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0058 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público."

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - […]
2 - […]
3 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
e) […]
f) […]

4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro."

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(...)

1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - […]
3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]"

Artigo 8.º
Aplicação

1 - O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pelo presente diploma, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de