O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0061 | II Série A - Número 041 | 02 de Agosto de 2005

 

Artigo 245.º
(Assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
2 - A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 246.º
(Junta de freguesia)

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

Artigo 247.º
(Associação)

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

Artigo 248.º
(Delegação de tarefas)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO III
Município

Artigo 249.º
(Modificação dos municípios)

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Artigo 250.º
(Órgãos do município)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 251.º
(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.

Artigo 252.º
(Câmara municipal)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.

Artigo 253.º
(Associação e federação)

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.