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0014 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 77/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo aí o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade, e procedendo ainda à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
O mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Para responder à excepcionalidade que envolve os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), na qual se reconhecia, como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a "situação especialmente delicada dada a falta de horizontes profissionais", agravada pelo facto dos "trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão", aprovou-se o referido diploma legal. Este decreto-lei regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da ENU que exerciam funções na empresa à data da sua dissolução.
Reconhecendo-se o carácter de excepcionalidade, em verdade, este ficou aquém de toda a sua real amplitude, pois não abrangeu todos os trabalhadores que trabalharam na ENU, deixando parte do universo a que se aplica tal reconhecida situação excepcional de fora do âmbito de aplicação do diploma legal.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o do Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que faz a síntese, constata-se que "existe, desde há muitos anos, uma evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão". O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN - Instituto Tecnológico e Nuclear: "A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos, mas podem também ser transmitidas aos descendentes"
O mesmo documento refere ainda que "as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio), que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas". Refere-se ainda neste documento que se considera "demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)" e que "os efeitos crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio, incluem anemia, abcesso cerebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)".
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre as "Razões Padronizadas de Mortalidade", ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro, que "sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2202)".
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. Mas, sendo a justiça um direito de todos e não reserva de um grupo, e havendo situações iguais que, por qualquer motivo, não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma, pois tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da empresa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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