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Sábado, 9 de Julho de 2005 II Série-A - Número 33

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
- Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação.
- Eleição dos representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação.

Proposta de lei n.º 3/X (Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e alteração da lei eleitoral):
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anunciando a retirada da proposta de lei.

Projecto de resolução n.º 51/X:
Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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0002 | II Série A - Número 001 | 09 de Julho de 2005

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos temos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação (republicada pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro), eleger para Presidente do Conselho Nacional de Educação o Professor Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Aprovada em 30 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCACÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação (republicada integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro), designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

Efectivos:
- Luiz Manuel Fagundes Duarte
- José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro
- Rita da Conceição Carraça Magrinho
- João Rodrigo Pinho de Almeida
- Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
- Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa

Suplentes:
- Rosalina Maria Barbosa Martins
- Fernando António Esteves Charrua
- Vítor Manuel Jorge Rodrigues
- António José Carlos Pinho
- Maria Teresa Alves Sousa de Almeida
- Antero Oliveira Resende

Aprovada em 30 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/X
(REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anunciando a retirada da proposta de lei

A revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, introduziu alterações diversas e relevantes no capítulo das autonomias regionais, que se repercutem e determinam adaptações no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
Por outro lado, o artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, estabelece a necessidade de rever o acervo normativo eleitoral relativo às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Com vista a dar cumprimento àqueles desideratos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou oportunamente uma proposta de lei à Assembleia da República por via da qual procedia à revisão do Estatuto Político-Administrativo e à alteração da Lei Eleitoral.
Tal iniciativa constitui a proposta de lei n.º 3/X, pendente actualmente na Assembleia da República.
Sucede, porém, que, com ofensa do disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, vários grupos parlamentares, na Assembleia da República, desrespeitando a reserva de iniciativa que cabe ao Parlamento

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0003 | II Série A - Número 001 | 09 de Julho de 2005

 

da Região, apresentaram projectos de lei de alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (projecto de lei n.º 39/X, do PCP, projecto de lei n.º 42/X, do BE, projecto de lei n.º 58/X, do CDS-PP, e projecto de lei n.º 84/X, do PS).
Interposto recurso da admissão daqueles projectos de lei, por parte do Grupo Parlamentar do PSD, na Assembleia da República, entendeu a actual maioria (PS e demais partidos) rejeitar aquele recurso, o que se traduziu numa ofensa à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na violação das suas competências.
Neste contexto, entende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no quadro da actual maioria na Assembleia da República, não estão reunidas as condições mínimas de respeito pela autonomia regional que assegurem a adequada e isenta revisão do Estatuto, com integral observância da Constituição, que já foi preterida, pelo voto da maioria, a propósito do recurso relativo à admissão dos projectos de lei de alteração à Lei Eleitoral.
Nestas circunstâncias, e face ao atropelo dos direitos da Região por parte da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira delibera, para todos os efeitos legais, regimentais e constitucionais, retirar, de imediato, da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 3/X, que visa a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 130/99), o que implica o cancelamento da iniciativa, uma vez que, como resulta do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, e se reconhece no artigo 175.º do Regimento da Assembleia da República, "a iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais" (versão ainda não adaptada à última revisão constitucional que se refere a assembleias legislativas).

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Tecto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Federal da Alemanha, a convite do Presidente Horst Kohler, nos dias 25 e 26 do mês de Julho.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha, nos dias 25 e 26 do mês de Julho.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me à República Federal da Alemanha, nos dias 25 e 26 do próximo mês de Julho em visita oficial, a convite do Presidente Horst Kohler, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Junho de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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