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0033 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

2 - A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
3 - No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.

Artigo 128.º
(Mandato)

1 - O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2 - Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

Artigo 129.º
(Ausência do território nacional)

1 - O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2 - O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.

Artigo 130.º
(Responsabilidade criminal)

1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3 - A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4 - Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.

Artigo 131.º
(Renúncia ao mandato)

1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2 - A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Artigo 132.º
(Substituição interina)

1 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
3 - O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4 - O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.