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0036 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

2 - O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.

Artigo 140.º
(Referenda ministerial)

1 - Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º.
2 - A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

CAPÍTULO III
Conselho de Estado

Artigo 141.º
(Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 142.º
(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 143.º
(Posse e mandato)

1 - Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 144.º
(Organização e funcionamento)

1 - Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

Artigo 145.º
(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;