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0013 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)

1 - É livre a criação intelectual, artística e científica.
2 - Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)

1 - É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3 - O ensino público não será confessional.
4 - É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)

1 - A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2 - A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)

1 - Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2 - A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º
(Liberdade de associação)

1 - Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2 - As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

1 - Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.