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0073 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) (…)
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como dos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)"

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura."

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - (…)
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do presente diploma."