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0005 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral Distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral Distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados, compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto

O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço

1 - (…)
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o Director-Geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º.
6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso."

Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto

É aditado o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção: