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Sábado, 21 de Maio de 2005 II Série-A - Número 17
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 72 a 79/X):
N.º 72/X - Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 73/X - Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no caso dos prédios cuja propriedade esteja registada em regiões com regime fiscal claramente mais favorável (apresentado pelo BE).
N.º 74/X - Pensões degradadas da Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 75/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento das assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias (apresentado pelo BE).
N.º 76/X - Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais (apresentado pelo BE).
N.º 77/X - Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional (apresentado pelo BE).
N.º 78/X - Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 79/X - Alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 1/X:
Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001. (a)
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 72/X
RESTAURAÇÃO DA FREGUESIA DE MARMELAR, NO CONCELHO DA VIDIGUEIRA
Exposição de motivos
I - Preâmbulo justificativo
As freguesias são, enquanto entes públicos, criadas para servirem populações que partilham interesses comuns e que têm, em regra, como referência, um determinado espaço territorial precisamente delimitado.
A freguesia de Marmelar, existente desde tempos imemoriais - como melhor se demonstra nos motivos históricos de seguida mencionados -, foi indevidamente extinta em 1945, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
E dizemos indevidamente não apenas porque esta integração não acautelou o interesse da população que da freguesia de Marmelar fazia parte, ou sequer da região em que se integrava, mas também porque não cumpriu com as regras do direito administrativo que o permitiam.
Daí a inteira justiça da presente iniciativa legislativa.
II - Motivos históricos
Como se referiu, a criação e existência da freguesia de Marmelar encontra justificação em tempos imemoriais.
Já na pré-história se fez sentir uma forte presença humana na região do Guadiana em que se insere, encontrando-se na sua área numerosos vestígios, dos quais, entre outros, destacamos sepulturas isoladas - com maior relevo para várias antas -, mineração ou pedras com inscrições que serviram de base e suporte de construções diversas.
Durante a ocupação romana o território do concelho era atravessado por quatro vias que ligavam Marmelar a Vidigueira, a Beja, a Moura e a Évora.
É precisamente junto a uma dessas vias que liga Marmelar ao Guadiana que se encontram ainda as antas da Corte Serrão.
Foi de Marmelar que, em 1166, dois fidalgos aí residentes - D. Pedro Rodrigues e D. Álvaro Rodrigues de Gusman - partiram para a conquista de Moura.
Mais tarde, dada a influência que a localidade tinha no desenvolvimento e controlo daquela região alentejana, a Marmelar foi conferida Carta de Foral, em 1194, por D. Sancho I, confirmada em 1219, por D. Afonso II, em Guimarães. Nessa Carta de Foral estavam estipuladas as regras de administração da povoação, bem como definidos os respectivos direitos e deveres.
Marmelar foi freguesia eclesiástica, sede do concelho e freguesia civil até 1945.
Inicialmente, pertencia ao Priorado de Silves e, mais recentemente, passou a integrar a Diocese de Beja, onde relevantemente se mantém.
Por seu lado, pertenceu até 1782 ao concelho de Beja; a partir dessa data passou a integrar o concelho de Cuba e em 1854 passou a integrar o concelho da Vidigueira.
A freguesia era composta pelas seguintes propriedades: Casa Branca, Ínsua, Insuinha, Pinel, Sobreira, Monte Barrancos, Casinha, Farrobo, Grelhas, Monte do Olival, Monte da Ribeira, Monte do Sobroso, Turil e Quinta de D. Maria.
Finalmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprova o Código Administrativo, foi extinta com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1945, sem, contudo, como se verá, fundamento jurídico.
E porquê sem fundamento jurídico?
É que, como referido, a freguesia de Marmelar foi extinta por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
Sucede que o Código Administrativo de 1896 continha, no artigo 160.º, o regime jurídico da anexação de freguesias. Todavia, tal regime não foi cumprido, nem tão pouco invocado.
O próprio Código Administrativo de 1940 remetia para legislação avulsa - os Decretos-Lei n.os 27 424 e 30 214 -. que descrevia as diversas circunscrições administrativas do continente e ilhas.
Todavia, estes diplomas omitiam qualquer referência à freguesia de Marmelar - isto apesar dos serviços públicos das conservatórias de registo continuarem a mencioná-la como se a mesma existisse.
Do exposto, resulta mesmo poder-se questionar a própria legitimidade jurídica da extinção da freguesia de Marmelar, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo, razão acrescida para a sua restauração.
III - Motivos geodemográficos
Marmelar integra a freguesia de Pedrógão, que possui 1214 habitantes e uma área de 12 402 ha. Esta, por sua vez, é uma das quatro freguesias da Vidigueira, no distrito de Beja.
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Marmelar situa-se no extremo do concelho da Vidigueira, confrontando a norte com as freguesias de Vera Cruz de Marmelar e Alqueva, ambas do concelho de Portel, a este com o Guadiana e a oeste com a freguesia de Selmes.
Por seu lado, Marmelar não tem qualquer continuidade territorial urbana com a freguesia de Pedrógão do Alentejo em que foi indevidamente integrada.
Na verdade, a integrada freguesia de Marmelar dista 7 Km da freguesia de Pedrógão do Alentejo, tal como dista 14,7 Km da Vidigueira, 25 Km de Moura e 28 Km de Beja, sede do distrito.
De acordo com os dados recolhidos através do Censo de 2001, só em Marmelar residem 343 habitantes, apesar de a freguesia possuir 1200 habitantes.
E comparando os dados estatísticos sobre a evolução da população, constatamos que entre 1862 - altura em que se registavam 182 habitantes - e 1930 se verificou sempre um significativo crescimento populacional na zona.
Porém, é precisamente a partir de 1940 - quando se registavam 2573 habitantes - que foi decidido que Marmelar deixaria de ser freguesia, e se iniciou a progressiva e preocupante redução populacional que importa também inverter.
Finalmente, refira-se que Marmelar tinha uma área de cerca de 70 Km2, pelo que, com a densidade populacional presente - 343 habitantes -, possuirá, em média, 4,88 habitantes por km2, tendo inscritos 317 eleitores.
IV - Motivos económicos, sociais e culturais
Na futura freguesia de Marmelar existem:
- Dois estabelecimentos de mercearias e afins;
- Uma pastelaria-café;
- Três cafés;
- Duas padarias;
- Uma papelaria e loja de artesanato;
- Uma adega cooperativa;
- Um pavilhão;
- Um centro cultural;
- Uma escola do ensino pré-primário;
- Uma escola do ensino primário;
- Um posta de saúde (extensão do Centro de Saúde da Vidigueira);
- Uma casa mortuária;
- Um cemitério;
- Uma sociedade recreativa;
- Um campo de futebol;
- Uma cabine telefónica;
- Rede eléctrica de distribuição domiciliária e iluminação pública;
- Saneamento básico (água canalizada ao domicílio, esgotos e recolha de lixo);
- Locais privilegiados para a caça e pesca desportiva;
- Praias fluviais no Guadiana;
- Carreiras diárias de camionagem que ligam Marmelar às localidades circundantes.
Sendo embora Marmelar uma localidade pouco povoada, devido, sobretudo, à integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo e à emigração, tem hoje interessantes potencialidades agrícolas e hídricas, potenciadas com a construção da Barragem de Alqueva.
É também por força da conclusão desta importante construção, bem como das actividades da caça e pesca existentes na zona, que se poderão criar interessantes potencialidades turísticas, que determinarão, sem dúvida, a atracção da população mais jovem e o crescimento económico da povoação.
Aliás, o relevante património histórico e arquitectónico de Marmelar poderá, e deverá ser, igualmente, no futuro, fortemente potenciador do turismo na região.
Como exemplo, refira-se a Igreja Matriz de Marmelar, construída, pensa-se, antes do século XVI, caracterizada no seu exterior pelos contrafortes cilíndricos que se adelgaçam na parte superior terminando em pináculos em forma de cone truncado, e no seu interior, de apenas uma nave, por sacristia, altar-mor onde se encontra a imagem de Santa Brígida (padroeira da povoação) e dois altares laterais sob a forma de consola que sustentam as imagens de Nossa Senhora do Rosário e Nossa Senhora das Neves.
Por fim, saliente-se que o território da nova freguesia de Marmelar é contínuo, terá cerca de 70 km2 e não provoca qualquer alteração dos limites do município da Vidigueira.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo. (a)
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - José Paulo Carvalho - João Pinho de Almeida - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Armando Alves - João Rebelo - Teresa Caeiro.
(a) O documento encontra-se, para consulta, nos serviços de apoio.
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PROJECTO DE LEI N.º 73/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Exposição de motivos
Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo de Durão Barroso sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida agravando o imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar neste impostos, mas, pelo contrário, de penalizar, os contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria, assim, a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado, em particular os do Algarve, e ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta e o de Delaware, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.
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A razão da lei era outra: era simplesmente a de evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação, que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo. Iniciativa legislativa semelhante foi recusada na legislatura anterior, tendo sido votada favoravelmente pelos Deputados do BE, do PS, do PCP e de Os Verdes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, é alterado com a seguinte redacção:
"Artigo 112.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.° 74/X
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 353-A-/89, de 16 de Outubro, e Decretos-Lei n.os 393/91, 204/91 e 61/92, de 15 de Abril).
O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação.
Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII - hoje Lei n.º 39/99 -, sobre a actualização de pensões da carreira docente (educadores de
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infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular) -, no qual se previa (e prevê) a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração-base dos funcionários do activo, dizia, nessa ocasião, o Provedor de Justiça:
"5 - Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública".
A Lei n.º 39/99 não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo, como refere o Estatuto da Aposentação. É, para além disso, discriminatória em relação ao pessoal não docente, ferindo o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Na regulamentação e concretização da Lei n.º 39/99 vem o Decreto-Lei n.º 165/2000 pecar de novo, reproduzindo os vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados.
Lamentavelmente, a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de Junho, feita em sede da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, e que deveria assumir a correcção das discriminações na aplicação do NSR que ainda se verificam, e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais, Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, e para os militares na reserva, Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, consagrando a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da Função Pública, não se verificou.
A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no seu artigo 7.º, voltou a não consagrar a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da Função Pública.
O Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, fixou as novas remunerações mas, no entanto, a colocação dos trabalhadores no escalão a que teriam direito foi deferida no tempo, tendo o último descongelamento dos escalões tido lugar em Outubro de 1992.
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 não recalcula as pensões com base nas remunerações fixadas pelo NSR, mas define um valor que a mesma lei prevê como transitório.
Igualmente não actualiza as pensões de sobrevivência igualmente degradadas, o que o presente diploma abarca e contempla.
O Estatuto da Aposentação estabelece que "o aposentado, além do direito a pensão, continua vinculado à Função Pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (artigo 74.° Decreto-Lei n.º 498/82, de 9 de Dezembro)".
A Constituição da República consagra os princípios fundamentais da universalidade e da igualdade de direitos e deveres (artigos 12.º e 13.°).
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do Estatuto da Aposentação, propõe-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública, bem como a actualização extraordinária das mesmas.
Artigo 2.º
(Actualização anual das pensões)
As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.
Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)
Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizadas extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
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Artigo 4.º
(Actualização das pensões de sobrevivência degradadas)
São igualmente actualizadas as pensões de sobrevivência de todos os herdeiros hábeis dos contribuintes, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 142/73 e posteriores alterações, de forma a corresponder a uma pensão igual a metade da pensão de aposentação ou reforma devidamente actualizadas de acordo com o estipulado no artigo anterior do presente diploma.
Artigo 5.º
(Regime das carreiras de regime especial)
Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial, ou os titulares de cargos dirigentes, são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
Artigo 6.º
(Regime especial da carreira docente)
1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.
Artigo 7.º
(Remuneração relevante)
1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração-base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.
3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.
Artigo 8.º
(Aposentações no período de condicionamento)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da carreira.
Artigo 9.º
(Articulação)
Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação da presente lei, designadamente:
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a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.
Artigo 10.º
(Salvaguarda de direitos)
A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.
Artigo 11.º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 75/X
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, CONSAGRANDO UM NOVO REGIME PARA A CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS
Exposição de motivos
A participação dos cidadãos nos órgãos de decisão políticos é, hoje em dia, uma realidade de direito e de facto. A Constituição da República Portuguesa consagra, na alínea c) do artigo 9.º, como tarefa fundamental do Estado "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais". Ainda na Constituição pode ler-se, no artigo 48.º, n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre actos do Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos".
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê a participação dos cidadãos eleitores - assim lhes chama a lei citada -, em moldes a definir em regimento dos órgãos de freguesia ou do município. Contudo, sem ser necessário entrar no detalhe de analisar as minudências regimentais, logo na lei acima referida se surpreendem obstáculos inusitados ao desiderato constitucional de "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos".
Destarte, prevê-se na lei que as assembleias extraordinárias só possam ser convocadas por iniciativa dos cidadãos eleitores inscritos na respectiva circunscrição territorial, reunidos certos requisitos quantitativos que, no entender do Bloco de Esquerda, se revelam excessivamente desmedidos. Ainda que se reúnam condições para que este requisito quantitativo seja cumprido, os cidadãos só obtêm em troca a garantia de ver o assunto, que obviamente os preocupa, discutido pela assembleia, só sendo votado depois de ser discutido se assim a assembleia o deliberar. Este facto constitui, manifestamente, um desincentivo à participação dos cidadãos na vida política.
Para além deste requisito quantitativo e da desmotivadora moeda de troca que os cidadãos obtêm, a lei citada exige ainda um outro requisito de ordem formal, rectius, de ordem burocrática.
Assim, é exigido aos cidadãos que queiram exercer o direito de convocar uma assembleia extraordinária que juntem ao necessário requerimento certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área
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da respectiva autarquia, devendo o pedido destas certidões ser acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, bem como os bilhetes de identidade dos cidadãos requerentes.
Ora, dado o critério quantitativo exigido, estamos perante um - mais um - exemplo de obstáculo burocrático que em nada contribui para o desenvolvimento do nosso país, não se conseguindo surpreender qualquer utilidade para tal burocracia. É um requisito que só traz morosidade e inibe os interessados cidadãos. Por isso, o que o Bloco de Esquerda propugna neste projecto de lei é que a qualidade de recenseado dos requerente seja averiguada a posteriori pelos serviços da autarquia respectiva, sendo que, no caso de desrespeito dos requisitos legalmente exigíveis, esses mesmos serviços estabeleçam um prazo para que os requerentes sanem a irregularidade, sob pena de indeferimento da pretensão.
O Bloco de Esquerda propugna, outrossim, com este projecto de lei que, cumpridos os requisitos por parte dos cidadãos requerentes, e vendo estes discutido, na assembleia, o assunto que os levou a tomar tal iniciativa, que este seja votado directamente pela assembleia. Se bem repararmos, não faz sentido o actual regime. Isto porque, discutido o assunto, se este ainda assim for considerado impertinente, nada impede que esse assunto seja chumbado com base nessa mesma impertinência, com a vantagem de, com este regime proposto ora, constituir para os cidadãos que requereram a assembleia a oportunidade de ver clarificada as escolhas políticas dos seus representantes autárquicos, podendo, por isso, os cidadãos, a jusante, responsabilizar democraticamente tal assumpção de posição perante aquele determinado assunto por parte do representante autárquico.
Pretende, pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para que os desígnios de incentivar a participação cidadã nos assuntos políticos, previstos na nossa Lei Fundamental, sejam uma realidade, eliminando para isso escolhos espúrios que ainda subsistem no quotidiano do País.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece um novo regime de convocação e funcionamento das assembleias extraordinárias dos municípios e freguesias.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 15.º, 51.º e 98.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
(…)
1 - (...)
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia da freguesia de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.
Artigo 51.º
(…)
1 - (...)
2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou apresentar propostas, sendo estas votadas pela assembleia municipal de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.
Artigo 98.º
(…)
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, devem conter o nome completo, indicação de número de cidadão eleitor e freguesia de recenseamento.
2 - Os requerimentos são apreciados, no prazo de 10 dias úteis, pelo presidente da assembleia do órgão autárquico respectivo.
3 - Na falta dos requisitos exigíveis pela presente lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior notificará, por carta registada com aviso de recepção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de 10 dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo."
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Francisco Louçã - Helena Pinto - Fernando Rosas - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 76/X
ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
O presente projecto de lei tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos dos municípios e criar condições de participação cidadã ao nível dos planos de investimento e propostas de orçamento para o município.
A Constituição da República, no seu artigo 239.º, dispõe que o órgão executivo municipal é responsável perante o órgão deliberativo. Desta forma fica estabelecida uma relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo, o que prefigura uma engenharia da organização dos órgãos do município que procura impor a necessidade de regulação e de um equilíbrio sustentado na representatividade da assembleia municipal e da assembleia de freguesia.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da assembleia municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais.
Contudo, a mesma lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das assembleias municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da câmara municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços municipais.
Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à participação cidadã, particularmente na matéria que em primeiro lugar condiciona qualquer projecto de desenvolvimento - o orçamento municipal. Uma vez que as freguesias são a parcela organizativa do território onde as associações do movimento social - associações de moradores, comissões de utentes e colectividades, entre outras - podem ser mais adequadamente enquadradas, deve ser a partir da freguesia que se organiza a discussão e pronunciamento popular acerca do orçamento municipal e das opções do plano, pronunciamento que a assembleia municipal deve tomar em consideração antes da aprovação.
Ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a constituição de fundações e empresas municipais nos nossos municípios. Hoje, na maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular ao nível dos planos de investimento, são conduzidos por intermédio destas empresas municipais.
Torna-se, portanto, imperioso dotar as assembleias municipais do instrumento regulamentar necessário à efectiva fiscalização da actividade por elas conduzida, garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus orçamentos e relatórios de contas.
Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela junta de freguesia e pela câmara municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não retira quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso inconsistente, do qual não são retiradas as devidas consequências.
A acção descentralizadora do Estado tem levado à constituição de conselhos municipais, no âmbito da educação, da segurança e do ambiente, entre outros, instâncias de pronunciamento sobre diferentes problemas dos municípios que se constituem espaços de representação de diferentes instituições e de cidadãs/ãos intervenientes em cada um dos campos específicos. Não devem as assembleias municipais limitar o seu acompanhamento da actividade do município à criação destes conselhos municipais. Carece, portanto, introduzir no quadro normativo a correspondente competência de acompanhamento, apreciação e pronunciamento.
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0011 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
Pretende, pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para melhorar a capacidade fiscalizadora do órgão deliberativo e, ao mesmo tempo, incorporar os contributos decorrentes da participação cidadã no processo deliberativo relativo à aprovação de orçamentos e planos de investimento.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 17.º e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
(…)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Apresentar e votar moções de censura à junta de freguesia;
q) (...)
r) Apreciar, apresentar e votar propostas de alteração às opções do plano e proposta de orçamento apresentadas pela junta de freguesia;
s) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta do orçamento formulado pela câmara municipal e submeter o respectivo parecer à assembleia municipal;
t) (anterior alínea r))
u (anterior alínea s))
2 - (…)
a) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
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i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 pode ser exercida a todo o tempo.
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (…)
Artigo 53.º
(…)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Apresentar e votar moções de censura à câmara municipal;
m) (...)
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento dos conselhos municipais;
o) Apresentar propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento;
p) Apreciar e votar as propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento submetidas pelas assembleias de freguesias;
q) Apreciar e votar relatórios anuais de actividade dos conselhos municipais existentes;
r) (anterior alínea o))
s) (anterior alínea p))
t) (anterior alínea q))
u) (anterior alínea r))
2 - (…)
a) (…)
b) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento, bem como às respectivas revisões;
c) (…)
d) (…)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
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r) (...)
s) (...)
t) (...)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais, de acordo com a lei;
d) (…)
e) (…)
5 - Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal.
6 - (revogado)
7 - (…)
8 - (…)"
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
São aditados os artigos 17.º-B e 46.º-C à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
"Artigo 17.º-B
Moções de censura
1 - As moções de censura à junta de freguesia têm de subscritas por, pelo menos, dois membros da assembleia de freguesia.
2 - A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 - A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 - A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 - Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.
Artigo 46.º-C
Moções de censura
1 - Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 - A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 - A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 - A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 - Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses."
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes.
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0014 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 77/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL
Exposição de motivos
Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo aí o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade, e procedendo ainda à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
O mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Para responder à excepcionalidade que envolve os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU), na qual se reconhecia, como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a "situação especialmente delicada dada a falta de horizontes profissionais", agravada pelo facto dos "trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão", aprovou-se o referido diploma legal. Este decreto-lei regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da ENU que exerciam funções na empresa à data da sua dissolução.
Reconhecendo-se o carácter de excepcionalidade, em verdade, este ficou aquém de toda a sua real amplitude, pois não abrangeu todos os trabalhadores que trabalharam na ENU, deixando parte do universo a que se aplica tal reconhecida situação excepcional de fora do âmbito de aplicação do diploma legal.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o do Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que faz a síntese, constata-se que "existe, desde há muitos anos, uma evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão". O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN - Instituto Tecnológico e Nuclear: "A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos, mas podem também ser transmitidas aos descendentes"
O mesmo documento refere ainda que "as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio), que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas". Refere-se ainda neste documento que se considera "demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)" e que "os efeitos crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio, incluem anemia, abcesso cerebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)".
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre as "Razões Padronizadas de Mortalidade", ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro, que "sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles. (Falcão, 2001, 2202)".
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. Mas, sendo a justiça um direito de todos e não reserva de um grupo, e havendo situações iguais que, por qualquer motivo, não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma, pois tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da empresa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional dos mesmos.
Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(…)
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;
b) (…)"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 78/X
ESTABELECE NORMAS SOBRE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO PÚBLICA DE EMPREGO DE CARGOS DIRIGENTES
Exposição de motivos
A estabilidade no exercício de cargos dirigentes na Administração Pública é um desígnio que visa beneficiar não apenas a acção dos titulares dos respectivos cargos, mas também, e sobretudo, o interesse público que essa acção visa defender: interesse público no sentido mais comum, mas também o interesse público na transparência e isenção da actividade da Administração Pública.
O CDS-PP deu voz a esse desígnio na última campanha eleitoral, defendendo a ideia da criação, por via legislativa, de uma lista de cargos cujos titulares são nomeados segundo critérios de livre escolha - a comummente denominada nomeação política -, a fim de os distinguir dos daqueles cargos que, por sua natureza, não estão vocacionados para o exercício de funções de substrato político, nem a esse tipo de funções podem, ou devem, ser associados.
É disso que trata a presente iniciativa legislativa, estabelecendo quais os cargos relativamente aos quais a demissão do governo ou a dissolução da Assembleia da República devem ser causa de cessação da respectiva comissão de serviço. Mas não só.
Aproveita-se para proceder à redefinição da área de recrutamento do cargo de secretário-geral, abrindo a possibilidade de o recrutamento se realizar fora da Administração Pública, verificados que sejam certos requisitos de formação, quer no que concerne à formação específica para o exercício de cargos dirigentes na Administração Publica quer à formação pós-graduada considerada equivalente.
No que respeita aos cargos intermédios, o CDS-PP faz uma clara opção pela consagração do concurso como instrumento adequado à selecção dos titulares destes cargos. No intuito, porém, de que o concurso em causa beneficie de todas as garantias próprias desta forma de recrutamento, o CDS-PP retomou um modelo já
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0016 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
consagrado em anterior legislação, alterando, contudo, algumas regras na composição do júri. É, de facto, preferível que se sacrifique um pouco a celeridade do procedimento de selecção dos titulares destes cargos, em benefício da condução do processo de forma transparente, com respeito pelas garantias dos interessados, e que produza uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não mereça reparo.
Garantir estabilidade aos titulares destes cargos significa garantir igualmente estabilidade às instituições e à Administração Pública, conferir eficácia à sua actuação e aumentar o nível de satisfação do público com os serviços prestados pela mesma.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1 - A presente lei estabelece normas especiais sobre cessação de funções dos cargos dirigentes integrados na administração central, local e regional do Estado, quando haja lugar à demissão do governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da República.
2 - A presente lei estabelece ainda normas sobre recrutamento e selecção para cargos de direcção intermédia da administração central, regional e local do Estado, bem como para o cargo de secretário-geral, e um regime especial de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos inspectores-gerais.
3 - A presente lei não se aplica ao pessoal das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança.
Capítulo II
Cessação da comissão de serviço
Artigo 2.º
(Cessação da comissão de serviço ou da nomeação)
1 - Ocorrendo a demissão do governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, cessa a comissão de serviço dos cargos cuja nomeação haja sido feita por despacho do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo, conjunta ou separadamente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável apenas aos cargos integrados na administração central, local e regional do Estado.
3 - Incumbe aos titulares dos cargos referidos no número anterior assegurarem a gestão corrente dos assuntos da sua competência, durante o período que decorre entre qualquer dos factos atrás referidos e o da sua substituição por novo titular.
4 - Excepcionalmente, e quando motivos devidamente fundamentados o justifiquem, pode a nova comissão do titular reconduzido ter a duração correspondente ao período de tempo remanescente da comissão anterior.
Artigo 3.º
(Cargos excepcionados)
1 - Excepcionam-se da aplicação do disposto no artigo anterior os seguintes cargos:
a) Secretário-geral;
b) Inspector-geral;
c) Subdirector-geral;
d) Membro de entidade administrativa independente;
e) Cargos dirigentes de entidades e organismos desconcentrados não equiparados a director-geral ou a subdirector-geral;
f) Cargos de direcção intermédia;
g) Demais cargos dirigentes cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica, como tal reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
2 - Incumbe aos titulares dos cargos referidos no número anterior assegurarem, em regime de gestão corrente, os assuntos da sua competência, durante o período que decorre entre qualquer dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior e o da confirmação parlamentar do novo governo.
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Capítulo III
Recrutamento e selecção de cargos dirigentes
Artigo 4.º
(Recrutamento)
Os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 20.º
(…)
1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia é feito, por concurso, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) (...)
b) Aprovação no concurso previsto nos artigos 21.º-A a 21.º-N;
c) (...)
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 21.º
(Provimento dos cargos de direcção intermédia)
1 - (anterior n.º 3)
2 - (anterior n.º 4)
3 - (anterior n.º 5)"
Artigo 5.º
(Concurso)
É aditada uma Secção III ao Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, denominada "Secção III - Do concurso", composta pelos artigos 21.º-A a 21.º-N, com a seguinte redacção:
"Artigo 21.º-A
(Comissão de observação e acompanhamento)
1 - Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:
a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;
c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.
2 - A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.
3 - À comissão compete ainda:
a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 21.º-C da presente lei;
b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes, a submeter à apreciação da Assembleia da República;
c) Aprovar o respectivo regulamento interno.
4 - O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
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Artigo 21.º-B
Constituição e composição do júri
1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.
2 - O júri é composto:
a) Pelo director-geral, ou subdirector-geral ou equiparado, do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, que preside;
b) Por um vogal, escolhido entre dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover;
c) Por um vogal, não vinculado à Administração Pública, possuidor de habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.
3 - Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, de serviço ou organismo diferentes daquele em que se insere o cargo a prover.
4 - A designação do membro do júri previsto na alínea c) do n.º 2 será precedida de consulta a estabelecimento de ensino de nível superior, ou a associação pública representativa da correspondente profissão.
5 - Ao membro do júri referido no número anterior é devida uma compensação adequada, que lhe será fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 21.º-C
Do sorteio
1 - O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao do vogal referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.
3 - As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.
4 - O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:
a) As listas a que se refere o n.º 1;
b) A indicação dos presentes;
c) O método utilizado;
d) O resultado do sorteio.
Artigo 21.º-D
Abertura do concurso e métodos de selecção
1 - A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.
2 - Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.
3 - O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.
4 - Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.
5 - O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.
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Artigo 21.º-E
Validade do concurso
1 - O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 - O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.
Artigo 21.º-F
Publicitação
1 - O aviso de abertura é publicado no Diário da República, II Série, contendo, para além da menção da presente lei, o seguinte:
a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;
b) Composição do júri;
c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso;
d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
e) Prazo de validade;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
2 - Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Artigo 21.º-G
Candidaturas
1 - Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae.
2 - A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.
3 - Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência dos interessados, se a ela houver lugar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.
Artigo 21.º-H
Princípio geral de selecção
A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.
Artigo 21.º-I
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer um dos métodos de selecção.
3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.
4 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:
a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;
b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.
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5 - Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 21.º-J
Audiência
Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora um projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º-L
Lista de classificação final
1 - A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.
3 - No prazo referido no n.º 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Artigo 21.º-M
Nomeação
1 - A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
2 - A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.
Artigo 21.º-N
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral."
Artigo 6.º
(Área de recrutamento dos secretários-gerais)
1 - O titular do cargo de secretário-geral é recrutado de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam os seguintes requisitos:
a) Integração na carreira técnica superior, com a categoria de Assessor ou Assessor Principal, no caso de licenciados com vínculo à administração Pública;
b) Prévio aproveitamento em curso específico para alta direcção, ministrado pelo Instituto Nacional de Administração (INA), ou formação pós-graduada considerada equivalente, no caso de licenciados sem vínculo à Administração Pública.
2 - Considera-se equivalente a formação pós graduada que inclua as seguintes áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
3 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
4 - A comissão de serviço dos secretários-gerais não cessa quando haja lugar à demissão do Governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da República.
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Artigo 7.º
(Inspector-geral e subinspector-geral)
Sem prejuízo das normas sobre incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, está inibido do exercício de funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou equiparadas, quem, nos três anos anteriores imediatamente anteriores, tenha sido titular de órgão de soberania, de qualquer dos cargos políticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º ou de qualquer dos altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 8.º
(Renumeração)
A actual Secção III do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passa a Secção IV.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Correia - Teresa Caeiro - José Paulo Carvalho - Armando Alves.
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PROJECTO DE LEI N.º 79/X
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 15-A/98 DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)
Exposição de motivos
A Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2005, de 15 de Abril.
Esta revisão constitucional deve-se, acima de tudo, à possibilidade de realização, o mais rapidamente possível, de um referendo relativo ao Tratado Constitucional Europeu, previamente à sua aprovação pela Assembleia da Republica.
Nesse sentido o CDS-PP já apresentou o seu projecto de revisão constitucional, que ultrapassa as dificuldades que sempre foram levantadas à possibilidade de convocação e realização de um referendo a matérias europeias.
Acreditando que será possível a realização atempada do processo de revisão constitucional, o CDS-PP apresenta, desde já, as necessárias alterações à Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR), consentâneas com o seu projecto de revisão constitucional.
Assim, propomos a alteração dos limites temporais, de forma a que essas restrições se resumam à convocação e realização de referendos simultaneamente com as eleições para os órgãos de soberania (eleições presidenciais e legislativas).
Propomos ainda, na senda do nosso projecto da revisão constitucional, alterar os limites materiais do referendo, eliminando-se a impossibilidade de o referendo recair sobre matérias constitucionais e mantendo-se a proibição de referendo acerca das matérias relativas aos limites materiais à revisão constitucional.
Pretendemos nesta matéria relançar o referendo como instrumento de democracia e participação directa dos portugueses na condução dos destinos do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 15-A/98 de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redacção:
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0022 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
"Artigo 3.º
Matérias excluídas
1 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) As matérias do artigo 288.º da Constituição;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 - (...)
Artigo 8.º
Limites temporais
1 - Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo de âmbito nacional entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania.
2 - Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo de âmbito regional entre a data de convocação e da realização de eleições de órgãos de poder próprio das regiões autónoma."
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares -João Rebelo - José Paulo Carvalho - Telmo Correia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual