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0013 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 106/X
ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES

Exposição de motivos

A Tabela de Emolumentos Consulares prevista no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada na sua última versão através da Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, prevê a isenção do pagamento de emolumentos consulares por parte de indigentes ou indivíduos privados dos meios necessários à sua subsistência, deixando nas mãos dos chefes de posto consular tal decisão.
Tal situação tem vindo a provocar diferenças substanciais de apreciação das diferentes situações de carência consoante a área consular em que se encontra cada utente, o que evidentemente provoca significativas injustiças relativas.
Cumpre, assim, ultrapassar esta indefinição, definindo com clareza e objectividade o limite que obriga a tal isenção de pagamento.
Pretende-se adoptar um critério totalmente objectivo que considera o rendimento mínimo de cada país de acolhimento a fasquia definidora desta isenção, apontando-se o salário mínimo português como referência para os países que não têm definida oficialmente tal garantia salarial.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Ficam isentos do pagamento dos emolumentos consulares previstos no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovados pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, os cidadãos que detenham um salário inferior ao rendimento mínimo nacional do país onde cada acto é praticado.

Artigo 2.º

No caso de países em que não se encontre regulado por lei o rendimento mínimo nacional é considerado como valor de referência o rendimento mínimo nacional de Portugal.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário - Carlos Alberto Gonçalves - Gonçalo Nuno Santos - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 107/X
ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONGD)

A cooperação para o desenvolvimento constitui uma vertente prioritária da política externa portuguesa e vem sendo prosseguida, desde 2003, pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).
Neste âmbito compete ao IPAD financiar programas e projectos apresentados por Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD), que se insiram na política de cooperação superiormente definida.
Da aprovação do Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, decorreram um conjunto de constrangimentos, não expectáveis, que limitaram a eficácia do apoio a estes programas e projectos, dado que a nova modalidade de pagamento introduzida, ao invés do pretendido, gerou dificuldades na actuação das ONGD, passíveis de afectar o próprio conceito de relacionamento entre estas e o Estado português.
Impõe-se, por isso, recuperar a eficácia dos financiamentos do Estado às ONGD e, simultaneamente, das acções de cooperação para o desenvolvimento por elas empreendidas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro.

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