito se legisle de forma mais global. Mas é precisamente isto que os governos portugueses não têm feito, apesar de a Assembleia da República, por proposta do PCP, ter aprovado, em 1999, a Resolução n.º 25/99, publicado no Diário da República n.º 75/99, Série I-A, de 30 de Março, onde se pronunciava favoravelmente à adopção de um conjunto de medidas contra a deslocalização de empresas.
Apesar disto, existem, contudo, algumas normas comunitárias que, embora de forma tímida, abrem perspectivas para alguma regulação e penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de projectos de investimento apoiados por subvenções e para a intervenção dos trabalhadores nos processos de deslocalizações, transferências e despedimentos colectivos. São os casos da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa "à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um

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procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária"; da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa "à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos"; da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que "completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores"; da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que "estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia"; da Resolução do Parlamento Europeu sobre "o encerramento de empresas após terem recebido ajuda financeira da União Europeia, aprovada a 13 de Março de 2003, ou do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que "estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais", ou o "Livro Verde" que promove "um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas", ou a Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Estado português pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 29.º.
Neste contexto, o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, insiste que é possível e necessário que o Estado português legisle no sentido de regular os processos de deslocalização e de encerramento de empresas ou de sectores e áreas produtivas em termos tais que não seja um factor de afastamento do investimento, estrangeiro ou nacional, sério e sustentado que, aliás, necessita ele próprio de um quadro regulamentar que o proteja da concorrência desleal que lhe é movida pelo "investimento beduíno" e que está na origem dos processos de transferências irregulares de empresas e estabelecimentos de um país para outro, não servindo nenhum processo sustentado de desenvolvimento económico e social.
Por isso, o grupo parlamentar repõe, com várias alterações, um projecto de lei visando "Regular os processos de deslocalização e encerramento de empresas".
No projecto de lei que se segue propomos:

- Que todo o investimento suportado por ajudas públicas seja obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figure, nomeadamente, um nível mínimo de incorporação nacional (o que, obviamente, dificulta depois o processo de transferência para além de constituir um valor acrescentado para o País), um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular, em função da actividade principal e da dimensão do investimento, o volume e o perfil de emprego a criar;
- Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se obrigou reembolse e indemnize o Estado português e o município ou municípios afectados num montante a fixar judicialmente segundo o princípio da proporcionalidade e tendo em conta as consequências económicas e sociais do seu acto;
- Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização e que os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
- Que o gestor ou gestores da empresa em causa respondam civil e criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der causa;
- Que os trabalhadores, alvo de processos de despedimento colectivo na sequência de uma deslocalização, tenham direito, no mínimo, a uma indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento;
- Que toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento ou empresa ou despedimento colectivo deva ser previamente comunicada às estruturas representativas dos trabalhadores, com uma antecedência mínima de 180 dias (ou 365 dias para investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros), no quadro dos procedimentos de informação e consulta previstos em directivas da União Europeia;
- Que, nestes casos, as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso a toda a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos técnicos, económicos ou outros apresentados para a deslocalização;
- Que seja instituído um fundo extraordinário de apoio à criação de emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto dos reembolsos e indemnizações que as empresas que se deslocalizem sejam obrigadas a pagar e por dotações do Orçamento do Estado;
- Que o fundo tenha como objectivo apoiar a recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho e, neste quadro, seja também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento;
- Que este fundo seja gerido por uma comissão directiva, a funcionar junto do Ministério da Economia e da Inovação com a participação de membros de estruturas representativas dos trabalhadores;
- Que o Governo informe a Comissão Europeia, a OCDE, a OMC e o Observatório Europeu da Mudança de todas as empresas que se deslocalizarem em condições irregulares e que promova junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, os competentes processos;
- Que o Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação deste diploma, proponha ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia e ao estabelecimento de compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais;
- Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgadas a empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização.

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Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular os processos de deslocalização de empresas.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei incide sobre os investimentos, nacionais ou estrangeiros, afectados a uma operação realizada com participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado português, seja da administração central, regional ou local.

Artigo 3.º
Condições do investimento

1 - Todo o investimento suportado por ajudas públicas será obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figurem, nomeadamente:

a) Um nível mínimo de incorporação de valor acrescentado nacional, tendo em conta o sector de actividade e a sua localização;
b) Um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento;
c) O volume e os perfis de emprego a criar;
d) As condições de formação e qualificação dos trabalhadores;
e) Os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores;
f) O método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não decorra da lei nacional.

2 - O Governo certifica-se do cumprimento das condições contratuais assumidas e que essa operação não sofre alterações que afectem a sua natureza ou as suas condições de execução, designadamente quanto ao termo ou à mudança de localização do todo ou parte da respectiva actividade produtiva.

Artigo 4.º
Deslocalização

1 - Quando uma empresa deslocalizar ou encerrar a totalidade ou parte das suas actividades com violação das condições contratuais do investimento a que se obrigou, nomeadamente as que decorrem de subvenções comunitárias ou nacionais, fica obrigada ao reembolso das ajudas públicas que lhe foram outorgadas e indemnizará o Estado português e o município ou municípios afectados, num montante a fixar judicialmente atendendo, segundo o principio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração e às consequências económicas e sociais produzidas.
2 - As empresas referidas no número anterior, bem como todas aquelas que com elas tenham uma relação de domínio, definida nos termos do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ficam impedidas de apresentar candidatura a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes ao processo de deslocalização ou encerramento.
3 - Os bens das empresas que violem as condições contratuais ficam sujeitos a arresto decretado judicialmente, como dependência da acção de cumprimento, nos termos da legislação nacional.

Artigo 5.º
Responsabilidade do gestor

1 - O gestor responde civil e criminalmente, tanto pela violação das condições contratuais como pelas consequências sociais a que a deslocalização ou encerramento da empresa der causa, na medida do exercício da sua gestão, nos termos da legislação nacional.
2 - Considera-se culposa a actuação do gestor quando ele agir de má fé e/ou em desconformidade com as condições contratuais.
3 - Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as suas obrigações.

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Artigo 6.º
Garantia dos trabalhadores

Os trabalhadores, alvo de processos de despedimento na sequência da deslocalização ou encerramento de uma empresa ou, total ou parcialmente, da sua produção verificada nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, têm direito a auferir uma indemnização determinada com base num valor correspondente ao dobro do montante máximo de indemnização fixado na lei, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento.

Artigo 7.º
Informação aos trabalhadores

1 - Toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento, empresa, sectores produtivos ou despedimento colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002.
2 - Nos casos em que a empresa em causa se enquadre na definição de empresa de dimensão comunitária constante do artigo 472.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, será obrigatoriamente constituído um Conselho de Empresa Europeu nos termos dos artigos 471.º e seguintes da mesma lei e da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é feita com uma antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos, económicos ou outros que fundamentam a decisão.
4 - No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
5 - As estruturas representativas dos trabalhadores e os conselhos de empresa europeus têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos apresentados nos termos do n.º 2.
6 - O dever de informação aos trabalhadores, previsto neste artigo, não legitima os processos de deslocalização, transferência ou encerramento referidos no n.º 1.

Artigo 8.º
Fundo extraordinário de apoio

1 - É instituído um "fundo extraordinário de apoio à criação de emprego" com vista à recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 - O fundo extraordinário será gerido por uma comissão directiva à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do fundo, todas as operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 - Constituem receitas do fundo extraordinário, designadamente:

a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.

Artigo 9.º
Gestão do fundo extraordinário de apoio

A comissão directiva prevista no n.º 2 do artigo anterior funciona junto do Ministério da Economia e da Inovação e é constituída, entre outros, por membros das estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos a regulamentar por lei.

Artigo 10.º
Criação de novos empregos

O fundo extraordinário previsto no artigo 8.º será também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de deslocalização de empresas.

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Artigo 11.º
Outros beneficiários

1 - São também beneficiários dos apoios concedidos pelo fundo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como quaisquer associações que comprovem o objectivo determinado pelo n.º 1 do artigo 8.º.
2 - Os protocolos de apoio especificam o tipo de beneficiário e cada uma das acções contempladas.
3 - Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a qualquer acção de controlo, quer físico quer documental, a exercer pela comissão directiva, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos apoios concedidos.
4 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução imediata do protocolo de apoio com reposição dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que estão sujeitos.

Artigo 12.º
Informação

1 - O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Observatório Europeu da Mudança (EMCC) de todas as empresas que se deslocalizarem ou encerrarem nas condições integrantes deste diploma.
2 - O Governo deve promover junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das condições contratuais.

Artigo 13.º
Notificação comunitária

O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei, proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais.

Artigo 14.º
Publicidade

O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a notificação pela empresa do processo de deslocalização, encerramento ou despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à empresa em causa.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente lei que de tal careçam e, designadamente, as que se referem ao artigo 8.º.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Agostinho Lopes - Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 30/X
PROPÕE AO GOVERNO QUE CRIE UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA ENFRENTAR A CRISE NA INDUSTRIA TÊXTIL, INCLUINDO MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS

A indústria têxtil portuguesa, com especial peso relativo nos distritos de Braga, Porto e Castelo Branco, envolve cerca de 8200 empresas e 220 000 trabalhadores (INE, 2002). Perto de 70% destas empresas têm menos de 20 trabalhadores, empregam 20% da mão-de-obra do sector e correspondem apenas a 15% do volume de negócios global. Tecnologicamente débil e virado para o fabrico de produtos de baixo valor acrescentado (apesar de alguns casos que fogem à regra), na fileira têxtil-vestuário predomina o trabalho intensivo, com baixos níveis de produtividade e de remuneração do trabalho, a par de um reduzido investimento em formação. A indústria têxtil e vestuário (ITV) portuguesa configura, deste modo, uma fragilidade extrema face a produtores que competem agressivamente no mercado internacional dos produtos pouco evoluídos na cadeia de valor, utilizando os mesmos factores competitivos e uma mão-de-obra ainda mais depreciada do que a portuguesa (dumping social).
A expectativa de uma absoluta incapacidade de suster a ofensiva comercial potenciada pela liberalização do comércio mundial de têxteis e vestuário, no âmbito da OMC, e a consequente abolição de quotas de importação de países como a China, gera um cenário dramático para regiões marcadas por significativas bacias de emprego têxtil, casos do Ave, Cávado, Tâmega ou Covilhã. Os efeitos depressivos da crise comprometem o futuro destes territórios.
Um estudo encomendado pela Associação Têxtil e Vestuário de Portugal prevê o desaparecimento de 80 000 a 100 000 postos de trabalho na ITV portuguesa a breve prazo. Na NUTS II Norte, a taxa de desemprego já atingia 8,3% no 3.º trimestre de 2004 (INE). Os valores oficiais indicavam que no Vale do Ave a média já ultrapassava aquela taxa regional.
A gravidade do impacte económico e social desta situação exige a mobilização dos vários actores sociais e económicos, a intervenção dos poderes públicos em conjugação com a União Europeia, com um rigoroso e urgente plano de crise - e que o Governo crie um programa de emergência para enfrentar a crise social e económica na industria têxtil e adopte medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego.
Propõe-se um programa que se baseie na articulação de várias medidas em cinco áreas cruciais:

- Apoio comunitário à reestruturação económica das regiões com elevado peso relativo da ITV e accionamento da cláusula de salvaguarda prevista do Regulamento (CE) N.º 138/2003 do Conselho de 21 de Janeiro de 2003, no seu "considerando" (9) "Entre as modalidades e condições de adesão da China à OMC, o parágrafo 242 do relatório do Grupo de Trabalho, que faz parte integrante do Protocolo de Adesão da China à OMC, prevê uma cláusula de salvaguarda específica, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, relativa às importações para um país membro da OMC de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV).";
- O avanço para a criação de uma Agência de Inovação e Desenvolvimento nas áreas de criação de valor acrescentado - desenho, gestão, comercialização, marketing…- a criar no Vale do Ave, articulada com a Universidade do Minho, destinada a prestar serviços avançados às empresas que enveredarem pelo caminho da inovação;
- Uma política de apoio à internacionalização das empresas com capacidade de criação de valor acrescentado - as que são a chave da defesa do emprego nas empresas fornecedoras;
- Incremento da qualificação dos trabalhadores e apoio social de emergência;
- Regras limitadoras das deslocalizações e combate às falências fraudulentas.

Em termos financeiros, este programa deve ser suportado pelo aumento do investimento público, para apoiar projectos de criação de emprego directo e indirecto, acrescido, neste caso, de fundos comunitários específicos para responder à situação da indústria têxtil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que crie um programa de emergência para enfrentar a crise social e económica no têxtil e adopte medidas especiais de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego:

1 - Apoio comunitário à reestruturação - A resposta à liberalização do comércio mundial dos têxteis tem de ser enquadrada no âmbito da União Europeia. As fronteiras comerciais já não são as de cada um dos Estados-membros, mas da União. Por outro lado, a queda das quotas de importação, e a consequente abertura à China e a outros países do sudeste asiático, foi negociada pela União no quadro da OMC. A União Europeia deve tomar medidas e contribuir para ajudar os Estados-membros a enfrentar a crise.

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Uma política económica com futuro não se compagina com o regresso ao proteccionismo. No entanto, a monitorização das condições sociais e ambientais de produção das mercadorias importadas não pode deixar de ser uma exigência da União, assumida com todo o rigor pelas autoridades comunitárias competentes, sob pena de estar a incentivar o trabalho infantil, os crimes ambientais ou a concorrência desleal.
Dada a urgência da resposta à crise e a necessidade de estruturar uma resposta, o Governo português deve accionar urgentemente junto da União Europeia a "Claúsula de Salvaguarda" nos termos do artigo 10.º-A, aditado ao Regulamento (CEE) n.º 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, em relação aos produtos têxteis mais afectados pela liberalização, de forma a que se aplique o programa especial para zonas deprimidas com vista à reestruturação das bacias de emprego têxtil da Europa.

2 - Investimento público e comunitário para a criação de emprego no sector privado e diversificação produtiva regional - Deve o Governo promover medidas de apoio à criação de emprego, como seja a isenção provisória e condicional da dedução patronal para a Segurança Social durante o primeiro ano de actividade em contrapartida da criação de postos de trabalho permanentes fora da fileira têxtil-vestuário, ou de 18 meses no caso de admissão de deficientes, de desempregados de longa e longuíssima duração, de jovens que procuram o 1.º emprego, de inactivos ou desempregados com mais de 45 anos e de beneficiários do RSI, e majoração do benefício em 25% quando as admissões respeitarem a paridade entre sexos.
- Incentivo à contratação de licenciados - Deve o Governo promover medidas de apoio à contratação de licenciados, como seja a criação de uma linha de subsídios para financiar os salários dos licenciados contratados para um período contratualizado para centros de controlo de qualidade ou de investigação e desenvolvimento (I&D).
- Incentivo à contratação de trabalhadores têxteis despedidos - Deve o Governo criar uma linha de apoio à contratação de trabalhadores desempregados do sector têxtil, financiando parcialmente o seu salário durante o primeiro ano de contratação.

Financiamento de iniciativas em áreas específicas - Deve o Governo promover a criação de uma Agência de Inovação e Desenvolvimento nas áreas de criação de valor acrescentado - desenho, gestão, comercialização, marketing… - a criar no Vale do Ave, articulada com a Universidade do Minho, destinada a prestar serviços avançados às empresas que enveredem pelo caminho da inovação.
- Apoiar uma política de internacionalização das empresas com capacidade de criação de valor acrescentado - as que são a chave da defesa do emprego nas empresas fornecedoras.
- Desenvolver o apoio público a iniciativas de cooperativas, associações, autarquias ou empresas que promovam o emprego nas áreas das energias alternativas, agricultura biológica, promoção ambiental, turismo rural, cultural e agro-turismo, artesanato e saberes tradicionais, e serviços à comunidade.

3 - Formação e apoio social de emergência - Deve o Governo favorecer a modernização do sistema de formação profissional, respondendo à necessidade de requalificar os trabalhadores de especialização estreita, no sentido do:

- Aumento da formação profissional no local de trabalho, nomeadamente com financiamento público de 1/3 das horas ocupadas em programas certificados pelo IEFP e IQF (ex-INOFOR).
- Adequação dos sistema de educação, nomeadamente com a aplicação a partir do ano lectivo 2005/2006, de um 10.º ano profissionalizante com acesso de todos os que concluam o 9.º ano com 18 anos ou menos, realizado no horário e no local de trabalho, com formação aplicada em dois terços dos créditos.
- Criação de incentivos às empresas que promovam programas de requalificação e integração de trabalhadores despedidos da indústria têxtil.
- Apoio social aos trabalhadores têxteis desempregados - Os trabalhadores têxteis desempregados, com idade superior a 45 anos e com um mínimo de 15 anos civis de actividade com registo de remunerações, deverão ter acesso ao subsídio de desemprego até à idade prevista para a reforma, caso não consigam novo emprego.
- Majoração do abono de família - Todos os trabalhadores deverão ter direito a uma majoração do abono de família durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.
Prestação de desemprego - Os prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego deverão ser reduzidos para todos os trabalhadores por conta de outrem, para os períodos seguintes:

a) Para acesso ao subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente a registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo garantir o Estado e a segurança social que em caso algum o

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trabalhador poderá estar desprotegido;
b) Para acesso ao subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente a registo de remunerações no período de nove meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo garantir o Estado e a segurança social que, em caso algum, o trabalhador poderá estar desprotegido.

- Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

4 - Limitação das deslocalizações e combate ao abuso das falências - A contratualização das condições em que são concedidos benefícios e outro incentivos ao investimento, nomeadamente estrangeiro, deve ser clarificada e exigente, de modo que a vantagem comparativa de Portugal deixe de ser a captação de subsídios ao capital e a exploração de uma mão-de-obra pouco qualificada. Por outro lado, são essenciais medidas de rigor contra as falências fraudulentas que arrastam elevados prejuízos económicos e sociais para a comunidade. O objectivo deve ser limitar as deslocalizações e combater o abuso e a depredação de recursos, nomeadamente através de medidas como a imposição de:

-- Obrigatoriedade de devolução de todos os valores recebidos em subsídios, incentivos, benefícios fiscais e outras vantagens da parte dos municípios ou do Estado, no caso de deslocalizações de empresas com resultados positivos;
- Contratualização dos apoios ao investimento estrangeiro por períodos de 10 anos, sob condição de garantia da continuidade do estabelecimento e do emprego;
- Regras mais exigentes para o acesso aos benefícios fiscais: os benefícios deverão ser devolvidos no caso de a empresa proceder a despedimentos colectivos tendo resultados positivos;
- Combate às falências fraudulentas pela investigação das contas bancárias dos administradores e responsáveis pela empresa falida; punição penal no caso de desvio de fundos, fraude com o fisco ou a Segurança Social ou ainda roubo de equipamentos.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 31/X
MEDIDAS RELATIVAS AO SECTOR TÊXTIL

Exposição de motivos

A economia portuguesa está confrontada com um significativo processo de reestruturação em sectores que assumem uma importância muito relevante no emprego, nas exportações nacionais e no PIB. Esta situação afecta particularmente os sectores têxtil e do vestuário, que representam hoje cerca de 20% do emprego na indústria e 15% do valor das exportações de bens, devendo, por isso, ser analisada com particular atenção.
Os sectores das ITV (Indústrias têxtil e do vestuário) incluem muitas empresas que já apostaram nas novas tecnologias, na inovação, no domínio dos circuitos comerciais, na marca e no marketing próprio, sendo capazes de produzir com grande incorporação tecnológica e maior exigência.
Muitas delas apostaram, também, numa gestão profissional e rigorosa e numa maior qualificação dos seus trabalhadores. Estão, por isso, em condições de manter e conquistar novos mercados internacionais, apresentando um significativo valor acrescentado dos seus próprios produtos.
Por outro lado, o sector é constituído por um vasto conjunto de empresas a operar na economia formal e outras que actuam num quadro de semi-informalidade, denotando uma dificuldade acrescida de adaptação. Esta situação tem implicações na vida actual de muitas empresas deste sector, com estrangulamentos e desafios concorrenciais acrescidos decorrentes da abertura do mercado da União Europeia aos produtos asiáticos, com particular destaque para a China.
A acrescentar ao problema vivido por este sector, algumas das regiões com uma forte presença das ITV estão incluídas num conjunto de zonas menos favorecidas, isto é, com um índice de poder de compra per capita (IPC) abaixo de 75% da média nacional, aumentando, assim, a fragilidade do tecido social.
A imprescindível reestruturação industrial exige medidas de incentivo ao tecido empresarial e o devido acompanhamento de políticas sociais, que assegurem a desejada e necessária coesão social.

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Considerando que as ITV empregam actualmente cerca de 200 000 trabalhadores directos, muitos dos quais com baixas qualificações, e que o sector tem uma elevada concentração regional, em regiões como o Vale do Ave, o Vale do Cávado e a Beira Interior;
Considerando que o sector, para se manter competitivo, exige cada vez mais um emprego qualificado e uma gestão moderna e profissional;
Considerando que as declarações de responsáveis nacionais e da União Europeia vão no sentido de que o têxtil europeu deve ser encarado numa perspectiva de futuro, embora com as necessárias adaptações;
Considerando que as exportações têxteis da China para a União Europeia atingiram valores de crescimento muito elevados, e, nalguns casos, acima do esperado;
Considerando que o Estado, não se substituindo à dinâmica empresarial e à livre iniciativa, deve colocar ao serviço das entidades privadas os mecanismos de incentivo orientados para a modernização empresarial, num quadro de promoção da concorrência;
Considerando que existem empresas com capacidade de viabilização, mas que por motivos diversos se encontram actualmente numa situação financeira e económica difícil;
Considerando que as iniciativas do Governo português junto da Comissão Europeia, em conjugação com governos de outros Estados-membros, se traduziram na abertura de inquérito para nove categorias de produtos, das quais duas darão origem a um pedido de consultas formais entre a União Europeia e a República Popular da China, tendo em vista a limitação das suas exportações.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 - Continue a trabalhar estreitamente com a Comissão Europeia e outros países na defesa da competitividade das ITV, em particular.

-- No rápido desenvolvimento e conclusão dos inquéritos já em curso para as restantes sete categorias;
- Na pronta solicitação do alargamento do inquérito a outras categorias e, se apropriado, na invocação do procedimento de urgência, em função da análise dos dados estatísticos relevantes;
- Na abertura de mercados à exportação de têxteis e de vestuário europeus no quadro das negociações multilaterais, regionais e bilaterais conduzidas a nível da União Europeia;
- Na pronta aplicação dos instrumentos de defesa comercial, com vista à correcção dos efeitos de práticas de comércio internacional não conformes às regras multilaterais.

2 - Incentive a localização de novos projectos de investimento que promovam a diversificação da base industrial, com ênfase nas regiões de maior densidade das ITV.
3 - Estimule a concretização de soluções inovadoras de reformulação empresarial assentes na adopção de novos modelos de negócio.
4 - Promova medidas que induzam a capacidade de as empresas incorporarem mais tecnologia nos seus produtos.
5 - No âmbito do funcionamento do AGIIRE - Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial, aprovado no Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2005, dedique particular atenção às empresas e regiões afectadas pela reestruturação industrial nas ITV, em particular através de incentivos à modernização, ao reforço da capacidade tecnológica, à qualificação dos recursos humanos e à eficácia dos apoios sociais.
6 - Promova a concertação e a cooperação estratégica dos diferentes parceiros sociais no sector têxtil e do vestuário, no sentido da concretização de soluções inovadoras ao nível da reestruturação empresarial, da organização da produção e da formação de empresários, gestores e trabalhadores.
7 - Reforce a eficácia das políticas de emprego e formação actualmente disponíveis para as regiões do Ave e Cávado, e assegure elevados níveis de execução das mesmas. Em particular as relativas à i) formação de activos; ii) formação para reconversão profissional; iii) apoios à criação do próprio emprego; iv) iniciativas locais de emprego; v) micro-crédito.
8 - Avalie a rede de infra-estruturas de emprego e formação actualmente disponível nas regiões de maior densidade de ITV, reforçando-a, se necessário, em estreita articulação com as associações empresariais e sindicais, autarquias e outros agentes locais ou sectoriais;

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Braga da Cruz - Miguel Laranjeiro - Fernando Cabral - Fernanda Asseiceira - Alberto Martins - Maximiano Martins - João Cravinho - Hortense Martins - Vítor Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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