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0016 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

nova estimulação ovárica da mulher, diminuindo os riscos para a sua saúde e os custos da procriação medicamente assistida.
Ponderando os contributos para a vida humana que podem decorrer da investigação em embriões excedentários (que, não tendo sido doados, serão necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de utilização para procriação medicamente assistida) e em embriões inviáveis (que não têm qualquer outra aplicação possível), este projecto de lei opta por permitir a investigação científica em embriões em condições rigorosamente determinadas. Só deste modo se combate o contrabando de material biológico e a sua utilização em condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade humana. Assim sendo, é indispensável criar, desde já, um quadro legal rigoroso para enquadrar esta investigação. O que aqui se propõe está conforme com as recomendações internacionais dos organismos de referência, tais como as do Nuffield Council on Bioethics, do Interacademy Panel ("IAP Statement on Human Cloning") ou da European Science Foundation (ESF).
A presente lei baseia-se nos seguintes princípios:

1 - A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos médicos que não possam ser conseguidas por outros meios.
2 - Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis, ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis.
3 - Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões que satisfazem os critérios reconhecidos; os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação.
4 - É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação.
5 - A lei proíbe qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários e define que o depósito destes embriões e a derivação de linhas celulares deverá ser feita num Banco Português de Células Estaminais Embrionárias.
6 - É ainda criada uma comissão para investigação médico-científica em embriões humanos (CIMCEH) com competências para formular pareceres sobe projectos de investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a investigação em células estaminais obtidas a partir de embriões.

Artigo 2.º
Objectivo da investigação médico-científica em embriões

A utilização de embriões para fins de investigação médico-científica só é permitida se tiver como objectivos a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de doenças humanas, o aperfeiçoamento de técnicas de procriação medicamente assistida ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos de Biomedicina.

Artigo 3.º
Condições de autorização, acompanhamento e avaliação da investigação em embriões

1 - É criada uma comissão para investigação médico-científica em embriões humanos, adiante designada por CIMCEH.
2 - A CIMCEH será constituída por cinco personalidades, escolhidas entre especialistas de reconhecido mérito na área das Ciências da Vida e da Saúde e nomeadas por despacho conjunto dos ministérios que tutelam a investigação científica e a saúde.
3 - Compete igualmente aos ministérios que tutelam a investigação científica e a saúde indicar o presidente da CIMCEH e definir o seu estatuto, prioridades e metodologia de trabalho.
4 - Compete à CIMCEH formular pareceres sobre projectos de investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.

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