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0039 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

i) De valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, por instituições de investimento colectivo cujas unidades de participação sejam negociáveis em mercado regulamentado ou por sociedades que tenham como actividade exclusiva a gestão de valores mobiliários.

Artigo 244.º
(…)

1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua publicação, se outro prazo não estiver especialmente previsto.
2 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos simultaneamente à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar noutro Estado-membro da Comunidade Europeia devem fornecer à entidade gestora do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e à CMVM informações equivalentes às que devem prestar aos mercados e às autoridades do outro Estado-membro.
3. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à Comunidade Europeia devem fornecer aos mercados regulamentados nacionais e à CMVM, além de informações equivalentes àquelas a que se refere o n.º 1, as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigadas a prestar aos mercados e às autoridades daquele Estado.
4 - (…)
5 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm durante um ano no seu sítio na Internet todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.
6 - A informação referida no número anterior deve ser autonomamente acessível em relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.

Artigo 245.º
(...)

1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado publicam, logo que possível, e o mais tardar até trinta dias após a sua aprovação:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

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