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0017 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

Estas duas quotas são de funcionamento cumulativo, o que significa que a quota global mínima de difusão de música portuguesa ou em língua portuguesa será provavelmente mais elevada que os 25%, podendo até atingir os 50%.
É ainda de salientar que se optou pela fixação de percentagens mínimas, competindo depois ao Governo fixar as concretas percentagens a que os serviços de programas estarão obrigados, e que serão necessariamente maiores ou iguais a este mínimo de 25%. Entendeu-se que esta seria a melhor solução, por permitir maior flexibilidade e adaptabilidade, em particular nos necessários ajustamentos que terão que ser feitos no que diz respeito a, por exemplo, métodos de cálculo das percentagens, adaptação a serviços de programas temáticos ou cumprimento das quotas em determinados horários.
Quanto ao serviço público de radiodifusão, considerou-se que este tinha uma especial missão nesta tarefa de protecção da música em português, pelo que fica consagrado que a concessionária do serviço público estará obrigada a preencher com emissão de música portuguesa 50% da totalidade da música difundida.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

São aditados à Lei da Rádio uma nova alínea no artigo 48.º, designada por alínea g), e um novo artigo designado como artigo 35.º-A, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
Serviços específicos

(…)
g) Preencher com difusão de música portuguesa um mínimo de 50% da totalidade da música difundida.

Artigo 35.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A música portuguesa difundida por cada serviço de programas não poderá ser inferior a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
2 - A música em língua portuguesa difundida por cada serviço de programas não poderá ser inferior a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
3 - O Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fixará as percentagens concretas a que se referem os dois números anteriores, devendo para esse efeito levar em conta os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Para efeitos da presente lei, será considerada música portuguesa qualquer produção composta e (ou) executada por um português, e música em língua portuguesa qualquer produção cuja letra seja escrita em português.
5 - O Governo regulamentará o presente diploma, nomeadamente o modo de fixação das quotas de difusão, os mecanismos de controlo do seu cumprimento, bem como as sanções para o seu incumprimento."

Assembleia da República, 18 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - José Paulo Carvalho - João Pinho de Almeida - Álvaro Castello-Branco - João Rebelo - Telmo Correia - Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 86/X
CONSAGRA A INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E A CARREIRA DOS MÉDICOS DENTISTAS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei consagra a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e a carreira dos médicos dentistas, recuperando uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda à Assembleia da República durante a IX Legislatura.
À premissa subjacente a este diploma é a de que a saúde oral é essencial para o bem-estar da população, pelo que, ao abrigo da BASE I da Lei de Bases da Saúde, cabe ao Estado a principal responsabilidade no que respeita à sua promoção e à criação de condições para a universalidade, gratuitidade e equidade no seu acesso.