O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 28 de Julho de 2005 II Série-A - Número 38

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 4-CP/2005:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 9, 15, 62, 86, 93 e 142 a 144/X):
N.º 9/X (Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 15/X (Cria a área de paisagem protegida da Baía de São Paio):
- Idem.
N.º 62/X (Classifica a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo):
- Idem.
N.º 86/X (Consagra a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e a carreira dos médicos dentistas):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 93/X [Criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação, atribuições e competências e funcionamento dos seu órgãos)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 142/X - Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 143/X - Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) (apresentado pelo PCP).
N.º 144/X - Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP).

Projecto de resolução n.o 55/X:
Viagem do Presidente da República a Nova Iorque (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 2

0002 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

DELIBERAÇÃO N.º 4-CP/2005
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Convocar o Plenário para o dia 28 de Julho do ano em curso;
2 - Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do dia 1 de Setembro e convocar o primeiro Plenário para o dia 14 de Setembro.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

PROJECTO DE LEI N.º 9/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

I - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 9/X (Os Verdes) que pretende "Alterar o Decreto-Lei n.º 59, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição", foi apresentado ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa desceu, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 31 de Março de 2005, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 143.º do Regimento da Assembleia da República.
Também por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi solicitado à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos constitucionais aplicáveis, o competente parecer, o qual se junta cópia em anexo.
À data da apresentação do presente relatório/parecer, a iniciativa legislativa vertente não se encontrava ainda agendada.

II - Objecto
De acordo com o Grupo Parlamentar Os Verdes, a iniciativa em apreço propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no que toca à estratégia de gestão de resíduos de construção e demolição, uma vez que estes diplomas nada referiam quanto ao encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento em concreto destes materiais, por parte das câmaras municipais, o que facilitava o depósito clandestino e em condições ambientalmente desadequadas dos mesmos.
Face ao volume dos resíduos de obras e ao seu potencial de reciclagem, consideram os autores da iniciativa que seria fundamental "responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição em relação ao tratamento e encaminhamento adequado" destes, bem como "um conhecimento muito concreto da produção deste tipo de resíduos" por parte das câmaras municipais, considerando que só assim seria feita uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos resíduos de construção e demolição.

III - Antecedentes parlamentares
Relativamente a esta matéria, foi apresentado na IX Legislatura, pelo Partido Ecologista Os Verdes, o projecto de lei n.º 497/1X, com conteúdo em tudo idêntico à iniciativa em apreço. Esta iniciativa caducou em virtude da dissolução do Parlamento.
O projecto de lei n.º 9/X, objecto do presente relatório e parecer, corresponde, pois, a uma retoma do projecto de lei n.º 497/IX.

IV - Enquadramento constitucional
A matéria objecto da iniciativa em apreciação, embora não beneficiando de tutela constitucional directa, relaciona-se difusamente com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Constituição, no que respeita à

Página 3

0003 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

programação e execução de políticas de habitação apoiadas em planos de urbanização, bem como a "ordenação e promoção do ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades (…)".

V - Enquadramento legal
No plano legal, embora não exista uma referência específica no que toca à obrigatoriedade de triagem e quantidade de resíduos nem quanto ao seu destino final, a iniciativa em causa deverá, salvo melhor e mais qualificado entendimento, ter em consideração os seguintes diplomas legais:

- Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que "Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas";
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que "Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação";
- Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que "Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação";
- Lei n.º 28/2002, de 22 de Novembro, que "Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e edificação";
- Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, que "Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação";

Conclusões

Tendo em conta o disposto, conclui-se no seguinte sentido:

- A apresentação do projecto de lei n.º 9/X é feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República;
- O projecto de lei n.º 9/X do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, pretende alterar o regime jurídico da urbanização e edificação, bem como das empreitadas de obras públicas;
- As alterações propostas têm por objectivo a obrigatoriedade da triagem dos resíduos produzidos por construção ou demolição de obras de construção civil e garantir que o destino final a dar a estes, seja o mais adequado em termos ambientais;
- Foi pedido um parecer da ANMP, de acordo com o previsto no artigo 151.º do Regimento, juntando-se uma cópia em anexo;
- O projecto de lei n.º 9/X corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 497/IX, também da autoria do Grupo Parlamentar Ecologista Os Verdes, que nunca chegou a ser discutida, em virtude da dissolução do Parlamento;

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 9/X - Os Verdes, que "Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República;
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2005.
O Deputado Relator, Horácio Antunes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Parecer da ANMP

Foi solicitado à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre um projecto de diploma que visa alterar o regime jurídico da urbanização e edificação, bem como o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, quanto aos resíduos de construção e demolição (RCD).

Página 4

0004 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Actualmente estes regimes jurídicos, contemplando o dever, do produtor (empreiteiro ou dono da obra) de resíduos de obras, de remoção dos restos de materiais de obras, nada referem quanto ao seu encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento desses materiais.
Assim, com a alteração do artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Maio, e do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pretende-se introduzir a obrigatoriedade de triagem, o correcto encaminhamento e a apresentação de uma declaração, por obra, às câmaras municipais, da tipificação e quantificação dos resíduos, bem como o comprovativo do seu correcto destino final, constituindo esta alteração um mecanismo necessário para uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos RCD.
Verificamos, todavia, que o artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99 não estipula qualquer consequência para o caso de o empreiteiro não apresentar, ao dono da obra e à câmara municipal, a declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos, ao contrário do que se afere do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, em que no caso da não apresentação da declaração não será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas.
Face ao exposto, afigura-se-nos impreterível o esclarecimento da situação no normativo em causa.
Para além deste aspecto, importa assegurar a existência, por todo o País, de locais adequados e licenciados para a deposição deste tipo de resíduos.
Uma vez esclarecida a nossa dúvida, a ANMP nada tem a opor ao projecto de diploma em apreço.

Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Coimbra, 26 de Outubro de 2004."

---

PROJECTO DE LEI N.º 15/X
(CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BAÍA DE SÃO PAIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 15/X, subscrito por sete Deputados do Bloco de Esquerda, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Baía de São Paio, no estuário do rio Douro, é, segundo os subscritores do presente projecto de lei, a última zona na parte urbana deste conjunto natural que conserva, ainda, elementos cruzados com outros de matriz rural e urbana. A Baía tem um raro valor cénico e serve de refúgio a aves migradoras, como a garça-real e o corvo-marinho, de nidificação a limnícolas, como o peneireiro, desempenhando, para além disso, o papel de maternidade de espécies piscícolas com relevância comercial, como sejam a solha ou a enguia, ou ambiental, como os góbios. As areias intermareais absorvem o excesso de nutrientes vindos de montante e funcionam como estações de depuração da água estuarina, retendo os lodos, por seu turno, os metais pesados e outros poluentes.
Os subscritores pretendem, com esta iniciativa, salvaguardar as características descritas deste ecossistema que, hoje em dia, sofre variadas ameaças que poderão vir a comprometer, no futuro, a sua subsistência enquanto tal.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
Enquanto estuário, esta zona encontra-se integrada no Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia - aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 1993 - como área da Reserva Ecológica Nacional.
Porém, por deliberação do Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1994 esta área foi desintegrada daquele regime e passou a fazer parte do domínio público sob a tutela da Administração Portuária do Douro e Leixões.
Em Agosto de 2001 o Plano de Bacia do Douro qualificou a Baía de São Paio como área prioritária de intervenção, com o objectivo de recuperar o sapal.

Página 5

0005 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Contudo, segundo os subscritores do projecto de lei em análise, é visível, cada vez mais, o estado de degradação daquele património ecológico. Entre outras agressões, há lixo acumulado, campismo selvagem, trânsito de veículos motorizados no areal e pisoteio. Mas também a poluição constitui uma ameaça à sobrevivência das espécies e à diversidade do ecossistema. Finalmente, as várias barragens situadas a montante deste estuário impedem a distribuição das areias por este e pelo litoral, efeito que é ampliado pelas operações de dragagens que foram retomadas nos últimos anos. Se, para além de tudo isto, ainda segundo os subscritores do projecto de lei, pensarmos na iminente construção dos tão propalados "molhes" teremos então, por efeito do fluxo de água, um aumento do grau de salinidade que irá destruir definitivamente o ambiente de "maternidade" que o estuário constitui para as espécies que a ele acolhem.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema
O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…), ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista (…) a valorização da paisagem (…)" e "classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza".
Na alínea c) do artigo 161.º do mesmo texto fundamental prevê-se que "compete à Assembleia da República (…) fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo". Na opinião dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] as matérias constitucionalmente reservadas ao Governo são as atinentes à sua própria "organização e funcionamento" (cfr. artigo 198.º/2).
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, consagra no seu artigo 29.º, nomeadamente, que "será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas (…) que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens" (n.º 1); que "a iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular" (n.º 3); E, finalmente, que "a definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria" (n.º 6).
Por seu turno, os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - diploma que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Ambiente, veio aprovar o regime da criação e da gestão das áreas protegidas -, dispõem, respectivamente, que "a Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do" mesmo diploma e que se classificam "como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local". O n.º 2 do artigo 4.º prevê que "as áreas protegidas de interesse regional ou local" sejam "geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios". O artigo 9.º esclarece, no seu n.º 1, que se entende "por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencie grande valor estético ou natural" e, no seu n.º 2, que "a classificação de uma paisagem protegida tem por feito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica".
Por outro lado, o artigo 26.º dispõe, no seu n.º 1, que "as autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida" e, no seu n.º 3, que "as propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN (actual ICN - Instituto de Conservação da Natureza), que procede à sua apreciação técnica". No n.º 1 do artigo 27.º determina-se que "compete ao (ICN) propor ao Ministro do Ambiente (…) a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar".
Deste modo, acentua-se que, embora nada impeça, de um ponto de vista constitucional, que uma área de paisagem protegida seja criada a partir de uma iniciativa legislativa parlamentar, como a presente, existe, contudo, tal como o atrás descrito, um regime jurídico-legal que consagra um iter procedimental próprio para aquele efeito. E, para além de esse regime jurídico-legal decorrer, ele mesmo, como também já mencionado, de uma lei de bases (a do Ambiente) formalmente aprovada pela Assembleia da República, ele visou, sobretudo, estruturar um sistema nacional equilibrado e articulado para a criação e a gestão dos vários figurinos das áreas protegidas. Sistema estrutural esse que acaba, inevitavelmente, por ser concorrencial pelo conteúdo da presente iniciativa.
A disciplina da gestão e a garantia da salvaguarda das áreas ambientalmente mais sensíveis alicerça-se na capacidade e na educação com que são tratados esses espaços ou, na falta ou insuficiência destes atributos, na imperatividade decorrente da lei.
A afectação de usos do solo é um processo de análise e de decisão onde devem estar presentes todos os factores: biofísicos, sociais, económicos e políticos. A estabilização dos usos, a sua alteração e eventual imposição é, incontestavelmente, uma competência da esfera do poder político.

Página 6

0006 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- É criada a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do rio Douro;
- Fica garantida a preservação dos valores e dos recursos ecológicos e paisagísticos do local;
- São promovidas, no local, as actividades de recreio e de lazer compatíveis com uma correcta preservação ambiental;
- São estimuladas as acções de educação ambiental ao nível local;
- É criado o parque ambiental do estuário do Douro;
- Fica o Governo incumbido de regulamentar a matéria deste projecto de lei, de nomear a comissão instaladora da área protegida e de promover as necessárias consultas às entidades envolvidas em razão da matéria.

Com a aprovação do presente projecto de lei é previsível, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 19/93, a necessidade da realização de despesas, por um lado, de investimento e, por outro, decorrentes do funcionamento da futura área de paisagem protegida. Estas poderão vir a ser encargos apenas das autarquias locais envolvidas ou destas e, conjuntamente, do Ministério do Ambiente.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 15/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe a criação da Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do rio Douro.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a salvaguarda das características deste ecossistema que, hoje em dia, sofre variadas ameaças que poderão vir a comprometer, no futuro, a sua subsistência enquanto tal.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 15/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte:

H) Parecer

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 15/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 15/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, se propõe regular matérias que respeitam também a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,

Página 7

0007 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Mendes Bota - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes.

[1] In "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista", Coimbra Editora, páginas 649 e 775.

---

PROJECTO DE LEI N.º 62/X
(CLASSIFICA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 62/X, subscrito por oito Deputados do Partido Comunista Português de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM) situa-se no litoral sul de Vila do Conde, entre o Litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz.
A ROM está classificada como Biótipo CORINE, com o n.º C11400138, devido, sobretudo, à sua reconhecida "importância regional inegável" - cfr. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 25/99, de 7 de Abril, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha/Espinho -, derivada do facto de ser uma "das mais bem conservadas" áreas abrangidas pelo POOC Caminha/Espinho, em virtude de ser "muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes" (RCM 25/99).
Foi na ROM que foram feitas as primeiras experiências científicas de anilhagem de aves em Portugal, as quais incorporaram, sob a orientação do, já falecido, Prof. Santos Júnior - Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e director do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre -, a participação activa dos "roleiros" de Mindelo, ou seja, praticantes da captura de rolas com artes tradicionais únicas.
Segundo os subscritores do presente projecto de lei, a ROM tem vindo, contudo, a ser alvo de um processo de degradação, designadamente com tentativas de agressões urbanísticas, construção de novas acessibilidades, abate ilegal de aves, expansão de espécies arbóreas não autóctones, deterioração da protecção dunar pela extracção ilegal de inertes, deposição de lixos e entulhos e poluição da ribeira de Silvares e da sua laguna terminal. Isto demonstra, segundo os subscritores do projecto de lei, que as Portarias da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de 1957 e de 1959, que estiveram na origem da criação da ROM, de nada servem em termos de protecção, constituindo hoje em dia, isso sim, autêntica "letra morta".

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
A ROM foi criada por portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957.
O "pai" da ROM foi o Prof. Santos Júnior - Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e director do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre - que nela desenvolveu uma intensa e aprofundada actividade científica centrada, sobretudo, no ramo da ornitologia.
Através da publicação de uma nova portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 115, II Série, de 11 de Maio de 1959, a área da ROM de inicialmente 411 hectares foi alargada para 594 ha.
A ROM teve, desde a sua génese, um verdadeiro plano de gestão, denominado "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da ROM". Isso não foi, contudo, suficiente para garantir a sua protecção e, como já

Página 8

0008 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

atentados contra a sua existência enquanto espaço natural de importância ímpar no País. Por exemplo, foi já com bastante dificuldade que nos anos 80 se conseguiu estancar, no local, um grande projecto para a construção de 2000 habitações turísticas com campos de ténis, hotéis e um vasto complexo de piscinas. O avanço deste projecto teria significado, segundo os subscritores do projecto de lei, a morte da ROM. O empreendimento foi travado pela acção conjunta da associação ambientalista QUERCUS, do então Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, hoje ICN - Instituto de Conservação da Natureza, do Departamento de Zoologia da Universidade do Porto, acção que acabou sancionada pela então Secretaria de Estado do Ambiente.
Na sequência deste último episódio chegou a ser preparada a criação de uma área de paisagem protegida para o Mindelo, tendo o respectivo projecto de decreto-lei chegado a estar pronto para aprovação em Conselho de Ministros, o que, todavia, nunca veio a acontecer.
Em Outubro de 2003, o Grupo Parlamentar do PCP fez agendar o projecto de lei n.º 232/IX/1.ª, no que foi seguido por semelhante iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visava conferir à ROM o estatuto legal de área de paisagem protegida. Esta iniciativa não viria a merecer a aprovação da maioria parlamentar, tendo esta última optado, antes, pela aprovação de um projecto de resolução que recomendava ao Governo a realização de estudos prévios e a auscultação a instituições e associações, com vista à posterior classificação da ROM como área de paisagem protegida.
Na véspera do dia deste debate, deu entrada na Assembleia da República uma petição, assinada por cerca de 7000 cidadãos, que reclamava a "recuperação e protecção urgente" da ROM.
Posteriormente, o ICN emitiu um parecer em 5 de Abril de 2004 no qual considerou que a "área em causa poderá justificar a criação de uma área de paisagem protegida".
No final de Setembro de 2004, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou nova iniciativa legislativa no sentido da insistência na criação da área de paisagem protegida da ROM (o projecto de lei n.º 495/IX/3.ª), a qual, contudo, nunca chegaria a ser debatida por virtude da interrupção da legislatura e da realização de eleições legislativas antecipadas.
Entretanto, encontram-se cumpridas todas as auscultações previstas na aludida resolução aprovada pela Assembleia da República em Outubro de 2003.
Em Janeiro deste ano, a Câmara Municipal de Vila do Conde criou um grupo de trabalho para a elaboração de um plano de ordenamento e de gestão da ROM.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema
O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…), ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista (…) a valorização da paisagem (…)" e "classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza".
Na alínea c) do artigo 161.º do mesmo texto fundamental prevê-se que "compete à Assembleia da República (…) fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo". Na opinião dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] as matérias constitucionalmente reservadas ao Governo são, apenas, as atinentes à sua própria "organização e funcionamento" (cfr. artigo 198.º/2).
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, consagra no seu artigo 29.º, nomeadamente, que "será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas (…) que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens" (n.º 1); Que "a iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular" (n.º 3); E, finalmente, que "a definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria" (n.º 6).
Por seu turno, os n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - diploma que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Ambiente, veio aprovar o regime da criação e da gestão das Áreas Protegidas -, dispõem, respectivamente, que "a Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do" mesmo diploma e que se classificam "como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local". O n.º 2 do artigo 4.º prevê que "as áreas protegidas de interesse regional ou local" sejam "geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios". O artigo 9.º esclarece, no seu n.º 1, que se entende "por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencie grande valor estético ou natural" e, no seu n.º 2, que "a classificação de uma paisagem protegida tem por feito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Página 9

0009 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Por outro lado, o artigo 26.º do mesmo diploma legal dispõe, no seu n.º 1, que "as autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida" e, no seu n.º 3, que "as propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN (actual ICN - Instituto de Conservação da Natureza), que procede à sua apreciação técnica". No n.º 1 do artigo 27.º determina-se que "compete ao (ICN) propor ao Ministro do Ambiente (…) a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar".
A eficácia da disciplina da gestão e a garantia da salvaguarda das áreas ambientalmente mais sensíveis alicerça-se na capacidade e na educação com que são tratados esses espaços ou, na falta ou insuficiência destes atributos, na imperatividade decorrente da lei.
A afectação de usos do solo é um processo de análise e de decisão onde devem estar presentes todos os factores: biofísicos, sociais, económicos e políticos. A estabilização dos usos, a sua alteração e eventual imposição é, incontestavelmente, uma competência da esfera do poder político.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- É criada, com um âmbito regional, a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, no concelho de Vila do Conde;
- Fica garantida a preservação dos valores e dos recursos ecológicos e paisagísticos do local;
- São promovidas, no local, as actividades de recuperação e preservação de valores naturais e culturais, através dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
- São estimuladas as acções de educação ambiental;
- são promovidas actividades económicas compatíveis com o estatuto de conservação desta área;
- Promove-se o envolvimento das populações residentes na área na recuperação e preservação destes elementos naturais;
- Institui-se um regime restritivo para quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida, submetendo-os todos a procedimento de avaliação do impacte ambiental;
- É criado um núcleo museológico na área protegida;
- Fica previsto um regime transitório, aplicável até à aprovação da regulamentação governamental deste novo regime, nos termos do qual ficam proibidas diversas acções na zona da área de paisagem protegida.

Com a aprovação do presente projecto de lei é previsível, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 19/93, a necessidade da realização de despesas, por um lado, de investimento e, por outro, decorrentes do funcionamento da futura área de paisagem protegida. Estes poderão vir a ser encargos apenas das autarquias locais envolvidas ou destas e, conjuntamente, do Ministério do Ambiente.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 62/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a classificação da Reserva Ornitológica de Mindelo, no concelho de Vila do Conde, como Área de Paisagem Protegida.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a salvaguarda das características deste ecossistema que, hoje em dia, sofre variadas ameaças que poderão vir a comprometer, no futuro, a sua subsistência enquanto tal.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 62/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

H) Parecer

Página 10

0010 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 62/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 62/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Luís Marques - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes.

[1] In "Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista", Coimbra Editora, páginas 649 e 775.

---

PROJECTO DE LEI N.º 86/X
(CONSAGRA A INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E A CARREIRA DOS MÉDICOS DENTISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

1 - Objecto da iniciativa
O projecto de lei n.º 86/X, da iniciativa da Sr.ª Deputada Ana Drago e outros, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, "Consagra a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e a carreira dos médicos dentistas". A iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, obedecendo também aos requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.

2 - Enquadramento
Na sequência do reconhecimento público de que a saúde oral é essencial para o bem-estar da população, caberá (principalmente) ao Estado a responsabilidade de criar condições para a universalidade, gratuitidade e equidade no acesso aos cuidados de saúde, responsabilidade evidenciada, entre outros documentos, nas recomendações da Organização Mundial de Saúde e ao abrigo da Base I da Lei de Bases da Saúde. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reconhece a necessidade de dar resposta, no plano legislativo, a esta questão propondo a integração no Serviço Nacional de Saúde da medicina dentária, bem como a criação da carreira de médicos dentistas.

3 - Exposição de motivos
O projecto de lei n.º 86/X toma a iniciativa de alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral, bem como a carreira superior dos médicos dentistas, integrando aqueles no Serviço Nacional de Saúde.
Assim, o projecto de lei pretende estender à totalidade dos cidadãos os tratamentos buco-dentários, integrados no Serviço Nacional de Saúde. Aponta como prioridade alguns grupos de risco que, por sua natureza, são mais vulneráveis por via de patologias não tratadas; os mais carenciados; os idosos; os toxicodependentes; os deficientes, os reclusos; os imigrantes e os portadores de doença infecciosa, entre outros.
Por outro lado, o projecto de lei em causa pretende garantir, ao integrar no SNS os tratamentos em causa, a forma gratuita dos cuidados básicos de saúde oral e a revisão das comparticipações em próteses dentárias e operações no âmbito da medicina dentária não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral.

Página 11

0011 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Propõe ainda o projecto de lei assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos vários estabelecimentos de saúde, indicando inclusive rácios de preenchimento de vagas de médicos dentistas conforme o tipo e a categoria das unidades de saúde.
O âmbito da aplicação estende-se a todos os hospitais centrais, unidades de saúde e estabelecimentos prisionais.
O projecto de lei em análise, na parte do articulado, não reflecte devidamente a fundamentação constante da exposição de motivos, pelo que algumas propostas não têm correspondência na letra da lei.

4 - As normas
O corpo normativo do projecto de lei consta de oito artigos onde se propõe:

- A integração da medicina dentária no SNS, a criação de carreira superior para os médicos dentistas;
- Os deveres do Estado: garantir gratuitamente os cuidados básicos de saúde oral, dar prioridade a grupos identificados pela sua vulnerabilidade, assegurar meios humanos e técnicos nas várias unidades de saúde;
- A adopção de um critério de colocação dos médicos dentistas de acordo com rácios de utentes abrangidos;
- Alargar o regime de comparticipações da actual ADSE ao SNS no que diz respeito a próteses dentárias e operações de medicina dentária;
- A criação da carreira de médicos dentistas, a definir em lei posterior, de modo a integrar estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde;
- O faseamento da aplicação plena do diploma, repartindo por um período de três anos;
- A fixação de um prazo de 30 dias após a publicação, para a respectiva regulamentação.

5 - Parecer
O projecto de lei n.º 86/X que "Consagra a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e a carreira dos médicos dentistas", reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário, desde que devidamente acauteladas as exigências decorrentes da "lei travão".

Assembleia da República, em 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados.

---

PROJECTO DE LEI N.º 93/X
[CRIAÇÃO DAS AUTARQUIAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEU ÓRGÃOS)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 93/X, subscrito por sete Deputados do Partido Comunista Português de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os subscritores do presente projecto de lei, cientes da dimensão e da complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional, reconhecem a importância da dimensão metropolitana no planeamento e desenvolvimento do território.
Por isso, entendem como de fulcral necessidade dotar essas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta aos níveis do planeamento, gestão e política de investimentos no território, designadamente no tocante ao sistema de transportes, rede viária regional, ambiente e recursos hídricos.

Página 12

0012 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90 (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), procurou-se responder à necessidade de dotar as áreas metropolitanas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta aos níveis do planeamento, da gestão e da política de investimentos no território que, segundo os subscritores, hoje se tornou inadiável.
Contudo, na opinião dos autores da iniciativa, a solução então adoptada assentou num modelo híbrido, sem poderes e sem meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das áreas metropolitanas, desprovidas de órgãos democrática e directamente eleitos pela população, o que se revelou na incapacidade de estes organismos responderem às exigências que lhes são colocadas.
Segundo os subscritores do projecto de lei, a aprovação posterior da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, ao invés de operar as necessárias e indispensáveis correcções à Lei n.º 44/91, acentuou, ainda mais, a ineficácia e a "aberrante solução de associativismo municipal" para a gestão das áreas metropolitanas.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema
O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental do Estado unitário que respeita, na sua organização e funcionamento, entre outros, os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.
O artigo 235.º do mesmo texto fundamental prevê que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 236.º do mesmo documento estatui que "nas grandes áreas urbanas (…) a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica".
O n.º 1 do artigo 237.º prevê que "as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Já no consequente artigo 239.º se determina, no n.º 1, que "a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável". Segundo o n.º 2 da mesma disposição, "a assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional", enquanto que o n.º 3 estabelece que "o órgão executivo colegial é composto por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento".
A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências e revogou, no seu artigo 40.º, a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.
Em Portugal, as formas de organização autárquica das comunidades locais remontam, pelo menos, à época medieval. A actual organização democrática das autarquias locais portuguesas é relativamente recente, tendo sido constitucionalmente consagrada em 1976. A democracia local foi inaugurada em 1977, com a realização das primeiras eleições autárquicas.
A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos.
No seu "Curso de Direito Administrativo"[1] o Prof. Diogo Freitas do Amaral refere, a propósito dos "interesses comuns" - um dos quatro elementos essenciais[2] que, segundo ele, integram o conceito de autarquia local -, que são "estes interesses que servem de fundamento à existência das autarquias locais, as quais se formam para prosseguir os interesses privativos das populações locais, resultantes do facto de elas conviverem numa área restrita, unidas pelos laços da vizinhança". E, continua o mesmo autor, "é a existência de interesses locais diferentes dos interesses gerais da colectividade nacional que justifica que ao lado do Estado - cuja organização e actuação cobre todo o território - existam entidades especificamente locais, destinadas a tratar dos interesses locais".

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- As áreas metropolitanas passam a ser política e legalmente assumidas como autarquias, tal como é permitido pelo já referido n.º 3 do artigo 236.º da Constituição;

Página 13

0013 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

- Definem-se "competências e funções centradas no planeamento e no ordenamento do território, na coordenação dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios"[3];
- Garante-se que as áreas metropolitanas detêm "poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da administração central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos";
- O funcionamento das áreas metropolitanas passa a basear-se "numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão";
- "São criadas as autarquias metropolitanas de Lisboa e Porto", com âmbitos territoriais precisos e definidos no projecto de lei;
- A instituição em concreto de cada uma destas autarquias depende apenas "do voto favorável da maioria de 2/3 das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área";
- Elegem-se como domínios prioritários das "acções de planeamento e coordenação" das autarquias metropolitanas os "sistemas de transportes", a "rede viária regional", o "ambiente e recursos hídricos" e os "equipamentos", sendo que, nestas áreas, as deliberações dos órgãos destas autarquias passam a ser "vinculativas para os departamentos e outros organismos da administração central com intervenção no território";
- As autarquias metropolitanas participam "em organismos de coordenação já existentes" e admite-se "a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento";
- "As autarquias metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da administração central (…) respeitantes às respectivas áreas";
- Fica revogada, com a instituição em concreto das autarquias metropolitanas, a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei visto que nele se prevê (artigo 36.º) que apenas entre "em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação".

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 93/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto e estabelece as respectivas atribuições e competências, bem como as regras de funcionamento dos seus órgãos.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de dotar, de um ponto de vista político e administrativo, as circunscrições territoriais correspondentes às metrópoles de Lisboa e do Porto com os meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta aos níveis do planeamento, gestão e política de investimentos no território.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 93/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

H) Parecer

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 93/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Página 14

0014 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 93/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que,

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Miguel Pignatelli Queiroz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

[1] 2.ª Edição, Vol. I, pág. 421, Almedina.
[2] Os restantes são o território, o agregado populacional e os órgãos representativos (Idem, págs. 419 a 422).
[3] Cfr. antepenúltimo parágrafo da exposição de motivos do projecto de lei.

---

PROJECTO DE LEI N.º 142/X
ALTERA O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

De acordo com o estabelecido pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinado à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro; bem como os prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
Com efeito, os loteamentos clandestinos constituem um dos maiores problemas dos concelhos urbanos com consequências dramáticas ao nível do ordenamento e planeamento do território, como sejam, a alteração ilegal do uso dos solos ou a ocupação desregrada de áreas classificadas como reservas agrícolas e naturais.
Com a apresentação do presente projecto de lei, o PCP pretende efectivar o conteúdo das disposições legais e normativas e criar as condições que permitam a sua aplicação nas áreas urbanas de génese ilegal. Os contornos e a dimensão que este fenómeno atinge há já alguns anos impõem uma actuação eficaz por parte dos órgãos das autarquias locais com competência legal na matéria. Na verdade, as câmaras municipais ao interporem acções de utilidade pública, nos termos do regime de custas e notariado, vêem os seus orçamentos verdadeiramente penalizados com os montantes atingidos e dificilmente suportados e previsíveis. É necessário, por isso, que haja mecanismos que permitam a resolução dos loteamentos clandestinos sem oneração obrigatória sobre as câmaras municipais, em tudo aquilo que corresponde ao exercício das suas competências. Assim sendo, propomos a isenção de tributação emolumentar em todos os actos relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos como forma efectiva de resolução deste grave problema de ordenamento territorial, um dos mais graves que os órgãos do poder local têm de enfrentar, daí a necessidade de previsão de instrumentos que apoiem os municípios quanto ao investimento inicial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Página 15

0015 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

"Artigo 28.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)
14 - (…)
15 - (…)
16 - (…)
17 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pelas câmaras municipais ou seus legítimos representantes, relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos em violação à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
18 - (Anterior n.º 17)
19 - (Anterior n.º 18)
20 - (Anterior n.º 19)."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Odete Santos - Honório Novo - Luísa Mesquita - Miguel Tiago- José Soeiro.

---

PROJECTO DE LEI N.º 143/X
ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.
Esta taxa, tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os directos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respectiva rede fixa, é, em verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.
Por outro lado, a sua aplicação ficou, desde logo, inquinada e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.
É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelas detentoras de redes físicas de comunicações. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras.
Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais directa com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é

Página 16

0016 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.
Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seu precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, directamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público - ele é o devedor efectivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua actividade.
É o que, com o presente projecto de lei, se pretende consagrar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 106.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os munícipes.
4 - (…)."

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Luísa Mesquita - Honório Novo - Odete Santos - Bernardino Soares.

---

PROJECTO DE LEI N.º 144/X
CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

O projecto de lei que o PCP agora apresenta tem por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro.
Na elaboração do presente projecto de lei, o PCP teve em conta a opinião e propostas de muitos portugueses residentes no estrangeiro, que conhecem e desenvolvem uma actividade cultural, social ou política no seio das nossas comunidades espalhadas pelo Mundo.
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas. Tal facto, levou à apresentação por conselheiros de diversos países, quando da realização do primeiro Plenário Mundial (Setembro de 1997), de um considerável número de propostas de alteração.
Pretendendo contribuir para a urgência da solução, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um outro projecto de lei, em Maio de 2002, que, não tendo a pretensão de proceder a uma alteração profunda da Lei n.º 48/96, visou, no entanto, contribuir para a saída do impasse vivido pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, e responder, no imediato, ao vazio criado pelo Governo, ao adiar as eleições que deveriam ter-se realizado no dia 25 de Novembro de 2001.
Portanto, a Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto (primeira alteração à Lei n.º 48/96), não foi mais do que a resposta possível às dificuldades criadas ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Entretanto, considerando que urge construir uma solução duradoura, que integre as inúmeras críticas aos desajustamentos do actual quadro legal, o PCP apresenta um projecto que contribui para a existência de uma estrutura mais representativa das Comunidades Portuguesas no estrangeiro.
A nova estrutura aqui proposta pelo PCP assenta fundamentalmente nas Comissões Consulares que serão compostas por membros eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular.

Página 17

0017 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Competindo-lhes, designadamente, nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural - previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas; propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
Os outros órgãos são o Conselho de País e o Conselho Mundial.
O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é composto por todos os membros eleitos para as Comissões Consulares e reúne, ordinariamente, uma vez por ano. Competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afligem os portugueses residentes nesse país. O Conselho de País elege também os seus representantes ao Conselho Mundial.
O Conselho Mundial é composto por membros eleitos pelo Conselho de País, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país. Reunindo cada dois anos.
O Conselho Mundial, na primeira reunião, elege o Conselho Permanente que poderá ser constituído por 9 a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com 4 membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação, natureza e atribuições dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro

Artigo 1.º
(Criação)

São criados os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:

a) Comissões Consulares;
b) Conselhos da Comunidade Portuguesa de País;
c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa;
d) Conselho Permanente do Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa.

Artigo 2.º
(Natureza e atribuições)

Os órgãos instituídos pela presente lei são, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, incumbindo-lhes designadamente:

a) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;
b) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem os portugueses e luso-descendentes a Portugal, através da adopção de políticas de língua e cultura especialmente dirigidas às comunidades portuguesas;
c) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal;
d) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras actividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;
e) Emitir e apreciar pareceres, por iniciativa própria ou por solicitação, sobre as matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas, da iniciativa da Assembleia da República do Governo ou dos governos das regiões autónomas;
f) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas;
g) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares;
h) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não governamentais portuguesas no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em vista a execução de

Página 18

0018 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e acções de formação e intercâmbio de informação;
i) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa;
j) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas, sem prejuízo da realização de outros debates;
l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Capítulo II
Comissões Consulares

Artigo 3.º
(Definição)

1 - As Comissões Consulares são órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular.
2 - Junto de cada consulado de carreira ou secção consular, com pelo menos 500 eleitores, podem constituir-se Comissões Consulares.

Artigo 4.º
(Composição)

1 - As Comissões Consulares são compostas por representantes eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses com capacidade eleitoral, inscritos no consulado de carreira ou secção consular respectivos.
2 - O número de membros a eleger por cada Comissão Consular obedece à seguinte distribuição:

a) Três membros nas áreas com 500 a 2000 eleitores;
b) Cinco membros nas áreas com 2001 a 5000 eleitores;
c) Mais dois membros por cada fracção de 5000 eleitores.

Artigo 5.º
(Eleição)

1 - A eleição dos membros das Comissões Consulares efectua-se por consulado de carreira ou secção consular respectivos, podendo concorrer mais do que uma lista.
2 - O acto eleitoral para as Comissões Consulares decorrerá em simultâneo, devendo a respectiva data ser fixada nos termos do disposto na alínea i) do artigo 17.º do presente diploma.
3 - A distribuição dos mandatos obedecerá ao sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do artigo 27.º.

Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos nos cadernos eleitorais dos consulados de carreira ou serviços consulares residentes na área geográfica respectiva.
2 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 7.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para as Comissões Consulares os cidadãos portugueses eleitores, inscritos na respectiva área geográfica.
2 - As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:

a) Uma ou mais organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro;

Página 19

0019 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares que tenham até 2000 eleitores inscritos;
c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou secções consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.
4 - São inelegíveis para as comissões consulares:
a) Os eleitores que exerçam cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas portuguesas no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 8.º
(Duração do mandato, instalação e funcionamento da Comissão Consular)

1 - O mandato dos membros das Comissões Consulares tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.
2 - O mandato dos membros das Comissões Consulares inicia-se com a primeira reunião da respectiva Comissão após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - A primeira reunião da Comissão Consular eleita é convocada pelo responsável do consulado de carreira ou secção consular correspondente nos 20 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais e respectivos mandatos apurados, nos termos do artigo 27.º.
4 - O responsável do consulado de carreira ou secção consular procede à instalação da Comissão Consular na primeira reunião, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os eleitores inscritos, quem redija o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
5 - Salvo impedimento de força maior, as reuniões das Comissões Consulares realizam-se nas instalações dos postos consulares, nas quais, para todos os efeitos legais, se localizará a respectiva sede.

Artigo 9.º
(Competências)

1 - Compete a cada Comissão Consular:

a) Estudar os problemas da comunidade portuguesa existente na respectiva área geográfica e propor, junto das representações diplomáticas e consulares, as soluções adequadas;
b) Nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural, em conformidade com o disposto na alínea b), do artigo 21.º, do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro;
c) Elaborar e aprovar os respectivos estatutos.

2 - Os membros das Comissões Consulares são membros por inerência no Conselho da Comunidade Portuguesa do respectivo país.

Capítulo III
Conselhos da Comunidade Portuguesa de País

Artigo 10.º
(Definição)

O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é o órgão representativo dos portugueses residentes em cada país.

Artigo 11.º
(Composição)

1 - O Conselho de País é composto pelos membros das Comissões Consulares do respectivo país, cuja denominação a ele fará referência expressa.
2 - Nos países onde só exista uma Comissão Consular, esta constitui-se em Conselho de País.

Página 20

0020 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

3 - Podem existir círculos de apuramento por países, a determinar por diploma complementar, desde que constituído por um número não superior a cinco países e tenham continuidade geográfica, até corresponderem um mínimo de 500 eleitores inscritos.

Artigo 12.º
(Funcionamento e duração do mandato)

1 - O Conselho de País reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo secretariado permanente, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de País, sem direito a voto, os membros do Governo, Deputados à Assembleia da República, e na Europa deputados ao Parlamento Europeu, membros de organismos oficiais, membros de estruturas sindicais e outras personalidades que o Conselho de País entenda dever convidar.
3 - Os membros do Conselho de País cessam funções com o termo do respectivo mandato na Comissão Consular para que foram eleitos.
4 - Cabe ao Embaixador ou um seu representante convocar a primeira reunião do respectivo Conselho de País, nos 30 dias posteriores às eleições para as respectivas Comissões Consulares.
5 - A primeira reunião do Conselho de País é dirigida por uma mesa composta por:

a) Um presidente, cargo exercido pelo Embaixador ou um seu representante.
b) Dois vogais, designados cada um deles pelas duas listas mais votadas.

Artigo 13.
(Competências)

1 - Compete ao Conselho de País:

a) Apresentar propostas para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa no respectivo país, às entidades oficiais portuguesas;
b) Conhecer e tomar posição sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e cultura portuguesas;
c) Pronunciar-se em matérias de interesse para a comunidade portuguesa, objecto de Acordos ou Tratados bilaterais celebrados com o Estado português, e emitir pareceres.

2 - Cabe ainda ao Conselho de País:

a) Coordenar a actividade das respectivas Comissões Consulares;
b) Eleger, um Coordenador ou um Secretariado Permanente até cinco membros;
c) Eleger os seus representantes ao Conselho Mundial.

3 - As eleições para o Secretariado Permanente e para o Conselho Mundial far-se-ão por lista de candidatura, procedendo-se à distribuição dos mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - Qualquer Conselho de País pode propor ao Conselho Permanente a realização de reuniões dos Conselhos de País de uma determinada região, continente ou subcontinente para debater problemas comuns a essas comunidades.
5 - A convocação de reuniões referidas no número anterior será feita pelo Conselho Permanente.

Capítulo IV
Conselho Mundial

Artigo 14.º
(Definição)

O Conselho Mundial é o órgão plenário dos Conselhos de País existentes

Página 21

0021 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 15.º
(Composição)

1 - O Conselho Mundial é formado pelos membros dos Conselhos de País existentes, de acordo com os seguintes critérios:

a) Um membro por cada conselho de país que tenha entre 500 e 5000 eleitores;
b) Dois membros até 10 000 eleitores;
c) Três membros até 20 000 eleitores;
d) Quatro membros até 30 000 eleitores;
e) Mais um membro por cada fracção de 20 000 eleitores.

2 - Participam ainda nas reuniões, sem direito a voto:

a) O membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos às comunidades portuguesas;
b) Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e um Deputado designado por cada grupo parlamentar;
c) Um representante de cada uma das estruturas sindicais dos trabalhadores consulares e dos professores, existentes no estrangeiro.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Mundial, igualmente sem direito a voto:

a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
f) Os parceiros sociais e outras entidades.

Artigo 16.º
(Reuniões do Conselho Mundial)

1 - O Conselho Mundial reúne, ordinariamente, de dois em dois anos mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente.
2 - O Conselho Mundial reúne extraordinariamente quando requerido:

a) Pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas;
b) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Permanente;
c) Por um mínimo de 2/3 dos membros do Conselho Mundial.

3 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local da respectiva realização.
4 - As reuniões ordinárias do Conselho Mundial decorrem em plenário e em secções temáticas.
5 - Cabe ao membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas convocar, no prazo de 90 dias posteriores à data das eleições para as Comissões Consulares, a primeira reunião do Conselho Mundial.
6 - Até à eleição do Conselho Permanente, a reunião do Conselho Mundial será dirigida por uma mesa constituída por cinco conselheiros das listas mais votadas para as Comissões Consulares, e representadas no Conselho Mundial, em cada uma das seguintes regiões: Europa; América do Norte; América do Sul e Central; África; e, Ásia e Oceânia.

Artigo 17.º
(Competências)

O Conselho Mundial, reunido em plenário, tem as seguintes competências:

a) Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;
b) Apreciar e deliberar sobre os documentos que, para o efeito, lhe sejam submetidos;

Página 22

0022 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

c) Constituir comissões temáticas, mediante proposta dos seus membros, as quais aprovarão a sua própria organização interna;
d) Homologar e registar as Comissões Consulares e os Conselhos de País;
e) Eleger, entre os seus membros, mediante sufrágio secreto, o Conselho Permanente;
f) Discutir e votar o relatório do mandato do Conselho Permanente e deliberar sobre o programa de acção para o período subsequente;
g) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em organismos oficiais e em reuniões internacionais;
h) Deliberar sobre os critérios de distribuição das verbas orçamentais pelos vários órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, criados pelo presente diploma, a serem distribuídas anualmente pelo Conselho Permanente;
i) Proceder, ou delegar no Conselho Permanente, a marcação da data em que decorrerão as eleições das Comissões Consulares para o mandato seguinte.

Capítulo V
Conselho Permanente

Artigo 18.º
(Conselho Permanente)

1 - O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do Conselho Mundial subsequente ao acto eleitoral para as Comissões Consulares, sendo constituído por um mínimo de 9 e um máximo de 15 membros, não podendo exceder 1 por país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 26.
2 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne anualmente, no mínimo, duas vezes.
3 - O Conselho Permanente elege de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.

Artigo 19.º
(Competências)

1 - Compete ao Conselho Permanente:

a) Assegurar a preparação, a realização e o acompanhamento das reuniões do Conselho Mundial;
b) Presidir às reuniões do Conselho Mundial.
c) Coordenar a execução das deliberações do Conselho Mundial, previstas no artigo 17.º;
d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) Assegurar a existência de canais de informação entre o Conselho Permanente e os restantes órgãos previstos neste diploma;
f) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pela elaboração da proposta do Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e dos demais previstos neste diploma, bem como o relatório e contas.
g) Enviar para publicação no Diário da República, 2.ª série, as resoluções e recomendações aprovadas pelo Conselho Mundial.

2 - Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro.
3 - O Conselho Permanente aprova a sua organização interna bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
4 - O Conselho Permanente pode designar outros membros do Conselho Mundial para participarem nas comissões temáticas que venha a criar, com carácter permanente ou temporário.
5 - Compete ao Conselho Permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da República relativo às Comunidades Portugueses.

Página 23

0023 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 20.º
(Serviços de apoio)

1 - O Conselho Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - O exercício das funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar de origem.
3 - Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Permanente.
4 - Compete aos serviços de apoio ao Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Conselho Permanente;
b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Permanente.

Capítulo VI
Processo eleitoral

Artigo 21.º
(Direito de voto)

1 - Para efeitos do presente diploma, em cada consulado de carreira ou secção consular constitui-se um círculo eleitoral.
2 - Cada consulado de carreira ou secção consular organiza cadernos eleitorais próprios que são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição.
3 - Nos primeiros 30 dias dos 60 dias que antecedem cada eleição, os postos consulares devem ter disponíveis cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação.
4 - Qualquer eleitor pode reclamar, por escrito, das omissões ou inscrições indevidas perante o Cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos cinco dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada imediatamente ao interessado e afixada no posto consular.

Artigo 22.º
(Modo de eleição)

Os candidatos são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 23.º
(Apresentação e verificação das listas de candidatura)

1 - A apresentação de candidatura cabe ao primeiro proponente de cada lista e faz-se entre os 60 e os 55 dias antes da data prevista para as eleições, perante o cônsul ou, no impedimento deste, do seu substituto legal.
2 - As listas propostas a eleição são identificadas por uma sigla ou por um nome.
3 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos a cada círculo nos termos do artigo 4.º, e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
5 - A organização consiste na entrega da lista contendo:

a) Os nomes dos candidatos e de mais elementos de identificação: idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de eleitor;
b) As declarações de candidatura, assinadas conjunta ou separadamente, pelos candidatos e das quais constem: a indicação do motivo pelo qual são elegíveis; que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, e que aceitam a candidatura pela lista proponente.

Página 24

0024 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

6 - Nos dois dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o Cônsul verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais deverão ser substituídos, no prazo de dois dias úteis.
7 - A não substituição dos candidatos inelegíveis, no prazo referido no número anterior, implica a recusa da lista, salvo se o número de candidatos estiver conforme com o n.º 3.
8 - O Cônsul, nos sete dias subsequentes ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da Comissão Eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 24.º
(Comissão eleitoral)

Em cada consulado de carreira e secção consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral, à qual compete a organização do processo eleitoral.

Artigo 25.º
(Mesas de voto)

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular, em conformidade com o artigo 3.º, e desde que se apresente ao escrutínio pelo menos uma lista concorrente, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito, junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrem reunir condições adequadas e sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.
2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral, cabendo à comissão eleitoral a indicação de qual a composição de cada uma delas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 - A cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.
5 - Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente, ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva pela lista de que se trate.
6 - Cada consulado de carreira ou secção consular informa, por carta, os eleitores da respectiva área territorial, das mesas de voto existentes, indicando as localidades ou os códigos postais abrangidos por cada uma das mesas de voto.

Artigo 26.º
(Apuramento)

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo Embaixador nesse país e constituída por um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, e por mais dois elementos, sendo, preferencialmente, um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, um secretário, todos designados pelo presidente e dois presidentes de mesas de voto sorteados.

Artigo 27.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

Página 25

0025 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita, independentemente do lugar que cada um tiver na lista respectiva, devendo respeitar os critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 3.

Artigo 28.º
(Garantias e publicação dos resultados)

1 - Às Embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - A Comissão Nacional de Eleições é competente para apreciar os recursos interpostos das decisões tomadas pelas comissões eleitorais.
3 - Os resultados do apuramento geral em cada país são publicados pelo presidente da respectiva assembleia nos cinco dias posteriores ao da votação e em seguida publicitados junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, por meio de edital nos consulados respectivos, devendo o Governo fazer publicar imediatamente os resultados gerais, em Diário da República, 1.ª série.

Capítulo VII
Financiamento

Artigo 29.º
(Custos)

1 - Os custos de funcionamento e a actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea f), n.º 1, do artigo 19.º.
2 - O financiamento para a actividade regular dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídas em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
4 - Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Artigo 30.º
(Dever de cooperação)

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro no quadro das atribuições daqueles órgãos.
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções no âmbito da sua actividade.
3 - O Governo, através do Ministro que tutela a área da comunicação social, implementará as medidas necessárias à divulgação, através dos diversos meios de informação, das actividades e decisões destes órgãos.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º
(Prorrogação do mandato)

Os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma.

Página 26

0026 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Artigo 32.º
(Interpretação e integração)

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 33.º
(Regulamentação)

O Governo deve aprovar as normas complementares e proceder à regulamentação necessária da presente lei nos 90 dias seguintes à sua publicação.

Artigo 34.º
(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto.

Artigo 35.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Jorge Machado - Honório Novo- Agostinho Lopes - José Soeiro- António Filipe.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 55/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Nova Iorque entre os dias 13 e 18 de Setembro, para participar no Encontro Plenário de Alto Nível que se realiza no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 13 e 18 do próximo mês de Setembro."

Palácio de S. Bento, 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me a Nova Iorque, entre os dias 13 e 18 do próximo mês de Setembro, para participar no Encontro Plenário de Alto Nível que se realiza no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Julho de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Página 27

0027 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Nova Iorque, entre os dias 13 e 18 do próximo mês de Setembro, para participar no Encontro Plenário de Alto Nível que se realiza no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×