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0018 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
Composição

1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 23 Deputados, com a seguinte distribuição:

12 Deputados do PS;
Cinco Deputados do PSD;
Dois Deputados do PCP;
Dois Deputados do CDS-PP;
Um Deputado do BE;
Um Deputado de Os Verdes.

2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
3 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.º
Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º
Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão e entre os seus membros.

Artigo 4.º
Convocação das reuniões

1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - Quando forem agendadas para debate propostas de alteração constantes de projectos de revisão constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da Comissão, serão os mesmos convocados para participarem nas reuniões da CERC.
3 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia da República, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º
Quórum

A Comissão funcionará estando presentes, pelo menos, um terço dos seus membros ou representantes de três grupos parlamentares.

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