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0036 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

que atendem à divisão administrativa prevalecente, como sucede com o acesso a escolas públicas, à rede de transportes públicos ou aos centros de saúde.
De facto, a população do Parque das Nações enfrenta problemas de acesso à escola pública prevista, pela prevalência da divisão administrativa anterior ao processo de reconversão urbana, situação agravada pela ausência de escolas públicas nas freguesias que actualmente o integram.
Pela inexistência do centro de saúde planeado, a população do Parque das Nações recorre aos centros de saúde das freguesias que o integram actualmente, sendo que estes equipamentos públicos não dispõem, já há muito, de capacidade para a procura existente proveniente das áreas exteriores ao Parque das Nações.
A expansão dos transportes públicos com ligações mais adequadas ao centro de Lisboa encontra-se também prejudicada pelo facto da actual divisão administrativa excluir do concelho de Lisboa uma parte do território do Parque das Nações.
A actual divisão administrativa do Parque das Nações em três freguesias e dois concelhos obriga ainda ao recurso a repartições de finanças e conservatórias públicas desde há muito incapazes de prestar um serviço adequado aos cidadãos que as procuram, pelas deficiências das suas estruturas face à procura existente.
Outra implicação relevante consiste no acesso, em condições diferenciadas de preço e de qualidade, ao fornecimento doméstico de água pelos serviços municipalizados.
Propõe-se, por isso, a criação de uma nova freguesia, que se irá designar "freguesia do Oriente", a qual, fazendo uso do nome do edifício mais utilizado e conhecido do Parque das Nações - a Gare do Oriente -, bem como da estação de metropolitano que a serve, tomará como elemento identificativo principal o facto de ser a que se situa na zona mais oriental do concelho de Lisboa.
Atendendo ao peso do concelho de Lisboa no total da área envolvida - de cerca de dois terços - e na distribuição dos equipamentos públicos (ainda mais desequilibrada no sentido do concelho de Lisboa, já que nele se integra a totalidade da área onde decorreu a Exposição Internacional de Lisboa), essa freguesia situar-se-á em Lisboa, alterando-se, para o efeito, os limites territoriais entre os concelhos de Lisboa e Loures.
A constituição da freguesia do Oriente não coloca em causa o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção das freguesias de Santa Maria dos Olivais, de Moscavide e de Sacavém.
Não são também postos em causa os interesses das populações das referidas freguesias, dado que, anteriormente à regeneração urbana de que foi alvo a zona da EXPO, as referidas populações não possuíam qualquer ligação aquela área agora incluída na freguesia do Oriente, dada a impossibilidade da sua fruição, resultante das actividades económicas então aí desenvolvidas.
Não são, ainda, prejudicados quaisquer interesses das freguesias referidas, resultantes da alienação de património e infra-estruturas edificadas na freguesia do Oriente, uma vez que essa edificação foi da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, SA, que em diversas situações se substituiu ao investimento das câmaras.
A criação da freguesia do Oriente garante, assim, as condições para a sustentação financeira de toda a área abrangida e para a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana, dos quais usufruem todos aqueles que residem nas áreas limítrofes do Parque das Nações, sendo, igualmente, por esta via, reduzida significativamente a pressão sobre os serviços públicos das freguesias de Moscavide, Sacavém e Santa Maria dos Olivais.
As populações abrangidas foram ouvidas, encontrando-se amplamente satisfeitos os demais requisitos previstos na Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
Assim, nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado abaixo-assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
(Criação da freguesia do Oriente)

É criada, no concelho de Lisboa, a freguesia do Oriente.

Artigo 2.°
(Área da freguesia do Oriente)

A área da freguesia do Oriente é integralmente composta pelo território espacialmente constituído pela zona de intervenção da EXPO 98, definida pelo Decreto-Lei n.º 57/93, de 6 de Agosto, que, até à presente data, se encontrava distribuída pelas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, Moscavide e Sacavém do concelho de Loures.

Artigo 3.°
(Sede da freguesia do Oriente)

A freguesia do Oriente terá a sua sede no edifício administrativo do Parque EXPO 98, SA.

Artigo 4.°
(Comissão instaladora da freguesia do Oriente)

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