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0021 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005

 

Artigo 7.º
(Inspector-geral e subinspector-geral)

Sem prejuízo das normas sobre incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, está inibido do exercício de funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou equiparadas, quem, nos três anos anteriores imediatamente anteriores, tenha sido titular de órgão de soberania, de qualquer dos cargos políticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º ou de qualquer dos altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 8.º
(Renumeração)

A actual Secção III do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passa a Secção IV.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Correia - Teresa Caeiro - José Paulo Carvalho - Armando Alves.

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PROJECTO DE LEI N.º 79/X
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 15-A/98 DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)

Exposição de motivos

A Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2005, de 15 de Abril.
Esta revisão constitucional deve-se, acima de tudo, à possibilidade de realização, o mais rapidamente possível, de um referendo relativo ao Tratado Constitucional Europeu, previamente à sua aprovação pela Assembleia da Republica.
Nesse sentido o CDS-PP já apresentou o seu projecto de revisão constitucional, que ultrapassa as dificuldades que sempre foram levantadas à possibilidade de convocação e realização de um referendo a matérias europeias.
Acreditando que será possível a realização atempada do processo de revisão constitucional, o CDS-PP apresenta, desde já, as necessárias alterações à Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR), consentâneas com o seu projecto de revisão constitucional.
Assim, propomos a alteração dos limites temporais, de forma a que essas restrições se resumam à convocação e realização de referendos simultaneamente com as eleições para os órgãos de soberania (eleições presidenciais e legislativas).
Propomos ainda, na senda do nosso projecto da revisão constitucional, alterar os limites materiais do referendo, eliminando-se a impossibilidade de o referendo recair sobre matérias constitucionais e mantendo-se a proibição de referendo acerca das matérias relativas aos limites materiais à revisão constitucional.
Pretendemos nesta matéria relançar o referendo como instrumento de democracia e participação directa dos portugueses na condução dos destinos do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 15-A/98 de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redacção:

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0022 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005   "Artigo 3.º Matéria
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