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Sexta-feira, 22 de Julho de 2005 II Série-A - Número 36

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 10, 44 e 83/X):
N.º 10/X (Estabelece o direito de consumir local):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 44/X (Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 83/X (Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde):
- Vide projecto de lei n.º 44/X.

Propostas de lei (n.os 10, 31 e 32/X):
N.º 10/X (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 31/X - Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.
N.º 32/X - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

Projectos de resolução (n.os 52 a 54/X):
N.º 52/X - Recomenda ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, substituindo este diploma por um outro que garanta a independência e isenção dos serviços regionais de finanças da Região Autónoma da Madeira e que impeça a manipulação dos direitos dos trabalhadores (apresentado pelo BE)
N.º 53/X - Suspensão do processo de privatização dos cartórios notariais (apresentado pelo PCP).
N.º 54/X - Estabelece o calendário para a instituição em concreto das regiões administrativas durante o ano de 2007 (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.o 5/X:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROJECTO DE LEI N.º 10/X
(ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa estabelecer o direito de consumir local.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento. Por despacho de 31 de Março de 2005, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do competente relatório e parecer. Este projecto de lei não se encontra agendado para Plenário.
Registe-se que na anterior legislatura o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 428/IX, exactamente com a mesma redacção, que baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Não há registo de qualquer relatório (com excepção do relatório de admissibilidade produzido pelos serviços) relativo àquela iniciativa, tendo a mesma vindo a caducar com o termo da IX Legislatura.

II - Do objecto e dos motivos

Com este projecto de diploma o Grupo Parlamentar de Os Verdes pretende estabelecer o que designa por "direito de consumir local", expresso através da obrigatoriedade de certos estabelecimentos comerciais terem de ter à venda produtos alimentares produzidos em Portugal.
Segundo os proponentes, as grandes superfícies comerciais, com venda de produtos alimentares, nem sempre atribuem aos consumidores o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Avançam mesmo que em alguns desses estabelecimentos os consumidores só encontram produtos alimentares de outra origem, não havendo produtos portugueses, o que coloca questões de limitação de acesso e de preferência aos consumidores.
Ora, o diploma pretende consagrar, através da obrigatoriedade para os comerciantes de colocação de produtos alimentares portugueses, o direito de opção para os consumidores entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Esta obrigatoriedade aplicar-se-ia exclusivamente a estabelecimentos de comércio a grosso ou a retalho que disponham de uma área de venda continua igual ou superior a 5000 m2 ou que, independentemente da área de cada uma das lojas, pertença a uma empresa ou grupo que detenha a nível nacional uma área de venda acumulada igualou superior a 15 000 m2.
A proposta consagra, contudo, duas excepções, por razões conjunturais de mercado, quando todo o produto nacional tiver sido já escoado, ou for comprovada a inexistência, naquele momento, de produção significativa nos mercados de expedição nacional. São ainda definidas, naquele projecto de lei, as regras relativas à fiscalização (atribuída à IGAE) e às sanções aplicáveis.

III - Da legislação nacional e comunitária

A legislação nacional referente a esta questão assenta no pressuposto da liberdade de comércio de produtos, independentemente da sua origem nacional ou do espaço comunitário.
Relacionados com a questão, estão, desde logo, a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (que aprova o regime jurídico da concorrência), o Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto (que estabelece as condições de acesso à actividade comercial), e a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais).
O Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março (que aprova a lei orgânica da IGAE), e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), são outros diplomas relacionados com a matéria em questão.
Todavia, a questão em análise é essencialmente de âmbito do direito comunitário e, em especial, do direito da concorrência.
As regras do direito da concorrência são enunciadas nos artigos 81.º a 89.º do Tratado CE.
Qualquer vantagem concedida pelos Estados ou através de recursos estatais é considerada um auxílio estatal sempre que:

- Confira uma vantagem económica ao seu beneficiário;

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- Seja atribuído de forma selectiva a certas empresas ou certas produções;
- Ameace falsear a concorrência;
- Afecte às trocas comerciais entre os Estados-membros.

A Comissão e o Tribunal de Justiça interpretaram de forma bastante lata a noção de "auxílio". Com efeito, enquanto o artigo do Tratado se refere aos auxílios "concedidos independentemente da forma que assumam", as instâncias comunitárias consideram todos os auxílios públicos ou concedidos por uma entidade pública de carácter territorial.
É impossível consagrar uma proibição absoluta dos auxílios estatais. Com efeito, o artigo 2.º do Tratado determina que uma das missões da Comunidade consiste em "promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas em toda a Comunidade". Considerando que o desenvolvimento económico é diferente consoante os Estados-membros e as várias regiões, essa missão pode necessitar de uma intervenção pontual do Estado. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.º (n.os 2 e 3 do ex-artigo 92.º) do Tratado prevêem, por conseguinte, um determinado número de derrogações, que são compatíveis com o mercado interno:

- Os auxílios estatais de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
- Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
- Os auxílios concedidos a certas regiões alemãs afectadas pela divisão da Alemanha.

Além disso, a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado interno os auxílios:

- Destinados a promover o desenvolvimento económico de certas actividades ou regiões;
- Destinados a fomentar a realização de um interesse europeu comum ou a sanar uma economia de um Estado-membro;
- Destinados a promover a cultura e a conservação do património;
- De outras categorias determinadas por decisão do Conselho.

IV - Do enquadramento da questão

O projecto de lei em causa deve ser apreciado a quatro níveis:

1 - A compatibilidade com o direito comunitário:
O conteúdo desta medida legislativa traduz-se numa discriminação dos produtos alimentares provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, já que, embora não se imponha uma preferência pela produção nacional, exige-se a sua presença em certos estabelecimentos de comércio, o que contraria uma das mais importantes regras do direito comunitário, a saber a não discriminação, de forma directa ou indirecta, dos produtos de origem comunitária.
Qualquer iniciativa neste sentido seria considerada um auxílio de Estado, já que é selectiva na sua aplicação, quer para certas produções quer para certos estabelecimentos comerciais, podendo falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-membros.
Qualquer auxílio do Estado deve corresponder a situações de excepcionalidade e deve ser notificado à Comissão Europeia. Ora, não aparece na proposta de diploma nenhuma justificação de excepcionalidade que confira a necessidade da existência de uma quota de produtos nacionais em alguns estabelecimentos de venda de produtos alimentares.
E, apesar de haver um conjunto de derrogações compatíveis com o mercado interno, como anteriormente se apresentou, em nenhum caso parece enquadrar-se a iniciativa apresentada pelo Os Verdes.
2 - O contributo para a melhoria das condições concorrenciais:
A aplicação da obrigatoriedade de pôr à disposição dos consumidores produtos alimentares portugueses apenas em certos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, tal como definidos no projecto de lei, parece violar também o princípio da igualdade e não temos ideia de que em nada contribui para a melhoria das condições concorrenciais entre os diversos tipos de lojas em Portugal.
O princípio da igualdade não parece ser respeitado, uma vez que este preceito legislativo discrimina outros estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho que não sejam grandes superfícies (ou seja, os tipos de estabelecimento com área inferior a 5000 m2, onde se incluem supermercados, hard-discount e lojas de conveniência) que, ao que resulta do preâmbulo e do artigo 1.º, não ficam abrangidos pelas disposições deste diploma.
Nem mesmo o facto de se propor que todas as lojas integradas em empresas ou grupos económicos com mais de 15 000m2 de superfície acumulada sejam sujeitos ao mesmo regime nos parece repor esse princípio da igualdade, já que, abrangendo a maioria dos estabelecimentos, nada garante que sejam todos.

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O sentido da legislação deve ser o de garantir uma coexistência equilibrada de todas as formas de comércio, de forma a permitir que um conjunto mais diversificado de consumidores tenha a possibilidade de encontrar os tipos de estabelecimentos e os alimentos que preferem.
De certa forma é o que já faz a actual legislação sobre a instalação de estabelecimentos comerciais (Lei n.º 12/2004) ao dispor que um dos critérios de decisão para aprovar a instalação de grandes superfícies é o da "a sua contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades de vida dos consumidores" (alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º).
3 - A aplicabilidade dos dispositivos de fiscalização e sancionatórios
O projecto de lei é pouco preciso quer na tipologia quer na determinação da quantidade de produtos portugueses que teriam de estar expostos para venda. Que percentagem de produtos teriam de ser nacionais? 10%, 30%, 50%?
Ainda que não fosse violador do princípio comunitário da livre troca (direito da concorrência) por não exigir que se dê prioridade à produção nacional, mas tão só que ela deve existir para benefício do direito de escolha dos consumidores, o certo é que não parece tarefa fácil fiscalizar o disposto no n.º 2 do artigo 4.º por ser quase impossível a comprovação do que se dispõe nas suas alíneas.
Que entidade comprovaria a inexistência de produtos tão variados como frutos, legumes, carnes e pescado das várias espécies, produtos transformados, num determinado dia, em tal localidade? Que entidade, pública ou privada, tem conhecimento atempado da abundância ou escassez de todos estes produtos, em qualquer ponto do território nacional, com a qualidade pretendida pela respectiva loja? A quem teria a Inspecção-Geral das Actividades Económicas que pedir confirmação para poder fiscalizar a lei? Às associações de agricultores ou ao Ministério de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas?
Além disso, a IGAE não aplica coimas, sendo estas aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em matéria económica e de publicidade.

4 - Adequação face aos objectivos
De resto, é pertinente perguntar se a existência deste preceito legislativo ajuda no concreto a resolver problemas de acesso, de liberdade de escolha ou mesmo de preferência de consumo de produtos nacionais. Em nosso entender o projecto de lei não é a melhor forma de promover os objectivos a que se propõe.
As empresas de grande distribuição têm sistemas de aprovisionamento muito eficazes, organizados em centrais de compras e em plataformas logísticas, com acesso aos mercados a nível mundial, onde procuram quantidade, qualidade e preços mais competitivos.
Por outro lado, têm sistemas de credenciação de fornecedores e sistemas de controlo de qualidade muito apertados e duros nas suas consequências para a produção.
Finalmente, a grande distribuição procura assegurar, para além de economias de escala no fornecimento, economias de diversificação (de produtos a fornecer) e economias monetárias (com diversos mecanismos de pagamento e contrapartidas).
Ora, as questões relevantes que hoje se colocam à produção nacional não têm tanto a ver com a possibilidade de escoamento (isto é, de acessibilidade ao mercado), mas, sim, com os sistemas de credenciação e controlo de qualidade (e respectivas contrapartidas), a estabilidade das relações contratuais com a distribuição, a formação de preços no mercado comunitário ou o mesmo mundial para alguns produtos e os prazos de pagamento.
Estas questões centrais não se alteram de forma drástica com uma medida administrativa cujo objectivo é a existência obrigatória de uma quota de produtos nacionais nos escaparates de alguns tipos de grande distribuição.
É claro que muitas produções locais, apesar da proximidade do mercado, não conseguem ser competitivas num quadro de acesso global, sendo necessário, para além de algumas acções de sentido voluntarista, actuar no quadro legal para assegurar um conjunto de regras que assegurem relações contratuais seguras e transparentes para todas as partes.
Existe ainda na legislação existente margem de manobra para actuar, desde que haja vontade e coragem dos decisores, conhecimento e capacidade de intervenção por parte da produção e sentido de responsabilidade social e de defesa dos interesses nacionais por parte de todos.
Neste quadro impõe-se, em primeiro lugar, que se façam cumprir os critérios na instalação de estabelecimentos comerciais que dispõem que a aprovação de superfícies comerciais deve ter em conta se as mesmas estabeleceram "contratos de abastecimento representativos com produtores industriais ou agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico ao nível regional" e que "para efeitos do ponto anterior, devem ser tidos em conta compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos das PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato" (alínea e), pontos i e ii do n.º 3 do artigo 9.º do Lei n.º 12/2004).
Por outro lado, há acções de sentido voluntarista com o envolvimento do Estado que podem dar um enorme contributo para que os produtos portugueses possam estar "mais presentes", como o estímulo a

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acordos interprofissionais ou acções de valorização dos nossos produtos territoriais ou campanhas de informação e de promoção dos produtos nacionais.

V - Conclusões

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou um projecto de lei que visa estabelecer o direito de consumir local, expresso através da obrigatoriedade de certos estabelecimentos comerciais terem de ter à venda produtos alimentares produzidos em Portugal.
Da análise que fazemos da proposta de diploma concluímos:

1 - O seu conteúdo parece contrariar uma das regras mais importantes do direito comunitário, a saber a não discriminação, de forma directa ou indirecta, dos produtos comunitários, e seria considerado um auxílio do Estado, não havendo na exposição de motivos nenhuma justificação que permita reconhecer uma situação de excepcionalidade para os produtos nacionais.
2 - O princípio da igualdade parece, também, não ser respeitado, já que a obrigatoriedade da aplicação do preceito legislativo só se impunha para certos estabelecimentos comerciais, sem que se consiga perceber quais os critérios objectivos dessa selectividade.
3 - O projecto de lei é impreciso e de aplicação muito difícil em matéria de fiscalização.
4 - As questões centrais que hoje se colocam ao acesso a produtos alimentares portugueses no mercado nacional, como sejam as condições de cumprimento para credenciação de empresas e controlo de qualidade de produtos (e respectivas contrapartidas), a estabilidade das relações contratuais com a distribuição, a formação de preços no mercado comunitário ou mesmo mundial para alguns produtos e os prazos de pagamento dificilmente seriam resolvidos através desta medida.
Assim, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte:

VI - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 10/X, que "Estabelece o direito de consumir local" reúne, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam a sua orientação de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Miguel Freitas - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/X
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 83/X
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1 - Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do BE e do PS, baixaram à Comissão de Saúde para discussão e votação na especialidade em 2 de Junho de 2005.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 14 de Julho de 2005, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.
4 - A votação incidiu, por acordo dos grupos parlamentares, sobre o texto do projecto de lei n.º 83/X, do PS, em relação ao qual foram apresentadas propostas de alteração pelos restantes grupos parlamentares, tendo ficado prejudicada a votação do projecto de lei n.º 44/X, do BE.
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou um conjunto de propostas de alteração, que entretanto retirou, por ter dado o seu acordo à redacção proposta pelo PS.

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5 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto):
O artigo 1.º não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (Natureza jurídica):
O artigo 2.º foi objecto de uma proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PCP, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do BE e votos a favor do PCP.
Para o mesmo artigo foi apresentada uma proposta, oral, pelo BE, de eliminação do inciso final do n.º 2, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE.
O n.º 2 do projecto de lei foi então submetido a votação, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, com o seguinte teor

"Podem ser consideradas associações de âmbito nacional, regional ou local aquelas que, não tendo o número de associados previsto no número anterior, representem os interesses dos utentes portadores de patologias consideradas raras, a definir pelo Governo".

Esta proposta foi aprovada por maioria, com a abstenção do PCP e votos a favor dos restantes grupos parlamentares. Em consequência, os n.os 3, 4 e 5 do projecto de lei foram renumerados, tendo passado a n.os 4, 5 e 6.
Os n.os 1, 4, 5 e 6 foram aprovados por maioria, com a abstenção do PCP e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Artigo 3.º (Independência e autonomia):
O artigo 3.º foi objecto de propostas do PS de aditamento do inciso "e de quaisquer outras instituições" ao n.º 1 e de um novo n.º 2, com o seguinte teor:

"As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins análogos".

Estas propostas foram aprovadas por unanimidade.
Em consequência, o n.º 2 do projecto de lei foi renumerado, tendo passado a n.º 3.
O n.º 3 do artigo assim renumerado foi objecto de propostas de substituição do CDS-PP e do PS, tendo a primeira sido retirada e a segunda sido aprovada por unanimidade.

Artigo 4.º (Dever de colaboração):
O artigo 4.º não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º (Direitos):
O artigo 5.º foi objecto de propostas do PS de aditamento do inciso final "nos termos a regulamentar" à alínea e) do n.º 1 e de novas alíneas g) e h) ao mesmo número, que foram aprovadas por unanimidade, bem como o restante articulado do n.º 1.
O PCP apresentou, oralmente, propostas de aditamento de novas alíneas e), g), i) e j) ao n.º 1 do artigo, do mesmo teor das propostas escritas apresentadas pelo PSD, que haviam já sido retiradas. As propostas do PCP foram rejeitadas, nos seguintes termos:

Alínea e) - rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP e BE;
Alínea g) - rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e abstenção do CDS-PP;
Alíneas i) e j) - rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP E votos a favor do PCP e BE.

O n.º 2 do artigo foi objecto de uma proposta do PS de aditamento do inciso "alíneas b) (…) e g)", que foi aprovada nos seguintes termos:

Aditamento da alínea b) - aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Aditamento da alínea g) - aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP e do BE.

O n.º 3 do artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º (Deveres das associações):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo artigo 6.º (Deveres das associações), passando o anterior a artigo 7.º.

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A proposta mereceu a seguinte votação:

O n.º 1 do artigo proposto foi aprovado por unanimidade.
O n.º 2 da proposta de aditamento foi entretanto substituído, tendo sido aprovado por unanimidade na nova redacção proposta.
O n.º 3 do artigo foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 7.º (Reconhecimento):
O artigo 7.º (resultante da renumeração do anterior artigo 6.º) foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 8.º (Mecenato associativo):
O artigo 8.º (resultante da renumeração do anterior artigo 7.º) foi aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º (Associações já constituídas):
O artigo 9.º (resultante da renumeração do anterior artigo 8.º) foi aprovado por unanimidade.

Artigo 10.º (Regulamentação):
Foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo artigo 10.º, que foi aprovada por unanimidade.

Artigo 11.º (Entrada em vigor):
O artigo 11.º (resultante da renumeração do anterior artigo 10.º) foi aprovado por unanimidade, com eliminação do inciso final "à sua aprovação" que tinha substituído a expressão "à sua publicação".
6 - Segue, em anexo, o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de utentes de saúde o regime geral das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 3000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - Podem ser consideradas associações de âmbito nacional, regional ou local aquelas que, não tendo o número de associados previsto no número anterior, representem os interesses dos utentes portadores de patologias consideradas raras, a definir pelo Governo.
4 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:

a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
b) São de interesse específico as demais associações cujo fim estatutário seja a defesa dos utentes de uma determinada área de saúde ou portadores de uma determinada patologia.

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5 - As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
6 - Para efeitos da presente lei são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado, dos partidos políticos e de quaisquer outras instituições e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins análogos.
3 - A atribuição de apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia.

Artigo 4.º
Dever de colaboração

O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Artigo 5.º
Direitos

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde, nos termos a regulamentar;
f) A benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
g) Participar na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e programas nacionais de saúde;
h) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

2 - Os direitos previstos nas alíneas b), c) e g) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e o objecto da sua acção.

Artigo 6.º
Deveres das associações

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos de saúde.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de utentes de saúde têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas à entidade indicada pelo Ministério da Saúde, até final do

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mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, que os publicitará em lugar próprio do sítio do Ministério da Saúde na Internet.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde têm a responsabilidade de promover, junto dos seus associados a habilitação e capacitação destes para serem os primeiros responsáveis pela defesa e promoção da própria saúde.

Artigo 7.º
Reconhecimento

Compete ao Ministro da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

Artigo 8.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam-se as regras previstas na lei do mecenato.

Artigo 9.º
Associações já constituídas

As associações já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela estabelecido devem cumprir o disposto no artigo 7.º.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 12.º dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que a Comissão de Orçamento e Finanças apreciou, na especialidade, o texto constante da proposta de lei n.º 10/X, que "Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária".
Os artigos constantes do referido texto, à excepção do n.º 1 do artigo 4.º, foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.
O n.º 1 do artigo 4.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
As votações tiveram lugar na reunião da Comissão realizada no dia 13 de Julho de 2005.
Verificaram-se as ausências dos Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do BE.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/X
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA PARA OS PAÍSES DESTINATÁRIOS DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA

Exposição de motivos

A cooperação para o desenvolvimento constitui um vector essencial da política externa portuguesa, cujo aprofundamento exige a conjugação de diversos instrumentos de apoio financeiro com as operações financeiras levadas a cabo pelo sector privado, junto dos países destinatários da cooperação portuguesa.
A concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito em termos concessionais, designadas operações de crédito de ajuda, constitui, igualmente, um reforço do incentivo ao investimento directo português e à promoção das exportações nacionais para aqueles países.
A concessão destas garantias requer, contudo, a criação do competente quadro legal de suporte, o qual é objecto da presente proposta de lei. Com esta iniciativa visa-se, assim, alargar o âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Simultaneamente, assegura-se a introdução das especificidades decorrentes do facto de estar em causa a concessão de garantia do Estado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda. Tais especificidades consistem, no essencial, na previsão de que os prazos para o início da operação e de utilização e reembolso podem ser definidos tendo em conta as características de cada situação em concreto.
Em tudo o mais, a concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito de ajuda deve reger-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, actualmente constante da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Por outro lado, as garantias financeiras a operações de crédito de ajuda enquadram-se no limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado que a Assembleia da República estabelece, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Instrução do pedido

1 - O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.

Artigo 3.º
Prazo para o início da operação

A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

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Artigo 4.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações.
2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo.

Artigo 5.º
Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/X
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

As profundas transformações demográficas ocorridas em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade.
Com efeito, de país de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher.
Tais transformações obrigam a repensar as regras de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Na verdade, o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.
As alterações demográficas registadas exigem, pois, um outro olhar sobre a atribuição da nacionalidade, sob pena de a nacionalidade portuguesa, tal como configurada actualmente na lei, não encontrar correspondência no substrato populacional que habita o território.
Enquanto factor de inclusão, as regras de aquisição da nacionalidade devem atender às gerações de imigrantes que não conhecem outro país que não o do seu acolhimento, designadamente as segundas e terceiras gerações de imigrantes. A não concessão da nacionalidade portuguesa constitui, nestes casos, um verdadeiro obstáculo à plena integração dessas pessoas, pelo que importa adoptar um sistema que lhes permita o acesso à cidadania plena.
O equilíbrio na atribuição da nacionalidade passa, contudo, por uma previsão de regras que, garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000.
Assim, na presente proposta de lei asseguram-se os seguintes objectivos:

a) Atribuição, por mero efeito da lei, da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou de mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título. Retoma-se a tradição portuguesa de valorização do critério do ius soli de modo a possibilitar que a terceira geração de imigrantes adquira a nacionalidade portuguesa. Com efeito, estes indivíduos têm uma conexão tão forte com o território nacional que a atribuição da nacionalidade nestes casos constitui uma elementar regra de inclusão e de plena concretização de um direito fundamental à cidadania;
b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida legalmente e de modo estável em Portugal. Nestas situações a conexão com o território português é menos intensa, prevendo-se, a par do critério do ius soli, um outro elemento de ligação ao nosso país que é fornecido pela exigência de um período mínimo de seis anos de residência legal em território nacional, com base em qualquer título válido, de, pelo menos, um dos progenitores;

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c) Concessão de um direito subjectivo à naturalização aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, seja comprovada a residência legal, pelo período mínimo de seis anos de, pelo menos, um dos progenitores. Confere-se, deste modo, a possibilidade de acesso à nacionalidade da comummente designada segunda geração de imigrantes que, em virtude da irregularidade da permanência do(s) progenitor (es), à data do nascimento, ou da não verificação do período de residência legalmente exigido na mesma data, não puderam aceder à nacionalidade originária;
d) Possibilidade de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros, nascidos em Portugal, que tenham permanecido neste território, pelo menos nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. Pretende-se que os indivíduos nascidos em território português com intensa ligação ao nosso país, evidenciada pelo período de permanência exigido, possam aceder à aquisição da nacionalidade, por naturalização, independentemente da concreta configuração legal da situação permanência do(s) progenitor(s);
e) Alteração do procedimento de oposição do Estado português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se, desse modo, ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro. Ainda relativamente ao procedimento de oposição, atendendo à inexistência de diferenciação legal entre a filiação natural e a adopção plena, elimina-se a possibilidade de instauração deste procedimento nos casos de aquisição da nacionalidade por força da adopção plena de um estrangeiro por um nacional;
f) Modificação, no plano institucional, do procedimento administrativo de naturalização, transferindo-se a competência decisória dos pedidos de naturalização do Ministro da Administração Interna para o Ministro da Justiça, em consonância com a relevância do papel do registo civil em sede procedimentos de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade;
g) Definição do conceito de residência legal para efeitos da Lei da Nacionalidade, fazendo-o coincidir com a residência titulada por título, visto ou autorização, emitidos nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, bem como no regime de asilo;
h) Eliminação das distinções operadas pela lei vigente entre estrangeiros nacionais de Países de Língua Oficial Portuguesa e os restantes, em conformidade com disposto na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 21.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º (…)

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos em território português;
b) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

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Artigo 6.º (…)

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português há, pelo menos, seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham o requisito da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos.
3 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
4 - O Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.

Artigo 7.º (…)

1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 9.º (…)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 21.º (…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 37.º
(…)

1 - Nos assentos de nascimento ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos cujos dois progenitores são estrangeiros, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território nacional e aqui tiver residência.
2 - (…)

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Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território nacional, bem como a sua residência ao tempo do nascimento."

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

A epígrafe do Capítulo IV da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade"

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

É aditado o artigo 15.º à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a seguinte redacção:

"Artigo 15.º Residência legal

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa."

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, n.º 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 5.º
Taxas

As taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à aquisição de nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento.

Artigo 6.º Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.

Artigo 7.º
Disposição transitória

O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei, é aplicável aos indivíduos nascidos em território português, tal como definido no artigo 5.º da Constituição, em data anterior à entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 9.º Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei é republicada em anexo.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos em território português;
b) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Capítulo II
Aquisição da nacionalidade

Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

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Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção

Artigo 5.º
Aquisição por adopção plena

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º
Requisitos

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português há, pelo menos, seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham o requisito da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos seis anos.
3 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
4 - O Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.

Artigo 7.º
Processo

1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.

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Capítulo III
Perda da nacionalidade

Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.º
Processo

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º
Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

Artigo 13.º
(...)

(revogado)

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

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Artigo 15.º
Residência legal

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I
Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º
Actos sujeitos a registo obrigatório

É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.

Artigo 19.º
Averbamento ao assento de nascimento

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Artigo 20.º
(...)

(revogado)

Capítulo II
Prova da nacionalidade

Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária

1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

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3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade

1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo III
Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.

Artigo 26.º
Tribunal competente

A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

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Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adoptados

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º
Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

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0021 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

Artigo 35.º
Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo

1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º
(...)

(revogado)

Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei de filhos cujos dois progenitores são estrangeiros deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território nacional e aqui tiver residência.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro

1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território nacional, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º
(...)

(revogado)

Artigo 40.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/X
RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 18/2005, DE 18 DE JANEIRO, SUBSTITUINDO ESTE DIPLOMA POR UM OUTRO QUE GARANTA A INDEPENDÊNCIA E ISENÇÃO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DE FINANÇAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E QUE IMPEÇA A MANIPULAÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Depois de protelada pelo Governo do Dr. Durão Barroso, a regionalização dos serviços de finanças da Região Autónoma da Madeira veio a ser decretada pelo Governo do Dr. Santana Lopes através do Decreto-lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.

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Conhecido este facto, ainda o diploma legal não estava publicado, surgiram notícias que deveriam preocupar todos os responsáveis de um Estado de direito. Em pleno acto público e com a presença da generalidade dos órgãos de comunicação social, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, no seu habitual estilo truculento, não teve peias de qualquer espécie em ameaçar todos aqueles que não se limitam a lhe acenar afirmativamente com a cabeça, com investidas do novo poder ao seu alcance, dizendo a quem o quisesse ouvir que não se coibiria de determinar investigações completamente arbitrárias efectuadas pelos serviços de finanças regionais.
Acresce a este importante facto, a merecer resposta do Estado de direito democrático, a circunstância de que tal diploma foi aprovado levantando, desde logo, fundadas dúvidas no que concerne à sua constitucionalidade formal.
Ora, o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foi publicado já depois de demitido o Governo e de as eleições antecipadas terem sido marcadas, havendo aqui um flagrante desrespeito do preceituado do disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa, pois a iniciativa legislativa a que se faz referência não pode, manifestamente, considerar-se um "acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos".
Para além desta inobservância de ordem formal-constitucional, o Decreto-Lei n.º 18/2005 padece também de erros de conteúdo, entre os quais avulta a não fixação do processo de recrutamento e selecção dos dirigentes do novo serviço regional de finanças, a não definição completa do regime dos trabalhadores afectos a este serviço, podendo estes, portanto, ter um tratamento diferenciado do dos restantes trabalhadores do sector no resto do País e perder o vínculo ao Ministério das Finanças, sendo que o regime da requisição ou do destacamento se apresenta particularmente delicado nestes casos.
A todos estes argumentos é de salientar ainda a particular situação da Região Autónoma da Madeira, que, como sabemos todos, tem afecta uma determinada parcela do seu território ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, em particular no que respeita ao off-shore bancário, e que esta regionalização dos serviços das finanças pode representar um verdadeiro obstáculo à efectiva fiscalização da observância das regras aplicáveis a tais negócios por parte das entidades nacionais competentes.
Para o Bloco de Esquerda não é a regionalização dos serviços das finanças que representa um problema, tanto mais que há muito que esse desiderato constitui um atributo da autonomia. O que contestamos é o processo, a sua legitimidade e como estão consagradas as garantias dos contribuintes neste diploma legal, a exigir uma reponderação dos moldes da decisão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 - Que revogue urgentemente o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, atenta a ilegalidade da decisão;
2 - Que aprove um novo diploma legal, contando com a participação dos trabalhadores envolvidos, em que se defina a forma de recrutamento e selecção dos trabalhadores dos serviços regionais de finanças, de molde a assegurar a sua independência e isenção e se evite a manipulação dos mesmos, garantindo uma efectiva capacidade de fiscalização por parte dos serviços regionais de finanças.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/X
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS

O processo de privatização do notariado iniciado em 2002, que desencadeou uma progressiva transferência de competências públicas para profissionais liberais, tem levantado inúmeros problemas práticos que necessitam de ponderada reflexão.
Considerando:

As tomadas de posse dos notários, ao abrigo do novo regime, que só se poderiam verificar depois do rigoroso cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Setembro, que aprova o Estatuto do Notariado, obrigando, designadamente, à prévia inspecção e aprovação das novas instalações;
As exigências estipuladas pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, nunca conferidas, designadamente os requisitos impostos pelo artigo 121.º do Estatuto do Notariado no que concerne ao arquivo e equipamento;
O facto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado não ter estado em condições de assegurar o cumprimento da lei no que diz respeito à integração dos funcionários que não transitam para o regime de notariado privado;

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0023 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

A necessidade de uma elevada planificação técnica e profissional dos notários e funcionários, condição para poder responder às exigências da actividade notarial;
As perturbações que ao longo deste processo se têm vindo a registar, quer ao nível da transferência das competências quer ao nível de funcionários, com claro atropelo a direitos e expectativas legítimas dos que lhes estão afectos;
A constatação de que as normas de transição para o novo regime do notariado vieram determinar regras distintas de afectação aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e Notariado para os que optem por esta solução, nomeadamente para cerca de 2000 funcionários (ajudantes e escriturários);
A legítima expectativa por parte dos funcionários relativamente à carreira e à manutenção de um determinado vencimento de exercício, podendo este oscilar em função do rendimento dos serviços, não se garantindo, assim, que aquele vencimento não possa conhecer reduções;
O conhecimento público de que a receita do Estado proveniente da actividade dos cartórios notariais enquanto entidades públicas rondavam os 210 milhões de euros e que o seu desempenho foi ao longo dos anos exemplar, enquanto prestador de serviço público;
O facto do Ministério da Justiça deixar agora de receber uma parte substancial dessa verba e passa a ter a seu cargo os vencimentos de mais de 1000 funcionários que não transitam para o sistema privado e que por isso serão colocados nas conservatórias;
Considerando ainda:
Que os cartórios notariais no seu conjunto, depois de deduzidas todas as despesas, designadamente os vencimentos, rendas de instalações, despesas fixas de água, luz, telefone, vinham a depositar anualmente, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, cerca de 150 milhões de euros (cerca de 30 milhões de contos), verba essa que deixa de ser transferida;
Que os cerca de 100 cartórios, dos pequenos concelhos, 68 dos quais anexados às conservatórias, são deficitários em termos de receita emolumentar, desconhecendo-se candidatos para concelhos como o da Calheta, Machico, Ribeira Brava, Santana, Pico, Corvo, Alvito, Barrancos, Gavião, Moura, Boticas, Armamar, entre outros;
Que a apregoada baixa de preço de 10 a 30% dos actos notariais não se verifica, antes pelo contrário, há uma clara progressão de custos para o utente e um comprovado incumprimento relativamente aos actos que dão menos lucro financeiro;
Que uma das conclusões de sempre é a de não terem sido criados o número de cartórios notariais públicos necessários para possibilitar maior celeridade dos processos;
Que a modernização e a desburocratização eram medidas essenciais, com vista à melhoria da prestação do serviço público e que não foram assumidas pelos sucessivos governos com o objectivo da privatização deste serviço;
E que o notariado é um elemento fundamental do sistema de justiça e que é um instrumento ao serviço da segurança e da certeza no âmbito das relações jurídicas;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

I - Quanto ao processo de acesso à função notarial e atribuição do título de notário:

1 - A suspensão imediata do processo de privatização do notariado, iniciado com a aprovação do novo regime jurídico do notariado, com vista à reavaliação da situação e à necessária adopção de medidas que atenuem os prejuízos já sentidos;
2 - A suspensão das "tomadas de posse" dos notários a quem foi concedida licença privada na primeira fase, até que sejam cumpridos os requisitos expressamente estipulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Notariado, relativamente às instalações, às inspecções prévias e à colocação dos funcionários em serviço na Direcção-Geral dos Registos e Notariado de acordo com as suas pretensões;
3 - A suspensão do processo relativo à segunda fase da privatização como única forma de impedir o avolumar dos problemas já existentes;
4 - A implementação de medidas que possibilitem a coexistência em funções dos dois sistemas de notariado, público e privado, enquanto durar a suspensão e se avaliar qual o melhor procedimento a adoptar.

II - Enquanto durar a suspensão e relativamente à prestação do serviço público de notariado, a Assembleia da República recomenda a adopção de medidas que permitam:

1 - A reestruturação dos serviços de notariado adaptada à realidade económica e social que aposte na inovação dos serviços e desenvolva um programa intensivo de formação profissional qualificada dos seus notários e funcionários;

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0024 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

2 - A adopção de medidas de melhoria das várias instalações dos serviços afectos ao sistema público, que se encontrem em condições degradantes para a prática da actividade notarial e, ao mesmo tempo, a dotação dos meios informáticos indispensáveis ao bom desempenho dos serviços prestados;
3 - A reorganização do serviço com a correspondente reorganização dos quadros de pessoal tendo em conta a nova realidade e o necessário aproveitamento e optimização dos recursos existentes;
4 - O redimensionamento dos quadros e a revalorização e implementação de novos modelos de gestão de serviços;
5 - A reestruturação do Centro de Formação e do Serviço de Avaliação e Inspecção para permitir a melhoria da prestação do serviço.

III - No que concerne aos funcionários dos cartórios notariais já reintegrados noutros serviços, designadamente nas conservatórias de registos:

1 - Devem ser assegurados a formação adequada ao exercício de novas funções, assim como os direitos à mobilidade e à progressão e promoção na carreira;
2 - Devem ser garantidos os níveis de remunerações base e de exercício, bem como as devidas participações emolumentares pessoais que auferiram no local de origem antes da reintegração e deverá ser tido em conta o pedido de ingresso em serviços externos no seu local de residência ou dentro da mesma área, desde que se encontrem deslocados;
3 - Deve ser salvaguardado o direito à informação sobre os critérios, métodos e processos de "afectação", nomeadamente a publicidade do acto, cuja eficácia depende de publicação no Diário da República, a transparência, fundamentação e publicitação dos critérios e a salvaguarda do direito à reclamação e ao recurso não contencioso, através de mecanismos de audiência prévia e de conhecimento de actos praticados em todo o processo ou com ele relacionados.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Jorge Machado - José Soeiro - Honório Novo - Francisco Lopes - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/X
ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DURANTE O ANO DE 2007

A criação das regiões administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976, continua por concretizar. Objecto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu significado para uma efectiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e dos seus serviços, a regionalização continua refém de interesses centralistas e de comando a partir dos governos das políticas regionais.
Ciclicamente, quando o momento aconselha a reiteradas declarações de vinculação à regionalização e aos seus objectivos, o tema volta à actualidade e repetem-se promessas já antes formuladas, convenientemente esquecidas sempre que a sua concretização ganha qualquer séria perspectiva de se realizar.
São conhecidos os inúmeros e infindáveis expedientes destinados ao seu perpétuo adiamento. Desde os "livros brancos" da regionalização do tempo dos governos da AD em 1980, às muitas consultas promovidas pela Assembleia da República às assembleias municipais (das quais se recorda a realizada em 1986/1987 e em 1989), aos diversos projectos de lei aprovados em vários momentos e da autoria da maioria dos partidos com assento parlamentar até à operação negociada entre PS e PSD, em 1998, para a fazer depender de um referendo num momento em que o processo legislativo com vista à sua criação e instituição estava praticamente concluído.
A importância da regionalização e o sentimento generalizado no País quanto à sua necessidade são inseparáveis de, em diversos períodos antecedentes à realização de eleições locais ou nacionais, partidos diversos, do PS ao PSD, admitirem a sua colocação na agenda política para logo a seguir dela se esquecerem.
De novo, em vésperas de eleições para as autarquias locais, o PS e o seu Governo retomam as referências à regionalização e à sua importância, ainda que prudentemente resguardados por um calendário que a adiaria sempre para depois de 2010 e a condicionaria à verificação de um "alargado consenso", ou seja, dependente da vontade dos seus principais e confessos adversários.
A intenção agora manifestada pela actual maioria de retomar um processo de gradual transferência de competências para as cinco comissões de coordenação regional (agora denominadas CCDR) só pode acrescentar novas inquietações. As CCR foram e são uma peça incontornável da dinâmica centralista que tem predominado no nosso país, assumindo-se como um braço armado do poder central, multiplicando ingerências

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0025 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

e condicionamentos sobre o poder local e aplicando no terreno decisões de nível regional que interessam directamente às populações da respectiva área regional, sem que estas ou os seus representantes eleitos locais tenham qualquer efectiva participação.
As responsabilidades que lhes estão cometidas pela gestão dos fundos comunitários acabou ainda por lhes conferir um poder de influência e determinação nas dinâmicas de desenvolvimento local e regional bem maior do que o elenco das suas competências já pressupõe.
A confusão administrativa e o caos territorial lançados pelo anterior governo com as chamadas comunidades urbanas e grandes áreas metropolitanas e a manutenção da descoordenação entre os vários serviços da Administração Central seriam, por si, e para além da reconhecida importância das regiões administrativas para o desenvolvimento regional e para a vida democrática, razões bastantes para não manter adiada a regionalização do País. Mas uma outra e não menos importante razão se deve acrescentar: a que decorre da entrada em vigor a partir de 2007 do IV Quadro Comunitário de Apoio e da indispensável existência de entidades com legitimidade democrática ao nível regional capazes de intervirem na sua gestão, na mobilização dos recursos próprios de cada região e na racionalização e adequada priorização dos investimentos necessários ao desenvolvimento regional. Como sobejamente tem sido sublinhado, quer no País quer na União Europeia, a ausência da regionalização e de uma gestão efectivamente descentralizada dos Quadros Comunitários de Apoio anteriores têm contribuído não só para uma desadequada e ineficiente aplicação dos fundos comunitários como para a manutenção e agravamento das assimetrias e para uma menor coesão territorial.
Certo do incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas estruturais indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição que se impõe como contribuição para reforçar a vida democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País e para preservar a autonomia municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por actos, pela sua definitiva criação.
Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e constitucionais, se estabeleça um calendário que permita que em 2007 esteja concluída a criação e instituição das regiões administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a seguir propostos.
Neste contexto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Submeter à consulta das assembleias municipais, até ao final do presente ano, a proposta de dois mapas possíveis de criação em concreto das regiões administrativas - uma proposta assente no mapa de criação aprovada em lei pela Assembleia da República em 1998 e submetida a referendo e uma outra correspondente às cinco regiões-plano hoje coincidentes com as áreas das CCDR;
2 - Estabelecer um prazo até ao final do primeiro semestre de 2006 para que as assembleias municipais enviem o resultado do debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em concreto;
3 - Aprovar no segundo semestre de 2006 a lei de criação das regiões e a proposta de convocação de um referendo que possa vir a realizar-se no primeiro trimestre de 2007;
4 - Apontar para Outubro de 2007 a data das primeiras eleições para os órgãos das regiões administrativas que exercerão o respectivo mandato até à realização em 2009 das eleições autárquicas, com as quais passam então a coincidir.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Honório Novo - Miguel Tiago - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/X
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Convocar o Plenário para o dia 28 de Julho do ano em curso;
2 - Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do dia 1 de Setembro e convocar o primeiro Plenário para o dia 14 de Setembro.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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