O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 15.º
(Composição)

1 - O Conselho Mundial é formado pelos membros dos Conselhos de País existentes, de acordo com os seguintes critérios:

a) Um membro por cada conselho de país que tenha entre 500 e 5000 eleitores;
b) Dois membros até 10 000 eleitores;
c) Três membros até 20 000 eleitores;
d) Quatro membros até 30 000 eleitores;
e) Mais um membro por cada fracção de 20 000 eleitores.

2 - Participam ainda nas reuniões, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos às comunidades portuguesas;
b) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e um Deputado designado por cada grupo parlamentar;
c) Um representante de cada uma das estruturas sindicais dos trabalhadores consulares e dos professores, existentes no estrangeiro.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Mundial, igualmente sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
f) Os parceiros sociais e outras entidades.

Artigo 16.º
(Reuniões do Conselho Mundial)

1 - O Conselho Mundial reúne, ordinariamente, de dois em dois anos mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente.
2 - O Conselho Mundial reúne extraordinariamente quando requerido:

a) Pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;
b) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Permanente;
c) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Mundial.

3 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local da respectiva realização.
4 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial decorrem em plenário e em secções temáticas.
5 - Cabe ao membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas convocar, no prazo de 90 dias posteriores à data das eleições para as Comissões Consulares, a primeira reunião do Conselho Mundial.
6 - Até à eleição do Conselho Permanente, a reunião do Conselho Mundial será dirigida por uma mesa constituída por cinco conselheiros das listas mais votadas para as Comissões Consulares, e representadas no Conselho Mundial, em cada uma das seguintes regiões: Europa; América do Norte; América do Sul e Central; África; e, Ásia e Oceânia.

Artigo 17.º
(Competências)

O Conselho Mundial, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;
b) Apreciar e deliberar sobre os documentos que, para o efeito, lhe sejam submetidos;

Páginas Relacionadas
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   imperioso para que ela
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   Competindo-lhes, desig
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   trabalhos de investiga
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   b) Um mínimo de 5% do
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   3 - Podem existir círc
Pág.Página 20
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   c) Constituir comissõe
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   Artigo 20.º (Servi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   6 - Nos dois dias útei
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   d) No caso de restar u
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005   Artigo 32.º (Inter
Pág.Página 26