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0069 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas, que são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.

Artigo 25.º
Participação no planeamento

Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:

a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas;
b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 81.º, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.

Artigo 26.º
Regulamentos

No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.

Artigo 27.º
Plano Nacional da Água

1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:

a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da aplicação do Plano.

3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
4 - O Plano Nacional de Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até 2006.

Artigo 28.º
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica

1 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:

a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas