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Quinta-feira, 23 de Junho de 2005 II Série-A - Número 26
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Decreto n.º 2/IX:
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.
Resoluções:
- Sobre a elaboração da Conta Geral do Estado.
- Eleição de um vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- Eleição de três membros para a Comissão Consultiva do Instituto do Ambiente.
- Viagem do Presidente da República ao Luxemburgo.
- Viagem do Presidente da República às Repúblicas do Paraguai e do Chile.
- Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009.
- Constituição da Comissão Permanente.
Deliberação n.º 3-PL/2005:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
Projectos de lei (n.os 101 e 117/X):
N.º 101/X (Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 9 e 16 a 18/X):
N.º 9/X (Segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 16/X - Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
N.º 17/X - Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários.
N.º 18/X - Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
Proposta de resolução n.º 5/X:
Aprova, para ratificação, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa incluindo Protocolos Anexos e Acta Final, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004.(a)
(a) É publicada em suplemento a este número.
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0002 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
DECRETO N.º 2/X
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, PROCEDENDO AO AUMENTO DA TAXA NORMAL DESTE IMPOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) (…)
b) (…)
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.
2 - (…)
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado."
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - (…)
3 - (…)."
Artigo 3.º
Consignação da receita
1 - A receita do Imposto sobre o Valor Acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações.
2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, respectivamente.
3 - A consignação das receitas estabelecida no n.º 1 tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Aprovado em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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0004 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
RESOLUÇÃO
SOBRE A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO
A Assembleia da Republica resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista a sanar os problemas existentes na elaboração da Conta Geral do Estado (CGE), recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Que reanalise a legislação aplicável, revogando a que já não se revela adequada, criando nova legislação e regulamentação e fixando, em caso de dúvida, interpretação orientadora para os serviços incumbidos da sua aplicação.
2 - Que providencie para que, tanto quanto possível, sejam uniformizados os procedimentos de elaboração da CGE por parte dos vários serviços.
3 - Que estabeleça uma programação de trabalhos que identifique os principais constrangimentos legais, regulamentares, de sobreposição de competências, informáticos e outros que dificultam a elaboração da CGE e que fixe outras medidas e acções a desenvolver e o respectivo custo, de forma a que, na elaboração da Conta Geral do Estado, se possam cumprir, de forma exemplar e transparente, todos os preceitos técnicos, regulamentares e legais e o controlo seja eficaz.
4 - Que a matéria abrangida pela lei de enquadramento orçamental, resulte numa iniciativa legislativa a apresentar após a aprovação do Orçamento do Estado para 2006.
5 - Que informe a Assembleia da República, até final de 2006, da programação de trabalhos, que signifique alterações de procedimentos e outras eventuais alterações legais.
Aprovada em 2 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), o Prof. Fernando José da Costa Salgado.
Aprovada em 9 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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0005 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA A COMISSÃO CONSULTIVA DO INSTITUTO DO AMBIENTE
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 9 de Junho de 2005, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2003, de 4 de Junho, e da alínea b) do n.º 7 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, eleger para a Comissão Consultiva do Instituto do Ambiente, os seguintes cidadãos:
Efectivos:
- João Paulo Tavares de Almeida Fernandes
- Ricardo Jorge Olímpio Martins
- António Fernando Rebelo Moreira
Suplente:
- José Norberto Rocha Januário.
Aprovada em 9 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, nos dias 26 e 27 do corrente mês de Junho.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ÀS REPÚBLICAS DO PARAGUAI E DO CHILE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República às Repúblicas do Paraguai e do Chile, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Julho.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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0006 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
RESOLUÇÃO
PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2005-2009
A Assembleia da República, tendo apreciado o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009, apresentado pelo Governo, e assumindo a relevância dos desafios que se colocam a Portugal, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Apoiar os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento, reconhecendo a necessidade de, até 2009, o País conseguir alcançar um crescimento do PIB de 3%, reduzir fortemente o défice dos actuais 6,8% para um valor abaixo dos 3%, e baixar a dívida pública dos actuais 67% para 64,5%.
2 - Apoiar as medidas de contenção da despesa pública corrente primária, tendo sempre presentes os objectivos essenciais do crescimento económico e da criação de emprego.
3 - Assegurar que a consolidação orçamental seja prosseguida através de medidas de carácter estrutural, sem recurso a receitas extraordinárias e expedientes contabilísticos, que, no imediato, aparentam melhorar o saldo das contas públicas, mas, a prazo, degradam a situação orçamental do País.
4 - Garantir que o Programa de Estabilidade e Crescimento seja, de facto, um Programa de Estabilidade, mas também um Programa de Crescimento económico, no qual o investimento é dirigido, prioritariamente, para o conhecimento, a qualificação dos recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, de acordo com os pressupostos definidos na Estratégia de Lisboa.
5 - Defender a compatibilização entre diminuição das despesas com pessoal e a melhoria da qualidade dos serviços públicos essenciais prestados aos cidadãos, nomeadamente através de um novo sistema de carreiras e remunerações que premeie o mérito e responsabilize a administração.
6 - Encarar o objectivo de contenção e controlo da despesa como algo que envolve o conjunto da sociedade portuguesa e implica em especial a administração central, regional e local, os funcionários públicos, os dirigentes administrativos, os gestores e os titulares de cargos políticos.
7 - Reconhecer que a sustentabilidade do sistema de Segurança Social passa pela aproximação progressiva ao regime geral, revendo ou eliminando os regimes de excepção referentes à idade de reforma, fórmula de cálculo das pensões ou prestações excepcionais.
8 - Reiterar que a política de redução da despesa deve ser levada a cabo simultaneamente com o apoio aos mais pobres, o que corresponde ao compromisso do Governo em introduzir um complemento de rendimento para os cidadãos mais idosos.
9 - Apoiar, no âmbito das medidas que visam o aumento da receita fiscal, a introdução de inovações que promovam a eficácia e a equidade há muito reclamadas, seja através da melhoria da administração fiscal, seja por via da limitação do sigilo fiscal.
10 - Assumir que a dimensão do défice conduz à necessidade de complementar o conjunto de medidas de contenção da despesa com outras medidas destinadas a aumentar a receita fiscal, devendo ser dada nesta perspectiva uma prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e evasão fiscais.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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0007 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 42.º e 43.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 37 Deputados, distribuídos do seguinte modo:
Partido Socialista 19 Deputados
Partido Social Democrata 12 Deputados
Partido Comunista Português 2 Deputados
Partido Popular 2 Deputados
Bloco de Esquerda 1 Deputado
Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2005
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 - Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 8 de Julho, inclusive, do ano em curso;
2 - Para além dessa data e até 29 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 101/X
(DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 - Introdução
Em 1 de Junho de 2005, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 101/X e que propõe a 15.ª alteração à lei eleitoral para o Presidente da República (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto).
Admitido e numerado, por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do presente relatório e parecer na generalidade.
Segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa pretende alargar o universo de eleitores do Presidente da República ao atribuir capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham determinados requisitos. A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Porém, faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa. O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" exige precisão legal que o identifique, sendo esse o objectivo essencial do projecto de lei.
2 - Enquadramento constitucional
A revisão constitucional ocorrida em 1997 (4.ª revisão) introduziu no nosso ordenamento constitucional o direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República. Segundo o artigo 121.º então aprovado, o Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (n.º 1). Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Entretanto, o artigo 297.º inserido como disposição transitória, considerou inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrassem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º.
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3 - Enquadramento legal
A concretização legal do direito de voto dos emigrantes na eleição do Presidente da República teve lugar através da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, que constituiu a 14.ª alteração à lei eleitoral para o Presidente da República. Este diploma legal resultou da aprovação da proposta de lei n.º 19/VIII do XV Governo Constitucional, do projecto de lei n.º 152/VIII do PSD e do projecto de lei n.º 153/VIII do CDS-PP.
A Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, considera, no seu artigo 1.º, serem eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da sua publicação (24 de Agosto de 2000). Estabelece também na redacção dada ao artigo 70.º que o direito de voto é exercido presencialmente.
4 - Antecedentes parlamentares
A questão do alargamento do colégio eleitoral dos cidadãos residentes no estrangeiro para a eleição do Presidente da República esteve presente nos processos legislativos desencadeados sobre esta matéria após a revisão constitucional de 1997. Em 2000, no processo que conduziu à aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, quer a proposta de lei n.º 19/VIII do Governo, quer os projectos de lei n.os 152/VIII do PSD e 153/VIII do CDS-PP preconizavam o alargamento desse direito de sufrágio. Porém, a falta do acordo necessário para a obtenção da maioria qualificada de dois terços constitucionalmente necessária fez com que não se fosse mais além da formulação adoptada no artigo 1.º da lei eleitoral vigente.
Entretanto, na IX Legislatura, o Partido Socialista retomou a questão através do projecto de lei n.º 365/IX, apresentado em 15 de Outubro de 2003, que veio a caducar com o terno da legislatura sem ter sido objecto de apreciação na generalidade.
5 - As soluções propostas
O projecto de lei n.º 101/X propõe que, para além dos cidadãos portugueses recenseados no território nacional e dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da lei que for aprovada, sejam também eleitores do Presidente da República:
- Os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro:
" Cuja inscrição tenha sido posterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
" Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos;
" Que tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.
- Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
São também admitidos ao recenseamento eleitoral para o Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
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- Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
- Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
- Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
- Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
- Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro acima mencionados, desde que preencham os requisitos previstos na lei.
São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República:
- Os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos;
- Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos;
- Os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa.
Em termos de delimitação negativa, o projecto de lei n.º 101/X prevê que não sejam eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território, e os que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa.
6 - Observações finais
a) A matéria relativa à lei eleitoral para o Presidente da República insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [CRP, artigo 164.º, alínea a)], e reveste a forma de lei orgânica (CRP, artigo 166.º, n.º 2). Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP, o diploma a aprovar na sequência do presente processo legislativo carece de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
b) Trata-se, também, de matéria que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da CRP terá de ser obrigatoriamente votada na especialidade em Plenário por se tratar de matéria incluída na alínea a) do artigo 164.º.
c) Para além disso, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, as normas que regulam o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º, que é precisamente o direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República, carecem de aprovação por maioria qualificada de dois terços do Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
d) Em termos de técnica legislativa, o projecto de lei em apreciação incorre no lapso de não incluir na sua formulação a mais recente alteração à lei eleitoral para o Presidente da República operada através da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, pelo que não propõe a 15.ª alteração a esse diploma, mas mais exactamente a 16.ª.
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Conclusões
1. O projecto de lei n.º 101/X do Partido Socialista propõe-se alterar a lei eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e n.º 2/2001, de 25 de Agosto).
2. Trata-se, assim, da 16.ª alteração à lei eleitoral para o Presidente da República.
3. Nos termos constitucionais, a lei a aprovar deve revestir a forma de lei orgânica, deve ser votada na especialidade em Plenário, e devem as disposições relativas ao exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o projecto de lei n.º 101/X do PS está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.
Assembleia da República, 22 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 117/X
ESTABELECE O REGIME DE GESTÃO LIMITADA DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SEUS TITULARES
Exposição de motivos
À luz da sensibilidade do cidadão comum, após eleições autárquicas, os órgãos cessantes dos municípios e freguesias e respectivos titulares devem limitar-se à gestão dos assuntos correntes, cuidando do funcionamento regular dos serviços na medida estritamente necessária.
Outro tanto se diga do exercício de competências por comissões administrativas, na decorrência da dissolução de órgãos das autarquias locais.
Importa, não obstante, distinguir o período de algumas semanas que medeia entre a realização do sufrágio autárquico e o início de funções dos novos órgãos eleitos, de outro período em regra longo de vários meses em que uma autarquia local pode ser gerida por uma comissão administrativa nomeada.
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O quadro legal actualmente em vigor, por si, não contempla limitações de competências no primeiro caso e é muito parco em restrições quanto ao segundo.
A presente iniciativa visa então superar as lacunas e insuficiências evidenciadas neste domínio da vida autárquica.
Importa, em qualquer caso, salvaguardar o interesse público e os direitos dos cidadãos, admitindo-se para o efeito, em situações extremas de autarquias locais desprovidas de qualquer órgão eleito, executivo ou deliberativo, a hipótese de recurso ao procedimento excepcional da ratificação governamental de actos praticados por comissões administrativas.
Em coerência, igualmente se consagra que os prazos legais possam ser suspensos no período que decorre do acto eleitoral autárquico à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
2 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
b) Fixação de taxas, tarifas e preços;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Posturas e regulamentos;
e) Quadros de pessoal;
f) Contratação de pessoal;
g) Criação e reorganização de serviços;
h) Nomeação de pessoal dirigente;
i) Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
j) Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
l) Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas;
m) Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades, salvo no que respeite a situações urgentes e inadiáveis;
n) Concessão de obras e serviços públicos;
o) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
p) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos.
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2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 3.º
Comissões administrativas
1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.
2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste, desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem.
3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de ratificação do Ministro de Estado e da Administração Interna, sob pena de nulidade.
Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2005.
Os Deputados do PS: Luís Pita Ameixa - José Augusto de Carvalho - Cláudia Couto Vieira - Ana Couto - Sónia Sanfona - Horácio Antunes - Pedro Farmhouse - José Junqueiro - Vitalino Canas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 9/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAGES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Na sua reunião de 22 de Junho de 2005, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade a proposta de lei em epígrafe.
A Comissão começou por alterar o próprio título da proposta de lei, retirando a expressão "por apreciação parlamentar", o que foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
De seguida, votaram-se em conjunto os dois artigos da proposta de lei, os quais foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Anexo
Texto final
(SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 44/2004, DE 3 DE MARÇO, QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIOS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DO CORVO, LAGES DAS FLORES E DE SANTA CRUZ DAS FLORES, BEM COMO DOS DIREITOS E ÓNUS OU ENCARGOS SOBRE ESTES INCIDENTES)
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)
1 - (…)
2 - Juntamente com o requerimento deve o interessado apresentar:
a) Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo, da respectiva câmara municipal, que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos declarados;
b) (…)
3 - (eliminado)
Artigo 7.º
(…)
Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 16/X
ALTERA O ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE CONSAGRAR O DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS COM BIOCOMBUSTÍVEIS E DE REAJUSTAR O REGIME DO DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS RESULTANTES DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SEMINÁRIOS E CONFERÊNCIAS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sentido de, por um lado, reajustar o regime do direito a dedução do IVA suportado em despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares e de, por outro lado, alargar a possibilidade de dedução relativamente ao imposto suportado nas aquisições de biocombustíveis, na medida em que se tratam de bens que representam uma alternativa energética eficaz em relação aos combustíveis fósseis, favorecendo o cumprimento dos compromissos assumidos no quadro do Protocolo de Quioto.
Com efeito, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, através do seu artigo 30.º, procedeu a ajustamentos na redacção do artigo 21.º do Código do IVA, introduzindo alterações que visavam excluir da limitação do direito à dedução o IVA contido nas despesas de natureza turística.
Todavia, das alterações assim introduzidas - num processo legislativo que se considera ter enfermado de equívocos não corrigidos oportunamente - resultaram regulamentações parcialmente sobrepostas e de difícil articulação, que invalidam a percepção inequívoca dos verdadeiros objectivos prosseguidos pelo legislador.
Os problemas interpretativos criados devem, então, ser solucionados com brevidade, garantindo, com maior rigor e transparência, a vigência de um regime que, sem deixar de favorecer os operadores visados, salvaguarde os interesses financeiros do Estado e garanta uma conformidade estrita face ao enquadramento comunitário desta matéria.
Aproveita-se o ensejo para melhorar a redacção dos normativos em causa, corrigindo incoerências gramaticais e conceitos tecnicamente inconsistentes como sejam as referências a "restauração", que, nesta sede, devem corresponder à expressão "alimentação e bebidas", bem como para definir com maior clareza a amplitude das despesas passíveis de dedução, passando a incluir as despesas de recepção realizadas pela empresa organizadora e assegurando que, em qualquer circunstância, as despesas com tabaco não conferem direito à dedução do IVA nelas contido.
Corrigem-se ainda fórmulas jurídicas julgadas inadequadas ou ineficazes, como sucede, na redacção vigente, com a aparente inclusão das agências de viagens, cujo direito à dedução lhes continua a ser coarctado, quando actuem em nome próprio no âmbito do regime especial de tributação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, e introduzem-se outros ajustamentos à redacção que visam obstar a utilizações abusivas por parte dos organizadores destes eventos, deduzindo imposto suportado com despesas destinadas ao consumo do próprio sujeito passivo ou do seu pessoal.
Por fim, e ainda em sede de direito a dedução, consagra-se a possibilidade de dedução, na proporção de 50% ou de 100%, consoante os casos previstos, relativamente ao imposto suportado nas aquisições de
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biocombustíveis, pondo fim à actual penalização fiscal desta fonte energética e potenciando uma redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) com origem no sector dos transportes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) (…)
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
I) (…)
II) (…)
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
IV) (…)
V) (…)
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) (…).
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) (…)
b) (…)
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
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d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25%.
3 - (…)."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 17/X
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR OS CRIMES DE ABUSO DE INFORMAÇÃO E DE MANIPULAÇÃO DO MERCADO NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Exposição de motivos
A presente revisão do Código dos Valores Mobiliários visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e as Directivas n.º 2003/124/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado; n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses e n.º 2004/72/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades Directivas e à notificação das operações suspeitas.
A Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, vem regular o abuso da informação privilegiada (revogando nesta matéria a anterior Directiva n.º 89/592/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de
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iniciados) e a manipulação de mercado, abrangendo ambos os temas sob a designação de abuso de mercado e inserindo ainda normas relativas a deveres de informação.
As três directivas da Comissão contêm normas de execução do regime constante da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, emitidas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquela Directiva.
Do conjunto de diplomas comunitários de concretização da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, consta ainda o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros.
As principais alterações decorrentes da transposição destas directivas prendem-se com os deveres de informação, uma vez que a definição de abuso de informação e de manipulação do mercado não se distanciam, no essencial, do regime já previsto no Código de Valores Mobiliários.
A Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, contém igualmente um regime que visa reforçar a cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos vários Estados-membros, de forma a tornar mais eficaz a investigação e repressão destas infracções. Este objectivo de eficácia é também o que preside à exigência contida no artigo 11.º da Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, quanto à designação de uma única autoridade administrativa competente que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, visando-se, identicamente, conforme exposto no respectivo considerando 36, a independência dessa autoridade. Esta exigência de uma autoridade administrativa independente que garanta a aplicação do regime relativo ao abuso de mercado resulta já do regime vigente relativamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não havendo quanto a esse aspecto necessidade de elaborar normas específicas de transposição.
No que respeita aos deveres de informação a cargo dos emitentes, a Directiva faz derivar do conceito de informação privilegiada, não apenas as proibições de abuso de informação (proibição de transmissão da informação e de realização de transacções por quem detenha informação privilegiada) como também o dever de divulgação, por parte do emitente, da informação privilegiada que directamente lhe diga respeito. Este enquadramento implica uma alteração no regime anteriormente previsto para os factos relevantes, uma vez que os emitentes terão de passar a divulgar imediatamente os factos que possam ser enquadrados na definição de informação privilegiada. Em sintonia com as exigências da Directiva, no âmbito dos factos a divulgar deve incluir-se já a existência de negociações, desde que, caso fossem divulgadas, tais negociações sejam idóneas a influenciar de maneira sensível a formação dos preços dos valores mobiliários com que se relacionam. De forma a evitar que este regime implique um sacrifício dos legítimos interesses dos emitentes, designadamente, pondo em causa o curso normal desses processos negociais, a Directiva prevê no n.º 2 do seu artigo 6.º, a possibilidade de diferimento dessa divulgação. A Directiva n.º 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, aponta precisamente, como exemplo da possibilidade de diferimento de divulgação da informação, a existência de negociações.
A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, regula a matéria da informação apenas na medida em que os deveres de informação estejam relacionados com a protecção da integridade do mercado, constituindo assim medidas preventivas do abuso de mercado. Nesta medida, a Directiva que se visa transpor não exaure a totalidade dos deveres de informação a cargo dos agentes do mercado, abrangendo apenas aqueles que sejam relevantes para o cumprimento do objectivo que a Directiva
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se propõe atingir. Neste âmbito, a regulação da matéria da informação introduzida por esta Directiva, para além do dever de divulgação de informação privilegiada a cargo dos emitentes, implica ainda, em sede de transposição, a introdução de novos deveres, a saber:
- O dever, a cargo do emitentes e das pessoas que actuem em seu nome ou por sua conta, de elaboração de listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada;
- Um conjunto extenso de regras relativas à elaboração e divulgação de informação contendo recomendações de investimento, com destaque para as regras que obrigam à divulgação de conflitos de interesses;
- O dever de denúncia à autoridade competente de transacções suspeitas de constituir abuso de informação ou manipulação de mercado, a cargo dos intermediários financeiros.
As alterações a fazer ao nível sancionatório são aquelas estritamente necessárias para transpor as Directivas acima referidas. O essencial dos tipos incriminadores de abuso de informação e de manipulação e mercado mantém-se, quer quanto ao seu âmbito de aplicação, quer quanto aos pressupostos da responsabilidade. As normas prevêem apenas factos dolosos praticados por pessoas singulares. O elenco de factos tipicamente relevantes será alargado, por exigência comunitária, a situações de informação privilegiada que se relacionam com o conhecimento da prática de actos ilícitos e que procuram abranger em especial a prática de actos terroristas pelo seu conhecido efeito nos mercados financeiros. Fora este aspecto, as novas exigências de tutela decorrentes da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, não foram projectadas nas normas penais incriminadoras, mas sim no sistema de contra-ordenações contido no Código, como forma de conciliar o princípio da mínima intervenção em matéria penal com as exigências de eficácia sancionatória traçadas pela Directiva nesta matéria.
Neste plano, o novo regime da informação privilegiada relativa a emitentes deverá contemplar expressamente uma proibição de transmissão e do uso de tal informação, fora do âmbito normal de funções que, quando violada por pessoas colectivas, com dolo ou negligência, ou por pessoas singulares, com mera negligência, dá origem a responsabilidade contra-ordenacional. O facto penalmente proibido cometido por uma pessoa singular com dolo terá apenas relevância criminal se o respectivo tipo incriminador estiver realizado, preservando-se deste modo a integral continuidade entre os ilícitos penais anteriores e posteriores a esta reforma. Apenas se passará a admitir agora expressamente a possibilidade das pessoas colectivas serem, nos termos gerais já consagrados entre nós, demandadas civilmente no processo criminal, para efeitos da apreensão das vantagens do crime e reparação de danos, na exacta medida em que a sua carteira de activos esteja envolvida nos factos criminalmente ilícitos. Pretende-se deste modo evitar que as entidades colectivas sejam utilizadas como instrumentos do crime por pessoas singulares, frustrando depois o exercício do poder punitivo do Estado em aspectos essenciais de natureza patrimonial.
O elenco de medidas sancionatórias do abuso de mercado foi completado com uma regulação expressa do problema da apreensão e perda das vantagens patrimoniais dos crimes, exigido pela Directiva em nome da proporcionalidade e eficácia das sanções, e o aditamento de algumas normas de natureza processual, igualmente decorrentes das exigências das Directivas na matéria. Entre estas, inclui-se a obtenção de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados, enquanto simples prova documental de meros contactos realizados entre agentes, que não se estende, em caso algum, ao conteúdo dos contactos ou dos dados transmitidos.
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A culminar o regime sancionatório, regula-se o mecanismo de divulgação das decisões sancionatórias pela CMVM, uma vez mais, em consonância com as exigências da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que, por seu turno, se articula funcionalmente com a eliminação da proibição de reformatio in pejus nos processos de contra-ordenação, como já acontece noutras áreas do sistema financeiro, garantindo deste modo a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, bem como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro.
Pretendem-se introduzir, ainda, alterações à sistematização do Título IV do Código dos Valores Mobiliários, dedicado aos mercados. Este Título compreende, até aqui, dois capítulos: um de disposições gerais extensíveis a todos os mercados (artigos 198.º a 212.º) e outro reservado às bolsas (artigos 213.º a 265.º). Contudo, o tempo de vigência deste Código permitiu concluir que o regime legal dos mercados deveria centrar-se no conceito de mercado regulamentado e não no de mercado de bolsa, o que determinou uma redefinição sistemática deste Título e, consequentemente, de todos aqueles preceitos que apelavam ao conceito de mercado de bolsa. Optou-se, assim, por uma alteração da designação do Capítulo II do Título IV de "Bolsas" para "Mercados Regulamentados". É não só a opção mais adequada ao tecido normativo comunitário - como é o caso das directivas que ora se transpõem, cujo âmbito de aplicação é definido pelo conceito de mercado regulamentado -, mas também aquela que melhor contribui para a necessária modernização do Título IV do Código e a que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que ignora o conceito de bolsa.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, as associações representativas do sector bancário e financeiro, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa de Imprensa, o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
a) Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;
b) Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro;
c) Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes;
d) Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas;
e) Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperação internacional;
g) Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado;
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h) Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos-crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos;
i) Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros;
j) Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
l) Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação;
m) Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
n) Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das recomendações de investimento
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime dos relatórios de análise financeira sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou de qualquer outra informação que contenha, expressa ou implicitamente, recomendações de investimento e que se destinem a ser tornadas públicas ou distribuídas junto de grupos de investidores, conforme o disposto na Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
b) Estabelecer o regime de divulgação, pelos autores dos relatórios ou da informação prevista na alínea anterior e pelas pessoas envolvidas na sua preparação ou elaboração, de todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, especificando o conteúdo mínimo dessa divulgação, de acordo com o disposto na Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
c) Estabelecer o regime da divulgação de recomendações elaboradas por terceiros, de acordo com o disposto na Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
d) Estabelecer que a violação dos deveres contidos nos regimes referidos nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analistas financeiro, nos seguintes termos:
a) Condicionar exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo na CMVM;
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b) Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime de divulgação imediata da informação privilegiada que diga directamente respeito a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que tenha sido objecto dum pedido nesse sentido, bem como a informação que diga respeito aos valores mobiliários por si emitidos;
b) Definir os termos em que a divulgação referida na alínea anterior pode ser diferida, de acordo com o regime previsto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
c) Concretizar a definição de informação privilegiada de acordo com o disposto na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
d) Estabelecer o regime de elaboração e manutenção das listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada em entidades emitentes, bem como os deveres de informação relativos a essas listas, em conformidade com o disposto na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
e) Estabelecer a proibição genérica de transmissão ou utilização de informação privilegiada, fora do âmbito normal das sua funções, dirigida a qualquer pessoa que dela tenha ou devesse ter conhecimento;
f) Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programa de recompra realizados nas condições legalmente permitidas;
g) Estabelecer o regime da informação que os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar publicamente no seu sítio na Internet, ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, da sua regulamentação e da legislação conexa;
h) Estabelecer que a violação dos deveres que integrem os regimes referidos no presente artigo constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
i) Estabelecer a prevalência do processo criminal sobre o processo de contra-ordenação nos casos em que o facto constitua simultaneamente crime de abuso de informação e contra-ordenação e seja imputável ao mesmo agente, pelo mesmo título de imputação subjectiva.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da comunicação de transacções por dirigentes dum emitente e pessoas com eles relacionadas
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
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a) Estabelecer o regime da comunicação de transacções relativas a acções de um emitente de valores mobiliários admitidas à negociação em mercado regulamentado ou de instrumentos financeiros com elas conexas, pelos dirigentes desses emitentes e pessoas ou entidades com eles relacionadas, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
b) Estabelecer obrigação idêntica à prevista na alínea anterior para os dirigentes de sociedade dominante do emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as pessoas ou entidades com eles relacionadas;
c) Definir o conceito de dirigente e de pessoa ou entidade com ele relacionada, de acordo com o disposto na directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
d) Estabelecer que a violação dos deveres integrados nos regimes referidos neste artigo constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da defesa de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Para efeito da concretização do dever de defesa do mercado estabelecido no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, estabelecer um dever de especial cuidado e diligência na análise das ordens e transacções que se possam reconduzir às situações que constam da lista exemplificativa contida na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
b) Excluir do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às prerrogativas e competências da CMVM e regime de cooperação internacional
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer o regime de análise e divulgação das práticas de mercado aceites, à luz dos princípios constantes do artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários e da Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
b) Estabelecer a competência genérica da CMVM para elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências;
c) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extracto, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e das decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado, de acordo
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com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto;
d) Definir o quadro legal específico da cooperação e assistência entre a CMVM e as instituições congéneres de Estados-membros da União Europeia, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
e) Estabelecer a possibilidade de a CMVM proceder, no âmbito da supervisão e das investigações que sejam da sua competência, ao congelamento de quaisquer valores ou objectos, independentemente do local ou da entidade em que se encontrem, relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com a exigência da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
f) Estabelecer a possibilidade de a CMVM solicitar, no âmbito das investigações que sejam da sua competência, registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, sem que seja oponível qualquer regime de segredo, sujeitando a obtenção à autorização da autoridade judiciária competente em função da natureza do processo, de acordo com a exigência da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
g) Estabelecer a possibilidade de ser requerida pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares previstas no artigo 383.º do Código dos Valores Mobiliários, a aplicação das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
h) Especificar a legitimidade da CMVM para responder a recursos interpostos nos processos de impugnação previstos no n.º 7 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime penal do abuso de informação
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários:
a) Especificar que, no conceito de informação privilegiada, previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, se inclui a informação que diga indirectamente respeito a um emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
b) Introduzir um conceito de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
c) Prever no âmbito do n.º 1 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários os casos em que a informação privilegiada tenha sido obtida, por qualquer forma, através dum facto ilícito ou que suponha a prática dum facto ilícito, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, punindo tal facto com a mesma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
d) Reformular o âmbito do n.º 3 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, passando a prever, de acordo com a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que
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qualquer pessoa não abrangida pelos n.os 1 e 2 desse preceito que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, seja punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
e) Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programa de recompra realizados nas condições legalmente permitidas.
Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime do crime de manipulação de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de manipulação de mercado previsto no artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários, excluir do respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003:
a) As operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública;
b) As operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das partes civis, penas acessórias, apreensão das vantagens do crime e deveres de denúncia relativamente a crimes de abuso de informação e manipulação de mercado
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer um regime específico de constituição de partes civis, pessoas singulares ou entidades colectivas, nos processos por crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos associadas a esses crimes;
b) Estabelecer um regime específico de apreensão e perda das vantagens do crime, obtidas pelo arguido ou por terceiros, incluindo pessoas colectivas, em processos por abuso de informação ou manipulação de mercado, cujos montantes são afectos à reparação dos lesados e o remanescente declarado perdido a favor do Estado e do Sistema de Indemnização dos Investidores;
c) Estabelecer a aplicabilidade, no âmbito dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários, das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
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d) Estabelecer o regime específico do dever de denúncia a que ficam vinculados os intermediários financeiros, quanto aos crimes de abuso de informação e manipulação de mercado, incluindo os deveres de segredo associados a esse facto e o regime de exclusão de responsabilidade pelo cumprimento de tais deveres, de acordo com a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e com a Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
Artigo 11.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às demais matérias de Direito de Mera Ordenação Social
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que as contra-ordenações previstas no Código dos Valores Mobiliários respeitam tanto à violação de deveres consagrados naquele Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais quer comunitárias, e sua regulamentação, que digam respeito a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco, entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco e regime de informação relativa a qualquer uma destas matérias;
b) Estabelecer que a violação do dever de recusar ordens e do dever de aceitar ordens por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
c) Estabelecer que a violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
d) Estabelecer que a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;
e) Estabelecer a não aplicabilidade da proibição da reformatio in pejus aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, devendo tal menção constar das decisões finais que admitam impugnação ou recurso;
f) Estabelecer que sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM altere as condições e os termos de cumprimento dum dever constante da lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à escolha de um dos regimes que se revele concretamente mais favorável.
Artigo 12.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
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Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
Projecto de decreto
A presente revisão do Código dos Valores Mobiliários transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado e as Directivas 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado; 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses e 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades Directivas e à notificação das operações suspeitas.
A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, vem regular o abuso da informação privilegiada (revogando nesta matéria a anterior Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados) e a manipulação de mercado, abrangendo ambos os temas sob a designação de abuso de mercado e inserindo ainda normas relativas a deveres de informação, alguns dos quais constavam dos, agora revogados, artigos 68.º e 81.º da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores.
As três directivas da Comissão contêm normas de execução do regime constante da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, emitidas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquela Directiva.
Do conjunto de diplomas comunitários de concretização da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003, consta ainda o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros. Da entrada em vigor desse diploma resultou uma incompatibilidade material com
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algumas normas do Código de Valores Mobiliários que, por razões de clareza e segurança jurídica, se incluem agora no elenco das normas revogadas pelo presente diploma.
As principais alterações decorrentes da transposição destas directivas prendem-se com os deveres de informação, uma vez que a definição de abuso de informação e de manipulação do mercado não se distanciam, no essencial, do regime já previsto no Código de Valores Mobiliários.
A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003, contém igualmente um regime que visa reforçar a cooperação entre as entidades de supervisão do mercado de valores mobiliários dos vários Estados-membros, de forma a tornar mais eficaz a investigação e repressão destas infracções e que é transposto no novo artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários. Este objectivo de eficácia é também o que preside à exigência contida no artigo 11.º da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, quanto à designação de uma única autoridade administrativa competente que garanta a aplicação do regime contido na Directiva, visando-se, identicamente, conforme exposto no respectivo considerando 36, a independência dessa autoridade. Esta exigência de uma autoridade administrativa independente que garanta a aplicação do regime relativo ao abuso de mercado resulta já do regime vigente relativamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não havendo quanto a esse aspecto necessidade de elaborar normas específicas de transposição.
No que respeita aos deveres de informação a cargo dos emitentes, a Directiva faz derivar do conceito de informação privilegiada, não apenas as proibições de abuso de informação (proibição de transmissão da informação e de realização de transacções por quem detenha informação privilegiada) como também o dever de divulgação, por parte do emitente, da informação privilegiada que directamente lhe diga respeito. Este enquadramento implica uma alteração no regime anteriormente previsto para os factos relevantes, uma vez que os emitentes terão, doravante, nos termos da nova redacção do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, de passar a divulgar imediatamente os factos que possam ser enquadrados na definição de informação privilegiada e não apenas aqueles que preenchem as condições anteriormente previstas no referido artigo 248.º. Em sintonia com as exigências da Directiva, no âmbito dos factos a divulgar inclui-se já a existência de negociações, desde que, caso fossem divulgadas, tais negociações sejam idóneas a influenciar de maneira sensível a formação dos preços dos valores mobiliários com que se relacionam. De forma a evitar que este regime implique um sacrifício dos legítimos interesses dos emitentes, designadamente, pondo em causa o curso normal desses processos negociais, a Directiva prevê no n.º 2 do seu artigo 6.º, a possibilidade de diferimento dessa divulgação, verificadas as condições que se transpõem no 248.º-A a introduzir no Código. A Directiva n.º 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, aponta precisamente, como exemplo da possibilidade de diferimento de divulgação da informação, a existência de negociações, matéria que é transposta no n.º 2 do novo artigo 248.º-A.
A Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, regula a matéria da informação apenas na medida em que os deveres de informação estejam relacionados com a protecção da integridade do mercado, constituindo assim medidas preventivas do abuso de mercado. Nesta medida, a Directiva ora transposta não exaure a totalidade dos deveres de informação a cargo dos agentes do mercado, abrangendo apenas aqueles que sejam relevantes para o cumprimento do objectivo que a Directiva se propõe atingir. Neste âmbito, a regulação da matéria da informação introduzida por esta Directiva, para além do dever de divulgação de informação privilegiada a cargo dos emitentes, implica ainda, em sede de transposição, a introdução de novos deveres, a saber:
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- O dever, a cargo do emitentes e das pessoas que actuem em seu nome ou por sua conta, de elaboração de listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada, matéria transposta através nos n.os 6 e 7 do artigo 248.º;
- Um conjunto extenso de regras relativas à elaboração e divulgação de informação contendo recomendações de investimento, com destaque para as regras que obrigam à divulgação de conflitos de interesses, matéria transposta nos novos artigos 12.º-A a 12.º-E;
- O dever de denúncia à autoridade competente de transacções suspeitas de constituir abuso de informação ou manipulação de mercado, a cargo dos intermediários financeiros, matéria transposta através da nova redacção dada ao artigo 382.º.
As alterações ao nível sancionatório são aquelas estritamente necessárias para transpor as Directivas acima referidas. O essencial dos tipos incriminadores de abuso de informação (artigo 378.º) e de manipulação e mercado (artigo 379.º) mantém-se, quer quanto ao seu âmbito de aplicação quer quanto aos pressupostos da responsabilidade. As normas prevêem apenas factos dolosos praticados por pessoas singulares. O elenco de factos tipicamente relevantes foi alargado, por exigência comunitária, a situações de informação privilegiada que se relacionam com o conhecimento da prática de actos ilícitos e que procuram abranger em especial a prática de actos terroristas pelo seu conhecido efeito nos mercados financeiros. Fora este aspecto, as novas exigências de tutela decorrentes da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, não foram projectadas nas normas penais incriminadoras, mas sim no sistema de contra-ordenações contido no Código, como forma de conciliar o princípio da mínima intervenção em matéria penal com as exigências de eficácia sancionatória traçadas pela Directiva nesta matéria.
Neste plano, o novo regime da informação privilegiada relativa a emitentes contempla expressamente uma proibição de transmissão e do uso de tal informação, fora do âmbito normal de funções que, quando violada por pessoas colectivas, com dolo ou negligência, ou por pessoas singulares, com mera negligência, dá origem a responsabilidade contra-ordenacional [artigos 248.º, n.º 4 e 394.º, n.º 1, alínea i)]. O facto penalmente proibido cometido por uma pessoa singular com dolo tem apenas relevância criminal se o respectivo tipo incriminador estiver realizado (artigos 248.º, n.º 4, 394.º, n.º 1, alínea i) in fine e 420.º, n.º 2, na sua nova redacção), preservando-se deste modo a integral continuidade entre os ilícitos penais anteriores e posteriores a esta reforma. Apenas se admite agora expressamente a possibilidade das pessoas colectivas serem, nos termos gerais já consagrados entre nós, demandadas civilmente no processo criminal, para efeitos da apreensão das vantagens do crime e reparação de danos, na exacta medida em que a sua carteira de activos esteja envolvida nos factos criminalmente ilícitos. Pretende-se, deste modo, evitar que as entidades colectivas sejam utilizadas como instrumentos do crime por pessoas singulares, frustrando depois o exercício do poder punitivo do Estado em aspectos essenciais de natureza patrimonial.
O elenco de medidas sancionatórias do abuso de mercado foi completado com uma regulação expressa do problema da apreensão e perda das vantagens patrimoniais dos crimes (novo artigo 380.º-A), exigido pela Directiva em nome da proporcionalidade e eficácia das sanções, e o aditamento de algumas normas de natureza processual, igualmente decorrentes das exigências das Directivas na matéria. Entre estas, inclui-se a obtenção de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados, enquanto simples prova documental de meros contactos realizados entre agentes, que não se estende, em caso algum, ao conteúdo dos contactos ou dos dados transmitidos.
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A culminar o regime sancionatório, regula-se o mecanismo de divulgação das decisões sancionatórias pela CMVM, uma vez mais, em consonância com as exigências da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que, por seu turno, se articula funcionalmente com a eliminação da proibição de reformatio in pejus nos processos de contra-ordenação, como já acontece noutras áreas do sistema financeiro, garantindo deste modo a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contra-ordenacional, bem como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no sector financeiro.
Introduziram-se, ainda, alterações à sistematização do Título IV do Código dos Valores Mobiliários, dedicado aos mercados. Este Título compreendia, até aqui, dois capítulos: um de disposições gerais extensíveis a todos os mercados (artigos 198.º a 212.º) e outro reservado às bolsas (artigos 213.º a 265.º). Contudo, o tempo de vigência deste Código permitiu concluir que o regime legal dos mercados deveria centrar-se no conceito de mercado regulamentado e não no de mercado de bolsa, o que determinou uma redefinição sistemática deste Título e, consequentemente, de todos aqueles preceitos que apelavam ao conceito de mercado de bolsa. Optou-se, assim, por uma alteração da designação do Capítulo II do Título IV de "Bolsas" para "Mercados Regulamentados". É não só a opção mais adequada ao tecido normativo comunitário - como é o caso das directivas que ora se transpõem, cujo âmbito de aplicação é definido pelo conceito de mercado regulamentado -, mas também aquela que melhor contribui para a necessária modernização do Título IV do Código e a que mais se ajusta ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que ignora o conceito de bolsa.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, as associações representativas do sector bancário e financeiro, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos (…) da Lei n.º (…/2005, de …de…) e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 127.º, 180.º, 199.º, 200.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 237.º, 240.º, 241.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 249.º, 250.º, 252.º, 255.º, 256.º, 265.º, 273.º, 278.º, 281.º, 287.º, 304.º, 311.º, 317.º, 349.º, 350.º, 360.º, 364.º, 367.º, 369.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 382.º, 385.º, 388.º, 389.º, 394.º, 397.º, 400.º, 408.º, 412.º, 416.º e 420.º, do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, e 66/2004, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 127.º
(...)
1 - (...)
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a) (...);
b) Em sessão especial de mercado regulamentado.
2 - Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objecto.
Artigo 180.º
(...)
1 - (...)
a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida, excepto se forem autorizados pela CMVM, com parecer prévio da sociedade visada;
b) (...)
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 199.º
(...)
1 - É permitido o funcionamento em Portugal dos seguintes mercados de valores mobiliários:
a) Mercados regulamentados;
b) Mercados organizados de acordo com regras livremente estabelecidas pela respectiva entidade gestora designados por mercados não regulamentados.
2 - (...)
Artigo 200.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) Obedeçam aos requisitos fixados no Capítulo II do presente Título;
c) (...)
2 - (...)
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Artigo 212.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
2 - Em relação aos mercados regulamentados, compete à CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, estabelecer através de regulamento:
a) (...)
b) Regras de cada tipo de operação de mercado regulamentado;
c) (...)
d) (...)
e) Publicações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado.
3 - (...)
Capítulo II
Mercados regulamentados
Secção I
Mercados regulamentados em geral
Artigo 214.º
Estrutura
1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários, tendo em conta nomeadamente as características das operações, dos valores mobiliários negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
2 - Nos mercados regulamentados acessíveis ao público onde se realizem operações a contado é obrigatório o cumprimento das disposições relativas à admissão, ao prospecto e à informação da secção IV do presente capítulo, mercados esses que formam cotação oficial.
3 - A CMVM, através de regulamento, estabelece, quanto às matérias referidas no número anterior, os requisitos mínimos dos mercados regulamentados que não formam cotação oficial, podendo:
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a) Anterior n.º 4, alínea a)
b) Anterior n.º 4, alínea b)
c) Anterior n.º 4, alínea c)
4 - Os mercados regulamentados que não formam cotação oficial podem ser criados nomeadamente para negociação de:
a) Anterior n.º 5, alínea a)
b) Anterior n.º 5, alínea b)
c) Anterior n.º 5, alínea c)
Artigo 215.º
Acordos entre entidades gestoras de mercados regulamentados
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal devem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa exigidos pelo bom funcionamento dos mercados por elas geridos e pelos interesses dos investidores.
2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:
a) Que em cada um deles sejam negociados valores mobiliários admitidos à negociação no outro;
b) Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.
3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são registados na CMVM, devendo o registo ser recusado, no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado estrangeiro não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos valores mobiliários à negociação, à informação a prestar ao público e a outros requisitos de protecção dos investidores.
Artigo 216.º
Admissão dos membros de mercado regulamentado
1 - A admissão como membro dos mercados regulamentados e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 203.º, da observância das condições fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, quanto à sua organização, aos meios materiais exigíveis e à idoneidade e aptidão profissional das pessoas que actuem em seu nome.
2 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
3 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da sociedade gestora.
4 - Os membros de um mercado regulamentado de outro Estado-membro da Comunidade Europeia podem tornar-se membros dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal ou a eles ter
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0034 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
acesso, directa ou indirectamente, bem como ter acesso aos sistemas de liquidação acessíveis aos seus membros.
Artigo 217.º
Funções dos membros do mercado regulamentado
1 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
2 - Só podem ser membros liquidadores os participantes em sistema de liquidação utilizado pelo mercado regulamentado, que estejam autorizados a realizar operações por conta própria.
Artigo 218.º
Deveres dos membros do mercado regulamentado
1 - Além da observância dos deveres próprios da actividade de intermediação que exercem, os membros dos mercados regulamentados devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam;
b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.
Artigo 219.º
Sessões de mercado regulamentado
1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos valores mobiliários admitidos à negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objecto valores mobiliários admitidos ou não à negociação em sessões normais.
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Secção II
Operações de mercado regulamentado
Artigo 220.º
(...)
1 - As operações de mercado regulamentado realizam-se através de sistemas de negociação geridos pela entidade gestora do mercado regulamentado.
2 - (...)
3 - Os negócios sobre valores mobiliários admitidos à negociação celebrados directamente entre os interessados que sejam registados no mercado regulamentado através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora do mercado regulamentado.
Artigo 221.º
(...)
1 - Para boa execução das ordens de mercado regulamentado por eles aceites, os membros do mercado regulamentado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
2 - (...)
Artigo 222.º
(...)
1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve colocar à disposição do público as seguintes informações relativas às operações efectuadas em cada sessão:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 223.º
Publicações da entidade gestora do mercado regulamentado
A entidade gestora do mercado regulamentado publica:
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a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de mercado regulamentado;
b) (...)
c) O texto anualmente actualizado das regras por que se regem a entidade gestora do mercado regulamentado, os mercados por si geridos e as operações nestes realizadas.
Artigo 225.º
(...)
1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência do mercado regulamentado a contado.
2 - Se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, será tido em conta, para os efeitos do número anterior, o preço efectuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que em regulamento da CMVM seja considerada mais representativo.
Secção IV
Admissão à negociação em mercado regulamentado a contado
Subsecção I
(...)
Artigo 229.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da Comunidade Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado-membro.
5 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
Página 37
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Artigo 231.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão directa em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.
Artigo 233.º
(...)
1 - O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 - A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM cópia do pedido de admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospecto ou para a sua dispensa.
3 - (...)
Artigo 234.º
(...)
1- (...)
2 - (...)
3 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospecto.
Artigo 237.º
(...)
1 - Quando, simultaneamente ou em datas próximas, o pedido de admissão à negociação de valores mobiliários da mesma categoria seja apresentado em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar noutro Estado-membro da Comunidade Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º.
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2 - (...)
3 - (...)
Artigos 240.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) De acções emitidas em substituição de outras emitidas pela mesma sociedade que estejam admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, desde que a emissão daquelas acções não envolva aumento de capital;
c) (...)
d) De valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
e) (...)
f) De valores mobiliários já admitidos à negociação, em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da Comunidade Europeia, nos três anos anteriores ao pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, desde que o emitente tenha cumprido os requisitos de admissão e os deveres de informação exigidos pelo direito comunitário e que a autoridade competente do Estado-membro onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação ateste o cumprimento pelo emitente.
2 - (...)
Artigos 241.º
(...)
(...)
a) De acções emitidas com direito de preferência para os accionistas da sociedade emitente, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
b) De acções resultantes da conversão de obrigações ou do exercício de direito de subscrição ou de aquisição, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) De acções atribuídas aos trabalhadores da sociedade emitente, se acções da mesma categoria já estiverem admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
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i) De valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, por instituições de investimento colectivo cujas unidades de participação sejam negociáveis em mercado regulamentado ou por sociedades que tenham como actividade exclusiva a gestão de valores mobiliários.
Artigo 244.º
(…)
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua publicação, se outro prazo não estiver especialmente previsto.
2 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos simultaneamente à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar noutro Estado-membro da Comunidade Europeia devem fornecer à entidade gestora do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e à CMVM informações equivalentes às que devem prestar aos mercados e às autoridades do outro Estado-membro.
3. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à Comunidade Europeia devem fornecer aos mercados regulamentados nacionais e à CMVM, além de informações equivalentes àquelas a que se refere o n.º 1, as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigadas a prestar aos mercados e às autoridades daquele Estado.
4 - (…)
5 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm durante um ano no seu sítio na Internet todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.
6 - A informação referida no número anterior deve ser autonomamente acessível em relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.
Artigo 245.º
(...)
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado publicam, logo que possível, e o mais tardar até trinta dias após a sua aprovação:
a) (...)
b) (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
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3 - (...)
4 - (...)
5 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
Artigo 247.º
(...)
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente, a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico;
i) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 244.º.
Artigo 248.º
Informação privilegiada relativa a emitentes
1 - Os emitentes que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou requerido a respectiva admissão a um mercado dessa natureza divulgam imediatamente:
a) Toda a informação que lhes diga directamente respeito ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados;
b) Qualquer alteração à informação tornada pública nos termos da alínea anterior, utilizando para o efeito o mesmo meio de divulgação.
2 - Para efeito da presente lei, a informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
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3 - Os emitentes asseguram que a divulgação de informação privilegiada é realizada de forma simultânea junto das várias categorias de investidores e nos mercados regulamentados dos Estados-Membros da União Europeia, em que os seus valores estejam admitidos à negociação ou que tenham sido objecto de um pedido nesse sentido.
4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, qualquer pessoa ou entidade que detenha informação com as características referidas nos n.os 1 e 2 não pode, por qualquer modo, transmiti-la para além do âmbito normal das suas funções ou utilizá-la, antes de a mesma ser tornada pública.
5 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando se trate de transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de recompra realizados nas condições legalmente permitidas.
6 - Os emitentes e as pessoas que actuem em seu nome ou por sua conta elaboram e mantêm rigorosamente actualizada uma lista dos seus trabalhadores ou colaboradores, ao abrigo de contrato de trabalho ou de qualquer outro vínculo, que têm acesso, regular ou ocasional, a informação privilegiada, comunicando a essas pessoas a inclusão dos seus nomes na lista e as consequências legais decorrentes da divulgação ou utilização abusiva de informação privilegiada.
7 - A lista prevista no número anterior contém a identidade das pessoas, os motivos pelos quais constam da lista, a data da mesma e qualquer actualização relevante, sendo conservada em arquivo pelos emitentes pelo prazo de cinco anos desde a última actualização e imediatamente remetida à CMVM, sempre que esta o solicitar.
Artigo 249.º
(...)
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação enviam à CMVM e à entidade gestora do mercado regulamentado:
a) (...)
b) (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
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Artigo 250.º
(...)
1 - A divulgação da informação exigida nos artigos anteriores pode ser dispensada pela CMVM quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de publicação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 252.º
(...)
Além de outras que sejam previstas em regulamento da CMVM, é permitida a realização em mercado regulamentado das seguintes operações a prazo: futuros, opções, reportes e empréstimos.
Artigo 255.º
(...)
Nos reportes realizados em mercado regulamentado é permitido:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
Artigo 256.º
(...)
Podem ser realizados em mercado regulamentado empréstimos de valores mobiliários, desde que:
a) (...)
b) (...)
c) A devolução ao mutuante dos valores mobiliários emprestados seja efectuada através do mercado regulamentado.
Artigo 265.º
Gestão de operações fora de mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode prestar serviços de gestão e de liquidação de operações a prazo, padronizadas ou não, que se realizem fora de mercado regulamentado.
2 - (...)
3 - (...)
Página 43
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4 - (...)
Artigo 273.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
3 - (...)
Capítulo II
(...)
Secção II
Liquidação de operações de mercado regulamentado
Artigo 278.º
(...)
1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em valores mobiliários e em dinheiro.
2 - As operações de mercado regulamentado a contado são liquidadas diariamente, no mais curto prazo possível após a sua realização.
Artigo 281.º
(...)
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
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0044 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados onde se realizem as operações a liquidar;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
2 - (...)
Artigo 287.º
(...)
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 - (…)
Artigo 304.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º.
5 - (...)
Artigo 311.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A realização de operações de fomento não registadas na CMVM ou de operações de estabilização que não sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
3 - As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as transacções, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:
a) A execução de ordens ou a realização de transacções por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda ou que representem uma percentagem considerável do volume diário transaccionado
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sobre determinado instrumento financeiro e que, em função de tais factos, sejam idóneas para produzir alterações significativas no preço desse instrumento financeiro ou de instrumento subjacente ou derivado com ele relacionado;
b) A execução de ordens ou a realização de transacções concentradas num curto período da sessão de negociação, idóneas para produzir alterações significativas de preços de instrumentos financeiros ou de instrumentos subjacentes ou derivados com eles relacionados, que sejam posteriormente invertidas;
c) A execução de ordens ou a realização de transacções em momentos sensíveis de formação de preços de referência, de liquidação ou outros preços calculados em momentos determinantes de avaliação e que sejam idóneas para produzir alterações desses preços ou avaliações;
d) A execução de ordens que alterem as características normais do livro de ofertas para determinado instrumento financeiro e o cancelamento dessas ofertas antes da sua execução;
e) A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas de divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa pelos comitentes, pelos beneficiários económicos das transacções ou por pessoas com eles relacionadas;
f) A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas da elaboração ou divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes, os beneficiários económicos das transacções ou pessoas com eles relacionadas tenham participado na elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.
Artigo 317.º
(…)
1 - (…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 - (…)
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respectivas acções, tendo em vista uma adequada conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
Artigo 349.º
(…)
As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários apenas são permitidas, quando realizadas nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003.
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Artigo 350.º
(...)
1 - (...)
2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como actividade de intermediação financeira quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.
Artigo 360.º
(…)
1 - (…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no art. 358.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável, comunicando a respectiva decisão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.
2 - (…)
3 - Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do art. 358.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adoptados, a interacção entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.
Artigo 364.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
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c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º.
2 - (...)
Artigo 367.º
(…)
A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspectos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.
Artigo 369.º
(...)
1 - A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.
2 - Anterior n.º 1.
3 - Anterior n.º 2.
4 - Anterior n.º 3.
5 - Anterior n.º 4.
Artigo 376.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.
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Artigo 377.º
(Cooperação e assistência no quadro da União Europeia )
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados-membros da União Europeia no quadro das actividades de investigação do abuso de informação, da manipulação de mercado e da violação do dever de defesa do mercado.
2 - A pedido da instituição congénere, a CMVM comunica imediatamente qualquer informação solicitada para efeito do disposto no número anterior e, caso tal não seja possível, comunica os motivos desse facto, adoptando, se necessário, as medidas adequadas para recolher as informações solicitadas.
3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações se a comunicação dessas informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 - No caso da recusa prevista no número anterior, a CMVM notifica a instituição requerente, fornecendo-lhe informações tão pormenorizadas quanto possível sobre os referidos processos ou sentenças.
5 - A solicitação de instituição congénere prevista no n.º 1, a CMVM promove no território nacional e sob sua direcção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos que constituam os ilícitos aí referidos, podendo fazer-se acompanhar por representantes da instituição requerente no decurso da diligência.
6 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de realização de uma diligência ou do seu acompanhamento por representantes da instituição requerente nos casos previstos no n.º 3.
7 - Se a CMVM tiver conhecimento de actos que possam constituir um dos ilícitos previstos no n.º 1 que estejam a ser ou tenham sido praticados no território de outro Estado-Membro, ou que afectem instrumentos financeiros negociados no território de outro Estado-Membro, notifica a instituição congénere desse Estado-Membro, sem prejuízo dos seus poderes de investigação e perseguição dos ilícitos em causa.
8 - Se a CMVM receber da instituição congénere de outro Estado-membro notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à instituição notificante os resultados das diligências efectuadas na sequência da notificação e outros desenvolvimentos relevantes.
9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a CMVM e as instituições congéneres que sejam competentes para a investigação e perseguição dos ilícitos em causa consultam-se mutuamente acerca das medidas a adoptar.
10 - A CMVM estabelece com as entidades congéneres os mecanismos de consulta e de articulação necessários ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 360.º.
Artigo 378.º
(...)
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
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0049 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
4 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e respeite, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respectivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados.
5 - O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública, nem às transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de recompra realizados nas condições legalmente permitidas.
6 - (...)
7 - Se as transacções referidas nos n.os 1 e 2 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 379.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Se os factos descritos nos n.os 1 e 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
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6 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outros organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública, nem às operações de estabilização de preços, quando sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
Artigo 382.º
(...)
1 - (...)
2 - Os intermediários financeiros com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua actividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho directivo da CMVM.
3 - A denúncia descrita no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que este não seja o meio adoptado inicialmente.
4 - A denúncia apresentada por intermediários financeiros descreve as razões da suspeita, identifica pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das operações, os mercados em causa e qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade de quem subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário financeiro.
5 - A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
6 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, excepto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 385.º
(...)
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a CMVM pode:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
b) Proceder à apreensão, congelamento e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
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c) Solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
2 - A CMVM pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares para os efeitos descritos na presente secção, a CMVM pode proceder à prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
4 - As medidas referidas no n.º 4 do artigo 380.º-A podem ser também requeridas pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares que tenham lugar.
5 - Aos actos praticados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
6 - A obtenção dos dados referidos na alínea c) do n.º 1 depende de prévia autorização do magistrado do Ministério Público que seria competente para o respectivo processo criminal, sendo obrigatoriamente comunicada por este ao juiz de instrução.
7 - Considera-se validada a obtenção de dados referida no número anterior se não for, respectivamente, recusada a autorização pelo Ministério Público ou não for proferido despacho de recusa pelo juiz de instrução, em qualquer caso, nas 72 horas seguintes.
Artigo 388.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 - As contra-ordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais, quer comunitárias, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco e regime da informação relativa a qualquer destas matérias;
b) (...)
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4 - (...)
5 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 389.º
(...)
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) A violação dos regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados.
4 - (...)
5 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
Artigo 394.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
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h) (...);
i) A violação do regime da informação privilegiada, excepto no caso em que tal facto constitua crime.
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado, pelos membros deste, das informações necessárias à boa gestão do mercado;
d) (...)
e) (...)
3 - (...)
a) (...)
b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.
Artigo 397.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
3 - (...)
4 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) De aceitar ordens;
d) De recusar ordens;
e) (...)
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Artigo 400.º
(...)
(...)
a) (...)
b) (...)
c) Contra-ordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM.
Artigo 408.º
(...)
1 - (...)
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
3 - A CMVM pode ainda solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
4 - A obtenção dos dados referidos no número anterior depende de prévia autorização do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sendo obrigatoriamente comunicada por este ao juiz.
5 - Considera-se validada a obtenção de dados referida no número anterior se não for, respectivamente, recusada a autorização pelo Ministério Público ou não for proferido despacho de recusa pelo juiz, em qualquer caso, nas 72 horas seguintes.
Artigo 412.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 - (...)
a) (...)
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b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 416.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
8 - Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos deste código a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 420.º
(...)
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 394.º, quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e contra-ordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjectiva há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal."
Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 248.º-A, 248.º-B e 380.º-A e 422.º com a seguinte redacção:
"Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
1 - Constituem recomendações de investimento os relatórios de análise financeira ou qualquer outra informação emitida por analistas independentes, empresas de investimento, instituições de crédito, entidades
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cuja actividade principal seja formular recomendações e pessoas que neles exerçam a sua actividade profissional, em que se formule, directa ou indirectamente, uma recomendação ou sugestão de investimento ou desinvestimento sobre um emitente de valores mobiliários, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e que se destinem a canais de distribuição ou ao público.
2 - Relativamente a outras pessoas singulares ou colectivas constitui recomendação de investimento qualquer informação por elas elaborada, no exercício da sua profissão ou no quadro da sua actividade, na qual seja directamente recomendada uma decisão de investimento ou desinvestimento específica num valor mobiliário ou em outro instrumento financeiro e que se destine a canais de distribuição ou ao público.
Artigo 12.º- B
Conteúdo das recomendações de investimento
1 - Nas recomendações de investimento as pessoas referidas no artigo 12.º-A:
a) Indicam de forma clara e visível a sua identidade, designadamente, o nome e a função da pessoa singular que preparou a recomendação e a denominação da pessoa colectiva autora da recomendação;
b) Distinguem claramente a matéria factual das interpretações, estimativas, pareceres e outro tipo de informação não factual;
c) Asseguram a fidedignidade das fontes ou, em caso de dúvida, referem-no expressamente;
d) Identificam como tal o conjunto das projecções, das previsões e dos preços-alvo, com menção expressa dos pressupostos utilizados para os determinar;
e) Têm disponíveis todos os elementos necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão subjacentes, a pedido das autoridades competentes.
2 - Quando o autor da recomendação for uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A, inclui ainda na recomendação:
a) A identidade da autoridade de supervisão da empresa de investimento ou da instituição de crédito;
b) As fontes de informação, o conhecimento pelo emitente da recomendação e a sua eventual correcção por este antes da divulgação;
c) A base de cálculo ou o método usado para avaliar o emitente, o instrumento financeiro ou para fixar o respectivo preço-alvo;
d) O significado da recomendação de "comprar", "manter", "vender" ou expressões equivalentes, incluindo o prazo do investimento para que é feita, bem como advertências relacionadas com o risco envolvido e uma análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados;
e) A periodicidade na divulgação da recomendação, bem como a respectiva actualização e modificação das políticas de cobertura previstas;
f) A data em que a recomendação foi divulgada pela primeira vez, bem como a data e hora a que se referem os preços utilizados para os instrumentos financeiros analisados, em termos claros e destacados;
g) As divergências da recomendação relativamente a uma recomendação sobre o mesmo emitente ou instrumento financeiro, emitida nos 12 meses anteriores, bem como a data em que aquela foi divulgada, em termos claros e destacados.
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Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
1 - Em conjunto com a recomendação, as pessoas previstas no artigo 12.º-A divulgam todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, em especial nos casos em que tenham um interesse no instrumento financeiro, directo ou indirecto, ou estejam numa situação de conflito de interesses relativamente ao emitente dos valores mobiliários a que respeita a recomendação.
2 - Quando o autor da recomendação for uma pessoa colectiva, o disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que lhe prestem serviços, designadamente ao abrigo de contrato de trabalho, e tenham estado envolvidas na sua elaboração incluindo, pelo menos, o seguinte:
a) A identificação de quaisquer interesses ou conflito de interesses do autor da recomendação ou das pessoas colectivas com ele relacionadas, de que as pessoas envolvidas na elaboração da recomendação tivessem ou pudessem ter conhecimento;
b) A identificação de quaisquer interesses ou conflito de interesses do autor da recomendação ou das pessoas colectivas com ele relacionadas que, não estando envolvidas na elaboração das recomendações, tenham ou possam ter tido acesso à recomendação antes da sua divulgação aos clientes ou ao público.
3 - Quando o autor da recomendação for uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A, inclui ainda na recomendação as seguintes informações:
a) Participações qualificadas que o autor da recomendação ou qualquer pessoa colectiva com ele relacionada detenha no emitente ou que este detenha naqueles;
b) Outros interesses financeiros do autor da recomendação ou de qualquer pessoa colectiva com ele relacionada que, pela sua conexão com o emitente, sejam relevantes para avaliar a objectividade da recomendação;
c) Operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços com os instrumentos financeiros objecto da recomendação em que o seu autor ou qualquer pessoa colectiva com ele relacionada tenham participado;
d) Contratos de consórcio para assistência ou colocação dos valores mobiliários do emitente em que o autor da recomendação tenha participado como líder do consórcio, nos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação;
e) Acordos entre o emitente e o autor da recomendação ou com qualquer pessoa colectiva com aquele relacionada relativos à prestação de serviços bancários de investimento, que tenham estado em vigor nos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação ou originado uma remuneração ou promessa de remuneração durante o mesmo período, desde que a divulgação não implique a revelação de informações comerciais confidenciais;
f) Acordos relativos à elaboração da recomendação estabelecidos entre o emitente e o autor da recomendação;
g) Informação relativa ao nexo entre a remuneração das pessoas envolvidas na preparação ou elaboração da recomendação e operações bancárias de investimento realizadas pela empresa de investimento ou
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instituição de crédito autora da recomendação ou por qualquer pessoa colectiva com elas relacionada a favor do emitente dos valores mobiliários analisados.
4 - As pessoas singulares envolvidas na preparação ou elaboração de uma recomendação que prestem serviço à empresa de investimento ou à instituição de crédito autora da recomendação e que adquiram, a título oneroso ou gratuito, acções do emitente antes da realização de uma oferta pública de distribuição informam a entidade que seja autora ou divulgadora da recomendação sobre o preço e a data da respectiva aquisição, para que tais elementos sejam também tornados públicos, sem prejuízo da aplicação do regime legal de responsabilidade por tais factos.
5 - No final de cada trimestre do ano civil, as empresas de investimento e as instituições de crédito divulgam no seu sítio na Internet:
a) A percentagem das recomendações de "comprar", "manter", ou "vender", ou expressões equivalentes, no conjunto das suas recomendações;
b) A percentagem de recomendações relativas a emitentes aos quais aquelas entidades prestaram serviços bancários de investimento significativos nos 12 meses anteriores à elaboração da recomendação.
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
1 - A divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros é acompanhada de forma clara e destacada da identificação da pessoa ou da entidade responsável pela divulgação.
2 - Qualquer alteração substancial a uma recomendação elaborada por um terceiro é claramente identificada e explicada na própria recomendação, sendo dado aos destinatários da informação acesso à identidade do autor da recomendação, ao conteúdo original da mesma e à divulgação dos conflitos de interesses do seu autor, desde que estes elementos sejam públicos.
3 - Quando a alteração substancial consistir numa mudança de sentido da recomendação, os deveres de informação consagrados nos artigos 12.º-B e 12.º-C aplicam-se também a quem divulgar a informação alterada, na medida da alteração introduzida.
4 - Quem divulgue resumo de recomendações de investimento produzidas por terceiros assegura a sua clareza, actualidade e que não contém informação enganosa, mencionando ainda o documento que constitui a sua fonte e o local onde as informações com ele relacionadas podem ser consultadas, caso as mesmas sejam publicamente acessíveis.
5 - Quando a recomendação for divulgada por uma empresa de investimento, instituição de crédito ou por pessoa singular que para elas trabalhe, independentemente do vínculo a que esteja sujeita, para além do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, identifica a entidade de supervisão da empresa de investimento ou da instituição de crédito e, caso o autor da recomendação ainda não a tenha divulgado, o divulgador cumpre, em relação ao autor da recomendação, o disposto no artigo 12.º-C.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica à reprodução por jornalistas, em meios de comunicação social, de opiniões orais de terceiros sobre valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou entidades emitentes.
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Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
1 - O cumprimento do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º-B e no artigo 12.º-C pode ser substituído por uma referência clara ao local onde a informação requerida pode ser directa e facilmente consultada pelo público, quando se trate de recomendação não escrita ou quando a inclusão de tal informação numa recomendação escrita se mostre notoriamente desproporcionada em relação à sua extensão.
2 - No caso de recomendações não escritas, o disposto no número anterior aplica-se também ao cumprimento do estabelecido nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º-B.
Artigo 248.º-A
Diferimento da divulgação de informação
1 - Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem decidir diferir a divulgação pública da informação aí referida, desde que, cumulativamente:
a) A divulgação imediata seja susceptível de prejudicar os seus legítimos interesses;
b) O diferimento não seja susceptível de induzir o público em erro;
c) O emitente demonstre que assegura a confidencialidade da informação.
2 - É susceptível de prejudicar os legítimos interesses do emitente a divulgação de informação privilegiada nomeadamente nas seguintes situações:
a) Decisões tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de direcção de um emitente, cuja eficácia dependa da aprovação de outro órgão do emitente, desde que a sua divulgação antes da aprovação, mesmo acompanhada do anúncio da pendência de aprovação, comprometa a correcta apreensão da informação pelo público;
b) Processos negociais em curso ou elementos com eles relacionados, desde que a respectiva divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso normal dessas negociações.
3 - Em caso de risco para a viabilidade financeira do emitente e desde que este não se encontre em situação de insolvência, a divulgação dessa informação pode ser diferida durante um período limitado e apenas se for susceptível de colocar seriamente em risco os interesses dos accionistas actuais e potenciais, por prejudicar a conclusão de negociações destinadas a garantir a recuperação financeira do emitente.
4 - Para assegurar a confidencialidade da informação cuja divulgação é diferida e obstar à sua utilização indevida, o emitente adopta, pelo menos, as seguintes medidas:
a) Restringe o acesso à informação às pessoas que dela necessitem para o exercício das suas funções;
b) Garante que as pessoas com acesso a essa informação tenham conhecimento da natureza privilegiada da informação, dos deveres e proibições que decorrem desse conhecimento e das sanções a que podem estar sujeitas pela divulgação ou utilização abusiva dessa informação;
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c) Adopta os mecanismos necessários à divulgação pública imediata da informação quando haja quebra da confidencialidade.
5 - Se um emitente ou uma pessoa que actue em seu nome ou por sua conta comunicarem, no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções, informação privilegiada a um terceiro que não esteja sujeito a dever de segredo, tal informação é tornada pública simultaneamente, se a comunicação for intencional, ou imediatamente, se a comunicação for não intencional.
Artigo 248.º-B
Comunicação de transacções
1 - Os dirigentes de um emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de sociedade que o domine, bem como as pessoas com aqueles estreitamente relacionadas, informam a CMVM, no prazo de cinco dias úteis, sobre todas as transacções efectuadas por conta própria, de terceiros ou por estes por conta daqueles, relativas às acções daquele emitente ou aos instrumentos financeiros com estas relacionados.
2 - A comunicação prevista no número anterior identifica relativamente à transacção:
a) A natureza;
b) A data;
c) O local;
d) O preço;
e) O volume;
f) O emitente;
g) O instrumento financeiro que dela é objecto;
h) O motivo da obrigação de comunicação;
i) O número de acções do emitente de que o dirigente passou a ser titular após a transacção.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se dirigentes os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do emitente e os responsáveis que, não sendo membros daqueles órgãos, possuem um acesso regular a informação privilegiada e participam nas decisões sobre a gestão e estratégia negocial do emitente.
4 - Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes as seguintes:
a) O cônjuge do dirigente ou pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares que com ele coabitem há mais de um ano;
b) Qualquer entidade que seja directa ou indirectamente dominada pelo dirigente, constituída em seu benefício ou de que este seja também dirigente.
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5 - As normas previstas nos números anteriores aplicam-se aos dirigentes de emitentes que tenham sede em Portugal ou que, não tendo sede num Estado-membro da União Europeia, estejam obrigados a prestar à CMVM a informação relativa às contas anuais.
Artigo 380.º-A
Apreensão e perda das vantagens do crime
1 - Sempre que o facto ilícito gerar para o arguido ou para terceiro por conta de quem o arguido negoceie, vantagens patrimoniais, transitórias ou permanentes, incluindo juros, lucros ou outros benefícios de natureza patrimonial, esses valores são apreendidos durante o processo ou, pelo menos, declarados perdidos na sentença condenatória, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilícito típico abrangem as mais-valias efectivas obtidas e as despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto, independentemente do destino final que o arguido lhes tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido.
3 - O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afecto à reparação dos lesados que tenham feito valer a sua pretensão no processo-crime, sendo 60% do remanescente declarado perdido a favor do Estado e 40% a favor do Sistema de Indemnização dos Investidores.
4 - Nos processos por crimes de abuso de informação e manipulação de mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa.
Artigo 422.º
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, por extracto elaborado pela CMVM ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de primeira instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando a CMVM considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores, afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2."
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 158.º, 160.º e 213.º do Código dos Valores Mobiliários.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O regime previsto no artigo 422.º aplica-se apenas aos factos ocorridos após a entrada em vigor deste diploma.
---
PROPOSTA DE LEI N.º 18/X
ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
No sentido de fazer convergir o regime de protecção social da função pública em matéria de pensões com o regime geral de segurança social, foi recentemente aprovada uma medida para as situações abrangidas pelo regime geral do Estatuto da Aposentação, aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
O reforço da justiça e da equidade, reclamam que se prossiga esse esforço, alargando a reforma aos regimes especiais de que beneficiam outros titulares de prestações atribuídas pela CGA.
Pelo seu profundo significado simbólico, particularmente num contexto em que são solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios, decidiu-se proceder neste momento à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação.
Simultaneamente, procede-se a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do sector público empresarial, nomeadamente do sector municipal, de forma a corrigir casos inaceitáveis de acumulação de vencimentos hoje em dia verificáveis em diversas situações.
Devem ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
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"Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1 - […]
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
e) […]
3 - […]
Artigo 17.º
Ajudas de custo
1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - […]
4 - […]
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial."
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - […]
Artigo 5.º
Direitos
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) [Anterior alínea o)]
n) [Anterior alínea p)]
o) [Anterior alínea q)]
p) [(Anterior alínea r)]
q) [Anterior alínea s)]
r) [Anterior alínea t)]
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
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3 - […]
Artigo 7.º
Regime de remuneração dos eleitos locais em regime de permanência
1 - As remunerações fixadas no número anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 24.º
Encargos
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - [...]
3 - [...]"
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de Ministro incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social."
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Regime de previdência
1 - Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - [...]"
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 20.º
Segurança social
Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social."
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Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro.
3 - São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.
4 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
Artigo 7.º
Inscrição na CGA
1 - Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pelo presente diploma mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2 - Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas no presente diploma mantêm essa inscrição e o regime correspondente.
Artigo 8.º
Regime transitório
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores, são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.
Artigo 9.º
Limites às cumulações
1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa,
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mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, que lhes seja devida.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os Deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os Governadores e Vice-Governadores Civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.
Artigo 11.º
Republicação
São republicadas, em anexo, as Leis n.º 4/85, de 9 de Abril e n.º 29/87, de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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Anexo I
Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
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Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º.
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
Capítulo II
Presidente da República
Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.
Artigo 6.º
Residência oficial
1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
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2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Capítulo III
Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 8.º
Residência oficial
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Capítulo IV
Membros do Governo
Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 10.º
Residência oficial
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
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Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 13.º
(Remunerações dos secretários de Estado)
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.
Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1 - Os subscretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.
Capítulo V
Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
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Capítulo VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.º
Remunerações dos Deputados
1 - Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 17.º
Ajudas de custo
1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - Os Deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os Deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.
Artigo 18.º
Senhas das comissões
[revogado]
Página 74
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Artigo 19.º
Direito de opção
[revogado]
Artigo 20.º
Regime fiscal
1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
2 - Aos Deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.
Capítulo VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
Capítulo VIII
Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
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0075 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005
Título II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
[revogado]
Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
[revogado]
Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
[revogado]
Artigo 27.º
Acumulação de pensões
[revogado]
Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção
[revogado]
Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência
[revogado]
Página 76
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Artigo 31.º
Subsídio de reintegração
[revogado]
Título III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
Artigo 33.º
[revogado]
Anexo II
Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o estatuto dos eleitos locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei;
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
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3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.
4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
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ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade.
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.
Artigo 5.º
Direitos
1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
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n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.
3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1 - As remunerações fixadas no número anterior são atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
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c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
[revogado]
Artigo 10.º
Senhas de presença
1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.
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Artigo 11.º
Ajudas de custo
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 12.º
Subsídio de transporte
1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
[revogado]
Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.º
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.
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Artigo 16.º
Cartão especial de identificação
1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 17.º
Seguro de acidentes
1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
[revogado]
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
[revogado]
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
[revogado]
Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
[revogado]
Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
[revogado]
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Artigo 19.º
Subsídio de reintegração
[revogado]
Artigo 20.º
Protecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos
1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.º
Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.
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Artigo 24.º
Encargos
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Artigo 25.º
Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.º
Revogação
1 - São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.
Artigo 27.º
Disposições finais
[revogado]
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.