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0059 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2 - A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3 - A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

TÍTULO VIII
Poder Local

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 235.º
(Autarquias locais)

1 - A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 236.º
(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

1 - No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
2 - As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
3 - Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
4 - A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Artigo 237.º
(Descentralização administrativa)

1 - As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
2 - Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.
3 - As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Artigo 238.º
(Património e finanças locais)

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2 - O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3 - As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4 - As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.