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Quinta-feira, 9 de Junho de 2005 II Série-A - Número 22

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 70, 85, 88, 94, 97, 103 e 105 a 108/X):
N.º 70/X (Difusão da música portuguesa na rádio):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 85/X [Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio)]:
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 88/X (Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 94/X [Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio)]:
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 97/X (Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 103/X (Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 105/X - Apoio ao associativismo português no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 106/X - Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares (apresentado pelo PSD).
N.º 107/X - Altera o regime de financiamento das Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) (apresentado pelo PSD).
N.º 108/X - Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 38 e 39/X):
N.º 38/X - Reforma do ensino da língua portuguesa no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 39/X - Princípios gerais de protecção e controlo da qualidade do ar interior (apresentado pelo CDS-PP).

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional Extraordinária:
Regulamento da Comissão.

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PROJECTO DE LEI N.º 70/X
(DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO)

PROJECTO DE LEI N.º 85/X
[ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001,DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA A LEI DA RÁDIO)]

PROJECTO DE LEI N.º 88/X
(ALTERA A LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, PROMOVENDO A DIFUSÃO RADIOFÓNICA DA MÚSICA PORTUGUESA)

PROJECTO DE LEI N.º 94/X
[ALTERA A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)]

PROJECTO DE LEI N.º 97/X
(ADOPTA MEDIDAS DE APOIO À PRODUÇÃO E À RADIODIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 70/X, que tem como epígrafe "Difusão da música portuguesa na rádio".
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 85/X, que introduz "Alterações à Lei n.º 4/2001,de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio)".
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 88/X, que "Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa".
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 94/X, que "Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio)."
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 97/X, que "Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa."
A apresentação das iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Uma vez que o objecto das iniciativas em epígrafe versa sobre a mesma matéria, o presente relatório e parecer será elaborado para o conjunto dos quatro diplomas.

II - Da motivação e objecto das iniciativas

Projecto de lei n.º 70/X, do PS:
O Partido Socialista, ao apresentar o projecto de lei em análise, propõe a adopção de novas normas para a difusão da música portuguesa na rádio.
Os proponentes alertam para a significativa diminuição da música ligeira portuguesa no mercado discográfico devido a diversos factores, realçando a reduzida difusão da música portuguesa em alguns operadores radiofónicos.
Argumentam que, não obstante a Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, estabelecer quantitativos mínimos de difusão de música portuguesa, a lei "nunca seria cumprida nem devidamente regulamentada, podendo mesmo considerar-se revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão". Referem ainda que o aumento substancial do sector da radiodifusão e da produção musical e artístico nacional, desde 1981, justifica uma actualização à legislação para o sector.
Consideram que o estabelecimento de quotas mínimas se justifica como instrumento de correcção.
Para os proponentes o objectivo deste projecto de lei é o de "defender a música portuguesa, valorizando o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizando o mercado musical e artístico nacional." Na exposição de motivos mencionam, ainda, que a presente iniciativa retoma o projecto de lei n.º 290/IX, do Partido Socialista, aprovado, na generalidade, em 25 de Setembro de 2003.
Neste sentido, o projecto de lei n.º 70/X, introduz um conjunto normativo, de onde se destacam as seguintes medidas:

Difusão de música portuguesa:

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- Como medida destinada à difusão da música ligeira vocal ou instrumental estabelece-se a obrigação dos operadores radiofónicos difundirem um mínimo de 20 a 40% de música portuguesa em relação à totalidade da música difundida por serviço de programa. Esta quota de difusão é estabelecida pelo Governo, depois de ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e deverá ter em consideração os indicadores referentes ao consumo de música ligeira portuguesa no mercado discográfico nacional.
- Nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão o contrato de concessão estabelece a difusão e divulgação da música portuguesa. No seu primeiro programa a percentagem de difusão não deve ser inferior a 60% da totalidade da música difundida.
- Uma percentagem das quotas de difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental deve ser preenchida, nos termos a regulamentar pelo Governo, com música cuja edição fonográfica tenha sido realizada no último ano.
Considera-se música portuguesa:
- Quaisquer produções com letra em língua portuguesa ou cuja melodia se inspire em tradições, ambientes ou sonoridades que integrem o património musical do País, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes;
- Quaisquer obras musicais criadas ou executadas por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.
Excepções:
- O disposto no presente projecto de lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país. Compete ao órgão regulador da comunicação social tornar públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação e determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos.
- A percentagem das quotas de difusão de música portuguesa para a difusão de música de produção recente não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
Cálculo das percentagens:
- O cálculo das percentagens previstas para a difusão da música portuguesa será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior;
- A base de cálculo assentará no número de composições difundidas;
- As percentagens previstas deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20h.
O Controlo das percentagens compete ao órgão regulador da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.
Quanto às sanções, a infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros, cuja aplicação compete ao órgão regulador da comunicação social.

Projecto de lei n.º 85/X, do CDS-PP:
O CDS-PP, ao apresentar o projecto de lei em análise, adita novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Os proponentes salientam o papel essencial da radiodifusão na divulgação musical e o decréscimo da quantidade de música portuguesa difundida neste meio de comunicação social, "pondo em causa a preservação daquele que é, porventura, o nosso mais importante património - a língua."
Referem o progressivo agravamento desta realidade e, portanto, a importância de consagrar uma protecção legal para a língua e música portuguesas. Mencionam, também, a apresentação de um projecto de lei do CDS-PP em 2003.
Com este projecto de lei os proponentes propõem uma dupla solução: por um lado, proteger artistas, compositores, produtores e executantes musicais portugueses; por outro, defender e fomentar a divulgação da língua portuguesa cantada.
Relativamente às quotas, optam pela fixação de percentagens mínimas, atribuindo ao Governo a competência para fixar as percentagens que os serviços de programas devem cumprir, de forma a permitir uma melhor adaptação a serviços de programas temáticos ou cumprimento das quotas em determinados horários.
Consideram, ainda, que o serviço público de radiodifusão tem uma "especial missão" na protecção da música em português.
Neste sentido, o projecto de lei n.º 85/X apresenta as seguintes alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro:
- Adita uma nova alínea no artigo 48.º, designada alínea g), que obriga o concessionário do serviço público a "preencher com difusão de música portuguesa um mínimo de 50% da totalidade da música difundida";
- Adita um novo artigo, o artigo 35.º-A, com a epígrafe "Difusão da música portuguesa".
Difusão de música portuguesa:
- Por cada serviço de programas, estabelece um mínimo de difusão de música portuguesa, correspondente a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
- Por cada serviço de programas, estabelece um mínimo de 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.

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Cálculo das percentagens:
Compete ao Governo fixar as percentagens concretas para a difusão da música portuguesa, depois de ouvir as associações representativas dos sectores, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, devendo levar em conta os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional.
Considera-se música portuguesa, quaisquer produções compostas e (ou) executada por um português.
Considera-se música em língua portuguesa, quaisquer produções cuja letra seja escrita em português.
A regulamentação do presente diploma será efectuada pelo Governo, nomeadamente o modo de fixação das quotas de difusão, os mecanismos de controlo do seu cumprimento, bem como as sanções para o seu incumprimento.

Projecto de lei n.º 88/X, do BE:
O Bloco de Esquerda, ao apresentar o projecto de lei em análise, adita novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com vista a promover a difusão radiofónica da música portuguesa.
Os proponentes referem que uma política cultural que compreenda a cultura como serviço público não se pode coibir de legislar nos domínios da regulação dos meios de comunicação social e, nesse contexto, de impor a criação de um conjunto de regras que possibilitem a efectiva promoção e difusão radiofónica da música portuguesa e que preservem o acesso à diversidade cultural, respeitando a especificidade e excepcionalidade dos bens culturais, contrariando o "funcionamento cego do chamado "mercado cultural". Salientam que o "funcionamento desregrado e desregulado do mercado conduz ao domínio das multinacionais discográficas sobre os critérios de difusão musical radiofónica", que se agrava pela acentuada concentração da propriedade destes meios de comunicação. Acrescentam que os profissionais da rádio são "coagidos" a centrarem-se nas play list que consagram os grandes êxitos comerciais da música anglo-saxónica, limitando a difusão de outros tipos e géneros musicais, designadamente de criações que se exprimem noutras línguas, como a portuguesa.
Afirmam que as anteriores leis e regulamentações nunca foram efectivamente cumpridas, o que explica uma progressiva ausência de música portuguesa da emissão radiofónica.
Nesse sentido, o projecto de lei n.º 88/X preconiza uma alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. e adita um novo artigo, designado como artigo 42.º-A.
Difusão de música portuguesa:
- Por serviço de programas na concessionária do serviço público, estabelecendo para a emissão de música portuguesa um mínimo de 40% da totalidade da música difundida.
- Por serviço de programa nos restantes operadores, estabelecendo que a emissão de música portuguesa deve situar-se entre 20 a 40% da totalidade da música difundida.
- A difusão da música portuguesa deve processar-se entre as 7h e as 10h e entre as 18 e as 22h e não pode ser inferior a 30% na concessionária de serviço público e a 15% nos restantes operadores.
- Do total da difusão de música portuguesa 40% deve corresponder às criações mais recentes, produzidas nos últimos dois anos.
Considera-se música portuguesa:
- Quaisquer criações musicais com letra portuguesa, independentemente da nacionalidade dos criadores;
- Quaisquer criações musicais da autoria de cidadãos ou cidadãs que tenham residência permanente no País.
Excepções:
- O disposto no presente projecto de lei não se aplica aos serviços de programa classificados como temáticos.
- A percentagem estabelecida para a difusão de criações mais recentes não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de dois anos.
Fiscalização:
Compete à entidade reguladora da comunicação social, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Projecto de lei n.º 94/X, do PSD:
O PSD, ao apresentar o projecto de lei em análise, adita novas regras ao regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Os proponentes identificam a promoção da música portuguesa como uma forma de defesa da cultura portuguesa, cuja produção legislativa é qualificada como ineficaz e inexequível. É rejeitada a atitude "dirigista" e reitera-se o respeito pelos princípios da autonomia dos operadores radiofónicos e da liberdade de programação. Consideram que a defesa e promoção da cultura nacional, "nosso maior património e o nosso melhor recurso", é um dever de toda a sociedade, em particular do Estado.
Tendo em atenção a realidade actual da difusão da música portuguesa, e realçando o fim social que o espaço radiofónico deve cumprir nos domínios da valorização da cultura e da língua portuguesas, os proponentes justificam a integração na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, de uma norma que institua uma "rede de segurança, abaixo da qual os serviços de programas não poderão cair".
Assumem uma "visão abrangente" do conceito de música portuguesa e prevêem uma especial valoriza

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Para além dos limites mínimos, mais alargados para os programas de serviço público, este projecto de lei prevê a criação de incentivos à divulgação da cultura portuguesa, através da música.
Neste sentido o projecto de lei n.º 94/X apresenta alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e adita um novo artigo, designado como artigo 35.º-A - Promoção da música portuguesa.
Difusão de música portuguesa:
- Prevê que, no âmbito da emissão e promoção da música portuguesa nos serviços de programas de radiodifusão sonora do operador concessionário do serviço público, a difusão de música portuguesa deve preencher um mínimo de um terço do seu tempo diário de programação musical.
- Nos outros serviços de programas de radiodifusão sonora de cobertura nacional, regional e local licenciados para o espectro hertziano terrestre a emissão e promoção da música portuguesa deve preencher um mínimo de um quarto do seu tempo diário de programação musical.
- O projecto de lei estabelece que o cumprimento de 50% dos períodos de tempo para a promoção da música portuguesa deve ocorrer entre as 7 e as 21h.
- Da programação dedicada à emissão de música portuguesa vocal o projecto de lei estabelece que, pelo menos, 75% é preenchida com música em língua portuguesa.
- Com o objectivo de promover novos autores e intérpretes o projecto de lei prevê que, no âmbito da programação dedicada à música portuguesa, pelo menos, 20% é preenchido com emissão e promoção de obras de música portuguesa, cuja primeira edição tenha ocorrido nos últimos seis meses.
- O projecto de lei prevê ainda que, no âmbito da programação dedicada à música portuguesa, a emissão pode ser preenchida pela difusão de 5% de música em língua portuguesa, originária de outros países de língua portuguesa.
Considera-se música portuguesa qualquer produção musical cuja autoria ou interpretação seja realizada, principal ou maioritariamente, por cidadãos com residência permanente em Portugal.
Quanto às excepções, o disposto no presente artigo não se aplica aos serviços de programas temáticos, cujo projecto aprovado seja incompatível com o seu cumprimento.
Em relação à fiscalização, os operadores de radiodifusão estão obrigados a fornecer todos os elementos necessários, trimestralmente, à entidade reguladora da comunicação social, a quem compete a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo proposto.
Quanto aos incentivos, o estado estabelece um sistema específico de incentivos aos operadores de radiodifusão sonora cujo serviço de programas cumpra um mínimo de 50% da sua programação musical com a emissão e promoção da música portuguesa.

Projecto de lei n.º 97/X, do PCP:
O PCP, ao apresentar o projecto de lei em análise, propõe novas normas que prevêem a adopção, pelos programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local, de medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa.
Os proponentes enumeram alguns dos problemas que afectam a produção musical portuguesa, nomeadamente a pirataria, o regime do IVA, a protecção dos direitos de autor e a escassa difusão de música portuguesa por parte dos operadores nacionais de radiodifusão. Referem, também, o número reduzido de editoras que trabalham em Portugal e a "sua redução a meras filiais de multinacionais da música que não investem na produção e divulgação da música portuguesa". Criticam o modo de funcionamento das play list, considerando que o mesmo prejudica a música portuguesa. Afirmam, ainda, que "a opção pelas play list na programação das rádios portuguesas não decorre de nenhuma preferência expressa do público a que a programação radiofónica se destina", concluindo que "essa opção decorre dos interesses comerciais estreitos das multinacionais da música a que a maioria das rádios se submete ou é submetida."
Os subscritores da presente iniciativa referem que na IX Legislatura o PCP apoiou as iniciativas cívicas e legislativas para a imposição de quotas de difusão de música portuguesa na rádio.
No presente projecto de lei o PCP propõe a fixação de quotas mínimas com vista à promoção e à divulgação de músicas com letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos autores e intérpretes, bem como à promoção dos criadores portugueses.
Neste sentido o projecto de lei n.º 97/X introduz um conjunto normativo, de onde se destacam as seguintes medidas:
Difusão de música portuguesa:
- Como medida destinada à difusão de música portuguesa, vocal ou instrumental, estabelece-se a obrigação dos operadores radiofónicos difundirem um mínimo de 20% de música portuguesa em relação à totalidade da música difundida por serviço de programa. Esta quota de difusão é estabelecida pelo Governo, depois de ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, por períodos de dois anos.
- Estabelece-se, ainda, a obrigação de atribuir 60% da quota estabelecida para a música portuguesa à difusão de obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses.
- Nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão o contrato de concessão estabelece a difusão e divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 50% da totalidade da música difundida.
Considera-se música portuguesa:

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- Qualquer obra musical que tenha letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores e intérpretes;
- Qualquer obra musical criada ou executada por cidadãos portugueses, residentes ou não em Portugal:
- Qualquer obra musical criada ou executada por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública.
Excepções:
O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país, competindo à entidade reguladora da comunicação social determinar quais os operadores de radiodifusão abrangidos.
Cálculo das percentagens:
O cálculo das percentagens previstas para a difusão da música portuguesa será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
A base de cálculo assentará no número de composições difundidas.
As percentagens previstas deverão ser cumpridas na programação emitida entre as 7 e as 20h.
Controlo das percentagens:
Compete à entidade reguladora da comunicação social, em termos a regulamentar pelo Governo.
Sanções:
A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros, cuja aplicação compete à entidade reguladora da comunicação social.

III - Enquadramento legislativo

A Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que teve origem na proposta de lei n.º 42/VIII, sob a epígrafe "Aprova a Lei da Rádio", correu os seus trâmites na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido aprovada, em votação global final, com os votos a favor do PS, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Por outro lado, no que concerne à difusão da música portuguesa, a Lei n.º 12/81, de 21 de Julho, aprovou um regime que previa a protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão. Este diploma define a obrigação da inclusão, no caso da música erudita, de uma percentagem mínima de 15% de música de autores portugueses e de 25% de música executada por intérpretes portugueses; no caso da música ligeira, de uma percentagem mínima de 50% de música vocal ou instrumental de autores portugueses e de 10% de composições vocais em língua portuguesa. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de Outubro, regulamentou esta matéria.
Em 14 de Maio de 2003 deu entrada o projecto de lei n.º 290/IX, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio", apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que propunha a adopção de novas normas para a difusão na rádio de música portuguesa. A 10 de Setembro do mesmo ano o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 337/IX, sobre a mesma matéria, propondo alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, no que concerne à promoção da difusão da música portuguesa.
Estes dois projectos de lei foram objecto de discussão e votação na generalidade, tendo o projecto de lei n.º 290/IX merecido os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e do CDS-PP. O projecto de lei 337/IX foi, também, aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e Os Verdes.
Consequentemente, os dois diplomas baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na especialidade, tendo ambas as iniciativas caducado, na sequência da dissolução da Assembleia da República.
Analisada a evolução da legislação que, de forma directa ou indirecta, se encontra relacionada com a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:
- Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que "Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho";
- Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de Outubro, que "Estabelece medidas relativas à efectiva execução da Lei n.º 12/81, de 21 de Julho (Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão)";
- Lei n.º 12/81, de 21 de Julho - "Protecção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão";
- Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro - "Aprova a Lei da Rádio".

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 42.º, sob a epígrafe "Liberdade de criação cultural", o direito à livre criação cultural, artística e científica, bem como o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística.
Neste âmbito, importa referir o princípio da "Fruição e criação cultural", vertido no artigo 78.º da Constituição, com especial incidência para o consignado na alínea c) - "Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum".

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V - Parecer

a) Os projectos de lei n.os 70/X, do PS, 85/X, do CDS-PP, 88/X, do BE, 94/X, do PSD, e 97/X, do PCP, preenchem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate;
b) A discussão na generalidade só poderá ocorrer após o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, José Amaral Lopes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 103/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTRO MATERIAL DIDÁCTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 103/X, que "Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Junho de 2005, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
O projecto de lei está agendado para a reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Junho de 2005.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.2 - Da motivação e do objecto

De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei apresentado visa alterar as regras relativas ao "sistema de manuais escolares que perdura em Portugal", uma vez que este é "irracional para os alunos, dispendioso para as famílias e injusto para a sociedade."
Pretendendo a revogação do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do CDS-PP define o regime aplicável aos manuais escolares e outro material didáctico, prevendo regras relativas ao processo de adopção e avaliação de manuais escolares e às respectivas promoção e garantias de acesso universal, neste caso, e nomeadamente, através de um sistema de empréstimo de manuais escolares.
O projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

a) Definição do conceito de manual escolar e o estabelecimento das regras de iniciativa de elaboração, produção e distribuição de manuais escolares;
b) Definição dos princípios gerais do processo e dos critérios de adopção, respectivo prazo, suspensão e interrupção de fornecimento;
c) Estabelecimento de um sistema de apoios às famílias carenciadas, a ser definido anualmente pelo Ministério da Educação;
d) Estabelecimento um sistema de empréstimo de manuais escolares, atribuindo às escolas e aos agrupamentos a responsabilidade pela sua criação e manutenção;
e) Atribuição ao Ministério da Educação da competência para a avaliação dos manuais escolares, definindo a respectiva metodologia e efeitos;
f) Estabelecimento de um regime de preços dos manuais escolares, livros auxiliares e restante material didáctico, a ser fixado por portaria conjunto dos Ministros da Economia e da Educação.

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1.3 - Do quadro constitucional e legal

A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo, desta forma, para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.

1.4 - Dos antecedentes

A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares, e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, já na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII (Diário da Assembleia da República II Série A n.º 31, de 6 de Abril de 2000), que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", que foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª Série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, e determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares".
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte:

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 103/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da república.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2005.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 105/X
APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no mundo.

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As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme, assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias, potencialidades e voluntarismos que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional, mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE).
Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e credibilidade, que nele entendam inscrever-se.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no mundo, através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.

Artigo 2.º
Requisitos para a concessão de apoios

Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro;
b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.

Artigo 3.º
Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro

1 - É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro, adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios previstos na presente lei.
2 - O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei.

Artigo 4.º
Condições de registo

A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições:

a) Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus associados;
b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
c) Disporem de, pelo menos, 300 associados;
d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei.

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Artigo 5.º
Pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados, maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional.
2 - Do requerimento devem constar:

a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação interessada;
b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação que assina o requerimento;
c) A indicação da sede da associação.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus estatutos;
b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da associação;
c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de inscrição;
d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação.

4 - Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação.

Artigo 6.º
Actos sujeitos a registo

1 - As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE devem submeter a registo:

a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respectivas alterações;
b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.

2 - Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os respectivos relatório e contas.

Artigo 7.º
Suspensão, caducidade e cancelamento do registo

1 - A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º.
2 - A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca quando:

a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um período igual ou superior a um ano;
b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.

3 - A inscrição é cancelada nas seguintes situações:

a) Mediante requerimento da entidade interessada;
b) Apresentação de documentos ou declarações falsos;
c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º.

Artigo 8.º
Modalidades de apoios

1 - As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções concretas, ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas finalidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.

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2 - Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente, os seguintes apoios:

a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro;
b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;
c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa;
d) Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição;
e) Incentivos para a divulgação da imprensa regional portuguesa entre os associados;
f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;
g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.

Artigo 9.º
Bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas, em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades.
2 - O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade da retribuição mínima mensal garantida.
3 - A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através de regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 10.º
Criação de cursos de língua portuguesa

1 - A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, é assegurada pelo Estado português mediante a colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos.
2 - O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada.
3 - O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa.

Artigo 11.º
Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados

1 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE.
2 - Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados.

Artigo 12.º
Obrigações das associações

As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes obrigações:

a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial;
b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos;
c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio;
d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios;
e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder;
f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram.

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Artigo 13.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 - Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 - Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Revogação das decisões

A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes fundamentos:

a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou;
b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de quaisquer apoios.

Artigo 15.º
Restituição dos apoios

1 - Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios futuros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes.

Artigo 16.º
Financiamento

O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Informação

Incumbe ao Governo, e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.

Artigo 18.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: José Cesário - Luís Marques Guedes - Carlos Alberto Gonçalves - Gonçalo Nuno Santos - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 106/X
ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS CONSULARES

Exposição de motivos

A Tabela de Emolumentos Consulares prevista no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovada na sua última versão através da Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, prevê a isenção do pagamento de emolumentos consulares por parte de indigentes ou indivíduos privados dos meios necessários à sua subsistência, deixando nas mãos dos chefes de posto consular tal decisão.
Tal situação tem vindo a provocar diferenças substanciais de apreciação das diferentes situações de carência consoante a área consular em que se encontra cada utente, o que evidentemente provoca significativas injustiças relativas.
Cumpre, assim, ultrapassar esta indefinição, definindo com clareza e objectividade o limite que obriga a tal isenção de pagamento.
Pretende-se adoptar um critério totalmente objectivo que considera o rendimento mínimo de cada país de acolhimento a fasquia definidora desta isenção, apontando-se o salário mínimo português como referência para os países que não têm definida oficialmente tal garantia salarial.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Ficam isentos do pagamento dos emolumentos consulares previstos no Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, aprovados pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, os cidadãos que detenham um salário inferior ao rendimento mínimo nacional do país onde cada acto é praticado.

Artigo 2.º

No caso de países em que não se encontre regulado por lei o rendimento mínimo nacional é considerado como valor de referência o rendimento mínimo nacional de Portugal.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário - Carlos Alberto Gonçalves - Gonçalo Nuno Santos - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 107/X
ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONGD)

A cooperação para o desenvolvimento constitui uma vertente prioritária da política externa portuguesa e vem sendo prosseguida, desde 2003, pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).
Neste âmbito compete ao IPAD financiar programas e projectos apresentados por Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD), que se insiram na política de cooperação superiormente definida.
Da aprovação do Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, decorreram um conjunto de constrangimentos, não expectáveis, que limitaram a eficácia do apoio a estes programas e projectos, dado que a nova modalidade de pagamento introduzida, ao invés do pretendido, gerou dificuldades na actuação das ONGD, passíveis de afectar o próprio conceito de relacionamento entre estas e o Estado português.
Impõe-se, por isso, recuperar a eficácia dos financiamentos do Estado às ONGD e, simultaneamente, das acções de cooperação para o desenvolvimento por elas empreendidas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro.

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Artigo 2.º
(Repristinação)

É repristinada a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos do IPAD, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Junho 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário - Carlos Alberto Gonçalves - Mário Santos David - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 108/X
ESTABELECE O DIREITO DE OPÇÃO NA PASSAGEM À REFORMA ENTRE A APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI N.º 15/92, DE 5 DE AGOSTO, E O ACTUAL REGIME CONSTANTE DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)

Exposição de motivos

O artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto (Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares), estabeleceu um regime especial de passagem à reserva, determinando, no seu n.º 4, que os militares abrangidos por tal regime apenas transitariam para a reforma quando atingissem 65 anos de idade.
Posteriormente, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, veio revogar a Lei n.º 15/92, restringindo a garantia que havia sido conferida aos militares abrangidos por este último diploma legal na transição para a reforma.
No intuito de ultrapassar esta questão, que tem sido objecto de diversas exposições de militares dirigidas à Presidência da República, à Assembleia da República e ao Governo, bem como de conflitos judiciais, foi consagrado no Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que alterou o EMFAR, uma norma que repristinou o regime estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
Considerando que, apesar da medida legislativa acima referida, ainda subsistem inúmeras situações a que urge dar provimento, entende o Grupo Parlamentar do PSD que a solução para o problema passa pela atribuição do direito de opção entre a aplicação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 e o regime constante actual do EMFAR que se efectiva através do presente diploma.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Direito de opção

1 - Os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, poderão optar pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
2 - Esta norma produz efeitos à data da entrada em vigor deste último diploma, considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela aplicação da alínea b) do artigo 160.º do EMFAR se os militares em causa manifestarem a sua vontade de permanecerem na reserva até completarem os 65 anos de idade.
3 - O direito de opção previsto nos números anteriores deve ser exercido mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, no prazo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma.
4 - O despacho do Chefe do Estado-Maior que recair sobre tais requerimentos deve ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Henrique Rocha de Freitas - Correia de Jesus - Joaquim Ponte - Agostinho Branquinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/X
REFORMA DO ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

O ensino da língua portuguesa no estrangeiro necessita de uma política minimamente integrada que o enquadre e organize face aos interesses estratégicos do País, sob o ponto de vista cultural e tendo em consideração as necessidades concretas das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
Há, assim, que cruzar competências disseminadas por diversos departamentos governamentais, criando condições para que conjuguem entre si acções com objectivos concretos, num horizonte temporal definido, considerando as realidades específicas a que se destinam.
É hoje indispensável apostar decisivamente nos recursos docentes existentes nas próprias comunidades, os quais reúnem, em regra, plenas condições de índole pedagógica para serem utilizados com eficácia numa política correcta de desenvolvimento do sistema de ensino do português. Tais professores garantem, aliás, o pleno funcionamento das mais variadas experiências de ensino privado, associativo, cooperativo ou até de iniciativa das mais diversas autoridades dos países de acolhimento, as quais, em regra, envolvem mais formandos do que os cursos de iniciativa directa do Estado português.
O destacamento de cerca 400 professores dos quadros dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e de cerca de uma centena de leitores do Instituto Camões é manifestamente insuficiente para as necessidades actuais, podendo e merecendo ter uma intervenção mais estruturada, tendo em conta os objectivos do nosso país no domínio da sua afirmação política e cultural no mundo.
A Lei de Bases do Sistema Educativo já em 1986 definia, no seu artigo 22.º, com clareza, quais os aspectos que deveriam ser desenvolvidos, através de legislação adequada, para se desenvolver uma política integrada para este sector:

"1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivados e apoiados pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo."

De todos estes domínios foi regulamentado o processo de destacamento de professores para o estrangeiro, a iniciativa do Ministério da Educação em tal processo de contratação, a organização das coordenações de ensino e a criação e manutenção dos leitorados.
Importa, pois, para prosseguir uma política continuada para este sector desenvolver os seguintes aspectos:

a) Integração do ensino da língua portuguesa nos sistemas educativos dos países de acolhimento;
b) Apoio a iniciativas educativas de natureza associativa, cooperativa ou privada das próprias comunidades;
c) Processo de criação de escolas portuguesas no estrangeiro.

Há ainda que promover concretamente o incentivo e o acompanhamento das iniciativas educativas que se vão desenvolvendo fora da Europa, acabando com discriminações tradicionais de comunidades portuguesas de enorme dimensão e de públicos vitais para os interesses geoestratégicos do nosso país.
A Assembleia da República, consciente de muitos problemas que esta temática implica, aprovou, em 2001, uma resolução em que se recomendava ao Governo de então a adopção de um conjunto de procedimentos.
Porém, as dissoluções do Parlamento que entretanto se verificaram impediram que fossem tomadas medidas sérias de reforma deste sector, protelando-se medidas que são absolutamente inadiáveis, podendo-se comprometer ainda mais as poucas respostas que são hoje dadas neste sector.
Por isso, o PSD entende que é tempo de a Assembleia da República voltar a debruçar-se sobre esta importantíssima problemática, apresentando, assim, os seus contributos através deste projecto de resolução.
Neste sentido ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo a aprovação de um plano de acção para o ensino de português e a divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro que contemple as seguintes medidas:

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0016 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005

 

1 - Deverá ser alargada a oferta do ensino da língua e cultura portuguesas aos filhos dos portugueses residentes nos países da União Europeia, na sequência da aplicação da Directiva 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, destinada a facilitar a mobilidade dos trabalhadores no seio da União Europeia, devendo procurar integrar-se o ensino do português nos currículos dos sistemas educativos dos países de acolhimento por força do desenvolvimento de esforços diplomáticos bilaterais e multilaterais.
2 - O Estado português deverá igualmente garantir uma grande oferta e diversidade de cursos de português em resultado da sua própria iniciativa no âmbito da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro, regulamentada pela Portaria n.º 765/77, de 19 de Dezembro, alargando, sempre que desejável, a rede actualmente existente e apoiando outros estabelecimentos de ensino de natureza privada, associativa ou cooperativa, resultando da acção de outras entidades.
3 - O alargamento da rede de estabelecimentos de ensino português no estrangeiro deverá, com a maior urgência, considerar os países de fora da Europa, onde se localizam comunidades portuguesas com um mínimo de significado, começando por se criar mecanismos de incentivo às iniciativas educativas que aí já existem, em resultado da acção do mais variado tipo de promotores. Neste contexto, assume particular destaque a rede de escolas existentes nos países da América do Norte, Estados Unidos e Canadá, que deverão merecer um acompanhamento particular.
4 - Deverá ser dada continuidade ao programa de criação e de valorização de escolas portuguesas no estrangeiro, prosseguindo-se o apoio às escolas portuguesas de Moçambique, Macau e Díli, dinamizando-as enquanto autênticas escolas internacionais com orientação pedagógica e expressão linguística portuguesa, no respeito pela realidade de cada país ou território, ao mesmo tempo que se deverá prosseguir o processo de construção da de Luanda e iniciar a criação de novas escolas em cidades com grande concentração de cidadãos portugueses.
5 - O incentivo à oferta de cursos de língua e cultura portuguesas destinado a cidadãos de outras nacionalidades e à afirmação da nossa língua enquanto língua de trabalho em organizações internacionais de natureza diplomática, cultural, social e empresarial deverá constituir-se igualmente como uma prioridade do sistema.
6 - Deverá ser criado um quadro legal adequado para a celebração de contratos-programa entre o Estado português e entidades públicas, privadas e associativas que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos educativos válidos que completem o esforço oficial de promoção da nossa língua e cultura.
7 - É obrigação do Governo proceder a um levantamento periódico das experiências educativas com sucesso realizadas pelas nossas comunidades, identificando, nomeadamente, recursos docentes e pedagógicos que possam merecer um adequado aproveitamento para a rede de ensino português no estrangeiro.
8 - O desenvolvimento de um sistema de ensino à distância capaz de responder às necessidades de aprendizagem, nos casos em que não existam cursos presenciais ou supletivamente a estes, deverá ser prosseguido pelo Estado português com absoluta prioridade.
9 - O funcionamento da rede de ensino português no estrangeiro deverá ser acompanhado e analisado por um observatório permanente que deverá apreciar os resultados obtidos pelas diversas tipologias de ensino, as necessidades de recursos docentes, as estratégias de afirmação e divulgação cultural, os meios técnico-pedagógicos necessários, os resultados dos contratos-programa celebrados e as dinâmicas educativas.
10 - Este observatório permanente deverá funcionar sob a orientação de uma estrutura operacional muito eficaz que coordene este sector na dependência orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto departamento governamental responsável pela nossa política externa e em óbvia articulação com o Ministério da Educação. Deverão ser definidos os currículos e os conteúdos programáticos ajustados a este tipo de ensino, tendo como referência o ensino do português como língua estrangeira e como língua materna, de acordo com as características de cada comunidade ou situação concreta.
11 - É essencial proceder à produção de materiais pedagógicos e manuais específicos para este tipo de ensino, incentivando-se a investigação científica por parte de escolas superiores que se especializem nesta área.
12 - O Governo deverá criar mecanismos de certificação e avaliação das aprendizagens realizadas, adaptados aos diversos níveis de ensino do português como língua materna, língua estrangeira ou língua segunda.
13 - O recrutamento de professores deverá ter em consideração professores recrutados em Portugal, nos quadros oficiais e particulares, bem como os existentes nos próprios países de acolhimento, com formação académica aí obtida e com plena integração nas comunidades que deverão servir, cuja identificação deverá ser realizada com a maior urgência.
14 - É essencial acompanhar a afectação e o recrutamento de professores para este tipo de ensino, de cursos de formação específicos para a adaptação prévia a cada realidade educativa a que se destinem, tendo em consideração a informação acerca de cada país ou região, cultura e sistema local.
15 - Deverá ser definido um modelo adequado de formação de professores para o ensino de português no estrangeiro, considerando a sua formação inicial e os mecanismos de formação contínua.

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16 - Deverá ser estimulada a publicação de estudos, a inovação e investigação científica que possam contribuir para a melhoria das experiências de ensino português no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 1 de Junho 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário - Carlos Alberto Gonçalves - Gonçalo Nuno Santos - Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/X
PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTECÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR

Exposição de motivos

A qualidade do ar interior nos recintos fechados frequentados por pessoas é uma problemática que está na ordem do dia.
Actualmente está demonstrado que a falta de higiene do ar interior pode ser resultante da insuficiência de ar exterior, da má distribuição do ar, do controlo deficiente da temperatura, de um projecto inadequado, de modificações inadequadas após a construção, da falta de manutenção dos sistemas, etc.
Ora, os estudos científicos comprovam que a falta de qualidade do ar interior pode causar doenças alérgicas e do foro respiratório às pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.
A "doença dos legionários", que pode ser contraída em recintos fechados climatizados, transmite-se ao homem por via respiratória, através da inalação de gotículas de água contaminadas. A bactéria da legionella é encontrada precisamente nos sistemas de ar condicionado e aquecimento. Só em Portugal, segundo a Direcção-Geral de Saúde, registaram-se, no ano 2000, 22 casos desta doença.
Ainda recentemente foi tornado público um relatório da DECO, o qual dava conta de que a Associação de Defesa do Consumidor, num estudo efectuado, detectou a presença da bactéria que provoca a doença do legionário em seis hospitais portugueses.
Por outro lado, a rápida propagação do surto de Síndrome Respiratória Aguda Severa (SRAS), denominado comummente por pneumonia atípica, pode estar relacionado com a questão da salubridade do ar de recintos fechados.
Efectivamente, o desenvolvimento económico e social também pode ter como reverso conduzir a uma degradação da qualidade do ar interior, cujos efeitos são mais visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.
Atentas estas circunstâncias, é necessário adoptar medidas legislativas para a salvaguarda da qualidade do "ar interior". O presente projecto de resolução consigna o quadro dos princípios a que o CDS-PP julga dever obedecer o respectivo regime.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, através dos subscritores desta iniciativa, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1 - Estabeleça os princípios gerais a que devem obedecer a protecção e o controlo da qualidade do ar interior nos recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização, delimitando normativamente conceitos relevantes como "ar interior", "recinto fechado" e "climatização";
2 - Crie um quadro de princípios normativos adequado para a gestão do ar interior de recintos fechados de forma a proteger a saúde pública das pessoas que os frequentam;
3 - Na determinação do regime jurídico da protecção e controlo da qualidade do ar interior de recintos fechados fixe os valores máximos admissíveis de elementos nocivos à saúde no ar interior de recintos fechados, as entidades competentes para efectuar a avaliação da qualidade do ar, bem como a frequência das mesmas avaliações e, ainda, as regras de construção, reconstrução e conservação dos recintos fechados, de modo a garantir a qualidade do ar interior;
4 - Devem ser criadas condições legislativas para favorecer a utilização na construção de espaços interiores de materiais naturais, conhecido como é que a sua utilização contribui para a diminuição das fontes de poluição interna;
5 - Pondere a participação dos municípios na prossecução do fim de defesa da saúde pública das pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello Branco - José Paulo Carvalho - Abel Baptista - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Teresa Caeiro.

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COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
Composição

1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 23 Deputados, com a seguinte distribuição:

12 Deputados do PS;
Cinco Deputados do PSD;
Dois Deputados do PCP;
Dois Deputados do CDS-PP;
Um Deputado do BE;
Um Deputado de Os Verdes.

2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
3 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.º
Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º
Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão e entre os seus membros.

Artigo 4.º
Convocação das reuniões

1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - Quando forem agendadas para debate propostas de alteração constantes de projectos de revisão constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da Comissão, serão os mesmos convocados para participarem nas reuniões da CERC.
3 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia da República, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º
Quórum

A Comissão funcionará estando presentes, pelo menos, um terço dos seus membros ou representantes de três grupos parlamentares.

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Artigo 7.º
Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.º
Textos de substituição e adaptações

1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2 - Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.º
Deliberações

A sugestão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.º
Actas

1 - Os debates serão integralmente registados.
2 - As actas da Comissão serão publicadas, quinzenalmente, na II Série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3 - As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.
4 - O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.

Artigo 12.º
Relatório

1 - A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 - A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, João Bosco Mota Amaral.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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