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0017 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

5 - Os projectos de investigação referidos no número anterior serão autorizados através de decisão conjunta dos ministérios que tutelam a saúde e a investigação científica, com base no parecer referido.
6 - Compete finalmente à CIMCEH apresentar anualmente um relatório à Assembleia da República dando conta das investigações em curso e dos seus resultados, comparando os trabalhos em curso com os da comunidade científica internacional, bem como informações sobre o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias e respectivas actividades, fazendo recomendações acerca de medidas legislativas e outras que sejam adequadas.

Artigo 4.º
Proibição de criação de embriões para fins diversos da procriação

É proibida a criação de embriões para fins diversos dos da procriação.

Artigo 5.º
Embriões excedentários e inviáveis

1 - São embriões excedentários aqueles que são obtidos durante o processo de procriação medicamente assistida, mas não chegam a ser utilizados ou doados para outros casais inférteis, dentro do prazo útil definido pela lei.
2 - São embriões inviáveis aqueles que são obtidos através das técnicas de procriação medicamente assistida, mas que, segundo parecer fundamentado de especialista nos termos das boas práticas médicas, não têm as características indispensáveis para a transferência intra-uterina e, portanto, para criopreservação.

Artigo 6.º
Consentimento

Os embriões excedentários e não utilizados pelo próprio casal a que pertencem para gestações futuras podem ser utilizados para doação, sendo necessária para tal a autorização expressa desse casal, mediante uma declaração escrita de consentimento informado, a ser assinada antes da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, ou para investigação científica nas condições determinadas pela lei.

Artigo 7.º
Utilização de embriões excedentários e inviáveis em investigação científica

1 - Os embriões excedentários de qualidade compatível com os requisitos técnicos da procriação medicamente assistida devem ser criopreservados, sendo destinados a transferência para o útero da mulher nos seis meses seguintes, no caso de falha da gravidez, ou nos três anos seguintes após o nascimento, para novas tentativas de gestação do mesmo casal por procriação medicamente assistida.
2 - Os embriões excedentários eventualmente obtidos e que foram criopreservados mas não utilizados nos três anos seguintes, e que o casal não tenha entretanto decidido doar, podem a partir do final desse prazo ser utilizados para investigação, respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.
3 - Os embriões inviáveis podem ser utilizados para investigação, respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 8.º
Depósito e conservação de material biológico proveniente de embriões

1 - É criado o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias para depósito e conservação dos embriões excedentários que nos termos do artigo anterior possam ser utilizados para investigação, assim como dos embriões inviáveis utilizados para os mesmos fins, o qual passará a fazer parte integrante do Banco Público Português de Tecidos, logo que o mesmo seja constituído, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
2 - Não é autorizada a utilização de embriões humanos para derivação de linhas de células estaminais embrionárias fora do banco de tecidos.

Artigo 9.º
Proibição de venda

É proibida a comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.

Artigo 10.º
Patenteamento

Não há lugar a patenteamento de células estaminais embrionárias obtidas a partir de materiais depositados no Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, sem prejuízo do direito de patenteamento, nos

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