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0016 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

5 - As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6 - Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2 - Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

3 - Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4 - A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)

1 - É garantido o direito à greve.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3 - A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4 - É proibido o lock-out.

TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos

Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)

1 - Todos têm direito ao trabalho.
2 - Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.