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0043 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."

Artigo 3.º

É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:

"Artigo 42.º
(…)

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e na base de dados do recenseamento eleitoral com menção 'eleitor do Presidente da República'."

Assembleia da República, 1 de Junho de 2005
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Carlos Zorrinho - Manuela Melo - João Cravinho - Luís Braga da Cruz - Ricardo Rodrigues - Joaquim Couto - Maria de Lurdes Ruivo - João Taborda Serrano - Armando França.

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PROJECTO DE LEI N.º 102/X
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL - SEGREDO DE ESTADO

Passados já 11 anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do segredo de Estado, impõe-se retocá-la para atender a necessidades entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado. Tendo em conta a dignidade constitucional da Assembleia da República e os poderes que lhe são próprios, é necessário assegurar-lhe, em termos razoáveis, acesso à informação classificada.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que lhe cabe em defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos, aliás, consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

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