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0019 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005

 

Os artigos 23.º e 24.º da proposta de lei n.º 24/X

O artigo 23.º da proposta de lei n.º 24/X, tem um n.º 1 (certamente por lapso, uma vez que não há outros números) em que se prevê que, com vista à prossecução do objectivo da poupança de recursos financeiros e à racionalização de meios humanos e técnicos, se altere o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e o único artigo que o compõe, o artigo 13.º, que passariam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo V
Regime excepcional

Artigo 13.º
Utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância rodoviária

1 - Com vista à racionalização de meios e à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, é autorizada a utilização pelas forças e serviços de segurança dos sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como de sistemas de localização, instalados ou a instalar pelas concessionárias rodoviárias na respectiva zona concessionada, bem como pela entidade competente de gestão das estradas nacionais e por autarquias locais.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no n.º 1 são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial o princípio da adequação e proporcionalidade, bem como de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2, 10.º e 11.º.
3 - Mediante decreto-lei, a elaborar no prazo de 30 dias, deve o Governo:

a) Tipificar os procedimentos a adoptar para o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
b) Estabelecer o regime de transição para o uso dos sistemas existentes e as formas de coordenação das forças de segurança."

Por seu lado, o artigo 24.º da proposta de lei n.º 24/X autoriza o Governo a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no artigo 23.º.

O Parecer n.º 25/2005 da CNPD

Atenta a urgência do presente relatório e o curto espaço de tempo para o realizar, o relator apenas se limita a dar aqui por reproduzidas as conclusões do mesmo, conhecidas de todos os Deputados desta Comissão, uma vez que o mesmo foi hoje distribuído.

As propostas de alteração do PS e do PSD

Pelas mesmas razões, dão-se igualmente por reproduzidas as propostas de alteração do PS e do PSD.

3 - Atento o teor das conclusões do parecer da CNPD, bem como a doutrina nele vertida, verifica-se que a proposta de alteração do PS não acata, na sua plenitude, a recomendação da CNPD que vai no sentido da eliminação, do corpo do artigo 23.º da proposta de lei n.º 24/X, do fundamento aí previsto para a alteração do Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e sua substituição pelo teor da versão alterada do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005 - "melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias", recomendação essa que foi cumprida pela proposta do PSD.
Por outro lado, também se recomenda que a proposta de lei assuma que a finalidade prosseguida pelo tratamento de dados pessoais por estes meios parece ser a de prevenção e repressão de contra-ordenações estradais, que deverá constar expressamente do diploma. Isto trará outras consequências, designadamente, a necessidade de acrescentar uma quarta alínea ao n.º 2 da Lei n.º 1/2005. Relativamente a esta recomendação, a proposta do PS não a cumpre, ao contrário do que se passa com a proposta do PSD.
Outras consequências seriam a eliminação do n.º 3 do artigo 2.º, a revogação do objecto e âmbito desta mesma lei, para passar a abranger o regime agora introduzido, entre outras, que não são contempladas em nenhuma das propostas.
Diz também a CNPD que a redacção do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, prevista na proposta de lei "é demasiado turva para fixar um regime restritivo de direitos fundamentais".
Ora, parece que, de ambas as propostas de alteração, aquela que melhor contorna esta deficiência da proposta de lei é a proposta do PSD, porquanto é a que melhor acolhimento dá à Conclusão 5.ª do Parecer da CNPD, uma vez que o seu n.º 2 configura uma redacção similar a uma autorização legislativa.

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