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Sábado, 4 de Junho de 2005 II Série-A - Número 21
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 14 e 93 a 104/X):
N.º 14/X (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social .
N.º 93/X - Criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação, atribuições e competências e funcionamento dos seu órgãos) (apresentado pelo PCP).
N.º 94/X - Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (apresentado pelo PSD).
N.º 95/X - Suprime regimes especiais de aposentação para gestores públicos e equiparados e titulares de cargos políticos (apresentado pelo BE).
N.º 96/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o Rendimento Social de Inserção (apresentado pelo PCP).
N.º 97/X - Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa (apresentado pelo PCP).
N.º 98/X - Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro (apresentado pelo PS)
N.º 99/X - Criação do município de Sacavém (apresentado pelo Deputado do PSD Rui Gomes da Silva).
N.º 100/X - Criação da freguesia do Oriente (apresentado pelo Deputado do PSD Rui Gomes da Silva).
N.º 101/X - Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (apresentado pelo PS).
N.º 102/X - Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado (apresentado pelo PSD).
N.º 103/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 104/X - Lei-Quadro da Água (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 8, 9, 13 e 14/X):
N.º 8/X (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção):
- Vide projecto de lei n.º 14/X.
N.º 9/X (Segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
N.o 13/X - Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
N.º 14/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.
Projecto de resolução n.º 37/X:
Perspectivas financeiras para 2007-2013 (apresentado pelo PSD).
Propostas de resolução (n.os 2 e 3 /X): (a)
N.º 2/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004. (a)
N.º 3/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às Autoridades do Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001.
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 14/X
(ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E RESPECTIVO REGULAMENTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E INSTITUI O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, REPONDO OS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA SOCIAL E SOLIDARIEDADE PARA COM OS MAIS DESFAVORECIDOS)
PROPOSTA DE LEI N.º 8/X
(ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
I - Relatório
1.1 - Nota preliminar
Em 17 de Março de 2005 cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 14/X, que "Altera a Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Março de 2005, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à Comissão de Trabalho e Segurança Social, comissão competente em razão da matéria, para a sua apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Posteriormente, em 5 de Maio último, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 8/X, que "Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de Maio de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à Comissão de Trabalho e Segurança Social para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Por ofícios de, respectivamente, 13 de Abril e 17 de Maio de 2005, ambos dirigidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República, o Sr. Presidente da 11.ª Comissão solicitou a publicação de cada uma das iniciativas em causa em Separata do Diário da Assembleia da República para efeitos da sua discussão pública, por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 524.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O projecto de lei n.º 14/X, do BE, encontra-se em discussão pública desde o passado dia 20 de Maio de 2005, terminando o prazo respectivo apenas no dia 18 de Junho próximo.
Quanto à proposta de lei n.º 8/X, do Governo, foi nesta data - 1 de Junho de 2005 - publicada em Separata do Diário da Assembleia da República, terminando o respectivo prazo de discussão pública no próximo dia 30 de Junho de 2005.
1.2 - Antecedentes parlamentares
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 6/VII (publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 41, de 11 de Maio de 1996), que pretendia fixar um rendimento mínimo de subsistência, a que todos os cidadãos residentes em Portugal teriam direito de modo a satisfazer as necessidades mínimas e vitais condicentes com a dignidade humana.
Na mesma legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 25/VII, que criava o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.
Estas iniciativas foram discutidas, na generalidade, conjuntamente na reunião plenária da Assembleia da República de 9 de Maio de 1996 (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 68, de 10 de Maio de 1996).
A votação na generalidade das iniciativas ocorreu na sessão plenária de 16 de Maio seguinte, tendo o projecto de lei n.º 6/VII sido rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS. Quanto à proposta de lei n.º 25/VII, mereceu a aprovação na generalidade do Plenário, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º
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39, de 3 de Março de 2000), e baixou à comissão competente (a então 8.ª Comissão) para a discussão e votação na especialidade, conforme relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 45, de 31 de Maio de 1996.
A proposta de lei n.º 25/VII foi objecto de votação final global na reunião plenária de 30 de Maio de 1996, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 77, de 30 de Maio de 1996).
Enviado o respectivo decreto para promulgação, deu origem à Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho de 1996, que criou o rendimento mínimo garantido.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares relacionados com o objecto da presente iniciativa, na legislatura passada o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 6/IX (publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10, de 1 de Junho de 2002), que pretendia revogar o rendimento mínimo garantido e criar o rendimento social de inserção.
O Bloco de Esquerda, por seu turno, apresentou o projecto de lei n.º 15/IX, visando ampliar a aplicação do rendimento mínimo garantido e as medidas de inserção na vida activa dos cidadãos.
Ambas as iniciativas mereceram discussão conjunta, na generalidade, na sessão plenária de 14 de Junho de 2002 (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 20, de 15 de Junho de 2002) e foram votados na reunião plenária de 20 de Junho seguinte, tendo o projecto de lei n.º 15/IX sido rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Quanto à proposta de lei n.º 6/IX, mereceu a aprovação na generalidade do Plenário, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PS (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 22, de 21 de Junho de 2002).
Nesta sequência, a proposta de lei n.º 6/IX baixou à 8.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, conforme relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 30, de 8 de Outubro de 2002.
Levada a Plenário para efeitos de votação final global, a proposta de lei n.º 6/IX foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra das demais bancadas parlamentares (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 41, de 27 de Setembro de 2002).
Nesta iniciativa teve origem a actual Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio de 2003, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio de 2003, que revogou o rendimento mínimo garantido e criou o rendimento social de inserção.
1.3 - Das iniciativas legislativas
Ambas as iniciativas legislativas em análise versam sobre matéria relativa ao Rendimento Social de Inserção (RSI).
Quanto à proposta de lei n.º 8/X, do Governo, comporta um conjunto restrito de alterações à Lei n.º 13/3003, de 21 de Maio, de que, pela sua importância, destacarei:
1 - A que incide sobre o artigo 15.º e que tem a ver com a determinação do montante da prestação do RSI, passando a considerar-se os rendimentos referentes ao "mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, à média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento".
2 - No artigo 21.º propugna-se a "renovação automática" da atribuição do RSI ao fim de um ano.
3 - A fiscalização da aplicação do RSI deixa de ter carácter aleatório, decorrente de um sorteio nacional, para passar a ser determinada por um conjunto de "indicadores de risco, que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários".
4 - Por outro lado, é revogado o n.º 4 do artigo 6.º que previa um conjunto de condições específicas de acesso ao RSI às pessoas entre os 18 e os 30 anos, condições que eram desenvolvidas no artigo 7.º, cuja revogação igualmente se propõe.
5 - Também o artigo 13.º, referente aos "Vales sociais", é revogado.
6 - Por outro lado, a proposta de lei prevê uma condição adicional, não prevista na actual lei, que tem a ver com a exigência de uma "inscrição obrigatória num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições de trabalho" por parte do beneficiário do RSI.
7 - Finalmente, fica prevista no artigo 17.º a possibilidade de a "entidade distrital de segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses".
No que concerne ao projecto de lei n.º 14/X, do Bloco de Esquerda, importa referir que as alterações mais relevantes à actual Lei n.º 13/2003 incidem sobre os aspectos seguintes:
1 - Para além de retomar o nome de rendimento mínimo garantido em substituição da actual designação da prestação como rendimento social de inserção, procede à alteração do artigo 15.º, passando a considerar, para efeitos de determinação do montante da prestação,"a totalidade dos rendimentos do agregado familiar,
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no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, quando não existirem rendimentos certos, à média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores à data do requerimento".
2 - É proposta a criação de "bolsas de emprego adaptadas", visando a inserção profissional dos destinatários, bem como a concretização de medidas complementares possibilitadoras do acesso à habitação social, melhoria da acessibilidade a serviços de saúde pública e a concretização de programas complementares de ensino apoiado.
3 - No que concerne à renovação da prestação, propugna-se a renovação automática ao fim de 12 meses.
4 - Para além das propostas de alteração à Lei n.º 13/2003, o projecto de lei do BE propõe mudanças no Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, incidentes sobre o período de cálculo dos rendimentos dos agregados familiares para efeito de atribuição do RSI (artigo 9.º) e ainda no que concerne aos mecanismos de renovação da prestação (artigo 60.º).
5 - Finalmente, o projecto de lei n.º 14/X propõe a revogação dos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 13/2003, referentes às "condições específicas de atribuição" do RSI e aos "Vales sociais", respectivamente.
II - Conclusões
1 - O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 14/X, que "Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos".
2 - O projecto de lei n.º 14/X, do BE, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 8/X, que "Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção".
4 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
5 - Ambas as iniciativas legislativas sub judice já se encontram agendadas, para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República, para o próximo dia 3 de Junho, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.
III - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 8/X, do Governo, que altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção, bem como o projecto de lei n.º 14/X, do Bloco de Esquerda, que altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos, encontram-se ambos em condições constitucionais e regimentais de serem apreciados e votados, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Adão Silva - O Vice-Presidente, Arménio Santos.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 93/X
CRIAÇÃO DAS AUTARQUIAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)
Preâmbulo
Se há muito era largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional, não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão
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metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu à aprovação da lei de criação das áreas metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
A solução então adoptada, assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas, desprovidas de órgãos democrática e directamente eleitos pela população, revelou-se incapaz de responder às exigências que lhes estarão colocadas.
Em vez das necessárias e indispensáveis correcções à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, o anterior governo optou, com a aprovação da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, por uma ainda mais ineficaz e aberrante solução de associativismo municipal para as áreas metropolitanas.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:
- A primeira, e mais importante, questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia, tal como a Constituição da República Portuguesa o permite;
- Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios;
- E uma terceira questão que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto
1 - São criadas as autarquias metropolitanas de Lisboa e Porto, abreviadamente designadas por AML e AMP.
2 - As autarquias metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A autarquia metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - A autarquia metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º
Instituição em concreto
1 - A instituição em concreto de cada uma das autarquias metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
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2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do Ministério da tutela, no prazo de oito dias.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - As autarquias metropolitanas têm as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, de espaços verdes e de protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal;
e) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social referente à autarquia respectiva;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da autarquia metropolitana;
i) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios das respectivas autarquias metropolitanas.
2 - São ainda conferidas às autarquias metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito e sem limitações dos respectivos poderes.
Artigo 5.º
Competências
1 - São competências das autarquias metropolitanas, designadamente:
a) Definir acções de planeamento;
b) Elaborar e aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os instrumentos de ordenamento das municípios;
c) Coordenar a intervenção das administrações central e municipal e das empresas concessionárias de serviços de abastecimento públicos com acção no território das autarquias metropolitanas.
2 - As acções de planeamento e coordenação referenciadas no número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:
a) Sistemas de transportes;
b) Rede viária regional;
c) Ambiente e recursos hídricos;
d) Equipamentos.
3 - As deliberações dos órgãos das autarquias metropolitanas tomadas no exercício das competências referidas no número anterior são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.
Artigo 6.º
Intervenção em estruturas e organismos de gestão
1 - Para a prossecução das competências definidas no artigo anterior será assegurada a participação das autarquias metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
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2 - As autarquias metropolitanas têm assento:
a) Nos Conselhos de Gestão das Bacias Hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.
3 - No âmbito das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os presidentes das juntas metropolitanas de Lisboa e do Porto presidem aos órgãos deliberativos das autoridades metropolitanas de transportes.
Artigo 7.º
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais
1 - Em cada autarquia metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.
2 - Estas estruturas serão constituídas por representantes das autarquias metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.
Artigo 8.º
Investimentos públicos e comunitários
1 - As autarquias metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela União Europeia, respeitantes às respectivas áreas.
2 - A apresentação do plano de investimento no que se refere às áreas metropolitanas, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, deverá ser remetido à Assembleia da República acompanhado do parecer das respectivas autarquias metropolitanas.
3 - O Governo enviará às autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º
Património e finanças
1 - As autarquias metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das autarquias metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das autarquias metropolitanas compreendem:
a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) O produto da cobrança das taxas, das tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços;
c) O produto de empréstimos;
d) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
e) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - As autarquias metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos nacionais.
5 - As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às autarquias metropolitanas de montante correspondente a 5% do somatório do valor das transferências para os municípios da respectiva autarquia constante do mapa discriminatório anexo ao Orçamento do Estado.
Artigo 10.º
Endividamento
1 - As autarquias metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas autarquias metropolitanas relevam para efeitos de endividamento relativamente aos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade, salvo quando afectos ao exercício de competências transferidas pela Administração Central.
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Capítulo II
Estruturas e funcionamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos das autarquias metropolitanas:
a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho de municípios;
d) O conselho metropolitano.
Artigo 12.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da autarquia metropolitana.
3 - As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 14.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 13.º
Regime subsidiário
1 - Os órgãos representativos da autarquia metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.
2 - As autarquias metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.
Secção II
Assembleia metropolitana
Artigo 14.º
Natureza e composição
1 - A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 37 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 - Do total de membros, 39 na autarquia metropolitana de Lisboa e 25 na autarquia metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das autarquias metropolitanas.
3 - Os restantes membros, 19 em Lisboa e 12 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva autarquia metropolitana.
4 - O partidos, coligações e listas de cidadãos que se apresentem ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 - As eleições referidas no n.º 2 realizam-se por escrutínio secreto e segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
6 - A votação e escrutínio referidos nos n.os 3, 4, e 5 terão de ser efectuadas simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva autarquia metropolitana.
Artigo 15.º
Mesa da assembleia metropolitana
1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
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c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.
Artigo 16.º
Sessões
1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com a possibilidade de prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.
Artigo 17.º
Competências
À assembleia da autarquia metropolitana compete, designadamente:
a) Eleger a junta metropolitana;
b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, de acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da autarquia metropolitana ou das que nela sejam delegadas.
Secção III
Junta metropolitana
Artigo 18.º
Natureza, eleição e composição
1 - A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das autarquias metropolitanas.
2 - A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto.
3 - A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 19.º
Competência da junta metropolitana
À junta metropolitana compete, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da autarquia metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da autarquia metropolitana;
d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da autarquia metropolitana.
Artigo 20.º
Competências do presidente
Compete ao presidente da junta metropolitana:
a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a autarquia metropolitana em juízo ou fora dele;
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f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.
Artigo 21.º
Reuniões
1 - A junta metropolitana tem, pelo menos, uma reunião ordinária mensal.
2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.
Artigo 22.º
Delegação de competências
O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.
Secção IV
Conselho de municípios
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho de municípios é constituído pelos presidentes, ou os seus substitutos legais, das câmaras municipais que integram a respectiva autarquia metropolitana.
2 - O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º.
3 - O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território.
Secção V
Conselho metropolitano
Artigo 24.º
Composição
1 - O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com a actividade nos domínios das atribuições e competências das autarquias metropolitanas.
2 - O conselho metropolitano é presidido pelo presidente da junta.
3 - Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.
Artigo 25.º
Competência
Ao conselho metropolitano compete:
a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais;
b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.
Capítulo III
Serviços metropolitanos
Artigo 26.º
Serviços metropolitanos
A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 27.º
Participação noutras pessoas colectivas
As autarquias metropolitanas podem participar noutras pessoas colectivas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham no âmbito das sua atribuições, nos termos a definir por lei.
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Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Pessoal
1 - As assembleias metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia sob proposta da respectiva junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local.
Artigo 29.º
Encargos com o pessoal
1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a autarquia metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da autarquia metropolitana relativas ao ano anterior.
2 - Os encargos com o pessoal que resultem de competências da Administração Central não relevam para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios que integram a autarquia metropolitana.
Artigo 30.º
Isenções
As autarquias metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Artigo 31.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - A apreciação e julgamento das contas da autarquia metropolitana competem ao Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
Artigo 32.º
Regime de contabilidade
Na elaboração do orçamento da autarquia metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 33.º
Recursos
As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.
Artigo 34.º
Regime transitório
1 - Até à instituição em concreto das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, determinada pelo apuramento dos resultados das deliberações e eleições previstas na presente lei, mantém-se em funcionamento a Grande Área Metropolitana de Lisboa e a Grande Área Metropolitana do Porto.
2 - As Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto promoverão a sua adaptação ao novo regime após a eleição dos membros das assembleias metropolitanas respectivas, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 35.º
Norma revogatória
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, não se aplica às autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, findo o período transitório previsto no artigo anterior.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Maio de 2005
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - Francisco Lopes - Jorge Machado - Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 94/X
ALTERA A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)
Exposição de motivos
A promoção da música portuguesa, no contexto mais alargado de defesa da cultura portuguesa, tem passado por uma produção legislativa que oscila entre a ineficácia e a inexequibilidade.
O conceito director da solução tem passado, inevitavelmente, pela imposição aos operados de radiodifusão sonora - e, portanto, ao público radiofónico - de quantidades de tempo mínimas de emissão de música portuguesa, sem levar em consideração a realidade discográfica nacional, os interesses dos operadores e do seu público, bem como o necessário compromisso entre massificação e qualidade.
Pela parte do PSD não se adopta, por princípio, esta orientação. Rejeita-se qualquer tentação dirigista, abonando, assim, os princípios da autonomia dos operadores radiofónicos e da liberdade de programação.
Importa, portanto, ressalvar, em primeira instância, que não se pretende com esta iniciativa legislativa impor ao público um determinado bem ou uma determinada concepção cultural.
Paralelamente, não se poderá negligenciar que cumpre a toda a sociedade, e em particular ao Estado, a defesa e a promoção da cultura nacional.
A nossa cultura é o nosso maior património e o nosso melhor recurso.
Sem cultura portuguesa, não há identidade ou soberania nacionais.
Nesse sentido, atendendo a este princípio de exaltação da cultura e língua portuguesas ao fim social que o espaço radiofónico deve cumprir e à míngua percentagem de programação presentemente difundida relativa à música portuguesa, o PSD considera justificada a integração, na actual Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro), de uma norma que institua uma "rede de segurança", abaixo da qual os serviços de programas não poderão cair.
Neste projecto de lei assume-se uma visão abrangente do conceito de música portuguesa, referente a todas as composições ou interpretações realizadas por cidadãos residentes no País.
Contudo, prevê-se uma especial valorização das composições vocais interpretadas em língua portuguesa, assim como se reforça a promoção das produções mais recentes.
Pretende-se lançar, com esta iniciativa, uma perspectiva inovadora que, para além da imposição de limites mínimos (compreensivelmente mais alargados para todos os programas de serviço público), estabelece, positiva e construtivamente, incentivos à divulgação voluntária da cultura portuguesa, através da música.
É uma filosofia mais saudável e, certamente, mais eficaz.
Desta iniciativa espera-se poder vir a obter não apenas um consenso inicial, mas, mais importante, uma consequente avaliação futura.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
É aditada à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), um novo artigo, designado como artigo 35.º-A, que tem a seguinte redacção:
"Artigo 35.º-A
Promoção da música portuguesa
1 - Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por música portuguesa qualquer produção musical cuja autoria ou interpretação seja realizada, principal ou maioritariamente, por cidadãos com residência permanente em Portugal.
2 - Os serviços de programas de radiodifusão sonora do operador concessionário do serviço público e difundidos por via hertziana terrestre dedicam à emissão e promoção da música portuguesa, pelo menos, um terço do seu tempo diário de programação musical.
3 - Os serviços de programas de radiodifusão sonora de cobertura nacional, regional e local licenciados para o espectro hertziano terrestre dedicam à emissão e promoção da música portuguesa, pelo menos, um quarto do seu tempo diário de programação musical.
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4 - O cumprimento de 50% dos períodos de tempo referidos nos números anteriores ocorre entre as 7 e as 21 horas.
5 - Dentro dos limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, pelo menos 75% da programação dedicada à emissão de música portuguesa vocal é preenchida com música em língua portuguesa.
6 - Com o objectivo de promover os novos autores e intérpretes de música portuguesa, os serviços de programas dedicam 20% do tempo previsto nos n.os 2 e 3 à emissão e promoção de obras de música portuguesa, cuja primeira edição tenha ocorrido nos últimos seis meses.
7 - O tempo dedicado à emissão e promoção da música portuguesa, previsto nos n.os 2 e 3, pode ser preenchido até um máximo de 5% com música em língua portuguesa originária de outros países de língua portuguesa.
8 - As obrigações fixadas no presente artigo não se aplicam aos serviços de programas temáticos, nos termos do artigo 2.º, cujo projecto aprovado seja incompatível com o seu cumprimento.
9 - Os operadores de radiodifusão sonora estão obrigados a fornecer todos os elementos necessários, trimestralmente, à entidade reguladora da comunicação social, a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.
10 - O Estado estabelece um sistema específico de apoios e incentivos aos operadores de radiodifusão sonora cujo serviço de programa cumpra um mínimo de 50% da sua programação musical com a emissão e promoção da música portuguesa."
Assembleia da Republica, 26 de Maio de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - José Amaral Lopes - Feliciano Barreiras Duarte.
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PROJECTO DE LEI N.º 95/X
SUPRIME REGIMES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO PARA GESTORES PÚBLICOS E EQUIPARADOS E TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
Debate-se hoje uma questão de todo pertinente nas sociedades democráticas: será que servir a coisa pública, só por si, já não constitui um estímulo suficiente para os cidadãos? A resposta a esta pergunta parece, dadas as mordomias, benesses e regimes de excepção previstos no nosso ordenamento jurídico para os que, de uma forma ou outra, servem a coisa pública, um rotundo e cristalino não! Não, é necessário criar incentivos e regalias para que os nossos cidadãos venham servir este País que se chama Portugal e essa parece ser a mensagem que o legislador transmite a todos nós.
Os actuais regimes especiais de aposentação a que os titulares de cargos políticos e gestores públicos têm direito são um exemplo flagrante do actual estado de coisas da nossa democracia. Isto acontece num país em que se pedem constantemente sacrifícios a quase todos, onde há mais de dois anos centenas de milhares de funcionários públicos não têm aumentos, onde se reduzem gastos na área social, tentando poupar, inclusive, na atribuição de subsídios de desemprego e de rendimentos mínimos. Ora, muitas vezes se torna evidente que os que governam esquecem que o exemplo deve sempre partir de cima, que quem pede contenção deve ser o primeiro a sacrificar-se.
O Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa sob uma premissa fundamental: quem ocupa um cargo público, seja titular de um cargo político seja gestor público ou equiparado, deve apenas esperar ser recompensado pelo seu trabalho. Não deve esperar mais do que isso e se espera mais do que isso não merece servir a coisa pública. No fundo, a cidadania não é mais do que isto. Servir desinteressadamente a sociedade que o acolhe, contribuir para o seu desenvolvimento e para melhoria da qualidade de vida de todos, e isso, no fim de contas, teria de ser a única recompensa que todos os cidadãos, de todas as democracias, almejariam.
Assim, para que se possa contrariar a cultura do privilégio e defender, em alternativa, esta atitude de serviço público, disseminando-a por toda a sociedade, compete ao legislador adoptar as medidas certas, o que, consubstanciada no presente projecto de lei, não sendo suficiente, revela-se, contudo, imprescindível.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei suprime regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados, aplicando o regime geral dos servidores do Estado, previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou, tratando-se de gestores públicos e equiparados, o regime geralmente aplicável a todos os trabalhadores da instituição em que exercem responsabilidades.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) Titulares de cargos políticos: os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira;
b) Gestores públicos e equiparados: os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos das empresas públicas ou para órgãos de empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade, exercendo ou não funções executivas.
Artigo 3.º
Gestores públicos e equiparados em especial
É nula, não produzindo qualquer efeito, a disposição, acordo ou qualquer outro documento, de natureza pública ou particular, que atribua aos gestores públicos ou equiparados vantagem ou regime mais favorável do que o previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou em vigor na respectiva empresa para a generalidade dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Dever de transparência
Os relatórios e contas das empresas públicas ou empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado a faculdade de nomear administradores incluem, necessariamente, a discriminação dos salários, das ajudas de custo e demais pagamentos directos ou indirectos efectuados a todos os gestores públicos ou equiparados durante o ano.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados os n.os 1, 4 e 5 do artigo 24.º, os n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.
Artigo 6.º
Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
O n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)
1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - (…)"
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos pendentes.
Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Ana Drago.
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PROJECTO DE LEI N.º 96/X
ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
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Preâmbulo
O Partido Comunista Português foi o primeiro partido a apresentar na Assembleia da República, em 1993, um projecto de lei visando a fixação de um rendimento mínimo de subsistência, incorporado no sistema público de segurança social, a todos os cidadãos residentes em Portugal como factor de inserção dos cidadãos vítimas de pobreza e de exclusão social.
Esta iniciativa legislativa teve lugar num contexto social marcado pelo agravamento de novos riscos de pobreza e de exclusão, resultantes do desemprego de longa duração, do trabalho precário e mal remunerado, de baixos salários e pensões.
A Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, instituiu o rendimento mínimo garantido como um contributo à promoção da inserção social das pessoas e famílias em processo de pobreza e de exclusão social. Tratou-se de reconhecer que a situação de exclusão devida à insuficiência de recursos viola o direito social fundamental a um mínimo de existência condigna e precisa de ser combatida de forma sistemática.
A criação deste novo direito, então já implementado em 13 países da União Europeia, em alguns desde os anos 30, resultou do reconhecimento de que o sistema público de segurança social, através do seu regime não contributivo, deve assegurar a redistribuição de recursos face às situações de risco de pobreza e de exclusão social.
A revogação do rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e a criação do rendimento social de inserção por parte do Governo do PSD/CDS-PP deu significativos passos na afirmação da oposição de sempre destes partidos à consagração do rendimento mínimo garantido, com a introdução de fortes obstáculos de acesso a este direito por parte dos jovens e de muitos outros portugueses e portuguesas em situação de carência de meios mínimos de subsistência.
Estas alterações não só motivaram fortes críticas de diversas entidades e organizações sociais, como a avaliação da implementação desta lei confirmou - e continua a confirmar - os seus justos fundamentos dessas críticas.
Presentemente existem mais de dois milhões de pessoas a viver abaixo dos 60% do rendimento médio definido pelo Eurostat para o nosso país, isto é, 21% dos portugueses vivem em condições de pobreza, significando que um em cada cinco portugueses vivem sem um mínimo de existência condigna, contribuindo para o aumento significativo das situações de exclusão social.
Não é admissível que, num quadro em que Portugal se encontra no pelotão da frente da União Europeia no que respeita aos indicadores de pobreza e ao grau de desigualdade na distribuição dos rendimentos, se reduza o âmbito do acesso ao rendimento social de inserção, quer no que se refere à atribuição da prestação pecuniária quer ao nível do aperfeiçoamento dos mecanismos de inserção nos campos da saúde, educação, emprego, formação profissional e segurança social.
O Estado deve garantir, em qualquer caso, os pressupostos mínimos para uma existência humanamente digna, criando mecanismos garantes de uma progressiva e efectiva inserção social.
Para o Partido Comunista Português a necessidade de revisão da actual Lei n.º 13/2003 e a sua adequação às necessidades de aprofundamento da protecção social a quem se encontra desprovido de meios mínimos de subsistência insere-se numa visão estratégica mais vasta de prevenção dos factores de risco de pobreza e de exclusão social que ao Estado deve responsabilizar.
Para o Partido Comunista Português o aprofundamento deste importante direito social deve acompanhar uma forte intervenção do Estado na definição de adequadas políticas de emprego, de formação profissional, de justiça fiscal e de repartição do rendimento nacional, a par de políticas que fortaleçam os sistemas públicos de segurança social, de ensino e de saúde como factores decisivos de promoção da igualdade de direitos e de oportunidades.
O projecto de lei do PCP tem como principais objectivos:
- A alteração aos constrangimentos na atribuição da prestação social do rendimento social de inserção em resultado das alterações introduzidas pela maioria PSD/CDS-PP à Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou dificuldades de acesso a muitos portugueses e portuguesas, introduzindo formas de cálculo para a situação económica do agregado que não reflectem a situação económica real dos indivíduos e das respectivas famílias, estabelecendo prazos de garantia absolutamente inaceitáveis, condicionando sobremaneira o acesso a esta prestação;
- Revogar o preceito que introduziu um constrangimento abusivo e discriminatório das condições de atribuição da prestação aos jovens entre os 18 e os 30 anos de idade, colocando-os em situações de ausência de meios mínimos de subsistência;
- Não fazer depender os planos de inserção exclusivamente da vontade dos titulares da prestação, mas comprometer os respectivos serviços na adopção de um conjunto de medidas e disponibilização de meios que tenham em conta as necessidades específicas não só do titular da prestação, como dos membros do seu agregado (crianças e jovens, idosos, pessoas deficientes), visando o êxito de um plano integrado de aumento das qualificações sociais e profissionais dessas famílias com vista à sua inserção social;
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- A recusa da profunda estigmatização social que tem vindo a ser feita contra os cidadãos e cidadãs que acedem a esta prestação social, sobre os quais os sucessivos governos têm sistematicamente acusado de fraudulentos e de "preguiçosos";
- A responsabilização dos núcleos locais de inserção no acompanhamento da aplicação do rendimento social de inserção, visando não só a eliminação das situações de fraude na atribuição como a simultânea concretização de um plano de intervenção que vise uma efectiva inserção social (combate ao abandono escolar, guarda das crianças, apoio domiciliário, formação profissional, entre outras medidas), e garantindo o acompanhamento regular por parte dos serviços às famílias;
- Não fazer depender a renovação anual da prestação social de novo requerimento acompanhado de todos os meios de prova, retomando a renovação automática das prestações;
- A obrigatoriedade dos serviços de segurança social e dos núcleos locais de inserção estabelecerem um plano de apoio às necessidades específicas do titular e dos membros do seu agregado, visando assegurar os mecanismos adequados à sua integração laboral, social e comunitária, adequando o número de técnicos ao número de processos sob a sua responsabilidade;
- Garantir o reconhecimento de direitos e regalias aos titulares do rendimento social de inserção numa política de igualdade no acesso aos serviços públicos e rede de cuidados primários, elementos fundamentais para uma efectiva integração comunitária, pressupostos mínimos de uma existência condigna;
- A responsabilização da CNRSI através da concretização de uma avaliação regular do número de processos, da natureza das medidas executadas e dos seus efeitos sociais, com a garantia da sua divulgação pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, tendo como objectivos principais a criação de mecanismos que assegurem aos indivíduos e seus agregados familiares os recursos mínimos que possam contribuir para a satisfação de necessidades básicas e o desenvolvimento de uma progressiva política de inserção social e profissional, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social, contribuindo para o combate à pobreza e exclusão social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º e 35.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Programa de inserção
1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções específicas destinadas à gradual integração social e profissional dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar, cujos princípios orientadores são definidos pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social.
2 - A execução do programa de inserção será assumida localmente através de acordo entre os núcleos locais de inserção previstos na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.
3 - O programa a ser desenvolvido deverá ainda atender à necessidade de inserção dos diversos membros do agregado familiar, de acordo com as suas necessidades específicas, implementando, nomeadamente, medidas de acompanhamento dos programas de inserção laboral, social e comunitário do titular.
4 - Deverá ainda ser garantido pelos serviços competentes um acompanhamento regular às famílias, designadamente no acompanhamento da atribuição desta prestação, na detecção de situações de fraude e na execução do programa de inserção.
Artigo 4.º
Titularidade
1 - (...)
2 - Poderão ainda ser titulares do rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos em relação às quais se verifiquem os demais requisitos na presente lei e estejam nas seguintes condições:
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a) Tiverem menores a cargo e na exclusiva dependência do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano;
d) Se encontrem em situação de orfandade.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - (…)
a) (…)
b) Os parentes menores;
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))
f) (anterior alínea g))
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar, integram igualmente o agregado familiar do titular:
a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.
Artigo 6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 - (…)
a) (…)
b) Não auferir rendimentos próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)
Artigo 12.º
Outros apoios especiais
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 - (…)
3 - Os beneficiários da prestação do rendimento social de inserção têm ainda direito aos seguintes rendimentos e regalias:
a) Isenção do pagamento da taxa moderadora para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;
b) Comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;
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c) Isenção de quaisquer taxas cobradas pela prestação de serviços públicos;
d) Prioridade no acesso a instituições privadas ou de solidariedade social financiadas pelo Estado que intervenham nas áreas da infância e da juventude, apoio aos idosos e apoio às pessoas com deficiência.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, à média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores.
2 - Na determinação do montante dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, bem como o montante referente ao pagamento da renda de casa, quando devidamente comprovado.
3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares, bolsas de estudo, complementos por deficiência, apoios para o ensino especial e as pensões de alimentos a menores judicialmente fixadas.
4 - (…)
Artigo 17.º
Instrução e processo de decisão
1 - (…)
2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de decisão sobre a atribuição da prestação e programa de inserção.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que disponibilizem os extractos das contas bancárias de que sejam titulares respeitantes aos três meses imediatamente anteriores.
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, o pagamento da prestação não deverá ultrapassar o prazo de 90 dias contados desde a data de entrada do respectivo requerimento.
Artigo 19.º
Apoios complementares
Os programas de inserção devem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes, nos termos a regulamentar.
Artigo 21.º
Duração do direito
1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital de segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
Artigo 22.º
Cessação do direito
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1 - O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:
a) (...)
b) Na falta de celebração do programa de inserção por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) No caso de falsas declarações;
e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
f) Após decisão de revogação nos termos dos artigos 21.º e 28.º da presente lei;
g) Por morte do titular.
2 - Nos casos em que o direito ao rendimento social de inserção tiver cessado por alteração dos requisitos iniciais o interessado poderá voltar a solicitar novamente o acesso a essa prestação mediante prova da nova situação, desde que passados três meses da cessação da situação anterior.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o Instituto de Reinserção Social, aquando da devolução do recluso à liberdade, deverá imediatamente comunicar tal situação aos serviços de segurança social competentes para efeitos de retoma do pagamento da prestação de rendimento social de inserção, sem prejuízo de eventuais alterações requeridas pelo titular e adequação do respectivo plano de inserção.
Artigo 25.º
Fiscalização aleatória
1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários de modo a possibilitar a aferição da aplicação da prestação.
3 - A fiscalização referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser realizada de forma regular e constante.
Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação
1 - O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.
Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção
1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 18.º determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 4 do artigo 18.º implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - (...)
4 - (…)
Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção
1 - (…)
2 - Compete ainda aos núcleos locais de inserção assegurar um número adequado de técnicos para cada processo, nos termos a regulamentar.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
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Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
1 - (…)
2 - (…)
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares e de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais, um representante de cada partido com assento parlamentar e um representante do Instituto de Reinserção Social.
4 - (...)
Artigo 35.º
Competências da CNRSI
A CNRSI tem as seguintes competências:
a) (…)
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção, nomeadamente no que concerne à natureza e implicações das medidas executadas e da eficácia social;
c) (…)
d) (…)"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 7.º e 13.º e a alínea g) do artigo 18.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários do rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido devem apresentar novo requerimento, nos termos da presente lei, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 27 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 97/X
ADOPTA MEDIDAS DE APOIO À PRODUÇÃO E À RADIODIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA
Preâmbulo
O PCP encara com grande preocupação os problemas que afectam a produção musical portuguesa e para os quais os diversos grupos parlamentares têm vindo a ser insistentemente alertados por parte de diversos movimentos de opinião dinamizados por representantes dos autores, dos criadores e dos intérpretes da música portuguesa.
De entre os problemas que têm sido suscitados destacam-se, naturalmente, o da pirataria física, cuja fiscalização importa reforçar, o da pirataria através da internet, o do regime do IVA, que não deixará de se agravar com o anunciado aumento para 21% da taxa mais elevada, a extensão do período de protecção dos
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direitos de autor e o seu alargamento aos direitos conexos, bem como o muito debatido problema da escassa difusão de música portuguesa por parte dos operadores nacionais de radiodifusão.
Todos estes problemas dificultam sobremaneira, como é óbvio, as condições de sobrevivência da música portuguesa, com todas as consequências sociais, culturais e económicas que daí decorrem. A situação actual é muito preocupante, com a redução drástica do número de editoras a trabalhar em Portugal e com a sua redução a meras filiais de multinacionais da música que não investem na produção e divulgação da música portuguesa.
Uma questão que tem sido muito debatida entre nós diz respeito à escassa divulgação da música portuguesa, e, em geral, da música de expressão portuguesa, por parte dos operadores nacionais de radiodifusão. A verdadeira "ditadura" das chamadas play-list na maioria das rádios portuguesas remete a música portuguesa para um verdadeiro guetto e retira-lhe a possibilidade de uma divulgação pública obviamente indispensável para o seu maior desenvolvimento. Tal situação não tem, no entender do PCP, qualquer justificação aceitável.
Desde logo, porque as rádios a operar em Portugal, detentoras de uma licença pública para ocupar o espaço radioeléctrico disponível, assumem por esse facto uma responsabilidade para com Portugal e os portugueses que não pode ser escamoteada. O cumprimento dos fins gerais e específicos da actividade de radiodifusão exige que a programação das rádios não se deva limitar a meros e estreitos interesses comerciais, mas que tenha em conta o dever de todos de fazer algo pela promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas. Acresce que a opção pelas play-lists na programação das rádios portuguesas não decorre de nenhuma preferência expressa do público a que a programação radiofónica se destina. Ao contrário, todos os dados conhecidos apontam para o facto insofismável das vendas de música portuguesas ocuparem um espaço do mercado discográfico muito superior, em termos percentuais, ao espaço radiofónico que é dado à sua divulgação. Pelo que se conclui que essa opção decorre dos interesses comerciais estreitos das multinacionais da música a que a maioria das rádios se submete ou é submetida.
Esta realidade impõe, no entender do PCP, uma intervenção concreta da parte do legislador. Assim, na IX Legislatura, quando a questão foi suscitada, o Grupo Parlamentar do PCP apoiou todas as iniciativas cívicas e legislativas no sentido da imposição de quotas razoáveis de difusão de música portuguesa na rádio, e lamenta que, devido à inércia imposta pela maioria então existente na Assembleia da República, não tenha chegado a bom termo o processo legislativo iniciado.
Na presente Legislatura, no momento em que a questão é de novo suscitada, o Grupo Parlamentar do PCP não só reitera a sua disponibilidade e empenho em colaborar para uma solução legislativa de defesa da música portuguesa, como se dispõe, através da apresentação do presente projecto de lei, a contribuir com propostas concretas para esse objectivo.
Nesse sentido, o PCP propõe, em síntese:
- A fixação de quotas mínimas conjugadas de divulgação de música de expressão portuguesa e de música de autores ou intérpretes portugueses por parte dos operadores portugueses de radiodifusão, tendo em consideração dois objectivos: o de promover a divulgação de músicas com letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores e intérpretes, mas também o de promover os próprios criadores portugueses. Ambos os objectivos são meritórios e ambos devem ser conjugados, sob pena de a exclusividade de um poder anular a existência do outro. Assim, o PCP propõe que 60% da quota atribuída à difusão de música portuguesa seja preenchida com obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses.
- A quota mínima a estabelecer para a generalidade dos operadores de radiodifusão deve ser de 20%, competindo essa fixação a portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que pode, obviamente, fixar uma quota mais exigente. Já relativamente ao primeiro canal do operador concessionário do serviço público de radiodifusão, deve ser estabelecida uma quota mais exigente, não inferior a 50%.
- A atribuição à entidade reguladora do sector da comunicação social da competência para fiscalizar a aplicação das quotas por parte das rádios e de aplicar as sanções pela respectiva violação, o que não pode deixar de implicar a dotação dessa entidade com os meios técnicos, humanos e legais indispensáveis para esse efeito.
Não se trata obviamente de uma proposta fechada. Reconhecida a complexidade das matérias objecto do presente processo legislativo e as diferentes opiniões existentes sobre as mesmas, até por quem defende genuinamente os mesmos propósitos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta estas propostas com inteira disponibilidade para considerar melhores soluções que possam surgir do debate que deve contar com a participação activa dos principais interessados. O propósito que, acima de tudo, norteia o Grupo Parlamentar do PCP neste processo é o de contribuir para que a música portuguesa obtenha nas rádios portuguesas a divulgação que é justa e merecida e que os direitos dos criadores musicais portugueses sejam mais eficazmente defendidos.
O PCP tem plena consciência de que algumas das justas reivindicações dos criadores da música portuguesa não obtém satisfação através da presente iniciativa legislativa, tendo em conta o seu objecto relativamente limitado. Tal não significa que o PCP abdique da sua defesa, o que não deixará de fazer quando outros aspectos relevantes para a promoção da música portuguesa possam ser suscitados na Assembleia da República.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
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Objecto e âmbito
A presente lei tem por objecto a adopção de medidas de apoio à produção e difusão da música portuguesa e aplica-se aos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local.
Artigo 2.º
Definição de música portuguesa
Para os efeitos da presente lei, considera-se música portuguesa:
a) Qualquer obra musical que tenha letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes;
b) Qualquer obra musical criada ou executada por cidadãos portugueses, residentes ou não em Portugal;
c) Qualquer obra musical criada ou executada por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.
Artigo 3.º
Difusão de música portuguesa
1 - A difusão de música portuguesa, vocal ou instrumental, por parte dos operadores portugueses de radiodifusão, preenche um mínimo de 20% da totalidade da música difundida por serviço de programa.
2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer por períodos de dois anos, através de portaria, a quota de difusão de música portuguesa aplicável igual ou superior à prevista no número anterior.
3 - 60% da quota estabelecida no n.º 1 é preenchida pela difusão de obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses.
Artigo 4.º
Serviço público de radiodifusão
A difusão e a divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão são estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 50% da totalidade da música difundida.
Artigo 5.º
Serviços de programas temáticos
1 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país.
2 - A entidade reguladora da comunicação social determina quais os operadores de radiodifusão abrangidos pelo número anterior.
Artigo 6.º
Cálculo das percentagens
1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 3.º e 4.º é feito mensalmente e toma em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas do mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.º 1 reporta-se ao número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas as percentagens previstas na presente lei devem ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.
Artigo 7.º
Controlo das percentagens
O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete à entidade reguladora da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 8.º
Sanções
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1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete à entidade reguladora da comunicação social.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Jorge Machado - José Soeiro - Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 98/X
ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 13/2001
Exposição de motivos
O direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, está na base do estatuto jurídico dos indivíduos e constitui, simultaneamente com o direito aos cuidados primários de saúde e à protecção social, o quadro de afirmação da cidadania da criança, desde o momento do seu nascimento.
Assim, consagra a nossa Constituição que toda a pessoa, enquanto indivíduo singular e irredutível, é titular do direito ao nome e do direito à sua "historicidade pessoal", isto é, ao conhecimento da identidade dos progenitores, fundamento, por exemplo, do correspondente direito à investigação da paternidade ou da maternidade.
Contudo, o nosso ordenamento jurídico não prevê procedimentos que garantam a veracidade das declarações de nascimento que estão na base do respectivo registo, estando este fundamentalmente dependente da boa-fé dos declarantes, nem prevê a existência de uma base de dados que permita ter o controlo do número de nascimentos ocorridos nas unidades de saúde nacionais, possibilitando a identificação rápida das situações de risco clínico e social, por forma a permitir a intervenção precoce junto dessas situações.
Na prossecução de políticas de intervenção e modernização do quadro legal da protecção de crianças e jovens em perigo, com vista a assegurar o pleno desenvolvimento de qualquer criança ou jovem, foi aprovado, pelo Despacho conjunto n.º 1004/2000, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e Saúde, o regulamento do período experimental do projecto "Nascer Cidadão", que, com o objectivo de identificar logo à nascença as situações de risco, promovia o registo das crianças, logo após o seu nascimento, a partir da maternidade/hospital, tanto no registo civil como nos serviços de saúde e da segurança social.
Depois de concluída a fase experimental estava prevista a generalização do projecto "Nascer Cidadão" a todo o território nacional.
Porém, apesar de o projecto ter tido boa aceitação por parte dos progenitores e reunir um consenso generalizado acerca da sua importância e necessidade de todos quantos nele participam, aquele objectivo acabou, sem qualquer razão, por ser abandonado.
O Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro, reconhecendo a necessidade de adopção de estratégias e procedimentos que, facilitando, logo após o nascimento, um contacto desburocratizado com o registo civil, tornem possível uma intervenção precoce das áreas de protecção social da saúde, estabeleceu um regime simplificado, mas facultativo, de procedimentos para o registo de nascimentos ocorridos em unidades de saúde, possibilitando que os progenitores declarem o nascimento na própria unidade de saúde.
Apesar das iniciativas tomadas na matéria e do facto de o registo de nascimento ser obrigatório, permanece a lacuna apontada pela Provedoria de Justiça, na Recomendação n.º 28/B/99, segundo a qual "o regime jurídico do registo civil não confere a necessária garantia de veracidade das declarações de nascimento", possibilitando o registo "de nascimento de qualquer pessoa (permitindo-se não só que pessoas sem nenhuma ligação ao recém-nascido figurem como seus progenitores, como, até, que seja registado o nascimento de uma criança que nunca existiu) e não assegurando que todos os nascimentos ocorridos em Portugal sejam declarados para efeitos de registo civil".
De facto, ninguém sabe concretamente quantas crianças nascem em Portugal, se são registadas pelos seus verdadeiros progenitores e se vivem ou não em situação de risco, o que facilita a prática, entre nós, da venda de crianças (cifra notícia publicada no jornal Expresso de 9 de Abril de 2005, págs. 18-19, e projecto de lei n.º 218/IX - Criminalização da venda de crianças).
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Com o presente projecto de lei pretende-se, por um lado, tornar vinculativo o objectivo central do projecto "Nascer Cidadão", começando-se, desde já, a desenvolver as condições para a efectivação do Cartão Único de Cidadão, e, por outro, dar cumprimento à Recomendação da Provedoria de Justiça n.º 28/B/99, tornando obrigatória a exibição de declaração do estabelecimento hospitalar atestando o nascimento aí ocorrido, para efeitos do respectivo registo civil e consagrando "em todas as situações sem excepção, a obrigatoriedade de os estabelecimentos onde os partos tiverem ocorrido comunicarem aqueles nascimentos ao registo civil".
O presente projecto de lei surge, assim, na sequência da "consideração da maternidade como um facto natural cujo reconhecimento jurídico não requer uma atitude de vontade da mãe", e cujo princípio está subjacente "à organização de um procedimento oficioso de averiguação dos vínculos de filiação" e que constitui uma "manifestação suficiente das aspirações da verdade, do princípio da verdade biológica na fixação dos estados de filho" (cita-se Guilherme de Oliveira, sobre a verdade e a ficção no direito da família, in Temas de Direito da Família, pág. 12).
Aproveita-se ainda para actualizar o valor da coima devido pelo incumprimento da obrigação de declaração, para que a contra-ordenação assuma um efeito dissuasor e reflicta a importância da norma, criada como resposta às necessidades da sociedade, e cujo incumprimento está subjacente ao ilícito.
Assim, considerando que em Portugal o regime jurídico do registo de nascimento:
(i) Não se adequa ao fim último que prossegue - garantia do direito à identidade e da segurança jurídica das pessoas singulares -, possibilitando que crianças e jovens, cujo nascimento ficou por registar, sejam vítimas de um processo de exclusão;
(ii) Não se pauta pelos princípios da simplificação e da desburocratização, ao exigir a deslocação do declarante à respectiva conservatória competente, não fazendo uso dos meios disponibilizados pelas modernas tecnologias;
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por forma a alcançar soluções mais adequadas à realidade social e que garantam a todos os cidadãos, desde o momento do nascimento, o efectivo direito aos cuidados primários de saúde e à protecção social e permitam a realização do fim do registo civil, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Alterações ao Código do Registo Civil)
Os artigos 96.º, 102.º e 295.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2002, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 96.º
(Prazo e lugar)
1 - A declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde pública ou privada é formalizada nos termos dos artigos seguintes e enviada, com cópia dos documentos de identificação dos progenitores, pelos serviços da unidade de saúde, no prazo de cinco dias a contar da data do nascimento, à conservatória do registo civil competente.
2 - O nascimento ocorrido em território português fora de unidade de saúde pública ou privada deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º.
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta, em conformidade, se for caso disso, com o documento emitido, pela unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, e assinado pelo médico que assistiu ao parto ou que o possa comprovar;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 - (…)
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3 - (…)
4 - (…)
Artigo 295.º
(Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar ou a remeter à conservatória do registo civil o nascimento ou óbito de qualquer pessoa, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima de 150 € a 400 €.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"
Artigo 2.º
(Aditamentos ao Código do Registo Civil)
São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º-C, com a seguinte redacção:
"Artigo 96.º-A
(Declaração escrita do nascimento)
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior os progenitores declaram, nas 24 horas após o nascimento, este facto na própria unidade de saúde, em impresso de modelo legal, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Segurança Social, da Justiça e da Saúde.
2 - Da declaração constam os elementos indicados no n.º 1 do artigo 102.º, bem como a menção para indicação da conservatória competente, nos termos do artigo 101.º, para onde a declaração deverá ser enviada.
3 - A declaração deve ser formalizada, e assinada por qualquer dos progenitores ou pela pessoa indicada na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, com menção do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade, de documento equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Artigo 96.º-B
(Declaração oficiosa pela unidade de saúde)
1 - Sempre que os progenitores não dêem cumprimento ao estabelecido nos artigos anteriores cabe à unidade de saúde onde ocorra o nascimento declarar o facto, de acordo com o modelo de impresso aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Segurança Social, da Justiça e da Saúde, à conservatória da respectiva área que lavrará o assento de nascimento.
2 - Da declaração constam, sempre que possível, o nome da mãe, com menção do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia e os elementos constantes das líneas b) a d) do n.º 1 do artigo 102.º.
3 - O nome do registando é escolhido nos termos dos artigos 103.º e 108.º, sendo o apelido o da mãe.
4 - Sempre que não seja possível determinar a identidade dos progenitores, ou o conservador tenha dúvidas quanto à sua veracidade, é lavrado o assento de abandonado nos termos do artigo 107.º.
Artigo 96.º-C
(Efeitos do registo)
1 - Lavrado o registo de nascimento, declarado nos termos dos artigos anteriores, deve ser passado o respectivo boletim de nascimento e enviado pela conservatória para a residência daqueles cujas maternidade e paternidade se consideram estabelecidas.
2 - Quando a declaração de nascimento enferme de alguma deficiência ou irregularidade deve o conservador efectuar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja directamente declarado em conservatória do registo civil.
3 - Nos casos previstos no artigo anterior deve o conservador, por forma a assegurar que o assento de nascimento contenha todos os elementos indicados no artigo 102.º, enviar, no prazo de oito dias a contar da recepção da respectiva declaração de nascimento, carta simples para a residência da mãe, estabelecendo um prazo de oito dias para proceder à alteração do nome ou apelido do registando e indicar os elementos constantes do artigo 102.º.
4 - Passado o prazo previsto no número anterior sem que qualquer dos progenitores tenha procedido à indicação dos elementos previstos no número anterior, é lavrado o registo de nascimento sendo cópia do assento enviado, para efeitos do n.º 2 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 119.º, para a residência da mãe e do marido da mãe e para a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco."
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Artigo 3.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.
Assembleia da República, 20 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro - Vitalino Canas - Teresa Venda - Teresa Diniz - António Gameiro - Ricardo Rodrigues - Susana Amador - Celeste Correia.
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PROJECTO DE LEI N.º 99/X
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SACAVÉM
A constituição do município de Sacavém, abrangendo a área geográfica das actuais freguesias da Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos, que pertencem, presentemente, à zona oriental do concelho de Loures, é uma antiga e muito legítima aspiração das respectivas populações.
De facto, já em 1912 foi constituída uma comissão para reclamar a constituição do concelho de Sacavém. Aderiram, então, as juntas de paróquia de Apelação, Camarate, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.
Em 15 de Maio de 1914 foi apresentado, em sessão do senado, o projecto n.º 109/A, sobre a constituição do concelho de Sacavém, o qual englobaria as freguesias pertencentes a Loures, Sacavém, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Unhos, Camarate, Apelação e as povoações de Moscavide ou Olivais (extra) e Charneca (extra).
O referido projecto foi elaborado com base nos elementos enviados pelas referidas juntas de paróquia, que os fizeram acompanhar de abaixo assinados, pedindo a constituição do concelho de Sacavém.
Apesar de em 2 de Junho seguinte a Comissão da Administração Pública ter emitido parecer favorável à constituição deste concelho, a decisão final nunca chegou a ser proferida por, entretanto, ter terminado a legislatura.
Em 1987, em 1990, em 1992 e, mais recentemente, em 1998 foram apresentados projectos de lei que visavam a constituição do concelho de Sacavém, sem que a Assembleia da República viesse a dar o seu assentimento a tal desejo.
O actual concelho de Loures ocupa uma área geográfica de 167 km2, sendo constituído por 18 freguesias, onde residem cerca de 208 000 habitantes, dos quais 159 942 têm capacidade eleitoral, assim distribuídos:
ZONAS/FREGUESIAS Área (Km2) Residentes Censo de 1991 Res. Extrap., do rec. 1998 Eleitores Hab./Km2 c. de 1991
Zona Norte
Bucelas 33,98 4932 5474 4182 161
Fanhões 11,60 2690 2795 2171 241
Frielas 5,59 1596 1507 1291 270
Loures 32,83 19 636 24 184 19 950 737
Lousa 16,54 3164 3531 2779 213
St. Antão do Tojal 15,12 4236 4676 3642 309
St. António dos Cavaleiros 3,52 26 267 22 297 17 863 6334
S. Julião do Tojal 13,24 3403 3246 2540 245
Total Zona Norte 132,42 65 924 67 710 54 418 511
Zona Oriental
Apelação 1,42 3419 9000 3380 6338
Bobadela 3,36 9041 9744 7496 2900
Camarate 5,54 20 800 22 147 16 895 3998
Moscavide 1,11 14 497 17 295 12 745 15 581
Portela 0,82 16 879 17 007 13 399 20 740
Prior Velho 1,40 4378 5641 4368 4029
Sacavém 3,92 16 231 17 962 13 534 4582
Stª. Iria de Azóia 7,30 15 645 16 657 13 228 2282
S. João da Talha 6,06 15 511 15 929 12 890 2629
Unhos 4,48 9818 9083 7589 2027
Total Zona Oriental 35,41 126 219 140 465 105 524 3967
Total actual M. de Loures 167,83 192 143 208 175 159 942 1240
De facto, o actual concelho de Loures compreende duas zonas de caracterização sociológica bem distinta.
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A zona norte apresenta, na sua maior parte, características essencialmente agrícolas e de economia rural.
A zona oriental caracteriza-se por um novo crescimento urbanístico, de forma a corresponder aos interesses e anseios de uma população imigrada de outras regiões do País, com uma economia de base industrial e de serviços.
A orografia contribui, também, para uma clara identificação e diferenciação destas duas zonas, através das elevações que separam a várzea de Loures das áreas destas freguesias, de natureza mais acidentada e de encostas viradas para o rio Tejo.
O ordenamento do território é caracterizado e está condicionado pelo atravessamento das principais vias de comunicação utilizadas para ligar Lisboa ao resto do País e o litoral ao interior. Estas vias de atravessamento e as outras estradas condicionam, de forma desfavorável, o acesso dos habitantes à utilização de alguns dos serviços públicos mais importantes, presentemente localizados na cidade de Loures, enquanto sede do actual concelho, tais como as conservatórias e os tribunais, da mesma forma que contribuem para uma prestação menos eficiente dos serviços públicos em geral e, em muitos casos, de acesso dificultado.
A extensão do actual concelho de Loures, as condições geográficas, o ordenamento do território, a distribuição e caracterização da população e a industrialização, de forma assimétrica, entre as zonas norte e oriental condicionam, de forma desfavorável, o desenvolvimento económico e humano e a qualidade de vida das populações, da mesma forma que dificultam a gestão dos serviços públicos e constituem factores impeditivos da sua eficácia e da melhor eficiência dos meios utilizados.
Neste sentido, a constituição do concelho de Sacavém, em resultado da divisão do concelho de Loures, permitirá a existência de unidades geográficas e socioeconómicas mais homogéneas, com centralidades próprias, benéficas tanto para as populações do futuro concelho bem como para as que vão continuar no concelho de Loures, por suprirem as causas que condicionam a prestação e gestão dos serviços públicos no contexto da gestão local.
O principal objectivo da constituição do concelho de Sacavém é, assim, o de criar condições para uma melhor prestação dos serviços públicos nesta zona, com uma melhor aplicação dos dinheiros públicos, de forma a melhor servir os interesses da respectivas populações.
Outro grande objectivo será o de constituir um novo pólo de desenvolvimento e uma nova centralidade que permita um maior desenvolvimento económico e social.
Para além das vantagens que resultarão de uma melhor identidade e afinidade sociocultural e das que resultam da inserção e proximidade de um pólo de desenvolvimento e da melhoria dos serviços públicos, a constituição do novo concelho de Sacavém terá, por certo, efeitos positivos na qualidade de vida das populações.
Uma maior proximidade entre as freguesias e a sede do novo concelho de Sacavém, com a redução média das distâncias dos respectivos centros à sede do concelho de 10,8 km para 2,6 km, permitirá, por certo, uma maior aproximação entre os eleitores e os eleitos e um mais fácil acesso aos serviços públicos, na sua generalidade.
Por outro lado, a instalação da câmara municipal e de repartições do Estado na sede do novo concelho, tais como tribunais e conservatórias dos registos civil, predial e comercial, bem como de outros serviços públicos inerentes a uma sede de autarquia, aumentarão, por certo, os investimentos públicos e o número de postos de trabalho.
A reafectação e o aumento das receitas próprias e das verbas atribuídas pela Administração Central, a título de comparticipação proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, permitirá, também, mais investimentos na melhoria das acessibilidades e das infra-estruturas urbanas, a realizar pela futura autarquia, contribuindo, assim, para a criação de postos de trabalho.
O mesmo se poderá dizer dos efeitos da criação do novo município sobre o reordenamento do território, do planeamento urbano e das acessibilidades, orientados, agora, para uma nova centralidade, melhorando, assim, as condições de desenvolvimento económico e o bem-estar das populações.
A escolha do centro urbano de Sacavém para a sede do novo concelho justifica-se por razões de centralidade geográfica, por força de razões históricas e culturais (cifra Anexo A ao presente projecto de lei), em virtude das acessibilidades que a transformam num verdadeiro pólo de desenvolvimento, optimizando, tal localização, as deslocações das populações para a utilização dos serviços públicos que aí serão, por consequência, instalados.
O futuro novo concelho de Sacavém cumpre, como adiante se demonstrará, todos os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de Municípios), designadamente quanto aos de natureza geodemográfica (cifra Anexo B ao presente projecto de lei).
O novo município, no contexto nacional, será, ainda assim, um dos maiores municípios portugueses, passando a ocupar a 13.ª posição no que se refere ao número de habitantes (140 465) e de eleitores (105 335) e a 6.ª no que se refere à densidade populacional (3627 hab/km2).
O rendimento per capita do futuro concelho deverá ser um dos maiores do País, sendo este, com toda a certeza, o melhor indicador da viabilidade deste concelho.
A constituição do concelho de Sacavém não inviabiliza, de alguma forma, a continuação do concelho de Loures, que continuará a ultrapassar os requisitos geodemográficos previstos na lei supra referida, nem
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acarreta quaisquer desvantagens para as populações deste concelho, que continuará, também ele, mesmo após a divisão, a ser um dos maiores do País.
A separação do concelho de Loures das freguesias que passarão a integrar o futuro concelho de Sacavém será, também ela, vantajosa para as respectivas populações.
Para os munícipes que continuarem a pertencer a Loures também será relevante, por certo, face à diminuição da população do concelho, a melhoria da eficácia dos serviços públicos, através do seu descongestionamento, incluindo os serviços da Câmara Municipal, os serviços municipalizados e as conservatórias dos registos civil, predial e comercial, para além de uma gestão dos serviços públicos municipais mais fácil e eficiente, em ambiente mais homogéneo e dimensão mais apropriada, criando mecanismos de desburocratização de procedimentos e permitindo, ainda, o reordenamento do território, agora orientado para a centralidade constituída pela cidade de Loures.
Os limites do concelho de Sacavém serão os constituídos pelos limites exteriores das freguesia a integrar no novo concelho, globalmente constituídos pela fronteira entre a região da várzea de Loures, as regiões mais acidentadas de Unhos e da Apelação e as encostas suaves em direcção ao Tejo.
O circunstancialismo assim descrito permite concluir que a constituição do futuro município de Sacavém, correspondendo às legítimas aspirações das populações das respectivas freguesias, obedece a todos os requisitos legais.
Assim, e nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Criação do município de Sacavém)
É criado, no distrito de Lisboa, o município de Sacavém.
Artigo 2.º
(Sede do município de Sacavém)
O município de Sacavém terá a sua sede na cidade de Sacavém.
Artigo 3.º
(Área do município de Sacavém)
A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.
Artigo 4.º
(Comissão instaladora)
Até à eleição dos órgãos autárquicos do novo município de Sacavém será nomeada uma comissão instaladora que exercerá as funções previstas na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2005.
O Deputado do PSD,. Rui Gomes da Silva.
Anexo A
Aspectos históricos e culturais
Uma identidade geográfica e afinidade sociocultural:
A presença romana na área territorial da influência de Sacavém está documentada em vestígios de muitas edificações e em extensa bibliografia, referenciando a via romana que ligava Lisboa a Mérida e um monumento ao imperador Trajano.
No século XIV o Reguengo de Sacavém foi doado, em arras, por D. Fernando I a D. Leonor Teles, pelo seu casamento.
Ainda no século XIV e no primeiro quartel do século XV a importância económica do sítio de Sacavém já era notória, devido à importância do rio Trancão, por onde se desenvolvia uma grande actividade comercial e
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onde estavam atracadas as embarcações que abasteciam o Termo de Lisboa, (Fernão Lopes, Crónica de D. João I).
Muitas são as referências históricas a Sacavém e a outras povoações da área do novo município.
Em 1415, grassando a peste em Lisboa, retirou-se D. João I, na companhia da Rainha D. Filipa de Lencastre, para Sacavém.
Os cronistas Duarte Nunes de Leão e Rui de Pina afirmam que esta última aqui veio a morrer, contra a tese de Gomes Enes de Azurara, que sustenta ter sido em Odivelas que a Rainha D. Filipa de Lencastre faleceu.
No termo deste século foi almoxarife em Sacavém Diogo Dias, referenciado na Carta do Achamento do Brasil, de Pero Vaz de Caminha - "Passou-se então além do rio Diogo Dias, almoxarife que foi de Sacavém, que é homem gracioso e de prazer" (Domingo, 26 de Abril de 1500, F.7v/).
O Mosteiro de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição foi começado a edificar em 13 de Dezembro de 1577 por Miguel de Moura, Escrivão da Puridade de D. Sebastião, e sua mulher D. Brites da Costa.
Por volta de 14 de Junho desse ano o Papa Gregório XIII concedeu-lhes a possibilidade de fundar, à sua custa, o Mosteiro e cedeu-lhes o Padroado.
Concluída a construção, tomaram conta do Mosteiro, a 11 de Outubro de 1581, oito religiosas sujeitas a clausura, vindas do mosteiro da Madre de Deus da Segunda Ordem Franciscana, fundada por Santa Clara de Assis.
A primeira Abadessa foi Soror Vicência de Jesus, filha do Marquês de Vila Real.
A primeira pedra da Igreja Mosteiral foi colocada a 1 de Setembro de 1596.
Ao longo dos anos nele se recolheram muitas filhas da nobreza, entre as quais Soror Catarina de Jesus, condessa de Matosinhos, e Soror Maria do Espírito Santo, que renunciou ao casamento com o visconde de Vila Nova de Cerveira, em troca do recolhimento religioso.
Vários Reis, como D. Sebastião e Filipe I, deram ao Mosteiro várias benesses e mercês.
São valiosos os painéis de azulejos do século XVI, colocados ao fundo da Sala do Capítulo, no corredor que dá para o exterior, bem como os dos séculos XVII e XVIII, que existem nas paredes do claustro.
Pertencendo à Casa de Bragança, Sacavém foi cabeça do Reguengo que compreendia as freguesias de Camarate, Apelação, Unhos, Santo Antão do Tojal e Charneca.
Também o poeta Bocage, nos finais do século XVIII, não ficou indiferente à beleza e grandiosidade de Sacavém, ao referir-se às "Praias de Sacavém, que Lemnoria,/Orna cos pés nevados e viçosos,/Gotejantes penedos cavernosos,/Que do Tejo cobris a margem fria".
Na Correspondência de Fradique Mendes, de Eça de Queiroz, continuamos a comprovar a importância que o rio Trancão continua a ter no século XIX: "Chegamos a uma estação que chamam de Sacavém - e tudo o que os meus olhos arregalados viram do meu país, através dos vidros húmidos do vagão, foi uma densa treva, de onde mortiçamente surgiam aqui e além luzinhas remotas e vagas. Eram lanternas de faluas, dormindo no rio (...)".
Durante séculos Sacavém foi local de quintas que abasteceram Lisboa de produtos hortícolas e de frutos das mais variadas espécies, elogiados em relatos coevos, bem como o seu porto no rio Trancão, onde aportavam numerosas embarcações.
A partir de meados do século XIX aqui se fixaram importantes unidades industriais, atraídas pelas vias de comunicação desenvolvidas pela construção do caminho-de-ferro. Entre as mais conhecidas está, por certo, a Fábrica de Loiça de Sacavém.
Outras aqui laboraram, ou ainda laboram, como, por exemplo, a indústria de moagem, de descasque de arroz, de têxteis, curtumes, estamparia de algodão, transformação de cortiça, fabrico de sabão, de adubos químicos e óleos alimentares, de tintas e de produtos de higiene, etc.
Já no século XX, nos últimos tempos do regime monárquico, viria a ser inaugurado, em 13 de Junho de 1909, o centro democrático de Sacavém, instituição de cariz republicano.
Evolução cronológica das freguesias:
Apelação: freguesia criada em 1594, por desanexação da freguesia de Unhos.
Pertenceu ao 4.º Bairro Fiscal de Lisboa até 1852, ano a partir do qual passou a integrar o concelho dos Olivais.
Com a extinção deste, em 1886, passou a fazer parte do concelho de Loures.
Bobadela: freguesia criada pela Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia de São João da Talha.
Camarate: freguesia criada em 1511, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Moscavide: freguesia criada em 1928, por desanexação da freguesia dos Olivais.
Portela: freguesia criada pela Lei n.º 111/85, de 4 de Outubro, por desanexação das freguesias de Sacavém e Moscavide.
Prior Velho: freguesia criada pela Lei n.º 69/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Sacavém: referenciada como paróquia em documento de 1191. Incluída no Termo de Lisboa, criado pelas quatro cartas de doação, feitas, logo no princípio do seu reinado, por D. João I, a Lisboa, em recompensa pelo auxílio que a capital do Reino lhe prestara na luta contra Castela.
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Em 1388 é criada a freguesia de São João da Talha, por desanexação de Sacavém.
Em 1511 é criada a freguesia de Camarate, por desanexação de Sacavém.
Em 1852 o decreto de 11 de Setembro extinguiu o Termo de Lisboa e criou o concelho dos Olivais, ao qual passou a pertencer Sacavém.
Em 1886 o decreto de 22 de Julho extinguiu o concelho dos Olivais e criou o de Loures.
Parte de Sacavém (intra-muros) passou, novamente, para o concelho de Lisboa e a outra (extra-muros) para o concelho de Loures.
Em 1895 o decreto de 26 de Setembro integrou a parte de intra-muros no concelho de Loures, unificando Sacavém.
Em 1927, com o Decreto n.º 14 678, foi elevada a vila.
Em 1997, a 4 de Junho, foi elevada a cidade.
Santa Iria de Azóia: pertenceu ao concelho de Alverca, tendo passado para o concelho de Vila Franca de Xira após a extinção daquele, em 1855.
Em 1886, criado o concelho de Loures, foi nele incluída.
São João da Talha: freguesia criada em 1388, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Segundo a tradição, o Condestável do Reino, D. Nuno Álvares Pereira, a caminho de S. Jorge (Aljubarrota), junto a ermida de São João da Talha, fez evocação divina com os seus soldados, pedindo ajuda para a vitória sobre Castela.
Unhos: 1191 é a data mais antiga em que se encontra referência ao Priorado de Unhos.
Anexo B
Caracterização geodemográfica do novo concelho de Sacavém
A - Saúde e assistência social
1 - As 10 freguesias designadas para a formação do futuro município de Sacavém são servidas pelo Centro de Saúde de Sacavém, nas suas vertentes de saúde pública e assistência médica.
Quanto à assistência médica, aquele centro possui extensões nas seguintes freguesias: Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia e Unhos.
Existem, ainda, Centros de Atendimento Permanente (CATUS) em Moscavide, Prior Velho e Santa Iria de Azóia.
As populações de São João da Talha e Portela utilizam a extensão de Bobadela e Moscavide, respectivamente.
No que se refere aos serviços de medicina prestados pelo sector privado, esta área dispõe de policlínicas, centros clínicos e de enfermagem, consultórios e laboratórios equipados com meios auxiliares de diagnóstico, abrangendo todas as especialidades médicas.
Destaca-se a Clínica de Santo António, uma das maiores do País, com instalações na cidade de Sacavém, que tem uma população alvo de 200 000 pessoas.
Estes equipamentos distribuem-se pelas freguesias da forma seguinte:
Designação / Freguesias Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Clínica Médica 0 2 3 5 5 1 4 1 2 1 24
Clinica Dentária 0 1 1 1 1 3 3 2 1 2 15
Centro de Enferm. 0 1 1 1 1 1 2 1 2 1 11
Lab. Analis. Clin. 0 2 0 3 2 1 5 1 1 0 15
Ambulância 0 0 5 4 0 1 8 0 0 0 18
Casas de Repouso 1 0 7 0 0 0 1 0 5 0 14
Farmácias 1 1 3 5 2 1 4 2 4 1 23
Oculistas 0
2 1 7 3 1 3 1 1 0 19
"Health clubs" 0 1 1 0 1 0 1 0 1 0 5
C. Massagens 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1
Eq. Soc. ap. a idosos 2 2 8 3 1 1 3 1 3 2 26
(Fonte: RoteiLoures ed. Rotinveste, e outras).
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2 - Dependente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Centro Regional de Segurança Social, com sede em Sacavém, abrange todas as freguesias do futuro concelho:
B - Cultura e desporto
No território do futuro concelho, composto pelas 10 freguesias, já existem diversos equipamentos desportivos; designadamente pavilhões polivalentes e gimnodesportivos, uma piscina, estádios de futebol relvados, ringues de patinagem, pistas de atletismo, courts de ténis e um kartódromo.
Existem, também, diversos equipamentos de natureza cultural, como salas de cinema, teatros e centros de exposições, para além de algumas bandas filarmónicas.
Na cidade de Sacavém existe, ainda, o Museu da Cerâmica, recentemente inaugurado.
As actividades desportivas, culturais e de lazer são desenvolvidas através de mais de 55 associações (tipo colectividades), distribuídas pelas freguesias da forma seguinte:
Designação
/ Freguesia Apelação Bbadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Associações desportivas, culturais e de lazer 2 3 11 5 2 6 9 9 5 5 57
(Fonte: RoteiLoures 2000-2001 ed. Rotinveste e Câmara Municipal de Loures).
C - Transportes e comunicações
1 - O operador de transportes Rodoviária de Lisboa, S.A., tem concessionada a rede de transportes colectivos na área do futuro concelho e possui dois centros de coordenação desta actividade, um em Sacavém e outro em Santa Iria de Azóia, assegurando as ligações entre as 10 freguesias com Lisboa e concelhos limítrofes, através de interfaces no Areeiro, Campo Grande e Estação do Oriente.
2 - Os caminhos-de-ferro servem esta zona através da linha do Norte, com estações ou apeadeiros em Moscavide, Sacavém, Bobadela e Santa Iria de Azóia, permitindo a ligação a toda a rede nacional e, em particular, à rede suburbana até Queluz, Margem Sul e Azambuja.
3 - A CCFL - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. - mantém ligações regulares de Lisboa para Portela, Moscavide e Prior Velho, onde terminam três, duas e três linhas de autocarros, respectivamente.
4 - O Metropolitano de Lisboa tem planeado o prolongamento da linha do Oriente, pelo menos até Sacavém, com estações em Moscavide e na Portela.
5 - No que se refere a táxis, todas as freguesias estão servidas por estações e serviços autorizados, que cobrem todas as necessidades das populações.
6 - Esta zona está servida pela rede de comunicações da Portugal Telecom, S.A., que possui uma central telefónica de âmbito regional em Sacavém.
A área do futuro concelho está, também, totalmente coberta pelas operadoras de telefones móveis, que operam neste mercado.
D - Turismo, hotelaria e restauração
1 - No que se refere à actividade turística, esta zona possui um património histórico de muito interesse, em particular conventos, igrejas e capelas, algumas com decorações de azulejos dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Alguns destes edifícios viram a sua construção iniciar-se no início nos séculos XII, XIII e XIV e reflectem diversas fases dos estilos arquitectónicos, como é o caso da Igreja Matriz Paroquial de Sacavém, da Igreja de São Silvestre em Unhos e da Igreja Matriz em Camarate, para citar, apenas, as mais antigas.
As Igrejas de Moscavide e da Portela são de construção mais recente e reflectem as tendências da arquitectura religiosa actual.
Existe, também, outro património de interesse turístico e cultural, destacando-se a Quinta da Francelha, em Prior Velho, o Palácio da Quinta do Cabeço, o Parque das Nações, nas freguesias de Moscavide e Sacavém, a Quinta de São José, o Parque Tejo, em Moscavide e Sacavém, a Quinta do Castelo (castelo de Pirescoxe) e a Quinta de Valeflores, em Santa Iria de Azóia, estes últimos já classificados de interesse público.
(Fonte principal: Folhetos de divulgação turística editados pela Câmara Municipal de Loures).
2 - Na cidade de Sacavém está projectada a construção de um hotel de quatro estrelas e nas outras freguesias, designadamente em Camarate, existem outras unidades de alojamento.
3 - No que se refere a estabelecimentos de restauração e abastecimento alimentar existem os seguintes:
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Designação / Freguesia Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Cafés 6 9 23 13 7 8 20 19 17 122
Casas de Pasto 1 1 2 13 1 5 3 1 1 28
Cervejarias 2 4 8 2 7 4 5 4 36
Mercearias 2 1 18 21 9 17 9 5 11 93
Pastelarias 8 8 9 9 9 5 9 5 9 9 80
Peixarias 1 4 5 4 1 4 3 5 5 9 41
Padarias 2 6 4 9 3 3 9 4 9 9 58
Restaurantes 2 9 9 9 9 9 9 7 9 9 81
Supermercados 1 3 7 1 1 3 4 6 4 7 37
Talhos e charcut. 1 4 5 4 7 6 9 6 9 9 60
Tabernas 0 1 5 4 o 4 5 n/d 2 1 22
Churrasqueiras 1 2 6 4 3 6 4 2 4 2 34
Gelatarias 1 2 1 2 6
Snack-Bar 1 3 4 6 5 1 5 1 2 28
Out. E. bebidas 2 9 9 9 2 9 9 9 9 9 76
E - Educacão
No território do futuro concelho de Sacavém existe uma universidade, para além dos estabelecimentos de ensino a seguir indicados:
Designações/ Freguesias Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém S. Iria Azóia S. João Talha Unhos Total
Ensino Institucional
Superior 1 1
Secundário (10.º-11.º-12.º) 1 1 2 2 1 1 8
Básico 2 3 1 1 2 2 7 2 1 1 22
Pré-primário 2 1 6 2 1 1 5 6 4 3 31
Infantários e creches 1 1 1 1 2 2 2 3 13
Escolas Especializ.
Escolas de línguas 1 1 1 1 4
Escolas de condução 1 1 1 2 1 2 8
Esc. de informática 1 1 1 1 4
Escolas de música 1 1 1 3 1 2 1 10
(Fonte: RoteiLoures, ed. Rotinveste, outras).
F - Segurança e protecção civil
1 - A PSP tem esquadras em Moscavide e em Sacavém, estando prevista a instalação de uma outra em Camarate.
Em Sacavém está sedeado um posto da GNR, prevendo esta força de segurança a instalação de postos em São João da Talha, Santa Iria de Azóia e Camarate.
2 - No território do futuro concelho de Sacavém existem três corporações de bombeiros voluntários, Camarate, Moscavide e Sacavém, sendo que esta última possui uma secção em Santa Iria de Azóia.
G - Espaços verdes, ambiente e saneamento básico
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1 - De entre os espaços verdes e de lazer destacam-se parte do Parque das Nações, na área das freguesias de Moscavide e Sacavém, e o Parque Tejo, em Moscavide e Sacavém, construídos no âmbito do projecto da EXPO 98.
Em todas as freguesias existem jardins e espaços verdes urbanos.
2 - A situação em termos ambientais é condicionada, sobretudo, pela concentração industrial, pela fraca arborização dos espaços agrícolas e florestais, pela existência de infra-estruturas de instabilidade ambiental e pela poluição do rio Trancão, apesar de se encontrar em franca recuperação, o que permite já a realização de provas náuticas/desportivas.
3 - O território está todo coberto pela rede de saneamento básico.
A totalidade dos domicílios está ligada à rede pública de abastecimento de água.
Cerca de metade das águas residuais são tratadas em estações ETAR, instaladas nas freguesias de Sacavém e São João da Talha.
Todas as outras são despejadas nas vias fluviais sem qualquer tratamento, contribuindo, assim, para a sua poluição.
4 - No que se refere ao ambiente e saneamento básico, reconhece-se que a situação não é a desejável e só poderá ser melhorada com o alargamento a todas as freguesias das ligações a ETAR, com a conclusão do projecto de despoluição do rio Trancão, o aumento da "massa verde" nas áreas de aptidão florestal e o gradual reordenamento da utilização dos solos, através da preparação de um Plano Director Municipal adequado ao novo concelho que se pretende constituir.
H -Sector primário da economia - agricultura, caça, pesca e indústrias extractivas
Em termos relativos, este sector possui pouco peso na actividade económica, característica de uma sociedade com elevado índice de urbanismo e industrialização.
Somente a pesca, feita de forma artesanal no rio Tejo, tem alguma importância económica.
I - Sectores secundário e terciário da economia
Indústria, comércio e serviços:
1 - No território do futuro concelho de Sacavém desenvolve-se uma grande actividade industrial, onde algumas das maiores empresas do País possuem a sua sede ou grandes unidades fabris.
Para além das grandes empresas, a actividade industrial desta zona é desenvolvida por um elevado número de pequenas e médias empresas de todos os ramos de actividade, que contribuem para que a área seja uma das mais industrializadas do País.
2 - O sector terciário da economia encontra-se muito desenvolvido, sendo a actividade económica predominante nalgumas freguesias, tais como Moscavide e Portela, e de importância idêntica à da indústria nas freguesias de Sacavém, Bobadela, São João da Talha e Santa Iria de Azóia.
Em todas as freguesias há centros comerciais e supermercados e estabelecimentos de serviços característicos de uma sociedade desenvolvida.
3 - Algumas grandes empresas comerciais e de serviços possuem estabelecimentos de entreposto e bases de operações nesta zona para servir toda a região da Grande Lisboa e o País, designadamente nos ramos de actividade de rent-a-car, de "correio expresso", entrepostos de automóveis e de maquinaria industrial e empresas da grande distribuição comercial.
4 - De entre as grandes empresas, marcas e instituições que possuem instalações industriais e comerciais citamos por ordem alfabética:
a) ACP;
b) ANBAR;
c) AUTO-MOTRIZ;
d) CAMIAL;
e) COVINA;
f) DYRUP;
g) EDP;
h) EUROPCAR;
i) HERTZ,
j) IPO;
k) JOCA;
l) LEVER;
m) OPEL;
n) PORTUGAL TELECOM;
o) RENAULT;
p) ROBBIALAC;
q) SALVADOR CAETANO;
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r) SCANIA;
s) STET;
t) TRANSPORTES LUIS GOUVEIA;
u) VOLVO, etc.
5 - Em todas as freguesias há delegações, agências ou representantes das principais companhias de seguros.
Todas as freguesias são servidas por estabelecimentos bancários e terminais multibanco, assegurando uma cobertura total das necessidades das populações e das empresas no que se refere a serviços financeiros:
6 - Para servir a população das 10 freguesias que vão fazer parte do novo concelho já existe um centro de emprego, dependente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, localizado na cidade de Sacavém.
Na freguesia do Prior Velho estão em funcionamento os centros de formação CENFIC e CEPRA, com diversas especialidades da formação profissional para a construção civil e a reparação automóvel, respectivamente, para além da central dos CTT, com recepção e distribuição de toda a correspondência da Zona Oriental e dos Arquivos Gerais da RTP.
Na freguesia existe também um núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com serviço de ambulâncias.
J - Instalações das forças armadas
1 - Existem importantes estabelecimentos militares na área do novo concelho, nomeadamente o Batalhão de Adidos, em Sacavém, e a INDEP, em Moscavide.
2 - Nas antigas instalações do forte Monte Sintra, em Sacavém, foi recentemente instalado o importante arquivo da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais.
K - Outras instituições
- Instituto Tecnológico e Nuclear - São João da Talha;
- Central Incineradora de São João da Talha (VALORSUL);
- Estação de Sacavém da EP - Electricidade de Portugal;
- Universidade Internacional - Portela LRS;
- Central de Frio e Calor - CLIMAESPAÇO;
- Cooperativas de Habitação: - A COLMEIA;
- COOPLAR - Moscavide;
- O meu Ninho - Prior Velho.
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PROJECTO DE LEI N.º 100/X
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO ORIENTE
A Zona de Intervenção da EXPO 98, hoje denominada de Parque das Nações, foi planeada de forma integrada, como a maior operação de recuperação e requalificação urbana alguma vez realizada em Portugal, no âmbito da Exposição Mundial de Lisboa de 1998.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, "a realização da EXPO 98 oferece uma oportunidade irrepetível para promover um adequado reordenamento urbano, tanto pelo renovação de um tecido urbano onde se observam preocupantes índices de degradação, designadamente ambiental, como pelo propiciar de uma importante valorização das zonas ribeirinhas".
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, consagrou uma área de 330 ha e 5 km de frente ribeirinha, delimitada a nascente pelo rio Tejo, a poente pela linha de caminho-de-ferro do Norte, a norte pela foz do rio Trancão e a sul pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique, área que se encontrava, então, integrada no domínio público e cuja gestão competia à Administração do Porto de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, veio a atribuir a competência de gestão da área referida à sociedade Parque EXPO 98, SA, a quem foram atribuídas competências especiais de ordenamento e licenciamento urbano sobre a mesma.
Este projecto urbano, impulsionado pela EXPO 98 e inicialmente designado de EXPO Urbe, teve como princípio orientador a criação de uma nova centralidade na zona oriental de Lisboa, anteriormente caracterizada por um gravíssimo estado de degradação e abandono, sendo tal objectivo considerado de interesse público nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
As obras perenes edificadas, que constituíram as principais marcas da Exposição Internacional, bem como o desenvolvimento de uma urbanização de características únicas devolveram ao País e a Lisboa um território nobre e com uma forte ligação ao Tejo, que constitui hoje um dos principais pólos de modernidade da capital.
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A perspectiva integradora do novo espaço urbano foi, desde início, uma realidade, com a aprovação de planos de pormenor que previam uma distribuição dos equipamentos públicos, bem como das áreas habitacionais, de serviços e de lazer por todo o Parque das Nações.
Foram, de facto, previstas características arquitectónicas comuns e distintivas das áreas envolventes, das quais se destacam o traço inovador da maioria dos edifícios criados e as exigências ao nível da climatização, insonorização, telecomunicações e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Com essas preocupações proporcionou-se a realização de infra-estruturas comuns, de que são exemplos, entre outros, a construção de uma galeria técnica, de um sistema central de frio e calor e de um sistema integrado de recolha de lixos que servem toda a urbanização.
As ligações às redes de telecomunicações são também comuns, através da central telefónica de Lisboa, sucedendo situação semelhante com o fornecimento de televisão por cabo, através da empresa TV Cabo Lisboa, o qual foi obrigatoriamente instalado de origem, impedindo-se a proliferação de meios de captação de sinal televisivo comum na generalidade dos aglomerados urbanos do País.
O conceito urbano do Parque das Nações foi ainda reforçado com a criação de uma estação de correios própria - situada na Gare do Oriente -, bem como com a atribuição de um código postal próprio e único - 1990 -, pertencente à área postal de Lisboa.
O Parque das Nações dispõe igualmente de uma esquadra de Polícia - a 40.ª Esquadra da PSP de Lisboa -, assim como uma escola básica integrada, cuja área de intervenção geográfica o abrange.
O Parque das Nações dispõe, ainda, de uma paróquia própria - a Paróquia de Nossa Senhora dos Navegantes -, que abrange todo o seu território.
Ao nível das zonas de lazer, o Parque das Nações dispõe hoje de uma das maiores zonas verdes urbanas do País - o Parque do Tejo -, no qual se integra já um complexo desportivo para a prática de ténis, estando prevista a edificação de diversos outros equipamentos públicos neste espaço, onde a sinalética pública é igualmente comum (e única no País).
Apesar da realidade inelutável que o Parque das Nações representa hoje, como um novo pólo urbano, com características específicas e comuns a toda a sua área, subsiste ainda a divisão administrativa anterior ao seu desenvolvimento.
Tal anacronismo consubstancia-se na divisão do território do Parque das Nações pelas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures, não obstante a gestão deste território ter cabido à Administração do Porto de Lisboa, antes do início do processo de reconversão urbana desencadeado pela EXPO 98, e à sociedade Parque EXPO 98, desde então.
A necessidade de uma gestão urbana comum no Parque das Nações foi reconhecida com a publicação do Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio, que, reiterando o relevante interesse público nacional em causa e definindo no seu preâmbulo como objectivo "assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência", estabeleceu a concessão do serviço de gestão urbana do Parque das Nações a uma sociedade a criar pelas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, bem como pela sociedade Parque EXPO, SA.
Entendia-se, então, ser necessário um período de transição que garantisse a necessária gestão unificada do Parque das Nações, até à criação de condições que permitissem atribuir-lhe um estatuto administrativo definitivo, porquanto a mesma entidade contrariaria o princípio municipalista da organização territorial e administrativa do nosso país, profundamente arreigado no espírito das populações, segundo o qual a gestão autárquica deve ser assegurada por representantes dos munícipes, democraticamente sufragados em processo eleitoral.
No entanto, a decisão das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures de não concretizarem a concessão prevista no Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio, reforçou o desajustamento da actual divisão administrativa, face à actual realidade urbana.
Torna-se, assim, imperiosa a definição de um estatuto administrativo para o Parque das Nações, compatível com as necessidades da sua gestão urbana unificada, as aspirações da população, publicamente manifestadas, designadamente através de um abaixo-assinado com significativa representatividade de população actual, e as características específicas do território abrangido (cifra Anexo A), o que passa pela criação de uma freguesia que abranja a totalidade da zona de intervenção da EXPO 98, em linha com os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime Jurídico de Criação de Freguesias), conforme se demonstra no Anexo B ao presente projecto de lei.
Está em causa a preservação de um símbolo com forte peso na imagem externa do País, bem como o compromisso assumido pelo Estado para com os cidadãos, e, em particular, com os moradores do Parque das Nações, de criação de um pólo urbano dotado de equipamentos e espaços públicos de referência.
Este compromisso contempla a garantia de serviços de apoio, como comércio, restauração, escolas, hospital, espaços de lazer ou instalações desportivas, já que foi neste sentido que a urbanização do Parque das Nações foi planeada, prevendo-se uma distribuição dos equipamentos e espaços públicos numa óptica unificadora, sem qualquer ligação com a actual divisão administrativa.
Adiar o reconhecimento deste novo pólo urbano, como uma realidade una, merecedora de um estatuto administrativo próprio, significaria colocar em causa a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana do Parque das Nações, de que os cidadãos portugueses usufruem e se orgulham, bem como impedir o acesso generalizado dos residentes aos equipamentos públicos já edificados ou previstos, pela prevalência de regras
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que atendem à divisão administrativa prevalecente, como sucede com o acesso a escolas públicas, à rede de transportes públicos ou aos centros de saúde.
De facto, a população do Parque das Nações enfrenta problemas de acesso à escola pública prevista, pela prevalência da divisão administrativa anterior ao processo de reconversão urbana, situação agravada pela ausência de escolas públicas nas freguesias que actualmente o integram.
Pela inexistência do centro de saúde planeado, a população do Parque das Nações recorre aos centros de saúde das freguesias que o integram actualmente, sendo que estes equipamentos públicos não dispõem, já há muito, de capacidade para a procura existente proveniente das áreas exteriores ao Parque das Nações.
A expansão dos transportes públicos com ligações mais adequadas ao centro de Lisboa encontra-se também prejudicada pelo facto da actual divisão administrativa excluir do concelho de Lisboa uma parte do território do Parque das Nações.
A actual divisão administrativa do Parque das Nações em três freguesias e dois concelhos obriga ainda ao recurso a repartições de finanças e conservatórias públicas desde há muito incapazes de prestar um serviço adequado aos cidadãos que as procuram, pelas deficiências das suas estruturas face à procura existente.
Outra implicação relevante consiste no acesso, em condições diferenciadas de preço e de qualidade, ao fornecimento doméstico de água pelos serviços municipalizados.
Propõe-se, por isso, a criação de uma nova freguesia, que se irá designar "freguesia do Oriente", a qual, fazendo uso do nome do edifício mais utilizado e conhecido do Parque das Nações - a Gare do Oriente -, bem como da estação de metropolitano que a serve, tomará como elemento identificativo principal o facto de ser a que se situa na zona mais oriental do concelho de Lisboa.
Atendendo ao peso do concelho de Lisboa no total da área envolvida - de cerca de dois terços - e na distribuição dos equipamentos públicos (ainda mais desequilibrada no sentido do concelho de Lisboa, já que nele se integra a totalidade da área onde decorreu a Exposição Internacional de Lisboa), essa freguesia situar-se-á em Lisboa, alterando-se, para o efeito, os limites territoriais entre os concelhos de Lisboa e Loures.
A constituição da freguesia do Oriente não coloca em causa o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção das freguesias de Santa Maria dos Olivais, de Moscavide e de Sacavém.
Não são também postos em causa os interesses das populações das referidas freguesias, dado que, anteriormente à regeneração urbana de que foi alvo a zona da EXPO, as referidas populações não possuíam qualquer ligação aquela área agora incluída na freguesia do Oriente, dada a impossibilidade da sua fruição, resultante das actividades económicas então aí desenvolvidas.
Não são, ainda, prejudicados quaisquer interesses das freguesias referidas, resultantes da alienação de património e infra-estruturas edificadas na freguesia do Oriente, uma vez que essa edificação foi da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, SA, que em diversas situações se substituiu ao investimento das câmaras.
A criação da freguesia do Oriente garante, assim, as condições para a sustentação financeira de toda a área abrangida e para a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana, dos quais usufruem todos aqueles que residem nas áreas limítrofes do Parque das Nações, sendo, igualmente, por esta via, reduzida significativamente a pressão sobre os serviços públicos das freguesias de Moscavide, Sacavém e Santa Maria dos Olivais.
As populações abrangidas foram ouvidas, encontrando-se amplamente satisfeitos os demais requisitos previstos na Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
Assim, nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado abaixo-assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
(Criação da freguesia do Oriente)
É criada, no concelho de Lisboa, a freguesia do Oriente.
Artigo 2.°
(Área da freguesia do Oriente)
A área da freguesia do Oriente é integralmente composta pelo território espacialmente constituído pela zona de intervenção da EXPO 98, definida pelo Decreto-Lei n.º 57/93, de 6 de Agosto, que, até à presente data, se encontrava distribuída pelas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, Moscavide e Sacavém do concelho de Loures.
Artigo 3.°
(Sede da freguesia do Oriente)
A freguesia do Oriente terá a sua sede no edifício administrativo do Parque EXPO 98, SA.
Artigo 4.°
(Comissão instaladora da freguesia do Oriente)
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1 - Até à eleição dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a seguinte composição, nos termos do artigo 9.° da mesma lei:
a) Um membro da Câmara Municipal de Lisboa;
b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;
c) Um membro da Assembleia Municipal de Lisboa;
d) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;
e) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria dos Olivais;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Moscavide;
g) Um membro da Junta de Freguesia de Sacavém;
h) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria dos Olivais;
i) Um membro da Assembleia de Freguesia de Moscavide;
j) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sacavém;
k) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados pela Câmara Municipal de Lisboa;
l) Quatro cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados pela Câmara Municipal de Loures.
2 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos.
Artigo 5.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2005.
O Deputado do PSD, Rui Gomes da Silva.
Anexo A
Aspectos históricos
A Zona de Intervenção da EXPO 98, hoje denominada de Parque das Nações, foi planeada de forma integrada como uma grande operação de recuperação e requalificação urbana, como decorre do Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.
A referida operação urbanística envolveu a aprovação de seis planos de pormenor para a inicialmente denominada EXPO Urbe, nos termos dos quais se previu a distribuição dos equipamentos públicos, das infra-estruturas e das zonas de lazer numa perspectiva integradora.
Foram igualmente previstas características arquitectónicas comuns e distintivas das áreas envolventes, das quais se destacam o traço inovador da maioria dos edifícios criados e as exigências ao nível da climatização, insonorização, telecomunicações e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Os limites desta área encontram-se claramente definidos no citado Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, abrangendo uma área bem delimitada; a nascente, pelo rio Tejo, a poente, pela linha de caminho-de-ferro do norte, a norte, pela foz do rio Trancão e a sul, pelo viaduto da Avenida Infante D. Henrique.
A gestão desta área era da competência da Administração do Porto de Lisboa, tendo sido transferida para a sociedade Parque EXPO 98, SA, através do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
A evolução do Parque das Nações tem evidenciado a consolidação de um aglomerado urbano, com as características próprias deste tipo de organização espacial.
Dispõe de equipamentos escolares já edificados (incluindo a Escola Básica Integrada Vasco da Gama e jardins de infância privados), o comércio encontra-se disseminado pelos principais núcleos habitacionais, sem prejuízo da existência de um centro comercial de grandes dimensões - o Centro Comercial Vasco da Gama -, existe uma esquadra da PSP de Lisboa (a 40.ª Esquadra da PSP de Lisboa) e uma estação de correios própria - Gare do Oriente -, com código postal próprio (1990, que pertence à área postal de Lisboa).
A rede telefónica e de televisão por cabo é também comum, estando dependente da central de comunicações de Lisboa.
Dispõe, ainda, de uma paróquia própria (a Paróquia de Nossa Senhora dos Navegantes), que abrange todo o território do Parque das Nações.
A consolidação do Parque das Nações como espaço urbano é também evidenciada pelo crescente sentimento de coesão e pertença a uma comunidade, revelado pelos seus moradores.
Esta realidade não se coaduna com a permanência de uma divisão administrativa anacrónica, que envolve a divisão do Parque das Nações por três freguesias de dois concelhos, conforme sucedia anteriormente à edificação da urbanização e à realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.
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Esta perspectiva é reforçada pelo facto de, decorridos mais de dois anos após a decisão de assumir a gestão directa do Parque das Nações, em detrimento da prevista criação da Sociedade de Gestão Urbana, as Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures não terem concretizado tal objectivo.
Consequentemente, a gestão urbana continua a ser garantida por uma sociedade anónima - a Parque EXPO 98, SA -, encontrando-se os moradores do Parque das Nações impossibilitados de eleger os seus legítimos representantes.
Anexo B
Caracterização geodemográfica da nova freguesia do Oriente
A - Saúde e assistência social
Está prevista a construção de um centro de saúde, para o qual se encontra já definida uma parcela de terreno nos planos de pormenor aprovados.
Conforme previsto, este equipamento público abrange toda a área da urbanização do Parque das Nações.
No que se refere aos serviços de medicina e assistência hospitalar privados, a freguesia do Oriente dispõe já de uma unidade hospitalar de referência, o Hospital CUF Descobertas, dotado de 200 camas e prestando serviços, entre outros, nos domínios da maternidade, pediatria, cirurgia e internamento.
Existem também diversas policlínicas, centros clínicos e de enfermagem, consultórios e laboratórios equipados com meios auxiliares de diagnóstico, abrangendo todas as especialidades médicas.
Para apoio aos mais idosos a freguesia do Oriente dispõe de um aparthotel de elevada qualidade.
Existe, também, uma farmácia.
B - Cultura, desporto e lazer
No campo da cultura importa destacar, desde logo, que o Museu da Ciência e do Conhecimento se encontra sedeado no território da freguesia do Oriente.
O Oceanário de Lisboa, um dos maiores do mundo, também ali se encontra sedeado.
Existe igualmente o Teatro Camões, que alberga a Companhia Nacional de Bailado, com uma programação anual própria.
Na freguesia do Oriente encontra-se também sedeado um canal de televisão por cabo de implantação nacional.
Um dos principais equipamentos de referência situados na freguesia do Oriente é o Pavilhão Atlântico, com capacidade para cerca de 20 000 pessoas, que se apresenta como uma referência a nível internacional. Com efeito, trata-se de um pavilhão multiusos, que alberga grandes acontecimentos desportivos ou culturais, tanto a nível nacional como internacional, de impacto relevante para o País e para a cidade de Lisboa.
No Centro Comercial Vasco da Gama estão sedeadas várias salas de cinema, existindo ainda diversas outras estruturas que proporcionam o desenvolvimento de actividades de cultura e lazer, em particular espaços de recreio infantil em recinto fechado (Micolândia), o BIL - Boling Internacional de Lisboa e a Feira Internacional de Lisboa.
Duas estruturas de referência na freguesia do Oriente são ainda o teleférico e o elevador panorâmico da Torre Vasco da Gama, com características únicas no País.
Existem, também, na freguesia do Oriente vários espaços expositivos de artes plásticas, seja de natureza pública - o Pavilhão de Portugal, o Oceanário, a sala Jorge Vieira e a delegação do Instituto Português de Juventude de Lisboa - seja de natureza privada.
Ao nível desportivo situa-se na freguesia do Oriente uma marina com capacidade de amarração para 300 barcos.
O Clube do Mar, sedeado junto ao Oceanário, exerce o ensino de diversas actividades náuticas, quer ao público em geral quer aos alunos de escolas públicas, com forte ligação à Escola Básica Integrada Vasco da Gama.
O Clube Desportivo do Olivais e Moscavide tem já o seu campo de treinos sedeado neste território e terá, num futuro próximo, uma sede e um complexo desportivo próprios na zona em causa.
Está ainda prevista a edificação de um complexo desportivo para a prática de futebol e atletismo, incluindo uma piscina, bem como um campo de golf e um driving range.
A freguesia do Oriente alberga ainda o Clube Tejo, que constitui um complexo para o ensino e prática do ténis, bem como dois clubes de saúde privados de grande qualidade - o club house, integrado num dos núcleos habitacionais existentes, e o Solinca, no Centro Comercial Vasco da Gama.
C - Transportes e comunicações
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A Gare do Oriente assume-se como um interface importante de transportes: metropolitano, caminho-de-ferro (linha do norte e linha suburbana de Vila Franca de Xira), transportes rodoviários (CCFL-Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., Rodoviária de Lisboa, S.A., bem como outros operadores de longo curso, para todos os pontos do País), estacionamento rodoviário e praça de táxis.
Está, igualmente, ligada à margem sul através duma carreira fluvial da Transtejo, SA.
Na Gare do Oriente existe uma estação de correios, que dispõe já de código postal próprio - 1990.
É servida pela rede de comunicações da Portugal Telecom, SA, com central ali domiciliada.
Finalmente, é coberta por todos os operadores de telefones móveis e pelas duas principais redes de televisão por cabo do País.
Em termos nacionais, é na freguesia do Oriente que existe o único projecto de internet sem fios na via pública.
Igualmente inovadora no País é a rede de fibra óptica que cobre todo o Parque das Nações, suportada por galerias técnicas com igual extensão.
Publica-se, igualmente, um jornal - Notícias do Parque - vocacionado para o tratamento e divulgação dos assuntos e problemas deste território.
D - Turismo, hotelaria e restauração
No que respeita à actividade turística, a futura freguesia é já frequentada por cerca de dois milhões de visitantes mensais, contando-se, entre eles, muitos estrangeiros que usufruem da qualidade dos seus equipamentos culturais, desportivos e de lazer, com o enquadramento do magnífico estuário do Tejo.
Existem já dois hotéis de duas cadeias hoteleiras de referência: Hotel Tivoli - Tejo e Tryp Oriente.
A FIL, Feira Internacional de Lisboa, atrai, igualmente, com as suas exposições e eventos, muitos milhões de visitantes ao longo do ano.
A freguesia do Oriente apresenta, também, uma oferta bastante diversificada e completa de restauração, numa das maiores áreas do género ao ar livre existente no País, bem como no Centro Comercial Vasco da Gama, para além dos estabelecimentos de restauração dispersos pela urbanização.
E - Educação
No território da freguesia do Oriente encontram-se representados diversos níveis de ensino:
- Ensino técnico: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Artur Ravara e Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Lisboa;
- Ensinos primário e secundário: Escola Básica Integrada 1,2,3 Vasco da Gama, considerada uma escola modelo a nível nacional, com uma área bruta de 7000 m2, incluindo um campo de jogos coberto, dois campos de jogos descobertos, uma sala de ginástica, um auditório para 200 pessoas, uma mediateca e duas áreas de recreio infantil;
- Infantários e ATL: Creche do Gato Amarelo; Casa das Abelhinhas e ATL Gaivotas, entre outros em fase de instalação.
Está, ainda, prevista a construção de três outros equipamentos de ensino público primário e secundário, para os quais já estão disponibilizados os respectivos lotes de terreno.
Existe, também, uma delegação do Instituto Português de Juventude, bem como uma residência universitária do Instituto Superior Técnico.
F - Segurança e protecção civil
A freguesia do Oriente dispõe já de uma esquadra da Polícia de Segurança Pública - a 40.ª Esquadra de Lisboa -, bem como de um destacamento da PSP na Estação do Oriente.
G - Espaços verdes, ambiente e saneamento básico
O Parque do Tejo constitui a principal zona verde da freguesia do Oriente e uma das mais significativas existentes em domínio urbano no País, abrangendo cerca de 84 ha.
Existem, ainda, vários espaços verdes de referência na cidade de Lisboa e no País, designadamente os Jardins da Água, o Jardim do Cabeço das Rolas e os Jardins Garcia de Orta, onde se encontra representada a flora das diversas regiões do mundo de expressão portuguesa.
Existe, também, uma ETAR instalada no seu território, bem como uma excelente rede de saneamento básico, que engloba um sistema inovador de recolha selectiva de resíduos sólidos, por sucção.
H - Indústria, comércio e serviços
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O Centro Comercial Vasco da Gama concentra um alargado número de estabelecimentos comerciais de todos os ramos, incluindo um hipermercado, seis lojas âncora, cinemas, restaurantes e áreas de lazer, totalizando uma área de 60 000 m2.
Em acréscimo, existem núcleos de pequeno comércio na zona da marina, na frente ribeirinha, nas principais áreas habitacionais e na Gare do Oriente.
Estão domiciliadas no território da freguesia do Oriente grandes empresas e marcas comerciais e industriais, de que se salientam:
a) Altitude Software;
b) BBDO;
c) BMW;
d) CENTRALSUG;
e) CLIMAESPAÇO;
f) DANONE PORTUGAL;
g) EURO RSCG PORTUGAL;
h) FIL - FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA;
i) FORD;
j) IBM;
k) MITSUBISHI;
I) NESTLÉ;
m) PORTUGAL TELECOM;
n) SEAT;
o) SCHINDLER;
p) SONY;
q) SPORT TV;
r) VODAFONE.
Está prevista, também, a instalação dos Tribunais do Trabalho, Família e Menores de Lisboa, na freguesia do Oriente.
Os principais bancos que operam no mercado nacional têm agências na futura freguesia, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Totta & Açores, o Banco BPI, o Banif, o Banco Português de Negócios e o Barclays.
I - Evolução demográfica da freguesia do Oriente
De acordo com valores divulgados pela sociedade Parque EXPO 98, SA., no final de 1999 residiam no território da freguesia do Oriente cerca de 2000 pessoas, estimando-se que, no final de 2003, esse valor terá triplicado, devendo, em 2004, atingir cerca de 10 000 pessoas.
A previsão inicial de população residente, de 25 000 pessoas no final de 2009, foi já largamente excedida, estimando-se actualmente que, em 2007, residam no território da freguesia do Oriente aproximadamente 35 000 pessoas.
De acordo com o último Census realizado pelo INE, relativo a 2001, a população residente na área abrangida pela freguesia do Oriente coloca já esta freguesia nos 5% de freguesias com maior número de população, superando mesmo a população de mais de 100 concelhos do País.
Atendendo à previsão existente para 2007, a população da freguesia do Oriente deverá superar a população de mais de 200 concelhos do País, ou seja, cerca de dois terços do número total de concelhos.
Nessa data apenas cerca de 50 freguesias no País deverão ter população superior à da freguesia do Oriente, sendo uma dessas freguesias a de Santa Maria dos Olivais, que actualmente integra parte da área a abranger pela freguesia do Oriente.
Atendendo à composição média dos agregados familiares, estima-se que o número de eleitores no território da freguesia do Oriente tenha evoluído de 1500 pessoas, em 1999, para 7500 pessoas em 2004.
J - Indicadores técnicos previstos nos artigos 4.° e 5.° da Lei n.º 8/93, de 5 de Março
Em face do exposto nas alíneas anteriores do Anexo B, a pontuação definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, foi de 56 pontos, conforme o quadro seguinte:
Indicadores Valores Pontuação
Eleitores da freguesia 4500 10 pontos
Taxa de variação demográfica da freguesia 500% 10 pontos
Eleitores da sede 4500 10 pontos
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Número de tipos de serviços e estabelecimentos de 400 10 pontos
comércio e de organismos de índole cultural, artística e
Recreativa
Acessibilidade de transportes à sede Automóvel+4 tipos de 10 pontos
transporte colectivo
Distância da sede proposta à sede da Primitiva 5 a 7 km 6 pontos
Freguesia
O número de eleitores da freguesia excede os limites mínimos estabelecidos, independentemente da densidade populacional considerada (sendo o maior destes limites de 2000, para municípios com densidade superior a 500 eleitores por k2).
É também excedido o limite mínimo estabelecido para a população de uma freguesia a criar no concelho de Lisboa, que é de 7000 eleitores.
A pontuação mínima, resultante do quadro anterior, definida para freguesias a criar em municípios com o nível mais elevado de densidade é de 40 pontos, tendo sido obtidos 56 pontos.
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PROJECTO DE LEI N.º 101/X
DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro -, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" exige precisão legal que o identifique sendo esse o objectivo essencial deste projecto de lei.
Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República ao atribuir-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:
a) Cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.
São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
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São, finalmente, admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizerem prova de conhecimento da língua portuguesa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto:
"Artigo 1.º
(…)
1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:
a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 2.º
(…)
1 - (…)
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.º-B do presente diploma, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.
Artigo 3.º
(…)
1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores:
a) (anterior alínea a)
b) (anterior alínea b)
c) (anterior alínea c)"
Artigo 2.º
São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:
"Artigo 1.º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
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a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."
Artigo 3.º
É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:
"Artigo 42.º
(…)
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e na base de dados do recenseamento eleitoral com menção 'eleitor do Presidente da República'."
Assembleia da República, 1 de Junho de 2005
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Carlos Zorrinho - Manuela Melo - João Cravinho - Luís Braga da Cruz - Ricardo Rodrigues - Joaquim Couto - Maria de Lurdes Ruivo - João Taborda Serrano - Armando França.
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PROJECTO DE LEI N.º 102/X
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL - SEGREDO DE ESTADO
Passados já 11 anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do segredo de Estado, impõe-se retocá-la para atender a necessidades entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado. Tendo em conta a dignidade constitucional da Assembleia da República e os poderes que lhe são próprios, é necessário assegurar-lhe, em termos razoáveis, acesso à informação classificada.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que lhe cabe em defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos, aliás, consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
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Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado -, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(…)
1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2 - (...)
a) Os Ministros;
b) (actual alínea a))
c) (actual alínea b))
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
2 - (...), ressalvado o disposto no artigo 13.º, n.º 7.
Artigo 9.º
(…)
1 - (…)
2 - A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões podem, por sua iniciativa ou por solicitação dos respectivos membros, requerer ao Presidente da Assembleia da República o acesso a documentos em segredo de Estado, necessários ao desempenho das competências constitucionais do Parlamento.
5 - Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta do correio.
6 - O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir, pelo tempo estritamente indispensável, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 - (actual n.º 4).
Artigo 10.º
(…)
1 - Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigadas a guardar sigilo.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 12.º
(…)
A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.
Artigo 13.º
(…)
1 - É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
2 - A Comissão de Fiscalização é um órgão da Assembleia da República, que funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
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0045 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005
3 - A Comissão é composta por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição e é presidida por um terceiro Deputado, livremente escolhido pelo Presidente da Assembleia da República.
4 - Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
5 - Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior, organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação.
6 - Compete também à Comissão deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação.
7 - Compete ainda à Comissão determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a classificação.
8 - A Comissão aprova o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, no Diário da República, I Série B.
9 - O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.
Artigo 14.º
Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização
1 - O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 - Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 - As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.
Artigo 16.º
Casos omissos
Nos casos omissos, e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração."
Artigo 2.º
A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal, republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo 1.º e as correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Luís Marques Guedes.
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PROJECTO DE LEI N.º 103/X
REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTRO MATERIAL DIDÁCTICO
Exposição de motivos
O sistema de manuais escolares que perdura em Portugal é irracional para os alunos, dispendioso para as famílias e injusto para a sociedade. Entre outros defeitos já identificados por diversos especialistas, o sistema de avaliação dos manuais tarda em funcionar; não é estimulada a preservação e reutilização dos manuais; os manuais auxiliares ou outro material didáctico não estão abrangidos pelo actual regime; e, finalmente, as famílias continuam a ser um elemento passivo em todo o processo, não detendo qualquer poder e suportando a totalidade do custo com a sua aquisição, o qual é ainda elevado.
Há anos que são conhecidas as injustiças do actual regime de manuais escolares, nomeadamente no que se reflecte às despesas para todas as famílias, mas especialmente para as mais desfavorecidas. A sua revisão é, por isso, um imperativo de consciência, desde logo para quem se preocupa com os direitos dos
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mais pobres e desfavorecidos. De acordo com os números disponíveis, as famílias portuguesas gastam anualmente cerca de 150 milhões de euros - ou seja, 30 milhões de contos - na aquisição de 9 milhões de manuais escolares, representando o equivalente a 4500 toneladas de papel.
Este é um esforço que recai sobre todos e cada um dos pais portugueses, num investimento precário e dispensável que dura apenas 10 meses de vida útil. É um sistema herdado e ultrapassado, repleto de irracionalidades económicas, financeiras e ambientais que devem ser levadas em consideração por quem legisla e por quem governa.
Registam-se também diversas incongruências no que diz respeito ao sistema de escolha dos livros escolares. Como é do conhecimento público, não existe racionalidade na decisão, com várias editoras a apresentar várias hipóteses de escolha. Um exemplo concreto: só para um manual de Matemática do 2.º ano do ensino básico existiam no ano transacto quarenta e três (43) propostas de livros, baralhando todos os actores e protagonistas do sistema de ensino e, desde logo, aqueles que mais desprotegidos e desfavorecidos se encontram: os pais.
É bom que se diga que, neste momento, ao nível da Europa comunitária, poucos países - Portugal é um deles - ainda permanecem neste modelo já ultrapassado pelas novas tecnologias - com as famílias a ter de continuar despender parte substancial dos seus orçamentos em livros que se gastam com o próprio uso e que raramente se transmitem entre familiares. Na Alemanha, por exemplo, os livros pertencem à própria instituição escolar e são reutilizáveis, ano após ano. Já na Inglaterra há muito que se adoptou o sistema de papéis - papers - que são distribuídos com a matéria a ser dada desta forma expedita, ultrapassando-se por esta via o problema da necessidade de reutilização dos manuais escolares. Em Portugal o sistema continua a penalizar as famílias.
Como parlamentares que somos, devemos à democracia representativa estar permanentemente atentos aos interesses das famílias, designadamente daquelas com mais do que um educando em idade escolar. Entende, por isso, o Grupo Parlamentar do CDS-PP que chegou o tempo de introduzir factores de estabilidade dos materiais pedagógicos, sem, contudo, limitar as aquisições para o sistema educativo que resultam da evolução do conhecimento.
A alteração legislativa que agora se concretiza traduz também o resultado da avaliação do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro. Mantém-se, no essencial, o conteúdo substancial do que se revelou como a solução mais correcta ou equilibrada, como é o caso evidente da responsabilização de editores pela oferta de manuais escolares, mas apresentando soluções alternativas que poderão assentar na introdução de novos materiais de apoio pedagógico, fomentando a diversidade e permitindo à escola ou agrupamento uma escolha baseada nas várias opções que melhor se possam adequar aos respectivos projectos educativos, tendo sempre em conta a autonomia pedagógica. Ainda assim, procurámos também introduzir fórmulas de garantia dos princípios da publicidade e transparência nos processos de adopção dos manuais, através da fixação de regras claras quanto aos períodos de promoção junto das escolas, salvaguardando, porém, a opção por outros materiais didácticos.
Continua a entender-se neste articulado legislativo que se o Estado deve, quanto à oferta de manuais escolares, remeter-se a um papel supletivo, intervindo somente em situações de ausência ou de insuficiência dos meios disponíveis, não pode também deixar de actuar como garantia do pleno acesso de todas as famílias às fontes do conhecimento e aos diversos recursos pedagógico-didácticos, independentemente da sua condição económica ou do seu estrato social.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos elaborados de acordo com os programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 - Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho e divulgados 12 meses antes da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º
Recursos didácticos
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por manual escolar o suporte impresso e organizado de modo a constituir um dos recursos didácticos de apoio ao trabalho do aluno.
2 - O manual escolar é considerado um instrumento relevante para o desenvolvimento das competências expressas no currículo nacional, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de avaliação das aprendizagens.
3 - Para além do manual escolar, quando adoptado, os docentes podem apoiar-se noutros recursos didácticos, devendo ser apresentados, de forma inequivocamente autónoma, em relação ao manual, ainda que disponibilizados em diferentes suportes.
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Artigo 3.º
Elaboração, produção e distribuição
1 - A iniciativa da elaboração, produção e distribuição de manuais escolares pertence aos editores ou outras instituições vocacionadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a cobertura dos programas ou a continuidade de cobertura, compete ao Ministério da Educação promover ou providenciar, pelos meios que forem considerados mais adequados, pela elaboração, produção e distribuição de manuais escolares, ou de outros materiais didácticos de substituição, que podem não ser cumulativos.
3 - No caso de se verificarem as condições previstas na primeira parte do número anterior, ou quando os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica das escolas ou agrupamento o considerarem benéfico para a plena consecução do seu projecto educativo, estes podem não proceder à adopção de manuais escolares.
4 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.
Capítulo II
Da adopção de manuais escolares
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O processo de adopção de manuais escolares rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Primado da qualidade pedagógica;
b) Autonomia pedagógica dos docentes;
c) Transparência e publicidade do procedimento;
d) Avaliação dos recursos didácticos.
2 - O primado da qualidade pedagógica significa que, na definição e aplicação dos critérios de apreciação com vista à adopção, prevalecem os factores que visem o desenvolvimento das competências e a sua adequação aos programas em vigor.
3 - O princípio da autonomia pedagógica implica o reconhecimento da competência das estruturas e órgãos próprios para seleccionar os manuais escolares ou outro material didáctico, que melhor possam contribuir para o desenvolvimento do projecto educativo da escola ou agrupamento.
4 - Os princípios da transparência e da publicidade exigem a publicitação prévia das regras do procedimento da adopção e a garantia de isenção e imparcialidade na decisão.
5 - O princípio de estabilidade visa permitir às famílias a utilização e o máximo aproveitamento dos recursos didácticos ao longo do tempo.
Artigo 5.º
Eficácia da decisão de adopção
1 - A adopção dos manuais escolares é válida por um período de seis anos.
2 - Não são permitidas alterações dos manuais após a divulgação da decisão de adopção e de inserção na base de dados do Ministério da Educação, salvo se a alteração for imposta na sequência do processo de avaliação ou resultar de necessidade considerada indispensável pelo próprio Ministério.
3 - A alteração referida no número anterior depende de comunicação prévia ao Ministério da Educação, em prazo nunca inferior a 110 dias anteriores ao início do ano lectivo.
Artigo 6.º
Suspensão e interrupção de fornecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente diploma, os editores dos manuais adoptados são responsáveis pelo fornecimento atempado do mercado, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida da responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas ou os alunos tenham de incorrer na obtenção de recursos didácticos de substituição.
3 - Verificando-se interrupção de fornecimento por razões consideradas atendíveis pelo Ministério da Educação é determinada a abertura de período excepcional de adopção atentas as circunstâncias de cada caso.
Artigo 7.º
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Critérios de adopção
1 - A decisão da adopção baseia-se na ponderação dos seguintes critérios:
a) Qualidade pedagógica;
b) Redução da despesa familiar;
c) Organização;
d) Informação;
e) Comunicação;
f) Características materiais.
2 - São estabelecidos por despacho normativo do Ministro da Educação os factores de apreciação à luz dos critérios previstos no número anterior e as pontuações a atribuir a cada um deles, devendo ser emitidas as instruções necessárias à apreciação e ao apuramento dos resultados.
3 - O despacho normativo referido no número anterior aprova o modelo do documento destinado ao registo, pela escola ou agrupamento, da apreciação e das pontuações atribuídas aos manuais submetidos a adopção.
Artigo 8.º
Procedimento de apreciação e adopção
1 - Deve ser disponibilizada às escolas e agrupamentos o acesso à base de dados de manuais escolares, em tempo oportuno, antes do início do respectivo período de adopção.
2 - Após a apreciação dos manuais pelas estruturas e órgãos próprios da escola ou agrupamento, devem os resultados ser inseridos, obrigatoriamente, na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação, de acordo com orientações a emitir anualmente.
3 - A decisão de adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de coordenação pedagógica da escola ou agrupamento, ouvidas as estruturas competentes, de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo os resultados da decisão ser, obrigatoriamente, inseridos na base de dados de manuais escolares.
Artigo 9.º
Período de adopção e divulgação
1 - A decisão sobre adopção dos manuais escolares para o ensino básico e secundário é tomada durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos manuais escolares.
2 - O resultado da decisão de adopção será divulgado no sítio da Internet do Ministério da Educação.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o resultado da decisão de adopção, registado em modelo próprio, deve ser afixado em locais de fácil acesso ao público, pelo órgão de administração da escola ou agrupamento, no prazo de 10 dias úteis, após expirar o período referido no n.º 1.
Capítulo III
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didácticos
Artigo 10.º
Actividades de promoção
1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.
2 - É vedado a qualquer docente, funcionário ou agente afecto ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção dentro das escolas.
3 - Constitui violação grave dos deveres de isenção e de lealdade a infracção ao disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Período de promoção
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as actividades de promoção só podem ter lugar nos estabelecimentos de ensino nas duas últimas semanas do 2.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos manuais escolares.
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Artigo 12.º
Modelo
1 - Os editores podem remeter às escolas ou agrupamentos até ao trigésimo dia anterior ao início do período de adopção, contra documento comprovativo da entrega, modelo destinado a permitir aos professores um conhecimento atempado e uma avaliação adequada sobre os conteúdos, organização e demais características dos manuais.
2 - Em cada escola ou agrupamento o órgão de administração e gestão disponibiliza às estruturas competentes a consulta do modelo recebido ou dos suportes a que se refere o número seguinte.
3 - Em alternativa ao envio de modelo podem os editores optar por remeter os manuais em suporte digital que impeça a sua reprodução ou impressão, descrevendo, neste caso, as características materiais do manual, designadamente o preço, o formato, as dimensões, o peso, a durabilidade estimada para uma utilização considerada normal e quaisquer outras informações tidas por úteis.
4 - Após decisão da adopção, os materiais remetidos pelos editores são, obrigatoriamente, devolvidos aos centros de recursos ou bibliotecas das escolas.
Capítulo IV
Garantias de acesso universal aos recursos pedagógico-didácticos
Artigo 13.º
Apoios à aquisição
No quadro da acção social escolar são definidas anualmente, por despacho do Ministério da Educação, as condições de atribuição de auxílios económicos destinados aos alunos pertencentes a agregados familiares carenciados.
Artigo 14.º
Empréstimo de manuais escolares
1 - Cada escola ou agrupamento é responsável pela criação e manutenção de um sistema de empréstimo de manuais escolares aos alunos pertencentes a agregados familiares carenciados, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho previsto no número anterior define, designadamente:
a) A contrapartida, para os alunos, da entrega dos manuais escolares do ano anterior;
b) A forma de adesão das escolas ao sistema de empréstimo;
c) A informação sobre o sistema de empréstimo aos encarregados de educação, de modo a estimular a respectiva adesão;
d) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e a emissão dos respectivos comprovativos.
Capítulo V
Da avaliação
Artigo 15.º
Processos de avaliação
1 - O Ministério da Educação desenvolve processos que visam a avaliação da qualidade dos manuais escolares.
2 - Compete ao Ministério da Educação apresentar o plano anual de avaliação dos manuais escolares.
3 - O processo de avaliação pode ainda iniciar-se após deferimento pelo Ministério da Educação de requerimento de autor ou de editor, no qual explicitem as razões do pedido e se comprometem a suportar os correspondentes encargos.
4 - A avaliação é efectuada por comissões que integram especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica que não detenham quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras, à excepção do elemento referido na alínea d) do número seguinte, organizando-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.
5 - As comissões de avaliação são nomeadas por despacho do Ministério da Educação e constituídas por:
a) Um elemento designado pelo Ministério da Educação, que coordena;
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b) Dois docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual em avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Um docente de uma instituição do ensino superior, preferentemente com responsabilidades na formação inicial de docentes nas valências científica e didáctica da área ou disciplina a que se refere o manual em avaliação;
d) Um elemento indigitado de comum acordo pelo editor e pelos autores.
Artigo 16.º
Metodologia de avaliação
1 - A avaliação dos manuais rege-se pelos critérios a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
2 - No processo de avaliação devem ser tomadas em consideração as informações recolhidas numa amostra representativa das escolas junto dos docentes que se encontram a utilizar ou já utilizaram o manual objecto de avaliação.
3 - A recolha de informações referida no número anterior deve ser operacionalizada, nomeadamente, através do preenchimento on line de documento disponibilizado na base de dados de manuais escolares.
Artigo 17.º
Efeitos da avaliação
1 - O resultado da avaliação considerada favorável dá lugar à atribuição de um certificado de qualidade e o correspondente direito ao editor de a publicitar pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição de menção na capa ou na contra-capa do manual.
2 - No caso de a comissão de avaliação se pronunciar desfavoravelmente sobre o manual submetido a processo de avaliação procederá às recomendações necessárias à correcção dos aspectos que motivaram tal pronúncia, através de notificação ao editor a efectuar pelo Ministério da Educação.
3 - O editor pode, querendo, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, responder às observações da comissão e, no mesmo prazo, comunicar ao Ministério da Educação o modo e o prazo em que tenciona introduzir as correcções aos aspectos considerados desfavoráveis.
4 - Nas situações previstas no número anterior o manual é sujeito a nova avaliação com ponderação da contestação do editor ou alterações introduzidas, consoante os casos.
5 - Verificando-se que se mantêm os erros ou omissões detectados, e sendo os mesmos considerados graves, a comissão propõe ao Ministério da Educação, em parecer fundamentado, a abertura de novo procedimento de adopção.
6 - Caso a proposta seja aceite pelo Ministério da Educação, a decisão só produz efeitos para o ano lectivo seguinte ou no imediatamente posterior, mas é comunicada às escolas e agrupamentos que hajam adoptado o manual, conjuntamente com o relatório da comissão de avaliação, devendo os docentes promover a correcção dos erros ou a supressão das omissões por recurso aos meios que entenderem mais adequados.
7 - Na situação referida nos números anteriores o Ministério da Educação toma as providências necessárias a que o novo procedimento de adopção tenha lugar.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 - Quando nas escolas e agrupamentos se verifique a integração nas respectivas turmas de alunos com necessidades especiais, designadamente com limitações acentuadas no domínio sensorial da visão, o procedimento de escolha dos respectivos manuais deve também tomar em consideração os anteriormente adoptados, bem como os catálogos existentes de manuais especializados, considerando-se sempre o parecer do docente de educação especial que apoia tais alunos.
2 - As escolas e o agrupamento referidos no número anterior devem remeter ao Ministério da Educação a lista dos manuais seleccionados e o número de exemplares necessários no prazo máximo de 10 dias úteis após o início do período de adopção.
3 - Em conformidade com os pedidos recebidos, e no quadro de uma gestão racional dos recursos, o Ministério da Educação divulga quais os manuais ou material didáctico a reproduzir em cada ano.
Artigo 19.º
Regime de preços
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O regime de preços dos manuais escolares, livros auxiliares e restante material didáctico deve considerar os interesses dos utilizadores, autores e editores e é estabelecido para o ensino básico e secundário ouvidas as associações representativas do sector editorial, por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Educação.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida - Paulo Portas - Álvaro Castello Branco - Pedro Mota Soares - Telmo Correia - José Paulo Carvalho - Teresa Caeiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 104/X
LEI-QUADRO DA ÁGUA
Exposição de motivos
Portugal atravessa, neste momento, um dos piores períodos de seca das últimas décadas, com os recursos e reservas hídricas seriamente afectadas, uma vez que a ausência de chuva não permitiu a necessária reposição dos níveis freáticos. Estas situações de seca serão, no futuro, cada vez mais frequentes, sendo, por isso, fundamental garantir a qualidade dos recursos hídricos e garantir o seu uso eficaz.
Ciente precisamente deste problema, já no XVI Governo Constitucional o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís Nobre Guedes, tinha delegado no Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Moreira da Silva, competências para que este levasse a cabo uma iniciativa legislativa tendente a uma correcta gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais
É, por isso, essencial definir, neste momento, uma correcta política de gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais, a qual defina e integre todas as acções levadas a cabo pela Administração Pública.
Através desta definição pretende-se regular os recursos hídricos dominiais e patrimoniais pertencentes não só ao domínio público mas também ao privado. Assim sendo, este projecto de lei tem por objecto as águas superficiais e subterrâneas, a saber interiores, de transição e costeiras. Pelo objecto deste diploma são ainda abrangidos leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
É essencial que, através desta Lei-Quadro da Água, se defina uma correcta política de recursos hídricos para que no futuro se dêem as correctas, necessárias e eficazes respostas às alterações climáticas que cada vez mais se fazem sentir no meio ambiente. A fazer fé em diversos estudos internacionais, Portugal será dos países mais afectados por estas mesmas alterações.
Com este diploma é transcrita a Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, a qual estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - Constitui objecto da presente lei:
a) A definição do quadro da política de gestão dos recursos hídricos, bem como dos instrumentos jurídicos que a concretizam;
b) O regime da titularidade dos recursos hídricos.
2 - A política de protecção dos recursos hídricos define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma gestão sustentável e um ordenamento adequado dos recursos hídricos enquanto componentes ambientais, na perspectiva da sua valorização e qualificação.
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3 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos hídricos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos hídricos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.
4 - Através do presente diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - A presente lei aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas.
2 - A presente lei aplica-se aos recursos hídricos previstos no número anterior, quer sejam dominiais ou patrimoniais.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 3.º
(Fins)
Constituem fins da política de gestão dos recursos hídricos:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável da água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação, por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;
i) Promover o ordenamento do domínio hídrico;
j) Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.
Artigo 4.º
(Princípios)
A política de gestão dos recursos hídricos obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios gerais de:
a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracionais, assegurando a transmissão às gerações futuras de recursos hídricos num estado quantitativo e qualitativo adequado;
b) Economia, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
c) Equidade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos;
d) Gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados a zonas húmidas deles directamente dependentes, enquanto componentes ambientais, por força do qual importa desenvolver, através da bacia hidrográfica como unidade básica de gestão, uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos;
e) Precaução e prevenção, segundo o qual os riscos para a qualidade da água devem ser evitados ou minimizados na medida do possível, em especial através da adopção de medidas preventivas e de precauções técnicas adequadas;
f) Responsabilidade, segundo o qual quem deteriorar, colocar em perigo ou em risco a qualidade da água é por isso responsável, nos termos da lei;
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g) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;
h) Subsidiariedade, coordenando a acção dos diversos níveis da Administração de modo a privilegiar o nível mais próximo do cidadão e dos recursos;
i) Participação, reforçando a capacidade de actuação cívica dos cidadãos;
j) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.
Artigo 5.º
(Cooperação)
1 - A protecção da qualidade da água é uma tarefa do Estado e um dever dos particulares.
2 - As entidades públicas responsáveis devem cooperar entre si, com as entidades congéneres estrangeiras e com os particulares na execução de deveres e das tarefas previstas no presente diploma.
3 - A celebração de acordos com os particulares deve ser considerada, sempre que permita assegurar adequadamente os fins previstos no presente diploma.
4 - Sempre que as funções de protecção da qualidade da água sejam transferidas para entidades privadas, estas actuam por sua inteira responsabilidade, devendo a administração assegurar que tais funções são executadas de modo adequado.
5 - As actuações previstas nos n.os 3 e 4 não prejudicam os direitos de participação e de acesso à informação previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
(Direito à qualidade da água)
Todos os cidadãos têm direito à qualidade da água nos termos determinados no presente diploma.
Artigo 7.º
(Deveres básicos dos utilizadores)
1 - Os utilizadores da água e dos terrenos do domínio hídrico devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias de modo a:
a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.
2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos pouco razoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Qualquer pessoa que construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.
Artigo 8.º
(Estado de emergência)
1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas pode o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Instituto da Água (INAG) se não for possível repor pelos meios normais o estado anterior.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência nos termos do número anterior é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto pelas entidades que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental o INAG pode:
a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento de águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;
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d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento de águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores do domínio hídrico e informar o público em geral acerca da evolução do risco.
4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - A declaração do estado de emergência ambiental deve ser comunicada ao público através de aviso a publicar nos meios de comunicação social.
6 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de seis meses.
Artigo 9.º
(Definições)
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 41.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras (incluem-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais);
h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas por diploma legal;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
k) "Autoridade Nacional da Água", órgão da administração pública responsável pela aplicação do presente diploma e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;
l) "Bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
m) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de água subterrânea quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";
n) "Bom estado das águas superficiais", estado global em que se encontra uma massa de água superficial quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons";
o) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de água superficial, classificado como "bom" nos termos de diploma próprio;
p) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de água superficial em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras, cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica, não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos
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estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas e não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de água subterrâneas;
r) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero. Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
s) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom", nos termos das disposições de diploma próprio;
t) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, como, por exemplo, um valor-limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
u) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
v) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
w) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água subterrânea, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;
x) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água superficial, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
y) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos das disposições de diploma próprio;
z) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de água subterrânea é afectada por captações directas ou indirectas;
aa) "Impacto significativo sobre o estado da água", característica da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, que coloque esse estado em perigo ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
bb) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados, com carácter fixo, destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
cc) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
dd) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via;
ee) "Leito", o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo também os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais, que é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto; esta linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
ff) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
gg) "Margem", uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas cuja largura varia nos termos acima descritos;
hh) "Massa de água subterrânea", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
ii) "Massa de água superficial", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como, por exemplo, um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
jj) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
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kk) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal de acordo com diploma próprio;
ll) "Melhor tecnologia disponível", a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo;
mm) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
nn) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
oo) "Objectivos ambientais", os objectivos como tal definidos no Capítulo II do Título II do presente diploma;
pp) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida por diploma próprio;
qq) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
rr) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
ss) "Região hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
tt) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
uu) "Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de: (a) represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; (b) e recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;
vv) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
ww) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
xx) "Substâncias prioritárias", substâncias previstas no artigo 129.º por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
yy) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em diploma legal relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
zz) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade que tenha um impacto significativo sobre o estado da água;
aaa) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em diploma próprio;
bbb) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
ccc) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada por um diploma regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
ddd) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo, assim, para a alimentação dos lençóis freáticos;
eee) "Zonas protegidas", as zonas especiais de protecção de recursos hídricos, designadamente as zonas para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico; as massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como zonas balneares; as zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis e as zonas designadas como zonas sensíveis; as zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000.
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Título II
Titularidade dos recursos hídricos
Capítulo I
Domínio público hídrico
Artigo 10.º
(Âmbito)
1 - O domínio público hídrico compreende:
a) O domínio público marítimo;
b) O domínio público lacustre e fluvial;
c) O domínio público das restantes águas.
2 - O domínio público hídrico pode pertencer, nos termos do presente diploma, ao Estado, às regiões autónomas, aos municípios e às freguesias.
Artigo 11.º
(Domínio público marítimo)
O domínio público marítimo compreende:
a) As águas marítimas territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas marítimas territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas à influência das marés, desde que situadas em terrenos pertencentes a entes públicos.
Artigo 12.º
(Titularidade do domínio público marítimo)
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 13.º
(Domínio público lacustre e fluvial)
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos públicos ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, bem como as respectivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nascidos em prédios privados, logo que transponham, abandonados, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 14.º
(Titularidade do domínio público lacustre e fluvial)
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1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região, com excepção de:
a) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal, que pertencem ao domínio público hídrico do município;
b) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais que pertencem ao domínio público hídrico das freguesias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º, pelo n.º 2 do mesmo artigo e pelo artigo 1397.º do Código Civil.
Artigo 15.º
(Domínio público das restantes águas)
O domínio público hídrico das restantes águas compreende:
a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;
b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;
c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;
d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;
e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.
Artigo 16.º
(Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas)
1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou à respectiva região autónoma, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou às regiões autónomas, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.
2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao município e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3 - A titularidade das águas mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo anterior é determinada em função da titularidade das águas públicas em que forem a lançar-se.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 1386.º e no artigo 1397.º do Código Civil.
Artigo 17.º
(Administração do domínio público hídrico)
1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.
2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.
Artigo 18.º
(Leitos e margens privadas de águas públicas)
1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, as parcelas dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas deste diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, presumem-se públicos os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis nos casos não mencionados no número anterior.
3 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil.
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.
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Artigo 19.º
(Recuo das águas)
1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas.
2 - No caso previsto no número anterior, os leitos dominiais que não excederem as larguras fixadas para a margem continuam integrados no domínio público e os que as excederem integram-se automaticamente no domínio privado do Estado.
Artigo 20.º
(Avanço das águas)
1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público.
2 - A situação prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
3 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade.
4 - O Estado reserva-se o direito de expropriar as parcelas privadas mencionadas no número anterior.
Artigo 21.º
(Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos)
1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis poderão obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente presumem-se ainda particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
Artigo 22.º
(Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas)
1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que integre o leito ou a margem, tal como definidos neste diploma.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de acordo com o disposto neste artigo são automaticamente integrados no seu domínio público.
Artigo 23.º
(Delimitação dos leitos e margens dominiais)
A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza incumbe ao Estado, que a ela procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
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Artigo 24.º
(Competência e forma da delimitação)
1 - A delimitação compete às comissões de delimitação, constituídas por iniciativa do Ministério da Defesa Nacional no caso do domínio público marítimo, ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso dos restantes domínios hídricos.
2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.
Artigo 25.º
(Consequências da delimitação e sua impugnação)
1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.
2 - Porém, a impugnação do acto de delimitação por quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, segue a forma da acção administrativa especial.
Artigo 26.º
(Classificação e registo)
1 - Compete ao Estado, através do INAG, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior, deve o INAG organizar e manter actualizados a classificação e respectivo cadastro das margens dominiais e das zonas adjacentes.
Capítulo II
Domínio hídrico patrimonial
Artigo 27.º
Águas ou recursos hídricos patrimoniais
1 - Os recursos hídricos não pertencentes ao domínio público designam-se por águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem ser objecto do comércio jurídico privado e são regulados pela lei civil.
3 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se, neste último caso, como águas ou recursos hídricos particulares.
4 - Constituem recursos hídricos particulares, designadamente, aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.
Artigo 28.º
(Desafectação)
Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.
Artigo 29.º
(Servidões administrativas e outras limitações sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas)
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às aguas e de passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.
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2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, o município, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta daqueles.
5 - Se da execução destas obras pelo Estado, ou pelo município, resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários o Estado, ou o município, indemnizá-los-á.
6 - Caso se torne necessário para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, pode ser expropriada.
Capítulo III
Zonas adjacentes
Artigo 30.º
(Noção e delimitação das zonas adjacentes)
1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponderá à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - Nas regiões autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no diploma de classificação.
Artigo 31.º
(Zonas ameaçadas pelo mar)
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Estado, por iniciativa da INAG ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas, classificar a área em causa como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo a planta com a delimitação da área classificada e definir dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e as áreas de ocupação edificada condicionada.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes por se encontrarem ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 32.º
(Zonas ameaçadas pelas cheias)
1 - O Governo pode classificar como zona adjacente, por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Têm iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
b) O INAG, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou por proposta desta;
c) O Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
4 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada.
Artigo 33.º
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(Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes)
1 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
2 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
3 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procedeu à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada, devendo, neste último caso, definir as regras a observar pela ocupação edificada.
4 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
5 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica, depende de título de utilização concedido pela autoridade competente.
6 - As áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante título de utilização concedido pela autoridade competente.
7 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante título de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.
8 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
Título II
Protecção da água
Capítulo I
Organização administrativa
Artigo 34.º
(Regiões hidrográficas)
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e, ainda, das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:
a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e é parte de uma região hidrográfica internacional;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e é parte de uma região hidrográfica internacional;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;
e) Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e é parte de uma região hidrográfica internacional;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana e é parte de uma região hidrográfica internacional;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago.
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2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define, por diploma próprio, a delimitação georeferenciada das regiões hidrográficas, com a afectação das massas de água subterrâneas e águas costeiras correspondentes.
Artigo 35.º
(Entidades administrativas)
1 - As atribuições do Estado na matéria objecto do presente diploma são prosseguidas:
a) A nível nacional, pelo Instituto da Água (INAG) na qualidade de Autoridade Nacional da Água;
b) A nível regional, pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) A nível local, pelos órgãos das autarquias locais com competência para a administração das águas dominiais que lhes estejam afectas, aos quais cabem funções de licenciamento e de fiscalização da respectiva utilização.
2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos de cada ARH.
Artigo 36.º
(Autoridade Nacional da Água)
1 - São atribuições do INAG, como Autoridade Nacional da Água:
a) Assegurar, a nível nacional, a gestão das águas e garantir a prossecução dos objectivos do presente diploma;
b) Garantir a representação internacional do Estado neste domínio;
c) Promover a protecção e o planeamento das águas;
d) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;
e) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar.
2 - São competências do INAG, como Autoridade Nacional da Água, entre outras:
a) Elaborar o Plano Nacional da Água;
b) Submeter a aprovação do Governo os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA) e os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) Elaborar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica e ainda daqueles que, embora não tendo âmbito nacional nem ultrapassando os limites de uma região hidrográfica, pela sua dimensão e importância estratégica, sejam, por despacho do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, considerados de interesse nacional;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos públicos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica, bem como a sua revisão periódica;
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k) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos;
l) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e o valor dominial estimado, no caso de utilização sem título.
3 - O INAG, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação do presente diploma, deve, ainda:
a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados pelas ARH na gestão dos recursos hídricos;
c) Solicitar às ARH informação sobre o desempenho das suas competências com vista à avaliação da aplicação do presente diploma;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas à região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas por aquelas entidades;
f) Delegar nas ARH ou nos serviços correspondentes das regiões autónomas, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras e lagoas de águas públicas, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos diplomas legais e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes.
Artigo 37.º
(Administrações das regiões hidrográficas)
1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir definidas:
a) A ARH do Norte abrange as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro abrange a RH 4;
c) A ARH de Lisboa e Vale do Tejo abrange a RH 5;
d) A ARH do Sul e abrange a RH 6,7 e 8;
2 - São atribuições das ARH, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização das componentes ambientais e naturais das águas.
3 - Às ARH compete, em especial:
a) A emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, em articulação com as restantes autoridades com competência na área;
b) A fiscalização, em articulação com as restantes autoridades com competência na área da fiscalização, das utilizações dos recursos hídricos e do cumprimento dos títulos de utilização emitidos;
c) A realização da análise das características da região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) A realização da análise económica das utilizações das águas das respectivas regiões;
e) A elaboração e execução dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A elaboração e execução dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), sem prejuízo do n.º 6 do artigo 62.º;
g) A aplicação dos programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
h) A elaboração do registo das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, nos termos do Capítulo III do Título II;
i) A promoção da requalificação do recursos hídricos e a sistematização fluvial;
j) A identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano nos termos do Capítulo III do Título II;
k) A aplicação do regime económico financeiro nas bacias hidrográficas da sua área territorial, pronunciando-se sobre o montante da taxa de recursos hídricos;
l) A consagração, na região hidrográfica, da rede de monitorização da qualidade da água e a elaboração e aplicação do respectivo programa de monitorização.
4 - A competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos que cabe actualmente às autoridades portuárias na área da sua jurisdição é transferida para a ARH, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º.
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5 - As administrações da região hidrográfica são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e a cargo de direcção superior de 2.º grau.
6 - O Governo fixa através de diploma próprio a orgânica das ARH.
Artigo 38.º
(Conselho Nacional da Água)
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe, em geral, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e outros planos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções relacionadas com o planeamento das águas.
Artigo 39.º
(Conselhos de região hidrográfica)
1 - Os conselhos de região hidrográfica são os órgãos consultivos das administrações de região hidrográfica, em que estão representados os departamentos ministeriais e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas na área da região hidrográfica.
2 - Ao conselho de região hidrográfica compete, em geral:
a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a bacia hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias;
g) Pronunciar-se sobre a pessoa indigitada para director da administração da região hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da administração da região hidrográfica.
3 - O Governo define a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os conselhos de região hidrográfica.
Capítulo II
Protecção da qualidade da água
Secção I
Disposições gerais
Artigo 40.º
(Estado de qualidade e quantidade adequado)
1 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e restantes instrumentos de planeamento de águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização da água.
2 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
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3 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
4 - Quando, para a mesma massa de água, sejam susceptíveis de aplicação dois ou mais estados, aplicam-se os mais restritivos.
Artigo 41.º
(Abordagem combinada de fontes tópicias e difusas)
1 - As descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada.
2 - Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) são estabelecidos:
a) Controlos de emissões com base na melhor tecnologia disponível;
b) Valores-limite de emissão pertinentes;
c) Controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais quando se trate de impactos difusos.
3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.
Artigo 42.º
(Poluição hídrica causada por substâncias perigosas)
Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), quando existam, e, se necessário, as zonas de protecção de recursos hídricos prevêem normas de qualidade e condições de disposição das substâncias perigosas, de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias, podendo proibir a descarga daquelas que acarretem um risco significativo para a qualidade da água, de modo a reduzir gradualmente os poluentes hídricos.
Secção II
Objectivos ambientais
Artigo 43.º
(Objectivos ambientais)
1 - Os objectivos ambientais são determinados nos instrumentos planeamento de águas e nas zonas especiais de protecção tendo em conta o disposto nos artigos seguintes, devendo ser concretizados através dos programas de medidas previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).
2 - Aplica-se à definição de objectivos ambientais o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.
Artigo 44.º
(Objectivos ambientais para as águas superficiais)
Constituem objectivos ambientais para as águas de superfície:
a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água superficiais;
b) A protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água superficiais, com excepção das artificiais e fortemente modificadas, com o objectivo de alcançar o bom estado de tais águas;
c) A protecção e melhoria do estado de todas as massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, de modo a alcançar o seu bom potencial ecológico e bom estado químico;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
Artigo 45.º
(Objectivos ambientais para as águas subterrâneas)
Constituem objectivos ambientais para as águas subterrâneas:
a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água, através da ausência ou da limitação da descarga de poluentes;
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b) A protecção, valorização e reconstituição de todas as massas de água, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas, com o objectivo de alcançar o bom estado das águas;
c) A redução gradual da poluição das águas, invertendo quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana;
d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
Artigo 46.º
(Massas de água artificiais ou fortemente modificadas)
Uma massa de água superficial pode ser classificada no respectivo Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) As alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:
(i) O ambiente em geral;
(ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;
(iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação;
(iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável;
b) Os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.
Artigo 47.º
(Derrogações)
1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 59.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 48.º, todas as condições seguintes:
a) As necessidades ambientais e socio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados;
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada;
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com o presente diploma desde que, além dos requisitos do artigo 48.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:
a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais;
b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas;
c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
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b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 115.º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4 - Será admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do artigo 48.º, quando:
a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massa de águas subterrâneas;
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom" resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.
5 - O incumprimento de objectivos permitido no número anterior pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
a) Serem tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) Estarem especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) as razões que expliquem as alterações e serem revistas de seis em seis anos;
c) As razões de tais modificações ou alterações serem de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos nos termos deste capítulo serem superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não poderem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.
Artigo 48.º
(Condições aplicáveis às derrogações)
As derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
a) Não constituírem perigo para a saúde pública;
b) Não comprometerem os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidirem com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representarem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor.
Capítulos III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
Artigo 49.º
(Ordenamento)
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado dos usos dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.
Artigo 50.º
(Instrumentos de ordenamento)
1 - Os instrumentos de gestão territorial devem incluir as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável.
2 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir por diploma próprio.
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Artigo 51.º
(Planeamento das águas)
1 - Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, definir medidas de ordenamento do domínio hídrico e instituir um sistema de planeamento das águas adaptado às características próprias das regiões hidrográficas e bacias hidrográficas do território nacional, bem como estabelecer medidas de valorização e preservação do estado de qualidade da água.
2 - O dever de planeamento abarca, igualmente, a criação de zonas especiais de protecção de recursos hídricos, em condições a definir por diploma próprio.
3 - O regime jurídico dos instrumentos de planeamento das águas é estabelecido através de diplomas legais complementares do presente diploma.
Artigo 52.º
(Princípios do planeamento das águas)
O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:
a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global: devem considerar-se os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos, em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificante no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores do domínio hídrico e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional: no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.
Artigo 53.º
(Objectivos e instrumentos de planeamento de águas)
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a gestão das águas e compatibilizar as suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:
a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a continuação da satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
2 - O planeamento das águas é concretizado através de planos de águas, que compreendem:
a) O Plano Nacional da Água (PNA) de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), que são complementares dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.
3 - Os instrumentos de planeamento das águas vinculam a Administração Pública.
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4 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os específicos de Gestão da Água (PEGA) devem harmonizar-se entre si.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos específicos de gestão da água podem alterar ou derrogar os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e estes podem alterar ou revogar os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA).
6 - Quando procedam à introdução de alterações ou quando derroguem ou revoguem plano anterior, qualquer dos planos referidos no número anterior deve indicar expressamente quais as normas dos instrumentos preexistentes que alteram, derrogam ou revogam.
Artigo 54.º
(Articulação dos instrumentos de planeamento das águas como instrumentos de gestão territorial)
1 - O programa nacional de política de ordenamento do território e o Plano Nacional da Água (PNA) devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções.
2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os instrumentos de planeamento de águas.
3 - Os instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais e especiais de ordenamento do território, devem articular e compatibilizar as suas propostas com os objectivos, medidas e acções relativas aos recursos hídricos previstas nos instrumentos de planeamento de águas.
Artigo 55.º
(Participação no planeamento)
1 - Na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento de águas é garantida a intervenção das várias entidades públicas que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos.
2 - Todos os interessados podem participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e execução dos instrumentos de planeamento de águas, através da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos referidos, bem como da intervenção na fase de consulta e discussão públicas quando estas antecederem a aprovação.
3 - A participação dos interessados é ainda assegurada através da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão de águas.
Artigo 56.º
(Regulamentos)
No caso de um instrumento de planeamento de águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados a condicionamentos ou restrições impostos pela protecção e boa gestão das águas autorizados por lei, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.
Artigo 57.º
(Plano Nacional da Água)
1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de planeamento e gestão de águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas (PGBH) e por outros instrumentos de planeamento de águas.
2 - O Plano Nacional da Água deve integrar, designadamente:
a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese de programa dos investimentos a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.
3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, e revisto periodicamente.
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Artigo 58.º
(Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica)
1 - O Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é o instrumento de planeamento de águas que visa a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica.
2 - O PGBH integra e estabelece, designadamente:
a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de água superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactos significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficial e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas de protecção de recursos hídricos e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido instituídas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA);
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas de protecção de recursos hídricos;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a aplicação do princípio da recuperação dos custos dos serviços de águas e acerca do contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais, a definição de objectivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas e o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
k) A identificação e a descrição das entidades competentes nas regiões hidrográficas, bem como das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativa às águas;
l) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
m) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;
n) Os programas de medidas e acções previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, especializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação, nomeadamente os indicados no respectivo artigo.
3 - O PGBH deve ser revisto periodicamente.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, o INAG diligenciará no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os PGBH ser coordenados e articulados entre o INAG e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
Artigo 59.º
(Programas de medidas)
1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) integra um ou vários programas de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.
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2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e suplementares funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacto da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo-eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos dos artigos 41.º e 44.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas por forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;
h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
k) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactos ambientais;
l) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
m) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;
n) Medidas relativas à utilização de produtos filofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;
o) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
p) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;
q) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
r) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados na Secção II do Capítulo II;
s) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
t) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;
u) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacto de casos de poluição acidental, nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
v) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.
4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas nos termos da alínea q) do n.º 3 as seguintes:
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a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água, relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;
c) A injecção natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), para fins de armazenamento, noutras funções geológicas, quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção de obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas, podendo, para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) As descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.
5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar, directa ou indirectamente, o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) podem integrar outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pelo presente diploma, sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os diplomas legais necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) os programas de medidas previstos neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos PGBH estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.
Artigo 60.º
(Planos Específicos de Gestão das Águas)
1 - Os Planos Específicos de Gestão de águas (PEGA) constituem planos de gestão detalhados e funcionalmente vocacionados para sub-bacias ou grupos de sub-bacias, problemas, sectores ou tipos de água.
2 - Constituem PEGA os planos previstos no artigo 61.º, bem como quaisquer outros planos que, como tal, sejam expressamente qualificados pela legislação em vigor.
3 - Os PEGA devem incluir:
a) A identificação da sub-bacia, sector, problema ou tipo de água;
b) A justificação da elaboração do plano e a explicação da sua relação com o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica;
c) A identificação das normas dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) concretizadas ou derrogadas;
d) A identificação dos objectivos, dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis e dos respectivos diplomas, das regras de gestão e condições para as utilizações da água admitidas, bem como do seu prazo de execução;
e) A concretização dos programas de medidas relevantes definidos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) A previsão do conjunto de investimentos implicados pela realização do plano;
g) A identificação das medidas de avaliação e fiscalização da execução dos planos, da sua revisão e actualização, quando necessárias.
Artigo 61.º
(Modalidades de Planos Específicos de Gestão das Águas)
1 - Os PEGA podem assumir, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
b) Planos de prevenção e protecção contra riscos.
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2 - Os planos referidos na alínea a) podem incluir:
a) Programas de extracção de inertes;
b) Programas de conservação da rede hidrográfica e das zonas ribeirinhas, que devem incluir acções de limpeza e desobstrução de linhas de água degradadas, medidas de prevenção e protecção contra os efeitos da erosão hídrica, designadamente no domínio da correcção torrencial e de valorização ambiental das zonas ribeirinhas da reabilitação da rede hidrológica, da sistematização fluvial e da exploração conjugada das albufeiras;
c) Programas de conservação das zonas húmidas, que devem incluir as acções necessárias à preservação, reabilitação e valorização ambiental das zonas húmidas dependentes dos ecossistemas aquáticos;
d) Programas de valorização do património hidráulico, que incluem acções de inventário e classificação e as orientações e medidas para a sua conservação, valorização e divulgação;
e) Programas de protecção, que incluem medidas aplicáveis aos perímetros de protecção e às áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, às áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos, e às zonas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola;
f) Programas de conservação das zonas pristinas, que incluem as acções necessárias para a preservação e protecção dos ecossistemas aquáticos presentes.
3 - A vigência de um programa de extracção de inertes como medida de protecção de recursos hídricos constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade na área em causa, salvo se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
Artigo 62.º
(Planos de Prevenção e Protecção contra Riscos)
1 - Os planos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem programas que visam estabelecer as medidas preventivas e as acções a desenvolver face à ocorrência de situações hidrológicas extremas, acidentes graves de poluição e ruptura de infra-estruturas hidráulicas, visando a protecção das águas e a segurança de pessoas e bens.
2 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de cheias e inundações devem:
a) Limitar as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
b) Indicar as medidas de prevenção, vigilância e alerta a adoptar;
c) Definir o programa de acção a seguir em caso de ocorrência;
d) Indicar as actividades condicionadas que não devam ser permitidas ou especificar as condições em que tais actividades possam ser exercidas.
3 - Os programas de prevenção e protecção para situações de seca devem indicar as bacias hidrográficas, os sectores de actividade e o sistema de abastecimento mais vulneráveis à situação de seca, e definir o programa de acções a realizar em situação de seca previsível ou declarada pelo INAG.
4 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de acidentes graves de poluição acidental devem:
a) Identificar e caracterizar as fontes potenciais de perigo;
b) Avaliar os respectivos riscos e impactos nas águas na saúde pública e nos sistemas de abastecimento;
c) Estabelecer o programa de medidas de prevenção, segurança, vigilância e alerta;
d) Definir o programa de acção em caso de ocorrência.
5 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de infra-estruturas hidráulicas devem delimitar as zonas de risco, definir orientações quanto às condicionantes do uso e ocupação do solo para jusante, e fixar o sistema de aviso e alerta em caso de ruptura e de intervenção e auxílio em caso de ocorrência.
6 - No caso das barragens a iniciativa de elaboração do projecto de programa de prevenção e protecção contra riscos cabe à entidade titular da respectiva exploração, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, ficando ainda sujeito à aprovação do INAG.
Artigo 63.º
(Publicidade)
1 - São publicados em Diário da República todos os instrumentos de planeamento de águas.
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2 - Podem ser estabelecidos, ainda, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.
Artigo 64.º
(Alteração)
1 - Os instrumentos de planeamento de águas podem ser alterados, revistos ou suspensos de acordo com regras a definir no respectivo regime jurídico.
2 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) devem ser revistos de seis em seis anos.
Artigo 65.º
(Zonas especiais de protecção de recursos hídricos)
1 - Podem ser declaradas zonas especiais de protecção de recursos hídricos aquelas zonas, terrenos, bacias ou partes de bacias hidrográficas, tipos e massas de água e aquíferos, que, pelas suas características naturais e pelo seu interesse ecológico e, de acordo com a legislação ambiental e de protecção da natureza, careçam de especial protecção.
2 - São, designadamente, objectivos das zonas especiais de protecção:
a) A conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e das espécies dependentes da água;
b) A conservação de um bom estado de qualidade de massas de água sensíveis ou especialmente vulneráveis à poluição;
c) A prevenção e limitação dos riscos de substâncias perigosas que ameaçam a sua estrutura ecológica;
d) A manutenção da estabilidade e da qualidade dos recursos hídricos destinados ao consumo humano;
e) A limitação e precarização das utilizações do domínio hídrico;
f) A salvaguarda e segurança de pessoas e bens.
3 - Os instrumentos de planeamento de águas devem identificar e acolher a classificação das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, estabelecendo medidas específicas para a manutenção das suas águas e defendendo a sua estrutura ecológica contra quaisquer riscos susceptíveis de a perturbar ou danificar.
4 - As ARH são responsáveis pela elaboração de um registo ou registos actualizados de todas as zonas designadas como zonas especiais de protecção que inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma identificação da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
5 - São identificadas em cada região hidrográfica as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas, bem como massas de água previstas para estes fins.
6 - O regime jurídico das zonas especiais de protecção será definido em diploma legal complementar do presente decreto-lei.
Capítulo IV
Utilização dos recursos hídricos
Secção I
Regime geral da utilização dos recursos hídricos
Artigo 66.º
(Princípio geral)
1 - As actividades que acarretem um risco significativo ou um perigo de deterioração do estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico só podem ser realizadas ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e nas condições previstas neste diploma e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização das águas subterrâneas, quer sejam públicas ou patrimoniais, deve assegurar inequivocamente o cumprimento dos objectivos ambientais, das normas e dos princípios previstos no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 67.º
(Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público)
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização.
Artigo 68.º
(Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público)
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1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 69.º
(Utilizações dominiais sujeitas a licença)
1 - Estão, designadamente, sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) A captação de águas;
b) A disposição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
k) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
l) A realização de aterros ou de escavações;
m) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
n) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por instrumentos de gestão territorial ou por Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica (PGBH).
2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplica-se unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas não pode ser objecto de licença de utilização, apenas podendo ser executada, como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas.
Artigo 70.º
(Utilizações dominiais sujeitas a concessão)
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 71.º
(Utilização de recursos hídricos particulares)
1 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização dos recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Realização de edificações;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
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c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em risco ou perigo, para além das referidas no número seguinte;
e) Disposição de águas residuais;
f) Imersão de resíduos;
g) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
h) Extracção de inertes;
i) Aterros e escavações.
2 - Os PGBH podem determinar justificadamente que as utilizações previstas nas alíneas a) a d) fiquem sujeitas a mera autorização.
3 - O disposto no número anterior não abrange as utilizações previstas no artigo seguinte, assim como a descarga de águas residuais que contenham substâncias perigosas.
4 - A captação de águas particulares exigirá a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedem os 5 CV, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacto significativo no estado das águas.
5 - Nas águas subterrâneas, sempre que sejam identificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) como sendo massas de água que exijam um grau de protecção acrescida, as captações de água ficam sujeitas a licença prévia de utilização, sem prejuízo de outras condicionantes de ordem ambiental, por forma a cumprir os objectivos do presente diploma.
Artigo 72.º
(Utilizações de águas interditas)
1 - São interditas as seguintes utilizações de águas superficiais:
a) O armazenamento ou o depósito junto das massas de água superficiais de resíduos, substâncias ou materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
b) O transporte junto das massas de água, através de oleodutos, de líquidos ou de gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
c) A descarga de lamas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, são interditas as seguintes utilizações das águas subterrâneas:
a) A recarga artificial das massas de água subterrâneas;
b) As descargas directas ou indirectas de poluentes perigosos;
c) O armazenamento ou depósito junto das massas de água de resíduos, de substâncias ou de materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;
d) O transporte junto das massas de água subterrâneas, através de oleodutos, de líquidos ou gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento.
Artigo 73.º
(Disposição de águas residuais)
As águas residuais são dispostas de modo a que:
a) O estado de qualidade das águas previsto no artigo 40.º não seja prejudicado;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.
Secção II
Títulos de utilização
Artigo 74.º
(Requisitos e condições fundamentais dos títulos de utilização)
1 - A atribuição dos títulos de utilização assegura:
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a) A observância dos deveres previstos no artigo 7.º;
b) A observância das normas e princípios do presente diploma e dos diplomas legais complementares;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de planeamento de águas;
d) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos previstos no artigo 56.º;
e) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
f) Que no caso de conflito de usos é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos deste diploma.
2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado da água e dêem origem a outros impactos ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.
Artigo 75.º
(Ordem de preferência de usos)
1 - Caso exista um conflito entre diversas utilizações do domínio hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo dada prioridade à captação de água para abastecimento público em detrimento dos demais usos previstos.
2 - Em caso de igualdade de condições será preferido o uso que assegure a maior protecção da água e a utilização economicamente mais sustentável.
3 - Ao ponderar a situação de conflito referida nos números anteriores, são considerados não só os novos pedidos de títulos de utilização como os títulos de utilização em vigor que possam ser revogados.
4 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela administração da região hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
5 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 70.º e como complementares todas as restantes.
Artigo 76.º
Competência
1 - Compete à ARH, em função do território, atribuir as licenças de utilização do domínio hídrico a que se refere este diploma.
2 - O contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e outorgado pela ARH.
Artigo 77.º
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.
Artigo 78.º
Regime quadro da autorização
1 - A autorização reconhece ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A autorização é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.
3 - A decisão administrativa deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido, sob pena de se considerar a autorização tacitamente concedida.
Artigo 79.º
Regime quadro da licença
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.
Artigo 80.º
Regime quadro da concessão
1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos
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privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessárias mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessão pode ser adjudicada por acto legislativo, concurso público ou ajuste directo.
3 - A concessão pode ser atribuída por acto legislativo a sociedades de capitais exclusivamente públicos a quem deva caber a exploração de empreendimentos públicos de fins múltiplos, referidos no artigo 90.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do artigo 115.º.
4 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não será superior a 75 anos.
5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
Artigo 81.º
Transmissibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, as licenças e as concessões são transmissíveis mediante autorização da ARH competente, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.
2 - A transmissão é averbada ao título de utilização respectivo que, para o efeito, é remetido ao novo titular.
Artigo 82.º
Revisão
1 - Os títulos de utilização do domínio hídrico estão sujeitos a revisão quando:
a) Seja manifesta a alteração dos pressupostos que presidiram à sua atribuição;
b) Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior, a pedido do titular;
c) Seja necessário para garantir a sua adequação aos PGBH e demais instrumentos de planeamento de águas;
d) Seja baseada numa alteração da melhor tecnologia disponível.
2 - Independentemente das situações previstas no número anterior, a administração pode rever os títulos de utilização em causa quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização do recurso.
3 - A revisão da licença ou da concessão pode dar lugar, nos termos gerais da indemnização por sacrifício, ao pagamento de uma justa indemnização.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, não há lugar a indemnização.
5 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, cabe à ARH territorialmente competente realizar auditorias e controlos dos títulos de utilização, afim de assegurar a eficiência da gestão e utilização dos recursos hídricos.
Artigo 83.º
Caducidade
Os títulos de utilização do domínio hídrico caducam:
a) Com o decurso do prazo previsto na respectiva licença, concessão ou autorização;
b) Com o abandono da utilização durante um prazo superior a um ano;
c) Com o não pagamento da taxa correspondente, por um prazo superior a um ano;
d) Com o não início da utilização no prazo de seis meses;
e) Com a morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença ou concessão respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.
Artigo 84.º
Revogação das licenças e autorizações e resolução do contrato de concessão
1 - As licenças, as autorizações e os contratos de concessão devem ser revogadas ou resolvidos, consoante os casos, quando seja necessário para prevenir um perigo grave para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade das águas e para tanto não seja suficiente a revisão do título de utilização.
2 - As licenças e os contratos de concessão referidos no número anterior podem ainda ser revogadas ou resolvidos quando o seu titular tenha violado séria e reiteradamente deveres emergentes do presente diploma ou estabelecidos no título de utilização, bem como quando tal se torne imperioso por razões de interesse público.
3 - Não é devida qualquer indemnização pela revogação prevista no n.º 2 nem nos casos previstos no n.º 1 quando:
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a) A autorização ou a licença seja para a construção, a operação ou a modificação substancial de uma instalação e as circunstâncias que fundamentam a sua revogação sejam reveladas posteriormente à sua emissão e sejam relativas à operação da instalação;
b) As circunstâncias que fundamentam a revogação sejam reveladas depois de concedida a autorização ou a licença e estejam no âmbito da responsabilidade do seu titular.
Artigo 85.º
Caução
A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor da ARH competente, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução.
Artigo 86.º
Mercado de transacção de licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais
1 - As licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais podem ser transaccionadas, independentemente de autorização administrativa, sempre que:
a) Os limites de captação ou de descarga previstos nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) tenham sido atingidos;
b) A transacção de títulos permita aumentar o grau de eficiência do sistema de gestão dos recursos hídricos.
2 - O regime jurídico do mercado de transacção de licenças ou autorizações de utilização da água e dos terrenos do domínio deve respeitar os princípios da publicidade e da livre concorrência e é estabelecido mediante decreto-lei.
Artigo 87.º
Associações de utilizadores
1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum a licença ou a concessão de uma ou mais utilizações afins.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto da legislação complementar prevista no artigo 124.º.
3 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
Artigo 88.º
Instalações abrangidas por legislação especial
1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, implica por parte da ARH competente para a atribuição do título de utilização a comunicação ao INAG para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental, a emissão do título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.
Capítulo V
Infra-estruturas hidráulicos
Artigo 89.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas
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1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.
2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades de direito privado, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, às referidas entidades.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades socio-económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.
Artigo 90.º
Empreendimentos públicos de fins múltiplos
1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal são consideradas como empreendimentos públicos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região hidrográfica.
3 - O regime jurídico dos empreendimentos públicos de fins múltiplos é estabelecido por diploma legal complementar, o qual regula o respectivo regime económico e financeiro e as condições de constituição e exploração dos empreendimentos em causa, devendo considerar o seguinte:
a) O contrato de concessão constitui o título de utilização sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos;
b) Os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento podem ser administrados pela entidade exploradora do empreendimento, nos termos do contrato de concessão.
Capítulo VI
Regime económico e financeiro
Artigo 91.º
Princípio geral
1 - Os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionam vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços hídricos de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH).
2 - Os custos públicos referidos no número anterior são os que resultarem da análise económica efectuada, tendo em conta o princípio da responsabilidade.
Artigo 92.º
Taxa de Recursos Hídricos
1 - A TRH tem como bases de incidência objectiva separadas a utilização de bens do domínio público hídrico, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, as actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, o qual implique a realização de prestações de serviço público, que assim devem ser internalizados.
2 - A TRH corresponde à soma dos produtos da aplicação de taxas a cada uma das bases de incidência objectivas.
3 - As referidas bases de incidência, as taxas respectivas, a liquidação, a cobrança e a consignação de receitas da TRH, bem como as competências administrativas nestas matérias são determinadas por legislação complementar.
Artigo 93.º
Bases de incidência da TRH
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1 - Os utilizadores do domínio público hídrico, qualquer que seja a sua natureza e personalidade jurídica, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela vantagem específica proporcionada.
2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de TRH, destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.
3 - Aqueles que desenvolvem actividades que causem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, designadamente através da captação de água, qualquer que seja a natureza da sua propriedade ou do seu beneficiário, e da rejeição de águas residuais estão sujeitos ao pagamento de TRH pela actividade pública especificamente dirigida a garantir a sua qualidade e quantidade disponível, em termos de desenvolvimento sustentável, designadamente internalizando os custos dos serviços públicos de fiscalização, planeamento e protecção.
Artigo 94.º
Regime de tarifa dos serviços de águas
1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visará os seguintes objectivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se incluem, nomeadamente, a taxa referida no artigo 92.º;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão.
Artigo 95.º
Análise económica da utilização da água
1 - O INAG realiza, anualmente, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, uma análise económica da utilização da água, concretizando os princípios gerais da política de gestão de recursos hídricos.
2 - Essa análise económica deverá conter as informações pormenorizadas suficientes para A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta o custeio dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:
i) Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos;
ii) Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo a previsão desses investimentos.
3 - A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas.
Capítulo VII
Acesso, gestão e divulgação da informação
Secção I
Acesso à informação e participação
Artigo 96.º
Gestão integrada e divulgação da informação
1 - As informações respeitantes aos recursos hídricos são objecto de uma gestão integrada.
2 - Compete ao Estado, especialmente através do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e, em especial, aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
3 - Compete ao Estado, através do INAG e das ARH, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução do presente diploma, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH).
Artigo 97.º
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Conteúdo da informação
1 - A informação sobre os recursos hídricos compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos respeitantes ao estado dos recursos hídricos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica, e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar, nomeadamente no sítio electrónico do INAG, e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pelo INAG ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas é assegurado pelo INAG, mediante pedido dos interessados.
4 - Com o objectivo de promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nos n.os 2 e 3, para o envio de comentários e pareceres, os quais serão divulgados no sítio electrónico do INAG.
Artigo 98.º
Âmbito subjectivo do dever de informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por:
a) Quaisquer entidades públicas;
b) Entidades privadas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas, ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para o INAG.
Artigo 99.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com os recursos hídricos, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda aplicável, com os condicionamentos definidos no n.º 3, o artigo 64.º do mesmo Código.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 67.º, nos termos dos números seguintes, e, subsidiariamente, do disposto no artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, relativa ao acesso aos documentos da administração.
3 - O acesso à informação nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo pode ser recusado quando, ponderado o interesse público servido pela divulgação das informações, se verifique que:
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a) A disponibilização da informação prejudica gravemente os interesses protegidos na presente lei, nomeadamente a qualidade dos recursos hídricos ou da saúde pública;
b) O pedido se enquadre em disposições previstas na legislação aplicável sobre a recusa de acesso à informação.
4 - A recusa de acesso à informação está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 65/93.
5 - O acesso às informações respeitantes aos recursos hídricos pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
Secção II
Monitorização e gestão da informação
Artigo 100.º
Monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica.
3 - Independentemente de as acções de monitorização poderem ser levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas responsáveis pela execução do direito de protecção da água, a entidade administrativa a quem cabe a fiscalização do cumprimento das normas de qualidade da água constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é a autoridade de monitorização.
4 - Esse programa assegura, relativamente à informação colhida pelas redes de monitorização:
a) A homogeneidade;
b) O controlo de qualidade;
c) A protecção de dados;
d) A operacionalidade;
e) A actualização.
5 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico, estado químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.
6 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
7 - Relativamente às zonas protegidas, o programa será complementado pelas especificações constantes da legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
8 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água serão estabelecidos em diploma legal complementar.
Artigo 101.º
Revisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos da Secção II do Capítulo II, o INAG investigará as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promoverá:
a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;
c) A adopção das medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade adequadas, segundo os procedimentos fixados em diploma legal complementar.
Artigo 102.º
Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos
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1 - A gestão integrada das informações sobre os recursos hídricos, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivo e divulgação, é assegurada pelo Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos (SNIRH), o qual funciona na dependência do INAG.
2 - O SNIRH tem uma estrutura desconcentrada, definida em diploma próprio.
3 - Incumbe ao INAG, através do SNIRH, criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
4 - Associado ao SNIRH encontra-se o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH).
5 - O SNITURH deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.
6 - O INAG deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado todas as informações consideradas relevantes para a avaliação do estado do domínio hídrico nacional, designadamente cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e das respectivas actualizações, dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 100.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.
Capítulo VIII
Fiscalização e sanções
Secção I
Inspecção e fiscalização
Artigo 103.º
Princípios fundamentais
As entidades envolvidas na inspecção e fiscalização da utilização dos recursos hídricos devem pautar a sua actuação pelos princípios da subsidiariedade e da cooperação.
Artigo 104.º
Inspecção e fiscalização
A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, desenvolvida:
i) De forma sistemática, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização;
ii) Em execução de um plano de fiscalização previamente aprovado;
iii) De forma pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
b) Inspecção, a efectuar:
i) De forma casuística e aleatória;
ii) Em execução de um plano de inspecção previamente aprovado;
iii) No âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
Artigo 105.º
Competências de inspecção e fiscalização
1 - A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos em determinada área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
2 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
3 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente.
4 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
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Artigo 106.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
1 - Estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacto negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:
a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pelo presente diploma;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco ou perigo aos bens protegidos no presente diploma;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco ou em perigo bens protegidos pelo presente diploma ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.
3 - As pessoas sujeitas à fiscalização devem suportar os respectivos custos.
Artigo 107.º
Planos de inspecção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução e prevenção, o INAG, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, promove a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar:
a) O âmbito espacial, que pode ser nacional, regional ou local;
b) O âmbito temporal;
c) O âmbito material, indicando as instalações abrangidas;
d) Os programas e procedimentos adoptados;
e) O modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.
Artigo 108.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 109.º
Dever de informar em caso de perigo
1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente o INAG e as entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia ao INAG e às entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes.
Secção II
Sanções
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Artigo 110.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete ao INAG, directamente ou através da ARH com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - O INAG e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
Artigo 111.º
Realização voluntária de medidas
1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, o INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pelo INAG, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - O INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental, conforme com o Regulamento n.º 1836/93 (EEC), de 29 de Junho, e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que tiverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.
Artigo 112.º
Regime de contra-ordenações
1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas do presente diploma e dos diplomas nele previstos será definido em diploma legal complementar, observados os princípios e regras da presente lei.
2 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de €2 500 000.
3 - A fixação da coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deverá de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 113.º
Calendarização
As tarefas mencionadas no presente diploma devem estar concluídas dentro dos seguintes prazos:
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a) Até 2004, a identificação as massas de água referidas nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e das zonas referidas na alínea j) do n.º 8 do artigo 37.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea h) do n.º 8 do artigo 37.º, e no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Até 2004, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g) h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 37.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no artigo 57.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 8 do artigo 37.º e no artigo 100.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) Até 2010, as políticas de tarifas à luz da análise prevista no artigo 95.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 59.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos do artigo 41.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectivos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 59.º.
Artigo 114.º
Prorrogações de prazo para obtenção dos objectivos ambientais
O prazo estabelecido na alínea h) do artigo anterior pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 48.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado das massas de água afectadas ou se verifiquem todas as seguintes condições:
a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:
i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível;
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de água;
b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) A prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período;
d) Terem sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e ter sido incluída na actualização do PGBH uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.
Artigo 115.º
Adaptação de títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes do presente diploma e dos diplomas que o complementem, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença poderão os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz do presente diploma devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não terá prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento público de fins múltiplos, poderá a mesma ser submetida ao regime jurídico deste tipo de infra-estruturas, sob proposta do INAG e decisão do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
Artigo 116.º
Norma relativa à organização administrativa
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1 - Até à entrada em funcionamento das ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, as CCDR, através dos seus serviços competentes em matérias, de recursos hídricos, asseguram o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.
2 - Para assegurar o cumprimento dos prazos e tarefas referidas nos números anteriores é criada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, e do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão instaladora de âmbito nacional, com composição e competências a definir.
3 - As CCDR prestam o apoio necessário ao funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior.
4 - A estrutura orgânica das ARH obedece aos critérios de racionalidade, eficiência, economia e partilha de recursos com os restantes serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 117.º
Áreas sob jurisdição das autoridades portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas à administração das autoridades portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na autoridade portuária com jurisdição no local, sendo os critérios de repartição das respectivas receitas definidos por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.
2 - No caso de a autoridade portuária ser uma pessoa colectiva de direito privado com funções de administração portuária, o regime estabelecido no número anterior mantém-se transitoriamente até ser outorgado pelo Estado à referida administração portuária, um contrato de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e respectivos recursos hídricos, nos termos de um regime equiparado ao regime dos empreendimento públicos de fins múltiplos.
Artigo 118.º
Planos de Bacia Hidrográfica
Enquanto não forem elaborados e aprovados PGBH, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.
Artigo 119.º
Conselhos de Bacia
Até à constituição dos CRH mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia com a composição e competências definidas na lei.
Artigo 120.º
Zonas adjacentes
Até à definição das zonas adjacentes, previstas no Capítulo III do Título II, aplica-se o regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, considerando-se as menções aí feitas para o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, como remetendo para o regime das zonas adjacentes previsto no presente diploma.
Artigo 121.º
Autoridades marítimas e portuárias
A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
Artigo 122.º
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Artigo 123.º
Legislação complementar e republicação
1 - O presente diploma é regulado por legislação complementar prevista no artigo 124.º.
2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior, é republicado o presente decreto-lei, sem quaisquer alterações.
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3 - A republicação do presente decreto-lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão enumerados os preceitos do diploma republicado.
Artigo 124.º
Regulação posterior
A legislação complementar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias:
a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas;
b) Regime das derrogações e prorrogações dos objectivos ambientais;
c) Organização administrativa em matéria de águas;
d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas;
e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a:
i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no artigo 66.º;
ii) Regime de disposição de águas residuais;
iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais;
iv) Utilizações privativas dos recursos hídricos dominiais;
v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento;
vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos;
vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico;
viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento;
ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores;
h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico;
i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos hídricos e regime do direito à informação;
j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas;
k) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos;
l) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto neste diploma.
Artigo 125.º
(Especificações técnicas da Directiva n.º 2000/60/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000)
1 - A caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo é realizada de acordo com as especificações técnicas dos:
a) Anexo I, no que respeita à caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas;
b) Anexo II, no que respeita à classificação de águas e condições de referência;
c) Anexo III, no que toca à avaliação de pressões sobre águas de superfície e sobre as águas subterrâneas;
d) Anexo IV, quanto à análise económica das utilizações da água.
2 -- O diploma complementar previsto nas alínea a) do artigo 124.º que fixar as características do estado de qualidade das águas a atingir nos termos do disposto nos artigos 43.º a 46.º tem em conta o disposto no Anexo V.
3 - O diploma complementar previsto nas alínea j) do artigo 124.º que fixar as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas previstas no artigo 100.º tem em consideração o disposto nos:
a) Anexo VI, para a monitorização das águas de superfície;
b) Anexo VII, para a monitorização das águas subterrâneas;
c) Anexo VIII, no que respeita ao controlo e monitorização das zonas especiais de protecção.
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Artigo 126.º
(Medidas a incluir nos programas de medidas)
1 - Os programas previstos no artigo 59 º integram as medidas previstas nas seguintes directivas:
a) Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE);
b) Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE);
c) Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE), alterada pela Directiva 98/83/CE;
d) Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE);
e) Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/337/CEE);
f) Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE);
g) Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE);
h) Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE);
i) Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE);
j) Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE);
k) Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE).
2 - As medidas suplementares a prever podem consistir em:
a) Instrumentos legislativos;
b) Instrumentos administrativos;
c) Instrumentos económicos ou fiscais;
d) Acordos ambientais negociados;
e) Controlos das emissões;
f) Códigos de boas práticas;
g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;
h) Controlos das captações;
i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
k) Projectos de construção;
l) Instalações de dessalinização;
m) Projectos de reabilitação;
n) Recarga artificial de aquíferos;
o) Projectos educativos;
p) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;
q) Outras medidas relevantes.
Artigo 127.º
(Lista indicativa dos principais poluentes)
Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se como poluentes, nomeadamente, as substâncias referenciadas no Anexo IX.
Artigo 128.º
(Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental)
1 - Para efeitos do disposto na presente lei os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) são considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente.
2 - Os valores e objectivos previstos no número anterior encontram-se definidos nas seguintes directivas:
a) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE);
b) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE);
c) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE);
d) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE);
e) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE).
Artigo 129.º
(Lista de substâncias prioritárias)
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As substâncias prioritárias previstas no presente diploma são as indicadas no Anexo X, assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16.º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/60/Comissão de Ética, de 23 de Outubro.
Artigo 130.º
(Abordagem combinada)
A abordagem combinada prevista no artigo 41.º assegura o estabelecimento e ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.
Artigo 131.º
Revogação e direito transitório
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919;
b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;
c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;
i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.
2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior mantêm-se em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.
Palácio de São Bento, 1 de Junho 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - João Pinho de Almeida - Abel Lima Baptista - Álvaro Castello Branco - Telmo Correia - José Paulo Areia de Carvalho - Teresa Caeiro.
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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAJES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 11 de Maio de 2005, uma proposta de lei, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março.
Na exposição de motivos a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores explicita que o Decreto-Lei n.º 44/2005 começou por estabelecer um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, regime esse que se consubstanciava na "instituição de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente organizado nos serviços de registo predial competentes, nos casos em que inexista título que permita estabelecer ou restabelecer o trato sucessivo ou estabelecer um novo trato. Assim, foi prevista a isenção emolumentar do respectivo processo e ainda do registo pretendido com a sua promoção.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 65/2005 veio estender este mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 65/2005 não teve em conta o facto de na ilha do Corvo existir apenas câmara municipal, não existindo junta de freguesia, e deixou de isentar de emolumentos o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação se pretende regularizar.
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Através da presente proposta de lei pretende-se corrigir estas situações, com alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, prevendo-se, no caso da ilha do Corvo, que a declaração a juntar seja passada pela respectiva câmara municipal, e do artigo 7.º do mesmo diploma, repondo a isenção emolumentar do primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar.
Para além disso, esta iniciativa legislativa propõe ainda a eliminação do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, que estatui um prazo de dois anos para apresentação, pelos interessados, do requerimento para instauração do respectivo processo.
Conclusões
1 - A iniciativa legislativa foi apresentada nos termos dos artigos 167.º, 227.º e 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 131.º do Regimento;
2 - A proposta de lei pretende alterar os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 9/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para a apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/X
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO.
Exposição de motivos
Volvidos mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, que alterou o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pretende-se, com a presente proposta de lei, actualizar o patamar de criminalização da emissão de cheque sem provisão, que actualmente se situa nos € 62,35.
O valor de € 62,35 foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, não tendo sido actualizado desde então. Aquele diploma, tendo descriminalizado os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador e os cheques de valor igual ou inferior a 12.500$00 - que equivale aos actuais € 62,35 -, possibilitou uma redução significativa do número de processos-crime relacionados com a emissão de cheque sem provisão. De qualquer modo, é ainda muito elevado aquele número, sendo que em algumas comarcas se atingem valores bastante significativos. Especialmente ilustrativa desta situação é a comarca de Lisboa, onde foram abertos, em 2003, 7110 inquéritos, representando cerca de 9,3 % do total de inquéritos.
Face ao exposto, propõe-se uma restrição do âmbito da incriminação do artigo 11.º, determinando que deixa de ser penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a € 150. Correlativamente, estabelece-se a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor. Em virtude desta alteração, a banca deverá, necessariamente, adoptar medidas de prevenção acrescidas na entrega, ao cliente, de livros de cheques, devendo respeitar uma criteriosa selectividade, baseada numa relação de conhecimento e de confiança entre banco e cliente.
Considera-se que as alterações propostas permitem responder, de modo eficaz e racional, ao excessivo número de processos-crime relacionados com a emissão de cheques sem provisão de baixo valor, reconduzindo o direito penal à sua natureza de meio subsidiário de tutela jurídica.
Em ordem a acautelar as consequências civis nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em consequência das alterações propostas, considerou-se ainda necessário consagrar disposições transitórias, de forma a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Banco de Portugal, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
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Deve ser ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão
Os artigos 2.º, 8.º e 11.º do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(...)
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a € 150, emitido através de módulo por elas fornecidos;
e) (...)
Artigo 8.º
(...)
1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 11.º
(...)
1 - (...)
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) (...)
c) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.
Artigo 3.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, PROCEDENDO AO AUMENTO DA TAXA NORMAL DESTE IMPOSTO
Exposição de motivos
O aumento da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado é assumido pelo Governo como uma medida excepcional indispensável para a consolidação orçamental, mas particularmente dirigida à prossecução da equidade e da sustentabilidade dos sistemas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, a cujos orçamentos fica expressamente consignada a receita fiscal decorrente deste aumento.
As prioridades e as preocupações no âmbito das políticas de protecção social e da promoção de um sistema de segurança social sustentável exigem a tomada de decisões políticas sem hesitações, capazes de surtir efeitos imediatos e de alterar o rumo que as nossas finanças públicas têm vindo a tomar.
Obviando a dificuldades acrescidas no cumprimento das obrigações acessórias por parte dos sujeitos passivos e no respectivo tratamento por parte da administração tributária, importa assumir que o processo de apreciação desta medida no âmbito da Assembleia da República deve ser iniciado e concluído com carácter de urgência, de modo a garantir o início da vigência das alterações da taxa em data certa e imediatamente subsequente ao final dos períodos legais de imposto, no caso o final do mês de Junho e do segundo trimestre de 2005.
Por último, opta-se por consagrar, expressamente, disposições transitórias em matéria de exigibilidade do imposto, evitando efeitos retroactivos deste agravamento de taxa que seriam passíveis de ocorrer em determinado tipo de consumos de carácter continuado, como é o caso dos serviços de telecomunicações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) (…)
b) (…)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
2 - (…)
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (..)
9 - (...)
Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores
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por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 quando a taxa do imposto for de 12% e por 121 quando a taxa do imposto for de 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado."
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 - (…)
3 - (…)"
Artigo 3.º
Consignação da receita
1 - A receita do Imposto sobre o Valor Acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pelo presente diploma, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.
2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Finanças, respectivamente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pelo presente diploma apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/X
PERSPECTIVAS FINANCEIRAS PARA 2007-2013
Considerando que as Perspectivas Financeiras 2007-2013 constituem o quadro financeiro que definirá as ambições e prioridades políticas da União Europeia naquele período;
Considerando que se trata do primeiro exercício desta natureza a 25 Estados-membros, dependendo justamente o êxito do recente alargamento da capacidade da União em satisfazer as legítimas expectativas de todos os seus cidadãos;
Considerando que a Comissão Europeia apresentou uma proposta que deve constituir, nos termos dos tratados, a matriz sobre a qual devem incidir as negociações;
Considerando que as actuais perspectivas financeiras e o acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 prevêem o seu termo no final de 2006, e o mesmo acontece à maior parte da legislação comunitária com implicações financeiras;
Considerando que o Estado português, apesar de ser o Estado-membro que menos beneficia economicamente com o alargamento, nunca deixou de apoiar a adesão de novos países, por o considerarmos um desígnio histórico a que sempre aderimos com convicção;
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Considerando que a política de coesão é seguramente a que confere mais visibilidade junto dos cidadãos face ao projecto europeu, contribuindo como nenhuma outra para atenuar assimetrias e permitir um mais rápido desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas;
Considerando que Portugal é o Estado-membro com maior dependência exclusiva de uma única política comunitária, já que 78% das verbas recebidas se enquadram apenas nos fundos estruturais;
Considerando que todas as políticas consagradas nos sucessivos tratados, traduzindo a verificação de uma mais-valia que assim foi continuadamente reiterada, devem ser assumidas com igual dignidade;
Considerando que todo o processo negocial deve debater, em simultâneo, a vertente despesa bem como da receita, em todas as suas variáveis;
Considerando que as negociações revestem um aspecto global, não havendo capítulos nem políticas sectoriais que estejam previamente concluídos;
Considerando que os princípios que devem reger os recursos próprios deverão traduzir um sistema simples, transparente e equitativo, devendo ser corrigidos os actuais elementos distorçores, como o cheque britânico, sem cair em novos erros, como o proposto mecanismo de compensação generalizado;
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes recomendações:
1 - O acordo financeiro a atingir deverá ser abrangente, assegurando o equilíbrio entre os meios colocados à disposição da União e das suas políticas e as responsabilidades que a mesma assume nos contextos nacional e internacional;
2 - O modelo de financiamento da União deverá consagrar a equidade e a proporcionalidade na repartição dos custos das políticas pelos orçamentos dos diferentes Estados-membros, tendo em conta, designadamente, o impacto económico diferenciado do alargamento;
3 - O orçamento da União Europeia deverá ser estabilizado ao nível mínimo de 1,24% do PNB da União Europeia, dado que se afigura como o mínimo aceitável para a União Europeia assumir as responsabilidades a que se propôs;
4 - O nível das despesas associadas às acções estruturais, designadamente as que decorrem da Política de Coesão, deverá reflectir a verdadeira importância desta para a prosperidade da Europa e para a convergência entre as regiões e os Estados-membros, pelo que não poderá ser a variável de ajustamento de um qualquer acordo financeiro que se queira atingir;
5 - Tendo presente que com o recente alargamento aos 10 novos Estados-membros não só as disparidades socio-económicas entre as regiões mais ricas e as mais pobres na União Europeia duplicaram, o que levou a que cerca de 25% da população habite nas regiões mais pobres, como também se registou um enriquecimento estatístico de um número significativo de regiões, o limiar mínimo das despesas para a política de coesão deverá ser 0,41 % do PNB (excluindo as despesas agrícolas e da pesca), assegurando-se uma distribuição equitativa entre as regiões mais pobres da União Europeia e as menos competitivas;
6 - Os critérios de afectação dos recursos financeiros pelos diferentes objectivos da Política de Coesão e pelas diferentes regiões devem reflectir adequadamente as prioridades estabelecidas pela União e uma Europa mais competitiva e justa. Importa, pois, reconhecer a importância do aumento da produtividade nos processos de convergência, pelo que critérios como a prosperidade nacional e a qualificação dos recursos humanos deverão ter os pesos adequados e correspondentes neste exercício;
7 - Portugal deverá continuar a ser apoiado no seu esforço de convergência, tendo em linha de conta não só os baixos níveis de competitividade, nos contextos da União Europeia a 15 e a 25, a concorrência acrescida que enfrenta com a integração dos novos países, e com a liberalização crescente do mercado europeu, e a sua situação periférica geográfica face aos principais mercados europeus, mas também o impacto muito significativo que os fundos estruturais têm no desempenho macroeconómico do País;
8 - A especificidade portuguesa advém da conjugação de vários factores, designadamente da elevada concentração das transferências da União na rubrica de Fundos Estruturais e Fundo de Coesão (mais de 75%), do impacto económico do alargamento, decorrente, quer dos desvios de comércio quer dos fluxos de investimento internacional, e da baixa qualificação dos recursos humanos - pelo que se exige um quadro de apoios compatíveis com a diversidade das situações que o País regista em temos de objectivos da política de coesão (Convergência; phasing out da Convergência, Competitividade Territorial; phasing in da Competitividade e Cooperação Territorial) e com a importância de cada uma delas para a prosperidade relativa do País;
9 - Considera inaceitável qualquer modulação na aplicação do princípio da coesão por ser contrário ao próprio espírito que lhe está subjacente;
10 -Manifesta a sua insatisfação com as propostas destinadas a compensar os sobrecustos da ultraperiferia, em particular face à peculiar situação da Região Autónoma da Madeira, que terá de merecer, como proposto noutros casos, um tratamento específico;
11 - O montante de fundos a afectar a Portugal no âmbito da Política de Coesão deverá ter uma magnitude semelhante à obtida no anterior pacote, "convergência" igual à do período 2000-2006;
12 - Neste âmbito, Portugal deverá estar atento ao grau de degressividade das ajudas que vier a ser negociado para as regiões em transição, defendendo que não ocorra uma quebra abrupta nos apoios a essas economias regionais;
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0098 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005
13 - Por último, Portugal não deverá aceitar qualquer diminuição das verbas que por direito teria na rubrica destinada ao financiamento da Política de Coesão, com promessas de compensação em outras rubricas de que Portugal não é um beneficiário tradicional.
Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Luís Marques Guedes - António Almeida Henriques - Emídio Guerreiro - Zita Seabra - Hermínio Loureiro - Pedro Duarte - Maria Ofélia Moleiro - Mário Santos David - Jorge Tadeu Morgado - José Eduardo Martins - José Freire Antunes - Regina Ramos Bastos.
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